ANTROPOLOGIA LEGAL – O QUE É?

 

  1. Antropologia Legal  - O estudo da ORDEM social, das REGRAS e das SANÇÕES em sociedades “simples” : “direito primitivo”, não especializado, não diferenciado, não estatizado.

 

- “O cientista social não está interessado apenas nas regras formais específicas do Estado, mas em todo padrão de normas, e nas sanções que mantêm a ordem social e que permitem uma sociedade funcionar”. (Robert Shirley).

 

- Antropologia Jurídica – observação participante e comparação entre as modernas instituições do direito do Estado moderno. Ex.: Polícia, Judiciário, Prisões, juridicidade dos Movimentos Sociais.

 

            Obs.: os detentores do poder não têm interesse em vê-los como alvo de estudo.

           

             - Direito comparado – igualdades e diferenças entre instituições jurídicas modernas, ajudadas pelo entendimento multicultural de muitos tipos de sociedades primárias e modernas.

 

  1. Contratualismo – premissa de que é necessário um terceiro (Soberano – Estado) para garantir a ordem social Ex.: Hobbes - absolutismo, Locke - liberalismo, Rousseau – democracia direta. Para a antropologia esta premissa é falsa; um povo pode criar mecanismos de organização e controle social sem necessidade de formalização de regras e sem a intervenção de um único poder centralizado e burocratizado.

 

- Na visão de Max Weber – autoridade e poder são coisas diferentes. Autoridade – probabilidade de fazer obedecer, por conveniência (somado à tradição ou carisma). Poder – condição de fazer obedecer mesmo com opiniões em contrário.

 

- Dualidade da Lei: obediência por necessidade, conveniência ou mesmo justiça. Ao mesmo tempo, sistema de vigilância e punição aos que desobedecem a essas regras.

 

  1. Regras Primárias e SecundáriasPrimárias: as que estabelecem os “comportamentos desejáveis” aos indivíduos. Secundárias: referentes às primárias, para aplicação de sanções àqueles que não obedecem às regras primárias.

 

  1. Premissas da Antropologia Legal – as regras são elaboradas por cada grupo societal a partir de bases sociais e econômicas próprias – relação com natureza e com os homens na luta pela sobrevivência -, “e precisam ser entendidas em seu conteúdo social”.

 

- Os Inuit (esquimós do Alasca), existiram por mais de 3000 anos sem qualquer contato com o Estado. Particularidades: Toda a comida deve ser repartida, principalmente em épocas de maior dificuldades. “Armazenar comida é crime mortal na visão deste povo”. O crime mortal não é o roubo, mas a ganância, motivo pelo qual mataram várias vezes comerciantes que queriam vender comida nos períodos de inverno, quando a comida é mais rara. Isto é um ato de “justiça” na visão desse povo. Por outro lado, os indivíduos que não podem produzir comida (caça ou pesca) não devem comer. Por isso deixava-se morrer crianças que nascessem no inverno e esperava-se que as pessoas mais idosas, consideradas inúteis, se matassem. Em muitos casos os filhos auxiliavam os pais muito velhos a se suicidarem. (Filme: “Balada para Narayama). Para nós isto é homicídio qualificado, mas para os esquimós isto é um ato de justiça.

 

- Não existem leis inúteis ou nocivas nas sociedades primárias – como não há formalização da lei, leis desnecessárias se perdem naturalmente com o passar do tempo, motivo pelo qual não existe nenhuma motivação para as fazer. As leis que regulam a vida social das sociedades simples são poucas, passadas de geração em geração pela oralidade e pelos costumes. Quanto à nocividade de uma regra, ela é quase desconhecida entre estes povos, pelo fato de que a sobrevivência individual está submetida ao coletivismo e comunitarismo, vez que não existem mecanismos de sobrevivência material que possibilitem a sobrevivência fora do grupo. É de se salientar ainda que não são comuns mecanismos que obriguem a arrecadação compulsória de recursos que venham a serem usados especificamente nas práticas de julgamento e punição.

 

- Por tudo isso, pode-se dizer que a grande característica legal das sociedades primárias não diferenciadas é a experiência e a relação de sobrevivência do grupo diante da natureza, e não uma refinada e complexa lógica jurídica, como no caso das sociedades ocidentais. Por essas experiências, passadas informalmente ao longo das gerações, “o desvio é muitas vezes caracterizado como feitiçaria - ou incorporação de espíritos que querem se vingar -, ao invés de crime”. Diante desses comportamentos disruptivos, as instituições culturais da sociedade agem de forma eficaz e com poder para punir os transgressores, mas, na maioria das vezes, há a preocupação em se deixar espaço para que o indivíduo punido possa se reintegrar ao grupo – justiça “restaurativa” e não apenas “restitutiva” (Scuro Neto). As instituições formais do Estado são apenas algumas formas de julgar e punir, e não as únicas possíveis e existentes nas sociedades humanas.

 

- O poder e as leis são tão mais legítimos quanto mais se observa a anuência e predisposição em se obedecer, sem oposição, a elas. “A legitimação não é simplesmente ato de uma legislatura ou de um órgão oficial, porém processo social pelo qual os líderes de uma sociedade demonstram que suas ordens são de interesse para o povo”. (Robert Shirley). De qualquer forma, essa obediência é sempre apenas uma probabilidade (Max Weber) a ser confirmada cotidianamente pelos indivíduos em relação ao poder dessas regras e leis, e à capacidade de alguém ou alguns coagirem a essa obrigação. Por isso, nas sociedades primárias, a obediência às regras de convívio coletivo, não mede apenas a sobrevivência coletiva da comunidade, mas, igualmente, o prestígio e a eficiência dos líderes. E não mede nunca a eficiência de um terceiro, o Estado.

 

 

 

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