HANS KELSEN E O POSITIVISMO
JURÍDICO
Hans Kelsen
era Alemão e como pensador do Direito, qualifica-se dentro do diversificado
movimento a que se costuma chamar de positivismo jurídico.
Mesmo aqueles que não gostam de Kelsen precisam dele para fazer suas críticas e para evoluírem.
Kelsen
diz que uma ciência deve ter método e objeto.
A
sociologia estuda o comportamento humano na sociedade, a psicologia estuda o
comportamento humano na forma de psique. Toda ciência necessita de um objeto
próprio e uma metodologia adequada, e para o Direito o objeto próprio é a
norma; o método para estudar essa norma é o positivismo. E é
de August Comte que Kelsen tira esse pensamento.
Kelsen,
na tentativa de fazer do Direito uma ciência, nos leva a “abrir” outras
discussões.
Norma
é formalização
do Estado, um sistema normativo com base em uma lógica jurídica-formal.
Se
essa norma é formal, podemos dizer que é direito posto (feito pelo homem
para o homem). O Kelsen é visto na filosofia como empírico, e é por esse motivo
que o Direito de Kelsen deixa de ser uma ciência humana para ser uma ciência
quase exata (Direito Positivo).
Obs:
Ciência exata trabalha com experimento para chegar ao resultado.
A
principal obra de Kelsen chama-se “Teoria Pura do
Direito”, e é nessa obra que Kelsen consegue positivar ainda mais sua
teoria do Direito.
O
método usado por ele para transformar o Direito em uma ciência, é o método do controle,
vigilância e punição. Não é que Kelsen quis fazer uma obra voltada a
sistemas autoritários, o fato é que nesta ânsia de tornar o Direito ciência,
ele escolhe um método que acaba sem do usado por governos autoritários.
Kelsen
não faz aproximação do Direito com a sociedade, pois o objetivo dele é explicar
o Direito dentro das normas.
Na “Teoria
Pura do Direito” discussões de valores não aparecem, a centralidade do
Direito é a norma, mas isso não significa dizer que o Direito como um todo não possui
valores.
Para
o positivismo kelseniano, a norma jurídica é o alfa e ômega do sistema
normativo, ou seja, o principio e o fim de todo o sistema.
LEGALIDADE
é diferente de LEGITIMIDADE - (Soberania Popular)
¯
O
sistema só pode ser legítimo
se existir o aval da população.
Kelsen
separa a legalidade da legitimidade (enquanto que povos democráticos
não fazem essa separação).
-
Quando Kelsen disse na América (nos anos 40) que o sistema nazista era legal, o americano interpretou que o
sistema era legítimo. Mas como pode alguém sendo judeu e estar fugindo,
“defender” o sistema nazista? Para ele a
validade normativa é pura racionalidade normativa e não se confunde com valores
como e legitimidade.
Positivo:
Significa
que formalizou normas.
Positivismo
Jurídico:
usar as normas para controle social.
Dogmatismo: Centralidade na norma sem
admitir outros fundamentos jurídicos.
Zetética: Filosofia crítica do
direito que absorve vários fundamentos jurídicos.
O
Direito como ciência é teoria PURA, sem valores, e o Direito como
totalidade é o Direito com valores. A justiça de Kelsen existe dentro do
Direito como totalidade.
I) A Primeira Categoria Positivista
de Kelsen chama-se Cascata de Normas.
Kelsen
diz que existe uma certa hierarquia normativa de tal forma que a norma para ser
válida tem de estar relacionada com uma norma que a antecede, seja qual for a norma antecedente.
Hermética
jurídica: Constitui
um sistema que se auto-valida, pois há relação das
normas com as suas antecedentes (jurisprudência de conceitos; exegese:
completude jurídica).
Kelsen criou um conceito teórico chamado norma fundamental que não
podemos considerar que seja a Constituição, já que esta é norma formal.
Quando
ele fala acerca de norma fundamental, ele quer tratar de um conceito axiológico,
é esse o ponto de partida. Único momento em que Kelsen aproxima-se da base
social.
A
norma fundamental é um principio, pelo qual o direito vai desenvolver a tal da
hierarquia normativa.
Numa
concepção pura do Direito isto faz sentido dentro da metodologia POSITIVISTA.
Norma
Fundamental: É
uma norma não formalizada na estrutura normativa, é o início de tudo.
II)
Irresponsabilidade “Legal”: A norma que pune é a mesma norma que absolve.
Ex:
É o doente mental, é o incapacitado, é o
menor de idade e a legítima defesa*.
No
caso do doente mental, do incapacitado e do menor de idade, não é o juiz que
absolve e sim a própria lei. Nessa visão Kelseniana, o juiz não tem função de
absolver porque isso é função da lei.
No
caso da legitima defesa, a lei também absolve, mas os cientistas do
Direito devem analisar o caso, ou seja, deve-se provar que realmente foi
legítima defesa, e é aí que encontra-se a diferença
desse para os outros casos (doente mental, incapacitado, menor de idade) que não é necessário julgamento, já
que a lei encarrega-se de absolver.
Da
visão do filósofo Kelsen pode-se dizer que a legítima
defesa faz parte do conceito de irresponsabilidade legal.
III)
Causalidade (ser) X Imputação (dever-ser)
Kelsen
diz que toda norma é prescritiva, ou seja, é escrita antes do fato concreto que
venha a acontecer. Ele está chamando a
atenção do fato anterior, é baseado no fato anterior que se
faz a lei para o fato futuro (lei essa que vai fazer intermediação).
FATO
ANTERIOR ß LEI à FATO FUTURO
O
problema da prescrição é que ela parte da análise de fatos anteriores para
prever fatos futuros, isso quer dizer que não pode absorver 100% a realidade fática.
Direito
não é causalidade, (toda vez que acontecer determinado fato, a aplicação da lei seria
sempre a mesma). Direito é imputação!
Só
poderia a lei dar conta dos acontecimentos futuros se as determinações do fato
passado repetirem-se de forma absolutamente igual, o
que para a existência social humana é impossível.
O dever-ser de Kelsen é a prescrição normativa. Quanto mais normativo, menos margem para erros nesta visão dogmática, tecnicista e positivista do direito.