FILOSOFIA JURÍDICA

 

 

CARLOS COSSIO

 

         Carlos Cossio foi aluno de Hans Kelsen e, a partir de reflexões acerca da Teoria Pura do Direito, criou sua própria teoria.

 

         Para Cossio, assim como em Kelsen, a norma serve como instrumento de ligação entre um fato e a conseqüência jurídica do fato. A norma liga o mundo real, o fato, a uma certa moralidade.

 

         No entanto, Cossio desenvolve sua teoria egológica, para a qual o sentido da conduta humana é o que comanda as decisões que serão tomadas juridicamente. Desta forma, para Cossio, o Direito trabalha com a interpretação do sentido da conduta humana para poder aplicar a norma jurídica. Por exemplo: causa, motivação e circunstâncias que levam uma prática a caracterizar a legítima defesa.

 

         Sendo o Direito algo intrínseco à conduta humana, um fenômeno incorporado ao ego, o que garante seu cumprimento é o interesse presente ou futuro que o ego identifica na lei. Visto isso, garante-se o Direito na expectativa de se ter um benefício presente ou futuro.

 

         Ao se falar em Direito e conduta humana, deve-se considerar que o Direito não está relacionado a uma conduta qualquer, mas a uma conduta compartilhada, a uma conduta humana intersubjetiva, ou seja, quando um ego se relaciona com outro ego, surge a necessidade de criar mecanismos de sociabilidade, que vem a ser o direito subjetivo; destaque-se que o peso não está na norma, mas no ego. Assim, fica assegurada a convivência e a paz entre os cidadãos.

 

         A Teoria Egológica do Direito faz parte do Culturalismo. De acordo com o Culturalismo, os valores culturais são a base da sociedade e é a partir dos valores que as pessoas se comportam. Daí se conclui que a lei escrita não cria cidadania e a nacionalidade está no ego. Quanto mais valor, mais sentimento de respeito, tolerância, decência em relação ao semelhante, haverá menos necessidade de leis. E o Direito ou estará no Ego de cada cidadão ou não estará em outro lugar.

 

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