FILOSOFIA
JURÍDICA
CARLOS COSSIO
Carlos
Cossio foi aluno de Hans Kelsen e, a partir de
reflexões acerca da Teoria Pura do
Direito, criou sua própria teoria.
Para
Cossio, assim como em Kelsen, a norma serve como
instrumento de ligação entre um fato e a conseqüência jurídica do fato. A norma
liga o mundo real, o fato, a uma certa moralidade.
No
entanto, Cossio desenvolve sua teoria egológica, para a qual o sentido
da conduta humana é o que comanda as decisões que serão tomadas juridicamente.
Desta forma, para Cossio, o Direito trabalha com a interpretação
do sentido da conduta humana para poder aplicar a norma jurídica. Por exemplo:
causa, motivação e circunstâncias que levam uma prática a caracterizar a
legítima defesa.
Sendo
o Direito algo intrínseco à conduta humana, um fenômeno incorporado ao ego, o
que garante seu cumprimento é o interesse presente ou futuro que o ego
identifica na lei. Visto isso, garante-se o Direito na expectativa de se ter um
benefício presente ou futuro.
Ao
se falar em Direito e conduta humana, deve-se considerar que o Direito não está
relacionado a uma conduta qualquer, mas a uma conduta compartilhada, a uma
conduta humana intersubjetiva, ou seja, quando um ego se relaciona com outro
ego, surge a necessidade de criar mecanismos de
sociabilidade, que vem a ser o direito subjetivo; destaque-se que o peso não
está na norma, mas no ego. Assim, fica assegurada a convivência e a paz entre
os cidadãos.
A
Teoria Egológica do Direito faz parte do Culturalismo. De acordo com o Culturalismo,
os valores culturais são a base da sociedade e é a partir dos valores que as
pessoas se comportam. Daí se conclui que a lei escrita não cria cidadania e a
nacionalidade está no ego. Quanto mais valor, mais sentimento de respeito,
tolerância, decência em relação ao semelhante, haverá menos necessidade de leis.
E o Direito ou estará no Ego de cada cidadão ou não estará em outro lugar.