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Convenção do Condomínio Villa Verde CNPJ. 00.995.009/0001-80 Aprovada pela unanimidade dos 72 condôminos presentes na Primeira Assembléia Geral Ordinária havida em 19 de fevereiro de 1.995 Correspondendo a 81,8 % dos 88 proprietários das unidades autônomas. |
CAPÍTULO I - DO
OBJETO
Artigo 1° - O Condomínio regular-se-á pelas disposições da
Lei n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e, particularmente, pela
presente Convenção.
Artigo 2° - O Condomínio Villa Verde é constituído de uma
parte inalienável, indivisível, acessória e indissoluvelmente
ligada às unidades autônomas insuscetível de alienação
destacada das mesmas a qual, por sua natureza ou destino, é de
uso e utilidade comuns dos condôminos, constituída de áreas e
coisas de uso e propriedade comuns; e outra parte, de uso e
propriedade exclusiva compreendendo as unidades autônomas
denominadas casas devidamente descritas e caracterizadas no anexo
instrumento de especificação do Condomínio, do qual este é
parte integrante.
Artigo 3° - Constituem partes de propriedade comum, havidas como
inalienáveis e indivisíveis, todas aquelas que por sua natureza
ou função sejam de uso comum e muito particularmente, as
seguintes: o terreno sobre o qual se assentam as vias de
circulação internas, logradouros e vielas, a portaria de
entrada do Condomínio com seus anexos e ornamentos, os
encanamentos, troncos de entrada e saída de água, jardins
ornamentais, play-ground e reservatório d'água.
CAPÍTULO II - DO
DESTINO E DA UTILIZAÇÃO DAS PARTES
Artigo 4° - As residências destinam-se à moradia e recreio,
sendo seu uso vedado para qualquer outra finalidade.
Artigo 5° - As partes de uso comum destinam-se às finalidades
que lhe são específicas, sendo defeso o seu uso, expressamente,
para quaisquer outras.
Artigo 6° - São direitos dos condôminos:
a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade de acordo com a sua
destinação, desde que não infrinjam as normas legais e as
contidas nesta Convenção e seus Regulamentos;
b) Usar, gozar das partes comuns do Condomínio, desde que não
impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos,
com as mesmas restrições da alínea anterior;
c) Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da
Administração;
d) Comparecer às Assembléias e nelas discutir, votar e ser
votado, respeitando o disposto no artigo 17 e seguintes.
CAPÍTULO III - DA
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7° - A administração do Condomínio caberá a um
Síndico condômino, ressalvado o disposto no Parágrafo 1°
deste Artigo, eleito por dois anos pela Assembléia Geral
Ordinária, podendo ser reeleito.
Parágrafo 1° - Na eventual inexistência de candidato à
função de Síndico, a Assembléia poderá atribuir tal função
a uma pessoa jurídica homologada pela Assembléia Geral.
Parágrafo 2° - No caso do Síndico eleito ser um condômino,
este poderá delegar as funções administrativas à pessoa
jurídica de sua confiança, homologada pela Assembléia Geral.
Artigo 8° - Compete ao Síndico:
a) Representar ativa e passivamente o Condomínio em Juízo ou
fora dele, praticar todos os atos em defesa dos interesses
comuns, nos limites da Lei, da Convenção e dos Regulamentos;
b) Exercer os atos de gestão, no que concerne à segurança e
moralidade do Condomínio e a boa execução dos serviços de
utilidade comum;
c) Admitir e demitir empregados, bem como transigir em matéria
de indenização trabalhista;
d) Ordenar a realização de obras e serviços necessários ao
bom funcionamento do Condomínio;
e) Cumprir e fazer cumprir esta Convenção e os seus
Regulamentos internos, executando e fazendo executar as
deliberações das Assembléias dos condôminos;
f) Arrecadar as contribuições devidas pelos condôminos, e
dar-lhes aplicação necessária ao bom funcionamento do
Condomínio;
g) Efetuar e manter a escrituração contábil em perfeita ordem;
h) Prestar contas de sua gestão à Assembléia de Condomínio e
apresentar orçamento para o exercício seguinte;
i) Convocar a Assembléia Geral.
Artigo 9° - O Síndico, sendo pessoa jurídica decorrente do
disposto no Parágrafo 1° do Artigo 7°, perceberá mensalmente
a remuneração que lhe for fixada pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1° - No caso do Síndico ser um condômino não
perceberá qualquer remuneração.
Parágrafo 2° - A redução ou isenção de pagamento da despesa
de condomínio do Síndico será definida e homologada pela
Assembléia Geral.
Artigo 10° - O Síndico poderá ser destituído pelo voto de 2/3
(dois terços) dos condôminos presentes à Assembléia Geral
para este fim especialmente convocada, respeitando, contudo, o
disposto no Artigo 39° das Disposições Gerais e Transitórias.
Artigo 11° - Não poderá ser eleito para o cargo de Síndico ou
Sub-Síndico o condômino que estriver em atraso com suas
contribuições condominiais, ou o que estiver sendo cobrado
judicialmente por contribuições não pagas nas épocas devidas.
Artigo 12° - Juntamente com o Síndico, a Assembléia elegerá
um Sub-Síndico, que o substituirá em suas faltas e
impedimentos.
Parágrafo Único - Ocorrendo vaga, o Sub-Síndico convocará
Assembléia para eleição de outro Síndico, que exercerá o
cargo pelo prazo de dois anos.
CAPÍTULO IV - DAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 13° - A Assembléia Geral é a reunião dos
condôminos, convocada e instalada na forma da Lei e desta
Convenção, a fim de deliberar sobre matéria de interesse do
Condomínio.
Artigo 14° - A Assembléia Geral será convocada por carta
protocolada ou registrada, e entregue aos condôminos no
endereço que para este fim fornecerem ou, à sua falta, na
unidade autônoma de que forem proprietários ou compromissários
compradores, devendo mediar pelo menos 8 (oito) dias entre a data
da convocação e a da realização da Assembléia.
Artigo 15° - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á
anualmente na forma da Lei, e a Extraordinária sempre que
convocada pelo Síndico ou condôminos que representem 1/4 (um
quarto) no mínimo do Condomínio, sempre que assim o exigirem os
interesses condominiais.
Parágrafo Único - Sendo convocada a Assembléia por
condôminos, será dada ciência ao Síndico, observando-se o
prazo estabelecido no Artigo 14°.
Artigo 16° - Ressalvadas as exceções previstas em Lei e nesta
Convenção, a Assembléia instalar-se-á em primeira
convocação com a presença de condôminos que representem pelo
menos 1/4 (um quarto) do Condomínio e, em segunda convocação,
30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.
Artigo 17° - Nas deliberações da Assembléia Geral, os votos
serão proporcionais à quantidade de unidades autônomas de
propriedade do condômino, independentemente de suas áreas ou
frações ideais, não podendo participar e votar aquele que não
estiver em dia com suas obrigações condominiais.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pelo voto da
maioria absoluta dos condôminos presentes, exigindo-se o voto de
condôminos representantes de no mínimo 2/3 (dois terços) do
total das unidades autônomas presentes para deliberações
sobre:
a) Alteração da Convenção e do Regulamento do Condomínio;
b) Destituição do Síndico.
Artigo 18° - A Assembléia será presidida por um condômino
eleito pelos presentes, o qual escolherá o Secretário.
Artigo 19° - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) Deliberar sobre as contas do Condomínio;
b) Discutir e votar o orçamento para o exercício financeiro,
compreendendo a conservação, manutenção e obras do
Condomínio;
c) Eleger o Conselho Consultivo;
d) Eleger o Síndico e Sub-Síndico;
e) Fixar fundos de reserva;
f) Votar as demais matérias constantes da ordem do dia.
Artigo 20° - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) Destituir o Síndico a qualquer tempo, independentemente de
justificação e eleger seu substituto;
b) Deliberar sobre matéria de interesse do Condomínio;
c) Deliberar sobre propostas formuladas por qualquer condômino;
d) Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia.
Artigo 21° - Os condôminos poderão fazer-se representar na
Assembléia Geral através de procuradores munidos de
procuração com firma reconhecida.
Artigo 22° - As deliberações da Assembléia Geral constarão
da ata lavrada em livro próprio e, nos 10 (dez) dias
subseqüentes à coleta da assinatura do Presidente e do
Secretário, o Síndico enviará cópia a todos os condôminos.
CAPÍTULO V - DO
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 23° - O Conselho Consultivo será composto de sete
membros efetivos, todos condôminos, eleitos por um biênio pela
mesma Assembléia Geral Ordinária que eleger o Síndico, por
maioria de votos, permitida a reeleição.
Artigo 24° - Ao Conselho Consultivo, além das atribuições
previstas em Lei, compete:
a) Fixar o valor das multas previstas no Artigo 34°;
b) Examinar, trimestralmente, as contas do Condomínio;
c) Emitir parecer sobre a prestação de contas do Síndico;
d) Emitir parecer sobre os assuntos condominiais quando
solicitado pelo Síndico ou qualquer outro condômino
interessado;
e) Emitir parecer sobre a previsão orçamentária apresentada
pelo Síndico para o exercício financeiro seguinte;
f) Fixar salários dos empregados do Condomínio.
Parágrafo Único - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da
Assembléia Geral Ordinária, independentemente de qualquer
convocação especial, o Conselho deverá obrigatoriamente emitir
parecer sobre a prestação de contas e a previsão
orçamentária.
Artigo 25° - Não poderão ser eleitos para o Conselho
Consultivo os condôminos que não poderiam ser eleitos Síndicos
na forma do Artigo 11°.
Artigo 26° - Os membros do Conselho Consultivo não serão
remunerados.
CAPÍTULO VI - DO
ORÇAMENTO
Artigo 27° - Constituem despesas condominiais:
a) Os prêmios de seguro;
b) Os tributos incidentes sobre as partes comuns do Condomínio;
c) As despesas derivadas do consumo de luz, água das partes e
coisas comuns;
d) A remuneração do Síndico ou da administração e dos demais
empregados do Condomínio, bem como respectivos encargos
trabalhistas;
e) As despesas de conservação, limpeza, reparações e
manutenção do Condomínio e suas instalações de uso comum;
f) Outras aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária ou
Extraordinária.
Artigo 28° - O exercício financeiro será de 12 (doze) meses,
incumbido ao Síndico, Sub-Síndico e Conselho Consultivo
prepararem o orçamento para o exercício, estimando a despesa e
fixando a receita do Condomínio, a fim de serem objeto da
deliberação da Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 29° - A receita do Condomínio será constituída pelas
contribuições dos condôminos, aprovadas pela Assembléia Geral
Ordinária e arrecadadas na forma prevista neste Capítulo.
Artigo 30° - Os condôminos concorrerão para o custeio das
despesas recolhendo a cota-parte que lhes couber, mediante o
rateio proporcional à quantidade de unidades autônomas.
Parágrafo 1° - A cota condominial de cada condômino será
mensal, bimestral ou trimestral, conforme deliberação da
Assembléia Ordinária.
Parágrafo 2° - Na falta ou impossibilidade de ser cobrada a
primeira arrecadação do ano, de acordo com a previsão
orçamentária do exercício, esta deverá ser cobrada na base do
último trimestre, pagamento do ano anterior, com um acréscimo
correspondente à última variação do índice oficial de
atualização monetária, sendo compensada na previsão
orçamentária do exercício.
Artigo 31° - As despesas extraordinárias serão igualmente
rateadas entre os condôminos, dentro do prazo fixado pela
Assembléia que as autorizar.
Artigo 32° - As contribuições ordinárias ou extraordinárias
não pagas no respectivo vencimento, serão acrescidas de multa
de 20 % (vinte por cento), juros moratórios à taxa de 1 % (um
por cento) ao mês, e atualização monetária, sem prejuízo dos
ônus decorrentes da cobrança judicial.
Artigo 33° - Para o atendimento de despesas extraordinárias, a
Assembléia poderá incluir na previsão orçamentária uma
importância equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da
despesa prevista para o exercício, bem como será instituído um
Fundo de Reserva para o Condomínio, correspondente a 5 % (cinco
por cento) do orçamento.
CAPÍTULO VII - DAS
PENALIDADES
Artigo 34° - O condômino que violar as disposições legais bem
como as contidas na presente Convenção e nos Regulamentos,
além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato
praticado ou ainda reparar os danos que causar, ficará sujeito
à multa consistente no pagamento de até 10 (dez) vezes o valor
das despesas condominiais incidentes, no mês em que ocorrer a
infração, sobre a sua unidade.
Parágrafo Único - A multa será imposta pelo Conselho
Consultivo e cobrada pelo Síndico juntamente com a
contribuição de vencimento imediatamente posterior, facultado
ao interessado recorrer para a Assembléia Geral.
Artigo 35° - A imposição de multa será comunicada por escrito
ao infrator, não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente
interposto.
Artigo 36° - O pagamento da multa não exime o infrator de sua
responsabilidade civil e criminal pelos danos causados.
Artigo 37° - O condômino responderá perante o Condomínio
pelos atos praticados pelos ocupantes de sua unidade autônoma.
CAPÍTULO VIII - DO
REGULAMENTO
Artigo 38° - Este regulamento tem como finalidade: disciplinar a
conduta e o comportamento de todos condôminos e ocupantes do
Condomínio, de conformidade com o que determina a Lei n° 4.591
de 16 de dezembro de 1964 e outras posteriores. Assim, fica
ratificada e determinada a observância à Convenção de
Condomínio, na qual estão expressamente determinados os
seguintes deveres e proibições:
É PROIBIDO:
1. Pisar, brincar,
danificar ou alterar as partes que compõem os jardins e outras
áreas comuns do Condomínio;
2. Depositar objetos ou materiais em quaisquer áreas de uso
comum. Os volumes assim depositados serão removidos pelo zelador
e somente serão devolvidos após o infrator pagar as despesas e
danos ocasionados. Os volumes, resíduos, ou materiais
indesejáveis depositados nas áreas comuns serão removidos e
descartados pelo zelador, sendo os custos desta remoção
cobrados do infrator, além da multa por infração deste
regulamento;
3. Modificar as disposições, a forma ou o aspecto externo do
Condomínio;
4. Ter ou usar instalações ou materiais que possam, de qualquer
forma, afetar a saúde, segurança e tranqüilidade dos demais
condôminos ou ocupantes, ou que venham acarretar o aumento do
seguro comum;
5. Utilizar, em volume de som audível nas unidades vizinhas,
alto-falantes, rádios, aparelhos de som, ou qualquer outro
instrumento musical ou de ruído, entre as 22:00 e as 7:00 horas;
6. Fazer em sua unidade qualquer instalação que importe em
sobrecarga para o Condomínio, sem conhecimento e autorização
do Síndico ou de seu substituto legal;
7. Manter ou guardar substâncias odoríferas ou não,
perniciosas à segurança, saúde e tranqüilidade dos
condôminos, tais como: produtos químicos, ou inflamáveis, ou
explosivos, ou combustíveis, etc.;
8. Fazer reparos ou obras, promover festividades ou reuniões
constantes, passíveis de prejudicar as coisas comuns ou de
perturbar o sossego dos demais condôminos;
9. Utilizar os empregados do Condomínio para serviços
particulares durante o seu horário normal de serviço;
10. Utilizar, alugar, ceder ou explorar, no todo ou em parte, sua
unidade autônoma para fins que não sejam estritamente
residenciais;
11. Trafegar nas vias de circulação internas com veículos em
velocidade superior a 20 Km/h;
12. Permitir que se conduzam veículos, nas vias de circulação
internas, através de condutores não habilitados pelo Poder
Público;
13. Criar animais em condições precárias de higiene e
segurança, causando o comprometimento dos demais condôminos ou
bens comuns.
É DEVER:
1. De todo
condômino, familiar, locatário ou ocupante autorizado por
condômino, prestigiar e fazer acatar as decisões do Síndico,
Sub-Síndico e da Assembléia Geral, a esta comparecendo a fim de
que as decisões tomadas expressem realmente a vontade
condominial;
2. Observar dentro do Condomínio a mais rigorosa moralidade,
decência e respeito, devendo quaisquer queixas serem
encaminhadas por escrito à Administração;
3. Tratar com respeito os empregados;
4. Notificar imediatamente o Síndico ou Sub-Síndico de
incidência de moléstia infecto-contagiosa que grasse em sua
unidade;
5. Quando tornar-se necessária a inspeção e execução das
medidas que se relacionem com o interesse coletivo, permitir a
entrada, em sua unidade, do Síndico ou do Sub-Síndico ou do
zelador e das pessoas que os acompanharem, desde que estas
pessoas, por suas formações ou atribuições, vinculem-se ao
objeto a ser inspecionado;
6. Arcar por sua conta exclusiva, com as despesas com reparos e
obras em sua unidade e contribuir para as despesas comuns, na
forma aprovada pela Assembléia Geral;
7. Providenciar, o condômino que tenha danificado, o conserto ou
substituição de qualquer peça ou aparelho ou bem comum,
restaurando a situação original;
8. Fazer constar como parte integrante dos Contratos de Locação
ou similares da sua unidade autônoma exemplar deste Regulamento,
cuja infração motivará a rescisão do mesmo;
9. De todo proprietário executar e manter por sua conta, o corte
do mato e a limpeza e remoção dos detritos dentro do perímetro
da área de sua propriedade, bem como, não utilizar as vias de
circulação internas para armazenamento de materiais de
construção ou outros objetos;
10. De todo proprietário de animais mantê-los dentro da estrita
área de sua unidade autônoma, salvo se acompanhados por pessoa
responsável e sob seu domínio.
Parágrafo 1° - A violação de qualquer dispositivo deste
Regulamento sujeitará o infrator ou seu responsável a multa,
nos termos do Artigo 34° da Convenção de Condomínio, cujo
valor pertencerá ao Condomínio.
Parágrafo 2° - Qualquer condômino ou empregado do Condomínio
fica autorizado a denunciar ao Síndico ou ao Sub-Síndico as
infrações havidas, para que estes tomem as providências
cabíveis para fazer cumprir o presente Regulamento.
CAPÍTULO IX - DAS
DISPOSIÇÕES LEGAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39° - A solução dos casos omissos caberá ao Conselho
Consultivo "ad referendum" da Assembléia Geral,
mediante o apoio da Lei n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Araçariguama, 19 de fevereiro de 1.995.