REGIMENTO PARLAMENTAR
( Aprovado pela 86a
Assembléia da Convenção Batista do Estado de São Paulo – 20jul94)
Art.
1o – A convenção Batista do Estado de São Paulo, neste regimento
doravante denominado CONVENÇÃO, é uma associação religiosa sem fins lucrativos,
fundada em 16 de dezembro de 1.904, com a denominação de UNIÃO BAPTISTA
PAULISTANA pôr tempo ilimitado e número ilimitado de membros, e que adota em
seus procedimentos os seguintes regimentos parlamentares:
I
– DOS DEBATES
Art.
2o – Para ser discutido numa sessão, qualquer assunto deve ser
introduzido pôr uma proposta devidamente apoiada, salvo os pareceres de
comissões e relatórios, que são considerados como propostas já apoiadas.
Art.
3o – Aquele que desejar falar para apresentar ou discutir uma
proposta deve levantar-se e dirigir-se ao presidente dizendo: “Peço a palavra,
irmão Presidente”.
Art.
4o – Concedida a palavra, o orador fala dirigindo-se ao Presidente
ou à Assembléia, expondo o seu assunto ou enunciando claramente a sua proposta
que, quando for muito extensa ou envolver matéria grave deverá ser redigida e
encaminhada a mesa.
Art.
5o – Feita uma proposta, ela só é objeto de discussão se receber
apoio pôr parte de outro mensageiro, que deve dirigir-se ao Presidente dizendo:
“apoiado”.
Art.
6o – Qualquer proposta feita em plenário que resulte em despesas não
previstas no orçamento, só poderá ser aprovada, se nela estiver claramente
indicada a fonte legítima dos recursos necessários para a sua execução.
Parágrafo
Único – Caso essa indicação não seja possível e a proposta seja considerada
relevante e de urgente aplicação, a matéria será encaminhada para estudos e
aprovação do Conselho Geral.
Art.
7o – Estando a proposta em discussão, os mensageiros que desejarem
falar devem solicitar a palavra ao Presidente.
Art.
8o – O Presidente concederá a palavra ao mensageiro que primeiro a
solicita, e quando dois ou mais a solicitam ao mesmo tempo, o que estiver mais
distante da mesa terá a preferência.
Art.
9o – Quando muitos oradores desejam falar, o Presidente poderá
determinar a abertura de inscrições, que será feita pelo 2o
Secretário.
Art.
10o – Pôr voto do plenário pode ser limitado o tempo dos oradores,
sendo que uma proposta para limitação de tempo não comporta discussão e, uma
vez apoiada, deve ser logo encaminhada a votação.
Art.
11o – Na discussão de uma proposta, qualquer mensageiro poderá
apresentar uma proposta substitutiva
que não contrarie a original em sua essência.
§
1o – Uma vez apoiada uma proposta substitutiva, a discussão passa a
ser feita em torno dela.
§
2o – Se aprovada a proposta substitutiva, desaparece a proposta
original. Se não for aprovada, a proposta original volta a discussão.
Art.
12o – Na discussão de uma proposta, qualquer mensageiro pode propor
emendas aditivas e/ou supressivas.
§
1o – Uma vez apoiada a emenda, a discussão passa a girar em torno
dela.
§
2o – Encerrada a discussão sobre a emenda proposta, o Presidente a
submete a votos. Se vencer, seus termos são acrescentados ou suprimidos à
proposta em discussão. Se não vencer, volta a discussão sobre a proposta
anterior.
Art.
13o – Para facilitar a discussão ou a votação, o Presidente pode
dividir uma proposta em vários pontos.
Art.
14o – Uma proposta apoiada passa a pertencer ao plenário, não mais
podendo ser retirada.
Art.
15o – O uso da palavra pôr um mensageiro é permitido no máximo pôr 2
(duas) vezes sobre uma proposta, salvo exceção à juízo do plenário ou se o
mensageiro estiver na função de relator da matéria, que neste caso terá sempre
a preferência de falar, se assim o solicitar ao Presidente.
II
– DAS PROPOSTAS ESPECIAIS
Art.
16o – O plenário pode obstar o prosseguimento da discussão de
matéria já suficientemente esclarecida, através de aprovação de uma proposta
para encerramento da discussão, ouvindo ou não os oradores inscritos.
Parágrafo
Único – Caso oradores, inscritos até o momento da apresentação da proposta para
o encerramento da discussão, possam Ter o uso da palavra, pode haver apartes,
seguindo-se o disposto neste Regimento.
Art.
17o – Para que outra matéria mais urgente seja considerada ou para
que sejam fornecidos maiores esclarecimentos ao plenário, qualquer mensageiro
pode propor o adiantamento, pôr tempo determinado ou não, de qualquer questão
em debate.
§
1o – Uma vez apoiada, a proposta para adiamento de discussão é
imediatamente colocado em votação.
§
2o – Matéria oriunda de Comissão ou Grupo de Trabalho não pode ser
adiada ou devolvida sem que á Assembléia tome conhecimento do seu conteúdo.
§
3o – No expediente de qualquer sessão posterior, qualquer mensageiro
pode propor o retorno á plenário de assunto adiado pôr prazo indeterminado.
Vencedora a proposta, o assunto é encaminhado á Comissão de Programa, para ser
incluída na ordem do dia de sessão posterior, na mesma Assembléia.
Art.
18o – A reconsideração de um assunto só pode ser feita no expediente
de sessão posterior àquela em que foi
votada, mediante requerimento subscrito pôr um número mínimo de 5 (cinco)
mensageiros que tenham votado favoravelmente e pôr decisão favorável de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes no momento da votação do
pedido de reconsideração.
§
1o – A proposta para reconsideração deve ser brevemente justificada
e imediatamente colocada à votação. Vencedora esta proposta o assunto
anteriormente aprovado volta a discussão em outra sessão na mesma Assembléia,
conforme ajustes feitos pela Comissão de Programa.
§
2o – Sendo aprovada a reconsideração de um assunto e não havendo
tempo para a sua apreciação, ficará a critério da Assembléia o seu
encaminhamento.
Art.
19o – As seguintes propostas, uma vez apoiadas, devem ser
imediatamente postas a votos, não admitindo discussão:
I
– para adiamento da discussão;
II
– para encerramento da discussão;
III
– para dirimir dúvidas sobre questões de ordem;
IV
– sobre interpretação de questão de ordem;
V
– para que o assunto seja entregue à Comissão ou Grupo de Trabalho para
representação posterior;
VI
– para à volta ao plenário de assunto que tenha sido adiado ou colocado sobre a
mesa;
VII
– para limitar o tempo de oradores ou da discussão sobre qualquer matéria;
VIII
– para prorrogação ou encerramento da sessão;
IX
– para encaminhar o modo da discussão de um parecer;
X
– para a concessão de privilégio da palavra;
XI
– para a recontagem de votos;
XII
– para a reconsideração de um assunto.
Art.
20o – Antes de submeter a votos uma proposta, o Presidente deve
enunciá-la com clareza para conhecimento do plenário e atendimento de qualquer
pedido de informação.
Parágrafo
Único – Imediatamente antes do início do processo de votação, o proponente pode
solicitar à mesa o encaminhamento da proposta que será votada. Neste ato o
proponente apenas enuncia a proposta e apresenta formalmente as considerações
ou motivos que deram origem à proposta, sem contudo, apresentar novos
argumentos ou voltar a discutir a proposta, ficando vedada a reabertura da
discussão ou qualquer aparte.
Art.
21o – Após enunciar a proposta, o Presidente deve imediatamente pedir
votos a favor e, a seguir, os contrários, anunciando, finalmente, o resultado
da votação.
Parágrafo
Único – Após a declaração do Presidente de que a proposta está em votação, a
nenhum mensageiro pode ser concedida a palavra, sob qualquer pretexto, a
exceção do Parágrafo Único do Art.21.
Art.
22o – o Presidente poderá utilizar a forma de votação que julgar
mais apropriada para o assunto em pauta devendo a contagem de votos ser feita
pêlos secretários ou, se for conveniente, pela comissão Escrutinadora, a
critério da mesa. A contagem deve ser encaminhada à mesa que anunciará o
resultado após o término da votação.
Parágrafo
Único – Podem ser utilizadas as seguintes formas de votação:
a
- levantar uma das mãos com o cartão de
votação fornecido no ato da inscrição do mensageiro;
b
– colocar-se de pé, levantando o cartão de votação;
c
– dizer “sim” os que favorecem e “não” os que contrariam;
d
– escrutínio secreto, com a apresentação do cartão de votação quando do
recebimento da cédula.
Art.
23o – Fundamentando sua argumentação, qualquer mensageiro, pode
requerer recontagem para verificação de votos assim como a própria mesa poderá
pedir nova votação. Esta matéria não comporta discussão.
Art.
24o – Qualquer mensageiro que desejar, tendo sido vencido na votação
pode solicitar a inserção em ata da justificação do seu voto que deverá ser
encaminhada pôr escrito à mesa, podendo ser lida e inserida em ata, no todo ou
em parte.
Art.
25o – Qualquer mensageiro pode pedir a palavra pela ordem e que lhe
será imediatamente concedida, nas seguintes situações:
I
– quando não está sendo observada a ordem dos debates nos termos deste
Regimento;
II
– quando algum orador tratar de matéria alheia ao debate em questão ou estranha
à Assembléia;
III
– quando desejar propor:
a
– o encerramento da discussão e imediata votação,
b
– o adiamento da discussão pôr tempo definido ou indefinido,
c
– a volta ao plenário de assunto que tenha sido adiado;
d
– a limitação do tempo de cada orador;
e
– a prorrogação ou encerramento da sessão;
f
– a entrega ou devolução do assunto para uma Comissão ou Grupo de Trabalho para
posterior apresentação;
g
– o pronunciamento de até 2 (dois) mensageiros favoráveis e 2 (dois) contrários
à proposta em discussão;
Parágrafo
Único – Obtendo a palavra tal mensageiro expõe brevemente a questão de ordem,
devendo a matéria ser resolvida pela mesa. Caso não concorde com a decisão da
mesa, o mensageiro poderá apelar ao plenário.
Art.
26o – Quem desejar apartear um orador deve primeiro solicitar-lhe o
consentimento e não falará se o aparte lhe for negado.
§
1o – Os apartes devem ser feitos para esclarecer o orador ou
fazer-lhe perguntas que esclareçam o plenário sobre o ponto que está em
consideração.
§
2o – Os apartes não podem ser discursos paralelos nem contrários ao
do orador aparteado.
§
3o – O tempo concedido ao aparteante é descontado do tempo concedido
ao orador que o conceder.
§
4o – O Presidente não pode era aparteado, bem como um proponente ou
relator que estiver para encaminhar votação.
Art.
27o – As questões omissas neste Regimento serão resolvidas pela
Assembléia da CONVENÇÃO.
Art.
28o – Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação podendo
ser reformado em qualquer Assembléia Ordinária desde que, no edital de
convocação conste “Reforma do Regimento Parlamentar”.
STB
– Assis e Região
Tércio
Bessa do Lago - 1o ano