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Impostos
Sobre Produtos Industrializados É cobrado pela União sobre o preço de mercadorias industrializadas,
deduzida a importância paga nas etapas anteriores de transformação.
Desempenha papel de relevância como fonte de arrecadação. Princípios
constitucionais
Se, por um lado, o IPI deve
obedecer aos princípios constitucionais da seletividade e da não-cumulatividade,
além de acatar os princípios gerais de especiais, ele não se sujeita ao princípio
da igualdade, quanto ao aumento, e ao princípio da anterioridade. São dois os princípios
fundamentais do IPI: I - seletividade em função da essencialidade do produto. O IPI possui alíquotas que
variam de zero a 365,63%, dependendo do grau da essencialidade do produto, ou
seja, quanto menos necessário para população, maior será a alíquota, quanto
mais necessário, para o ser humano, menor a alíquota. II - Não-cumulatividade, determina que ser compensado o que for devido
em cada cooperação com o montante cobrado nas anteriores. A não-cumulatividade é
uma característica dos impostos polifásicos, indiretos. O contribuinte lança
e cobra o imposto do adquirente que, por sua vez, se for contribuinte, poderá
creditá-lo para abater o imposto que vier a lançar e cobrar de outro
adquirente. A não-cumulatividade do
imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte do
imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do
que for devido pelos produtos dele saídos, no mesmo período. O direito ao crédito é
também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos
do estabelecimento que eles foram depor vídeos ou a ele retornar. A
exceção ao princípio da legalidade quanto ao aumento O poder executivo federal pode, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI ( art. 153 par. 1.º, da CF).
O poder executivo federal pode aumentar as alíquotas do aludido imposto,
sem que necessite, cada vez que o faça, de autorização do congresso nacional.
Todavia, as alíquotas só podem ser majoradas em até trinta unidades de
percentagem e reduzidas até zero. A exceção ao princípio
da anterioridade
Tal princípio não se aplica ao IPI, graças ao disposto no parágrafo
1º do artigo 150 da CF. Por conseguinte, quando majorado, não impede que o IPI
seja cobrado, com aumento, no mesmo exercício financeiro do em que haja sido
publicado o ato do poder executivo federal que o aumentou. Imunidades tributárias
A constituição federal
impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária e certas situações.
Trata-se de não incidência tributária qualificada expressamente na constituição
federal. Assim, o IPI, por determinação constitucional, não incide sobre: ·
Os livros, jornais, periódicos
e o papel destinado a sua impressão; ·
Os produtos
industrializados destinados ao exterior; o. ·
Ouro, quando definido em
lei, como ativo financeiro ou instrumento cambial; ·
A energia elétrica,
derivados do petróleo, combustíveis e minerais do país. Cabe
esclarecer que embora o ouro financeiro seja muitas vezes apresentado na forma física
de barras, caracterizando um produto o industrializado, não sofrerá incidência
do IPI e do ICMS, apenas e tão-somente do IOF. Incidência
Com a delimitação
do campo de tributação do IPI, visa-se determinar quais produtos estão
sujeitos à incidência do imposto. A norma constante do artigo 1.º do RIPI,
infere-se que duas condições cumulativas são necessárias: ·
Que o produto seja
industrializado; ·
Que conste do código da
tabela de incidência do IPI ao qual corresponda uma alíquota, ainda que zero,
ou a expressão isento. Assim, não
estão incluídos no campo de incidência do IPI e os produtos discriminados em
códigos da TIPI do qual consta a sigla N/T, que significa não-tributados, nada
importando que tais produtos possam ser considerados, para outros efeitos não
relacionados com o IPI, como industrializados. Verifica-se, ainda, que a incidência
alcança tanto os produtos nacionais e como os estrangeiros. Conceito de industrialização
Produto industrializado é resultante de qualquer operação definida no
regulamento do RIPI, mesmo incompleta, parcial ou intermediário. Perante a
constituição federal industrialização é qualquer operação que modifica a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: ·
A que, exercida sobre a
matéria-prima, o produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova
(transformação); ·
A que importe em
modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento). A
diferença entre transformação e beneficiamento está que na matéria
modalidade ocorre à mudança de classificação fiscal do produto final e na
segunda conserva-se a classificação fiscal do produto. Com a transformação,
surge um novo produto; com beneficiamento, o produto permanece com a sua
identidade primitiva. Exemplos: ·
Preparo de sorvete
(transformação); ·
Polietileno em grânulos
transformado em saco plástico (transformação); ·
Tecido cru que sofre
processo de tingimento (beneficiamento); ·
Todos de ferro que sofrem
processo de os que aumento ou abertura de furos (beneficiamento). Considera-se,
ainda, industrialização a reunião de produtos, essas ou partes e de que
resulte em novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação
fiscal e (montagem); Exemplo: ·
Montagem de veículos; ·
Montagem de óculos. A alteração
da apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destina apenas
ao transporte de mercadorias como forma de proteção, acondicionamento ou
recondicionamento, classificam-se também como industrialização. Exemplo: · Engarrafar,
embalar, envazar qualquer produto já industrializados. Não
se considere industrialização O preparo de produtos alimentares, não
acondicionados em embalagem de apresentação. Exemplo: ·
Na residência do
preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
quitandas e semelhantes, desde que o produto se destina a venda direta a
consumidor; ·
Em cozinhas industriais,
quando destinados à venda direta a corporações, empresas e outras entidades,
para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes. Fato gerador
Embora
determinado produto esteja dentro do campo de incidência do IPI, isto é, seja
um produto industrializado e se encontre previsto na tabela do IPI, para que
surja a obrigação tributária a que é preciso que ocorra o que se chama fato
gerador. Fato
gerador do imposto é: ·
O desembaraço aduaneiro
de produtos de procedência estrangeira; ·
A saída de produto do
estabelecimento industrial o equiparar do a industrial. O termo saída
compreende venda, locação, arrendamento, doação, transferência, testes,
brindes e etc. Base de cálculo
A base de cálculo
do imposto é no caso do desembaraço aduaneiro, o preço normal , como definido
na saída de produto do estabelecimento industrial, acrescido do montante: ·
Do imposto sobre importação; ·
Das taxas exigidas para
entrada do produto no país; ·
Dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; Na saída
do estabelecimento se acresce: ·
O valor da operação de
que decorrer à saída da mercadoria; ·
Na falta do aluno a que se
refere à anterior, o preço corrente da mercadoria, os sua similar, no mercado
atacadista da praça do remetente. Contribuinte
do imposto (sujeito passivo) ·
É o importador ou quem a
lei a ele equiparar, decorrente do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira; ·
Industrial ou quem a lei a
ele equiparar decorrente da saída de produto que industrializar em seu
estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos
que praticar; ·
O comerciante de produtos
sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes industriais; ·
O arrematante de produtos
apreendidos ou abandonados levados a leilão. ·
Os que consumirem ou
utilizarem em outra finalidade ou remeterem à pessoa que não goza de imunidade
em o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Para
os efeitos deste imposto de considera-se contribuinte autônomo qualquer
estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. Exceções
regras de ocorrência do fato gerador Existem exceções
que em princípio seriam o poderiam ser entendidas como geradoras da obrigação
tributária principal, que são elas: I - o
desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil nos seguintes
casos: a) quanto
enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados; b) por defeito
técnico que exigia sua devolução, para reparo ou substituição; c) em virtude
de modificações na sistemática de importação do país importador; d) por motivo
de guerra ou calamidade pública; e) por
quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador. II - as saídas
de produtos subseqüentes à primeira: a) nos casos
de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido à nova
industrialização; b) quando se
tratar de bens do ativo permanente destinados a execução de serviços pela própria
firma remetente. III
- A saída de produtos incorporados ao attivo permanente, após cinco anos de sua
incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que
os tenha industrializado ou importado. IV
- A saída de produtos por motivo de mudaança do estabelecimento. |
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