CARLOS COSSIO E A EGOLOGIA JURÍDICA

 

Carlos Cossio, argentino, aluno de Kelsen, deu continuidade aos estudos de Kelsen, sendo no entanto um crítico do positivismo. Cossio concordava com muitas idéias de Kelsen, e é com Cossio que vamos entender alguns conceitos do próprio Kelsen ( por exemplo, o conceito de dever-ser ou imputação).

 

 

I) Sentido da Conduta Humana:

 

- Cossio estuda a teoria EGOLÓGICA (Ego/ Estudo), Direito Subjetivo (EU)

 

Cossio vai concordar com a estrutura de normas de Kelsen, porém acredita que essa estrutura é apenas um instrumento de análise, o foco de Cossio não é a lei e sim o sujeito. Saímos então de um Direito Normativista para entrarmos em um Direito Subjetivo.

(Vale ressaltar que isso não significa dizer que Cossio nega as leis.)

 

Para Cossio, não é necessário partir do zero toda vez que se for fazer uma lei (é irrelevante quem FEZ a lei). Então, o que Cossio propõem é o aproveitamento possível da lei “antiga” para fazer uma outra lei.  

Cossio questiona o porquê de não olhar para as normas e fazer um encadeamento.

 

A legitimidade do Cossio é o quanto o Direito está dentro de cada cidadão e é isso o Direito Subjetivo, para ele até mesmo a Constituição não passa de “papel com tinta”.

Isso não significa dizer que não existe o Direito posto e o Direito positivo, quer dizer que as pessoas fazem porque estão com o Direito introjetado nelas. 

 

O Direito é o sentido da conduta humana, não é o fato social, não é a norma.

à O código faz diferença entre, calúnia, injúria e difamação, mas quem vai julgar isso? Isso é subjetivo, vai depender das circunstâncias e do juiz, das causas, do sentido da conduta; a lei diz o que vai fazer depois de ter descoberto o sentido, mas a decisão NÃO ESTÁ NA LEI, ou seja, a lei é o sentido da decisão e não a decisão, essa está na ação do indivíduo.

A conduta é o que está por de trás daquilo que provocou o fato.

 

II) Tempo Jurídico:

 

Para o filósofo (Cossio), o tempo jurídico é um tempo virtual, você não julga no tempo que realmente aconteceu o ato, logo o tempo NÃO É REAL.

Do ato até o julgamento, ocorrem muitos processos, passa muito tempo, podendo ainda um crime deixar de ser crime por passar muito tempo e até mesmo se perder o sentido da conduta humana.

 

III) Intersubjetividade Jurídica:

 

É a relação de um individuo com o outro.

 

EX: A relação de pai e filho, eles não buscam o certo e o errado na lei, resolvem entre eles.

Outro exemplo é uma pequena batida de carro, que pode ser resolvida entre as partes.

 

- Não é possível o Estado resolver todos os litígios do dia-a-dia, com pena de se aniquilar pelo gigantismo das ações em processo.

 

 

 

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