ESTATUTO DA IGREJA BATISTA DE VILA PIRES

 

CAPITUTLO I

 

 

                        DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS

 

                               Art. 1o – Com o nome de IGREJA BATISTA DE VILA PIRES, fundada em 25 de julho de 1.976, e constituída pôr tempo indeterminado e com numero ilimitado de membros, numa sociedade religiosa sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Santo André, à Rua Caravelas n. 171, Vila Pires.

 

                        Art. 2o – A IGREJA BATISTA DE VILA PIRES, doravante neste Estatuto designada opor IGREJA, tem pôr fim expandir o Evangelho de JESUS CRISTO, praticar a beneficência e reunir-se para cultuar a DEUS e estudar a BIBLIA e tratar de todos os assuntos atinentes as suas finalidades.

 

                        Art. 3o – A IGREJA é autônoma e soberana com suas decisões e não está sujeita a qualquer outra  Igreja ou autoridade eclesiástica, reconhecendo apenas a autoridade de nosso SENHOR JESUS CRISTO, expressa nas Sagradas Escrituras, no sentido espiritual, e reconhecendo e respeitando as autoridades constituídas pelo Estado, conforme manda a própria BIBLIA.

                                   § Único -  A IGREJA aceita como fiel interpretação das Sagradas Escrituras a “Declaração de Fé das IGREJAS BATISTAS DO BRASIL “, adotada pela Convenção Batista Brasileira.

 

                        Art. 4o – A IGREJA relaciona-se para fins de cooperação com as demais igrejas integradas na Convenção Batista Brasileira, Convenção Batista do Estado de São Paulo e  Associação Batista do ABC.

 

CAPITULO II

 

COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

 

                        Art. 5o – A IGREJA compõe-se de pessoas que aceitem voluntariamente as suas doutrinas e disciplinas, conforme regimento interno, sem distinção de sexo, idade, nacionalidade ou cor, sendo recebidas pôr unanimidade em Assembléia.

                                   § Único – Perdera a condição de membro e todos os direitos correlatos, aquele que solicitar ou que a IGREJA decidir excluir em Assembléia.

 

                        Art. 6o -  A Administração da IGREJA será exercida pôr uma Diretoria composta de um Presidente, um 1. vice-presidente, um 2. vice-presidente, um 1. Secretario, um 2. Secretario, um 1. Tesoureiro, um 2. Tesoureiro, um Presidente do Corpo Diaconal e um vice-presidente do grupo Diaconal, que não serão remunerados pelo exercício destas funções, exceto o Presidente.

 

                                   § 1o – A IGREJA poderá criar outros cargos, desde que sejam necessários e a criação seja autorizada em Assembléia.

                                    § 2o – O Presidente será sempre o Pastor da Igreja e terá mandato pôr tempo indeterminado enquanto bem servir, mediante o  critério da Igreja e, os demais componentes da Diretoria terão mandato pôr um ano, com direito a reeleição.

                                   § 3o – Além do Pastor Presidente, a IGREJA poderá Ter Pastores Auxiliares que poderão ser remunerados pêlos serviços prestados na obra de evangelização.

 

                        Art. 7o – Compete ao Presidente:

                                   1 – Convocar e dirigir todas as Assembléias da Igreja;

2        - Representar a IGREJA ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;

3        – Assinar escrituras de compra e venda, de hipoteca e outras, sempre mediante autorização previa da IGREJA, nos termos deste Estatuto;

4        – Assinar as atas das Assembléias da IGREJA, depois de aprovadas.

 

             Art. 8o – Compete ao vice-presidente; Substituir o Presidente em sua falta ou em seus impedimentos eventuais, na ordem de hierarquia, ou seja, primeiramente o 1. vice-presidente e nos impedimentos eventuais ou falta deste, o 2. vice-presidente.

                       

                        Art. 9o – Compete ao 1. Secretario:

1.       – Redigir, lavrar em livro próprio, apresentara e assinar as atas das Assembléias da Igreja;           

2.  -  Manter em ordem a documentação administrativa da igreja e os seus arquivos.

 

                        Art. 10o – Compete ao 2. Secretario, auxiliar o !. Secretario e substitui-lo em sua falta ou nos seus impedimentos eventuais.

 

                        Art. 11o – Compete ao 1. Tesoureiro:

1.      Receber, guardar e contabilizar os valores da Igreja, efetuar os pagamentos pôr ela determinados e apresentar balancetes mensais e balanços anuais nas Assembléias da Igreja;

2.      Abrir, movimentar e liquidar contas em bancos, caixas econômicas e instituições financeiras, em nome da IGREJA, em conjunto com o Presidente ou vice-presidente.

 

             Art. 12o – Compete ao 2. Tesoureiro; substituir o 1. Tesoureiro em sua falta ou impedimentos eventuais, cabendo-lhe executar as atribuições constantes no artigo anterior, quando estiver no exercício do cargo.

 

                        Art. 13o – Compete ao Presidente do Corpo Diaconal:

1 – Representar os diáconos eleitos e consagrados pela IGREJA;

                                   2 – Dirigir as reuniões do Corpo Diaconal;

            3 – Distribuir as tarefas aos diáconos, sempre em comum acordo com                        o Pastor da Igreja.

 

                        Art. 14o – Compete ao vice-presidente do Corpo Diaconal, substituir o Presidente do Corpo Diaconal, em seus impedimentos eventuais ou na sua falta.

 

                        Art. 15o – O Corpo Diaconal da IGREJA será constituído pôr membros da IGREJA, eleitos e consagrados para esse ministério, sendo as qualidades previstas nas Sagradas Escrituras, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 30 (trinta) membros da Igreja.

                                   § Único – Os diáconos terão mandato pôr tempo indeterminado, podendo a IGREJA afastar desta função aqueles que se tornarem apáticos ou inoperantes as suas funções, bem como aqueles que pêlos seus procedimentos se tornarem inconvenientes, conforme o que for decidido em Assembléia.

 

CAPITULO  III

 

ASSEMBLËIA ADMINISTRATIVA

 

                        Art. 16o – Para tratar dos assuntos que interessem à sua vida e administração, a IGREJA se reunira mensalmente em Assembléia Regular e eventualmente em Assembléia Extraordinária, quando a natureza dos assuntos a serem tratados exigir, sendo a Assembléia o poder máximo da IGREJA.

§ 1o – Somente serão validas as Assembléias realizadas na Sede da IGREJA e com “quorum” estabelecido neste Estatuto.

§ 2o – As Assembléias serão realizadas em datas e  condições previstas no REGIMENTO INTERNO, sendo o seu “quorum” de ¼ (um quarto) dos seus membros, ou 10 (dez) minutos depois de sua convocação, com o número que estiver presente.

                                   § 3o – As Assembléias Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, exceto quando se tratar de assunto inadiável, constando da convocação os assuntos a serem tratados.

                                   § 4o – A IGREJA poderá decidir em Assembléia Regular, convocar uma Assembléia Extraordinária, mediante aprovação de uma proposta, que inclua a agenda dos assuntos a serem tratados.

§ 5o – O “quorum” para as Assembléias Extraordinárias será de 50% mais um dos membros da IGREJA em primeira convocação, ou com o numero que estiver presente trinta minutos depois, sendo validas as decisões aprovadas.

§ 6o – A votação, após Ter sido obtido o “quorum” constante no parágrafo anterior, deverá ser:

                                   a – Para eleição ou demissão do Pastor: 855;

                                   b – Para a aquisição ou alienação de bens imóveis: 85%;

c – Para reforma do Estatuto: 85%;

                                   d – Para a eleição da nova Diretoria: 50% + 1.

 

                        Art. 17o – Os seguintes assuntos só poderão ser tratados em Assembléias Extraordinárias:

                                   a – Eleição ou demissão de Pastor;

                                   b – Aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

                                   c – Reforma deste estatuto, aprovação ou reforma do regimento interno.

 

CAPITULO IV

 

                        Art. 18o – A receita da IGREJA será constituída de contribuições e dízimos, voluntários de seus membros e ofertas de quaisquer outras pessoas e será aplicada na consecução de seus fins.

                                   § Único -  Os valores arrecadados serão depositados em conta corrente em instituições bancarias, movimentada pêlos Tesoureiros, sendo que os cheques emitidos deverão conter obrigatoriamente 2 (duas) assinaturas que serão as seguintes:

                                   a – Do Presidente e 1. Tesoureiro, quando estiverem no pleno exercício dos respectivos cargos;

                                   b – Do Presidente e 2. Tesoureiro, na falta ou impedimentos eventuais do 1. Tesoureiro;

                                   c – Do 1. vice-presidente  e 1. Tesoureiro, na falta ou impedimentos eventuais do Presidente;

                                   d – Do 1. Vice Presidente e 2. Tesoureiro, quando estiverem substituindo, respectivamente o Presidente e o 1. Tesoureiro, devido a falta ou eventuais impedimentos destes.

 

                        Art. 19o – O patrimônio da Igreja constituído de doações, legados, bens móveis e imóveis, que serão registrados em nome da Igreja e só poderá ser aplicado na execução de seus fins nos termos deste Estatuto, dentro do território nacional.

                                   § Único – Os membros da Igreja não participam do patrimônio da Igreja para usufruto próprio.

 

CAPITULO V

COMISSÃO FISCAL

 

                        Art. 20o – Para examinar as contas de sua tesouraria e das entidades a ela vinculadas, a IGREJA elegera anualmente, uma comissão Fiscal, composta de 3 (três) membros.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 21o – A orientação espiritual da IGREJA, bem como a direção dos cultos, caberão ao Pastor, que e o ministro da IGREJA, e pelo seu trabalho ministerial, deverá receber remuneração dela.

 

                        Art. 22o – Os membros da IGREJA não respondem nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela IGREJA, nem a IGREJA responde pôr quaisquer obrigações contraídas pôr quaisquer de seus membros.

 

                        Art. 23o – Em caso de cisão pôr motivo de ordem doutrinaria, o patrimônio da Igreja ficara com o Grupo que independentemente do seu numero, permanecer fiel as doutrinas batistas, conforme a exposição doutrinaria constante no documento denominado "DECLARAÇÃO DE FÉ DAS IGREJAS BATISTAS DO BRASIL” e de acordo com o parágrafo único do Artigo 3o  deste Estatuto.

                                   § 1o – A controvérsia será dirimida pôr um concilio de Pastores das Igrejas arroladas na Convenção Batista Brasileira, Convenção Batista do Estado de São Paulo ou Associação Batista do ABC, que decidira quanto a fidelidade das doutrinas batistas, cabendo a Presidência do Concilio ao Presidente da Associação Batista do Brasil, ou ao Pastor pôr este indicado.

                                   § 2o – Os grupos litigantes terão direito a indicar 3 (três) dos Pastores componentes do Concilio, considerando-se vencida a parte que a isto se opuser.

                                   § 3o – Caso a cisão não seja pôr motivo doutrinário, o patrimônio da Igreja ficara com o grupo que se constituir na maioria dos membros da Igreja.

 

                        Art. 24o – Em caso de dissolução da IGREJA, os seus bens e saldos remanescentes serão entregues a ASSOCIAÇÃO BATISTA DO ABC, e, na sua falta a CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

                        § Único – A IGREJA poderá criar entidades, para melhor consecução das finalidades, as quais se regerão pôr estatuto próprio que não poderá contrariar os termos e nem o espirito deste Estatuto, devendo ser aprovado pela Igreja.

 

                        Art. 26o – Este Estatuto somente poderá ser reformado em Assembléia Extraordinária, sendo irreformáveis os Artigos 1. E 2. No que se refere as finalidades e constituição da IGREJA, bem como os artigos  3. e seu parágrafo único e 23. e seus parágrafos.

                       

                        Art. 27o – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela IGREJA em Assembléia.

 

                        Art. 28o – Este Estatuto entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, após devidamente aprovado pela IGREJA em Assembléia Extraordinária.

 

NOTA:            Este Estatuto substitui o Estatuto anterior, aprovado em 14/08/76, Registrado no Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, e entra em vigor a partir de sua aprovação em Assembléia Extraordinária e revoga os anteriores, Este Estatuto foi aprovado pôr votação unanime de todos os membros presentes em Assembléia Extraordinária, realizada no dia 19/03/1.998.

 

 

                                                                       Santo André, 19 de março de 1.988

 

 

 

                        STB – Assis e Região

                        Aluno: Tércio Bessa do Lago – 1. Ano 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1