A GENEALOGIA DA DECÊNCIA E A DESOBEDIÊNCIA DA ÉTICA DA PERSONALIDADE:
PARA UMA ESTÉTICA DO DIREITO*
Opor a “estética” à “ética” na consciência humana é tarefa impossível e inadequada: a estética é a manifestação no mundo real da ética do Ser! Assim também se passa com o direito: uma estética do direito deve corresponder a uma ética no direito! Por outro lado, ambas são manifestações de uma força vital do Ser autônomo: reflexão e decisão.
Os fundamentos do direito são: costumes, lei, doutrina e jurisprudência. Estes fatores são determinantes da decisão sentencial; mas não são o direito! Entre aqueles e este está o Ser, isto é, está a reflexão e a decisão. Assim, para além do dogmatismo normativo, da jurisprudência oficial, da ortodoxia e do poder, o direito é a interpretação que leva à deliberação. Em certo sentido, o juiz refaz a doutrina!
A razão do direito é isto: interpretar e deliberar. Se quisermos entender a ética do direito precisamos olhar para o processo e o caso julgado com as “cores” da estética jurídica. Não é apenas uma relação entre quantidade de leis e o tipo de solidariedade – um tipo de solidariedade orgânica, moderna e capitalista, provoca uma autonomia maior dos indivíduos e sua relativa importância no processo produtivo devido à crescente especialização, daí decorrendo um número maior de leis 1. A relação fundamental para o direito é perceber que tipo de ética jurídica pratica a partir da estética que apresenta. Neste plano enunciam-se as possibilidades metodológicas de uma pesquisa para a estética do direito.
A razão do Ser, de forma autônoma, é refletir e decidir. O que é a razão? Tudo que o Ser produz de forma voluntária pela práxis; o Ser para-si sócio-histórico. O Ser não tem uma origem, a razão não tem uma origem. O Ser não é e a razão não pode apresentar nada definitivo, absoluto e perfeito. Só existe a construção! A estética é a resultante desse não-ser a priori. Não existe uma beleza; não existe a beleza! Não existe a verdade, a ciência, a pureza, a moral, o criacionismo. Existe a construção de tudo isso pela opção produto da reflexão. Isto é a razão: a estratégia de sobrevivência refletida e deliberada tanto quanto certas forças naturais e outras tantas políticas o possibilitarem. Portanto, também não é evolucionismo! Práxis: processo histórico humano; isto é a razão!
Uma pesquisa conseqüente deverá demonstrar que a uma estética do direito com autonomia e liberdade corresponde uma independência maior do Ser com seu processo natural de sobrevivência e uma institucionalização política menos autoritária. Não existe razão, não existe ética, não existe vontade se razão ética e vontade forem parte de projeto político alheio. Quando isto acontece, “onde não há vontade, não há via, só devir”! 2 Se não há via, não há solução! Qualquer estética aqui é, forçosamente, tirania de uma beleza bizarra. Não é o Ser-para-si; por outro lado, o ser-em-si assim transformado nem Ser é! Conclusão: o direito é produto do Ser-para-si coletivo, ou então não é nada. O Ser-para-si coletivo é a junção do Ser-para-si individualmente tomado; este Ser ou com liberdade e autonomia reflete e coloca a vontade no direito, ou não existe direito algum! Logicamente: a estética do Ser forma a estética do direito; a ética do Ser forma a ética do direito.
Os que
A validade do direito está onde? No ser-para-si em cuja racionalidade autônoma se instala uma certa “coerção jurídica”. Uma democracia consentida em que a lei aparece como necessária e útil a objetivos definidos subjetivamente 3. Mas este subjetivo, por mais que comporte interesse individual do Ser, esbarra sempre no interesse coletivo, ou no interesse individual do Outro. Portanto, mais do que validar o direito pelo meu interesse preciso validá-lo pelo interesse coletivo: em contrapartida, o peso da coerção jurídica se dilui enquanto de uma instituição, o Estado, sobre todos e não especialmente sobre mim. Para o homem, democraticamente constituído, a garantia do direito é proporcional ao sentimento que cria quando reflete sobre a abrangência coletiva do direito: mais do que uma relação individualista sobre os benefícios pessoais presentes e/ou futuros da lei, mas, para além do medo da instituição e do medo da desordem, a deliberação pessoal de que preciso emancipar-me coletivamente da animalidade instintiva – coletivamente porque a razão é “natural” em seus estágios primários de sobrevivência material, vale dizer, ainda não plenamente social. Esta deliberação já é, assim vistas as coisas, naturalmente ética!
Mas existe uma outra condição: essa volição do Ser transforma-se no percurso em opção racional a partir da própria estética que observa no direito, na procura de sua própria, de sua própria decisão. Como o indivíduo se percebe no direito ou até que ponto, em que medida, sua opção pela ética pessoal e pela sua estética, se reflete no direito? Pela parte estética do direito, quer dizer, pela conduta ética de seus membros e pelas deliberações sentenciais em cada caso. O espelho jurídico, para cada indivíduo, em uma sociedade democrática é o verdadeiro alicerce de uma permanência de valores individuais mais no sentido da coletividade do que os seus próprios. Esta realimentação entre o Ser e o direito é que moldam constantemente uma estética desejável de uma sociedade de democracia social plena. O ato jurídico é em si mesmo um ato sentencial que absolve e pune. Para os criacionistas e originários o direito perdoa, ou o que importa mesmo é o perdão no dia do juízo final – uma emanação divina! Para os evolucionistas normativistas o direito é a lei – uma desculpa institucional para a injustiça social e jurídica! Para a Desobediência da Ética o direito pode sentenciar com ou sem ética: apesar disso, deve existir um sentido de humanização e coletividade: parecer ético! O que o Ser-para-si anseia é reforçar sua racionalidade sócio-histórica refletida e consentida por uma vontade decisória autônoma com base nessa ética. Não existe direito fora deste alcance subjetivo e nem tão pouco à sua revelia! O direito ou está na ética do Ser ou não está em lugar algum!4
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A tendência da filosofia contemporânea é repudiar o coletivo e opor frontalmente o Ser ao Dever-ser. De Nietzsche a Castoriadis, de Weber a Sartre, de Freud a Agnes Heller, a busca do Ser-para-si exerce terrível supremacia sobre o “homem político” de Aristóteles, sobre a “Consciência-para-si” de Marx, sobre o “espaço público” de Arendt. Porquê? Como isto afeta o direito?
Ao modelar a fenomenologia husserliana e o existencialismo sartreano com a práxis, a Desobediência da Ética fundiu o Ser e o Dever-ser, o Ser-para-si com a Consciência-para-si. A solda desta fusão é o processo histórico humanizante. Entenda-se: inegável a necessária opção de vontade do Ser em: a) ser ele mesmo; b) ser ele mesmo ético; c) ser ele mesmo ético pelo inesgotável desejo de liberdade absoluta e irrestrita. Contudo, ao final deste processo tanto de sobrevivência material como espiritual, o Ser-para-si já transvalorou-se de tal forma que reconhece os limites de sua soberania pessoal e lhe aflora no Ser a obrigação de dever ético, bem-coletivo, felicidade comum, igualdade de condições existenciais, democracia e justiça social real. Reconhece como valor e como necessidade! Neste processo, a práxis impele o homem do instintivo ao natural, posteriormente deste ao voluntário: neste último estágio de consciência pesa a fenomenologia que de forma eidética revela as necessidades discricionárias e exploratórias dos modos de produção e a ideologia das classes hegemônicas a inverter o concreto em dominação política e simbólica.
No fundo pouco importa qual o caminho que o Ser enseja nesse processo: pode ir do subjetivo egocêntrico do Ser para o objetivo coletivo do dever-ser e da consciência de classe, como pode, e muitos o assim fizeram, partir exatamente da consciência revolucionária de classe para a revolução espiritual de si mesmo. No final, as opções e as histórias de vida se fundem pelo processo deontológico. Pode o Ser ser uma individualidade plena e feliz sem que pese sobre ele a opção irrevogável da ética? Pode esta individualidade prescindir do Outro, da coletividade, como parte deste mesmo processo rumo ao dever-ser? Para a Desobediência da Ética a resposta é, obviamente, Não! O que separa a consciência coletiva da individualidade da pessoa? Não importa o trajeto: em algum momento a opção pelo dever-ser precisa necessariamente ser tomada, e a partir desse momento de sublime liberdade toda a liberdade e individualidade cessam em nome da prática existencial irreversível pela decência! Pesa sobre nós não apenas a história do passado, não apenas a condenação da liberdade de refletir e deliberar, mas igualmente a irreversibilidade de pretender extinguir-se no processo histórico que há de construir o fim da subserviência material.
Parece à maioria dos críticos um paradoxo esta afirmação: “pretender-se extinguir na construção do fim da subserviência” ! É que, na ânsia de liberdade a qualquer custo, os ideólogos e filósofos esquecem amiúde que a conquista da tal liberdade e individualidade é obrigatoriamente um processo histórico, ao mesmo tempo pessoal e coletivo. Fora isto é fechar-se em uma casca de ostra e rumar para a doença! Egoísmo até na opção pela insanidade e alienação prática! Quer o Ser ser? Desobedeça! Melhor: pratique a desobediência! O mais concreto é partir sempre do concreto mesmo: ainda está longe o dia em que o homem poderá almejar destruir sua própria condição humana – a liberdade é a possível! Já existe individualidade e liberdade bastante, nestas condições históricas dadas, poder fazer uma opção irreversível pela decência!
Perguntam: o que é ser decente? Existe uma decência absoluta e universal? O fato de tantos seres se perguntarem sobre estas questões já é sintomático: seus espíritos e consciências aviltaram-se ao dogmatismo contemporâneo da liberdade irrestrita. Percebem estes homens pouco do que lhes venderam como direitos: venderam-lhes a servidão e a exploração sobre o manto da liberdade de que “tudo posso o que tudo quero”! Oh! Pessoas, meus semelhantes: o que somos senão um número que produz, que consome, que paga tributos, que obedece cegamente às leis, que assistimos em nossas telas de 33’ o genocídio da espécie, que “sexualizamos” os sentimentos, que racionalizamos o sexo, que perjuramos, que furtamos, que maldizemos, que enxovalhamos, que traímos, que conjuramos, que acovardamos, etc., etc., etc,... Esta é a liberdade do Ser!? Não! Esta é a doença! Isto é escravidão, subserviência, castração!
A prática da Desobediência da Ética, vê algo de absoluto e universal na fuga da animalidade, transformando instintos em sabedoria, tanto mais quanto a construção democrática da convivência coletiva é uma opção irreversível do Ser pela ética em prol do bem comum. Está destoante quem diz que “o amor sem limites por si e pelos seus é o ódio pelas instituições e pelas significações dos outros e pelos indivíduos que as encarnam” 5. A armadilha pega o filósofo! Ao contrário, o espírito absoluto é exatamente aquele que reconhece que a maior, a mais penetrante singularidade é, por vontade própria, querer ser o que Se É pela dedicação inconteste ao Outro, ao bem coletivo, à felicidade universal! Tanto gostam os filósofos do último século maldizerem Hegel! A práxis afirma Hegel! Não exatamente como altruísmo, ainda que muito dele seja exigido, nos dias que correm, para esta opção do Ser – contra ele concorrem toda a superficialidade e ideologia do industrialismo e consumismo. É que não existe vida humana – ao que tudo indica, nem em coisa alguma no universo - sem devir coletivo, sem processo histórico coletivo, e sem transvaloração desse coletivo, a partir dele, em individualidade. Ou seja: se Eu preciso viver, preciso do Outro, e nesta relação ora material ora espiritual, construo a consciência das limitações que esta convivência ontologicamente pressupõe. Em Hegel: o espírito subjetivo encontra-se diante do Outro, e daí deriva o espírito objetivo, a consciência da liberdade possível em lugar da liberdade instintiva ou irrestrita. Neste processo dialético, atinge o Ser o espírito absoluto, esta totalidade Eu - Outro, Ser – Dever-ser. Ponha-se a práxis na dialética transcendental de Hegel e aqui temos o processo histórico a construir a opção pela decência e pelo coletivo. A mesma força vital da vida está em Freud: Id, Ego e Superego.
Hegel não eliminou a liberdade nos homens; a racionalizou. Não negou a individualidade do Ser, a relacionou a outros seres. O resultado final deveria ser um Estado e objetivamente um ordenamento jurídico que consolidá-se esta dialética do Ser. A Desobediência da Ética da Personalidade, enquanto fenomenologia existencial praxiana, substitui o espírito pelas estratégias de sobrevivência prática dos homens no decorrer da história. Também, e por isso mesmo, o resultado final, a utopia, é o fim do Estado. Mas este fim do Estado e, conseqüentemente, de um ordenamento jurídico positivista e dogmatizado na lei, só poderá ocorrer quando da sobrevaloração da ética e do bem-estar social, em uma democracia universal social plena e justa. Até lá a história do indivíduo se confunde com a história social de seu grupo; a opção absoluta pelo comportamento ético implica per si a praticidade corajosa do Ser que assim optou. Se para isso a desobediência ética for o único caminho, então não haverá o que temer!, só o acalento e fortalecimento dessa mesma opção e práticas! Eis como o subjetivo e o objetivo se entrelaçam: o Ser decide de forma irremediável ser ético e decente em todas as suas práticas com vistas ao bem comum e felicidade universal dos homens! A prática corajosa decente desobedece em todos os momentos, a tudo e a todos, que de alguma e qualquer forma estiverem a serviço da desigualdade, da descriminação, da exploração, da dominação, da alienação, da brutalidade, do arbítrio, da tirania. Esta prática desobediente da ética do Ser deve ser sempre pelo exemplo de não-violência!
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É decente roubar? O bem comum e a felicidade universal dos homens estão acima da propriedade! A função social da propriedade é superior à propriedade privada! 6 É o mesmo delito furtar “duas melancias” para comer e assaltar bancos como forma de vida”? Ainda que algo do furto do banco seja usado para comer, é evidente que o furto nos dois casos é essencialmente diferente. Para um certo tipo de direito, não! É este mesmo tipo de direito que afirma eqüidistância entre “juiz corrupto” e “punguista”! A função maior do direito cristaliza-se na atitude jurídica de “julgar o desigual de forma desigual”! O restante é ranço positivista retrógrado e ideologicamente elitista!
No período socrático (séc. V a. C.), destarte as diferenças entre os pensadores gregos, em um certo princípio todos se aproximam: o pior criminoso é aquele que, tendo as oportunidades educacionais e formativas patrocinadas pela sociedade e pelo Estado, usa desta formação para o mal, para os interesses escusos e egoístas de sua pessoa. Este “cidadão” é infinitamente maior criminoso do que aquele que comete delitos por ignorância ou por absoluta necessidade de sobrevivência; daí, logicamente, o julgar e o punir devem ser adequados a cada caso partindo-se inclusive dessas premissas. Um direito alternativo ao dogmatismo jurídico precisa “relativizar” o Dever-ser em sua doutrina sentencial. Portanto, como entende a Desobediência da Ética, saindo da superficialidade do fenômeno social delituoso, devem os operadores do direito investigar as causas e as circunstâncias dos fatos, julgar a partir da “essência das circunstâncias”, da fenomenologia existencial dos atores partícipes e de si mesmos. Uma estética do direito coerente e portadora de eqüidade obriga necessariamente a que as condições históricas dos fatos sejam apuradas em detalhe científico – na verdade teleológico -, e também, que os sujeitos operadores se reduzam às circunstâncias apresentadas colocando-se eles mesmos como réus e vítimas. Claramente, uma reflexão jurídica, principalmente sentencial, que não procura a humildade de se “colocar na pele do outro” e como protagonista das circunstâncias que envolveram o “fato jurídico”, reduz, simplifica o direito ao mecanicismo positivista, “coisifica” o humano em experiência insensivelmente física: destrói o direito como ciência dos Seres! O Dever-ser para o Ser é antes de tudo a interiorização do exterior; a estética que daí advém é esta opção de salto dialética rumo à superioridade do humilde, ao desprendimento da incorporação do Outro no Eu, à abnegação do egoísmo profundamente mercantil em prol de uma clarividência teleológica no resgate da justiça social. Uma estética verdadeira do direito parte destes princípios!
A relação entre o externo e o interno, o Outro e o Eu, e é disso que se trata em uma visão eidética da ética e decência social humanas – e como responder à nossa questão e classificar e julgar o sentido dos atos humanos? -, só pode ser melhor compreendida se se olhar algo da genealogia do Dever-ser. Só depois, então, pode-se pretender refletir e deliberar sobre o que é decente no caso jurídico! Claramente falta interesse ao dogmatismo jurídico para olhar para a história da ciência e para o processo histórico! Precisamos de uma genealogia da decência!
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Como tantas vezes se disse (ver artigos anteriores), o problema em Sócrates é “inocentar”, por assim dizer, o delito como conseqüência da ignorância, da falta de educação, da falta de sabedoria, enfim, da falta de filosofia entre os homens. Mas já no mito da caverna, Platão deixa claro que os homens nem sempre estão desejosos da verdade, dispostos à sabedoria. Depois, em Aristóteles, apesar da função de educar que cabe preferencialmente ao Estado, os homens devem adquirir o hábito da ética, nem que para isso se tenha que usar a coercitividade da lei. Em um certo sentido, o pensamento aristotélico é coercitivo: como, contudo, a opção pela ética – bem-estar social e felicidade de todos – deriva da vontade do Ser, essa educação para o hábito da lei é que deverá, em última análise, “obrigar” a uma certa consciência coletiva. O exterior no pensamento socrático-platônico e aristotélico é a necessidade do educar como função de perceber o Outro, e, então, trazê-lo ao nível da consciência como axioma da sabedoria e felicidade do próprio Ser, quer dizer, como fundamento da construção espiritual do Eu, que só se cristaliza, a partir de e como fim, em um eudemonismo coletivo. De uma forma ou de outra, aqui o Dever-ser já implica em “construção”, não em “origem”: pela educação, pela filosofia, pelo hábito, pela volição do Ser. A estética do Ser com base na ética é fruição do espírito mergulhado na práxis! O direito só o assim não é se não for humano!
Nos séculos seguintes,
aproximadamente do século IV ao I a.C., a filosofia torna-se mais materialista
e de certa forma mais teleológica. Expoentes deste período são Epicuro e Cícero,
que deram origem respectivamente às escolas Epicurista e Estoicista. Ainda
assim, o eudemonismo tendo por base o Outro e o bem coletivo
À humildade se agrega a prudência na obra epicurista. A tensão entre o prazer e a dor, ou mais propriamente entre virtude e vício, como Hume há de resgatar já na 1ª. metade do século XVIII, impregna o Ser da consciência que, necessariamente, em uma existência tão curta, volátil e insignificante do ponto de vista de sua constituição atômica, o prazer da virtude deverá prevalecer em todas as situações em relação ao casuísmo e imediatismo da dor que advém de práticas viciosas. Portanto, a felicidade de cada Ser se constrói aqui pela prudência em evitar prazeres imediatos, supérfluos, com pena de duradouramente se transformarem em verdadeiros pesadelos que torturarão cada indivíduo em sua consciência e lhe afastarão do gozo da vida. E qual o maior gozo da vida? Qual o maior prazer duradouro que um Ser pode almejar nesta efêmera passagem material? Dedicar-se ao próximo; construir a felicidade pessoal na medida em que consegue levar ao semelhante a sua própria crença inabalável nestas premissas! Não sem exagero pode-se afirmar que o materialista epicurista é aquele sujeito que só vê sentido na existência se for a ajudar à construção da felicidade alheia. No fundo um altruísta; um filósofo com caráter! Com um adendo: não tem como recurso a seus pecados e erros, à sua falta de personalidade e ética, o perdão dos deuses, mesmo diante de toda a fragilidade de sua condição humana!
Já em Cícero assiste-se a uma grande fusão de teorias anteriores. Entrementes, a dimensão da construção do Eu em relação ao Outro, não se perde. Em uma visão mais sistêmica e universalizante, Cícero - um romano que tendo vivido e estudado as filosofias dos povos mais proeminentes da cultura ocidental da época-, propõe sua filosofia a partir de três pilares essenciais: a razão, a ciência e a natureza. A razão e a lógica vêm naturalmente de Platão e Aristóteles, além, evidentemente, da ação: o homem estóico é antes de tudo um homem de ação, um romano! O conhecimento científico, o estudo da física e de todas as ciências e conhecimentos tira, o autor, de Epicuro – ainda que este tenha se detido mais à física por sua prevalência aos átomos. A natureza, talvez a mais marcante característica do pensamento estóico, é em verdade a retomada de uma entidade que desde o século V a.C. os gregos haviam descartado na eidética de sua filosofia – um ressurgimento pré-socrático.
A teleologia, a visão cosmológica, desta feita, se amplia e enriquece, na medida em que são necessários todos os conhecimentos que a razão pode absorver e concatenar logicamente, fundamentalmente com a natureza. Na essência do pensamento estóico o que deve ser o objetivo de cada Ser é este reencontro com a natureza e o reconhecimento que fora dela está dada a impossibilidade de um reencontro do Ser consigo mesmo. O Ser em si é natureza, um elemento de um todo projetado para viver e sobreviver de forma harmoniosa no respeito a essas forças tão incompreensíveis como portentosas, ora amigas ora medonhas. A incompreensão leva tanto ao conhecimento científico como à adoração, ao estudo pragmático como ao respeito do sagrado. Mas a força em si só pode logicamente levar o Ser a aliar-se a ela! Então, cada ser usará os conhecimentos para provar à razão que deve encontrar seu caminho pessoal, e cada um deve empreender este caminho a partir de si mesmo como Ser igualmente natural. Aqueles que mais rapidamente empreenderem esse caminho e alcançarem a integração com a natureza, destarte os obstáculos que necessariamente se anteporão como parte do processo de compreensão da verdade por detrás dessas forças maiores, serão sábios e virtuosos. E então, só então, deverão consolidar essa virtude e sabedoria auxiliando os Outros a empreenderem seus próprios caminhos subjetivos, a partir de suas naturezas intrínsecas e das posições que lhes foram reservadas e serão descobertas ao longo da vida, rumo a esse “nirvana”. Ainda que o filósofo, o sábio, tenha alcançado algo, ainda que não em sua plenitude, dessa integração com a natureza, deve colocar tal conhecimento e felicidade a serviço de que os Outros assim procedam, o que significa, em última análise, que este “ajudar” o Outro em seu caminhar já é parte do próprio processo de aprendizagem pessoal da verdade sublime do que se trata a mãe natureza e o cosmos, um sistema relacional. Aqui, não apenas a autodestruição de si em proveito da felicidade alheia, mas a afirmação conjunta de sua própria felicidade!
A visão Epicurista no direito remete, como dissemos, à humildade e à prudência. Evidentemente o materialismo filosófico dedica importância singular à parte material de um processo jurídico, como as provas, os testemunhos, a perícia, etc. É que não existe volta e meios factíveis de reparar um erro jurídico, pois por menor que este dano possa parecer, o simples fato de ter recaído sobre o seu semelhante uma injustiça e/ou uma pena material ou danos morais, já é suficiente para que o Ser se torne, a seus próprios olhos, odioso e indesculpável. Não há a quem recorrer!
A visão Estoicista no direito remete à generalidade de conhecimentos e ao confronto de cada indivíduo consigo mesmo no sentido de encontrar subjetivamente a felicidade. Esse encontrar a felicidade vem pela sabedoria do entendimento global de que toda a verdade é apenas parte de uma verdade maior, e que, portanto, interessa mais ao jurídico ajudar a que cada Ser possa encontrar seu caminho e trilhá-lo rumo a esta mesma felicidade; em outras palavras, o estoicismo jurídico é uma prestação de serviço. No fundo, não existe conhecimento jurídico, nem prática de justiça, que não sejam contribuição de todos os conhecimentos a serviço da lógica humana, com objetivos claros de ajudar a todos a trilharem este caminho junto à natureza. Não são direitos naturais universais que o estoicismo está a pregoar, como comumente se diz, mas sim a integração com a natureza tendo por objetivo a construção natural da felicidade de cada um tomado individualmente.
Para a Desobediência da Ética da Personalidade a estética do Ser e do direito confunde-se intrinsecamente com a decência da práxis de um e outro. Uma instituição de Estado espelha necessariamente esse comportamento decente pelas práticas criativas que executa quando na relação com o cidadão; neste sentido a beleza de sua estética é a medida imediata de sua ética. Para o cidadão que procura ser ético não existe estética aceitável em uma instituição se não for pela percepção imediata de sua ética no atendimento às necessidades coletivas, tidas em cada momento histórico determinado como fundamentais. Para uma ética do Ser, o valor da decência, por sua vez, tem que ser visto, é exigido, em todas as instâncias da vida social. Por isto o político funde-se igualmente com a vida social mais elementar; o homem político de Aristóteles.
Eis a contribuição que à Desobediência da Ética interessa do período clássico: seja pelas vias do idealismo Platônico e Aristotélico ou pelo materialismo Epicurista, ou pelo teleologismo Estóico, estética e ética se fundem, cidadania, direito e Estado são indivisíveis, o público e o privado nenhuma diferenciação significativa apresentam (talvez apenas com algumas exceções no período do Império Romano). 8 Em suma, a construção do bem e do correto no espírito humano e na práxis passa sempre pelo bem-estar coletivo e pela razão maior de um eudemonismo social abrangente. Não se coloca, portanto, a questão do decente a não ser pela compreensão última das oportunidades concretas que se colocou à disposição do indivíduo para que pudesse desenvolver seu espírito ético – fundamentalmente educação e inserção social; depois, só depois, há de se cobrar os indivíduos de suas ações e opções. E então cobrá-las com tanta ênfase quanta fora dada para que cada um desenvolvesse suas potencialidades de cidadão, responsabilidade de toda a polis e do Estado. O poder do Estado e de suas instituições, como o caso jurídico, são instrumentos de uma ética coletiva, e só neste sentido, exercido o papel que ao público e suas instituições compete, se deve e pode cobrar o privado!
Findo o período da
antiguidade clássica com o desaparecimento do Império Romano, a extrema divisão
territorial e a enorme quantidade de conquistadores de origem germânica,
asiática e africana, transformam o
O Cristianismo tem tantos filósofos importantes (Sto. Agostinho; Sto. Tomás de Aquino; Sta. Teresa de Ávila; Pde. António Vieira) como longo foi o período em que quase de forma absoluta se impôs inconteste sobre reis e príncipes, mesmo após o fim do período medieval. No âmbito deste breve estudo não é objeto explorarmos o pensamento dos autores de forma esmiuçada, mas apontar a contribuição do pensamento filosófico para uma ética que em sua essência tenha a dialética do Ser e do Dever-ser consubstanciada no espelhamento do caráter intersubjetivo da formação da existência dos Seres. Neste sentido optamos aqui por não detalhar diferenciações entre correntes cristãs, ainda que elas sejam relevantes, 10 para nos atermos às diretrizes filosóficas mais gerais da cristandade.
Em linhas bem gerais, o Cristianismo coloca como fundamento de sua pregação e doutrinação a necessidade supraterrena dos homens salvaguardarem suas almas para o grande e definitivo julgamento no fim dos tempos, o juízo final. Toda a escolástica, patrística e demais sistemas litúrgicos cristãos estão voltados para a necessária aceitação de que haverá um momento em que Deus julgará a todos e a todos seus atos, e então para uns haverá o paraíso com vida eterna, onde cessarão todas as dores e angústias humanas na revelação das verdades definitivas e universalmente eternas, e para outros, a condenação ao inferno, onde, em uma similitude inversa, todas as dores e angústias permanecerão para sempre. A grande lição de moral cristã aponta, portanto, para uma absolvição ou condenação derivada e dependente dos atos humanos na terra; daí a imperiosa necessidade da Igreja em cumprir seu papel de redentora de almas, no pastoreio dos homens e no papel divino de salvação dos espíritos. Daqui deriva o que nos é importante: que atos um cristão deve praticar para que possa se apresentar sem restrições ao Divino Julgador? A resposta é parte da noção ética de todo o Ser cristão: fazer o bem ao próximo como gostaria que fosse praticado consigo mesmo!
Todos os escritos sagrados, desde a Lei de Talião até o Apocalipse, são manuais que de forma explícita ou metafórica, dizem aos homens o que é o bem, o que é o correto, o que deve ser consentido como ético e moral o que é decente e o que não tem caráter. Em todos a grande redenção do Ser diante Dele são os atos para com os Outros! Isto quer dizer que, quando o homem comete a falta diante dos mandamentos divinos, para com Ele ou para com os Outros, tanto faz, o perdão divino e a possibilidade da redenção no juízo final, a salvação da alma diante de Deus, deve vir pelos atos de bondade e dedicação praticados aqui e agora, portanto, diante de meus semelhantes para seu bem-estar e felicidade, como preceito de justiça. Mesmo o pecado só será perdoado no ato mundano da dimensão terrena do Outro. De forma geral, esta premissa maior é especialmente todo o evangelho de Cristo, e é a máxima verdadeiramente maior do Cristianismo! É assim que, de certa forma, a Desobediência da Ética da Personalidade se comove com a sabedoria de um Tolstoi, com a virtude em Dostoiévski, ou mesmo com a resistência às tentações em Goethe!
Curiosamente, quando a revolução antropocêntrica da Renascença sucede ao medievo, a noção de uma conduta ética com base nas necessidades e no respeito aos direitos humanos intensifica-se. Seja por meio de um Jusnaturalismo inato (Grócio; Pufendorf) ou empírico (Locke; Rousseau), seja por um utilitarismo liberal (Bentham, Mill), especialmente os séculos XVI, XVII e XVIII assistiram ao desenvolvimento de filosofias que reforçam uma ética que aponta para projetos sócio-políticos de sobrevivência coletiva. Em alguns casos estes projetos de sobrevivência material chegam a construir “utopias” verdadeiramente comunitárias – Do Contrato Social de Rousseau; Utopia de Thomas Morus; A Cidade do Sol de Tommaso Campanella. Nestas obras o espírito de bem-estar coletivo e felicidade geral impõem-se como objetivos primordiais dos sistemas políticos e econômicos em discussão. Todas elas são obras também jurídicas onde o direito e suas funções inerentes à organização social aparecem com propostas tão “restaurativas” que até hoje nos perguntamos o porquê de sua inexequibilidade. Neste sentido não podemos esquecer do clássico da filosofia do direito de Cesare Beccaria: Das Penas e dos Delitos.
A estética deste período de desenvolvimento intensivo das potencialidades e engenho humano aponta de forma esplendorosa tanto para uma auto-suficiência da razão e do Ego dos homens, quanto isto lhes dá a devida dimensão de suas responsabilidades em relação a seus semelhantes. É como dissessem: já que rompemos com o divino e sagrado, já que conquistamos o livre-arbítrio, não nos resta alternativa senão colocar esta liberdade para construir um mundo a serviço de todos. Esta herança do período renascentista é tão forte que nos séculos seguintes, até hoje, inspira os pensadores e os cientistas na preposição de uma consciência moral que pretende afirmar que todo o conhecimento só se faz efetivamente importante se for colocado responsavelmente a serviço do bem coletivo e da felicidade de todos, que, todavia, só triunfarão diante da emancipação definitiva do homem enquanto Ser compelido, pelas necessidades de sobrevivência material, à tirania do trabalho do ponto de vista puramente econômico; e daqui sobrevêm uma infinidade complexa de misérias humanas: por exemplo, destruição da natureza e exploração do homem pelo homem.
Assim, em Bentham a máxima ética a dirigir uma estética do Estado - e agora o Estado já começa a aparecer como entidade principal na construção e organização social -, seria “ (..) aproximadamente como aquela que encerra a maior felicidade possível para a maior quantidade possível de pessoas”. (Dilthey, 1994:38). Já em Mill o axioma se traduz da seguinte maneira: “(..) o fim último de todo agir humano, ou seja, o máximo bem no sentido da filosofia antiga, é – tanto para o indivíduo como para a espécie – uma existência na medida do possível, livre de dor e repleta de alegria; ambos os conceitos entendidos do ponto de vista tanto da quantidade como da qualidade, e de onde, naturalmente, decide o juízo daqueles cuja experiência é a mais rica e cuja consciência é mais madura. Esse fim último do agir é necessariamente, ao mesmo tempo, critério de eticidade”. (Dilthey, 1994:45).
Estes autores, Bentham e Mill, fazem parte de uma escola que veio a ser chamada de Utilitarismo. Juntos com Hume compõem a mais pragmática visão inglesa no que tange à funcionalidade, a um tempo, da moral e das instituições estatais. Como que dois pilares sustentando a vida social, de um lado a moral e de outro o direito, o empirismo da sobrevivência coletiva produz todos os valores e os institutos necessários a essa sobrevivência. Não existe, pois, espaço para princípios que não encontrem utilidade no seio da coletividade, sejam eles valores ou condutas. O pragmatismo exacerbado fica aqui por conta de uma certa noção de “dirigismo” estatal que influenciará até no mais íntimo de suas convicções o indivíduo; neste pormenor se aproxima algo do processo educacional e político aristotélico. De qualquer forma, esta exterioridade valorativa de que nos fala tal utilitarismo tem um ideal: o bem-estar comum e em muitos casos se dirige a um tipo de socialismo utópico. Estes autores, se por um lado tendem a reduzir a ética à experiência puramente sensitiva, como em Epicuro, por outro, elaboram os fundamentos de um tipo de desobediência que o poder há de inibir pela eficiência de suprir condições ótimas diante de circunstâncias de desenvolvimento histórico do conhecimento e tecnologias humanas, com pena de fora dessa eficiência tal desobediência civil grassar na existência social. É neste sentido que se pode ver no utilitarismo o princípio do entendimento da moderna funcionalidade estatal: eficiência em prover o bem-estar e a felicidade comum. Também, portanto, a essência de uma certa postura ética.
O limite do utilitarismo, no entanto, está posto na dimensão burguesa que o envolve. A construção das premissas utilitárias éticas e funcionalidades das instituições estatais com vistas ao bem comum esbarram, necessariamente, na utilidade geral que o poder burguês logo fará prevalecer. Enquanto discurso o utilitarismo foi útil à burguesia enquanto serviu para derrubar e tirar do caminho os resquícios da ordem eclisiástica-feudal. Mas quando o discurso da máxima felicidade esbarra com o direito à propriedade privada e o direito sucessório, conclui-se pela sua adequação e domesticação às instituições da nova ordem burguesa sob o repúdio da democracia social plena. È neste contexto que o embate entre as posições fixadas por Locke e Rousseau se entendem dinamicamente relevantes na contemporaneidade.
O discurso de Locke, mentor de muitos ideólogos utilitaristas (Hume) e pai do liberalismo, é de um lado a veemência de um discurso por direitos humanos inalienáveis e, em conseqüência, a defesa de um Estado mínimo, e de outro, sob um discurso de igualdade e liberdade a mais refinada forma de dissimular a verdadeira e histórica existência humana na condição de sempre se pautar pela servidão. Pragmatismo e empirismo como ciência social revela a irrefutável realidade de que o bem-estar e felicidade há muito se perdeu e é uma impossibilidade histórica determinada cientificamente no modo burguês de produção e só possivelmente superada pelo socialismo científico. Sem aqui enveredarmos por aprofundamentos outros, foi isto que Rousseau revelou e desmentiu em Locke. Um não quer mudar a desigualdade e a servidão humanas, tendo como pressuposto que o estado de natureza é pacífico e harmonioso. O outro, o revolucionário, precisa do direito e do Estado para exatamente olvidar a justiça social plena e recuperar a igualdade perdida: preceito ético fundamental de construção da igualdade como fundamento da liberdade!
A Desobediência da Ética da Personalidade vê como processo histórico a possibilidade de amadurecimento do espírito humano; como tal almeja a partir deste momento recolocar a superioridade ética na experiência cotidiana e a partir dela construir uma estética do bem-estar coletivo e justiça social plena. O preceito mais eidético de sua filosofia existencial é a elaboração do Ser tendo por premissa o Outro, o Outro não como entidade divinizada ou por uma espécie de sublimação altruísta, tipo “reflexo psíquico da moral” (Dilthey), mas como entidade concreta que suporta em si a construção bilateral do Ser em suas estratégias concretas de sobrevivência material, coletiva. Neste sentido, a genealogia da decência aqui resumidamente apresentada aponta em duas direções importantes: a relevância do Outro como personagem preferencial na construção de uma ética do Ser e do direito enquanto instituição estatal; e a relevância desse mesmo Estado e suas instituições, como o direito, a promover preventivamente a cidadania pelo acesso eqüidistante ao usufruto das potencialidades do conhecimento técnico-científico acumulado pela humanidade, de forma coletiva e comunitária. Até num tipo de filosofia pragmática e utilitária essas premissas se espalham amiúde nas intenções teorizadas pelos diversos pensadores.
Havemos de lembrar, ainda, que todo o movimento renascentista começa com uma premissa maior defendida inconteste por Grócio e o discípulo Pufendorf, qual seja, que os homens possuem direitos inalienáveis oriundos de sua condição humana, o que remete a uma universalidade diante deste buscar maior de uma estética, uma beleza que se compraz como tal embebida que está por uma ética que não considere qualquer desvio a descriminar indivíduos em qualquer lugar sob que condições econômicas, políticas, raciais e culturais estejam sujeitados. Na verdade, o Jusnaturalismo inato, o da condição humana, é um forte aliado na afirmação de que nenhuma circunstância pode levar a razões de Estado que aviltem o ser humano em sua dignidade e direito inconteste à felicidade e bem-estar. Esta racionalidade que eleva os direitos humanos a uma potencialidade jurídica internacional, não está colocada, todavia, como categoria espiritual, mas como racionalidade mesma da potencialidade abstrata da inteligência humana, o que virá a ser contestado de forma cabal pelo direito positivo.
*
Só em Kant a ética aparece como essência não refletida do espírito humano - Imperativo Categórico. Nos autores precedentes a ética é aprimorada por tensões; em Kant ela é originária! Na transcendentalidade da alma em Platão, que de certa forma se repete na axiologia do Cristianismo, o bem é potencialidade a ser conquistado pela razão (a parte “logística” da alma) no seu esforço carnal para submeter as paixões (a parte “irascível” da alma) e os vícios (a parte “apetecível” da alma). Portanto, em Platão, a reflexão é que constrói a ética. 11 Como em Kant a ética é inerente ao espírito, esse interior precisa refletir sobre a realidade exterior; mas, neste caso, o exterior entra aí muito mais como limitador a ser superado pela ética ontológica do espírito humano. Por isso, não existe exatamente uma construção, uma conquista da ética para o ser: existe, a priori, a ética como origem dentro do Ser; nem sequer como potência, mas simplesmente como o Ser mesmo, como sua natureza essencial. De tal forma, o pensamento kantiano precisa desse exterior, e assim a categoria Imperativo Hipotético encarna a função de dualidade contra a ética. Diferentemente do Imperativo Categórico o Hipotético kantiano remete o Ser à sua condição de homem moderno: na sobrevalorização do consumo e na ideologia do sucesso pelo ganho material e mercantil, o homem passa a sonhar, a ansiar por bens, status e riquezas que são o demonstrativo de sua realização pessoal, na medida em que essa realização se condiciona ao paradigma do sucesso pelo que se possui e apresenta, e assim valorizado pela sociedade industrial de mercado. A hipótese – o sonho de tudo poder - se realiza nas coisas e por elas o Ser passa a ser medido! Logo, diz Kant, sendo o tudo desejável conseguido, e assim valorizado, não há porquê nem como o Imperativo Categórico – comportamento ético – prevalecer e sobressair nas consciências dos homens, menos ainda diante da racionalidade do mundo moderno. Neste sentido a “realização” espiritual da ética é mais uma “desconstrução” do que uma construção do e no Ser!
Agora temos a questão
jurídica divorciada da moral e da ética, como o próprio Foucault 12 o afirma. A partir do final do século
XVIII e começo do século XIX a noção de “falta”
- infração à lei natural, à lei religiosa, à lei moral - não se sobrepõe
mais à noção de “crime” – ruptura com a lei civil est
Curiosamente em Kant, esse
paradoxo, essa contradição na funcionalidade da normatividade jurídica e do
direito, reforça, de uma forma ou de outra, a denúncia da perda da ética no
convívio, a retração da mentalidade com “relação a valores” 13 na sociedade industrial mercantil,
portanto, a desumanização ontológica do Ser quando o respeito ao seu semelhante
se perde na ânsia irrefreável e sobrevalorativa de se justificar como humano a
partir das conquistas puramente materiais; também, concomitantemente, o
fracasso do direito subjetivo e a um tempo, do direito objetivo positivo, na
medida em que este não tem sido capaz, apesar de sua condição de poder
político, de restaurar e garantir essa ética, defender o Ser como existir
ético, quando não fere displicente e naturalmente essa ética e esse compromisso
de convivência social decente. Kant
achava que só a norma jurídica e o direito podiam conferir aos homens condições
para explicitarem concretamente sua verdadeira essência, sua originária
condição de homens bons e éticos, como forma mesma, portanto, de os humanizarem
em meio ao processo civilizatório. É famosa a dedução kantiana de que fora da
legalidade do Estado os homens seriam selvagens, motivo que o levou a ver os
indígenas do novo mundo como selvagens e os europeus como civilizados,
atribuindo assim um poder supra-humano ao direito e ao Estado. Se o imperativo
categórico é originário do espírito humano, como podia o indígena das Américas
não o ter? Na verdade, Kant está tão impregnado dos valores e da situação de
sobrevivência no contexto do velho mundo, mesmo ao tempo das revoluções
industrial e francesa, que, logicamente, erra ao transferir a relação entre o
homem europeu e o Estado no século XIX para as etnias dos
A denúncia fundamental de Kant à pura racionalidade e à construção puramente empírica da existência social humana já carecia em sua época de uma visão de processo histórico, motivo pelo qual o levou algures a se deixar endeusar pelo direito como ordenamento jurídico e político único capaz de reintegrar os homens em uma convivência civilizatória tendo o ético como fundamento. A Desobediência da Ética da Personalidade busca e afirma este objetivo, mas não parte de uma ética originária e nem vê no ordenamento jurídico positivo, como forma de poder do Estado mercantil, o alicerce dessa humanização no processo civilizatório. A prova disso é que uma sociedade indígena, menos ou mais complexa culturalmente, apresenta valores éticos e morais mais sólidos e coerentes do que as sociedades modernas industriais mercantilistas socialistas ou capitalistas. Ali, no mínimo, o respeito ao Outro como semelhante é muito mais eternizado e concreto! Ali o direito subjetivo, os costumes e a oralidade interpretativa dos fatos sociais e naturais têm na figura dos mais “antigos” e experientes o poder de toda a lei e doutrina necessária ao convívio respeitoso dos homens, e quando não, o poder de os julgar e punir sem contestações, até porque a tendência na maioria dos casos é de sanções e punições mais leves e que deixam margem para futura e rápida reintegração do faltoso com a comunidade – justiça restaurativa.
De um ponto de vista da antropologia jurídica, o direito subjetivo de comunidades indígenas parece mais permeável a que valores ético-religiosos estejam a fazer parte dessa normatividade intrínseca à sociedade, assim como outrora o era na denúncia socrática contra a tirania na Grécia do século V a.C. ou na alta Idade Média até como produto da tirania religiosa da Igreja. Não se pode, evidentemente, pretender transferir sine-qua-non esta subjetividade para a sociedade ocidental de livre mercado! Por isso, ainda que a realidade de povos não totalmente inseridos neste contexto seja objeto importantíssimo de estudo da antropologia, sociologia e filosofia jurídicas, a Desobediência da Ética afirma sempre que a solução visando o comportamento ético e decente do homem contemporâneo das sociedades industriais, de liberdade mercantil e mesmo as de planejamento produtivo seletivo, tem que partir das condições reais e concretas delas mesmas, sem retorno possível a especialidades importados de culturas sociais que constroem de forma absolutamente natural suas estratégias de sobrevivência. Não é o retorno ao bom-selvagem, nem à fabricação de sociedades alternativas, ainda que uns e outras possam ser objetos interessantes para estudos de direito e ética comparada!
O Dever-ser em Kant é o Imperativo Categórico, a ética. O Ser é a subserviência do espírito humano ao desejo ilimitado de ter fortalecido pela valorização como medida de sucesso das coisas que se tem. Isto é o fundamental para a Desobediência da Ética da Personalidade! Esta compreensão da condição humana assim brutalizada e esta denúncia da subordinação aos domínios das coisas e das mercadorias é que faz parte de uma estética do Ser e do direito! Nestas condições, neste contexto, que comportamento social é decente e que comportamento decente pode ter o direito? Em tais condições seria para um espírito mais iluminado total absurdo afirmar que “parece ser decente” roubar para ter o que a sociedade tem como fim valorizar: os bens e as coisas que o poder econômico e político compram e valorizam? E, neste contexto, é indecente furtar para comer, para matar a fome de uma família, para aplacar as dores de estômago de crianças insones?
Tomado o Imperativo Categórico de Kant de forma isolada, sem a relação com os demais conceitos e sem compreensão da obra kantiana como um todo, a resposta às perguntas anteriores parece apontar para a indecência delituosa de tais atos. Mas o criticismo de Kant como o idealismo dialético de Hegel, bem vistas as coisas, podem apontar para respostas tão surpreendentes como incômodas.
Em Hegel, assim como em Kant, o pensamento é absoluto. O espírito a força maior; a razão um receptáculo. A dialética hegeliana opõe Espírito Subjetivo a Espírito Objetivo. Um “panlogismo” onde o contato e a relação entre as espiritualidades de cada Ser é que delineiam e favorecem o crescimento do Dever-ser. O Ser é, desta feita, o Espírito Subjetivo, uma condição que o Ser almeja em termos de “liberdade irrestrita”; o Dever-ser é agora uma condição de “liberdade possível”. Desta contradição entre Ser e Dever-ser o pensamento recolhe-se de sua condição bruta e reconhece os mesmos anseios de liberdade do Outro. Por este mecanismo, reconhecendo a limitação no igual direito de liberdade originária no Outro, o Ser autolimita-se em sua ânsia impossível de tudo poder e cresce, aprimora-se, lapida-se em Dever-ser. Portanto, diferentemente do idealismo kantiano, em Hegel volta-se à “construção” da ética no embate entre direitos instintivos egocêntricos 14 e direitos intersubjetivos coletivos. Ainda não estamos, neste momento, diante de uma opção, de uma vontade consciente em regular-se pelos limites que o Outro impõe a cada espírito. Mas uma intersubjetividade inadiável e incontornável.
Em Hegel o externo é o Outro. A ética, enquanto percepção de que “meus direitos e liberdade terminam quando começam os direitos e liberdade do Outro”, constrói-se no Ser como relação entre espíritos que assim limitados impregnam o pensamento de uma razão intersubjetiva, de uma racionalidade que obviamente percebe e reconhece em si mesma os limites que ao desejável se impõe pelo possível. No entanto, destarte esta oposição intelectual dos espíritos, existe uma certa materialidade, como o próprio Hegel afirmou 15: a materialidade do Ser pensante que se defronta com o outro Ser, igual em desejos e direitos. Ainda assim, a dialética hegeliana é diametralmente oposta à práxis, porque todo o enfoque está dado pela intersubjetividade espiritual, e não pela convivência na produção material da própria existência. O que para muitos é condenável é a submissão do Eu ao Outro; vêem em Hegel um expoente da escravidão na construção espiritual do caráter, a subserviência da individualidade e liberdade do Ser, a própria destruição da autonomia fundante da personalidade do Ser e, por conseguinte, do próprio Ser. A base desta visão, que muitas vezes chega a ser despropositada, é que na totalização espiritual de Hegel, o homem não é tomado em sua própria produção da vida material, na elaboração concreta de sua agenda de sobrevivência coletiva, e, assim sendo, o desenvolvimento do pensamento se dá apenas por essa intersubjetividade transcendental extracorpórea. Só a práxis, como processo histórico do devir humano, pode esclarecer esta questão.
A Desobediência da Ética, ainda que claramente refute esse idealismo e esse “panlogismo” espiritual, reconhece, contudo, a importância do Outro como base dessa consciência formatada e a partir do qual tomo como espelho meus anseios, desejos, liberdade, direitos e obrigações. Só que coloca esta relação dialética, este espelhar imaginário a partir dos homens, de uns e de outros, em relação fundamental concreta no produzir material das estratégias de sobrevida e reprodução de existência historicamente determinada.
Em Hegel, o direito e o Estado são tomados como fase superior desse desenvolvimento do espírito intersubjetivo. Este direito intersubjetivo é uma potencialidade do espírito, cujo ápice seria abdicar livremente de todos os direitos desejados em nome da convivência “pacífica” entre os homens. O Estado, neste sentido, seria produto desta superioridade, deste Espírito Absoluto, uma condição “natural” da consciência e do pensamento que racionalmente abdica de todos os privilégios para submeter-se a uma igualdade com os demais Seres, fundamento da convivência coletiva mais pacífica e mais harmoniosa. De certa forma, a crítica ao “desperdício da personalidade” em Hegel se mostra infundado na medida em que esta é uma opção racional do Ser, pela obviedade de que não existe individualidade alguma e construção alguma do Ser enquanto desvinculado do Outro e, mesmo que isso fosse possível, a existência do Ser por geração espontânea, ainda assim, a posterior sobrevivência conduz inevitavelmente à dualidade com o Outro. Neste sentido, é evidente que o reconhecimento do Ser em que a sua limitação se impõe de forma natural, mesmo que não voluntária leva à verdade seguinte: no inevitável intersubjetivo do coletivo é insofismável a superioridade da convivência pacífica e harmoniosa. No idealismo dialético de Hegel, é coerente, pois, afirmar que o Estado possa ter poderes de regulação superiores aos indivíduos, e que a legalidade da normatividade jurídica possa submeter e subordinar a ânsia da emancipação de cada Ser: porque o Estado é o próprio ser superior.
Esta submissão do sujeito ao direito e essa perda de soberania em relação ao Estado é em Hegel produto do desenvolvimento do espírito humano e, agora, já é uma opção final da racionalidade superior do Ser reflexivo. Em relação a esta preposição a Desobediência da Ética vê similitudes com o “salto qualitativo” proposto por Kierkegaard, e embarca nesta opção de forma geral. Não como desenvolvimento espiritual tomado isolado da realidade concreta produtiva e material dos homens, mas como práxis, como materialismo histórico dialético, mas também como tripla relação: produção-reflexão-deliberação.
Neste sentido, em Hegel o direito é uma opção do Ser, embora seja do Ser idealmente tomado. Em Kant o direito era uma necessidade civilizatória, uma condição “aristotélica” para afirmar a ética originária do Ser, uma necessidade para realizar o projeto transcendental do Ser. Na Desobediência da Ética da Personalidade, o direito aparece tão somente como transição meio ao processo histórico humano, portanto não uma opção em si mesmo, talvez um mal necessário; do ponto de vista da práxis esse direito aparece como justificador do poder truculento do Estado, um legitimador da interpretação discricionária da vida social; potencialmente o fracasso da intersubjetividade natural da ética do Ser! 16 Daí a nova filosofia apregoar a desobediência da lei injusta e discricionária, visando à plena emancipação do Ser e à total minimização do Estado regulador! Para isso, há que se partir de uma perspectiva não liberal e burguesa, mas absolutamente comunitária, o quanto o possa ser autonomamente pela intersubjetividade natural na produção, na reflexão e na deliberação de cada indivíduo, cuja dignidade humana já esteja plenamente resgatada nos aspectos materiais e intelectuais, sem miséria e sem violência simbólica de qualquer espécie! Quanto menor a instituição do direito e do Estado, criadas aquelas condições, maior será o Ser-para-si!
*
Como se viu, desde Sócrates o absoluto ético tende a ser construído, ou melhor, com exceção de Kant, uma desconstrução do absoluto ontológico ético em nome da vontade em potencial do Ser optar pelo comportamento ético decente. Ético decente no sentido de uma conduta humana intrinsecamente justa em contraposição a um direito simplesmente legalista. O que significa exatamente para a Desobediência da Ética este desconstruir em busca de uma ética intrinsecamente justa? Como algo que é construído pode ser ao mesmo tempo absoluto? Como reintegrar essa totalidade, como refazer essa totalização entre a técnica jurídica e ética decente de um ponto de vista eminentemente de processo histórico? Como reunir em processo histórico determinado a estética e a ética? Primordialmente pela necessária convivência humana que leva à admissão intrínseca de valores que dão sentido à conduta humana coletiva. Fora destes sentidos não existe direito, porque não existe humanidade em processo civilizatório! O processo civilizatório inicia-se totalizado, nunca ontológico! É processo histórico – do natural para o consciente, da construção da sobrevivência para a vontade de ser, da totalização para a diferenciação. Não ontológico e não divino; ora divinizado, ora racional, ora agnóstico. Do mais simples para o mais complexo – não necessariamente do primitivo para o mais civilizado (Kant; Adeodato).
Esta complexidade do homem moderno e das sociedades contemporâneas industriais e mercantis, sem dúvida, elaborou uma separação entre o ético e o legal e destruiu a noção de uma estética ética. Também a desconstrução ontológica, a laicização filosófica mítico-religiosa, o antropocentrismo técnico-científico e a mercantilização científica se, de um lado, deram ao homem a auto-suficiência, por outro, lhe trouxeram uma racionalidade de sobreposição de várias ordens, ou um paralelismo onde a desordem aparece como pano de fundo para a institucionalização de condutas e práticas aceitáveis em várias dimensões do cotidiano e ao nível das suas instituições de poder, como no caso do jurídico. 17 Não é exatamente uma desordem, nem uma desordem produtiva e crítica- criadora, mas somente várias ordens onde a falta de compromisso com a ética decente se sobressai como o natural, por exemplo, a corrupção e a prevaricação no jurídico brasileiro. Ainda assim, e aqui está o ponto, nenhuma sociedade humana aceita, desde os tempos imemoriais até as sociedades mais complexas contemporâneas, o assassinato! Por que este valor absoluto a condenar e punir como crime a morte premeditada ou não do Outro? Porque não seria possível a sobrevivência coletiva dos homens se tal prática fosse admitida! Simples assim! E por isso, desde a mais simples sociedade tribal à mais complexa diferenciação técnico-burocrática das sociedades complexas como os Estados políticos contemporâneos, tal prática pode ser admitida; nunca foi, nunca será como não o é admitido hoje.
Por maior que sejam as diferenciações ao longo do processo histórico civilizatório nas esferas da religião, moral, política, etiqueta, direito, um grupo substancial e importante de sentidos valorativos ainda permanece como orientadores de condutas humanas absolutamente desejáveis punindo os infratores ou praticantes do indesejável (de forma geral: assassinato, estupro, incesto, furto, corrupção, mentira, traição, prevaricação, etc.). Não por uma ontologia ética, espiritual, transcendental, divina, mas imposta e reafirmada pelos processos educacionais oriundos dos sentidos da vida coletiva como estratégia de sobrevivência e superação de seu estado puramente anímico e instintivo. Obviamente que o processo histórico determina as formas como esse vigiar, julgar e punir se dão de forma concreta em cada sociedade, e como esse sentido se enche de valores próprios derivados dessas mesmas estratégias de sobrevivência material e concepções intelectuais decorrentes. A forma é absolutamente diferenciada e tende a se diferenciar em si mesma cada vez mais intensa e velozmente, tanto quanto mais perto da dinâmica de produção-consumo estiverem sujeitadas. Mas na essência uma determinada limitação existe a esta diferenciação ilimitada: é uma imposição da vida em grupo base da própria sobrevivência civilizatória. A diferenciação está na forma, não em absoluto em certos conteúdos primários! Mais uma vez separar a essência da aparência é fundamental!
A desobediência rejeita essa diferenciação ilimitada, mas desobedece à lei quando é injusta! Na medida em que se pretende rejeitar como relativas as práticas humanas que efetivamente podem levar à extinção da própria civilização, como por exemplo o assassinato, e aí está o limite dessa diferenciação das formas, se faz necessário afirmar que essa bestialidade de condutas e essa defesa inconteste da diferenciação constrói também a injustiça e, por conseguinte, a ética decente, aquela que procura o inexorável convívio humano baseado no bem-comum. Assim, quando uma lei, ou o próprio ordenamento jurídico, sua estrutura normativa, se constituí mais como violência simbólica e quando, naturalmente, aos cidadãos fica claro que esses aparelhos vão além da ideologia para se aterem a formas eminentemente repressivas e elitistas (corrupção, prevaricação), então, neste caso, a desobediência pode ser uma alternativa absolutamente viável e necessária, não em nome de um purismo filosófico metafísico, de uma ética espiritual absoluta, mas em nome da sobrevivência histórica da humanidade: a Desobediência da Ética da Personalidade vê como processo histórico determinado esta desobediência ao Estado no seio de sua instituição jurídica. A estética do Ser e do direito também englobam esta desobediência!
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Só agora, depois deste entendimento geral, depois desta arqueologia do sentido da ética, um recorte de alguns períodos importantes desta genealogia da moral e da ética, pode-se repetir a questão: furtar duas melancias para comer é falta de ética? Ainda que evidentemente o Ser e o direito só possam responder a esta pergunta analisando o sentido de tal conduta, e compará-lo com o sentido de outros atos de furto, necessariamente há que se entender que o furto em si mesmo pode ser um daqueles fatores desestabilizadores da produção histórica da humanidade em sua luta pela sobrevivência. Mas se faz necessária a devida ressalva: entende-se esta prática como absolutamente indesejável na medida, e somente nesta medida, em que priva de igual sobrevivência o Outro e na medida em que esse Outro está consciente dos perigos que ele mesmo corre e assim não autoriza esta tomada de seus pertences; logicamente, se esta autorização está implícita ou explícita pelo possuidor original não cabe logicamente o delito ao tomador. Mas, mais fundamental ainda, é que não se trata de qualificar o furto como indesejável apenas e somente por uma definição própria de um certo tipo de desenvolvimento produtivo historicamente tomado, egoísta e desumano por essência, a tal ponto de destruir as possibilidades dessa sobrevivência com dignidade para todos os membros desse grupo societal. Se de um lado, por exemplo, Kant, demonstraria o absurdo de se tomar como desejável o ato de tomar as posses do Outro, igualmente demonstrou inequivocamente que o mundo industrial moderno levaria cada vez mais a injustiças, como deixar alguém passar fome a ponto de ter de furtar “duas melancias” para saciar essa fome estando em relação de trabalho submetido a outro alguém, oriundas essas desigualdades da falta de civilidade e humanidade em meio ao intenso predomínio das coisas sobre as necessidades mais básicas.
Se por outro lado, se se quiser tomar Hegel como exemplo, se diria que o furto viola os direitos de posse do Outro e rompe com os limites dos direitos do tomador furtivo. Irrefutável para muitos esta premissa; mas estes pouco ou nada falam da mesma violação de limites e direitos da esmagadora maioria dos homens que cada vez mais são explorados e oprimidos já na sua condição de meros serviçais do poder e da riqueza infortunadamente concentrada a ponto de condenar milhões de seres humanos à morte por inanição advinda da fome, e de tantos e tantos outras formas que de “naturais” parecem ser mais éticos e decentes do que o furto para saciar a fome! Como Balzac já o havia dito, “(..) Os grandes cometem quase tantas covardias quanto os miseráveis; mas cometem-nas na sombra e fazem ostentação de suas virtudes: permanecem grandes. Os pobres exercem suas virtudes na sombra e expõem suas misérias ao sol: são desprezados (..)”! 18
À Desobediência da Ética da Personalidade não interessa apregoar o furto ou qualquer outro delito; interessa, contudo, denunciar e lutar contra o genocídio que eles provocam!
BIBLIOGRAFIA
ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito – Uma crítica à verdade na ética e na ciência. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
AGOSTINHO, Sto. Os Pensadores: Confissões. 3ª. ed. São Paulo: Abril, 1984.
ARENDT, Hannah. A Condição Humana. 10ª. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2004.
BALZAC, Honoré de. Ilusões Perdidas. São Paulo: Abril, 1881.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Edipro, 2003.
BENTHAM, Jeremy. Os Pensadores: Uma introdução aos princípios da moral e da legislação. 3ª. ed. São Paulo: Abril, 1984.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Filosofia Aristotélica. Barueri: Manole, 2003.
CASTORIADIS, Cornelius. Feito e a ser Feito – As Encruzilhadas do Labirinto V. Rio de Janeiro: DP&A, 1999.
COSSIO,
Carlos. El derecho em el derecho judicial.
Buenos Aires: Librería El Foro, 2002.
DILTHEY, Wilhelm. Sistema de Ética. São Paulo: Ícone, 1994.
FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: PUCRio & NAU Editora, 1999.
GOMES, Orlando. Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Introdução à História da Filosofia. São Paulo: Rideel, 2005.
______________________________. Os Pensadores: A Fenomenologia do Espírito. 2ª. ed. São Paulo: Abril, 1980.
______________________________. Os Pensadores: Estética A idéia e o Ideal e O Belo Artístico ou o Ideal. 2ª. Ed. São Paulo: Abril, 1980.
JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Através do Espelho – Ensaios de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Instituto Direito e Sociedade/ LetrCapital, 2001.
KANT, Immanuel. Os Pensadores: Crítica da Razão Pura. 2ª. Ed. São Paulo: Abril, 1983.
_______________. Crítica da Razão Prática. Lisboa: Edições 70, 1994.
_______________. A Paz perpétua e outros opúsculos. Lisboa: Edições 70, 1995.
KIERKEGAARD, Soren Aabye. Temer e Tremer. Os Pensadores, 2ª. ed. São Paulo: Abril, 1984.
__________________________. Os Pensadores: O Desespero Humano. 2ª. Ed. São Paulo: Abril, 1984.
MARX, Karl. Diferenças entre as Filosofias da Natureza em Demócrito e Epicuro. São Paulo: Global, 1987.
MONDIN, Battista. O Humanismo de Tomás de Aquino. Bauru: EDUSC, 1998.
MORUS, Thomas. A Utopia. São Paulo: Martin Claret, 2001.
PLATÃO. Os Pensadores: O Banquete. 3ª. Ed. São Paulo: Abril, 1983.
________. Apologia a Sócrates. São Paulo: Escala, 1995.
________. Os Pensadores: Fédon. 3ª. Ed. São Paulo: Abril, 1983.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Os Pensadores: Do Contrato Social. 2ª. Ed. São Paulo: Abril, 1978.
SACADURA ROCHA, José Manuel. Fundamentos e Fronteiras da Sociologia Jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
SOUTO, Cláudio & FALCÃO, Joaquim. Sociologia e Direito. 2ª. ed. São Paulo: Pioneira, 1999.
VIEIRA, Pe. Antônio. Sermões. São Paulo: Hedra,
2001. 1ª. reimp.
WEBER,
Max. Economia y Sociedad. 2ª. Ed.
México: Fondo de Cultura Económica, 1984. 7ª. Reimp.
* Escrito entre Março e Julho de 2005.
1 Apesar de se poder classificar o tipo de solidariedade pelo número de leis, conforme o conceito de Durkheim, é mais importante entender como esse tipo de relação social de sobrevivência, tipo de solidariedade em Durkheim, constrói possibilidades crescentes de anomia na sociedade moderna industrial. “Em uma perspectiva durkheimiana, pode-se dizer que a relação entre solidariedade e anomia vai sempre no sentido de demonstrar como a sociedade moderna, industrial, constrói um tipo de relação social que determina um tipo de solidariedade que leva os indivíduos a uma crescente autonomia, desconfiança e desobediência das normas de convívio gerais, e que provoca a maximização de algum tipo de anomia”. (Sacadura Rocha, Fundamentos e Fronteiras da Sociologia Jurídica, 2005, p. 65).
2 Castoriadis: Feito e a ser feito – As encruzilhadas do Labirinto V, 1999, p. 55.
3 Esta é, por exemplo, a definição de Weber: “Os interesses dos indivíduos são afetados de vários modos pela “validez” empírica de uma ordem como “norma jurídica”. Em especial, podem originar-se para pessoas particulares probabilidades calculáveis de manter à sua disposição bens econômicos ou adquirir em um futuro, com determinadas condições prévias, a disposição sobre eles”. (Max weber, Economia e Sociedade: In Cláudio Souto e Joaquim Falcão, Sociologia e Direito, 2002, p.120).
4 Mesmo um autor que deposita na intersubjetividade toda a essência do Direito, como Carlos Cossio, tendem a separar a esfera moral da jurídica, o que em si mesmo é um paradoxo perigoso, pois se entendo o Direito como conduta humana, como garantir esta autonomia da conduta subjetiva sem comportamento ético? A própria limitação que a intersubjetividade garante já é em si mesma o paradigma da ética em sua essência. “Aqui se adverte, de forma evidente, que as ações podem interferir, não só subjetivamente, mas também intersubjetivamente; e neste segundo modo de consideração teremos, não que nos colocarmos frente à omissão, mas sim frente ao impedir. A ação é intersubjetiva por sua impedibilidade. O Direito considera a conduta debaixo desta interferência intersubjetiva; e por isso sempre há, pelo menos, dois sujeitos em qualquer relação jurídica. Portanto, ao dizer intersubjetiva, se assinala que a mesma ação pode ser considerada em forma independente pela Moral e pelo Direito, sem necessidade de que este peça algo emprestado à Moral; pó exemplo, se o roubo é condenado tanto pela Moral como pelo Direito não é que a condenação do Direito se fundiu com a imoralidade, mas sim que se origina diretamente com o desvalor intersubjetivo”. (O direito no direito judicial, 2002, p. 73). Aqui o exemplo claro da separação da Moral do Direito com base na incompreensão de que essa limitação valorativa que vem da relação com o outro já é em si mesma um preceito ético-moral.
5 Castoriadis: Feito e a ser feito – As encruzilhadas do Labirinto V, 1999, p. 149.
6 Em várias constituições liberais burguesas este princípio está consagrado, inclusive no caso brasileiro. Mas como Orlando Gomes já dizia em 1958: “Verifica-se, em suma, na evolução legislativa do Direito privado brasileiro, aquele descompasso entre Direito escrito e a realidade social (...)”. (Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro, 2003, p. 45). Uma pesquisa sentencial deve revelar que apesar da “função social da propriedade” como dispositivo constitucional, a esmagadora maioria das deliberações consagra valor maior à reintegração de posse do que há função social da mesma.
7 É interessante ver como o próprio Marx refere-se a esta construção em sua tese de doutoramento, apresentada em 1841 na Universidade de Iena, com o título “Diferença entre as filosofias da natureza em Demócrito e Epicuro”: Diz ele, referindo-se ao atomismo epicurista: “E, com efeito, a singularidade imediata só se realiza de acordo com o seu conceito na medida em que ela se encontra relacionada com um Outro, que é ela mesma, mesmo que esse Outro se lhe oponha na forma de existência imediata. Assim o homem cessa de ser um produto natural quando o Outro com quem se relaciona for um homem singular, e não uma existência diferente, ainda que todavia não seja ainda o espírito. Porém para que o homem enquanto homem se torne, para si próprio, o seu único objeto efetivamente real, é necessário que tenha negado o seu ser-aí relativo, a força de seus desejos e da simples natureza. A repulsão é a primeira forma da consciência de si; corresponde portanto à consciência de si que se apreende como algo imediatamente-sendo e abstratamente-singular”. (Ob. Cit., 1981, p. 38).
8 Nas palavras de Hannah Arendt, “Não só havia uma separação muito maior entre a família e a cidade na Grécia do que em Roma, mas somente na Grécia a religião olímpica, que era a religião de Homero e da cidade-estado, era separada da religião mais antiga da família e do lar, e superior a esta”. (A Condição Humana, 2004, p. 33).
9 Seguimos obviamente a tradição ocidental, ainda que seja sabido que a criação de um Deus único a partir do qual se instaura fortemente os dilema entre o bem e o mal nos homens modernos não seja exclusividade da tradição cristã e aparece em outras culturas e religiões como, por exemplo, no Islamismo.
10 Por exemplo, a relação entre o Ser e a Igreja é diferenciada no catolicismo e no protestantismo. Enquanto naquele a liturgia exige uma permanência e dedicação mais assídua do fiel, nesta é possível um certo distanciamento entre as atividades práticas cotidianas e o ritual religioso.
11 Posição diferente apresenta o professor João Maurício Adeodato, onde “ Para Platão, por exemplo, técnica e ética não se separam, pois todo mal provém da ignorância e toda ignorância configura, em certo sentido, um mal. A maldade é conectada com a incompetência e a distinção entre crimes dolosos e culposos, assim como aquela entre moral e direito também não seria de fácil compreensão para um grego da época, apesar das tentativas já levadas a efeito por Aristóteles. No mesmo sentido caminha Hartmann, para quem a diferenciação funcional constitui um dos reflexos da filosofia contemporânea e de seu abandono da perspectiva ontológica, totalizadora.” ( Filosofia do Direito – Uma Crítica à Verdade na Ética e na Ciência, 2005, p. 216). O problema parece estar na confusão que se faz entre ontologia e totalização: Como totalização, Platão, seguindo os passos de Sócrates, efetivamente não separa a política da ética, aliás como nenhum filósofo grego importante a partir do século V a. C., pois sua ânsia de denúncia contra o autoritarismo e tirania os leva a ver sempre a prática política, a técnica de governar, no mínimo como uma tendência a privilegiar interesses pessoais ou oligárquicos. Mas, por isso mesmo, a ética é, enquanto plano filosoficamente voltado para o bem-comum de todo o cidadão, o contraponto a essas práticas individualistas e interesseiras, e neste sentido, precisa fundir-se ao político como forma de lhe regular os apetites de poder e riqueza. Agora, isto não concede ao pensamento socrático-platônico, nem aos demais autores socráticos, a idéia de que a ética esteja pronta no Ser, pelo contrário, se em Platão existe a luta do bem contra o mal dentro da alma, característica de uma tensão em busca da sabedoria que produza o comportamento ético e justo, em Aristóteles então a opção de vontade para servir ao bem-comum é ainda mais premente.
12 “O princípio fundamental do sistema teórico da lei penal definido por esses autores – Beccaria, Bentham, Brissot – é que o crime, no sentido penal do termo, ou, mais tecnicamente, a infração não deve ter mais nenhuma relação com a falta moral ou religiosa (..)”. (Michel Foucault, A Verdade e as Formas Jurídicas, 1999, p. 80).
13 Expressões de Max Weber em sua tipologia de tipos de Ação Social. É impossível não fazer o paralelo entre Imperativo Categórico e comportamento Racional com relação a Valores, e Imperativo Hipotético e comportamento Racional com relação a Fins. Não seria descabido dizer da influência kantiana no pensamento de Weber.
14 Não se deve confundir egocentrismo com egoísmo, como muitas vezes se faz. O sentido de egoísmo vai além do sentimento de auto-preservação, uma atitude centrada no próprio Eu. O sentido de egoísmo só adquire os verdadeiros contornos de ir além das necessidades dos outros e almejar a bens cada vez maiores, a partir da cristalização da sociedade industrial e de mercado, portanto um sentimento e comportamento que é típico do homem moderno influenciado pela ideologia materialista burguesa, o que no espírito dos pensadores do iluminismo não podia existir com essa formação moderna.
15 “A filosofia tem a ver com o pensamento puro, livre, com a elaboração do pensamento a partir da materialidade concreta”. (Hegel, Introdução à História da Filosofia, 2005, p. 207).
16 Esta condição de limitação pela convivência social, essa intersubjetividade, aparece dignamente representada em Carlos Cossio com seu conceito de “conduta compartilhada”. A relação próxima entre Desobediência da Ética da Personalidade e Egologia – a doutrina de Cossio para o Direito – será alvo de outro estudo.
17 Eliane
Botelho Junqueira: Através do Espelho –
Ensaios de Sociologia do Direito, 2001 – Ordens, Desordens e Ruídos.
18 Honoré de Balzac: Ilusões perdidas [1835-1843], 1981, XXXIII, p. 344.