NACIONALIDAD  


                        É um requisito essencial à própria segurança da embarcação, como um bem jurídico que ela é. Essa segurança é tratada em sentido amplo. 

Não possuísse a embarcação uma nacionalidade, não se saberia que regime jurídico seria aplicado, quer em relação às embarcações, quer em relação à sua equipagem. Não se admite a dupla nacionalidade. 

O navio mercante está sujeito às normas do pavilhão que ostenta. Quando em águas estrangeiras, sua subordinação é dupla: Nele devem ser observadas as Leis do país cujo pavilhão arvora e às do país onde se encontra. 

São diversos os critérios adotados para se determinar a nacionalidade de uma embarcação. 

A doutrina admite, via de regra, que o navio tem tal ou qual nacionalidade em função de: 

a)     Onde foi construído;

b)     Como está composta sua tripulação;

c)      Qual a nacionalidade de seu proprietário. 

No Brasil, o critério é o misto, ou seja, uma combinação dos acima enumerados; essa prática é adotada também na França. O fato é justificado, pois o nosso Código Comercial se inspirou, basicamente, no Francês. 

Assim considera-se nacional o navio que preenche os seguintes requisitos: 

a)     Ser o seu proprietário brasileiro nato. Em se tratando de parceria marítima, esta deve ser brasileira; 

b)     Que a embarcação se ache regularmente inscrita na Capitania do Porto. “A provisão de registro” também é requisito nos casos previstos no artigo 203 do RTM, e nos artigos 75 a 104 da Lei nº 2.180 de 05/02/1954; 

c)      Que sua tripulação seja constituída na forma da Lei. Na hipótese de navegação de cabotagem, para transporte de mercadorias, a Constituição determina que os proprietários, armadores e comandantes, bem como dois terços, pelo menos, de sua tripulação seja de brasileiros natos. Exceção é feita para os navios de pesca que seguem Legislação Federal específica.

Nas sociedades por ações, só se admitem ações nominativas, sendo que aos estrangeiros são reservadas somente as ações preferenciais.

 

PRERROGATIVAS AOS NACIONAIS

                        O nosso Código Comercial estabelece prerrogativas aos navios mercantes nacionais ao prever que: “somente podem gozar de prerrogativas e favores concedidos à embarcações brasileiras as que verdadeiramente pertencerem a súditos do império, sem que algum estrangeiro nela possua parte ou interesse” (art. 457). 

                        A Constituição assegura exclusivamente à navios brasileiros a navegação de cabotagem para transporte de mercadorias. Excetua apenas, a hipótese de necessidade pública. Embora não defina na Carta Magna, entende-se naturalmente tratar-se de situação especial de tal forma que não seria possível o atendimento das necessidades mínimas, sem que se viesse a contar com a ajuda de navios estrangeiros. 

                        A CLT, através de seu artigo 368 e seguintes, repete e complementa a Constituição sobre as prerrogativas ora estudadas. 

 

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE 

                   De acordo com o que estabelece o RTM, combinado com o Código Comercial, qualquer embarcação poderá obter a nacionalidade brasileira desde que:

a)     Tendo sido capturada ao inimigo e seja considerada boa presa; 

b)     Seja confiscada por ter praticado contravenção às Leis brasileiras; 

c)      Uma embarcação brasileira a encontre em alto mar, em situação que bem caracterize o abandono (artigo 184 do RTM). 

                        Ocorrida uma das hipóteses acima, e para que a nacionalidade brasileira seja plenamente caracterizada, é necessário atender às exigências indicadas no artigo 183 do RTM. 

PROVA DE NACIONALIDADE

A condição de brasileira é provada pela “inscrição na Capitania dos Portos” ou pela “provisão de registro”, obtida no Tribunal Marítimo.  

 
PERDA DA NACIONALIDADE

                        Dá-se a perda da nacionalidade brasileira nos seguintes casos: 

a)     Capturada pelo inimigo em caso de guerra, quando a captura for considerada boa presa; 

b)     Confiscada no estrangeiro; 

c)      Sendo vendida a estrangeiro, exceto da navegação de porto; 

d)     Quando deixar de preencher outros requisitos prescritos neste regulamento e nas Leis em vigor (art. 186 do RTM). 

Deixando de ser brasileira, de imediato deve ser cancelada a sua inscrição na Capitania ou o seu registro no Tribunal Marítimo. 

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