Impostos Sobre Produtos Industrializados

É cobrado pela União sobre o preço de mercadorias industrializadas, deduzida a importância paga nas etapas anteriores de transformação. Desempenha papel de relevância como fonte de arrecadação.

Princípios constitucionais  

 Se, por um lado, o IPI deve obedecer aos princípios constitucionais da seletividade e da não-cumulatividade, além de acatar os princípios gerais de especiais, ele não se sujeita ao princípio da igualdade, quanto ao aumento, e ao princípio da anterioridade.

 São dois os princípios fundamentais do IPI:

I - seletividade em função da essencialidade do produto.

 O IPI possui alíquotas que variam de zero a 365,63%, dependendo do grau da essencialidade do produto, ou seja, quanto menos necessário para população, maior será a alíquota, quanto mais necessário, para o ser humano, menor a alíquota.

II - Não-cumulatividade, determina que ser compensado o que for devido em cada cooperação com o montante cobrado nas anteriores.

 A não-cumulatividade é uma característica dos impostos polifásicos, indiretos. O contribuinte lança e cobra o imposto do adquirente que, por sua vez, se for contribuinte, poderá creditá-lo para abater o imposto que vier a lançar e cobrar de outro adquirente.

 A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, no mesmo período.  

 O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento que eles foram depor vídeos ou a ele retornar.

 A exceção ao princípio da legalidade quanto ao aumento

O poder executivo federal pode, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI ( art. 153 par. 1.º, da CF). O poder executivo federal pode aumentar as alíquotas do aludido imposto, sem que necessite, cada vez que o faça, de autorização do congresso nacional. Todavia, as alíquotas só podem ser majoradas em até trinta unidades de percentagem e reduzidas até zero.

 A exceção ao princípio da anterioridade

Tal princípio não se aplica ao IPI, graças ao disposto no parágrafo 1º do artigo 150 da CF. Por conseguinte, quando majorado, não impede que o IPI seja cobrado, com aumento, no mesmo exercício financeiro do em que haja sido publicado o ato do poder executivo federal que o aumentou.

 Imunidades tributárias

 A constituição federal impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária e certas situações. Trata-se de não incidência tributária qualificada expressamente na constituição federal. Assim, o IPI, por determinação constitucional, não incide sobre:

·                    Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

·                    Os produtos industrializados destinados ao exterior; o.

·                    Ouro, quando definido em lei, como ativo financeiro ou instrumento cambial;

·                    A energia elétrica, derivados do petróleo, combustíveis e minerais do país.

Cabe esclarecer que embora o ouro financeiro seja muitas vezes apresentado na forma física de barras, caracterizando um produto o industrializado, não sofrerá incidência do IPI e do ICMS, apenas e tão-somente do IOF.

 Incidência

Com a delimitação do campo de tributação do IPI, visa-se determinar quais produtos estão sujeitos à incidência do imposto. A norma constante do artigo 1.º do RIPI, infere-se que duas condições cumulativas são necessárias:

·                    Que o produto seja industrializado;

·                    Que conste do código da tabela de incidência do IPI ao qual corresponda uma alíquota, ainda que zero, ou a expressão isento.

Assim, não estão incluídos no campo de incidência do IPI e os produtos discriminados em códigos da TIPI do qual consta a sigla N/T, que significa não-tributados, nada importando que tais produtos possam ser considerados, para outros efeitos não relacionados com o IPI, como industrializados. Verifica-se, ainda, que a incidência alcança tanto os produtos nacionais e como os estrangeiros.

 Conceito de industrialização  

Produto industrializado é resultante de qualquer operação definida no regulamento do RIPI, mesmo incompleta, parcial ou intermediário. Perante a constituição federal industrialização é qualquer operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: 

·                    A que, exercida sobre a matéria-prima, o produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

·                    A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento).

 A diferença entre transformação e beneficiamento está que na matéria modalidade ocorre à mudança de classificação fiscal do produto final e na segunda conserva-se a classificação fiscal do produto. Com a transformação, surge um novo produto; com beneficiamento, o produto permanece com a sua identidade primitiva.

Exemplos:

·                    Preparo de sorvete (transformação);

·                    Polietileno em grânulos transformado em saco plástico (transformação);

·                    Tecido cru que sofre processo de tingimento (beneficiamento);

·                    Todos de ferro que sofrem processo de os que aumento ou abertura de furos (beneficiamento).

 Considera-se, ainda, industrialização a reunião de produtos, essas ou partes e de que resulte em novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal e (montagem);

Exemplo:

·                    Montagem de veículos;

·                    Montagem de óculos.

A alteração da apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destina apenas ao transporte de mercadorias como forma de proteção, acondicionamento ou recondicionamento, classificam-se também como industrialização.

 Exemplo:

·            Engarrafar, embalar, envazar qualquer produto já industrializados.

 Não se considere industrialização

O preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação.

Exemplo:

·                    Na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que o produto se destina a venda direta a consumidor;

·                    Em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

Fato gerador

Embora determinado produto esteja dentro do campo de incidência do IPI, isto é, seja um produto industrializado e se encontre previsto na tabela do IPI, para que surja a obrigação tributária a que é preciso que ocorra o que se chama fato gerador.

 Fato gerador do imposto é:

·                    O desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;

·                    A saída de produto do estabelecimento industrial o equiparar do a industrial.

O termo saída compreende venda, locação, arrendamento, doação, transferência, testes, brindes e etc.

Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é no caso do desembaraço aduaneiro, o preço normal , como definido na saída de produto do estabelecimento industrial, acrescido do montante:

·                    Do imposto sobre importação;

·                    Das taxas exigidas para entrada do produto no país;

·                    Dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

Na saída do estabelecimento se acresce:

·                    O valor da operação de que decorrer à saída da mercadoria;

·                    Na falta do aluno a que se refere à anterior, o preço corrente da mercadoria, os sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

 Contribuinte do imposto (sujeito passivo)

·                    É o importador ou quem a lei a ele equiparar, decorrente do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;

·                    Industrial ou quem a lei a ele equiparar decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

·                    O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes industriais;

·                    O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão.

·                    Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade ou remeterem à pessoa que não goza de imunidade em o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

 Para os efeitos deste imposto de considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Exceções regras de ocorrência do fato gerador

Existem exceções que em princípio seriam o poderiam ser entendidas como geradoras da obrigação tributária principal, que são elas:

I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil nos seguintes casos:

a) quanto enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exigia sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização;

b) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados a execução de serviços pela própria firma remetente.

 III - A saída de produtos incorporados ao attivo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

 IV - A saída de produtos por motivo de mudaança do estabelecimento.

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