VII – ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS

 

 

ORDEM – Seria um erro dizer que as sociedades simples e sem Estado não têm leis. Simplesmente não mantêm a ordem da mesma forma que as sociedades complexas e de Estado. Assim, à falta de uma estrutura jurídica normativa formal e de instituições burocráticas de Estado, outras instituições farão o papel de “polícia” e “juízes”.  Nas sociedades socialmente simples, as instituições de controle preponderantes são a “família” e a própria “comunidade”, para em seguida poder aparecer, em casos extremos, o “conselho de anciãos” e o “feiticeiro”.

 

            A Família – antes de tudo é importante lembrarmos que em muitas comunidades a família não aparece formatada da mesma forma do que na nossa sociedade. Em muitos casos a família indígena é um aglomerado de parentes muito maior do que o núcleo composto por pai, mãe e filhos, podendo comportar debaixo de um mesmo abrigo, e repartindo os instrumentos de trabalho e os víveres, mais de uma dezena de indivíduos até várias gerações e graus afastados de parentesco.

 

Outra característica das funções de controle da família em sociedades simples, é que ela acumula dupla função: 1. a de educar, quer dizer, de passar o conjunto de valores e normas culturais da comunidade; 2. a de sancionar de forma espontânea os desvios de conduta e castigar os insurretos mais resistentes, ao persistirem ações danosas à família e à comunidade. No entanto, deve-se ter presente que esta sanção e punição, caso exista, é espontânea, no sentido que prescinde de um rigor maior por parte da comunidade, ou do “conselho de anciãos” ou do próprio “feiticeiro”, vistos como agentes punitivos só convocados em casos extremos. Da mesma forma, o delito cometido dentro da família normalmente é visto como um insulto particular entre dois indivíduos – direito privado, e não de forma geral a ponto de interferir na convivência familiar e comunal. A sanção espontânea é um instrumento de coibição e repúdio infligido a agentes sociais desviantes usada em qualquer tipo de sociedade, inclusive na nossa – complexa, diferenciada, altamente especializada. Na verdade o que nos diferencia juridicamente das sociedades primárias não é tanto esta característica em si mesma, mas a amplitude e freqüência com que a deixamos de lado para recorrermos aos aparelhos jurídicos do Estado moderno. Nas sociedades simples e primárias não existe Estado; então a espontaneidade da sanção é imediata e exercida pela mais imediata instituição social, a família. (Sacadura Rocha, Fundamentos e Fronteiras da Sociologia Jurídica).

 

Por outro lado, nas sociedades modernas o que mais chama a atenção hodiernamente é o esvaziamento da família como instituição educacional e sancionadora de comportamentos nocivos aos indivíduos. Existe uma relação direta entre poder e educação: quem educa acaba adquirindo imenso poder no imaginário dos indivíduos. A origem do poder de pai e mãe – no caso das sociedades simples de outros membros familiares, como tios ou avós -, vem em grande parte da responsabilidade funcional de educar; na medida em que as sociedades complexas e especializadas parecem delegar a educação das novas gerações para instituições de terceiros, sob orientação do Estado, também o poder de sancionar espontaneamente parece desapontar a educandos e educadores quando vem da própria família e desses terceiros, a não ser quando estão sob orientação jurídica formal do Estado ( o próprio poder dos pais sobre os filhos de educar e castigar já estão, em grande medida, subjugados pelo formalismo jurídico do direito). De forma diversa, na medida em que nas sociedades simples não existe essa intromissão do Estado e nem tampouco essa pretensão de educar de forma excludente, o poder que a família tem para sancionar de forma espontânea é proporcional ao poder de sua responsabilidade em educar. A família, nestas sociedades comunitárias, é a grande instituição legal.

 

            A Comunidade – Nas sociedades simples, igual poder se observa na comunidade para decidir sobre questões legais. A comunidade pode ser definida como um conjunto maior de indivíduos que compartilham co-residencialmente um mesmo habitat, referenciando-se por estratégias de sobrevivência comuns e compartilhamento de mesma cultura. Nas comunidades o sentido de valores é único e o sentido de sobrevivência compartilhado é definidor de estratégias de sobrevivência econômica. A comunidade, assim vista como grupo maior, pode sancionar também indivíduos de sua própria convivência, para além da família, embora isto seja mais raro de ser observado do que as sanções familiares. Para que a comunidade de forma geral se veja obrigada a punir um elemento seu é preciso que esse indivíduo permaneça com comportamento disruptivo mesmo após as sanções já impostas pela família. Neste caso, como já se viu no capítulo sobre magia, o comportamento indesejado é atribuído a um tipo de doença que tem por origem a intromissão de espíritos ruins no corpo desse sujeito. Então entra em ação o feiticeiro, o curandeiro. Sobre crianças é observado maior influência do poder de sanção da comunidade.

 

Mais assiduamente, o que se observa entre as sociedades simples é que a comunidade é chamada a exercer seu poder legal quando está diante de situações que envolvem os destinos e a sobrevivência de todos – direito público. Mas nestes casos, normalmente existe um conselho de anciãos ou sábios, os mais velhos ou os chefes familiares – podem ser chefes tribais se um povo está dividido entre várias tribos, ou clãs (índios norte-americanos). Este conselho representativo do saber e da experiência da comunidade funciona como o órgão que decidirá os destinos da comunidade ou de decisões mais severas como punições. Enquadram-se neste caso a locomoção de toda a comunidade para outro habitat, negociações com outras comunidades, punições a estrangeiros e estranhos, ou mesmo o que fazer com insurrectos que os “espíritos não querem abandonar”.

 

Em todos os casos, no entanto, as sanções e punições são restaurativas e o direito não é repressivo. Esta característica, que Durkheim chamou de Direito Restitutivo, visa educar, no sentido de possibilitar sempre a ressociabilização do indivíduo. Por outro lado, sendo a maioria dos litígios de cunho particular – indivíduo-indivíduo -, essas desavenças raramente se estendem a um conflito geral e, portanto, não há a necessidade da “funcionalidade do crime” (Scuro Neto), entendida como a pretensão de servir de exemplo para os demais membros da comunidade. Este ambiente social, assim conjeturado, educação familiar, sanção espontânea, individualização dos litígios, não precisa de prisões, nem de manicômios, nem de casas de reabilitação, etc. A sanção espontânea tem o beneficio de não precisar de funcionalidade porque não generaliza do particular para o geral, e por isso pode ser restaurativa. (Caso do Cheyenne). Neste contexto, pode-se dizer que não há “crime”, como o entendemos em nossas sociedades de Estado, mas “criminosos” se aparecerem serão imediatamente banidos ou executados pela comunidade.

 

JULGAMENTO – Como Robert Shirley afirma:

 

                                                “Desse modo, podemos ver que o crime em tais sociedades é baseado no indivíduo na forma como tem gradativamente obtido uma má reputação em contraste com a sociedade moderna onde é um ‘ato’ dramático singular. Claro que nas comunidades de convivência diária é muito mais fácil julgar a personalidade ao invés do ato criminoso, já que todos se conhecem. Os juristas chineses têm, também, a mesma filosofia. Consideram criminosa a pessoa que demonstrou, através de uma série de atos, que não pode ser reabilitada, quando então serão impostas sanções formais”.

 

Essa visão, que caracteriza de forma geral as sociedades simples, tem por trás uma constatação fundamental quando comparamos com o julgar e punir de nossas sociedades modernas, o fato de que se alguém for condenado como criminoso – agarrado, levado a juízo, condenado e punido -, é muito difícil, e dispendioso, voltar ao convívio salutar com a sociedade. O desvio de personalidade pode ser tratado de forma a não ser enquadrado imediatamente como crime, uma tipificação que envolve toda uma seqüência de atos jurídicos e de poder cujas marcas levam muito mais o indivíduo ao crime do que o tiram da criminalidade – pelo desprezo, pelo banimento, pela brutalidade, pela funcionalidade, de onde advém o rancor e a vingança (daí a importância de se lidar com o menor infrator com o cuidado que sua condição de imaturidade exige – abolicionismo?).

 

Uma condição que favorece a formação de juízes especialistas e um direito baseado em lógica formal criminal, é o sedentarismo. Nas sociedades simples nômades, caçadores e coletores, as leis adquirem uma fluidez e adaptabilidade perdida entre as sociedades pastoris, agrícolas, urbanas e industriais modernas. Por exemplo, entre os esquimós solicitar emprestado uma esposa de outro esquimó, quando a mulher do primeiro está doente e não pode acompanhá-lo na caça, é natural e normal – os filhos que possam nascer desse “empréstimo” são educados pelo “pai social”, o verdadeiro esposo da mãe -, mas passam a existir laços de afetividade e amizade entre este “pai social” e o “pai biológico”. Algo pouco usual e aceite por nossas sociedades. Isto não quer dizer que sentimentos duradouros de afetividade não existam entre homens e mulheres, entre pais e filhos, etc, pelo contrário, simplesmente a noção de “posse” tem pouco valor sendo que o prestígio, como visto anteriormente, só pode vir da “doação”. Por outro lado, é evidente que se a maneira de viver da comunidade é permanecer em constante deslocamento, um indivíduo considerado nocivo e irrecuperável, pode ser simplesmente abandonado à sua sorte, ou ainda, na medida em que os grupos tendem a se dividir, os litigiosos podem simplesmente serem separados e acompanharem grupos diferentes até que possivelmente um dia se encontrem em outras condições.

 

De alguma forma, pode-se concluir que na origem da formação de instituições jurídicas formais e em estruturas normativas complexas, encontra-se o problema da propriedade e seu conseqüente direito sucessório. Juízes e instituições especializadas no julgar e punir vão se desenvolvendo e cristalizando ao longo do tempo quanto mais o sedentarismo gera a acumulação de riquezas e problemas de distribuição e herança. Nestes contextos é que as sociedades passam a desenvolver algum interesse mais sério e formal por processos de julgamento e atribuição específica e especializada de alguns que serão os juízes. O cargo de juiz é a posição jurídica formal mais antiga na sociedade humana; mas mesmo nas sociedades onde esta figura já apresenta uma distinção especial na resolução de conflitos, em não existindo Estado, não existe força policial capaz de obrigar a execução da sentença, a não ser mais uma vez o poder de coercitividade da comunidade (Ifugaos têm juizes, mas não Estado). A comunidade jamais, contudo, pode ser entendida como uma força policial especializada para poder cumprir as decisões de juizes ou árbitros e só agirá se for entendida como justa a punição. Nas sociedades sem estado, quando juizes já se apresentam com alguma especialização no julgar e punir, normalmente os sacerdotes já desenvolveram sua magia a ponto de dominarem a comunidade pelo poder da religião; por isso, normalmente nestes casos os juízes são os próprios sacerdotes, e assim, provavelmente, a religião e uma estrutura jurídica mais elaborada são irmãs entre os aparelhos modernos de controle estatal. De um julgar irracional – deuses interferem -, chega-se a um julgar racional legal – a estrutura burocrática do estado (Max Weber).                        

 

 

 

JMSR/ setembro, 2005

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