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1968, o ano que mudou o mundo
Repressão policial as manifestações estudantis em 1968, no Rio de Janeiro
Passeata dos Cem Mil - Rio de Janeiro 1968
Policiais Militares agridem um estudante durante passeata no Rio de Janeiro em 1968.
Wladimir Palmeira, o mais carismático líder do movimento estudantil, discursa na Passeata dos Cem Mil, no Rio de Janeiro em 1968.
Velório na Assembléia Legislativa, no Rio de Janeiro em 1968, do estudante Edson Luís de Lima Souto morto pela PM.
Ataque da Cavalaria da Polícia Militar do Rio de Janeiro na Av Rio Branco em 1968.
Um policial agride um estudante na porta da Igreja da Candelária no Rio em 1968.
Primeira página do "Jornal do Brasil" no dia seguinte ao AI 5.
O ministro Gama e Silva e o locutor Alberto Cúri anunciam ao país o Ato Institucional nº5.
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Arthur da Costa e Silva, presidente da República de 15/03/1967 até 28/08/1969, quando foi acometido de uma trombose cerebral que lhe impossibilitou de continuar governando. Ato
Institucional no5 O
AI 5 , de 13 de dezembro de 1968, foi publicado durante o governo do
general Artur da Costa e Silva, servindo de base jurídica ao
endurecimento do regime autoritário. A partir desta data, a repressão
política não teria mais freios, mergulhando o país na maior ditadura de
sua história, até 1979 quando foi
revogado no governo do general Ernesto Geisel, iniciando o processo de
Abertura Política. O presidente
da República Federativa do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, e: Considerando que a Revolução
Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os
quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao
país um regime que, atendendo as exigências de um sistema jurídico e
político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na
liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à
subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na
luta contra a corrupção, buscando, deste modo, “os meios indispensáveis
à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do
Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves
e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do
prestígio internacional da nossa Pátria” Considerando que o governo
da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela
ordem e segurança internas, só não pode permitir que pessoas ou grupos
anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de
estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como
porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional no
2, afirmou categoricamente, que “não se disse que a Revolução foi,
mas que é e continuará” e, portanto, o processo revolucionário em
desenvolvimento não pode ser detido; Considerando que esse mesmo
Poder Revolucionário, exercido pelo presidente da República, ao convocar
o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição
estabeleceu que esta, além de representar “a institucionalização dos
ideais e princípios da Revolução”, deveria “assegurar a
continuidade da obra revolucionária” (Ato Institucional no
4, de 7 de dezembro de 1966); Considerando que, assim, se
torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os
ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a
tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política
e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra
revolucionária; Considerando que todos esses
fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação
do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se
responsabilizaram e juraram defendê-lo a adotarem as providências necessárias,
que evitem sua destruição. Resolve editar o seguinte Ato
Institucional: Art. 1o São
mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições
Estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional. Art. 2o O
presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional,
das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato
Complementar, em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a
funcionar quando convocados pelo presidente da República. § 1o
Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica
autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições
previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios. § 2o
Durante o período de recesso, os senadores, os deputados federais e
estaduais e os vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios. § 3o Em
caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária
dos municípios que não possuam Tribunal de Contas será exercida pelo do
respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria,
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens
e valores públicos. Art. 3o O
presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a
intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na
Constituição. Parágrafo único. Os
interventores nos estados e municípios serão nomeados pelo presidente da
República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam,
respectivamente, aos governadores ou prefeitos, e gozarão das
prerrogativas, vencimentos e vantagens fixadas em lei. Art. 4o No
interesse de preservar a Revolução, o presidente da República, ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na
Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer
cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais,
estaduais e municipais. Parágrafo único. Aos
membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem os
seus mandatos cassados não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos. Art. 5o A
suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa
simultaneamente, em: I. cessação de privilégio
de foro por prerrogativa de função; II. suspensão do direito de
votar e de ser votado nas eleições sindicais; III. proibição de
atividades ou manifestação sobre assunto de segurança: a) liberdade vigiada; b) proibição de freqüentar
determinados lugares; c) domicílio determinado. § 1o
O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá
fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de
quaisquer outros direitos públicos ou privados. § 2º As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo
serão aplicadas pelo ministro de estado da Justiça, defesa a apreciação
de seu ato pelo Poder Judiciário. Art. 6o
Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de:
vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em
funções por prazo certo. § 1o O
presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover,
aposentar ou por em disponibilidade quaisquer titulares das garantias
referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, empresas públicas
ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou
reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando
for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço. § 2o O
disposto neste artigo e seu § 1o aplicam-se, também,
nos estados, municípios, Distrito Federal e territórios. Art. 7o O
presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição,
poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo
prazo. Art. 8o O
presidente da República poderá, após investigação, decretar o
confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido licitamente, no exercício
de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Parágrafo único. Provada a
legitimidade da aquisição dos bens far-se-á a sua restituição. Art. 9o. O
presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução
deste Ato institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da
Revolução, as medidas previstas nas alíneas “d” e “e” do § 2o
do artigo 152 da Constituição. Art. 10 Fica suspensa a
garantia de hábeas corpus, nos
casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica
e social e a economia popular. Art. 11 Excluem-se de
qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este
Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos
efeitos. Art. 12 O presente Ato
Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário. Manifesto do seqüestro do embaixador dos EUA Página Inicial
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