CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

REGIMENTO PARLAMENTAR

( Aprovado pela 86a Assembléia da Convenção Batista do Estado de São Paulo – 20jul94)

 

                        Art. 1o – A convenção Batista do Estado de São Paulo, neste regimento doravante denominado CONVENÇÃO, é uma associação religiosa sem fins lucrativos, fundada em 16 de dezembro de 1.904, com a denominação de UNIÃO BAPTISTA PAULISTANA pôr tempo ilimitado e número ilimitado de membros, e que adota em seus procedimentos os seguintes regimentos parlamentares:

 

                                               I – DOS DEBATES

 

                        Art. 2o – Para ser discutido numa sessão, qualquer assunto deve ser introduzido pôr uma proposta devidamente apoiada, salvo os pareceres de comissões e relatórios, que são considerados como propostas já apoiadas.

 

                        Art. 3o – Aquele que desejar falar para apresentar ou discutir uma proposta deve levantar-se e dirigir-se ao presidente dizendo: “Peço a palavra, irmão Presidente”.

           

                        Art. 4o – Concedida a palavra, o orador fala dirigindo-se ao Presidente ou à Assembléia, expondo o seu assunto ou enunciando claramente a sua proposta que, quando for muito extensa ou envolver matéria grave deverá ser redigida e encaminhada a mesa.

 

                        Art. 5o – Feita uma proposta, ela só é objeto de discussão se receber apoio pôr parte de outro mensageiro, que deve dirigir-se ao Presidente dizendo: “apoiado”.

 

                        Art. 6o – Qualquer proposta feita em plenário que resulte em despesas não previstas no orçamento, só poderá ser aprovada, se nela estiver claramente indicada a fonte legítima dos recursos necessários para a sua execução.

 

                        Parágrafo Único – Caso essa indicação não seja possível e a proposta seja considerada relevante e de urgente aplicação, a matéria será encaminhada para estudos e aprovação do Conselho Geral.

 

                        Art. 7o – Estando a proposta em discussão, os mensageiros que desejarem falar devem solicitar a palavra ao Presidente.

                       

                        Art. 8o – O Presidente concederá a palavra ao mensageiro que primeiro a solicita, e quando dois ou mais a solicitam ao mesmo tempo, o que estiver mais distante da mesa terá a preferência.

 

                        Art. 9o – Quando muitos oradores desejam falar, o Presidente poderá determinar a abertura de inscrições, que será feita pelo 2o Secretário.

                        Art. 10o – Pôr voto do plenário pode ser limitado o tempo dos oradores, sendo que uma proposta para limitação de tempo não comporta discussão e, uma vez apoiada, deve ser logo encaminhada a votação.

 

                        Art. 11o – Na discussão de uma proposta, qualquer mensageiro poderá apresentar  uma proposta substitutiva que não contrarie a original em sua essência.

 

                                    § 1o – Uma vez apoiada uma proposta substitutiva, a discussão passa a ser feita em torno dela.

                                  

                                   § 2o – Se aprovada a proposta substitutiva, desaparece a proposta original. Se não for aprovada, a proposta original volta a discussão.

 

                        Art. 12o – Na discussão de uma proposta, qualquer mensageiro pode propor emendas aditivas e/ou supressivas.

 

                                   § 1o – Uma vez apoiada a emenda, a discussão passa a girar em torno dela.

 

                                   § 2o – Encerrada a discussão sobre a emenda proposta, o Presidente a submete a votos. Se vencer, seus termos são acrescentados ou suprimidos à proposta em discussão. Se não vencer, volta a discussão sobre a proposta anterior.

 

                        Art. 13o – Para facilitar a discussão ou a votação, o Presidente pode dividir uma proposta em vários pontos.

 

                        Art. 14o – Uma proposta apoiada passa a pertencer ao plenário, não mais podendo ser retirada.

 

                        Art. 15o – O uso da palavra pôr um mensageiro é permitido no máximo pôr 2 (duas) vezes sobre uma proposta, salvo exceção à juízo do plenário ou se o mensageiro estiver na função de relator da matéria, que neste caso terá sempre a preferência de falar, se assim o solicitar ao Presidente.

 

                                               II – DAS PROPOSTAS ESPECIAIS

 

PARA ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

 

                        Art. 16o – O plenário pode obstar o prosseguimento da discussão de matéria já suficientemente esclarecida, através de aprovação de uma proposta para encerramento da discussão, ouvindo ou não os oradores inscritos.

 

                        Parágrafo Único – Caso oradores, inscritos até o momento da apresentação da proposta para o encerramento da discussão, possam Ter o uso da palavra, pode haver apartes, seguindo-se o disposto neste Regimento.

 

PARA ADIAMENTO OU PARA PÔR SOBRE A MESA

 

                        Art. 17o – Para que outra matéria mais urgente seja considerada ou para que sejam fornecidos maiores esclarecimentos ao plenário, qualquer mensageiro pode propor o adiantamento, pôr tempo determinado ou não, de qualquer questão em debate.

 

                                   § 1o – Uma vez apoiada, a proposta para adiamento de discussão é imediatamente colocado em votação.

 

                                   § 2o – Matéria oriunda de Comissão ou Grupo de Trabalho não pode ser adiada ou devolvida sem que á Assembléia tome conhecimento do seu conteúdo.

 

                                   § 3o – No expediente de qualquer sessão posterior, qualquer mensageiro pode propor o retorno á plenário de assunto adiado pôr prazo indeterminado. Vencedora a proposta, o assunto é encaminhado á Comissão de Programa, para ser incluída na ordem do dia de sessão posterior, na mesma Assembléia.

 

RECONSIDERAÇÃO

 

                        Art. 18o – A reconsideração de um assunto só pode ser feita no expediente de sessão posterior  àquela em que foi votada, mediante requerimento subscrito pôr um número mínimo de 5 (cinco) mensageiros que tenham votado favoravelmente e pôr decisão favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes no momento da votação do pedido de reconsideração.

 

                                   § 1o – A proposta para reconsideração deve ser brevemente justificada e imediatamente colocada à votação. Vencedora esta proposta o assunto anteriormente aprovado volta a discussão em outra sessão na mesma Assembléia, conforme ajustes feitos pela Comissão de Programa.

 

                                   § 2o – Sendo aprovada a reconsideração de um assunto e não havendo tempo para a sua apreciação, ficará a critério da Assembléia o seu encaminhamento.

 

PROPOSTA SEM DISCUSSÃO

 

                        Art. 19o – As seguintes propostas, uma vez apoiadas, devem ser imediatamente postas a votos, não admitindo discussão:

 

                                   I – para adiamento da discussão;

 

                                   II – para encerramento da discussão;

 

                                   III – para dirimir dúvidas sobre questões de ordem;

 

                                   IV – sobre interpretação de questão de ordem;

 

                                   V – para que o assunto seja entregue à Comissão ou Grupo de Trabalho para representação posterior;

 

                                   VI – para à volta ao plenário de assunto que tenha sido adiado ou colocado sobre a mesa;

 

                                   VII – para limitar o tempo de oradores ou da discussão sobre qualquer matéria;

 

                                   VIII – para prorrogação ou encerramento da sessão;

 

                                   IX – para encaminhar o modo da discussão de um parecer;

 

                                   X – para a concessão de privilégio da palavra;

 

                                   XI – para a recontagem de votos;

 

                                   XII – para a reconsideração de um assunto.

 

III – DAS FORMAS DE VOTAÇÃO

 

                        Art. 20o – Antes de submeter a votos uma proposta, o Presidente deve enunciá-la com clareza para conhecimento do plenário e atendimento de qualquer pedido de informação.

 

                                   Parágrafo Único – Imediatamente antes do início do processo de votação, o proponente pode solicitar à mesa o encaminhamento da proposta que será votada. Neste ato o proponente apenas enuncia a proposta e apresenta formalmente as considerações ou motivos que deram origem à proposta, sem contudo, apresentar novos argumentos ou voltar a discutir a proposta, ficando vedada a reabertura da discussão ou qualquer aparte.

 

                        Art. 21o – Após enunciar a proposta, o Presidente deve imediatamente pedir votos a favor e, a seguir, os contrários, anunciando, finalmente, o resultado da votação.

 

                                   Parágrafo Único – Após a declaração do Presidente de que a proposta está em votação, a nenhum mensageiro pode ser concedida a palavra, sob qualquer pretexto, a exceção do Parágrafo Único do Art.21.

 

                        Art. 22o – o Presidente poderá utilizar a forma de votação que julgar mais apropriada para o assunto em pauta devendo a contagem de votos ser feita pêlos secretários ou, se for conveniente, pela comissão Escrutinadora, a critério da mesa. A contagem deve ser encaminhada à mesa que anunciará o resultado após o término da votação.

 

                                   Parágrafo Único – Podem ser utilizadas as seguintes formas de votação:

 

                                   a -  levantar uma das mãos com o cartão de votação fornecido no ato da inscrição do mensageiro;

 

                                   b – colocar-se de pé, levantando o cartão de votação;

 

                                   c – dizer “sim” os que favorecem e “não” os que contrariam;

 

                                   d – escrutínio secreto, com a apresentação do cartão de votação quando do recebimento da cédula.

 

                        Art. 23o – Fundamentando sua argumentação, qualquer mensageiro, pode requerer recontagem para verificação de votos assim como a própria mesa poderá pedir nova votação. Esta matéria não comporta discussão.

 

                        Art. 24o – Qualquer mensageiro que desejar, tendo sido vencido na votação pode solicitar a inserção em ata da justificação do seu voto que deverá ser encaminhada pôr escrito à mesa, podendo ser lida e inserida em ata, no todo ou em parte.

 

IV – DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

                        Art. 25o – Qualquer mensageiro pode pedir a palavra pela ordem e que lhe será imediatamente concedida, nas seguintes situações:

 

                                   I – quando não está sendo observada a ordem dos debates nos termos deste Regimento;

 

                                   II – quando algum orador tratar de matéria alheia ao debate em questão ou estranha à Assembléia;

 

                                   III – quando desejar propor:

 

                                               a – o encerramento da discussão e imediata votação,

 

                                               b – o adiamento da discussão pôr tempo definido ou indefinido,

 

                                               c – a volta ao plenário de assunto que tenha sido adiado;

 

                                               d – a limitação do tempo de cada orador;

 

                                               e – a prorrogação ou encerramento da sessão;

 

                                               f – a entrega ou devolução do assunto para uma Comissão ou Grupo de Trabalho para posterior apresentação;

 

                                               g – o pronunciamento de até 2 (dois) mensageiros favoráveis e 2 (dois) contrários à proposta em discussão;

                                   Parágrafo Único – Obtendo a palavra tal mensageiro expõe brevemente a questão de ordem, devendo a matéria ser resolvida pela mesa. Caso não concorde com a decisão da mesa, o mensageiro poderá apelar ao plenário.

 

V – DOS APARTES

 

                        Art. 26o – Quem desejar apartear um orador deve primeiro solicitar-lhe o consentimento e não falará se o aparte lhe for negado.

 

                                   § 1o – Os apartes devem ser feitos para esclarecer o orador ou fazer-lhe perguntas que esclareçam o plenário sobre o ponto que está em consideração.

 

                                   § 2o – Os apartes não podem ser discursos paralelos nem contrários ao do orador aparteado.

 

                                   § 3o – O tempo concedido ao aparteante é descontado do tempo concedido ao orador que o conceder.

 

                                   § 4o – O Presidente não pode era aparteado, bem como um proponente ou relator que estiver para encaminhar votação.

 

V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 27o – As questões omissas neste Regimento serão resolvidas pela Assembléia da CONVENÇÃO.

 

                        Art. 28o – Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação podendo ser reformado em qualquer Assembléia Ordinária desde que, no edital de convocação conste “Reforma do Regimento Parlamentar”.

 

 

                                  

 

                                   STB – Assis e Região

 

                                   Tércio Bessa do Lago  - 1o ano

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