









É um requisito essencial à própria
segurança da embarcação, como um bem jurídico que ela é. Essa segurança é
tratada em sentido amplo.
Não
possuísse a embarcação uma nacionalidade, não se saberia que regime jurídico
seria aplicado, quer em relação às embarcações, quer em relação à sua
equipagem. Não se admite a dupla nacionalidade.
O
navio mercante está sujeito às normas do pavilhão que ostenta. Quando em águas
estrangeiras, sua subordinação é dupla: Nele devem ser observadas as Leis do
país cujo pavilhão arvora e às do país onde se encontra.
São
diversos os critérios adotados para se determinar a nacionalidade de uma
embarcação.
A
doutrina admite, via de regra, que o navio tem tal ou qual nacionalidade em função
de:
a)
Onde foi construído;
b)
Como está composta sua tripulação;
c)
Qual a nacionalidade de seu proprietário.
No Brasil, o critério é o
misto, ou seja, uma combinação dos acima enumerados; essa prática é adotada
também na França. O fato é justificado, pois o nosso Código Comercial se
inspirou, basicamente, no Francês.
Assim
considera-se nacional o navio que preenche os seguintes requisitos:
a)
Ser o seu proprietário brasileiro nato. Em se tratando de parceria marítima,
esta deve ser brasileira;
b)
Que a embarcação se ache regularmente inscrita na Capitania do Porto.
“A provisão de registro” também é requisito nos casos previstos no artigo
203 do RTM, e nos artigos 75 a 104 da Lei nº 2.180 de 05/02/1954;
c)
Que sua tripulação seja constituída na forma da Lei. Na hipótese de
navegação de cabotagem, para transporte de mercadorias, a Constituição
determina que os proprietários, armadores e comandantes, bem como dois terços,
pelo menos, de sua tripulação seja de brasileiros natos. Exceção é feita
para os navios de pesca que seguem Legislação Federal específica.
Nas
sociedades por ações, só se admitem ações nominativas, sendo que aos
estrangeiros são reservadas somente as ações preferenciais.
O nosso Código Comercial estabelece prerrogativas aos navios mercantes
nacionais ao prever que: “somente podem gozar de prerrogativas e favores
concedidos à embarcações brasileiras as que verdadeiramente pertencerem a súditos
do império, sem que algum estrangeiro nela possua parte ou interesse” (art.
457).
A Constituição assegura exclusivamente à navios brasileiros a navegação
de cabotagem para transporte de mercadorias. Excetua apenas, a hipótese de
necessidade pública. Embora não defina na Carta Magna, entende-se naturalmente
tratar-se de situação especial de tal forma que não seria possível o
atendimento das necessidades mínimas, sem que se viesse a contar com a ajuda de
navios estrangeiros.
A CLT, através de seu artigo 368 e seguintes, repete e complementa a
Constituição sobre as prerrogativas ora estudadas.
De acordo com o que estabelece o RTM, combinado com o Código Comercial,
qualquer embarcação poderá obter a nacionalidade brasileira desde que:
a)
Tendo sido capturada ao inimigo e seja considerada boa presa;
b)
Seja confiscada por ter praticado contravenção às Leis brasileiras;
c)
Uma embarcação brasileira a encontre em alto mar, em situação que bem
caracterize o abandono (artigo 184 do RTM).
Ocorrida uma das hipóteses acima, e para que a nacionalidade brasileira
seja plenamente caracterizada, é necessário atender às exigências indicadas
no artigo 183 do RTM.
PROVA DE NACIONALIDADE
A condição de brasileira é
provada pela “inscrição na Capitania dos Portos” ou pela “provisão de
registro”, obtida no Tribunal Marítimo.
Dá-se a perda da nacionalidade brasileira nos seguintes casos:
a)
Capturada pelo inimigo em caso de guerra, quando a captura for
considerada boa presa;
b)
Confiscada no estrangeiro;
c)
Sendo vendida a estrangeiro, exceto da navegação de porto;
d)
Quando deixar de preencher outros requisitos prescritos neste regulamento
e nas Leis em vigor (art. 186 do RTM).
Deixando
de ser brasileira, de imediato deve ser cancelada a sua inscrição na Capitania
ou o seu registro no Tribunal Marítimo.