SOCIOLOGIA DO DIREITO
NORMALIDADE, JURIDICIDADE E MARGINALIDADE
(UMA VISÃO SOCIOLÓGICA)
De forma geral, entende-se comportamento normal, no âmbito jurídico, como tudo o que está de acordo com a lei. Portanto, aquilo que estiver contrário a lei será considerado anormal.
Para a sociologia, no entanto, o comportamento que a lei considera marginal, às vezes, é visto como normal, desde que seja provado empiricamente como sendo geral.
A sociedade moderna apresenta um grau maior de complexidade, originando diversas formas de convívio, diferentes umas das outras. Essa complexidade está presente na política, na economia, na religião e nas culturas dos diversos grupos.
Assim, para que se possa traçar um parâmetro do que vem a ser um comportamento normal será necessário um estudo relativo ao desenvolvimento dessa sociedade, e entender suas características, num determinado momento desse grupo.
A própria sociedade cria um "indivíduo abstrato", que apresenta um comportamento médio dessa sociedade. Esse comportamento é chamado de ideal, podendo apresentar variações de comportamento, expectativas que a sociedade tem em relação ao comportamento dos indivíduos que dela fazem parte. A sociedade exige desses indivíduos um determinado comportamento social, dentro dos limites da moral e do direito institucionalizado (lei).
Ampliando-se a ótica da chamada "legalidade", cuja lei determina e dita as regras, há que se levar em consideração, também, que nem todas as normas estão necessariamente escritas (juridicidade). A moral também estará presente. Neste sentido, existe algo antes e além da lei escrita que regula essa convivência em sociedade e que constitui uma determinada cultura.
A partir do momento em que o indivíduo ultrapassa esses limites impostos é considerado marginal perante a lei (fora da legalidade), pois para que determinada conduta seja considerada juridicamente marginal tem que haver uma lei que a previna, ou seja, uma coerção para determinado fato que venha a ser praticado pelo indivíduo.
Em outras palavras, a lei dita o que pode e o que não pode ser feito.
O conceito de marginalidade está ligado ao conceito de legalidade jurídica, e não ao conceito sociológico de normalidade, ou seja, um fato social pode ser ilegal (perante a lei), mas ser normal devido a sua abrangência, constância e significação no seio do grupo social.
Neste caso, pode ser que o ordenamento jurídico esteja em descompasso com a realidade concreta da sociedade dada.
Por outro lado, um fato social pode ser patológico (não normal) e não ter nenhum impedimento legal/jurídico. Aqui, pode existir ausência do ordenamento jurídico.
As sociedades antigas comparadas com as modernas são menos complexas, sendo a presença da solidariedade mais intensa nas primeiras. Essa solidariedade evitava que os comportamentos ultrapassassem seus limites e acabava impedindo que os mesmos fossem tão diferenciados, ao ponto de se tornarem marginais.
A sociedade moderna não consegue exercer este controle sobre os indivíduos. Antigamente havia um zelo maior pelos integrantes do grupo e os limites eram menores. Desta forma, qualquer ato poderia fazer com que o comportamento fosse considerado anormal e o próprio grupo tratava de corrigi-lo.
A mudança que houve, nesse sentido, é que atualmente o indivíduo tem um comportamento cada vez mais individual e mais diferenciado quanto ao grupo. A solidariedade diminui na medida em que as pessoas buscam mais direitos individuais, mesmo nas sociedades modernas, onde as pessoas são mais dependentes economicamente umas das outras.
Talvez a lei não seja a única possibilidade que tenhamos para resgatar o comportamento ideal, pois o autoritarismo, seja na legalidade ou não, não dará solução aos problemas de comportamento social. O problema é que a sociedade não está parada.
É possível viver com as diferenças do ser humano, onde existe uma verdade difusa e uma moralidade não petrificada?
Hoje a ciência jurídica tem, pois, dois grandes desafios, quais sejam:
1. Como ser objetiva, eficiente e efetiva no ordenamento jurídico, adaptando-se à verdadeira normalidade dos fenômenos sociais modernos?
2. Como, democraticamente, conviver com a diversificação cultural e moral da sociedade moderna, mesmo resgatando a solidariedade perdida no individualismo e especialização (divisão do trabalho) do mundo moderno?
Prof. José Manuel / Amélia (Monitora)
27/08/2001
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