FILOSOFIA JURÍDICA

 

 

HANS KELSEN

 

         Hans Kelsen teve como objetivo produzir uma ciência jurídica que teria como objeto a norma jurídica.

         Não há que se confundir, porém, a ciência jurídica com o Direito como um todo. O Direito em sua totalidade engloba a norma jurídica, o conceito de justiça etc. Todavia, o conceito de justiça, por exemplo, não faz parte da Ciência do Direito que tem como objeto tão-somente a norma jurídica.

 

         Verifica-se a ação do Direito em sua totalidade quando a norma jurídica (prescritiva, ou seja, anterior ao fato) é interpretada e aplicada a um caso concreto gerando, assim, a decisão judicial (Justiça).

         O Direito se traduz em um dever-ser (aquilo que se gostaria que fosse à luz da lei, doutrina, jurisprudência) e é esse dever-ser que orienta o julgador a decidir o caso, com apoio em uma norma prescritiva.

         Segundo Kelsen a sentença judicial deve ser justificada o máximo possível através das normas jurídicas, para que, desta forma, se aproxime ao máximo da ciência do Direito.

         Há que se destacar que para se fazer justiça é necessário o discurso.

 

         Assim sendo, a teoria pura do Direito (note-se: a teoria é pura, não o Direito) se traduz numa ciência jurídica que tem como objeto a norma jurídica e se distingue do Direito como totalidade. Observe o quadro:

 

NORMA

INTERPRETAÇÃO

JUSTIÇA

Decisão Judicial

 

Ciência do Direito.

 

A interpretação é realizada através de um “código”  moral, de valores,  de experiências pessoais etc.

A interpretação faz doutrina, visto que é o entendimento do juiz acerca da norma a ser aplicada ao fato, ao caso concreto.

 

 

Direito como totalidade.

 

 

 

 

PIRÂMIDE NORMATIVA

 

         Segundo Hans Kelsen, uma norma inferior só é legalmente válida se estiver em conformidade com as normas hierarquicamente superiores a ela, não sendo necessário que esta norma seja imediatamente superior a ela.

         Visto isso, para que a norma esteja no âmbito da legalidade (legalidade ≠ legitimidade), ela deve ser válida, ou seja, estar em conformidade com uma ou mais normas superiores.

         Legalidade vem a ser o que está em conformidade com a lei, ao passo que legitimidade é aquilo que tem origem na vontade (e participação) das pessoas.

         Os sistemas autoritários justificam suas ações através da pirâmide normativa, tentando mostrar e trazer um aspecto de legitimidade aos seus atos quando, no máximo, podem ter suas ações legalmente válidas.

         O ponto da teoria de Kelsen que mais se aproxima da escola da exegese (jurisprudência de conceitos) é justamente a pirâmide normativa, por demonstrar um sistema jurídico hermético e fechado, através da completude jurídica, isto é, onde tudo está contemplado pela própria norma.

 

         Ao se falar em pirâmide normativa não se pode esquecer da norma fundamental. Para Kelsen, a norma fundamental não faz parte da pirâmide normativa, mas é o pressuposto de sua existência; trata-se de um requisito conceitual abstrato e racional criado para fechar a lógica da teoria proposta por ele.

         Há que se destacar que a norma fundamental não é a constituição.

         Apesar de falar em norma fundamental, Kelsen não explica o que é, visto que desta forma cairia fora do método positivista, na medida em que a norma fundamental é uma abstração e não seria possível experimentá-la.

         Assim, a norma fundamental traz validade e coerência à teoria de Kelsen.

         Pode-se imaginar que a norma fundamental seja a parte da teoria de Kelsen que mais se aproxime da escola pandectista (jurisprudência de conceitos): por estar do lado de fora da pirâmide normativa, talvez a norma fundamental tivesse origem no corpo social.

 

 

 

IMPUTAÇÃO

 

         A imputação é a atribuição de sanção ao ato que foi a juízo.

         Em contraposição ao conceito de imputação está o de causalidade. Imputação se refere ao dever-ser, ao passo que causalidade ao ser. Observe o quadro:

 

 

CAUSALIDADE

IMPUTAÇÃO

Ser

 

Dever-ser

Ciências Naturais

 

Direito

“Se for A é B”

 

“Se for A deve ser B”

 

 

         Se o Direito fosse causalidade haveria sempre, por exemplo, uma norma B para o fato A; sem levar em conta as peculiaridades do fato a norma seria aplicada a ele. Assim, como causalidade, um fato corresponderia especificamente a uma norma.

         Como imputação, a norma deve corresponder a um fato, mas não obrigatoriamente, visto que o dever-ser pressupõe que seja ou não seja.

         A norma que deve corresponder a um fato é prescritiva, vale dizer, tem é anterior ao fato ao qual deverá ser aplicada.

         Assim, levando em consideração o conceito de imputação, a norma vem a ser o princípio, fundamento de Direito, mas não o Direito como todo. Ela, a norma, é tão somente o elo de ligação entre o fato, a conduta, e a avaliação jurídica que se faz de tal conduta.

 

 

RESPONSABILIDADE JURÍDICA

 

         A mesma norma que responsabiliza o sujeito ativo de um crime é aquela que absolve. Desta forma, a própria autonomia do juiz em absolver advém da lei. Esta é a visão da completude jurídica.

         Há casos em que a própria lei irresponsabiliza o agente, como, por exemplo, em casos de legítima defesa.

         Neste sentido, o juiz seria mero instrumento de aplicação do ordenamento jurídico tendo pouca autonomia.

 

 

 

 

 

Sugestão de Leitura

 

Livro: Para entender Kelsen

Autor: Fábio Ulhoa Coelho

 

 

Artigo: A (Desobediência) da Ética da Personalidade e o Direito

Autor: José Manuel de Sacadura Rocha

Fonte: http://br.geocities.com/unigalera1/Etica22.doc

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