INFIDELIDADE NA INTERNET

Penas e leis

 

O inventário do tema que estabelecemos no presente artigo não tem outra pretensão senão fornecer uma breve análise acerca da possibilidade de realização do adultério e da infidelidade na Internet, enfocando-se  os aspectos jurídicos penais e civis concernentes a esses institutos.  

Palavras-chave: Internet, adultério, indifelidade,

1. As relações sociais na Internet.

A sociedade global hodierna, fundamentada numa dinâmica caracterizada pela tecnologia de informação e pela busca de uma identidade global, tem lidado com um fenômeno cuja penetrabilidade em todas as esferas da atividade humana vem demandando uma reformulação de diversos conceitos pré-estabelecidos.

 

Refletindo a dicotomia entre a heterogeneidade e a busca incessante pela equalização das diversidades sócio-culturais, a rede Internet constituiu-se numa das melhores e mais eficazes formas de comunicação, caracterizada pela interatividade e por uma fluidez incessante, proporcionando trocas contínua de realidades, valores e bens, permitindo-nos transpor aqui a concepção de Simmel acerca da vida à uma realidade virtual.

 

Nesse diapasão, o homem cosmopolita, circunscrito a uma existência vinculada à concreção da melhor performance possível, tende a afastar-se parcialmente de sua condição natural de relacionamento com seus semelhantes, substituindo essa lacuna por um aparato tecnológico de intercomunicação. Dentre eles, a Internet é o mais interessante, possibilitando um contato intenso com pessoas em todo o mundo de forma fácil e interativa.

 

Ao se “esconder” atrás de uma máquina, se matizam as negatividades inerentes ao ser humano, dando-se margem a uma vida paralela e fantasiosa. Segundo uma especialista argentina em sexualidade humana, María Luisa Lerer, a Internet é estupenda, mas pode ser deformada pelas patologias de algumas pessoas que se sentem tentadas pelo anonimato.

 

Longe de nos atermos aos aspectos psicológicos e antropológicos que não nos compete analisar, nossa pretensão é ressaltar uma situação cada vez mais comum, materializada diariamente através da troca de mensagens, seja ela realizada via e-mail, ICQ ou nas milhares de salas de bate-papo espalhadas na rede, em que pessoas protegidas por pseudônimos os mais bizarros, materializam suas carências, iniciando por vezes uma relação relativamente duradoura.

 

Pablo Gutierrez, encarregado de supervisionar os canais do portal argentino “Ciudad Internet”, afirma que o tema principal das conversas “on line” é o sexo: “en los canales ‘sexo’ y ‘sexo seguro’ la gente se reúne para conocerse, fantasear (...) Algunos empiezan en broma y terminan casados. Otros nunca se conocen”. Para a jornalista Viviana Gorbato, autora do livro “Amor y sexo en la Argentina”, o “chat” é tão cruel e direto quanto histérico: “es un juego masturbatorio donde la mayoría de las veces nunca pasa nada.”

 

Em que pesem tais considerações, a problemática do tema se torna relevante ao tocar instituições sociais milenares como o casamento. Muitas vezes, por trás de um pseudônimo chamativo, está um homem ou uma mulher casada, que se beneficia da rede em busca de uma aventura digital, o que tem suscitado um curioso debate no mundo jurídico acerca da possibilidade de configuração do “adultério” na Internet. 

 

2. Adultério e infidelidade: conceito

 

No decorrer do desenvolvimento das sociedades, o adultério sempre foi tema tratado com bastante relevância. A Lei Júlia, promulgada no tempo de Augusto, punia criminalmente essa conduta, admitindo inclusive a morte da mulher adúltera e de seu parceiro promovidas pelo pai daquela, quando colhidos em flagrante. Posteriormente, com Constantino, adotou-se a pena de morte.

 

O Código Civil Brasileiro de 1.890 tratava distintamente o adultério da mulher e do homem, disciplinando que: "A mulher casada que cometer adultério será punida com a pena de prisão celular por um a três anos. § 1º. Em igual pena incorrerão: 1º. O marido que tiver concubina, teúda e mantéuda; 2o. A concubina; 3º. O co-réu adúltero."

 

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 240, prescreve: aquele que cometer o adultério suportará a pena de detenção de quinze dias a seis meses. Trata-se de um crime fadado à caducidade, sendo cada vez mais combatida a tipificação desse crime pela sociedade, não configurando mais ilícito penal na maioria dos países civilizados. A tendência é que o diploma em questão seja suprimido do Código Penal na próxima reforma,tornando a conduta adúltera sujeita apenas às sanções civis.

 

Etmologicamente, adultério significa ir para outro leito, consoante a expressão “ad alterum thorum ire”, consistindo na quebra da fé conjugal por qualquer dos cônjuges. Daí a clássica definição de Farinacius: o adultério é a profanação do leito nupcial; a violação à fé conjugal consumada corporalmente “alieni tori violatio”.

 

Sob a ótica civil, o adultério vem previsto no artigo 5o da Lei  6.515/77 (a qual revogou o artigo 317 do Código Civil vigente) como uma das causas possíveis de dissolução litigiosa da sociedade conjugal. Trata-se do descumprimento do dever de fidelidade, determinado pelo artigo 231, inciso I, do Código Civil.

 

3. Tratamento desses institutos frente à nova realidade suscitada pela rede Internet

 

Analisados os conceitos, passemos a considerar a possibilidade ou não de configuração desse ilícito por meio da utilização da rede Internet, pois como comentado alhures, as relações sociais advindas dessa plataforma de comunicação têm-se tornado bastante numerosas, implicando inclusive em relacionamentos “virtuais” de ordem afetiva.

 

3.1. Aspectos penais

 

Para que se admita a configuração do crime de adultério na Internet, faz-se mister analisar o tipo objetivo. São duas as correntes de pensamento acerca do assunto. Alguns doutrinadores condicionam a ocorrência do adultério à existência da conjunção carnal, ou seja, do coito vagínico. Outros o admitem com a prática de qualquer ato sexual inequívoco (coito anal, interfemural, o “fellation in ore”, dentre outros). Segundo lembra Ângela Bittencourt, a jurisprudência à respeito da matéria mostra que não somente o rigorismo da conjunção carnal pode evidenciar a conduta do adúltero, como também as circunstâncias que levem a supor a prática do delito, se devidamente adequadas ao tipo penal.

Tratando-se da possibilidade do adultério virtual, ao considerar-se a primeira corrente, mais rigorosa ao ater-se à obrigatoriedade da cópula, chegar-se-ia à conclusão da impossibilidade de realização do ilícito, visto que não existe qualquer contato físico, dada a distância que separa os dois “parceiros sexo-virtuais”, podendo inclusive estarem em países diferentes. Entretanto, ao adotar-se a tese da segunda corrente, mais flexível, que considera os atos inequívocos que levem ao prazer para a materialização do crime, poder-se-ia cogitar o adultério, pois são vários os meios na grande rede que possibilitam a realização do fim sexual, tais quais as já citadas salas de bate-papo, os chats, os e-mails, além da possibilidade de se incrementar a “troca sexual” por meio de câmeras digitais, que possibilitariam inclusive a identificação do parceiro.

Somos da opinião de que se trata de um crime impossível. Mesmo considerando-se a tese pautada na prática dos atos libidionosos diversos da conjunção carnal, faltaria ainda um elemento primordial, ou seja, o co-réu, haja vista que não se comete o crime de adultério sozinho; trata-se de ilícito que exige o concurso necessário, ou ainda, de crime bilateral ou de encontro. No caso de utilização de uma câmera digital, ainda que haja a identificação visual dessa pessoa, fica difícil saber quem é, onde mora, etc.

Há considerar-se contudo, que esse atos libidinosos atentatórios contra a ordem matrimonial, se não configuram o crime de adultério, constituem a violação do dever de fidelidade, causa motivadora do pedido de separação litigiosa.

3.2. Aspectos civis

Se no âmbito penal não é possível falar-se em adultério, na esfera civil é possível considerar-se a infidelidade virtual. Pelo matrimônio, os cônjuges contraem diversos deveres, indicados no já citado artigo 231 do Código Civil. Dentre eles, o dever de fidelidade, podendo ser conceituado como “a lealdade, sob o aspecto físico e moral, de um dos cônjuges para com o outro, quanto à manutenção de relações que visem satisfazer o instinto sexual dentro da sociedade conjugal.” A violação desse dever representa a mais grave das infrações dos deveres conjugais. Dentro dos padrões convencionais da sociedade moderna, estruturada à base do casamento monogâmico, o adultério constitui séria injúria ao consorte e grave ameaça à vida conjugal.

 

A infidelidade pode ser considerada física ou moral. A física implica não só infrações de caráter penal - como foi visto -, mas também de ordem civil. Quanto à infidelidade moral, Wald observa não haver sanção eficiente, podendo todavia a deslealdade de um cônjuge em relação ao outro constituir, conforme o caso, infração grave, que também autoriza a separação litigiosa. Na mesma linha, Regina Beatriz Tavares dos Santos esclarece que o dever de fidelidade comporta dois aspectos: um material e outro imaterial, de forma que seu descumprimento se dá não só pela prática sexual fora do casamento, mas também com outros atos que, embora não cheguem à cópula carnal, demonstram o propósito de satisfação do instinto sexual fora da sociedade conjugal - quase-adultério.

 

O quase-adultério ou adultério casto consubstancia-se nas intimidades excessivas do cônjuge com terceira pessoa, que extrapolem os limites da pura amizade, mas que não cheguem ao congresso carnal propriamente dito. Essa infidelidade imaterial importa portanto, no descumprimento de um dever jurídico imposto pela lei.

 

Segundo a juíza da 12a Vara de Família do Rio de Janeiro, Mônica Feldeman Matos, o sexo virtual pode sim ser classificado como uma infração ao dever de fidelidade. Cita ainda que já houve casos em que se pleiteou a separação judicial baseando-se na troca de e-mails. Entretanto, é imprescindível que haja a injúria grave, ou seja, “toda ofensa à honra, à respeitabilidade, à dignidade do cônjuge, quer consista em atos, quer em palavras”. Segundo a Juíza, as mensagens eletrônicas podem até mesmo integrar um conjunto probatório em que estejam presentes uma série de indícios no sentido de que o adultério ocorreu.

 

O art. 5o da lei 6.515/77 prevê expressamente a possibilidade de dissolução da sociedade conjugal quando um dos cônjuges imputar ao outro o cometimento de conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. A questão é determinar até que ponto as práticas “sexo-virtuais” podem ser consideradas injuriosas e desonrosas para o cônjuge ofendido, consubstanciando-se no descumprimento do dever de fidelidade. Trata-se de questão subjetiva e bastante variável que dependerá de decisão do juiz da Vara de Família, cujo papel é extremamente importante. Como afirmam Durry e Gobert, é necessário que ele se esqueça de seu cargo para integrar-se no seio da família, fazendo ouvir então sua voz, não de fora, em virtude de sua autoridade, mas de dentro, pela humanidade que emana de sua própria pessoa.

 

3.2.1. A possibilidade de reparação de danos pelo descumprimento do dever conjugal de fidelidade na Internet

 

Uma comissão de advogados e professores universitários defendem a tese de que é possível requerer indenização nos casos em que um dos cônjuges não cumpre os deveres conjugais, dentre eles o de fidelidade. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, César Rocha, a quebra do dever conjugal não deve ser seguida de indenização, pois o dano é de ordem moral e não patrimonial, devendo esse assunto restringir-se ao Direito de Família, e não ser tratado pelo direitos das obrigações.

 

Segundo tese de doutorado defendida por Regina Beatriz Tavares da Silva, propondo a possibilidade de reparação de danos pelo descumprimento dos deveres conjugais, “a prática de ato ilícito pelo cônjuge, que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera a responsabilidade civil  e impõe a reparação dos prejuízos , como o caráter ressarcitório ou compensatório, consoante o dano seja de ordem material ou moral”. Prossegue afirmando que, “Por ser o casamento um contrato, embora especial e de Direito de Família, a responsabilidade civil nas relações conjugais é contratual, de forma que a culpa do infrator emerge do descumprimento do dever assumido, bastando ao ofendido demonstrar as infrações e os danos oriundos para que se estabeleça o efeito, que é responsabilidade do faltoso.”

Ao considerar-se essa tese, poder-se-ia pleitear a indenização por danos morais decorrentes do descumprimento do dever de fidelidade recíproca advindo de uma relação mantida por meio da rede Internet, cabendo exclusivamente ao juiz decidir quanto à plausibilidade do pedido. 

4. Conclusão

Analisado o tema concernente à possibilidade de adultério na rede Internet, verificou-se tratar de questão relativamente simples na esfera penal, independentemente da tese que se adote para definir o adultério, visto que, ao se pautar na conjunção carnal ou na prática de atos libidinosos para configuração do tipo penal, ainda assim faltaria a identificação do co-réu. Já no âmbito civil, a questão assume proporções mais signficativas, ao considerar a materialização da infidelidade moral pela manutenção de um laço afetivo-erótico na Internet, ensejando não só a possibilidade de separação litigiosa, mas também a reparação de danos, cabendo ao juiz apreciar a gravidade da injúria para efeito de julgar a ação de separação litigiosa.

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