2.4 – ASPECTOS JURÍDICOS NOS PERÍODOS HISTÓRICOS

 

Ao longo da história aspectos jurídicos vão sendo criados e vão se transformando no intuito dos homens organizarem e regularem da melhor forma possível a sobrevivência coletiva. Desde o Código de Hamurabi (Babilônia: 1750 a.C.) até nossos dias - passando pela Lei de Talião (código judaico-cristão passado por Deus a Moisés, conforme o livro Êxodo, da Bíblia Sagrada, capítulo 21, versículos 23-25, logo após a saída dos judeus da escravidão do Egito: 1250 a.C.), pelo legalista Sólon (594 a.C.) e o reformador Clístenes (510 a.C.), pela Lei das XII Tábuas (Império Romano: 451/449 a.C.), pelo Manual dos Inquisidores (Europa Medieval: 1376), pela revolucionária proposta do Direito Natural (século XVI), pela fundamentação contratualista do Direito Positivo (séculos XVII/XVIII) e pela discussão filosófica entre Positivismo Jurídico e Direito Histórico-valorativo (primeira metade do século XX), até o Pragmatismo e Realismo Jurídico de nossos dias (segunda metade do século XX) -, os homens têm procurado uma idéia e visão de Direito, quer dizer, de organização normativa sistemática como institucionalização capaz de auxiliar na harmonia possível do convívio social.

 

Para a Sociologia, a que se debruça sobre esta prática normativa institucionalizada, interessam - na intenção de demonstrar como tal normatividade sistêmica, com poder central na sociabilização e convívio coletivo, se movimenta ao longo da história, e na intenção de construir um pensamento de processo histórico do Direito como instituição social fundamental -, todas as manifestações das sociedades neste sentido. No entanto, como o intuito desta obra é o de preparar o leitor para as principais escolas sociológicas modernas e suas implicações jurídicas, faremos neste capítulo um corte bastante sintético desta história do Direito e de suas filosofias, apontando as principais características dos grandes períodos da história, se o assim podemos dizer: Idade Antiga, Idade Média, Renascença, Idade Moderna.

 

Na Idade Antiga o que caracteriza a prática jurídica dos povos é a oralidade, tanto do ponto de vista da acusação como da defesa, e totalmente impregnadas pelo testemunho ocular dos deuses. O discurso, a contestação retórica das partes e a necessidade da prova pelo juramento diante dos deuses, eis como normalmente o judiciário se comportava diante do litígio. Ao jurar o indivíduo se colocava diante dos deuses e se houvesse prestado falso juramento logo seria alvo de suas iras superiores, o que fazia com que o culpado acabasse por se denunciar diante da recusa do juramento. Assim, a velha prática da prova da verdade jurídica depende da capacidade de convencimento e da coragem dos litigantes, e não a constatação dos fatos, o testemunho dos presentes, o inquérito e tão pouco a lei escrita como base da punição, que na maioria dos casos fica a critério do governante ou da autoridade máxima constituída para julgar e punir. Mesmo nos casos específicos e bastante isolados de tentativas de se julgar pelo código estabelecido formalmente, é duvidoso se os governantes e as elites da época respeitavam essa formalidade, que, de qualquer forma, servia muito mais como prescrição penal do que processual.

 

Não é por acaso que Michel Foucault aponta o texto literário de Édipo Rei (Sófocles, 430 a.C., Grécia) como um marco diferenciado na ação jurídica processual, uma vez que, neste caso, mais do que o discurso jurídico e para além do “poder”, a verdade é conhecida pela reconstituição dos fatos, a investigação, e pela colocação em cena de um elemento processual primordial até os dias de hoje: a testemunha, a testemunha ocular.

 

            “Podemos dizer, portanto, que toda a peça de Édipo é uma maneira de deslocar a enunciação da verdade de um discurso de tipo profético e prescritivo a um outro discurso, de ordem retrospectiva, não mais da ordem da profecia, mas do testemunho”.(1999:40).

 

Ainda assim, essa transvaloração da “prova divina”, do juramento e do desafio diante dos deuses, em “prova material”, o relato dos fatos, a reconstituição, retrospectiva, o testemunho, mesmo na peça teatral Édipo Rei, está permeada ainda pela submissão do destino humano aos deuses e, principalmente, constitui uma metáfora poderosa contra o poder, no caso de Édipo, que é rei. Portanto, se de um lado Sófocles introduz a noção de um julgamento com base na lei, e se o ritual processual condenatório cala em certa altura os deuses em nome dos fatos e dos testemunhos dos homens, por outro lado esta introdução material de provas reflete a denúncia que só assim provavelmente poder-se-ia condenar o rei Édipo, uma denúncia direta ao poder que interfere nas decisões condenatórias da época, sobretudo quando esse poder e riqueza se aliam ao divino e à interpretação desse divino pelos oráculos e profetas. Se de um lado a peça Édipo Rei ainda está impregnada de uma visão jurídica divina (por exemplo, quando Édipo sabe que a peste em Tebas é punição dos deuses por ato de conspurcação e assassinato, jura exilar a pessoa que tivera cometido tal crime, evidentemente, sem saber, que ele mesmo o cometera) e de poder temporal (por exemplo, quando o próprio rei chama as testemunhas e dirige de forma pessoal todo o processo investigatório, afirmando sempre que o faz como rei de Tebas, até que seu poder lhe é recusado pelo povo quando este descobre que tal poder estava construído pelo assassinato do pai e o casamento incestuoso com a mãe), por outro lado refere-se a um tipo de julgamento a ser consagrado na Idade Moderna como objetivo/positivo capaz de fazer frente a um tipo de Direito onde o divino e o poder impedem a efetivação da justiça entre os homens.

 

Desta forma, o inquérito material processual nasce juridicamente na Idade Antiga, mas ainda por muitos séculos estará totalmente permeado pelas outras visões de Direito, pelo divino e pelo poder político e econômico, que nunca andam separados. Esta tentativa de instaurar efetiva e eficientemente um inquérito não subsidiado pelos avatares divinos e de poder, é ao mesmo tempo a luta pela autonomia do Direito e da Filosofia em bases democráticas. Talvez um sonho irrealizável pelos homens até nossos dias; mas um sonho que está na origem da própria autonomia jurídica e filosófica por liberdade e justiça, e em nome do qual personagens humanas extraordinárias dedicaram e deram, literalmente, suas vidas. Como exemplo, ainda neste mesmo período de florescimento intelectual e cultural grego, o século de Péricles (Séc. V a.C.) em Atenas, encontra-se a figura expoente de Sócrates (469-399 a.C.) que com seu julgamento e condenação (400/399 a.C.), quase voluntária, mantêm-se firme por um Direito processual absolutamente independente da associação entre o misticismo e o poder das elites, como forma de sustentar um jurídico eficiente, efetivo e profícuo na promulgação da justiça. E ao mesmo tempo em que denuncia a injustiça provocada pela interferência dessas esferas no inquérito, Sócrates encerra definitivamente o ciclo sofistico de uma retórica superficial e impregnada de interesses escusos e inaugura a verdadeira Filosofia como dialética da essência. Por isso, entre outras coisas, podemos dizer que Direito, Filosofia e Sociologia, assim como as demais ciências humanas, são especialidades que se completam.

 

 Mais tarde, no julgamento e condenação de Jesus Cristo, o inquérito, que de alguma forma já existia no Império Romano, e apesar de toda a estrutura normativa legal e processual existente, o Código Romano, foi muito mais o poder do Sinédrio, na figura de Caifás,  e do governador romano, Pilatos, diante de uma conjuntura política-econômica delicada, que decidiu, apesar dos fatos e da lei, a favor da Sua condenação como “Rei dos Judeus”, a única acusação jurídica que Pilatos encontrou para O condenar. Nas palavras de Rui Barbosa:

                        “De Anás a Herodes, o julgamento de Cristo é o espelho de todas as deserções da justiça, corrompida pelas facções, pelos demagogos e pelos governos”. (1957:71).

 

Na Idade Média, a grande instituição processual-penal é o Tribunal da Inquisição, que é institucionalizado pelo Papa Gregório IX em 20 de abril de 1233; o Papa Inocêncio IV, em 1252, na bula Ad extirpanda autorizava o uso da tortura. Em 1376, por autoria do inquisidor Nicolau Eymerich, oficializou-se o Directorium Inquisitorum (Manual dos Inquisidores), onde encontramos conceitos, normas processuais e termos em que as sentenças deveriam ser proferidas pelos inquisidores. Embora o inquérito não seja exatamente uma criação da Igreja Católica medieval, sem dúvida que é neste período que este instrumento jurídico toma notória importância e passa a substanciar os julgamentos e sentenças punitivas.

 

Entretanto, não devemos imaginar que o inquérito medieval da Santa Inquisição se assemelha ao de nossos dias; evidentemente a instituição do inquérito desde a Idade Antiga, até nossos dias, tem uma particularidade comum e genérica: servir de instrumento no processo de julgar e punir com bases sólidas a partir de elementos que possibilitem chegar-se à verdade dos fatos e de acordo com esta sentenciar. Estes elementos “sólidos”  do inquérito são as provas – conseguidas por investigação, denúncia ou oferecimento -, as testemunhas – presentes, oculares ou mesmo não presentes, mas com informações relevantes -, os depoimentos – nem sempre honestos e espontâneos. A partir destes elementos, devidamente registrados, constitui-se um processo que levará a julgamento as partes envolvidas, pessoas, instituições, pessoas e instituições, e que perante a lei, a doutrina, a jurisprudência e outros fatores subjetivos, deverá culminar com uma sentença dizendo quem é o culpado e porquê, imputando uma sentença condenatória, ou mesmo absolvendo-se quem estava por réu no processo montado.

 

Esta descrição de julgamento medieval deixa muito a desejar, pois tanto os inquisidores da Igreja, sempre envolvida no caso do Santo Ofício, Inquisição, e quase sempre envolvida, ainda que indiretamente, nos demais casos, bem como os demais inquisidores dos reis e príncipes ou seus prepostos, têm uma particularidade própria do poder que possuem: a grande característica do inquérito na época é que acaba por não se distinguir uma Falta moral de um Crime contra outrem. Desta forma, um simples esbarrar e derrubar de um nobre ou membro da igreja, como um furto de uma maçã na feira, tanto quanto um crime de assassinato, tem praticamente o mesmo peso diante de um tribunal, seja o Tribunal de Inquisição, seja aquele efetuado no meio da praça da cidade ou vila.

 

“Quando a Igreja se tornou o único corpo econômico-político coerente da Europa nos séculos X, XI, XII, a inquisição eclesiástica foi ao mesmo tempo inquérito espiritual sobre os pecados, faltas e crimes cometidos, e inquérito administrativo sobre a maneira como os bens da Igreja eram administrados e os proveitos reunidos, acumulados, distribuídos, etc.” (Foucault, 1999:71).

 

Obviamente a Idade Média é um período extenso (aproximadamente 1000 anos). Por todo este período os inquisidores, tanto os da igreja como os dos reis e príncipes, usaram o inquérito como forma de administrar seus bens e posses, portanto um processo de governo, ou em outras palavras, uma maneira do poder se exercer. Assim, o inquérito, ainda que vá se transformando e se aproximando mais da forma legalista e técnica que chega a nossos dias, o fato é que, como na Idade Antiga, na Grécia, em Roma, e no Império Germânico, está submetido à governabilidade dos poderosos sobre os homens comuns, e, desta forma, mesmo quando os institutos do flagrante, da testemunha, da prova são apreciados, sempre haverá formas, até a tortura, de modificar a verdade e submetê-la ao jogo de interesses do poder. É por isso mesmo que o inquérito do Santo Ofício passa a considerar o dano como falta moral, uma falta religiosa e passível das práticas brutais da Inquisição: é uma forma de governar.

 

Da mesma forma que no início da Idade Média (Alta Idade Média) o judiciário incorpora as antigas práticas do Império Romano e as do Império Germânico, no fim da Idade Média (Baixa Idade Média), um novo fator se incorporará ao processo jurídico: o saber, próprio do renascimento do homem, das ciências e artes, após o negro período medieval, e que se prolongará pelos séculos XV, XVI e XVII culminando no século XVIII com o Iluminismo e o advento da Idade Moderna. Durante estes três séculos, o direito de cunho eminentemente religioso – teocêntrico -, se transforma em um Direito antropocêntrico, portanto, rejeita o Direito Divino. Esta é a maior revolução e dádiva do período chamado Renascença, o Direito Natural ou Jusnaturalismo.

 

O Jusnaturalismo renascentista – dizemos assim porque desde a Idade Antiga que os filósofos têm noção de direitos que são naturais e direitos postos pelo homem -, pode ser subdividido em dois grandes grupos filosóficos: o Jusnaturalismo Inato e o Jusnaturalismo Empírico-social. O primeiro tipo tem por base direitos da condição humana, ou seja, autores como Hugo Grócio (1583-1645) e Samuel Pufendorf (1632-1694) vão trabalhar com a idéia de que os homens por serem seres absolutamente diferenciados em relação aos outros seres vivos adquirem, naturalmente, por esta condição humana, direitos inalienáveis e imutáveis, direitos de sua condição humana. A contribuição do inatismo do Direito Natural é fundamental para o Direito contemporâneo, não só pela ruptura corajosa que estes autores fazem com o Direito Canônico – teológico -, mas fundamentalmente porque deixaram noções racionais que até hoje são respeitadas pelos sistemas jurídicos de todo mundo, tais como os direitos humanos, uma plataforma positiva e relativamente estável de Direito Internacional e Tribunais Internacionais (Nuremberg, Haya).

 

Essa noção de direitos inalienáveis e imutáveis, por advirem da condição humana, deu origem à declaração dos direitos humanos na Revolução Francesa (1789), assim como ao estatuto da ONU sobre o mesmo assunto. Apesar de ser uma idéia naturalmente racionalista, produto da abstração da mente humana renascentista, o direito natural inato é, até nossos dias, uma poderosa arma contra a prepotência e autoritarismo do Estado moderno, ao afirmar que nenhum Estado poderá legitimar seu poder diante dos cidadãos se lhes retirar esses direitos, que não emanam da organização social e política, mas que derivam intrinsecamente da condição humana.

 

O mesmo pensava o empirista inglês John Locke (1632-1704): que direitos naturais não podem e não devem ser alterados pelo Estado moderno. Mas Locke era um contratualista, e como tal desprezou a supremacia do Direito Natural sobre o Direito Posto (Positivo), substituindo essa supremacia por um instrumento de conveniência social que pudesse, em sua concepção, sustentar o poder e a legitimidade do controle e punição legal do Estado: esse instrumento, com base na experiência (empírico) social, é o Contrato Social (contratualismo). Assim como Locke, outros dois autores são conhecidos por sua adesão a esta mesma visão de Direito dos séculos XVII e XVIII: Thomas Hobbes (1588-1679) e o francês Jean-Jacques Rousseau (1712-1778).

 

Ainda assim, os três expoentes do contratualismo pensavam de forma diferente sobre a importância do Direito Natural e do Direito Positivo do Estado. Aqui não é objetivo aprofundar o pensamento destes três filósofos; salienta-se, no entanto, que cada um deles dá origem a uma visão diferente de Estado e do Direito que seria legítimo praticar a partir da legalidade inerente ao exercício do poder, e que doravante marca o Direito Positivo exercido pelo Estado, figura nova que até a Idade Média não existia. Enquanto para Locke os direitos naturais formados no estado de natureza não poderiam ser alterados pelo legislador nem pelo juiz dentro de uma mesma sociedade – a inalienabilidade igual a Grócio e Pufendorf -, no caso de Rousseau acontece exatamente o contrário, haja vista que o princípio de estado de natureza de ambos é diferente: em Locke o estado de natureza é pacífico e livre, com igualdade entre os homens; já em Rousseau essa paz é superficial e, na verdade, esconde a desigualdade e servidão humana que já havia se estabelecido em épocas remotas na sociedade. Então em Locke faz sentido não querer alterar o Direito Natural e em Rousseau é compreensível que este queira usar o Direito Positivo, a lei e o ordenamento jurídico moderno, como forma de resgatar essa igualdade e harmonia que já se havia perdido quando da servidão humana instaurada pela propriedade, fenômeno que Locke, um liberal, não contempla em sua teoria.

 

No caso de Hobbes, os Direitos Naturais são vistos ainda de forma mais radical, no sentido que para este autor esses direitos são tão extensos e ilimitados no estado de natureza, que inevitavelmente os homens entrariam em situação de guerra e acabariam por destruir a própria sociedade. Daí para Hobbes ser necessário um terceiro elemento que, de forma firme, centralizada e absoluta, controlasse a vida em sociedade: esse elemento com poderes absolutos seria o soberano (motivo pelo qual deu à época origem às monarquias absolutas, como na França).

 

Ao passar-se do Direito Canônico próprio do medievo para o Direito Positivo próprio da modernidade, visões diferentes e importantes foram desenvolvidas pelos pensadores, de forma que durante a Renascença – aproximadamente do século XV a XVIII -, duas novas correntes de Direito se formaram: o Direito Natural Inato, da condição humana, e o Direito Positivo, posto pelo Estado. Ainda que, evidentemente, os direitos inatos dos homens jamais tenham sido completamente esquecidos pelos Estados nacionais até nossos dias, é notório que a supremacia da noção de contratualismo se impôs na instituição nacional do Estado. É neste sentido que se torna de fundamental importância perceber que esta supremacia e determinação do Direito legalista, normativista, não se verificou de uma única forma, pelo contrário: a história moderna acabou por demonstrar que até nossos dias o Estado acaba por usar, conforme conveniência política, e nem sempre conveniência do corpo social ou do povo, uma das três formas apresentadas pelos contratualistas, pulando do liberalismo de Locke para o autoritarismo de Hobbes com relativa facilidade, e infelizmente, não tão facilmente assim, para a democracia direta de Rousseau.

 

O ideal jurídico de nossos dias tende mais para o liberalismo – neoliberalismo com base em um neocontratualismo -, pelo menos entre os povos com mais experiência política dentro dos mercados de livre iniciativa. Por todo lado, contudo, as teses de governos fortes e autoritários parecem ainda serem justificadas como necessárias principalmente entre os países do chamado terceiro mundo (países pobres e em desenvolvimento). Quanto às teses de Rousseau de que a desigualdade e servidão devem ser abolidas usando os instrumentos e institutos jurídicos, essas são lembradas apenas pelos povos e seus líderes em momentos revolucionários, para logo serem esquecidas (Revolução Francesa; Revolução Russa). Portanto, o ideário de Grócio e Pufendorf da imutabilidade e inalienabilidade dos direitos dos cidadãos, está hoje sempre ameaçado, seja pela prepotência legalista do Estado seja pela falta de exemplos práticos de que os homens e os povos podem conviver pacificamente. Ainda que Locke tenha deixado despercebido o fato importante de que os homens não são iguais e livres em condições sociais, culturais, políticas e econômicas de propriedade, sua inalienabilidade dentro de um mesmo Estado, visava algo a preservar os direitos humanos. Já com relação à imutabilidade os contratualistas, de forma geral, tendem a aceitar que um povo tenha costumes, valores e crenças próprios (sua base é a experiência social) e que, assim sendo, esses direitos podem mudar de um Estado para outro – portanto, são mutáveis, ainda que não alienáveis.

 

De qualquer forma, em linhas gerais, o que se espera de um sistema jurídico moderno é que ele seja: a) laico – onde o sagrado e profano sejam substituídos pelo certo e errado, justo e injusto socialmente tomado; b) apolítico – onde o poder não se sobrepuje ao justo e injusto e onde os poderosos não sejam tratados privilegiadamente; c) neutro – onde exista de fato a eqüidistância entre as partes envolvidas no litígio e entre estas e os operadores diretos do Direito; d) ético – onde a decência no tratamento das questões em tela seja absoluta e tenha a dimensão de resgatar e garantir a paz, harmonia e justiça sociais, sem possibilidade de favorecimentos pessoais e de instituições envolvidas no litígio e no Direito; e) democrático – onde seja possibilitada ampla defesa e argumentação das partes e participação e informação do corpo social como um todo, onde necessariamente os fatos e as provas, os processos e os inquéritos não truculentos possam elucidar melhor e ajudar na decisão sobre os motivos, descabidos ou não, dos sentidos das ações humanas; f) objetivo – onde a subjetividade de visões e interesses pessoais sejam moldados pelos rigores da lei em nome de todos os elementos acima. Humano, desinteressado a não ser pela justiça, igualitário e ético, capaz de servir democraticamente à livre expressão e desenvolvimento pessoais de todos os cidadãos, e do próprio Direito, com dignidade e decência substanciadas nos fatos e nas provas: assim deveria ser o Direito moderno, o espelho da sociedade, o que, infelizmente, não é uma realidade irrepreensível em nenhum Estado moderno, destarte a observância da legalidade e das instituições burocráticas jurídicas do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

(Parte integrante do livro “Fundamentos e Fronteiras da Sociologia Jurídica” - Capítulo 2.4).

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