
18
de junho de 1997
Diário
Oficial da União (Brasil)
Decreto
2.256 Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de
que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997
ART.1
- O Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, será efetuado no Tribunal Marítimo, não suprimindo e sendo
complementar ao registro da propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº
7.652, de 3 de fevereiro de 1988.
§
1º O Tribunal Marítimo emitirá, para as embarcações incluídas no REB, o
Certificado de Registro Especial Brasileiro.
§
2º O Tribunal Marítimo manterá cadastro específico atualizado de todas as
embarcações pré-registradas e registradas no REB;
ART.2
- Poderão ser registradas no REB, em carráter facultativo, as embarcações
brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação, nos termos da Lei
nº 9.432, de 1997.
Parágrafo
único. As embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de
bandeira, poderão ser registradas no REB, nas seguintes condições:
a)
para a navegação de longo curso e interior de percurso internacional, até o
dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante,
encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, pela empresa
brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da
tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua
propriedade;
b)
para a navegação de cabotagem, navegação interior de percurso nacional e
navegação de apoio marítimo, na forma prevista no inciso III do art. 10 da
Lei nº 9.432, de 1997.
ART.3
- Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I
- CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da eembarcação que envolva o conjunto
de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas
especificações técnicas;
II
- CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embbarcação desde o início das obras
até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;
III
- CONVERSÃO: mudanças estruturais e de ssistemas, na embarcação, que
modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;
IV
- MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vvise a aprimorar o desempenho da
embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas
de seu emprego;
V
- PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisórrio de embarcação com contrato de
construção, com estaleiro nacional, visando ao benefício dos incentivos do
REB;
VI
- REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade neccessária à restauração das
especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter
predominantemente eventual;
VII
- TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, coom vínculo empregatício, que exerça
funções, embarcado, na operação da embarcação.
ART.4
- O pré-registro, o registro no REB e oss seus cancelamentos serão feitos pelo
Tribunal Marítimo.
§
1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado
pela empresa brasileira de navegação registrada no Tribunal Marítimo, ao qual
serão anexados os seguintes documentos:
a)
contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente
registrados na junta comercial;
b)
contrato de construção da embarcação;
c)
termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira
brasileira.
§
2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela
empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação
brasileira, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
a)
para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de
Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação
dispensada deste Registro, a inscrição no Ministério da Marinha;
b)
para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no
Tribunal Marítimo ou da inscrição no Ministério da Marinha;
c)
cópia do contrato de afretamento, no caso de a empresa não ser a proprietária
da embarcação;
d)
Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS (art. 84, inciso I, alínea "a" do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº
2.173, de 5 de março de 1997), Certidão Negativa de Débito para com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal
(art. 1, § 1º, da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995) e Certidão Negativa
de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal (art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995).
§
3º Para as embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão
provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação
ao Tribunal Marítimo dos seguintes documentos:
a)
inscrição no registro dominial do país de origem;
b)
cópia do contrato de afretamento;
c)
comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;
d)
registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;
e)
certificado de segurança da navegação expedido pelo Ministério da Marinha;
f)
relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas
pelo Ministério da Marinha e realizado por sociedade classificadora credenciada
pelo Governo brasileiro;
g)
apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima,
prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;
h)
as Certidões referidas na alínea "d" do § 2º;
i)
registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora
credenciada pelo Governo brasileiro;
j)
atestado do Ministério dos Transportes de enquadramento da embarcação nas
condições do art. 2, parágrafo único, deste Decreto.
§
4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua
estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução
juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.
§
5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação
estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro
Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou
administrativos pendentes.
§
6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes
situações:
a)
pré-registro:
1.
por solicitação da empresa brasileira de navegação;
2.
quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;
b)
registro:
1.
por solicitação da empresa brasileira de navegação;
2.
por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal
Marítimo;
3.
por afretamento a casco nu a empresa estrangeira de navegação;
4.
por venda da embarcação;
5.
por término do contrato de afretamento a casco nu;
6.
por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme
previsto no parágrafo único do art. 8 deste Decreto;
§
7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8 quando se
comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos
interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação
administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação
ou dissídio coletivo.
§
8º Caberá ao Ministério dos Transportes informar ao Tribunal Marítimo as
empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação de embarcação
própria ou cancelamento de construção, estejam excedendo sua capacidade de
inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória
de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB.
ART.5
- É assegurada às empresas brasileiras dde navegação a contratação, no
mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e
responsabilidade civil para suas embarcações registradas no REB, desde que o
mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o
mercado internacional.
§
1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, serão
considerados critérios de avaliação dos preços compatíveis, além do prêmio
ou preço do seguro, as condições de pagamento, prazo e demais características
do seguro oferecido.
§
2º No caso de contratação das operações no mercado internacional, as
empresas brasileiras de navegação conservarão as propostas brasileiras
recebidas, de forma a possibilitar a verificação e confrontação das condições
das propostas.
ART.6
- A receita de frete decorrente da imporrtação e exportação de mercadorias,
realizadas por embarcações registradas no REB, será excluída das bases de cálculo
das contribuições para o PIS e para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, de acordo com o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997.
ART.7
- O financiamento à empresa brasileira dde navegação, por intermédio de
agente financeiro oficial, para financiamento de embarcação pré-registrada no
REB, contará com taxa de juros semelhantes à da embarcação para exportação,
a ser equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante.
§
1º As embarcações registradas no REB poderão obter financiamento, nas mesmas
condições estabelecidas no "caput" deste artigo, para conversão,
modernização e reparação.
§
2º As condições de financiamento previstas neste artigo serão revistas a
partir da data em que o registro da embarcação no REB seja cancelado.
ART.8
- As convenções e os acordos coletivos dde trabalho regerão as condições de
trabalho para as tripulações das embarcações registradas no REB,
estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias.
Parágrafo
único. As convenções e acordos coletivos de trabalho serão devidamente
depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no Tribunal Marítimo, no
prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB.
ART.9
- As empresas brasileiras de navegação nnão considerarão as remunerações
recebidas pelas tripulações das embarcações inscritas no REB, no montante
que servirá de base ao pagamento da contribuição para o Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM).
Parágrafo
único. Anualmente, o Fundo da Marinha Mercante - FMM repassará para o FDEPM
1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, como cota parte
do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM arrecadado no
exercício, a título de compensação da redução decorrente do disposto no
"caput" do art. 13 da Lei nº 9.432, de 1997.
ART.10
- Não será computado na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a
importação e exportação de mercadorias o valor do frete aquaviário
internacional decorrente do transporte realizado em embarcações registradas no
REB.
Parágrafo
único. Não usufruem do disposto no "caput" deste artigo as
mercadorias transportadas em embarcações registradas no REB eventualmente
fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras.
ART.11
- As embarcações construídas no Brasil ee transferidas por matriz de empresa
brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão
retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional
de origem, desde que aprovadas em vistoria de condições pelo Ministério da
Marinha.
Parágrafo
único. Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser
transferida para o REB, observado o estipulado no § 3º do art. 4 deste
Decreto.
ART.12
- Este Decreto entra em vigor na data dee sua publicação.