FORMAS DE AQUISIÇÃO 


 

Uma embarcação pode ser adquirida de duas formas :

1)Através dos institutos próprios do Direito Civil (compra e venda, dação, etc.); Aquisição através do direito comum: A aquisição pela forma comum de Direito segue a mesma sistemática aplicada a todas as coisas. A escritura pública é condição essencial.

2)Através dos institutos específicos ao Direito da Navegação (presa, confisco, abandono).

Segue uma breve explicação de cada um:  

ARRESTO DE NAVIO 

O arresto de navio pode ocorrer de diversas formas. Neste trabalho procuraremos abranger os seguintes tópicos: 

a)    Arresto por dívida privilegiada; 

b)    Por dívida não privilegiada; 

c)   Por dívidas particulares do armador; 

d)  Arresto de navio estrangeiro: por dívida contraída em nosso território (Interpretação dada ao art. 482: sua vigência em nossas Constituições);

      e)  Por dívidas particulares de compartes;

      Vamos dar a definição  de arresto:  

“Arresto ou embargo é a apreensão judicial de bens não litigiosos para segurança do pagamento de dívida”. 

                          Essa medida é reconhecida também aos credores do navio, embora, por lei, tenham que coexistir condições. 

                        Em nosso Código Comercial, o arresto, como já foi citado, pode ocorrer por  várias razões: 

a)    Por dívida privilegiada: Enquanto durar a responsabilidade sobre o navio, a requerimento dos credores que apresentarem títulos legais (que demonstrem o privilégio), em qualquer porto brasileiro onde se achar, desde que esteja sem carga ou com menos da quarta parte da que corresponder à sua lotação, a não ser que se encontre com os despachos necessários prontos para sair, e que a dívida não proceda de fornecimentos feitos no mesmo porto e para a mesma viagem (art. 479).

       A proibição do arresto de navio já pronto para sair, possui uma lógica, pois isso  viria lançar perturbação nos múltiplos interesses que se prendem às expedições marítimas; imobilizando o navio, acarretaria o rompimento do ajuste dos tripulantes e o do fretamento, pelo menos quando os tripulantes tenham sido ajustados e o navio fretado para a viagem, desorganizaria as expedições marítimas e seria prejudicial, ao mesmo tempo, ao armador, aos carregadores, à equipagem e aos destinatários. 

b)   Por dívida não privilegiada: Impossível o embargo, salvo no porto de matrícula do navio e, assim mesmo, só em casos especiais (art. 480). 

c)    Por dívidas particulares do armador: Só possível o arresto antes de ter o navio recebido a quarta parte da carga correspondente à sua lotação, exceto se as dividas tiverem sido contraídas com o objetivo de aprontar o navio para a mesma viagem e o devedor não tiver outros bens com que possa pagá-las (art. 481). 

d)    Arresto de navio estrangeiro: Os navios estrangeiros surtos nos portos do Brasil não podem ser embargados nem ser detidos, mesmo que se encontrem sem carga, por dívidas que não foram contraídas no território brasileiro em utilidades do mesmo navio ou de sua carga; salvo se a dívida for de letras de risco ou de câmbio sacadas em país estrangeiro nos casos em que a lei lhes atribuir esta possibilidade (art. 651), vencidas em algum lugar do país (art. 482). Esse dispositivo colocado em nosso Código é influencia do código comercial português (1883) que, por sua vez, já havia sofrido influência do código antigo espanhol; sua finalidade é clara: atrair com mais facilidade, aos portos nacionais os navios estrangeiros. Interessante salientar que tanto o código português quanto o espanhol, prescreveram esse dispositivo pois o desenvolvimento comercial de suas frotas foi bastante grande, enquanto em nosso Código ele é mantido mesmo com a consideração de alguns doutrinadores que o classificam como coisa do passado, porém a nossa realidade em relação ao  desenvolvimento comercial de nossas frotas mercantes é muito pequena, justificando assim manter asseguradas aquelas vantagens aos navios estrangeiros, a fim de facilitar o nosso comércio com os demais países do mundo. Alguns autores questionam a aplicação do artigo 482, dizendo até que ele é inconstitucional, com base no princípio da igualdade. 

Alegam ainda que o dispositivo favorece navios estrangeiros através de uma flagrante contradição com regras aplicáveis aos navios nacionais. Entretanto outros doutrinadores contestam que tal dispositivo não é contraditório, pois a tripulação de um navio estrangeiro não pode ser incluída como população estrangeira residente no País. Recentemente foi frisado o fato de nossa Constituição assegurar, em termos iguais, a brasileiros e estrangeiros residentes no País, “a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, como o de se declararem, com relação a esta garantia, uns e outros - “iguais perante a lei” . É importante lembrar que em obediência ao próprio interesse nacional, se estabelecem isenções para estrangeiros.               

Em relação a isso, basta lembrar que a prestação de serviço militar, não se estende a estrangeiros; E ainda, o preceito constitucional que equipara    os estrangeiros aos brasileiros é claro quanto à aplicação referente aos direitos individuais àqueles residentes em nosso país, e com relação ao navio, o equivalente à residência é o porto de registro, não aquele em que ele eventualmente se encontre.                                                                                                    

Muito embora haja tantos argumentos, os opositores à aplicação do art. 482 travam uma verdadeira batalha para afastá-lo e buscam força em um acórdão proferido em 22/02/1908, pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao caso de abalroamento do vapor brasileiro “Guasca” pelo vapor argentino “San Lorenzo”, em que se permitiu o arresto do navio estrangeiro no porto de Paranaguá, no Paraná. Porém a leitura do julgado esclarece que não se tratava de dívida contraída no território brasileiro, mas de dívida que resultou de dano pessoal e material causado por abalroamento, razão pela qual o Tribunal decidiu que, tendo o acidente ocorrido em águas territoriais do Brasil era admissível o arresto, por analogia do que se contém na citada disposição do art.482. Nessa hipótese o quase delito praticado pelo navio argentino deu origem à responsabilidade civil por culpa extra-contratual, que consiste nos danos materiais e lucros cessantes a que tinha direito o armador  do navio argentino, os quais, na técnica do direito marítimo, classificam-se entre os créditos privilegiados, a serem indenizados pelo navio abalroador. 

Concluímos portanto, que o Tribunal, ao contrário de afastar a aplicação do art.482, entendeu-o aplicável a uma hipótese não prevista, por analogia.        

Não é possível afirmar a impossibilidade de arresto de navio estrangeiro, entretanto a sua ocorrência está subordinada a certas condições: Ser a dívida contraída em território brasileiro, inclusive em águas territoriais, além de ser a mesma privilegiada, estando o navio sem carga ou não tendo recebido a bordo mais da quarta parte da que corresponder à sua lotação, tudo nos termos do art. 479 do código comercial já mencionado. A exceção prevista no art.482 é, dessa forma, explicado pelo que já foi discutido e sem dúvida extingui-lo será privar o País das vantagens que decorrem, da entrada em seus portos, do maior número de navios estrangeiros..  

e)       Por dívidas particulares de compartes: o art. 483 de nosso Código Comercial determina que nenhum navio pode ser detido ou embargado, nem executado na sua totalidade por dívidas particulares de um comparte; sendo, porém, possível a execução no quinhão do devedor, o que não impede a livre navegação do navio desde que seja prestada fiança idônea pelos demais compartes. 

       

ABANDONO DE NAVIO

 

O abandono, de um modo geral, pode ser de duas formas; liberatório e sub-rogatório.

No abandono sub-rogatório dá-se a transferência da propriedade do segurado aos seguradores (art. 753 do Código Comercial). 

  No caso de abandono liberatório não cabe falar exatamente em transferência de propriedade. Neste caso, há o abandono do navio aos credores como pagamento de dívida. 

Houve época em que se admitia a mudança de propriedade quando um navio era salvo de naufrágio e se encontrava abandonado por sua tripulação. 

                   

CONFISCO 

O confisco é claramente instituto de Direito Público Interno. Ele é aplicado para compelir o proprietário ao pagamento de dívida ou porque a embarcação transgrediu normas administrativas. É exemplificado pelos navios que fazem contrabando ou que tenha sido registrado mediante fraude ou ato similar. 

PRÊSA               

A Presa acontece em tempo de guerra. O navio é aprisionado pelo inimigo ou, sendo neutro, torna-se presa de um dos beligerantes se deixar de cumprir os requisitos a que os neutros estão sujeitos (Convenção de Genebra). 

Assim justiça-se ser um instituto da área de Direito Público Internacional e que remonta à antiguidade.

De acordo com a Convenção de Haia, de 1907, o direito de presa passou a admitir a hipótese da ”navegação inocente”, realizada por navio inimigo que desconhecia o estado de guerra. Da mesma forma, a citada Conferência concedeu prazo para que o navio inimigo que se encontrasse em porto inimigo dele se retirasse; é o “days of grace”.   

SEQUESTRO 

                        O arresto e o seqüestro de embarcação são medidas excepcionais de natureza cautelar, cujo procedimento está previsto no Código de Processo Civil. Visa a tutela jurisdicional com a apreensão de bens móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos e semoventes, em determinadas circunstâncias. Distinguem-se pelo modo de exercício e os seus respectivos pressupostos de cabimento. 

                        O arresto é medida judicial de apreensão de bens do devedor, para garantir dívida líquida, certa e exigida, enquanto o seqüestro tem como escopo a apreensão de bens ou coisas litigiosas, na hipótese de disputa da posse ou do domínio de um bem especificado e litigioso entre as partes contendoras. O seqüestro visa, portanto, a proteção do objeto litigioso na relação jurídica controvertida. É uma medida assecuratória que garante a proteção e a integridade física ou material de um determinado bem jurídico havendo a possibilidade de destruição ou danificação por rixas ou conflito de interesses em debate. O seqüestro garante uma possível execução para entrega de coisa certa, tanto pela qualidade como pela quantidade. 

                        Como já foi dito, o seqüestro consiste na apreensão judicial de bens especificados, objetivando a preservação desse determinado bem jurídico no caso de disputa da posse de domínio pelos contendores. É indispensável, com efeito, que haja litígio recaindo sobre o bem, objeto da lide, versando sobre a titularidade. 

                        O seqüestro não pode ser concedido “ex-officio”  pelo Juiz, pois depende de requerimento da parte (art. 822 do CPC), desde que demonstrados os seus pressupostos de cabimento. 

                        A leitura dos incisos I ao IV do art. 822 do CPC, nos fornece os elementos necessários aos pressupostos exigidos para concessão da cautela, nos seguintes termos: 

I)                    Disputa da posse ou da propriedade dos bens móveis, semoventes ou imóveis, isto é, o “fumus boni iuris” do interessado, e havendo fundado receio de rixas ou danificações, ou seja, o “periculum in mora”, diante do risco ou perigo iminente; 

II)                   Frutos e rendimento do imóvel reivindicado (“fumus boni iuris”), se o réu, depois de condenado por sentença, ainda sujeito a recurso (“periculum in mora”), os tenta dissipar; 

III)                 Os bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento (“fumus boni iuris”), se o cônjuge os estiver dilapidando (“periculum in mora”); 

IV)               Nos demais casos expressos em Lei: Neste último termo, a própria Lei específica que versa sobre os pressupostos de cabimento do seqüestro, basta que as embarcações sejam objeto de disputa da posse ou da propriedade para que se acarrete a instauração do pedido de seqüestro, se previstas as hipóteses exemplificadas, na sistemática da Lei processual. 

A Lei de Falência (Decreto-Lei nº 7.661/45) se refere à defesa, mediante pedido de restituição ou embargos de terceiros, dos bens ou direitos que sofrem turbação ou esbulho, por efeito da arrecadação ou seqüestro dos bens do falido, havendo, inclusive outras previsões de seqüestro de livros, documentos e bens do devedor.  

O seqüestro da posse encontra-se também regulado no Código Civil (art. 508). 

A execução da medida cautelar de seqüestro segue a mesma forma do arresto, com a expedição de mandado e nomeação dos bens seqüestrados, podendo a escolha recair sobre uma terceira pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes ou aquela que oferecer maiores garantias ao Juízo, mediante a prestação de caução idônea (art. 824 do CPC). A entrega dos bens ao depositário é feita através da assinatura do Termo de Compromisso, do mesmo modo e procedimentos aplicados no arresto. 

Por restringir a disponibilidade do bem sobre o qual recai o seqüestro, aplicam-se as mesmas regras pertinentes à responsabilidade objetiva previstas no artigo 811 do CPC, uma vez que já nos reportamos aos efeitos do arresto, aplicados por analogia, ao seqüestro, salvo no caso específico da sentença procedente na medida cautelar de seqüestro, que se converte em depósito judicial, até a decisão final do processo principal, seja incidente ou preparatório.

Existe ainda a classificação por meio de aquisição que é disposta da seguinte forma: 

1) Aquisição originária; 

A aquisição originária é aquela em que o proprietário assim o é desde a construção do navio, havendo, pois, a constituição de um direito novo. 

O artigo 459, do Código Comercial, dita: ”É livre construir as embarcações pela forma e modo que mais conveniente parecer; nenhuma, porém, poderá aparelhar-se sem se reconhecer previamente, por vistoria feita na conformidade dos regulamentos do governo, que se acha navegável”. 

Pode-se concluir pelo artigo citado que não existe um regulamento específico. Mas é certo que a construção pode se dar sob as seguintes formas: 

a)     por empreitada: A construção por empreitada é aquela em que alguém encomenda a um segundo, mediante preço ajustado, a  construção de um navio. 

b)     por economia: A construção é denominada por economia quando  ela é feita pelo proprietário do Navio para si mesmo.           

  

2) Aquisição derivada. 

A aquisição derivada é aquela em que a propriedade se liga a um direito que outrem possuía sobre a embarcação.   

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