INTRODUÇÃO
Os bens e direitos de
natureza permanente, cuja vida útil ou prazo de exercício seja superior a um
ano, sujeitam-se à depreciação, amortização ou exaustão, aplicados de
acordo com a natureza dos bens. DEPRECIAÇÃO
É
a diminuição do valor dos bens corpóreos “material” que integram o
ativo permanente, em decorrência de desgastes ou perda de utilidade pelo uso, ação
da natureza ou obsolescência. Os patrimônios sujeitos a depreciação são os
bens físicos que são submetidos ao desgaste pelo uso, por causas naturais ou
por se tornar obsoleto, estão incluídos os projetos florestais destinados à
exploração dos respectivos frutos, que devem ser depreciados em função da
vida estimada das arvores, ou seja, durante o tempo em que tais plantações
geram frutos em quantidade suficiente que viabilize sua exploração econômica. Existe
alguns bens corpóreos que não são sujeitos as depreciações, são eles: ·
Terrenos,
salvo em relação aos melhoramentos e construções; ·
Prédios
e construções não alugados nem utilizados por seu proprietário na produção
de seus rendimentos ou imóveis destinados à venda; ·
Bens que
normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; ·
Bens em
relação aos quais seja registrada quota de exaustão. TAXAS
ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO A
receita federal resolveu fixar prazo de vida útil para alguns ativos, e o
conselho de contribuintes definiu as demais situações. ·
4% para
prédios e edifícios e benfeitorias (25 anos de vida útil - portaria n.
417/76) ·
10% para
móveis e utensílios (10 anos de vida útil, parecer normativo n. 380/71). ·
10% para
máquinas e equipamentos (10 anos devida útil, conselho de contribuintes). ·
20% para
veículos de passageiros e também de carga (5 anos de vida útil – IN n.
72/84) ·
20% para
computadores e periféricos (5 anos de vida útil, IN n. 04/85). ·
25% para
motocicletas, tratores e caminhões-fora-de-estrada (4 anos de vida útil, IN n.
72/84). No ano que os bens forem postos em operação,
deve-se ajustar a taxa anual proporcionalmente ao numero de meses de efetiva
utilização desses bens. O
desgaste provocado pelo uso intensivo ou anormal dos bens poderá determinar a
adoção de taxas especiais de depreciação, cuja adequação deverá ser
devidamente comprovada pela pessoa jurídica, que poderá recorrer, inclusive, a
laudos técnicos expedidos por órgão oficial competente. Ex. as maquinas que
operam com materiais corrosivos e os veículos que trabalham em pedreiras ou
mineradoras. Existem
dois tipos de depreciação acelerada: a)
Depreciação incentivada é instituída pela legislação do imposto de
renda. b)
Depreciação normal é um instituto contábil que consiste em atribuir
coeficientes multiplicadores em função do numero de horas diárias de operação
do bem sujeito ao desgaste pelo uso. Aplica-se exclusivamente aos bens móveis. Os coeficientes de aceleração adotados no Brasil são os seguintes: a) Para um turno de horas – 1,0 b) Para dois turnos de 8 horas – 1,5 c)
Para três turnos de 8 horas – 2,0 Ex. vamos supor que uma máquina sujeito à depreciação de 10% a.a. esteja sendo operada em dois turnos de 8 horas. Como
o coeficiente de aceleração aplicável nesse caso é 1,5, Ter-se-á como taxa
anual de depreciação o percentual de 15% (10%x1,5). AMORTIZAÇÃO
A amor tem a mesma
finalidade da depreciação, pois é uma modalidade dela, consiste na extinção
gradual de valor imaterial ou de dispêndio que figura no ativo como encargo de
exercício futuros. Consiste
na recuperação econômica do capital aplicado em: · Despesas que contribuam para formação do resultado de mais de um exercício social. Ex. despesas pré-operacionais, Despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; · Direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou bens cuja utilização tenha prazo legal ou contratual limitado e desde que em nenhuma hipótese caiba indenização, como: a) Bens intangíveis ou direitos de uso, como, por exemplo: patentes de invenção, formulas e processos de fabricação: b) Investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao final do prazo de concessão. c) Direitos autorais, licenças, autorizações para exploração de determinada atividade econômica, concessão, prorrogação ou modificação de contratos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio; d) Custo das construções e benfeitorias em bens locados, arrendados ou cedidos por terceiros; e)
O valor dos direitos contratuais de exploração de florestas. Esses direitos possuem duas características básicas e cumulativas: 1. Prazo de duração 2.
Inexistência de indenização. Há
casos que se aplica à amortização em bens tangíveis. Exemplo é a amortização
do capital empregado em benfeitorias feitas em bens de terceiros ou em bens
necessários à execução de um contrato de concessão de serviço publico. TAXA
ANUAL DE AMORTIZAÇÃO A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito ou o numero de exercício sociais em que deverão ser usufruídos os benefícios das despesas registradas no ativo diferido, tais despesas sujeita-se a dois prazos; 1. Um Mínimo de cinco anos, para fins fiscais, estabelecido pelo artigo 213 do regulamento do imposto de renda. 2.
Um máximo de dez anos, estabelecido pelo artigo 183, parágrafo 3 “,
da lei das sociedades por ações, que é aplicável a todas pessoas jurídicas
que possuam escrituração contábil regular” EXAUSTÃO É a
perda de valor decorrente da exploração de recursos minerais ou florestais ou
de bens aplicados nessa exploração, porém, a exploração de recursos
minerais sob a forma de arrendamento não pode ser objeto de exaustão; as
florestas nativas não estão sujeitas a qualquer encargo econômico; florestas
plantadas com a finalidade de proteção do solo ou do meio ambiente como um
todo também não se sujeitam aos encargos das inversões (depreciação,
amortização ou exaustão); os direitos contratuais para exploração de
recursos florestais por prazo determinado estão sujeitos à amortização e não
à exaustão, cujo critério econômico será o prazo de vigência do contrato.
CONTABILIZAÇÃO
Como se trata de despesa a depreciação deve ser registrada, mensal ou
anualmente sempre dentro do exercício, antes do levantamento do balanço, seu
efeito no balanço será o de reduzir o valor ativo representativo do bem
depreciado. Para o registro poderemos utilizar a conta geral de depreciações,
ou contas específicas para cada bem depreciado. A
depreciação da conta ativa depreciada, não deve ser feita mediante credito
direto à conta do bem, mas através de uma conta de provisão para depreciação,
a qual registrará as depreciações acumuladas através dos anos, até que o
bem seja totalmente depreciado encerrando-se assim a conta. Os
lançamentos de amortização se faz de maneira idêntica ao da depreciação.
Como nas depreciações a conta de despesas a amortizar não deverá ser
diretamente creditada pelo valor da amortização, mas através da constituição
de uma provisão para amortização, que acumulará as amortizações anuais até
que ela atinja o valor da conta amortizada, encerrando assim estas contas. O encargo de exaustão de recursos mineral poderá ser registrado de acordo com dois métodos: O 1º método consiste em estabelecer-se à exaustão em função do prazo de concessão. O 2º método consiste em estabelecer-se uma relação do ano e a possança conhecida da mina. Para exaustão de recursos florestais o artigo regulamentado pelo imposto de renda dispõe que poderá ser computado como custo ou encargo, em cada período base, a importância correspondente à diminuição do valor dos recursos florestais, resultante de sua exploração. A quota anual de exaustão incidirá sobre o valor original das florestas, corrigido monetariamente e será calculada com base nos seguintes critérios: a) Apurar-se o percentual entre o volume dos recursos florestais utilizados ou árvores extraídas durante determinado exercício social (ou período-base) e a quantidade de recursos florestais (ou árvores) existentes no inicio deste mesmo período-base. b)
O percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da
floresta, registrado no ativo e o resultado será considerado como custos dos
recursos florestais extraídos. A pessoa jurídica que for titular de direitos de exploração de florestas poderá dar o seguinte tratamento contábil ao ativo: a) Ser exaurido: quando o contrato de exploração for por prazo indeterminado e o direito houver sido adquirido a preço fixo; b)
Ser amortizado: quando o contrato de exploração for por prazo
determinado e preço fixo. Os projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos sujeitam-se a depreciação, a qual será calculada com base na vida útil estimada dos recursos florestais objeto da exploração. BIBLIOG GONÇALVES,
Eugênio Celso. Contabilidade geral. 4.ed. São Paulo:”atlas, 1998 FRANCO, Hilário. Contabilidade geral. 23.ed. São Paulo: 1996 click e mande o seu assunto [email protected] Sugestões e comentários - assine nosso livro de convidados
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