JOSÉ MANUEL DE SACADURA ROCHA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CURSO DE ANTROPOLOGIA DO DIREITO

Para uma “Filosofia Antropológica do Direito”


 

 

 

 

 

 

 

        

 

Nada é mais inconsistente do que um regime político indiferente à verdade: mas nada é mais perigoso do que um sistema político que pretende prescrever a verdade. A função do “dizer verdadeiro” não deve tomar forma de lei, como seria igualmente vão acreditar que ele consiste de pleno direito nos jogos espontâneos da comunicação. A tarefa do dizer verdadeiro é um trabalho interminável: respeitá-la em sua complexidade é uma obrigação que nenhum poder pode economizar. Exceto para impor o silêncio da escravidão.

Michel Foucault – O cuidado com a verdade.


SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

INTRODUÇÃO: “PARA UM CURSO DE ANTROPOLOGIA DO DIREITO”

PARTE I - ANTROPOLOGIA, PODER E DIREITO

1 ANTROPOLOGIA – O QUE É?

2 ANTROPOLOGIA DO DIREITO – O QUE É?

3 PRINCIPAIS ESCOLAS ANTROPOLÓGICAS

4 O HOMEM E O CAMINHO DA DOMINAÇÃO

4.1 O Homo Sapiens

4.2 Natureza, Proibição de Incesto e Reciprocidade

4.3 Pensamento, Existência e Dominação

5 MAGIA, PODER E DIREITO

6 ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS

7 ANTROPOLOGIA E PODER: DESDOBRAMENTOS

7.1 Poder e violência em Hannah Arendt

7.2 A Resistência das Sociedades Primárias

8 REVISITANDO “A SOCIEDADE CONTRA O ESTADO

            8.1 Antropologia Política e a questão da Liberdade

            8.2 Antropologia Política e os problemas da Liberdade

            8.3 A Alteridade e o Cuidar de Si

PARTE II - ESTUDANDO O CASO BRASILEIRO

9 BRASIL: UMA UTOPIA NACIONAL

9.1 A História e os Semióforos

9.2 Identidade Nacional “de cima para baixo”

10 A ANTROPOLOGIA DO DILEMA BRASILEIRO

            10.1 A Cultura Relacional Brasileira: de cidadão a pessoa

            10.2 A inconsciência de classe e o mito da cultura conciliadora

11 PARA UMA FILOSOFIA ANTROPOLÓGICA DO DIREITO:

“ENTRE DEVER-SER E DEVER DO SER”

 ANEXOS

1 MANIFESTO ANTROPOFÁGICO

2 É CARNE DE PESCOÇO

3 O ESTADO DE ANGOLA CONTRA N’MAMBE BIKO

4 A HISTÓRIA CHEYENNE CONTADA POR LOBO NEGRO

5 ORGULHO DA ETNIA

6 AS SOCIEDADES E SUAS PARTICULARIDADES (Quadro Sinótico)

REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

 

“PARA UM CURSO DE ANTROPOLOGIA DO DIREITO”

 

 

Michel Foucault escreveu em sua obra “As Palavras e as Coisas”:

 

A Antropologia constitui talvez a disposição fundamental que comandou e conduziu o pensamento filosófico desde Kant até nós. Disposição essencial, pois que faz parte de nossa história; mas em via de se dissociar sob nossos olhos, pois começamos a nela reconhecer, a nela denunciar de um modo crítico, a um tempo, o esquecimento da abertura que a tornou possível e o obstáculo tenaz que se opõe obstinadamente a um pensamento por vir (1985, p.358).

 

            As coisas não precisam ser vistas exatamente assim – e como contestar a genialidade de Michel Foucault? -, pelo contrário, a Antropologia, especialmente a Antropologia do Direito, pode efetivamente ser a “denúncia crítica” que tanto o autor, e nós mesmos, desejamos. O objetivo da Antropologia como disciplina agora introduzida mais amiúde nos cursos de Direito, e em vias de se afirmar como essencial entre as disciplinas propedêuticas, é demonstrar o dogmatismo existente na assim chamada Ciência Jurídica, e, portanto, promover a desconstrução de um saber que se especializou tanto a ponto de impossibilitar um olhar, e sentir, mais zetético e abrangente com relação ao homem em si mesmo e à proliferação polimorfa de estratégias distintas de sobrevivência, estratégias essas tão complexas quanto as nossas, as das sociedades industriais modernas.

Ao estudar outras formas do existir humano, individual e coletivo, a Antropologia é poderoso instrumento de desmistificação e desalienação, possibilitando uma compreensão, a um tempo, mais teleológica e relacional, capaz de refletir sobre formas petrificadas do saber da gênese e ontologia humanas e construir em seu lugar um olhar e pensar que aponta mais para a plasticidade da condição do homem, em sua simbiose com tudo o que o rodeia, da natureza a seu semelhante. No âmbito do Direito, fundamental esse outro olhar, esse outro pensar os arquétipos freudianos que estão na base da racionalidade normativa do homem industrial moderno, de forma tal que a relação entre homem, sociedade e lei, sejam repensados e precursores de um pensamento mais “genuinamente” humano, vale dizer, menos tecnológica e mecanicamente elaborados, menos especializado e instrumentalizado, menos científico e mais valorativo. Bem vistas as coisas, pode-se mesmo dizer que o Direito, diante da primazia tecnificante e planificadora dos dias atuais, só poderá sobreviver pela opção dessa volta a um saber humano na busca de justiça social efetiva, e que tal só pode ser possível no resgate de dimensões outras, o estudo do homem como ser total e diverso. Neste sentido, a Antropologia empresta ao Direito contribuição sui generis e fundamental no resgate, vez que já em muito perdido, da verdadeira função e sentido do jurídico, a paz e a felicidade dos homens, só possível, no entanto, pelo respeito e tolerância a toda a diversidade cultural, étnica, racial, religiosa, política, econômica e tantas quantas sejam as possibilidades da diferença entre os homens.

Existem questões fundamentais ao saber jurídico que a Antropologia empresta contribuição enorme em suas respostas. Entre outros exemplos: a) é fundamental à sobrevivência humana, coletivamente tomada, a existência de leis elaboradas a partir de uma lógica formal jurídica?; b) é imprescindível, para a vida social do homem, a existência de um poder terceiro, e maior, como o Estado?; c) o que é exatamente “poder” na sociedade humana, qual sua origem e qual sua utilidade e se se pode falar de um sentido único e universal para tal relação?; d) a regulação e a emancipação são elementos de normatividade e desobediência existente em todas as sociedades humanas e se verificam, enquanto fenômenos, de forma idêntica? e) quais os tipos de instituições de controle social e que formas estas assumem nas sociedades humanas em seu papel normativo e punitivo?; f) qual a relação entre formas de julgar e punir e a efetiva e eficiente administração pública das condutas indesejáveis?; g) como a condição humana sente e estabelece suas variadas estratégias de sobrevivência a partir da dicotomia entre o público e privado, inclusive no caso brasileiro?; h) qual o papel da magia e da religião nas possibilidades da dominação e exploração da natureza – quando esta parece sufocar e revoltar-se contra nós -, e dos homens – quando as formas de banalização da vida humana parecem ter chegado a formas extremas de brutalidade e “criatividade”; i) para que serve as formas especializadas do saber, inclusive o saber profissional do julgar e punir?; j) afinal, existem outras possibilidades de se compreender o fenômeno humano normativo, regulador e, a partir desta compreensão, buscar formas mais humanas no estado da arte do Direito?; k) afinal, qual o verdadeiro papel do Direito na construção do projeto humano em função dos direitos inalienáveis da condição humana – na fuga da violência e desumanização?

A Antropologia em sua especialidade dedicada ao Direito pretende construir algumas explicações alternativas a estas demandas teóricas, e proporcionar uma certa visão deontológica para a possibilidade de uma estética jurídica moderna mais humana. De forma geral, todos os ramos da Antropologia – a Física, a Etnologia, a Arqueologia - podem, e devem, se voltar ao Direito; a forma mais eficaz, no entanto, profícua nestas respostas alternativas, é permeada pela Antropologia do Direito Comparado. Isto quer dizer que: 1)  o Direito, no contexto antropológico, engloba todas as formas de normatização social e todas as particularidades nas formas e conteúdos das funções do educar, controlar, julgar e punir, e que 2) a efetiva e mais promissora contribuição à desdogmatização de saberes petrificados nas atuais ciências jurídicas devem passar por uma reformulação de base, ou seja, do interesse e capacidade de se comparar de forma permanente instituições e visões de espaço e mundo social diferentes. Neste sentido, o estudo de sociedades primevas - tipo reciprocidade, comparativamente às sociedades industriais modernas, principalmente as de economia de mercado, competitivas, da mesma forma como a aproximação analítica da sociedade brasileira em seus vários aspectos polifórmicos com aquelas cujo desenvolvimento histórico está ditando classicamente o paradigma mais uniforme -, tal estudo, assim por aproximações e distanciamentos, é que pode cunhar o estudo antropológico do Direito em resultados promissores.

Começando já por cometer algo de heresia metodológica para uma introdução, podemos concluir, afinal, que certamente a Antropologia, especialmente a do Direito, tem muito a contribuir com esse “pensamento por vir” jurídico, exatamente como Foucault menciona na obra citada:

Os códigos fundamentais de uma cultura – aqueles que regem sua linguagem, seus esquemas perceptivos, suas trocas, suas técnicas, seus valores, a hierarquia de suas práticas – fixam, logo de entrada, para cada homem, as ordens empíricas com as quais terá de lidar e nas quais se há de encontrar. Na outra extremidade do pensamento, teorias científicas ou interpretações de filósofos explicam por que há em geral uma ordem, a que lei geral obedece, que princípio pode justificá-la, por que razão é esta a ordem estabelecida e não outra. Mas, entre essas duas regiões tão distantes, reina um domínio que, apesar de ter, sobretudo um papel intermediário, não é menos fundamental (...) É aí que uma cultura, afastando-se insensivelmente das ordens empíricas que lhe são prescritas por seus códigos primários, instaurando uma primeira distância em relação a elas, fá-las perder a sua transparência inicial, cessa de se deixar passivamente atravessar por elas, desprende-se de seus poderes imediatos e invisíveis, libera-se o bastante para constatar que essas ordens não são talvez as únicas possíveis nem as melhores: de tal sorte que se encontre frente ao fato bruto de que há, sob suas ordens espontâneas, coisas que são em si mesmas ordenáveis, que pertencem a uma certa ordem muda, em suma, que há ordem. (...) De tal sorte que essa região “mediana”, na medida em que manifesta os modos de ser da ordem, pode apresentar-se como a mais fundamental: anterior às palavras, às percepções e aos gestos, incumbidos então de traduzi-la com maior ou menor exatidão ou sucesso (razão pela qual essa experiência da ordem, sem seu ser maciço e primeiro, desempenha sempre um papel crítico); mais sóbria, mais arcaica, menos duvidosa, sempre mais “verdadeira” que as teorias que lhes tentam dar uma forma explícita, uma explicação exaustiva, ou um fundamento filosófico. Assim, em toda a cultura, entre o uso do que se poderia chamar os códigos ordenadores e as reflexões sobre a ordem, há a experiência nua da ordem e de seus modos de ser (op.cit., p.10-1).

Assim, não se pretende neste livro trabalhar com uma Antropologia universal, ou, melhor dizendo, uma forma universal de Antropologia. Existe a necessidade, portanto, de fugir de uma explicação única e linear para a constituição do homem e sua existência social, ou a forma como esse mesmo homem se explica diante dos fatos e das coisas da vida (como ele mesmo é “objetivado” como coisa a ser compreendida).

*

Esta obra propõe-se fundamentalmente a pesquisar o fenômeno da “ordem” nos grupos humanos, de uma perspectiva em que tal fenômeno apresenta-se, a um tempo, como fundante e reprodutora da vida social em todas as sociedades sem, contudo, remeter a um único status, conteúdo e forma similares, ou mesmo a um caminhar uniforme e linear da espécie humana. Pelo contrário, a forma relacional e a alteridade em cada coletividade demonstram uma plasticidade na normatividade que assegura, também por instituições de controle – educar, julgar, punir – próprias e diversas, a “ordem” enquanto possibilidade real da sobrevivência coletiva dos homens. Assim, desta perspectiva, deste olhar múltiplo, deste caleidoscópio cultural, assegura-se uma leitura que defende, fundamentalmente, que a vida social humana não depende geralmente de uma estrutura lógico-formal jurídica como acontece nas sociedades industrias modernas, nem tão pouco de um terceiro que, de forma especializada, cumpra o papel de regulação desse ordenamento, como o caso do Estado.

 Mais: ao final, certas conclusões apontam mesmo para um fato algo inusitado e nem sempre percebido – ou nem sempre apregoado por quem percebe -, de que pode existir uma relação inversa entre a formalização da racionalidade jurídica de poder estatal e a possibilidade de convivência coletiva humana pela simples e tão primária quanto necessária relação entre os homens. Na verdade, as sociedades primevas estão até hoje a demonstrar que a ordem pode significar efetiva e eficientemente a convivência sem qualquer instituição de controle que extrapole o estrito senso de comunidade e os limites mínimos de ordenamento necessário às estratégias coletivas de sobrevivência material, o que corresponde um ânimo de felicidade humana muito mais promissor e efetivo do que aquele das sociedades industriais modernas, principalmente as de mercado competitivo.

Então, sociedades primevas não são apolíticas nem fazem descaso do poder, não são desprovidas de normatividade e de leis, nem tão pouco desconhecem a necessidade de regulação e sanção a comportamentos desviantes. Simplesmente a reciprocidade endógena do grupo é tão essencial ao seu reproduzir existencial, que outras instituições de controle social são inventadas e mesmo incentivadas a cumprirem esses papéis do “vigiar e punir”; contudo o sentido de coletividade e a sobrevivência em grupo impelem os homens a fortalecerem os laços de parentesco e de amizade, sobretudo como funções do educar muito antes do punir, e, sobretudo, pode-se dizer, repudiando a exploração e dominação da natureza e do próprio homem.

No caso brasileiro, a Antropologia Política relacional desta obra, estuda, da fundação do território até os dias presentes, as formas como a “ordem” expressa no ideário e imaginário do povo é essencialmente a questão do “poder”, ou como uma parte minoritária da nação, as elites que, desde as “capitanias hereditárias”, ajustando-se às dimensões reformuladas do Estado nacional, permanece formando a nacionalidade e identidade da nação, substanciando seus privilégios e definindo o sentimento nacional a partir dessas próprias instituições de controle estatais. Aqui, a Filosofia Antropológica do Direito adentra as formas próprias do Estado brasileiro como necessidade histórica de revelar não apenas a ideologia perversa das estruturas estatais jurídicas de forma geral, mas como em nosso solo pátrio esse jurídico está “fantasiado” de igualdade e justiça, permanecendo em uma zona nebulosa - que mistura o público com o privado enaltecendo as relações pessoais, o indivíduo com a pessoa em detrimento do cidadão -, de interesses patrimoniais e corporativvistas onde o poder e status pessoalíssimos é que dão a dinâmica própria do existir como brasileiro.

Portanto, este curso, à guisa de uma Filosofia Antropológica do Direito, se propôs fundamentalmente a desmistificar, a desconstruir, a desdogmatizar o Direito de forma geral e em particular o Direito no Brasil, à luz da compreensão do homem em sua relação de sobrevivência com o habitat. O fato de a sua construção estar permeada por uma intenção absolutamente didática, possibilitando melhor compreensão das discussões propostas para aqueles que vão adentrar em uma área de conhecimento algo nova, no caso, a Antropologia Política do Direito, nada impede o objetivo primordial de proporcionar aos leitores um olhar diferente sobre o homem, sua condição humana coletiva e suas relações de direito.

 

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