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13 de Janeiro
Não podemó se entregá pros hômi
Trecho de música gaudéria.

    O sistema Monárquico de Governo passa por crises, em 13 de janeiro de 1888 a Câmara de Vereadores de São Borja, secundada pelas Câmaras Municipais de São Francisco de Assis e Dores do Camaquã, aprovava uma Moção do Vereador Republicano Aparício Mariense.
    O documento, subversivo para o Governo, defendia a necessidade de realização de um plebiscito nacional sobre a sucessão no Trono. O texto elaborado pelos vereadores de São Borja, evidentemente referia-se à Princesa Isabel e ao Conde D'Eu, num trecho dizia: "...ainda mais competindo este (Trono)" a uma senhora obsecada por sua educação religiosa e casada com um Príncipe estrangeiro" .
    De imediato, o Governo ao tomar conhecimento da decisão dos Vereadores Missioneiros, mandou suspendê-los do exercício das funções e processá-los criminalmente, inclusive os vereadores de São Francisco de Assis. Daí o Porquê da rua principal da nossa cidade, chamar-se 13 de Janeiro.

Fonte: Revista VI Querência do Bugio, Grupo Candelária do Ibicui.
Tribunal da Relação de Porto Alegre

Relator o Exmº Sr. Desembargador M. Costa
Recurso crime – S. Francisco de Assis
Juiz de Direito, recorrente
João Pacheco Sobrosa, recorrido, digo e outros, recorridos.

Anno do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos oitenta e oito.
2-8-1888
Juiz de Direito da Comarca de Itaquy
Escrivão Teixeira

SUMMARIO DE CULPA

A JUSTIÇA                                                                                             AUTORA


              Os Vereadores da Camara Municipal João Pacheco Sobrosa, Augusto Pereira Leitão, Antonio Pinheiro Rocha, Marcelino de Oliveira, e Fernando Baptista de Oliveira Pillar – Réos.

              Autuação
              Anno do Nascimento Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos oitenta e oito, aos trinta dias do mez de Abril,  n'esta Villa de São Francisco de Assis, em meo cartorio autuei a denuncia, e mais pessas, que se seguem; do que faço esta autuação.

            Eu Antonio Januario Teixeira, Escrivão do Jury, o escrevi
            IIImº Señr Dr. Juiz de Direito

A. Remetta-se ao escrivão do Jury do termo de S. Francisco de Assis para que tire copia da denuncia e dos documentos juntos e entregue ao denunciados afim de que respondão no praso de 15 dias. Itaquy, 7 de Abril de 1888.
                                                                                     Ferreira Ferro
          O promotor – publico da comarca uzando das atribuições que a lei lhe confere, vem perante V.Sª denunciar João Pacheco Sobrosa, Augusto Pereira Leitão, Antonio Pinheiro Rocha, Marcelino de Oliveira e Fernando Baptista de Oliveira Pillar vereadores da camara municipal da villa de S. Francisco de Assis, desta Comarca, pelo facto criminoso  seguinte e constante  dos documentos juntos:
          Tendo a maioria da camara municipal de S. Borja tentado contra Regencia do Imperio se dirigindo ás demais camaras municipaes da provincia convidando-as para adherirem a sua idéia de a Assembléa – provincial consultar a nação si morto D. Pedro 2º convinha que continuasse a reger o Imperio a actual Princeza Imperial Regente, pelo que foi a camara municipal de S. Borja suspensa e mandada a responsabilizar, a municipalidade de S. Francisco de Assis, reunida em sessão de 14 de fevereiro último e representa em sua maioria por seus vereadores, os denunciados, não só tornou-se solidaria com a camara de S. Borja, como ainda lavrou  em acta, na refeirda sessão – um protesto contra o acto do governo, que mandou responsabilizar a mesma camara de S.Borja.
           E, com tal procedimento, a camara municipal de S. Francisco de Assis constituída nos denunciados  tenha se arrogado effectivamente exercido, sem direito, uma funcção que não lhe compete, como seja a representação de que se trata, e deve ser punida com as pennas comminadas nos artºs. 89 e 137 do Cod. Crim. offereço a prezente denuncia e
            Pesso  a V. Sª que autuada se proceda aos demais termos para a formação da culpa na forma de lei.

                                               Espera Real Merce
        Itaquy, 5 de abril  de 1888.

        O promotor publico
        Amadio de Almeida Santos
        PALACÍO do governo em Porto Alegre,

       Provincia do Rio Grande do Sul                      .. 7..de....Março .... de 1888..

               ...3ª ....Secção      Ao Promotor publico para proceder
       [timbre e armas]  na forma da lei.

       Nº ..548 ..                                          Itaquy, 26 de Março de 1888.

       IIImº Snr. Ferreira Ferro

       Remetto a V. Sª, o acto desta data, incluso por copia, pelo qual resolvi suspender do exercicio de suas funcções os vereadores da Camara Municipal da villa de S. Francisco de Assis João Pacheco Sobrosa, Augusto Pereira Leitão, Antonio Pinheiro Rocha, Marcelino de Oliveira e Fernando Baptista de Oliveira Pillar, por haverem approvado o parecer do primeiro opinado que a Camara fosse solidaria com a municipalidade de S. Borja e que se protestasse contra o procedimento do governo mandando responsabiliza-la; a fim de que V. Sª proceda como no caso que couber.
                                                    Deus guarde a V.Sª
     Rodrigo Cezande Villam

     Snr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Itaquy

     Copia 3ª Secção N. 216 Acto de 7 de Março de 1888 suspendendo a diversos vereadores da Camara Municipal da villa de São Francisco de Assis do exercício de suas funcções, sugeitando-os o processo de responsabilidade. O Presidente da Provincia, considerando  que a Camara Municipal da villa de São Francisco de Assis em Augusto Pereira Leitão, Antonio Pinheiro Rocha, Marcelino de Oliveira Pillar, Fernado Witt e Martinho Barbosa Caceres, approvou contra os votos dos dous ultimos o parecer apresentado pelo primeiro, em virtude de commissão que anteriormente lhe fora dada, opinando que a mesma camara fosse solidaria com a Minicipalidade de São Borja e que protestasse contra o procedimento do Governo mandando responsabilisa-la, como consta da respectiva acta; Considerando que as Camaras Municipais tem as suas attribuições definidas e indicadas na lei de 1º de Outubro de 1828 e que excedendo-as, incorreu em sancção penal (artº 139 do Codigo Criminal); Considerando que a citada lei no artº 78 prohibiu todo ajuntamento das mesmas camaras  para tratar ou decidir negocios, que lhes não pertençam, com proposições, deliberações e decisões feitas em nome do povo, declarando tais actos nullos, incompetentes e contrarios à Constituição, art. 167; ;Considerando, finalmente, que os vereadores que approvaram [fl. 4] o referido parecer, assim procedendo, excederam os limites das funcções proprias e exerceram attribuições que lhes não competiam, o que tudo é contrario ás disposições do citado artº 78 da Lei do 1º de Outubro de 1828 e artº 139 do Codigo Criminal.
             Resolve, de conformidade com o disposto no 8 do artº da Lei de 3 de Outubro de 1834, suspender do exercicio de suas fucções os vereadores João Pacheco Sobrosa, Augusto Pereira Leitão, Antonio Pinheiro Rocha, Marcelino de Oliveira e Fernando Baptista de Oliveira Pillar e manda que se envie copia da acta da sessão de 14 de Fevereiro ultimo ao Juiz de Direito da comarca para proceder como no caso couber Palacio do Governo em Porto Alegre, 7 de Março de 1888. Rodrigo de Azambuja Villanova.
                   Visto                                    Conforme o
                   Sarmento Menna                  O Director G.
                   Servindo de Secretario         Frederico E. E. de Villeroy
                   Copia. Quarta sessão extraordinaria do anno de mil oitocentos e oitenta e oito. Presidência do cidadão vereador Leitão. Aos quatozze dias do mez de Feveiro de mil oitocentos e oitenta e oito, presentes no Paço Municipal desta villa de São Francisco de Assis os cidadãos vereadores Leitão, Pinheiro, Sobrosa, Caceres, Pillar, Witt e Oliveira foi declarada aberta a sessão. Dada a leitura da acta da sessão anterior e não havendo quem sobre ella fizesse observação foi assignada. Expediente. Foi presente copia do relatorio e orçamento que tem esta Camara de enviar á Assembléia Legislativa Provincial na sua proxima reunião. Postos em discussão forão approvados. O cidadão vereador Sobrosa, membro da commissão interinamente nomeada para estudar e dar parecer sobre a proposta da Municipalidade de São Borja, exarada em seu manifesto de 13 de janeiro último, declarou que, aproveitando a reunião da presente sessão, apresentava o parecer a respeito, no qual declara dita commissão, que, tendo estudado a materia, é de parecer que a Municipalidade de São Borja está dentro da Constituição lembrando uma medida de ordem pública, de tanto alcance para o futuro do paiz. É mais de parecer que não só esta Camara seja solidaria com a Municipalidade de S. Borja, como se proteste contra o procedimento do Governo mandando responsabiliza-la. Submettido á consideração da Camara, o cidadão vereador Wiit observou que não julgava o assumpto de urgência para ser votado na presente sessão. Pediu a palavra o cidadão vereador Pinheiro e requereu que fosse a Camara consultada sobre a observação do vereador Witt, o que feito e decidida a urgencia da materia. Depois de discutido a Camara approvou o parecer formando-se solidaria com a Municipalidade de S. Borja e protestando contra o acto do Governo mandando responsabiliza-la, tudo contra os votos dos cidadãos vereadores Witt e Caceres, que declararam que a manifestação da Camara neste sentido podia trazer males futuros para o município. Nada mais havendo a tratar-se foi levantada a sessão e convidados os cidadãos vereadores a reunirem-se  em sessão extraordinária no dia vinte e oito do corrente mez, para ser novamente discutido o relatorio e orçamento desta Camara e então assignado para ser enviado á Assembléa. E para que conste lavrou-se esta acta. Eu José de Oliveira Secretario que a escrevi. Assignados: Augusto Pereira Leitão, Antonio Pinheiro Rocha, Marcelino de Oliveira, João Pacheco Sobrosa, Fernando Witt, Martinho Barboza Caceres e Fernando Baptista de Oliveira Pillar. Está conforme. Paço Municipal 26 de Fevereiro de 1888. O Secretario José d'Oliveira.

                       Visto                                                 Conforme o
                       Sarmento  Menna                              Director
                       servindo de Secretário                       Fredeico E. E. de Villeroy

                  Certifico que entreguei hoje, pessoalmente as copias da denuncia, e documentos de que tracta o despacho retro ao Tenente Coronel Antonio Pinheiro Rocha, Marcelino de Oliveira, João Pacheco Sobrosa. Certifico mais que enviei por carta de hoje as referidas copias ao capitão Fernando Baptista de Oliveira Pillar e Augusto Pereira Leitão, intimando a todos para que respondão por escripto no praso de quinze dias; do que tudo dou fé.

                              Villa de São Francisco de Assis 4 de Maio de 1888.
                               O Escrivão do Jury - Antonio Januario Teixeira

                  JUNTADA
                  Aos diz-e-sete dias do mez de Maio de mil oitocentos oitenta e oito, em meu cartorio junto a estes autos a resposta que se segue; do que faço este termo, Eu Antonio Januario Teixeira.Escrivão do Jury, o escrevi
 

                          PETIÇÃO DE DEFESA
                         José Salomão de Leão - Advogado

          IIImº Sr. Dr. Juiz de Direito

         Os vereadores da camara desta villa abaixo assignados, denunciados como incursos nas penas dos artº 89 e 137 do Codigo Crim. vêm responder á denuncia, em cumprimento ao despacho de V.Sª.
          A camara municipal da villa de São Borja entendeu que, podendo dar-se de um a outro momento a vacancia do thrôno brasileiro, seria de utilidade publica a consulta á Nação, por meio de um plebiscito, sobre: se conviria a sucessão pelo modo estabelecido na carta de 1825, ouse conviria reformar-se esta por meio de Assembleá Constituinte.
         A Camara desta villa, ré neste processo, adherio á idéa da de São Borja, e eis ahi o motivo porque o governo  provincial, suspendendo-a do exercicio de suas funcções, mandou responsabilisá-la.
          De facto, a Constituição prevê a hypothese de dar-se a vacancia do throno, e o modo da substituição; mas, se não ha, se não pode haver uma lei humana que não esteja sujeita a ser modificada ou mesmo radicalmente reformada e substituída – por ser isso uma consequencia fatal da marcha evolutiva das sociedades, - é claro, é concludente mesmo, que os artigos da Constituição que tratam da Regencia, é o próprio artº 4º, que trata da Dynastia, estão sujeitos á lei fatal.
          E,  se qualquer artigo da Constituição esta sujeito á reforma, - é intuitivo que qualquer legislador pode propor-la, e tem até o dever de faze-lo, logo que em sua consciencia o julque opportuno.
          E, ainda se o Legislador, que não é mais do que um mandatario, tem o dever de propôr a reforma quando a julgue opportuna – melhormente deve poder lembrar-lho o mandante, pois é da natureza do mandato que aquelle não tenha mais regalias do que este.
          Posto isto, vejamos o argumento: se as camaras municipaes teem competencia para propôr ao Poder Legislativo a reforma ou modificações de leis.
           Na infancia do Imperio, quando este estava ainda no berço, reza a Historia foi convocada uma assembléa constituinte afim de formular a constituição que devia reger o novo estado. Não procedendo esta em harmonia com as vistas do 1º Imperador, este dissolveu-a, fazendo elle proprio a constituição. Feita esta, ordenou-se ás camaras municipaes a jurassem; e, as poucas que se julgaram á fazer observações, foram punidas. O precedente, porem, ficou  estbelecido, reconhecendo a competencia de semelhantes corporações para intervirem em assumptos constitucionaes, isto é, políticos, porque o 1º imperador julgou-o necessário á legitimações da Constituição – que não vinha da Assembléa Constituinte.
           Se o juramento das camaras muncipaes, em 1825. Obrigou a Nação brasileira, sem que taes camaras tivessem para isso poderes especiais – comoo negar-se hoje ás mesmas camaras o direito de propôr a reforma; hoje, que são passados 63 annos; hoje, que os costumes e as necessidades são muito diversas do que eram então? Há pouco vimos entrar no Senado uma lei votada pela camara dos Snrs. Deputados sob o título – Reforma administrativa – municipal.
           Grande numero de Camaras municipaes, tendo conhecimento da lei, representaram ao Senado contra a mesma, e não consta: nem que o Senado – sem duvida competente interprete da Lei de 1828 – estranhasse o procedimento das municipalidades, nem que o governo as mandasse responsabilizar. Pois, se o fundamento para o presente processo é o art. 78 da Lei de 1º de Outubro de 1828, tambem essa disposição não faculta a representação de que viemos de fallar. Como não descobrio o governo nessa occasião, excesso de atribuições?
           Em 1879, discutindo-se no Parlamento a elegibilidade dos acatholicos, intervieram as municipalidades, e a sua intervenção não foi estranha nem punida. Porque? Naturalmente por porque – sendo as camaras municipaes immediatos representantes do povo.
           Mas, prescindindo de mais indagações sobre – competencia das camaras, vamos encarar a questão por outra face.
           Quando a penalidade vai alem da suspensão ou perda de emprego do réo. (ou dissolução da corporação da communidade,) como no caso vertente arts. 89 e 137 do Cod. Crim., pode a causa ser instaurada contra a corporação? Esta será capaz de imputabilidade criminal?
           Deverá ser a causa intentada individualmente – contra os suppostos dilinguentes? Opinamos por esta ultima hypothese, ja  porque não temos disposição expressa que sugeite á penalidade criminal uma corporação, ja pelo proprio acto do governo, deixando de suspender e mandar processar os dous vereadores que não approvaram a proposta, e já porque é materialmente impossível a aplicação da pena prisão com trabalhos conta uma corporação.
           Mas, para provar a asserção, podemos servi-nos da opinião de um abalisado jurista. Ortolan, Direito Penal, volume 1º pag. 200, depois de expôr magistralmente a – imputabilidade penal das corporações, diz no 494:
          "En résume, suivant la science rationnelle, les êtres juridiques, tels que I'Etat, les communes, les établissementes publics, corporacions ou associations, organisés en personnes civiles, peuvent bien, en certaina cas, être tenus de reparations civiles; mais ils ne peuvent jamais être agents penalement responsables de délits; la responsabilité penale est individuelle e pesa exclusivamente sur chacun de come qui ont pris part au delit personnellement: sauf, á l'égard des êtres juridiques ou ao moins de quelques uns, le droit de dissolution qui peut appartenir á Etat, aurs [?] conditions marquées par la loi."
             Ora, se, como diz a Jurisconsulto francez – não podem os sêres collectivos ser penalmente responsáveis, e sim, isoladamente, os individuos que compõem esses sêres jurídicos – pode ter lugar o processo de responsabilidade? Que devia ter lugar o processo commum?
           Levantamos a duvida: quem fôr competente que a resolva.
          Diz a denuncia que os denunciados commetteram o crime do art. 89 do Cod. Crim.: e os denunciados, por sua vez, affirmaram que praticaram um acto ilicito em face do  30 do art. 179 da Constituição, pois  que, como vimos acima,  são responsaveis individualmente, no fôro criminal, pelos actos praticados em commum – em corporação – e a vista da disposição citada, ninguem affirmará que o cidadão não tenha o direito de dirigir petições ou parlamento.
          E de mais – será possível, com o acto praticado, commeter-se o crime do art. 89?
          Transcrevemos o seu texto:
           "Tentar directamente e por factos contra a  Regencia ou Regente, para priva-los em todo ou parte de sua autoridade constitucional.
           O governo e o promotor publico confundem – tentativa de reforma constitucional com tentativa contra a Regente ou Regencia; baratham a instituição com o instituido; tomam o effeito pela causa.
            Os factos do art. 89 do Cod. Crim. não se podem promover por uma petição do parlamento. Ouçamos o que a respeito diz um lente cathedratico do Imperio, o Dr. Tomaz Alves, annotando o citado art. 89 do cod. Crim.:
           "O crime do art. 89, como alguns dos artigos antecedentes, presupõe uma conspiração (art. 107), ou a rebelião (art. 110).
            De facto: como tentar directamente e por factos contra a autoridade da Regente a não ser conspirado, na forma do art. 107, que constitue a intenção, ou promovendo a rebelião (art. 110) que é a execução do plano do art. 107?
            Quando incurso entre acto dos denunciados houvesse analogia com os dos artºs. 107 e 110 , para constituir facto analogo ao do artº 89, nem assim este teria applicação, pela regra de que = as disposições criminaes são restrictas e não sujeitas á apliações, e é este o espirito do art. 33 do Cod. crim.
            Mas, o facto de que são accusados os denunciados, não está classificado no Cod. crim; e, por tanto, está comprehendido na disposição do art. 1º do mesmo. A denuncia, pois, encarada pelo lado da penalidade que a promotoria encontrou applicavel ao facto é permittase-nos dize-lo – absurda, e por tanto –       improcedente-
           Os denunciados fôram á Côrte ou mandaram ali emissarios  seus promover os factos que constituem os delictos dos artºs 89, 107 e 110 do Cod. ?
            Dirigir uma supplica ao Poder Legislativo, competente para decretar a reforma de toda a Constituição, será promover conspiração ou rebel – [fl. 11] lião? Chamamos a atenção do Julgador sobre  o que, a respeito, diz o Jurisconsulto citado, Dr. Thomaz Alves, em suas Annotações ao Cod. Crim. volume 2º pº 200 a 203 e 271 e 279.
           Os denunciados, abstendo-se de mais considerações, transcrevem alguns fragmentos da sentença do Sr. Barão de São Domingos, Juiz de Direito da Comarca de Santos, em processo a que, pelo mesmo motivo deste, respondeu a camara municipal de São Vicente:
            "Considerando que, se pela lei de 1 de Outubro de 1828 não está fixada como uma das attribuições das camaras municipaes, corporações meramente administrativas, o direito de petição ou representação, tambem não ha disposição alguma que prohiba o seu exercicio; antes, onde um direito conferido a qualquer cidadão, no uso do qual não incorre em sacção penal, seria por isso absurdo que, por ter sido exercido por um vereador, resultasse a existencia de um crime, e unicamente por essa razão, e tornasse passivel de uma pena;
           "Considerando que os réos, no uso desse direito, na qualidade de vereadores da camara muncipal, não infringiram a lei de sua organisação, nem excederam os limites das funcções proprias de seus cargos, para ter lugar contra elles a aplicação do art. 139 do codigo criminal;
            "Considerando que os réos, na qualidade de vereadores, tendo apersentado um delles e approvado em camara uma indicação para ser dirigida ás assembléas geral e provincial legislativas no sentido de mostrarem a necessidade da revisão de uma disposição constitucional, quer da letra, quer do espirito dos artº 86 e 90 do cod. crim. combinados entre si, não resulta a existencia de factos directamente praticados, nos termos definidos nas disposições citadas, para destruir o art. 4º da Constituição;  por quarto, como está aprovado, os réos limitaram-se, na manifestação franca das suas aspirações politicas, em representar a necessidade da revisão de um artigo da Constituição;
            "Considerando, finalmente, que é principio de direito consagrado pelo art. 1.º do codigo criminal, que não há crime ou delicto, sem uma lei anterior, que o qualifique, e no codigo criminal não existe disposição alguma que considere criminoso o cidadão que nessa qualidade e na de vereador use livremente do direito de petição e representação perante os poderes legalmente constituidos: Julgo improcedente o presente procedimento oficial instaurado contra réos, e assim julgando."
          Os denunciados não poderiam fallar em bem de sua causa, do que o fez o Juiz de Direito de Santos, e por isso nada mais dirão sobre a denuncia, no ponto em que os considera incursos na sancção do art. 89 do cod. crim.
         Quanto á parte da denuncia que julga os denunciados incursos nas penas do art. 137 do cod. crim. constitue-os em verdadeira sorpreza, pois nem da denuncia, nem dos documentos que a instruem consta que os denunciados se arrogem ou exerçam, sem direito ou motivo legitimo, qualquer emprego ou função publica; e como não é passivel a defeza contra factos não arguidos, os denunciados absteem-se de tratar de tal.
                Em conclusão:
          Os denunciados, com cosciencia de haverem cumprido seu dever, aguardam tranquilos que se lhes fará justiça, reconhecendo seus proprios Juízes que, no acto que praticaram – so visaram o interesse da Nação – pedindo uma revisão da Constituição, revisão que forçosamente se terá de fazer, á despeito da opposição de quem que, com isso, se julgue perjudicado. Não há interesses, de qualquer ordem que sejam, capazes de impedir a evolução natural da humanidade; e, mal desta e do progresso, se a tentativa de aperfeiçoamento, por ferir interesses particulares, podesse ser qualificada de criminosa!
          Não será, porem, a nossa magistratura, os nossos tribunaes, que hão de nullificar uma da mais bellas consequencias do systema constitucional representativo – o direito de petição.
           Villa de S. Francisco de Assis 12 de Maio de 1888

Antonio Pinheiro Rocha
João Pacheco Sobrosa
Fernando Baptista d'Oliveira Pillar
Marcelino de Oliveira
Augusto Pereira Leitão
[ Thesouro do Imperio do Brazil – sello – 7 estampilhas de 200 réis]
 
 
              REMESSA
              Aos diz-e-sete dias do mês de Maio de mil oitocentos oitenta e oito, em meu cartorio faço remessa d'estes autos ao Escrivão do Jury do Termo de Itaquy, Palemon de Miranda Cru, do que faço este termo. Eu Antonio Januario Teixeira Escrivão do Jury, o escrevi.

             RECEBIMENTO
             Aos seis dias do mez de junho de mil oitocentos e oitenta e oito, em meu cartorio, me foram estes autos entregues com o termo, supra, do que faço este. Eu Palenon de Miranda Cruz, Escrivão do Jury o escrevi:

              CONCLUSÃO
             Aos sete dias do mez de junho de mil oitocentos e oitenta e oito, em meu cartorio faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito, Dr. Manoel Duarte Ferreira Ferro; de que faço este termo. Eu Palmon de Miranda Cruz, Escrivão do Jury o escrevi
                                             Dê-se vista ao promotor  publico.
                                             Itaquy, 7 de junho em 1888
                                             Ferreira Ferro

            DATA
           Aos oito dias do mez de junho de mil oitocentos e oitenta e oito, em meu cartorio, forám me entregues estes  autos com o despacho supra, de que faço este termo.
          Eu Palemón  de Miranda Cruz, Escrivão do Jury o escrevi.

          VISTA
          Aos oito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e oito em meu cartorio, faço estes autos com vista ao Promotor Publico da Comarca, Amadeu de Almeida Santos, do que faço este termo.
               Eu Palemón de Miranda Cruz, Escrivão do Jury o escrevi

            O direito de reprezentar conferido pela Constituição Politica do Imperio não é tão amplo ao ponto de autorizar os crimes contra a mesma Constituição e forma de Governo, bem como contra o Imperador e sua dynastia; seria absurdo uma tal interpretação. E nem é licito acobertar debaixo do nome de representação, como a que faz objecto [fl. 14v.] do presente processo, indicações e projectos em que taes crimes são praticados conforme o art. 90 do Cod. Crim.
            As camaras municipaes, sendo corporações meramente administrativas, segundo a Lei de 1º de outubro de 1828, exorbitam de seu regimento fazendo indicações ou representações de natureza politica; assim os vereadores que as votam, como os denunciados, commetem o crime de responsabillidade e ficam incursos nos artºs 137 e 89 do Cod. Crim.
            Além disso, não deve prevalecer o argumento de que a Lei não prohibe ás camaras municipaes taes deliberações; porque a mesma Lei creou e estabeleceu  para essas corporações attribuições  competentes e uma vez que ellas excedem dessas attribuições – infringem a Lei, o que importa em um crime.
             Esta promotoria, em vista de taes fundamentos, pede a pronuncia dos vereadores denunciados nos referidos artºs do Cod. Crime para serem julgados e afinal punidos como é de direito.

              Itaquy, 16 de junho de 1888                           O promotor publico
                                                                                      Amadêo  de Almeida Santos.

           DATA
           Aos dezesseis dias do mez de junho de mil oitocentos e oitenta e oito, em meu cartorio, me foram estes autos entregues com o parecer supra e retro; do que faço este termo. Eu Palémon de Almeida Cruz, Escrivão o escrevi.

          CONCLUSÃO
          Aos dezesseis dias do mez de junho de mil oitocentos [fl.15]e oitenta e oito, em meu cartorio, faço estes autos conclusos.           Juiz de Direito da Comarca, Dr. Manoel Duarte Ferreira Ferro; do que faço este termo.
           Eu Palemón de Miranda Cruz, Escrivão do Jury o escrevi.

            VISTOS etc. Por ordem do Presidente da Provincia foram denunciados os Vereadores da Camara Municipal de São Francisco de Assis, João Pacheco Sobrosa. Augusto Pereira Leitão, Antonio Pinheiro da Rocha, Marcelino de Oliveira e Fernando Baptista de Oliveira Pillar, por haverem estes, em sessão da mesma Camara do 14 de Fevereiro do Corrente anno, e em vista do parecer apresentado pelo primeiro, adherido ao pronunciamento da Municipalidade de São Borja exarado no manifesto de 13 de Janeiro, como tudo consta da acta por copia a fls. 5.
             Offerecida a Denuncia de fls. 2 foram, na forma da lei, ouvidos os denunciados que, em tempo, apresentaram a defesa que decorre de fl 7 a fl 13, em que allegão não haver crime no facto denunciado, visto terem apenas exercido um direito que lhes é Camaras Muncipaes, e por mais de uma vez o têm exercido, sem que pelo Governo fosse contestada a sua legitimidade.
             O que visto e examinado, julgo improcedente a denuncia; por quanto, sendo os denunciados accusados de terem adherido ao pronunciamento da Camara Muncipal de São Borja exarado no manifesto de 13 de janeiro, não consta dos autos os termos em que fôra concebido esse manifesto, o que indispensavel se tornavão, afim de que se podesse conhecer o que nelle ha de criminoso, e deste modo avaliar tambem a criminalidade dos denunciados.
             Mas, se dito manifesto, como se deduz da resposta dos denunciados e do acto da Presidencia que os suspendeu do exercicio de suas funcções de vereadores, tinha por fim representar os poderes publicos, - Assemblea Geral e Provincial, sobre a conveniencia da revisão da disposição constitucional que trata da successão do Throno. Ainda nesta hypothese improcedente, é a mesma denuncia.
             É improcedente, quando considera os denunciados incursos nas penas do artº 89 do Cod. Crim, porque o que pune a lei é o attentado directo e por factos, e este não pode resultar do acto dos denunciados que limitaram-se apenas a dirigir um pedido ao poderes competentes para ser convocada uma Constituinte; pedido este, sem força alguma obrigatoria, que podia deixar de ser attendido, como de facto assim aconteceu.
             É improcedente, quanto ao crime do artº 137 do Co. Crim., porque, sendo questão controvertida se ás Camaras Municipaes assiste ou não o direito de petição ou representação, garantido a todo oCidadão pelo art. 179  30 da Constituição, mesmo que os denunciados tivessem seguido a opinião menos verdadeira, não teriam commettido crime; pois que um simples erro de apreciação não pode dar margem para a instauraçãode processo crime.
             Demais, sendo facto incontestaves que Camaras Municipais, por mais de uma vez, tem exercido o direito de representação sem que o Governo lhes contestasse a legitimidade, ou as mandasse responsabilizar, evidente se torna que tais precedentes, se não tem a força de criar direito em favor das Municipalidades, demonstrão entretanto que a interpretação que se tem dado os art. 179   30 da Constituição não as exclue do direito de petição ou representação, e justificação plenamente o procedimento dos denunciados tornando-as isento de qualquer sentimento reprovado ou de má fé, elemento indispensavel para a existtencia de crime – Sine voluntate non crimem.
           Assim julgando, recorro ex officio para o Superior Tribunal da Relação do Districto, e mando faça-se remessa do processo no praso legal , pagas as custas pela Municipalidade.
           Itaquy, 25 de Junho de 1888                                   O Juiz de Direito
                                                                                            Manoel Duarte Ferreira Ferro

            DATA
            E logo me foram estes autos entregues com o despacho supra do Dr. Juiz de Direito da Comarca; de que faço este termo.
            Eu Palemon de Miranda Cruz, Escrivão do Jury o escrevi.

            Certifico que intimei o Promotor Publico por todo o [fl. 17] conteudo do despacho retro; do que ficou sciente e dou fé.
            Itaquy 28 de junho de 1888.                                O Escrivão
                                                                                          Palemon de M. Cruz

            REMESSA
            Aos trez dias do mez de julho de mil e oitocentos e oitenta e oito em meu cartorio, nesta cidade de Itaquy, faço remessa destes autos ao Escrivão do Jury do termo de São Francisco de Assis, Antonio Januario Teixeira; do que faço este termo. Eu Palemon de Miranda Cruz, escrivão do jury o escrevi.

           RECEBIMENTO
           Aos vinte dias do mez de Julho de mil e oitocentos e oitenta e oito n'agencia do correio d'esta Villa de São Francisco de Assis, me foram entregues estes autos vindos de Itaquy; de que faço este termo. Eu Antonio Januario Teixeira, Escrivão do Jury o escrevi.

             REMESSA
             Aos vinte e quatro dias do mez de Julho de mil e oitocentos e oitenta e oito em cartorio, faço remessa d'estes autos ao Secretario do Superior Tribunal da Relação do Districto, em Porto Alegre; do que faço este termo. Eu Antonio Januario Teixeira, escrivão do Jury o escrevi.

             APRESENTAÇÃO
             Aos 2 de Agosto de 1888, forão apresentado estes autos nesta Secretaria. O Secretario Mendes Cunha.

             CONCLUSÃO
             Aos 9 de Agosto de 1988 faço conclusos ao Sr. Presidente da Relação. Eu Mendes da Cunha secretario escrevi.
             1º CLASSE
            Despacho ao secretario desembargador Martins Costa. Porto Alegre, 9 de agosto de 1888.
                                                                                                  Sousa Martins

             RECEBIMENTO
             E na data supra recebi estes autos, do que faço este termo. Eu Mendes da Cunha Secretario escrevi.

             CONCLUSÃO
             Aos 10 de Agosto de 1888 faço  conclusos ao Sñr. Juiz relator. Eu Mendes da Conta Secretario escrevi.
             Visto, mando á Mesa.                  Porto Alegre 14 de Agosto  de 1888.
                                                                    Marim Costa

              Para o sorteio e julgamento a sessão de hoje. Porto Alegre, 14 de agosto  de 1888.
                                                                     Sousa Martins

             Acordão em relação que, feito o sorteio e o relatorio na forma da lei, regeitada a preliminar de se fazer baixar os autos para inquerir se testemunhas em numero legal, á fin de verificar-se se a deliberação da camara em questão, depois de escripto, foi destribuido por mais de quinze pessoas, ou se foi tomada com assistencia de muitas, por não ser isso necessario para o julgamento deste recurso; confirmão o despacho recorrido por seos principaes fundamentos e condenação a Municipalidade nas custas.
                                               Porto Alegre 14 de Agosto de 1888
                                               Sousa Martins, presidente

             Martins Costa, vencido, tanto na preliminar, como na questão principal: na preliminar, por parecer-me indispensavel a diligencia da inquirição, para poder verificar se a provocação dos recorridos acha-se revestida das circuntancias que tornem passivel das penas do art. 90 do Cod. Criminal; no fundo, por parecer-me que em todo o caso são elles passiveis das penas do artº 139 d'aquelle codigo, visto que as Camaras, como pessoas jurudicas ou moraes, não podem tremais direitos do que lhes são conferidos pela sua lei organica, a qual, se nos seus artºs. 63 e 64 lhes dá o direito de petição, é só para ser usado contra leis peculiares e pela observancia da Constituição ( artº 58 da mesma lei organica, a qual, se nos sesu art.ºs 63 e 64 lhes dá o direito de petição, é só para ser usado contra leis peculiares e pela observancia da Constituição (artº 58 da mesma lei organica) e nunca contra a mesma Constituição: o que o  30 do artº 179 desta jamais permitte nem aos cidadãos em geral, cujo o direito de representação ou de petição só se estende = "até expôr  qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente autoridade á effectiva responsabilidade dos infractores –", e não mais á respeito desta arca, que deve ser sanata, [sic] até que seja reformada pela forma prescripto nos artºs. 174 e seguintes da mesma Constituição.

                Francelyno  Guimarães.
                                                                         Bertins
              DATA
              Na mesma data foram-me entregues estes autos. Eu, Marcos Alencastro de Andrade, o escrevi. Eu, Mendes de Castro.Secretário [subescrevi].
                                                 FIM

            Após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, por indicação dos vereadores FERNANDO WITT e FERNANDO BAPTISTA VIDAL DE OLIVEIRA PILLAR, o Governo do Estado dissolveu a Câmara Municipal e organizou uma Junta Administrativa composta por JOÃO PACHECO SOBROZA, AUGUSTO PEREIRA LEITÃO MARTINHO BARBOZA CÁCERES,  que administraram o Município até 21 de março de 1891, quando, então, foi exonerada, sendo nomeados ANTÔNIO PINHEIRO ROCHA, MARTINHO BARBOZA CÁCERES e FRANCISCO GOMES DE CARVALHO.

           A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS:

                   1885/ 1889 – TTE. CORONEL ANTÔNIO PINHEIRO ROCHA
                   1889/1891 – JOÃO PACHECO SOBROZA
                   1891/1892  - TTE. CORONEL ANTÔNIO PINHEIRO ROCHA
                   Em 12 de novembro de mil, oitocentos e noventa e um foi eleito  o primeiro Conselho Municipal
                   1892/1896 – TRISTÃO JOSÉ PEREIRA VIANNA
                   1896/1900 – INTENDENTE: TTE. CORONEL GABRIEL JOSÉ PEDRO  DA SILVA MACHADO
                        VICE- INTENDENTE: LUIZ DA SILVA RAMOS
                    1900/1904 – INTENDENTE CARLOS NUNES NOGUEIRA
                    1904/1908 – INTENDENTE CEL. ESTEVÃO BRANDÃO
                    1908/1916 – CEL. MANUEL PEREIRA VIANNA
                                         VICE-DR. RAMÃO FIORAVANTE TROIS
 


           AUTO DA INSTALAÇÃO DA NOVA VILLA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
           Aos sete dias do mez de Janeiro do anno de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil e oitocentos oitenta e cinco, nesta Villa de São Francisco de Assis, e na casa destinada para as sessoes da  Camara Municipal da mesma Villa, achando-se presente o cidadao LAURO DOMINGUES PRATES, Vereador Presidente da Camara Municipal de São Vicente, e o Secretario da mesma Camara ANTONIO LUIZ DA FONSECA, para o fim de instalar a referida Villa, dando posse e juramento aos Vereadores eleitos para a Camara Municipal, de conformidade com a Lei de primeiro de Outubro de mil oitocentos e vinte oito e do Decreto de treze de Novembro de mil oitocentos e trinta e dous, mandando observar por ordem ordem da Presidencia da Provincia,, exarada em Ofício sob numero quatrocentos e sessenta e sete e trinta e um de Março de mil oitocentos e quatro, procedendo em tudo o dito Vereador Presidente, conforme o disposto no artigo terceiro do mencionado Decreto de treze de Novembro, e presentes os ditos Vereadores MAJOR ANTÔNIO JOSE MACHADO DE OLIVEIRA, TENENTE CORONEL ANTONIO PINHEIRO ROCHA , MARTINHO BARBOSA CACERES, FERNADO WITT, ELISIARIO ANTONIO FAGUNDES, BENTO RIOPARDENSE DE OLIVEIRA e JOAO BATISTA VIDAL DE OLIVEIRA PILLAR, o Presidente deu posse deferindo-lhes o juramento aos Santos Evangelhos  na forma da Lei, para que bem e verdadeiramente servissem o cargo vereador da Camara Municipal da mesma Villa, e recebido por elles dito o juramento assim o prometerao cumprir e guardar, pondo-se inteiro rigor a Lei numero mil quatrocentos e vinte e sete de quatro de janeiro de mil oitocentos e oitenta e quatro, da creaçao da dita Villa, cujo teôr é o seguinte: O Doutor Jose Julio d’Albuquerque Barros, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Presidente da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, etc. etc..
    Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte:
    Artigo primeiro . Fica elevada a cathegoria de Villa e Freguezia de São Francisco de Assis, compreendo os seus antigos limites do terceiro e quarto districto de Itaquy, a cuja Comarca ficará pertencendo como termo reunido. Artigo terceiro. Fica creado na dita Villa um Officio de Escrivão do Publico judicial e notas. Artigo quarto. Ficão revogadas as disposições em contrário.
    Mando portanto a todas autoridades a quem o conhecimento e a execução de referida Lei pertencer, que a cumprão e a fação  cumprir tão inteiramente como n’ella se contém.
    O Secretario desta Provincia a faça imprimir e publicar como.
    Palacio do Governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre, aos quatro dias do mez de Janeiro do anno de mil oitocentos oitenta e quatro, sexagéssimo terceiro da Independência e do Império.
    JOSE JULIO D’ALBUQUERQUE BARROS. Nesta Secretaria do Governo foi sellada e publicada a presente Lei  aos quatro de Janeiro do ano de mil oitocentos oitenta e quatro. Conforme. O Secretario interino – PLINIO ALVIM –
    E para constar mandou o mencionado Presidente lavrar o presente Auto que assigno com os vereadores juramentados. Eu ANTONIO LUIZ DA FONSECA, Secretario o escrevi.

O presidente da Camara de Sao Vicente
LAURO DOMINGUES PRATES
ANTONIO JOSE MACHADO DE OLIVEIRA
ANTONIO PINHEIRO ROCHA
ELISIARIO ANTONIO FAGUNDES
FERNANDO WITT
MARTINHO BARBOZA CACERES
BAPTISTA VIDAL DE OLIVEIRA PILLAR
BENTO RIOPARDENSE DE OLIVEIRA.

        E logo no mesmo dia foi lavrada a ACTA DE ELEIÇAO DO PRESIDENTE E VISSE PRESIDENTE PARA O CORRENTE ANNO DE MIL OITOCENTOS E OITENTA E CINCO.
        O VEREADOR FERNANDO WITT, servindo de Secretário, lavrou o termo para a eleição do Presidente que tem presidir os trabalhos de municipalidade durante o primeiro anno do biennio, recaindo a eleição na pessoa do VERADOR ANTÔNIO PINHEIRO ROCHA com seis votos e VEREADOR ANTÔNIO JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA com um voto, para Presidente. Para Vice-Presidente foi sufragado o nome do VEREADOR ELISIÁRIO ANTONIO FAGUNDES com seis votos e VEREADOR BENTO RIOPARDENSE DE OLIVEIRA com um voto, quando os eleitos tomaram  assento nos  cargos.

O PRESIDENTE
ANTÔNIO PINHEIRO ROCHA
ELISIÁRIO ANTÔNIO FAGUNDES
ANTÔNIO JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA
MARTINHO BARBOZA CACERES
BENTO RIOPARDENSE DE OLIVEIRA
JOÃO BAPTISTA VIDAL DE OLIVEIRA PILLAR
FERNANDO WITT.

          No dia oito (8) daquele mês e ano foi realizada a primeira Sessão Ordinária desta Câmara, com a presença de todos os vereadores juramentados, figurando  no Expediente do Dia dois requerimentos dos cidadãos BRUNO ANTÔNIO FAGUNDES e ESMAEL JOAQUIM LOPES, pleiteando ambos a Procuradoria da Câmara, tendo sido adiada a decisão para a próxima sessão sobre a aprovação das propostas.
         Na ocasião o VEREADOR CÁCERES propôs para Secretario Interino o cidadão FAUSTINO SILVEIRA D’ANDRADE, sendo aprovado, quando foi discutido e aprovado o ordenado de quarenta mil reis mensal.
         O presidente VEREADOR PINHEIRO ROCHA nomeou para a Comissão de Polícia, Economia Municipal, Legislação e Matéria Contenciosa, os senhores vereadores RIOPARDENSE e CÁCERES. Para a Comissão da Fazenda, Obras e Melhoramentos Materiais, os senhores vereadores MACHADO D’OLIVEIRA e WITT. Para a Comissão de Estatísticas, Limites, Divisão Territorial e de Redação, os senhores vereadores FAGUNDES e VIDAL.
          Sendo duas horas da tarde o Presidente deu por encerrada a sessão, porém, nesta ocasião, o VEREADOR  RIOPARDENSE pediu e apresentou quinze liberdades de escravos de diversos possuidores, requerendo que fosse transcrita  na ata em comemoração da primeira sessão da Câmara. Todos membros aplaudiram a idéia do vereador RIOPARDENSE e fizeram votos para que todos os vereadores cooperassem para a “INSTINÇÃO DA ESCRAVATURA NO N’OSSO MUNICIPIO”.
          A ATA foi redigida pelo Vereador WITT e todos os membros assinaram, com exceção do Vereador VIDAL que não consta no original .
          Esses foram os primeiros vereadores juramentados no biênio 1885/1886, sendo que em dois de Janeiro de 1886, ao se realizar nova eleição para a Mesa da Câmara, foi reconduzido  à Presidência o VEREADOR PINHEIRO ROCHA, que recebeu quatro votos contra um dado ao VEREADOR CÁCERES e outro ao VEREADOR MACHADO DE OLIVEIRA.
          Ao cargo de VICE-PRESIDENTE foi eleito o VEREADOR FERNANDO WITT com três votos contra dois dados ao VEREADOR RIOPARDENSE e um voto ao VERADOR FAGUNDES.
          Ocorriam cinco reuniões ordinárias por ano, com sessões contínuas até esgotarem a matéria, normalmente nos meses de Janeiro, Maio, Julho, Outubro e Dezembro.
          O vereador que faltava e não justificava a falta era multado em dez mil reis, embora exercesse o seu mandato gratuitamente.
           Durante este biênio foi convocado UM SUPLENTE DE VEREADOR, recaindo na pessoa do Tenente FREDERICO KELSCH, solteiro, filho de imigrantes alemães, nascido em São Sebastião do Cahy, que aqui tinha fábrica de calçados e quase uma légua de campos povoados. Atuou em quatro sessões do mês de Julho de 1886.
          NA SESSÃO DE POSSE para o quadriênio 1887/1890 realizada em 07 de Janeiro de 1887, tomaram assento na Câmara os seguintes vereadores: ANTÔNIO PINHEIRO ROCHA, FERNANDO WITT, FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA PILLAR, MARCELINO DE OLIVEIRA, MARTINHO BARBOSA CÁCERES, AUGUSTO PEREIRA LEITÃO e JOÃO PACHECO SOBROZA.
         Foi reeleito o VEREADOR PINHEIRO ROCHA, com quatro votos contra dois recebidos por AUGUSTO PEREIRA LEITÃO e um voto dado a MARCELINO DE OLIVEIRA. Para Vice-Presidente foi eleito o VEREADOR JOÃO PACHECO SOBROZA com cinco votos contra dois votos dados a MARCELINO DE OLIVEIRA.
         Após assumirem seus cargos, o Presidente VEREADOR PINHEIRO ROCHA fez a nomeação das comissões permanentes, recaindo assim: Para a de Polícia, Legislação e Matéria Contenciosa, os vereadores LEITÃO e OLIVEIRA. Para a da Fazenda, Obras e Melhoramentos Materiais, os vereadores CÁCERES e SOBROSA. Para a de Estatísticas e divisas Municipais, os vereadores WITT e OLIVEIRA. Logo a seguir nomeou para  FISCAL DOS TERRENOS URBANOS o vereador FERNANDO WITT, do primeiro distrito o vereador PILLAR e do segundo distrito o vereador SOBROZA.
          Pelo porteiro da Câmara foi convidado, por ordem do Senhor Presidente, o JUIZ DE PAZ eleito para prestar o juramento de Lei, não tendo o mesmo comparecido.
          Nessa ocasião o Presidente em Exercício vereador JOÃO PACHECO SOBROZA determinou o adiamento das sessões ordinárias da Câmara, porque no primeiro dia útil ia funcionar o Júry, ficando designado o primeiro dia depois da realização deste.
         O trabalho desenvolvido pelos  edis da época, em sessões que começavam as nove horas da manha e se prolongavam até as duas horas da tarde, em linhas gerais, era a análise de requerimentos dos cidadãos assisenses, mormente no que tangia à concessão de alvarás de terrenos  para edificarem, coisa que se perpetuou até recentemente.
          Mas, ao mesmo tempo, surgiram pedidos e proposições diversas e até mesmo interessantes, para a época em que nossa atual  cidade engatinhava na sua formação, tais como:
          O vereador MACHADO DE OLIVEIRA “propos que fosse nomeado Medico d’esta  Camara e vassinador, o Snr. Doutor Afonço Küsser pelo tempo de um anno, visto que o mesmo Doutor se propunha por esse tempo fazer esse servisso gratuitamente “, o  que foi APROVADO em 13 de janeiro de 1885, na treceira sessão ordinária.
           O vereador FAGUNDES  “propos como uma das necessidades mais urgente a abertura de um passo no arroio Inhacundá, que corre junto a esta Villa.” APROVADO
           O vereador MACHADO DE OLIVEIRA sugeriu que se nomeasse uma comissão para estudar o local e a conveniência para a municipalidade na feitura desta obra, recaindo a mesma nas pessoas do Vereador FAGUNDES e nos cidadãos FREDERICO KELSCH LUIZ GEIGER.
          Nesta mesma sessão prestarão juramento para exercer, a de PORTEIRO DA CÂMARA o cidadão SATURNINO DE SOUZA NETO e para a de FISCAL e ARRUADOR o cidadão MANUEL ALVES DA SILVA.
         Na sessão seguinte, por proposição do vereador FAGUNDES foi nomeado um zelador para “semiterio desta Villa”, sendo este emprego dado ao Fiscal e Arruador com o ordenado de “ secenta mil reis por anno”.
         O vereador CÁCERES propôs que , com urgência, se tratasse da compostura da principal rua da Villa e da estrada real que está intransitável, sendo nomeada uma comissão para analisar a melhor forma dessa compostura e orçarem a despesa, recaindo nas pessoas do agrimensor ANTÔNIO TROLLE, PAULINO WITT e MARCELINO DE OLIVEIRA.
          Nesta ocasião as aatas já eram lavradas pelo Secretário Interino FAUSTINO SILVEIRA DE ANDRADE.
          Na 5ª Sessão Ordinária, realizada a 15 de Janeiro de 1885, com a presença de cinco vereadores, faltando com causa justificada VIDAL e MACHADO DE OLIVEIRA,  seguindo o parecer da comissão nomeada para indicar a necessidade da abertura das ruas tapadas por particulares, foi determinado que fosse realizada dita abertura de todas as ruas que findam no arroio Inhacundá, “por ser este um dos recursos que tem a população para fornecimento d’agua e tambem que é preciso o franqueamento da margem esquerda do dito arroio nos limites da Villa”.
           Discutindo o parecer, foi aprovado, e a Câmara resolveu que s intimasse a quem de direito for, para a desobstrução já mencionada.
           O vereador FERNADO WITT propôs que esta Municipalidade exigisse da Villa de São Vicente o saldo que deve existir no Cofre Municipal daquela Vila pertencente a este Município. APROVADO
           O mesmo vereador  requerem que fossem intimados os proprietários do campo do finado JOÃO MACHADO DA SILVEIRA, para franqueiem ao trânsito público a antiga estrada geral, visto a que aquele finado abriu está completamente intransitável. DISCUTIDO E APROVADO.
            Na 6ª Sessão Ordinária de 16 de Janeiro de 1885, o VEREADOR FAGUNDES que “essa Câmara reservasse ao Sul desta Villa terreno suficiente para uma nova praça uma quadra alem da que existe em rasao de ser o único terreno que se presta para esse fim em vista da desigualdade do terreno em todos os mais lugares “DISCUTIDO E APROVADO.
               Por sugestão do vereador RIOPARDENSE foram fixadas as épocas das sessões ordinárias da Câmara para o primeiro dia útil do mês de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, e que se daria ciência AOS VEREADORES QUE NÃO SE ACHAM PRESENTES.
            Foi  nomeada  uma nova comissão para tratar da abertura do passo no arroio INHACUNDÁ, ficando constituída de Antônio Januário Teixeira, Antônio de Trolle e Zeferino José de Souza Leal .
            Foram, também, nomeados fiscais para relatarem os abusos ou quaisquer ocorrências que se dessem no Município. O SR. RIOPARDENSE nos limites urbanos da Villa. O SR. VIDAL nbo resto do antigo quarto Distrito e o SR. FAGUNDES no também antigo terceiro Distrito.
            Naquela época surgiu um pequeno incidente envolvendo  a Mesa da Câmara e alguns de seus vereadores.
           Ocorre que, em 1º de abril de 1885, comparecerem apenas o Secretário Interino FAUSTINO SILVEIRA de ANDRADE e somente três vereadores: FAGUNDES, WITT e CÁCERES. A Sessão não pode ser aberta por falta de “quorum” (já ocorria naqueles tempos), adiando-se para quatro de maio futuro, por determinação do Vice- Presidente Fagundes, que assumiu a Presidência na falta de titular PINHEIRO ROCHA.
           O mais grave veio ocorrer na sessão de quatro de maio onde presentes somente estavam os senhores Vereadores Pinheiros, Fagundes, Witt e Cáceres – “faltando sem causa justificada os Srs. Riopardense, Machado de Oliveira e Vidal – O Sr. Presidente abrio a sessão.
    Em seguida declarou que sentia que nas sessões de mais importancia desta Camara visto ter ella de deliberar sob objetos de maxima importancia como sejao tomaçao de contas do Procurador – nomeação de Secretario – preparaçao de relatorio a Assembleia Provincial – resoluçao sob parecer de diversas comissoes nas sessoes anteriores nomeadas para estudos do interesses do Municipio e outras deliberaçoes: comparecerem tao poucos Srs. Vereadores e ainda mais por não a ausencia e que por tanto pedia que os ausentes fosse a efetiva multa multa decretada por Lei e que tambem pedia que a primeira sessao ficasse transferida para amanhan cinco de Maio corrente e que foi unamimemente aceito.
    E para constar se lavrou a presente acta que eu secretario interino a escrevi e assigno. FAUSTINO SILVEIRA DE ANDRADE. ELIZARIO ANTONIO FAGUNDES. FERNANDO WITT. MARTINHO BARBOZA CACERES. ANTONIO PINHEIRO ROCHA.”
           Mas no dia seguinte, cinco de maio, compareceram ao todo seis vereadores, com exceção de Machado de Oliveira, tendo Riopardense comunicado não tomara conhecimento da realização da sessão, tendo sido relevada a multa que lhe fora aplicada, o mesmo ocorrendo a Vidal.
          Na sessão do dia 6 de maio (3ª sessão ordinária ) o vereador RIOPARDENSE acusa haver pequeno engano na prestação de contas do Procurador contra a Câmara, no valor de dois mil, quinhentos e cinqüenta e sete reis, que foi satisfeito pelo Procurador, FICANDO A CÂMARA COM SALDO DE UM CONTO CENTO E TRINTA MIL TREZENTOS E OITENTA REIS e que, por não haver cofre “foi depositado em poder do Snr. Vereador Riopardense sob sua imediacta responsabilidade e colletivamente a todos os vereadores que assignao a presente acta.”
          Nesta sessão o Secretário e Contador FAUSTINO SILVEIRA DE ANDRADE pediu demissão do cargo, assumindo em seu lugar cidadão ANTÔNIO JANUÁRIO TEIXEIRA, com o ordenado de quinhentos mil reais ao ano, “obrigando-se esta Câmara apedir-lhe aumento de ordenado desde que as rendas da Camara facultem isso. Foi convidado o novo nomeado para que amhanhan prestar juramento e tomar posse do cargo”.

Fonte: Ancestrais Alemães, Francisco Haigert, Ed. Grupo Editorial Expressão, 1999.

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