1946
n.º 1046 1ª.classe
TRIBUNAL DE APELACÃO DO ESTADO
DO
RIO GRANDE DO SUL
Relator, Exmo. Snr. Desembargador
Samuel da Silva
Cartório do crime
Escrivão : Dr. Marino Candal Fernandes
Habeas
Corpus
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
O Bel. Tirteu Rocha Viana
impetrante e paciente
ANO DE MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS
Exº Sr desembargador Presidente de Apelação
Porto Alegre
Em 9 de Fev. de 1946
O abaixo assinado, maior, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, ora
recolhido a um xadrez da cadeia local, respeitosamente - com fundamento
no artigo 122 XVI da Constituição Federal, no artigo 648,
VII do Código do Processo Penal e de acordo com o artigo 32 número
3 da Consolidação das Leis de Organização Judiciária
do Estado e porque esta preso e julga estar sofrendo uma injusta coerção
na sua liberdade ir e vir (doc.1.) em virtude de uma Egrégia Câmara
desse Egrégio Tribunal haver confirmado uma sentença, prolatada
pelo seu inimigo, o bacharel Peri da Cunha Gonçalves que para satisfação
de seu ódio máo contra o impetrante, fez até nessa
sentença, afirmações não verdadeiras, para
poder condená-lo - como a seguir provará - vem requerer,
e por este meio impetrar uma ordem de
Habeas Corpus a seu favor,
para que cesse o constrangimento ilegal que vem sofrendo desde o dia 26
de Setembro de 1945 - uma vez o requerente levanta aqui a nulidade da
sentença que o condenou por ter, como disse, nela o bacharel
Peri da Cunha Gonçalves feito pelo menos duas afirmações
não verdadeiras - que não foram, em tempo, alegadas pelo
advogado do impetrante num estranho esquecimento na apelação
que ele interpoz...
Na tarde do dia 11 de Fevereiro de 1944, o requerente vendo que a mulher
Maria Isabel de Barros, conhecida prostituta e feiticeira, se encontrava
sozinha em casa, para lá se dirigiu, com tenções de
pedir que o deixasse em paz - pois essa mulher tendo de preposto a Vicente
Raide - inimigo acérrimo do requerente - por meio de bruxarias,
conseguir que o requerente não o tirasse de um terreno de sua propriedade
que Raide ocupava há anos gratuitamente - importunava diariamente
o requerente com ameaças e dichotes.
Ao procurar falar com ela, foi inesperadamente agredido com um arame torcido
em forma de garfo com duas pontas - que daí para diante pitorescamente
foi chamado tridente, nos autos. De fato não houve testemunhas.
Como porém era forçoso enterrar o impetrante, o então
delegado bacharel Adolfo Fernandes Monteiro inimigo também do
requerente, de acordo e parceria com o bacharel Peri da Cunha Gonçalves
(que tinha por Vicente Raide uma estranha amizade de cama e mesa) - arranjaram
com esse cafeteu e ladrão confesso que ele se prestasse a assinar
como testemunha um depoimento mentiroso e falso... porque Raide morava
a uns cem metro da casa onde se dera o fato, que nem ele, nem ninguém
presenciou...Como a vitima também não tivesse feito, na policia,
declarações suficientemente contrarias ao impetrante- a delegacia
local falsificou, visivelmente, um outro depoimento dela, dias depois do
fato, e fê-lo assinar pelos senhores Josimo do Amaral e Boaventura
Menezes que - estando um dia sentados num banco da praça,
foram convidados a assinar na delegacia “uma coisa sem importância
que não lhes foi lida, como afirmou Josimo do Amaral a um amigo
do impetrante...Ora que a vitima, até hoje faz as mesmas boas referencias
ao impetrante - é testemunha o Dr. Diofanto Santos, 2º Suplente
do Juiz Municipal, nesta cidade!!
A
20 de Junho de 1945, depois de ouvir a vitima em Juizo, o bacharel Peri
da Cunha Gonçalves pretendeu mandar o Oficial de Justiça:
presente a audiência, procurar uma pessoa para assinar a rogo, o
depoimento dela... Tendo o impetrante protestado, afirmando que Maria Isabel
de Barros sabia ler e escrever - ela teve de assinar o próprio
nome do próprio punho no depoimento que dera. E a cara do Dr.
Juiz ficou daquele jeito porque a combinação era ela se dizer
analfabeta!
Assim,
com um depoimento mentiroso de um declarado inimigo do impetrante, com
outro falsificado da vitima e - ganha a suspeição que o requerente
contra ele levantara porque era e é seu inimigo - ficou o bacharel
Peri da Cunha Gonçalves habilitado a exercer a dura e adiada vingança
contra o impetrante. Meses depois, no dia que condenou o impetrante - não
podendo esconder a sua imensa alegria que lhe ia na alma, o inimigo do
requerente, foi ditando palavra por palavra, a passos lentos e compassados
- a sentença em que aplicava no impetrante os sete meses e quinze
dias de prisão. A medida que ia ouvindo ditar as palavras que formavam
aquela sentença, o impetrante notou que seu inimigo Juiz, nela fizera
duas gritantes afirmações não verdadeiras!
A) para aplicar no impetrante a agravante do artigo 44, II letra i, o Dr.
Juiz quase duplicara a idade da vitima, dando a ela 64 anos. Ora, Maria
Izabel de Bairros mais moça que o requerente que tem 48 anos, -
ainda tem forças e freguesia para o exercício da profissão
de prostituta o único meio de vida, que se lhe conhece além
do de feiticeira...
B) Fazia referências, a um golpe vibrado por ela contra o impetrante,
que deveria forçosamente ter perfurado o intestino (doc. 2) do qual
deveria existir vestígio “aproximadamente de 2 cms de diâmetro
num buraco, na camisa que impetrante vestia, e que fora depositado em
Juízo”... Com a certeza que o seu inimigo Juiz mentira estranhamente
o impetrante fez a ele mais tarde, já em liberdade mediante fiança
– um requerimento, pedindo por empréstimo a camisa que vestia
na ocasião do crime – na qual deveria existir do lado esquerdo à
altura do coração um buraco proveniente do golpe que lhe
vibrara com seu garfo a sua agressora, mais... o buraco a altura do
intestino “com dois cms de diâmetro”.... e que deveria ter produzido
no impetrante a “ evidente perfuração do intestino”
(doc. 2).
O doc. 3,
conta bem como venho as mãos do impetrante a camisa e que furos
ela tinha! Em seu depoimento o impetrante afirmou que o golpe de sua agressora,
lhe fora dado em direção ao coração. Logo o
buraco na camisa devia existir deste lado e a essa altura, produzido que
foi numa camisa de malha, por um garfo com duas pontas afiadas – é,
evidentemente, o buraco que o Sr. Escrivão descreve no doc. 3 como
“um furo grande na manga esquerda ( lado do coração).”
Os descozidos bem como os buracos do lado direito se explicam pelo uso
da camisa.
Onde
nessa peça de roupa – o furo “de dois cms de diâmetro,
significando que o garfo usado pela vítima e agressora do impetrante
( e que deveria ter furado a camisa)” – iria “evidentemente perfurar o
intestino – conforme diz na sentença o Dr. Juiz, no doc. 2. O requerente
– “verificando a falta de buraco à altura do intestino nessa
camisa – fez mais que recusar-se a recebe-la : - mostrou-a a quatro
pessoas – além do escrivão e a sua ajudante – autografou-a
e datou-a a tinta – para evitar que ela fosse substituída ou retocada
para ficar de acordo com a sentença, por conhecer demasiado do que
era e é capaz o seu inimigo – isso no dia 20 de agosto de 1945,
em cartório!
No dia 22 de agosto, compareceu o impetrante ao Fórum local, a uma
audiência do processo por embriagues que por vingança lhe
fora movida por seu inimigo Juiz apoiado pelo delegado Adolfo Fernandes
Monteiro e um menor empregado de outro inimigo do impetrante de nome Oscar
Munõz ou Oscar Pereira Munõz.
Finda essa audiência, o bacharel Peri da Cunha Gonçalves,
tirando de uma gaveta a camisa que fora a causante dele ser pegado em flagrante
delito de mentira numa sentença, perguntou ao impetrante “se
havia posto nela o seu nome e a data?” recebida a resposta afirmativa ordenou,
esse Juiz que o Sr. Escrivão do crime e do júri redigisse
uma declaração sobre isso – que o impetrante foi obrigado
( ! ) a assinar, com os dois escrivães e o oficial de Justiça
Pahim, já falecido. Mal assinada, de posse dela, o Dr. Juiz abriu
o Código Penal, leu enroladamente um artigo dele, ameaçando
um novo processo contra o impetrante e com a camisa na mão (ele
estava visivelmente embebedado!) em altos berros - berros tão altos
que foram ouvidos no Hotel Familiar , situado a bons sessenta metros do
fôro – começou a passar tremenda descompostura no requerente,
em termos de baixo calão, acompanhados de violentos socos na meza.
E porque passou-a embriagado, que hoje a nega S.S.!
A prova
de que esse bacharel é um anormal mentiroso está na
sua negativa, nos autos da representação que contra ele o
impetrante fez a Egregia Comissão Disciplinar de haver mandado prendel-o
para recolhe-o ao Manicômio Judiciário! No arquivo da Chefatura
de Polícia deve existir o ofício dele, mandando apresentar
o impetrante aquela repartição “para ver recolhido ao Manicômio
Judiciário, onde seria submetido a tratamento psiquiátrico
a seu pedido do impetrante, Egrégios julgadores!!!( e com a data
de 19,20 ou 21 de janeiro de 1945).
No
dia 4 de setembro de 1945 depois de ter feito dois requerimentos ao referido
Juiz sobre a descompostura que levara o impetrante – com as provas das
mentiras de S.S. na sentença que o condenava (doc. 2 e 3 ) seguiu
para P. Alegre, com tenções de, com um requerimento explicativo,
apresental-as à Egrégia Câmara Criminal que ia julgar
o seu processo em grau de apelação assim não quiseram
os fados. Naquela cidade, no dia 5, o Sr. Ross, co-proprietário
do Hotel Majestic, onde o impetrante sempre se hospeda, deu a ele os parabéns
pela sua eminente absolvição, contando lhe que o julgamento
do seu processo havia sido adiado “porque um
protetor desconhecido e amigo havia se
interessado por ele e era certa a sua absolvição... “O impetrante,
acreditando nisso, não fez o requerimento a Egrégia Câmara
que o ia julgar. Aproveitou a documentação que levara para
uma representação contra o seu inimigo à Comissão
Disciplinar Judiciária – que tomou o número 201 e teve favorável
despacho, conforme o Diário Oficial do dia 3-1-946...
Assim,
teve o impetrante a sua sentença confirmada pela Egrégia
Câmara que não era conhecedora dos vícios que a
tornam nula, por contrariar a verdade dos autos e ao estado dos objetos
do crime.
Aliás,
esse bacharel Peri da Cunha Gonçalves numca agiu como um indivíduo
normal contra o impetrante. Em janeiro do ano passado – falsificando uma
ordem de prisão da Chefatura de Polícia, em combinação
com o ex-delegado Oriente Alves de Oliveira, ordenou e conseguiu uma arbitrária
prisão do impetrante que foi mandado de segunda classe, acompanhado
de um soldado para Porto Alegre “para ser internado a seu pedido no
Manicômio Judiciário. Essa arbitrária barbaridade dele
continua impune, apesar do impetrante ter registrado em 22 de agosto de
1945, sob número 3.178 ou 3.179, pelo correio, detalhada queixa
crime por isso e por outros crimes dele contra o impetrante e dirigida
ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Apelação.
Dessa
perseguição o impetrante ficou livre, com o Habeas Corpus
994 de 3 de abril de 1945! Que lhe foi concedido. Habeas Corpus
que
foi ignorado e desrespeitado, por esse anormal, como se vê, nos dois
processos do impetrante de que o Egrégio Tribunal tomou conhecimento
em grau de Apelação!
Numa
exceção de suspeição que o impetrante levantou
contra ele e que tomou o número 1326 nesse Egrégio Tribunal,
não teve ele escrúpulos – para poder mentir a vontade
– de roubar três cartas que a ele tinham sido juntas! Duas
– uma do finado cel. Hortêncio Rodrigues outra do Sr. Jerônimo
Pereira, provavam a prisão que o impetrante alegava na suspeição
e que ele com o roubo das duas cartas – pode desmentir com um ofício
da polícia local que pitorescamente começa “certifico, por
determinação verbal do Sr. Juiz Municipal etc.". A terceira
carta, do dr. Ildefonso Carpes, provava a existência de uma ordem
desse Juiz ao sargento da B.M. local (filho daquele dr.) em 1 ou 2 de fevereiro
de 1944, proibindo o banho aos menores de 14 anos, sendo delegado o bacharel
Adolfo Fernandes Monteiro... Disso ele, desmentiu o impetrante com um edital
do delegado Oriente Alves de Oliveira do dia 12 de dezembro do mesmo ano
– como o impetrante já provou a Egrégia Comissão Disciplinar.
É que S.S – secret drinker – como é, tem que ter essas
alcoólicas fugas de memória!
No
processo por embriagues que moveu contra o impetrante em flagrante cerceamento
de defesa – negou-se a ouvir três testemunhas de defesa e até...
uma de acusação (!) arrolada, por ele...porque tinha verificado
que ela não queria decorar – como as outras duas, os depoimentos
que ele Juiz mandara escritos a elas, contra o impetrante, movido pelo
ódio mau e incontrolável que lhe vota...
O
impetrante ignora os termos, mas sabe que esse bacharel, negou a Egrégia
Comissão Disciplinar haver passado a tal descompostura no impetrante
– o que mais uma vez lhe qualifica como mentiroso pois os escrivães
vão avivar-lhe a memória, confirmando-a no duvidosa inquérito
ordenado pela Egrégia Comissão Disciplinar!
Basta
que os Egrégios Julgadores, tomem conhecimento do feito 5.907 (ainda
no cartório crime deste Egrégio Tribunal) do monstruoso e
mal redigido despacho desse Juiz num requerimento do impetrante - e que
deu origem policial a esse feito, para verificarem que o impetrante foi
obrigado pela polícia, instrumento dócil do bacharel Peri
- em virtude daquele despacho a dar queixa crime contra o amigo do peito
desse Juiz, o sírio Vicente Raide, para que esse ex-cafeteu e ladrão
confesso fosse apontado naquele feito como um homem de bem e pudesse insultar
impunemente o impetrante... Aliás, no início policial foram
tantas e diárias as importunações do delegado Monteiro,
logo adiante demitido, que até o impetrante requereu um Habeas
Corpus
telegráfico a esse Egrégio Tribunal, para se ver
livre do incômodo de ser chamado a delegacia
duas ou três vezes por dia.
Conforme os documentos número quatro e número cinco e a cópia
do mandado de prisão (doc.1) - que o impetrante só recebeu
sem data, em doze de janeiro - depois de várias vezes requerida
e até exigida na delegacia de polícia - o Egrégio
Tribunal verificara que havia de fato pressa no dr. Bacharel Peri da Cunha
Gonçalves - de malas prontas para seguir para São Gabriel
- em vingar-se do impetrante. Mandou até prendê-lo,
irregularmente sem nada constar contra ele em cartório...
É o dr. tenente Anires Pecoits delegado local - que se armara também
de ódio mórbido e mau contra o impetrante- pois sobre ele
enviara a Juízo sem conhece-lo à visível mandado do
bacharel Peri - um “conceito que tem tanto de falso quanto de mentiroso
que motivou uma reclamação do impetrante a Chefatura de Polícia
como prova telegrama (doc.9) o tenente Anires Pecoits preso o impetrante,
negou-se até remover, digo, até atender o pedido de sala
livre, pelo dr. Diofanto Santos, segundo Suplente do Juiz Municipal (doc.6)
querendo apenas remover o impetrante, isolado para um xadrez em que um
demente defecava todas as noites - enquanto por muito boa vontade e benefício
a um ladrão de cavalos reincidente que roubara até um da
delegacia local e a um outro acusado de furto... um xadrez livre - só
foi concedido ao impetrante em 29 de novembro de 1945 por intervenção
do dr. Breno L. Figueiredo, Juiz desta Comarca - que veio encontrar o impetrante
absolutamente incomunicável, proibido até de falar com
os outros presos, e...com seu advogado!!
Esta até hoje o impetrante, no xadrez imundo vítima de ódio
máo de outro anormal - condenado por uma sentença em que
um Juiz seu inimigo fez duas afirmações inverídicas,
logo nulas - recebendo, pelos raros amigos que se atrevem a arrostar a
má vontade da polícia para virem visitá-lo e lhe trazerem
o pesar e a solidariedade de toda a população que sabe que
só uma dúzia ou pouco mais de degenerados e de mentirosos,
foi bastante manejada, por um anormal - de tornar falsamente o impetrante
em criminoso, arranjando uma tremenda e criminosa e falsa prova contra
ele - prova falsa com a qual,
Juiz, e Delegatos, autores dela -
desmentem o impetrante toda a vez que ele pede a quem de direito, a abertura
de um inquérito que o inocentara, levando à cadeia seus
infames e mentirosos inimigos!!
Para provar, de quanto é capaz o seu inimigo quando odeia ou quando
amizadeia alguém, o impetrante junta aqui os documentos nº
7 e nº 8, para que os Egrégios Julgadores (conhecerem) com
que facilidade o bacharel Peri da Cunha Gonçalves absolve, até
nega os crimes de um criminoso reincidente - quando esse criminoso
se trepa numa fortuna de 40 milhões de Cruzeiros Seguros...e, que
essas absolvições renderam algo muito ponderável,
pelo menos ao promotor ad hoc José Romagueira Viana - (um
dos piores depoentes quanto ao impetrante e alter ego daquele Juiz) que
tendo um escritoriosinho caça níqueis aqui, até
já comprou um automóvel particular, porque pediu justiça
nestas absolvições (doc.10).
É com visível constrangimento que o requerente impetra mais
esta ordem de Habeas Corpus, tendo entrado já no quinto mês
de cumprimento da pena que lhe foi imposta. Vem-na, cumprindo, seu tê-lo
requerido, como uma demonstração de respeito e atenção
à Egrégia Câmara que a confirmou - por não ter
ciência das inverdades que a invalidavam...Crê, porém,
agora já ter sofrido bastante! O tempo que falta para cumpri-la
é escasso para uma revisão do processo. Por isso é
que de fato, impetra essa ordem de Habeas Corpus - para que cesse
o ilegal constrangimento que vem sofrendo na sua liberdade de ir
e vir e que - da serena Justiça desse Egrégio Tribunal Pleno
- já que não é, nunca foi e nunca será o criminoso
que o seu inimigo quis fazê-lo – espera lhe seja concedida, uma vês,
reconhecida - pelos motivos expostos - a nulidade da sentença que
o condenou pelos vícios de verdade que a invalidam... e os falsos
depoimentos que tornam nulo o processo que o condenou...
Assim, espera a costumeira Justiça!
Acompanhou dez documentos. O processo em que o impetrante foi condenado,
cujo número ignora, deve encontrar-se ainda no Cartório Crime,
desse Egrégio Tribunal. Ressalvadas todas entrelinhas .
DELEGACIA DE POLÍCIA
São Francisco De Assis
Cópia – O Dr. Pery da Cunha Gonçalves, primeiro suplente
em exercício do Juiz Municipal dêste município. Mandado
de prisão. Manda ao senhor delegado de polícia deste município
ou quem suas vezes fizer, prenda, recolhendo à cadeia civil desta
cidade o réu Tirteu Rocha Viana em virtude do Egrégio
Tribunal de Apelação haver confirmado a sentença deste
juízo que o condenou a sete meses e quinze dias de detenção.
O que cumpra. Dado o passado nesta cidade de São Francisco de Assis,
aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil e novecentos e quarenta
e cinco. Eu, João Manoel Azambuja Vieira, escrivão, o datilografei.
Assinado, Pery da Cunha Gonçalves, 1º suplente em exercício
do Juiz Municipal.
João
Manoel Azambuja Vieira, escrivão do crime, júri e execuções
criminais do termo de São Francisco de Assis
CERTIDÃO
Certifico que revendo em cartório o livro de registros de sentenças
dele a folhas 52 e 55 consta a sentença proferida pelo doutor Juiz
Municipal nos autos de processo crime movido pela justiça Publica
contra o doutor Tirteu Rocha Viana, como incurso no art. 129 do Código
Penal, no qual foi vítima Isabel Barros Cabral, na referida sentença,
a certa altura consta o seguinte:.......... 2º diz o acusado ter sido
inicialmente agredido pela vitima que lhe deu um “pontaço” com um
garfo tridente que lhe produziu ferimento perfurando-lhe a camisa fls.
45.
Essa afirmação não se coaduna com os objetos a que
se refere; os dentes do garfo tridente medem quatro milímetros de
circunferência, cada um e o “furo” da camisa mede aproximadamente
dois centímetros de diâmetro, significando isso que si o garfo
tivesse sido utilizado pela vitima na forma descrita pelo acusado era evidente
a perfuração do intestino e no entanto, três dias após
o referido ferimento já haviam desaparecidos os vestígios-
das escoriações;........ Era o que se continha em dita sentença-
relativamente ao que me foi pedido para transcrever por certidão.
Dou fé.
São Francisco de Assis, 2 de outubro de 1945
João Manoel Azambuja Vieira, escrivão do crime, júri e execuções criminais do termo de São Francisco de Assis
CERTIDÃO
Certifico a requerimento verbal de parte interessada que revendo o arquivo
de meu cartório, dele verifiquei existir o seguinte documento: “RECIBO.
Recebi do escrivão do crime deste termo uma camisa esporte, de minha
propriedade, cor brna- digo cor branca, mangas curtas, com gola , com dois
bolsos à altura do peito, com um furo grande e dois pequenos do
lado + - direito um pouco abaixo da manga esquerda digo abaixo da manga
e um furo grande na manga esquerda, com alguns descozidos nas costuras,
declarando o recebedor que a camisa que recebe é de sua propriedade
e vestia a mesma quando ocorreu o incidente entre ele e Izabel Barros Cabral.
São Francisco de Assis, 20 de agosto de 1945. Deixo de receber a
camisa que me – apresentada como minha – como de fato não é.
Nela falta o buraco a que faz referencia a sentença que me condenou,
e que (eu cito de memória) devia indicar que o golpe, dado contra
mim, pela minha agressora – “forçosamente me devia perfurar o intestino.
Alem disso, ela, não me serve pelo tamanho. S. Francisco de Assis,
20 de Agosto. “Tirteu Rocha Viana”. Certidão.
Certifico que o réu recusou-se a
receber a camisa, tendo a entregue ao Dr. Juiz Municipal. Dou fé.
Assis, 20-8-45. o escrivão: Azambuja Vieira. CERTIFICO mais que
fui ao fórum trazer a camisa a cartório afim de lavrar o
competente recibo. O referido é verdade. Dou fé.
São Francisco de Assis, 2 de outubro de 1945
Exº Sr. Escrivão do Crime e do Júri.
O abaixo assinado, maior, solteiro, bacharel em direito precisa V.E lhe
forneça certidão, de acordo com o artigo 625 do § 1º
do Código do Processo Penal, de que passou em julgado a sentença
que o condenou num processo por lesões leves que lhe foi movido
neste foro por haver ferido levemente a mulher Maria Isabel de Barros e
mais as certidões dos depoimentos dela na Polícia e em Juízo.
Certo do vosso deferimento
São Francisco de Assis, 1-Outubro 1945
Ps. O nome da mulher é: Isabel de Barros Cabral.
CERTIDÃO
Certifico em virtude do requerimento supra que a sentença do doutor
Juiz Municipal que condenou o acusado Dr. Tirteu Rocha Viana no processo
que faz referencia o referido requerimento, não transitou em julgado,
pois o mesmo réu apelou da mesma para o Egrégio Tribunal
de Apelação; outro sim, ignoro si o acórdão
que se diz que confirmou a referida sentença transitou em julgado,
pois os autos ainda não - baixaram a este juízo e mesmo porque
ignoro a data do mesmo, bem como a sua data de sua publicação
no Diário Oficial. O referido é verdade, dou fé. S.
Francisco de Assis outubro 1945.
O escrivão
Exº Sr. Diofanto Santos, Mº Dº 2º Suplente do Juiz
Municipal, em exercício.-
Certifique-se o que existiam cartório Assis 20/10/45 Diofanto Santos
O abaixo assinado, maior, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, precisa
Vª Exª lhe mande certificar junto a este: a/ si em 26 de
Setembro p.f.- quando o requerente foi preso e recolhido ao xadrês
pelo Delegado de Policia local, existia nesse juizado qualquer comunicação
oficial do Egrégio Tribunal de Apelação, sobre uma
pena que lhe foi imposta; b/si até a data deste requerimento já
deu entrada nesse juizado a referida comunicação?
Nestes termos espera deferimento
São Francisco de Assis, Outubro 1945
Tirteu Rocha Viana
Certidão
Certifico em ( ) do requerimento e despacho supra que no arquivo do meu
cartório não consta documento algum dos requeridos pelo Dr.
Tirteu Rocha Viana. Certifico mais que ignoro se existem mais documentos
no arquivo do juizado, pois este é separado do arquivo do meu cartório.
O referido é verdade. Dou fé.
São Francisco de Assis, 22 de Outubro de 1.945.
Ilmo. Sr. Este. Anires Pecoits
N/
Cidade
Visitando, ontem, a cadeia local, surpreendeu e causou-me lástima
a maneira como é tratado ali o Dr. Tirteu Rocha Viana, recentemente
condenado por crimes de ferimentos leves, é recolhido ao xadrês
onde se encontram também delinqüentes de roubo, falsificação,
etc., indivíduos esses alfabetizados e de outra esfera social. Manda
a boa justiça, a disciplina e a ordem que, mesmo na cadeia, se trate
com distinção aquele que portador de um pergaminho, erudito
intelectual, por qualquer eventualidade lá se encontra.
Tirteu
não é homem mau e inconveniente como o querem fazer,
pois que, sócio benemérito do Clube Assisense local, pelos
relevantes serviços prestados aquela sociedade, é também
o mesmo homem que doou por
testamento a sua fortuna em beneficio
do ensino primário municipal; já exerceu o cargo de Juiz
Municipal deste termo; que digam os que o conhecem, como eu, os benefícios
que ele tem feito aqui em sua terra natal, ajudando uns, auxiliando
outros, contribuindo prodigamente para todas as obras de utilidade publica
e filantrópica. Este homem
que a fatilidade levou ao
cárcere, merece, senhor Delegado, ser tratado a altura de sua
cultura. Si não tem aqui um xadres em que ele possa estar só
ou em companhia de presos de sua esfera social e intelectual, se
deve deixa-lo em sala livre, pois ele é um homem morigerado, delicado,
e incapaz, devido sua elevada educação, a tentar fugir.
V.S. assim procedendo fará com que os bons Assisenses aceitem com
simpatia um gesto tão a vossa altura, de caráter essencialmente
democrático e de verdadeira Justiça.
Com elevada consideração subscrevo-me atenciosamente
Diophanto Santos
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2º Supl. Em exerc. Do Juiz Municipal
Samuel da Silva, desembargador desse processo foi juiz em SFA em 1915-1916.
O Habeas Corpus foi negado.