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Armação II

        1946
        n.º 1046          1ª.classe
 
 



TRIBUNAL DE APELACÃO  DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL


 






        Relator, Exmo. Snr. Desembargador
        Samuel da Silva
        Cartório do crime
        Escrivão : Dr. Marino Candal Fernandes
       Habeas Corpus
        SÃO FRANCISCO DE ASSIS
        O Bel. Tirteu Rocha Viana
        impetrante e paciente

        ANO DE MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS
        Exº Sr desembargador Presidente de Apelação
        Porto Alegre
        Em 9 de Fev. de 1946

        O abaixo assinado, maior, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, ora recolhido a um xadrez da cadeia local, respeitosamente - com fundamento no artigo 122 XVI da Constituição Federal, no artigo 648, VII do Código do Processo Penal e de acordo com o artigo 32 número 3 da Consolidação das Leis de Organização Judiciária do Estado e porque esta preso e julga estar sofrendo uma injusta coerção na sua liberdade ir e vir (doc.1.) em virtude de uma Egrégia Câmara desse Egrégio Tribunal haver confirmado uma sentença, prolatada pelo seu inimigo, o bacharel Peri da Cunha Gonçalves que para satisfação de seu ódio máo contra o impetrante, fez até nessa sentença, afirmações não verdadeiras, para poder condená-lo - como a seguir provará - vem requerer, e por este meio impetrar uma ordem de Habeas Corpus a seu favor, para que cesse o constrangimento ilegal que vem sofrendo desde o dia 26 de Setembro de 1945 - uma vez o requerente levanta aqui a nulidade da sentença que o condenou por ter, como disse, nela o bacharel Peri da Cunha Gonçalves feito pelo menos duas afirmações não verdadeiras - que não foram, em tempo, alegadas pelo advogado do impetrante num estranho esquecimento na apelação que ele interpoz...
         Na tarde do dia 11 de Fevereiro de 1944, o requerente vendo que a mulher Maria Isabel de Barros, conhecida prostituta e feiticeira, se encontrava sozinha em casa, para lá se dirigiu, com tenções de pedir que o deixasse em paz - pois essa mulher tendo de preposto a Vicente Raide - inimigo acérrimo do requerente - por meio de bruxarias, conseguir que o requerente não o tirasse de um terreno de sua propriedade que Raide ocupava há anos gratuitamente - importunava diariamente o requerente com ameaças e dichotes.
        Ao procurar falar com ela, foi inesperadamente agredido com um arame torcido em forma de garfo com duas pontas - que daí para diante pitorescamente foi chamado tridente, nos autos. De fato não houve testemunhas. Como porém era forçoso enterrar  o impetrante, o então delegado bacharel Adolfo Fernandes Monteiro inimigo também do requerente, de acordo e parceria com o bacharel Peri da Cunha Gonçalves (que tinha por Vicente Raide uma estranha amizade de cama e mesa) - arranjaram com esse cafeteu e ladrão confesso que ele se prestasse a assinar como testemunha um depoimento mentiroso e falso... porque Raide morava a uns cem metro da casa onde se dera o fato, que nem ele, nem ninguém presenciou...Como a vitima também não tivesse feito, na policia, declarações suficientemente contrarias ao impetrante- a delegacia local falsificou, visivelmente, um outro depoimento dela, dias depois do fato, e fê-lo assinar pelos senhores Josimo do Amaral e Boaventura Menezes que -  estando um dia sentados num banco da praça, foram convidados a assinar na delegacia “uma coisa sem importância que não lhes foi lida, como afirmou Josimo do Amaral a um amigo do impetrante...Ora que a vitima, até hoje faz as mesmas boas referencias ao impetrante - é testemunha o Dr. Diofanto Santos, 2º Suplente do Juiz Municipal, nesta cidade!!
       A 20 de Junho de 1945, depois de ouvir a vitima em Juizo, o bacharel Peri da Cunha Gonçalves pretendeu mandar o Oficial de Justiça: presente a audiência, procurar uma pessoa para assinar a rogo, o depoimento dela... Tendo o impetrante protestado, afirmando que Maria Isabel de Barros sabia ler e escrever - ela teve de assinar o próprio nome do próprio punho no depoimento que dera. E a cara do Dr. Juiz ficou daquele jeito porque a combinação era ela se dizer analfabeta!
       Assim, com um depoimento mentiroso de um declarado inimigo do impetrante, com outro falsificado da vitima e - ganha a suspeição que o requerente contra ele levantara porque era e é seu inimigo - ficou o bacharel Peri da Cunha Gonçalves habilitado a exercer a dura e adiada vingança contra o impetrante. Meses depois, no dia que condenou o impetrante - não podendo esconder a sua imensa alegria que lhe ia na alma, o inimigo do requerente, foi ditando palavra por palavra, a passos lentos e compassados - a sentença em que aplicava no impetrante os sete meses e quinze dias de prisão. A medida que ia ouvindo ditar as palavras que formavam aquela sentença, o impetrante notou que seu inimigo Juiz, nela fizera duas gritantes afirmações não verdadeiras!
        A) para aplicar no impetrante a agravante do artigo 44, II letra i, o Dr. Juiz quase duplicara a idade da vitima, dando a ela 64 anos. Ora, Maria Izabel de Bairros mais moça que o requerente que tem 48 anos, - ainda tem forças e freguesia para o exercício da profissão de prostituta o único meio de vida, que se lhe conhece além do de feiticeira...
        B) Fazia referências, a um golpe vibrado por ela contra o impetrante, que deveria forçosamente ter perfurado o intestino (doc. 2) do qual deveria existir vestígio “aproximadamente de 2 cms de diâmetro num buraco, na camisa que impetrante vestia, e que fora depositado em Juízo”... Com a certeza que o seu inimigo Juiz mentira estranhamente o impetrante fez a ele mais tarde, já em liberdade mediante fiança – um requerimento, pedindo por empréstimo a camisa que vestia na ocasião do crime – na qual deveria existir do lado esquerdo à altura do coração um buraco proveniente do golpe que lhe vibrara com seu garfo a sua agressora, mais... o buraco a altura do intestino “com dois cms de diâmetro”.... e que deveria ter produzido no impetrante a “ evidente perfuração do intestino” (doc. 2).
      O doc. 3, conta bem como venho as mãos do impetrante a camisa e que furos ela tinha! Em seu depoimento o impetrante afirmou que o golpe de sua agressora, lhe fora dado em direção ao coração. Logo o buraco na camisa devia existir deste lado e a essa altura, produzido que foi numa camisa de malha, por um garfo com duas pontas afiadas – é, evidentemente, o buraco que o Sr. Escrivão descreve no doc. 3 como “um furo grande na manga esquerda ( lado do coração).” Os descozidos bem como os buracos do lado direito se explicam pelo uso da camisa.
       Onde nessa peça de roupa – o furo “de dois cms de diâmetro, significando que o garfo usado pela vítima e agressora do impetrante ( e que deveria ter furado a camisa)” – iria “evidentemente perfurar o intestino – conforme diz na sentença o Dr. Juiz, no doc. 2. O requerente – “verificando a falta de buraco à altura do intestino nessa camisa – fez mais que recusar-se a recebe-la : - mostrou-a a quatro pessoas – além do escrivão e a sua ajudante – autografou-a e datou-a a tinta – para evitar que ela fosse substituída ou retocada para ficar de acordo com a sentença, por conhecer demasiado do que era e é capaz o seu inimigo – isso no dia 20 de agosto de 1945, em cartório!
         No dia 22 de agosto, compareceu o impetrante ao Fórum local, a uma audiência do processo por embriagues que por vingança lhe fora movida por seu inimigo Juiz apoiado pelo delegado Adolfo Fernandes Monteiro e um menor empregado de outro inimigo do impetrante de nome Oscar Munõz ou Oscar Pereira Munõz.
        Finda essa audiência, o bacharel Peri da Cunha Gonçalves, tirando de uma gaveta a camisa que fora a causante dele ser pegado em flagrante delito de mentira numa sentença, perguntou ao impetrante “se havia posto nela o seu nome e a data?” recebida a resposta afirmativa ordenou, esse Juiz que o Sr. Escrivão do crime e do júri redigisse uma declaração sobre isso – que o impetrante foi obrigado ( ! ) a assinar, com os dois escrivães e o oficial de Justiça Pahim, já falecido. Mal assinada, de posse dela, o Dr. Juiz abriu o Código Penal, leu enroladamente um artigo dele, ameaçando um novo processo contra o impetrante e com a camisa na mão (ele estava visivelmente embebedado!) em altos berros - berros tão altos que foram ouvidos no Hotel Familiar , situado a bons sessenta metros do fôro – começou a passar tremenda descompostura no requerente, em termos de baixo calão, acompanhados de violentos socos na meza. E porque passou-a embriagado, que hoje a nega S.S.!
      A prova de que esse bacharel é um anormal mentiroso está na sua negativa, nos autos da representação que contra ele o impetrante fez a Egregia Comissão Disciplinar de haver mandado prendel-o para recolhe-o ao Manicômio Judiciário! No arquivo da Chefatura de Polícia deve existir o ofício dele, mandando apresentar o impetrante aquela repartição “para ver recolhido ao Manicômio Judiciário, onde seria submetido a tratamento psiquiátrico a seu pedido do impetrante, Egrégios julgadores!!!( e com a data de 19,20 ou 21 de janeiro de 1945).
       No dia 4 de setembro de 1945 depois de ter feito dois requerimentos ao referido Juiz sobre a descompostura que levara o impetrante – com as provas das mentiras de S.S. na sentença que o condenava (doc. 2 e 3 ) seguiu para P. Alegre, com tenções de, com um requerimento explicativo, apresental-as à Egrégia Câmara Criminal que ia julgar o seu processo em grau de apelação assim não quiseram os fados. Naquela cidade, no dia 5, o Sr. Ross, co-proprietário do Hotel Majestic, onde o impetrante sempre se hospeda, deu a ele os parabéns pela sua eminente absolvição, contando lhe que o julgamento do seu processo havia sido adiado “porque um
protetor desconhecido e amigo havia se interessado por ele e era certa a sua absolvição... “O impetrante, acreditando nisso, não fez o requerimento a Egrégia Câmara que o ia julgar. Aproveitou a documentação que levara para uma representação contra o seu inimigo à Comissão Disciplinar Judiciária – que tomou o número 201 e teve favorável despacho, conforme o Diário Oficial do dia 3-1-946...
       Assim, teve o impetrante a sua sentença confirmada pela Egrégia Câmara que não era conhecedora dos vícios que a tornam nula, por contrariar a verdade dos autos e ao estado dos objetos do crime.
       Aliás, esse bacharel Peri da Cunha Gonçalves numca agiu como um indivíduo normal contra o impetrante. Em janeiro do ano passado – falsificando uma ordem de prisão da Chefatura de Polícia, em combinação com o ex-delegado Oriente Alves de Oliveira, ordenou e conseguiu uma arbitrária prisão do impetrante que foi mandado de segunda classe, acompanhado de um soldado para Porto Alegre “para ser internado a seu pedido no Manicômio Judiciário. Essa arbitrária barbaridade dele continua impune, apesar do impetrante ter registrado em 22 de agosto de 1945, sob número 3.178 ou 3.179, pelo correio, detalhada queixa crime por isso e por outros crimes dele contra o impetrante e dirigida ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Apelação.
       Dessa perseguição o impetrante ficou livre, com o Habeas Corpus 994 de 3 de abril de 1945! Que lhe foi concedido.  Habeas Corpus que foi ignorado e desrespeitado, por esse anormal, como se vê, nos dois processos do impetrante de que o Egrégio Tribunal tomou conhecimento em grau de Apelação!
       Numa exceção de suspeição que o impetrante levantou contra ele e que tomou o número 1326 nesse Egrégio Tribunal, não teve ele escrúpulos – para poder mentir a vontade – de roubar três cartas que a ele tinham sido juntas! Duas – uma do finado cel. Hortêncio Rodrigues outra do Sr. Jerônimo Pereira, provavam a prisão que o impetrante alegava na suspeição e que ele com o roubo das duas cartas – pode desmentir com um ofício da polícia local que pitorescamente começa “certifico, por determinação verbal do Sr. Juiz Municipal etc.". A terceira carta, do dr. Ildefonso Carpes, provava a existência de uma ordem desse Juiz ao sargento da B.M. local (filho daquele dr.) em 1 ou 2 de fevereiro de 1944, proibindo o banho aos menores de 14 anos, sendo delegado o bacharel Adolfo Fernandes Monteiro... Disso ele, desmentiu o impetrante com um edital do delegado Oriente Alves de Oliveira do dia 12 de dezembro do mesmo ano – como o impetrante já provou a Egrégia Comissão Disciplinar. É que S.S – secret drinker – como é, tem que ter essas alcoólicas fugas de memória!
       No processo por embriagues que moveu contra o impetrante em flagrante cerceamento de defesa – negou-se a ouvir três testemunhas de defesa e até... uma de acusação (!) arrolada, por ele...porque tinha verificado que ela não queria decorar – como as outras duas, os depoimentos que ele Juiz mandara escritos a elas, contra o impetrante, movido pelo ódio mau e incontrolável que lhe vota...
       O impetrante ignora os termos, mas sabe que esse bacharel, negou a Egrégia Comissão Disciplinar haver passado a tal descompostura no impetrante – o que mais uma vez lhe qualifica como mentiroso pois os escrivães vão avivar-lhe a memória, confirmando-a no duvidosa inquérito ordenado pela Egrégia Comissão Disciplinar!
       Basta que os Egrégios Julgadores, tomem conhecimento do feito 5.907 (ainda no cartório crime deste Egrégio Tribunal) do monstruoso e mal redigido despacho desse Juiz num requerimento do impetrante - e que deu origem policial a esse feito, para verificarem que o impetrante foi obrigado pela polícia, instrumento dócil do bacharel Peri - em virtude daquele despacho a dar queixa crime contra o amigo do peito desse Juiz, o sírio Vicente Raide, para que esse ex-cafeteu e ladrão confesso fosse apontado naquele feito como um homem de bem e pudesse insultar impunemente o impetrante... Aliás, no início policial foram tantas e diárias as importunações do delegado Monteiro, logo adiante demitido, que até o impetrante requereu um Habeas Corpus telegráfico a esse Egrégio Tribunal, para se ver livre do incômodo de ser chamado a delegacia
duas ou três vezes por dia.
         Conforme os documentos número quatro e número cinco e a cópia do mandado de prisão (doc.1) - que o impetrante só recebeu sem data, em doze de janeiro - depois de várias vezes requerida e até exigida na delegacia de polícia - o Egrégio Tribunal verificara que havia de fato pressa no dr. Bacharel Peri da Cunha Gonçalves - de malas prontas para seguir para São Gabriel - em vingar-se do impetrante. Mandou até prendê-lo, irregularmente sem nada constar contra ele em cartório...
        É o dr. tenente Anires Pecoits delegado local - que se armara também de ódio mórbido e mau contra o impetrante- pois sobre ele enviara a Juízo sem conhece-lo à visível mandado do bacharel Peri - um “conceito que tem tanto de falso quanto de mentiroso que motivou uma reclamação do impetrante a Chefatura de Polícia como prova telegrama (doc.9) o tenente Anires Pecoits preso o impetrante, negou-se até remover, digo, até atender o pedido de sala livre, pelo dr. Diofanto Santos, segundo Suplente do Juiz Municipal (doc.6) querendo apenas remover o impetrante, isolado para um xadrez em que um demente defecava todas as noites - enquanto por muito boa vontade e benefício a um ladrão de cavalos reincidente que roubara até um da delegacia local e a um outro acusado de furto... um xadrez livre - só foi concedido ao impetrante em 29 de novembro de 1945 por intervenção do dr. Breno L. Figueiredo, Juiz desta Comarca - que veio encontrar o impetrante absolutamente incomunicável, proibido até de falar com os outros presos, e...com seu advogado!!
         Esta até hoje o impetrante, no xadrez imundo vítima de ódio máo de outro anormal - condenado por uma sentença em que um Juiz seu inimigo fez duas afirmações inverídicas, logo nulas - recebendo, pelos raros amigos que se atrevem a arrostar a má vontade da polícia para virem visitá-lo e lhe trazerem o pesar e a solidariedade de toda a população que sabe que só uma dúzia ou pouco mais de degenerados e de mentirosos, foi bastante manejada, por um anormal - de tornar falsamente o impetrante em criminoso, arranjando uma tremenda e criminosa e falsa prova contra ele - prova falsa com a qual, Juiz, e Delegatos, autores dela - desmentem o impetrante toda a vez que ele pede a quem de direito, a abertura de um inquérito que o inocentara, levando à cadeia seus infames e mentirosos inimigos!!
           Para provar, de quanto é capaz o seu inimigo quando odeia ou quando amizadeia alguém, o impetrante junta aqui os documentos nº 7 e nº 8, para que os Egrégios Julgadores (conhecerem) com que facilidade o bacharel Peri da Cunha Gonçalves absolve, até nega os crimes de um criminoso reincidente -  quando esse criminoso se trepa numa fortuna de 40 milhões de Cruzeiros Seguros...e, que essas absolvições renderam algo muito ponderável, pelo menos ao promotor ad hoc José Romagueira Viana - (um dos piores depoentes quanto ao impetrante e alter ego daquele Juiz) que tendo um escritoriosinho caça níqueis aqui, até já comprou um automóvel particular, porque pediu justiça nestas absolvições (doc.10).
          É com visível constrangimento que o requerente impetra mais esta ordem de Habeas Corpus, tendo entrado já no quinto mês de cumprimento da pena que lhe foi imposta. Vem-na, cumprindo, seu tê-lo requerido, como uma demonstração de respeito e atenção à Egrégia Câmara que a confirmou - por não ter ciência das inverdades que a invalidavam...Crê, porém, agora já ter sofrido  bastante! O tempo que falta para cumpri-la é escasso para uma revisão do processo. Por isso é que de fato, impetra essa ordem de Habeas Corpus - para que cesse o  ilegal constrangimento que vem sofrendo na sua liberdade de ir e vir e que - da serena Justiça desse Egrégio Tribunal Pleno - já que não é, nunca foi e nunca será o criminoso que o seu inimigo quis fazê-lo – espera lhe seja concedida, uma vês, reconhecida - pelos motivos expostos - a nulidade da sentença que o condenou pelos vícios de verdade que a invalidam... e os falsos depoimentos que tornam nulo o processo que o condenou...
        Assim, espera a costumeira Justiça!

        Acompanhou dez documentos. O processo em que o impetrante foi condenado, cujo número ignora, deve encontrar-se ainda no Cartório Crime, desse Egrégio Tribunal. Ressalvadas todas entrelinhas .
 

        DELEGACIA DE POLÍCIA
        São Francisco De Assis
        Cópia – O Dr. Pery da Cunha Gonçalves, primeiro suplente em exercício do Juiz Municipal dêste município. Mandado de prisão. Manda ao senhor delegado de polícia deste município ou quem suas vezes fizer, prenda, recolhendo à cadeia civil desta cidade o  réu Tirteu Rocha Viana em virtude do Egrégio Tribunal de Apelação haver confirmado a sentença deste juízo que o condenou a sete meses e quinze dias de detenção. O que cumpra. Dado o passado nesta cidade de São Francisco de Assis, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil e novecentos e quarenta e cinco. Eu, João Manoel Azambuja Vieira, escrivão, o datilografei. Assinado, Pery da Cunha Gonçalves, 1º suplente em exercício do Juiz Municipal.
 

      João Manoel Azambuja Vieira, escrivão do crime, júri e execuções criminais do termo de São Francisco de Assis
 

        CERTIDÃO
        Certifico que revendo em cartório o livro de registros de sentenças dele a folhas 52 e 55 consta a sentença proferida pelo doutor Juiz Municipal nos autos de processo crime movido pela justiça Publica contra o doutor Tirteu Rocha Viana, como incurso no art. 129 do Código Penal, no qual foi vítima Isabel Barros Cabral, na referida sentença, a certa altura consta o seguinte:.......... 2º diz o acusado ter sido inicialmente agredido pela vitima que lhe deu um “pontaço” com um garfo tridente que lhe produziu ferimento perfurando-lhe a camisa fls. 45.
        Essa afirmação não se coaduna com os objetos a que se refere; os dentes do garfo tridente medem quatro milímetros de circunferência, cada um e o “furo” da camisa mede aproximadamente dois centímetros de diâmetro, significando isso que si o garfo tivesse sido utilizado pela vitima na forma descrita pelo acusado era evidente a perfuração do intestino e no entanto, três dias após o  referido ferimento já haviam desaparecidos os vestígios- das escoriações;........ Era o que se continha em dita sentença- relativamente ao que me foi pedido para transcrever por certidão. Dou fé.

        São Francisco de Assis, 2 de outubro de 1945
 

        João Manoel Azambuja Vieira, escrivão do crime, júri e execuções criminais do termo de São Francisco de Assis

        CERTIDÃO
        Certifico a requerimento verbal de parte interessada que revendo o arquivo de meu cartório, dele verifiquei existir o seguinte documento: “RECIBO. Recebi do escrivão do crime deste termo uma camisa esporte, de minha propriedade, cor brna- digo cor branca, mangas curtas, com gola , com dois bolsos à altura do peito, com um furo grande e dois pequenos do lado + - direito um pouco abaixo da manga esquerda digo abaixo da manga e um furo grande na manga esquerda, com alguns descozidos nas costuras, declarando o recebedor que a camisa que recebe é de sua propriedade e vestia a mesma quando ocorreu o incidente entre ele e Izabel Barros Cabral. São Francisco de Assis, 20 de agosto de 1945. Deixo de receber a camisa que me – apresentada como minha – como de fato não é. Nela falta o buraco a que faz referencia a sentença que me condenou, e que (eu cito de memória) devia indicar que o golpe, dado contra mim, pela minha agressora – “forçosamente me devia perfurar o intestino. Alem disso, ela, não me serve pelo tamanho. S. Francisco de Assis, 20 de Agosto. “Tirteu Rocha Viana”. Certidão.
Certifico que o réu recusou-se a receber a camisa, tendo a entregue ao Dr. Juiz Municipal. Dou fé. Assis, 20-8-45. o escrivão: Azambuja Vieira. CERTIFICO mais que fui ao fórum trazer a camisa a cartório afim de lavrar o competente recibo. O referido é verdade. Dou fé.

               São Francisco de Assis, 2 de outubro de 1945
 

        Exº Sr. Escrivão do Crime e do Júri.
        O abaixo assinado, maior, solteiro, bacharel em direito precisa V.E lhe forneça certidão, de acordo com o artigo 625 do § 1º do Código do Processo Penal, de que passou em julgado a sentença que o condenou num processo por lesões leves que lhe foi movido neste foro por haver ferido levemente a mulher Maria Isabel de Barros e mais as certidões dos depoimentos dela na Polícia e em Juízo.
        Certo do vosso deferimento
        São Francisco de Assis, 1-Outubro 1945
        Ps. O nome da mulher é: Isabel de Barros Cabral.

        CERTIDÃO
        Certifico em virtude do requerimento supra que a sentença do doutor Juiz Municipal que condenou o acusado Dr. Tirteu Rocha Viana no processo que faz referencia o referido requerimento, não transitou em julgado, pois o mesmo réu apelou da mesma para o Egrégio Tribunal de Apelação; outro sim, ignoro si o acórdão que se diz que confirmou a referida sentença transitou em julgado, pois os autos ainda não - baixaram a este juízo e mesmo porque ignoro a data do mesmo, bem como a sua data de sua publicação no Diário Oficial. O referido é verdade, dou fé. S. Francisco de Assis outubro 1945.
        O escrivão
 

        Exº Sr. Diofanto Santos, Mº Dº 2º Suplente do Juiz Municipal, em exercício.-
        Certifique-se o que existiam cartório Assis 20/10/45 Diofanto Santos

        O abaixo assinado, maior, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, precisa Vª Exª lhe mande certificar junto a este:  a/ si em 26 de Setembro  p.f.- quando o requerente foi preso e recolhido ao xadrês pelo Delegado de Policia local, existia nesse juizado qualquer comunicação oficial do Egrégio Tribunal de Apelação, sobre uma pena que lhe foi imposta; b/si até a data deste requerimento já deu entrada nesse juizado a referida comunicação?
        Nestes termos espera deferimento
        São Francisco de Assis, Outubro 1945
        Tirteu Rocha Viana

        Certidão
        Certifico em ( ) do requerimento e despacho supra que no arquivo do meu cartório não consta documento algum dos requeridos pelo Dr. Tirteu Rocha Viana. Certifico mais que ignoro se existem mais documentos no arquivo do juizado, pois este é separado do arquivo do meu cartório. O referido é verdade. Dou fé.
 

        São Francisco de Assis, 22 de Outubro de 1.945.
        Ilmo. Sr. Este. Anires Pecoits
       N/ Cidade

             Visitando, ontem, a cadeia local, surpreendeu e causou-me lástima a maneira como é tratado ali o Dr. Tirteu Rocha Viana, recentemente condenado por crimes de ferimentos leves, é recolhido ao xadrês onde se encontram também delinqüentes de roubo, falsificação, etc., indivíduos esses alfabetizados e de outra esfera social. Manda a boa justiça, a disciplina e a ordem que, mesmo na cadeia, se trate com distinção aquele que portador de um pergaminho, erudito intelectual, por qualquer eventualidade lá se encontra. Tirteu não é homem mau e inconveniente como o querem fazer, pois que, sócio benemérito do Clube Assisense local, pelos relevantes serviços prestados aquela sociedade, é também o mesmo homem que doou por
testamento a sua fortuna em beneficio do ensino primário municipal; já exerceu o cargo de Juiz Municipal deste termo; que digam os que o conhecem, como eu, os benefícios que ele tem feito aqui em sua terra natal, ajudando uns, auxiliando outros, contribuindo prodigamente para todas as obras de utilidade publica e filantrópica. Este homem que a fatilidade levou ao cárcere, merece, senhor Delegado, ser tratado a altura de sua cultura. Si não tem aqui um xadres em que ele possa estar só ou em companhia de presos de sua esfera social e intelectual, se deve deixa-lo em sala livre, pois ele é um homem morigerado, delicado, e incapaz, devido sua elevada educação, a tentar fugir.
         V.S. assim procedendo fará com que os bons Assisenses aceitem com simpatia um gesto tão a vossa altura, de caráter essencialmente democrático e de verdadeira Justiça.

        Com elevada consideração subscrevo-me atenciosamente

                                            Diophanto Santos
                                         ------------------------------------------------------
                                   2º Supl. Em exerc. Do Juiz Municipal
 

        Samuel da Silva, desembargador desse processo foi juiz em SFA em 1915-1916.
        O Habeas Corpus foi negado.
 
 




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