Convenção Condominial

Convenção do

Condomínio Villa Verde

CNPJ. 00.995.009/0001-80

Aprovada pela unanimidade dos 72 condôminos presentes na Primeira Assembléia Geral Ordinária havida em 19 de fevereiro de 1.995

Correspondendo a 81,8 % dos 88 proprietários das unidades autônomas.

 

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CAPÍTULO I - DO OBJETO

Artigo 1° - O Condomínio regular-se-á pelas disposições da Lei n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e, particularmente, pela presente Convenção.

Artigo 2° - O Condomínio Villa Verde é constituído de uma parte inalienável, indivisível, acessória e indissoluvelmente ligada às unidades autônomas insuscetível de alienação destacada das mesmas a qual, por sua natureza ou destino, é de uso e utilidade comuns dos condôminos, constituída de áreas e coisas de uso e propriedade comuns; e outra parte, de uso e propriedade exclusiva compreendendo as unidades autônomas denominadas casas devidamente descritas e caracterizadas no anexo instrumento de especificação do Condomínio, do qual este é parte integrante.

Artigo 3° - Constituem partes de propriedade comum, havidas como inalienáveis e indivisíveis, todas aquelas que por sua natureza ou função sejam de uso comum e muito particularmente, as seguintes: o terreno sobre o qual se assentam as vias de circulação internas, logradouros e vielas, a portaria de entrada do Condomínio com seus anexos e ornamentos, os encanamentos, troncos de entrada e saída de água, jardins ornamentais, play-ground e reservatório d'água.

CAPÍTULO II - DO DESTINO E DA UTILIZAÇÃO DAS PARTES

Artigo 4° - As residências destinam-se à moradia e recreio, sendo seu uso vedado para qualquer outra finalidade.

Artigo 5° - As partes de uso comum destinam-se às finalidades que lhe são específicas, sendo defeso o seu uso, expressamente, para quaisquer outras.

Artigo 6° - São direitos dos condôminos:

a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade de acordo com a sua destinação, desde que não infrinjam as normas legais e as contidas nesta Convenção e seus Regulamentos;

b) Usar, gozar das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior;

c) Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração;

d) Comparecer às Assembléias e nelas discutir, votar e ser votado, respeitando o disposto no artigo 17 e seguintes.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7° - A administração do Condomínio caberá a um Síndico condômino, ressalvado o disposto no Parágrafo 1° deste Artigo, eleito por dois anos pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleito.

Parágrafo 1° - Na eventual inexistência de candidato à função de Síndico, a Assembléia poderá atribuir tal função a uma pessoa jurídica homologada pela Assembléia Geral.

Parágrafo 2° - No caso do Síndico eleito ser um condômino, este poderá delegar as funções administrativas à pessoa jurídica de sua confiança, homologada pela Assembléia Geral.

Artigo 8° - Compete ao Síndico:

a) Representar ativa e passivamente o Condomínio em Juízo ou fora dele, praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, nos limites da Lei, da Convenção e dos Regulamentos;

b) Exercer os atos de gestão, no que concerne à segurança e moralidade do Condomínio e a boa execução dos serviços de utilidade comum;

c) Admitir e demitir empregados, bem como transigir em matéria de indenização trabalhista;

d) Ordenar a realização de obras e serviços necessários ao bom funcionamento do Condomínio;

e) Cumprir e fazer cumprir esta Convenção e os seus Regulamentos internos, executando e fazendo executar as deliberações das Assembléias dos condôminos;

f) Arrecadar as contribuições devidas pelos condôminos, e dar-lhes aplicação necessária ao bom funcionamento do Condomínio;

g) Efetuar e manter a escrituração contábil em perfeita ordem;

h) Prestar contas de sua gestão à Assembléia de Condomínio e apresentar orçamento para o exercício seguinte;

i) Convocar a Assembléia Geral.

Artigo 9° - O Síndico, sendo pessoa jurídica decorrente do disposto no Parágrafo 1° do Artigo 7°, perceberá mensalmente a remuneração que lhe for fixada pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1° - No caso do Síndico ser um condômino não perceberá qualquer remuneração.

Parágrafo 2° - A redução ou isenção de pagamento da despesa de condomínio do Síndico será definida e homologada pela Assembléia Geral.

Artigo 10° - O Síndico poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes à Assembléia Geral para este fim especialmente convocada, respeitando, contudo, o disposto no Artigo 39° das Disposições Gerais e Transitórias.

Artigo 11° - Não poderá ser eleito para o cargo de Síndico ou Sub-Síndico o condômino que estriver em atraso com suas contribuições condominiais, ou o que estiver sendo cobrado judicialmente por contribuições não pagas nas épocas devidas.

Artigo 12° - Juntamente com o Síndico, a Assembléia elegerá um Sub-Síndico, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo Único - Ocorrendo vaga, o Sub-Síndico convocará Assembléia para eleição de outro Síndico, que exercerá o cargo pelo prazo de dois anos.

CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 13° - A Assembléia Geral é a reunião dos condôminos, convocada e instalada na forma da Lei e desta Convenção, a fim de deliberar sobre matéria de interesse do Condomínio.

Artigo 14° - A Assembléia Geral será convocada por carta protocolada ou registrada, e entregue aos condôminos no endereço que para este fim fornecerem ou, à sua falta, na unidade autônoma de que forem proprietários ou compromissários compradores, devendo mediar pelo menos 8 (oito) dias entre a data da convocação e a da realização da Assembléia.

Artigo 15° - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente na forma da Lei, e a Extraordinária sempre que convocada pelo Síndico ou condôminos que representem 1/4 (um quarto) no mínimo do Condomínio, sempre que assim o exigirem os interesses condominiais.

Parágrafo Único - Sendo convocada a Assembléia por condôminos, será dada ciência ao Síndico, observando-se o prazo estabelecido no Artigo 14°.

Artigo 16° - Ressalvadas as exceções previstas em Lei e nesta Convenção, a Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a presença de condôminos que representem pelo menos 1/4 (um quarto) do Condomínio e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.

Artigo 17° - Nas deliberações da Assembléia Geral, os votos serão proporcionais à quantidade de unidades autônomas de propriedade do condômino, independentemente de suas áreas ou frações ideais, não podendo participar e votar aquele que não estiver em dia com suas obrigações condominiais.

Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos condôminos presentes, exigindo-se o voto de condôminos representantes de no mínimo 2/3 (dois terços) do total das unidades autônomas presentes para deliberações sobre:

a) Alteração da Convenção e do Regulamento do Condomínio;

b) Destituição do Síndico.

Artigo 18° - A Assembléia será presidida por um condômino eleito pelos presentes, o qual escolherá o Secretário.

Artigo 19° - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) Deliberar sobre as contas do Condomínio;

b) Discutir e votar o orçamento para o exercício financeiro, compreendendo a conservação, manutenção e obras do Condomínio;

c) Eleger o Conselho Consultivo;

d) Eleger o Síndico e Sub-Síndico;

e) Fixar fundos de reserva;

f) Votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Artigo 20° - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) Destituir o Síndico a qualquer tempo, independentemente de justificação e eleger seu substituto;

b) Deliberar sobre matéria de interesse do Condomínio;

c) Deliberar sobre propostas formuladas por qualquer condômino;

d) Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Artigo 21° - Os condôminos poderão fazer-se representar na Assembléia Geral através de procuradores munidos de procuração com firma reconhecida.

Artigo 22° - As deliberações da Assembléia Geral constarão da ata lavrada em livro próprio e, nos 10 (dez) dias subseqüentes à coleta da assinatura do Presidente e do Secretário, o Síndico enviará cópia a todos os condôminos.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 23° - O Conselho Consultivo será composto de sete membros efetivos, todos condôminos, eleitos por um biênio pela mesma Assembléia Geral Ordinária que eleger o Síndico, por maioria de votos, permitida a reeleição.

Artigo 24° - Ao Conselho Consultivo, além das atribuições previstas em Lei, compete:

a) Fixar o valor das multas previstas no Artigo 34°;

b) Examinar, trimestralmente, as contas do Condomínio;

c) Emitir parecer sobre a prestação de contas do Síndico;

d) Emitir parecer sobre os assuntos condominiais quando solicitado pelo Síndico ou qualquer outro condômino interessado;

e) Emitir parecer sobre a previsão orçamentária apresentada pelo Síndico para o exercício financeiro seguinte;

f) Fixar salários dos empregados do Condomínio.

Parágrafo Único - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Assembléia Geral Ordinária, independentemente de qualquer convocação especial, o Conselho deverá obrigatoriamente emitir parecer sobre a prestação de contas e a previsão orçamentária.

Artigo 25° - Não poderão ser eleitos para o Conselho Consultivo os condôminos que não poderiam ser eleitos Síndicos na forma do Artigo 11°.

Artigo 26° - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados.

CAPÍTULO VI - DO ORÇAMENTO

Artigo 27° - Constituem despesas condominiais:

a) Os prêmios de seguro;

b) Os tributos incidentes sobre as partes comuns do Condomínio;

c) As despesas derivadas do consumo de luz, água das partes e coisas comuns;

d) A remuneração do Síndico ou da administração e dos demais empregados do Condomínio, bem como respectivos encargos trabalhistas;

e) As despesas de conservação, limpeza, reparações e manutenção do Condomínio e suas instalações de uso comum;

f) Outras aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.

Artigo 28° - O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, incumbido ao Síndico, Sub-Síndico e Conselho Consultivo prepararem o orçamento para o exercício, estimando a despesa e fixando a receita do Condomínio, a fim de serem objeto da deliberação da Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 29° - A receita do Condomínio será constituída pelas contribuições dos condôminos, aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária e arrecadadas na forma prevista neste Capítulo.

Artigo 30° - Os condôminos concorrerão para o custeio das despesas recolhendo a cota-parte que lhes couber, mediante o rateio proporcional à quantidade de unidades autônomas.

Parágrafo 1° - A cota condominial de cada condômino será mensal, bimestral ou trimestral, conforme deliberação da Assembléia Ordinária.

Parágrafo 2° - Na falta ou impossibilidade de ser cobrada a primeira arrecadação do ano, de acordo com a previsão orçamentária do exercício, esta deverá ser cobrada na base do último trimestre, pagamento do ano anterior, com um acréscimo correspondente à última variação do índice oficial de atualização monetária, sendo compensada na previsão orçamentária do exercício.

Artigo 31° - As despesas extraordinárias serão igualmente rateadas entre os condôminos, dentro do prazo fixado pela Assembléia que as autorizar.

Artigo 32° - As contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas no respectivo vencimento, serão acrescidas de multa de 20 % (vinte por cento), juros moratórios à taxa de 1 % (um por cento) ao mês, e atualização monetária, sem prejuízo dos ônus decorrentes da cobrança judicial.

Artigo 33° - Para o atendimento de despesas extraordinárias, a Assembléia poderá incluir na previsão orçamentária uma importância equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da despesa prevista para o exercício, bem como será instituído um Fundo de Reserva para o Condomínio, correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Artigo 34° - O condômino que violar as disposições legais bem como as contidas na presente Convenção e nos Regulamentos, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar, ficará sujeito à multa consistente no pagamento de até 10 (dez) vezes o valor das despesas condominiais incidentes, no mês em que ocorrer a infração, sobre a sua unidade.

Parágrafo Único - A multa será imposta pelo Conselho Consultivo e cobrada pelo Síndico juntamente com a contribuição de vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado recorrer para a Assembléia Geral.

Artigo 35° - A imposição de multa será comunicada por escrito ao infrator, não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto.

Artigo 36° - O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil e criminal pelos danos causados.

Artigo 37° - O condômino responderá perante o Condomínio pelos atos praticados pelos ocupantes de sua unidade autônoma.

CAPÍTULO VIII - DO REGULAMENTO

Artigo 38° - Este regulamento tem como finalidade: disciplinar a conduta e o comportamento de todos condôminos e ocupantes do Condomínio, de conformidade com o que determina a Lei n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e outras posteriores. Assim, fica ratificada e determinada a observância à Convenção de Condomínio, na qual estão expressamente determinados os seguintes deveres e proibições:

É PROIBIDO:

1. Pisar, brincar, danificar ou alterar as partes que compõem os jardins e outras áreas comuns do Condomínio;

2. Depositar objetos ou materiais em quaisquer áreas de uso comum. Os volumes assim depositados serão removidos pelo zelador e somente serão devolvidos após o infrator pagar as despesas e danos ocasionados. Os volumes, resíduos, ou materiais indesejáveis depositados nas áreas comuns serão removidos e descartados pelo zelador, sendo os custos desta remoção cobrados do infrator, além da multa por infração deste regulamento;

3. Modificar as disposições, a forma ou o aspecto externo do Condomínio;

4. Ter ou usar instalações ou materiais que possam, de qualquer forma, afetar a saúde, segurança e tranqüilidade dos demais condôminos ou ocupantes, ou que venham acarretar o aumento do seguro comum;

5. Utilizar, em volume de som audível nas unidades vizinhas, alto-falantes, rádios, aparelhos de som, ou qualquer outro instrumento musical ou de ruído, entre as 22:00 e as 7:00 horas;

6. Fazer em sua unidade qualquer instalação que importe em sobrecarga para o Condomínio, sem conhecimento e autorização do Síndico ou de seu substituto legal;

7. Manter ou guardar substâncias odoríferas ou não, perniciosas à segurança, saúde e tranqüilidade dos condôminos, tais como: produtos químicos, ou inflamáveis, ou explosivos, ou combustíveis, etc.;

8. Fazer reparos ou obras, promover festividades ou reuniões constantes, passíveis de prejudicar as coisas comuns ou de perturbar o sossego dos demais condôminos;

9. Utilizar os empregados do Condomínio para serviços particulares durante o seu horário normal de serviço;

10. Utilizar, alugar, ceder ou explorar, no todo ou em parte, sua unidade autônoma para fins que não sejam estritamente residenciais;

11. Trafegar nas vias de circulação internas com veículos em velocidade superior a 20 Km/h;

12. Permitir que se conduzam veículos, nas vias de circulação internas, através de condutores não habilitados pelo Poder Público;

13. Criar animais em condições precárias de higiene e segurança, causando o comprometimento dos demais condôminos ou bens comuns.

É DEVER:

1. De todo condômino, familiar, locatário ou ocupante autorizado por condômino, prestigiar e fazer acatar as decisões do Síndico, Sub-Síndico e da Assembléia Geral, a esta comparecendo a fim de que as decisões tomadas expressem realmente a vontade condominial;

2. Observar dentro do Condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer queixas serem encaminhadas por escrito à Administração;

3. Tratar com respeito os empregados;

4. Notificar imediatamente o Síndico ou Sub-Síndico de incidência de moléstia infecto-contagiosa que grasse em sua unidade;

5. Quando tornar-se necessária a inspeção e execução das medidas que se relacionem com o interesse coletivo, permitir a entrada, em sua unidade, do Síndico ou do Sub-Síndico ou do zelador e das pessoas que os acompanharem, desde que estas pessoas, por suas formações ou atribuições, vinculem-se ao objeto a ser inspecionado;

6. Arcar por sua conta exclusiva, com as despesas com reparos e obras em sua unidade e contribuir para as despesas comuns, na forma aprovada pela Assembléia Geral;

7. Providenciar, o condômino que tenha danificado, o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho ou bem comum, restaurando a situação original;

8. Fazer constar como parte integrante dos Contratos de Locação ou similares da sua unidade autônoma exemplar deste Regulamento, cuja infração motivará a rescisão do mesmo;
9. De todo proprietário executar e manter por sua conta, o corte do mato e a limpeza e remoção dos detritos dentro do perímetro da área de sua propriedade, bem como, não utilizar as vias de circulação internas para armazenamento de materiais de construção ou outros objetos;

10. De todo proprietário de animais mantê-los dentro da estrita área de sua unidade autônoma, salvo se acompanhados por pessoa responsável e sob seu domínio.

Parágrafo 1° - A violação de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeitará o infrator ou seu responsável a multa, nos termos do Artigo 34° da Convenção de Condomínio, cujo valor pertencerá ao Condomínio.

Parágrafo 2° - Qualquer condômino ou empregado do Condomínio fica autorizado a denunciar ao Síndico ou ao Sub-Síndico as infrações havidas, para que estes tomem as providências cabíveis para fazer cumprir o presente Regulamento.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39° - A solução dos casos omissos caberá ao Conselho Consultivo "ad referendum" da Assembléia Geral, mediante o apoio da Lei n° 4.591 de 16 de dezembro de 1964.

Araçariguama, 19 de fevereiro de 1.995.

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