As Mulheres Eram Oprimidas no Passado? Uma Obra-Prima do Masculismo do Patriarca Esquecido do Movimento Moderno pelos Direitos dos Homens

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1 INTRO

Se qualquer dogma fundamental do feminismo desfruta de aceitação ainda mais difundida que aquele que afirma que mulheres são oprimidas no Ocidente contemporâneo, é o que estabelece que mulheres eram ainda mais oprimidas antes da emergência do feminismo moderno.

De fato, mesmo muitos críticos do feminismo moderno concordam que mulheres foram oprimidas naqueles velhos tempos, insistindo tão somente que hoje em dia este não é mais o caso. Privilégio feminino, na extensão que é reconhecido afinal, é desprezado como um recente e menor efeito colateral do próprio feminismo.

Aqueles que creem nisso - bem como os próprios feministas, seus apologistas e companheiros na grande mídia, bem como os 'ativistas pelos direitos dos homens' e quaisquer outros interessados em 'políticas sexuais' - deveriam por bem ler "The Legal Subjection of Men", primeiro publicado em 1897, e agora disponível em domínio público via internet.

Sua autoria é comumente atribuída a Ernest Belfort Bax, um proeminente britânico socialista e antifeminista do século XX. Porém, o próprio Bax, escrevendo em um prefácio de uma edição posterior, reportou que o trabalho "é em grande parte esforço de um barrister 1 irlandês e um LL.D de Dublin", os quais ele não nomeia.

Sua publicação é comumente datada de 1908 - mas parece ser uma "nova adição". Uma versão anterior, publicada pela Twentieth Century Press, parece ter sido publicada em 1897. Sua autoria é atribuída simplesmente a "dois barristers", que presumivelmente procuravam anonimidade para evitar perseguição das feministas.

Referências de página citadas neste review referm-se à edição de 1909 publicada pela New Age Press.

O título do livro é uma alusão ao famoso trabalho de John Stuart Mill, 'The Subjection of Women' (1869), para o qual 'The Legal Subjection of Men' foi aparentemente concebido como uma resposta. Porém, ele difere em um aspecto. Bax e seu coautor focam especificamente na sujeição legal dos homens. Seu foco é portanto sobre a discriminação contra os homens no sistema legal.

Como resultado, o estilo é bastante seco e legalista, e também um tanto repetitivo. Mesmo assim, ele é misericordiosamente sucinto - um panfleto, em vez de livro.

Ele não é completo. Apesar do pano de fundo socialista de Bax, não há discussão alguma da legislação discriminatória de proteção ao emprego (p.ex. o Mines and Collieries Act de 1842, que, apesar de celebrado como proibindo o trabalho infantil, na realidade sancionou o emprego de garotos a partir de dez anos nas minas subterrâneas, enquanto proibia o emprego de mulheres de qualquer idade).

Sua tese é simples - longe de serem oprimidas, "até o mais ínfimo detalhe da lei e administração, civil e criminal, mulheres são iniquamente privilegiadas às custas dos homens" (pvii).

A "inferioridade muscular das mulheres", eles sugerem, "tem um papel, metade de forma inconsciente, na apatia da maioria dos homens nas questões de privilégio feminino" (p61). Mesmo assim, "seria tão justamente razoável supor que porque o Czar da Rússia … seja menos muscularmente desenvolvido que o aldeão russo médio, que a possibilidade do aldeão russo seja seriamente oprimido pelo Czar … fosse uma proposição digna de risos" (p61-2).

Na realidade, "o mais bravo e forte homem é fraco como uma criança contra a esmagadora força do estado" e "qualquer mulher pode quando quiser evocar para ela um poder que nenhum homem pode resistir … o poder total das cortes e da comunidade, com o apoio da imprensa e da opinião pública" (p56-7).

2 Discriminação e a Lei

Discriminação contra os homens na operação da lei toma duas formas. Primeiramente, "A expressa letra da lei discrimina da maneira mais aguda possível entre homens e mulheres em matéria de direitos e obrigações legais, de vantagem na lei civil e isenção na lei criminal" (p3). Em segundo lugar, "a letra da lei é suplementada pelo viés dos tribunais e da imprensa e da opinião pública, opinião a qual, afinal, a ação dos tribunais não é nada além de reflexo" (p3).

Infelizmente, os autores não são sempre claros em distinguir um do outro. Por exemplo, no capítulo sobre lei matrimonial, uma subseção tem como título "Impunidade Ao Assassinato do Marido" (p29) - quase como se uma provisão estatutária tivesse expressamente conferido a esposas o direito de matar seus maridos.

Obviamente trata-se de um exagero. Na realidade, "a lei de assassinato e violência é nominalmente a mesma para homens e mulheres" (p29-30). O tratamento favorável de mulheres infratoras manifesta-se em vez disso ao longo da "tácita deformação da Lei Criminal em favor das mulheres por viés do juiz, do júri, e imprensa" (p33).

A respeito das esposas que matam seus maridos, o procedimento usual é reduzir as acusações a homicídio culposo e impor "uma sentença vergonhosamente inadequada ou possivelmente meramente nominal" (p30) - um procedimento agora institucionalizado mediante a invenção da "síndrome da mulher espancada" (veja A Escusa do Abuso).

Assim, um estudo recente nos EUA determinou que maridos que matam suas esposas recebem sentenças quase três vezes as impostas para esposas que matam seus maridos (Langan & Dawson 1995:piii).

3 Lei Matrimonial

Hoje em dia é largamente assumido que, até reformas recentes, a lei matrimonial favorecia soberbamente maridos às custas das esposas. Ainda assim, mesmo nos dias de Bax, era largamente sabido que o contrato de casamento favorecia esposas.

Desde 1851, Schopenhauer, em seu ensaio "Sobre as Mulheres", observou que "em nossa parte do mundo, onde a monogamia está em voga, casar significa diminuir ao meio seus direitos e dobrar os deveres", enquanto H. L. Mencken, escrevendo em 1922, observou "sob o contrato de casamento, todos os deveres depositam-se sobre os homens e todos os privilégios pertencem à mulher", de tal forma que "quando um homem se casa não há mais que um sinal que o talento feminino para persuasão e intimidação … o forçou a um compromisso mais ou menos repugnante com suas próprias melhores intenções" (Em Defesa das Mulheres).

De fato, a lei britânica de família do início do século XX difere da situação prevalecente hoje em dia primeiramente na explicitude com que a esposa era favorecida. Hoje em dia o viés pró-mulher das cortes de família é disfarçado debaixo de uma fachada de neutralidade de gênero. Portanto, a discriminação contra os maridos era escancarada.

4 Manutenção

Feministas modernas alegam, muitas vezes, que no século XIX, mulheres 'tinham seus direitos de propriedade negados'. Esta crença se enraíza de um desentendimento da doutrina da cobertura, pela qual as personalidades legais da esposa e do marido eram subsomadas.

Na realidade, cobertura aplicava-se somente às mulheres casadas. Mulheres solteiras sempre tiveram os mesmos direitos de propriedade que homens solteiros.

Além disso, maridos estavam sob a obrigação legal de manter suas esposas. Como resultado, os direitos de propriedade de homens casados estavam estritamente delimitados como sua propriedade pudesse ser confiscada pelas cortes em favor de sua esposa.

Como Bax e seu coautor notaram, "Contra seu marido, a lei confere a uma mulher que tenha se casado com ele o privilégio unilateral da manutenção" (p6) e "os métodos mais violentos, incluindo aprisionamento e sequestro da propriedade de seu marido, são empregados para garantir sua reivindicação" (p7). Portanto, ele está reduzido a "seu merecido escravo, atrelado a trabalhar para ela ou ir para a prisão"(Ibid.).

Em contraste, "Uma esposa, por mais que abastada na riqueza, não era obrigada a contribuir com um penny para suporte de seu marido, mesmo se ele estiver incapacitado para o trabalho devido a uma doença ou acidente" (p7) e "pelo Married Women's Properties Act [que garantia direitos de propriedade independentes para as mulheres] a mulher tem completo controle sobre toda propriedade adquirida ou herdada por ela de qualquer forma, livre de quaisquer reivindicações por parte do seu marido"(p8).

"A única exceção que a lei faz", observam eles, "é que se ele está de fato em tal miséria a ponto de ter que ir para a um albergue, então a esposa abastada é obrigada a pagar não para seu marido, mas para as autoridades locais, os custos de sua manutenção"(p7).

Mesmo após a morte, "a mulher tinha completo poder de deixar sua propriedade longe do marido, por testamento, mesmo que em sua prosperidade ele tivesse dado a ela", enquanto "o marido pode ser impedido de fazê-lo, mediante processo judicial da esposa por manutenção, quando sua propriedade, ou o tanto que o juiz crer ser suficiente, é assegurado a ela" (p9).

Ainda assim, os autores observam "o montante de propriedade de uma mulher, em 99 de 100 casos, não foi conquistado por elas afinal" mas em vez disso "origina-se de presente ou herança de pais, parentes, ou mesmo do marido desprezado" e "onde haja qualquer conquista no assunto, notoriamente é por um mero homem ou outro"(p9).

O direito de manutenção da esposa não era dependente de ela efetuar seu próprio lado do contrato de casamento - "mesmo a esposa que, contra a vontade de seu marido, deixa o lar após atacá-lo e insultá-lo pode obter contra ele uma ordem de restituição de direitos conjugais [i.e. o sequestro da propriedade do marido]", ainda assim "nenhuma desobediência a uma ordem deste tipo por parte dela permite o confisco de sua propriedade ou que ela seja … entregue à prisão" (p8).

Enquanto "uma mulher pode ter seu marido detido e levado ao cárcere se ele a deixa, ainda que sua própria violência e crueldade o tenham levado a fugir" (p22), sob o "Lord Chancelor Cairns' Act" de 1884 as esposas não podiam mais ser presas por deserção (p23).

Nenhum remédio estava disponível para o marido de uma esposa adúltera desertora, que negligenciava suas crianças, lar e marido - mas ele ainda tinha que pagar por sua manutenção. Portanto, "A teoria revolucionária de igualdade, é aplicada somente de um lado, e é assumido como axioma que a esposa é preservada e tem o direito de fazer o que bem quiser" (p60).

5 Manutenção, Descendência e Adultério

O direito de manutenção das esposas não era invalidado mesmo em caso de adultério - "a última garantia de privilégio feminino, o estatuto de 1895, dá suas reivindicações [à propriedade de seu marido] independentemente até mesmo de seu adultério" (p8).

Além disso, homens eram legalmente obrigados a manter, não apenas a esposa, mas também a sua descendência. Ainda assim, "não importando o quão flagrante sua conduta o mais bárbaro sonho jamais sugeriria que os 'ganhos' da esposa … não importando o quão exorbitantes, jamais deveriam ser tocados para benefício nem que fosse das suas crianças" (p12).

Assim, desde que testes de paternidade não existiam, debaixo da 'presunção de legitimidade' maridos eram até mesmo intimados para a manutenção da prole ilegítima de suas esposas. Portanto, "se uma mulher comete adultério ela pode introduzir um filho bastardo na família do marido, e impor àquele um ônus pecuniário" (p21).

Duplos padrões sexuais eram portanto defensáveis. Mesmo assim, na extensão de sua força legal, eles na realidade favoreciam as mulheres.

Assim, ao contrário do caso com homens, "nenhuma ação civil repousa contra qualquer mulher em plena maturidade pela sedução de um menor" (p53) e "nenhuma ação, civil ou criminal, repousa contra uma mulher que induz um homem casado a ter relações ilícitas com ela" - enquanto "um homem que seduz ou é seduzido por uma esposa tem a satisfação de pagar enormes custos e danos - os últimos sendo estabelecidos à esposa delinquente" (p54).

6 Divórcio

O autor reporta "Qualquer mulher, pedindo por isso, pode obter uma separação sumária e confisco da propriedade do marido, e uma ordem para sua manutenção a partir dos ganhos dele para a corte policial mais próxima" e "este processo, que custa apenas alguns shillings, tem que ser pago pelo marido" (p13).

7 O Lado B da Cobertura

Pela extensão que a doutrina da cobertura é lembrada hoje em dia, ela é associada com a negação do direito de propriedade à mulher casada. Enquanto isso, o lado B da cobertura - pelo qual o marido era passível por atos ilícitos cometidos por sua esposa - é largamente esquecido.

Ainda assim, enquanto em 1900 o Married Women's Property Act já tinha conferido às mulheres casadas direitos de propriedade independentes que de fato iam além daqueles dos maridos (veja acima), o lado B da cobertura permanecia em toda sua força.

Curiosamente os autores jamais usam a palavra 'cobertura'. Porém, eles entendiam bem o princípio, explicando como "o marido é responsável, e sua esposa não o é, por todos os erros civis (danos) que ela viesse a cometer" (p11) e "onde quer que uma multa pecuniária fosse imposta, nominalmente à esposa, o marido era o sofredor vicário" (p18).

Assim, uma mulher casada não poderia ser presa por débito nem ter sua propriedade confiscada (p52), conferindo às mulheres casadas, em efeito, uma "licença pra que ela quebre qualquer contato que quiser" (p53).

Homens podiam até mesmo ser presos pelos crimes de suas esposas - na base do "Se seu marido estava presente quando ela cometeu o crime, a mulher casada presumidamente … agiu sob sua coerção" (p11).

Essa pressuposição foi famosamente ridicularizada por Dickens em uma passagem de Oliver Twist que é bastante citada - mas raramente em seu contexto. Mr. Bumble, o pomposo bedel transformado em estranhamente-compreensivo marido-capacho, ao lhe ser dito que, apesar de ele concordar com a violência de sua esposa somente sob compulsão, não obstante "você … é de fato o mais culpado dos dois, aos olhos da lei; pois a lei supõe que sua esposa age sob sua direção", replica:

"Se a lei supõe isso … ela é um asno - é idiota. Se este é o olho da lei, a lei é um solteirão; e por pior que eu deseje que seja a lei, que este olho seja aberto pela experiência - pela experiência!"

8 O Açoitamento de Mulheres

Mesmo no caso da prática de sentenciamento das cortes criminais onde a lei tradicionalmente conferia ampla discricionariedade aos juízes, a escancarada discriminação "na letra expressa da lei" não era desconhecida. A lei de punição corporal provê um exemplo particularmente incontestável.

"Por expresso decreto", observam os autores, "somente os homens podiam ser sentenciados a punições corporais" (p50). Infelizmente, Bax et al não citam o estatuto em questão (The Whipping of Female Offenders Abolition Act, 1820).

Portanto, no tempo que os autores escreveram, o açoitamento de mulheres tinha sido proibido por mais de 80 anos - e mesmo assim "Homens e meninos … eram açoitados como cães pelos desrespeitos mais triviais aos governadores e outros oficiais" (p150).

De fato, açoitamento permaneceu como uma penalidade prescrita até mesmo para garotos de sete anos e para ofensas tão pequenas quanto furto e danos à propriedade. O verbete para punição corporal na Encyclopaedia Britannica de 1911 (disponível online) reporta:

"O açoitamento de mulheres foi absolutamente proibido em 1820 pelo Whipping of Female Offenders Abolition Act daquele ano. Mas há diversos estatutos autorizando a imposição de sentenças de açoitamento sobre homens infratores" incluindo "homens de menos de 16 anos" culpados de quaisquer dos "muitos delitos estatutários p. ex. roubo de bagatela … danos maliciosos", acerca dos quais a punição era limitada pelo número a seguir de chicotadas: "se o garoto tem entre sete e doze, não mais que seis golpes; se tem entre 12 e 14, não mais que doze golpes podem ser infligidos".

De fato, o açoitamento de homens infratores só foi tardiamente abolido pelo Criminal Justice Act de 1948 (seção 2) - quase cento e trinta anos após a mesma penalidade ser abolida para mulheres.

9 Sentenciamento Criminal

Mais frequentemente a discriminação na administração da lei penal era escondida debaixo de uma fachada nominal de neutralidade de gêneros. Os autores escrevem: "A palavra expressa da lei - e, muito mais, a distorção tácita da Lei Criminal em favor das mulheres pelo viés do juiz, júri, e imprensa - tem criado um sistema regular de concessão de privilégios das mulheres contra os homens, ou contra a comunidade em geral" (p33).

Apesar de a lei ser nominalmente idêntica para ambos os gêneros, promotores e polícia menos provavelmente trarão processos de suspeitas mulheres, júris estão menos dispostos a condenar, e juízes impõem penas mais lenientes. Infelizmente, isso significa que discriminação geralmente só pode ser conclusivamente demonstrada estatisticamente.

Porém, incapazes de conduzir uma pesquisa quantitativa, Bax e seu coautor se valem de evidências anedóticas, recontando o tratamento leniente acordado para vários casos recentes de mulheres infratoras.

Certas vezes este tratamento não parece ser, aos ouvidos modernos, especialmente leniente. Porém, deve ser lembrado que a comparação relevante não é com as práticas contemporâneas de sentenciamento, mas em vez disso com as punições impostas sobre homens infratores do mesmo tempo e lugar - quando açoitamento, trabalhos forçados e enforcamento eram corriqueiros.

É claro, o problema com evidência anedótica é que sempre se pode protestar que os autores estão citando seletivamente apenas os casos que confirmam sua tese. Porém, pelo menos acerca das práticas contemporâneas de sentenciamento, esta réplica não é mais razoável.

No último século, estudos mais rigorosos tem confirmado quantitativamente as suspeitas de Bax e seu coautor - a saber, que mulheres infratoras são sentenciadas mais lenientemente que homens (Hedderman & Hough 1994; Spohn and Beichner 2000; Mustard 2001; Streib 2001; Streib 2002; Rodriguez et al 2006; Streib 2006; Curry et al 2004; Jeffries et al 2003; Blackwell et al 2008; Embry and Lyons 2012.).

O estudo mais recente e rigoroso descobriu que, após controlar o histórico criminal pregresso, mulheres condenadas têm apenas metade das chances de serem sentenciadas à prisão em relação a homens pelos mesmos delitos, e recebem, em média, condenações 60% menores (Starr 2012).

Há razão para crer que este 'fator cavalheiresco' favorecendo mulheres acusadas era tão formidável quanto nos dias de Bax. De fato, dadas as ainda prevalecentes atitudes vitorianas tratando a 'delicada' natureza do 'sexo mais justo', o efeito era mais provavelmente magnificado e Bax e seu coautor providenciam ampla evidência anedótica que este era de fato o caso.

Os autores identificam duas exceções onde a leniência usualmente acordada para mulheres infratoras era perdida:

  • "Se o delito foi cometido por uma mulher contra outra";
  • "Se o delito foi cometido por uma babá de crianças contra os bebês de outras mulheres".

Interessantemente, ambas as exceções ainda são de serventia. Acerca de delitos contra mulheres, estudos confirmam que tanto homens quanto mulheres infratoras são punidos mais severamente quando suas vítimas são mulheres (Williams & Holcomb 2004; Curry 2010; Curry et al 2004).

De forma semelhante, mulheres que são condenadas por matar filhos de outras mulheres permanecem figuras de ódio (p. ex. Myra Hindley, Mary Bell no UK). Mesmo assim, em contraste, mulheres que matam os próprios rebentos são tratadas lenientemente, ao contrário de pais culpados do mesmo delito (Wilczinsky & Morris 1993) - uma forma de discriminação que agora ganhou força estatutária, com os Infanticide Acts de 1922 e 1938.

10 Sufrágio

O exemplo quintessencial da suposta subjugação no final do século XIX e início do século XX é a negação da cidadania. Bax e seu coautor lidam com este assunto bruscamente:

"Desqualificações eleitorais são geralmente consequência de um privilégio especial", eles observam. Por exemplo, "a Família Real deste território, com todos os seus ramos, é excluída tanto da cidadania passiva quanto ativa. E mesmo assim ninguém afirma coisas como, digamos, o Príncipe de Gales é, por consequência, um personagem oprimido" (p63).

Em qualquer extensão, nenhuma mulher foi diretamente prejudicada como resultado da negação da cidadania. Elas apenas sofreram à medida que eleitores homens votaram leis que discriminassem contra mulheres. De fato, porém, um Parlamento ao mesmo tempo composto e eleito por homens na realidade aprovou legislação explicitamente discriminatória contra homens (p. ex. o Whipping of Female Offenders Abolition Act de 1820, o Military Service Act de 1916 etc.).

Pode-se, portanto, argumentar que paradoxalmente o monopólio masculino do direito ao voto na realidade beneficiou as mulheres.

[Interessantemente, Moxon argumenta que mulheres eram impedidas de votar nas eleições nacionais somente, porque apenas homens pagavam impostos e eram conscritos para as forças armadas - e, anteriormente à expansão dos papéis dos governos, tributação e conscrição eram a extensão de seu impacto nos indivíduos. Em contraste, ele observa, em nível local as mulheres sempre votaram. The Woman Racket: pp108-27.]

11 Uma Era Dourada de Igualdade?

Feministas modernas (e não poucos oponentes do feminismo) concordam que o final do século XIX e início do século XX foi uma era de patriarcado, privilégio masculino e opressão feminina. Uma leitura de 'The Legal Subjection of Men' dispersa esse mito.

Uma questão óbvia, então, é se o patriarcado postulado pelas feministas foi em algum momento realidade.

Interessantemente, os próprios Bax e se coautor sugerem que, no passado recente, existiu se não a igualdade pelo menos um grau de equilíbrio na administração da lei.

Assim, enquanto esposas podiam demandar manutenção, "A antiga lei tornava este privilégio dependente de soa obediência, coabitação com o marido, e sua observância a um comportamento externo de decência" (p7). Semelhantemente, "debaixo da lei anterior … a censura eclesiástica restringia a esposa desertora" e "debaixo da lei-comum" o marido "poderia impedi-la por força de deixar a casa, e trazê-la de volta se ela tivesse escapado" (p22).

Porém, dado que a era de suposto privilégio masculino e patriarcado descrito pelas feministas (a saber, a do próprio Bax) torna-se, sob inspeção mais precisa, qualquer coisa menos isso, nós temos razão para sermos céticos sobre alegações semelhantes envolvendo uma era ainda mais antiga. A crença numa era dourada, um Éden antes da Queda, parece ser uma superstição humana recorrente, desde o 'comunismo primitivo' imaginado por Marx até a Pré-História Matriarcal postulada por feministas.

Os próprios autores reconhecem isso, escrevendo: "até mesmo as incapacidades das mulheres nos tempos passados têm sido grosseiramente exageradas" e foram "na maior parte das vezes o resultado necessário da posição das mulheres como não-combatentes em uma era de rudes lutas" - concluindo "um estudante imparcial da história deve admitir que, por mais que homens tratem mal seus congêneres homens, eles sempre têm tratado mulheres com comparativa generosidade" (p62).

Em seu recente trabalho The Privileged Sex, o historiador Martin van Creveld argumenta persuasivamente que a posição privilegiada acordada para as mulheres é uma característica universal das sociedades humanas ao longo da história registrada. Presumivelmente isto reflete uma inclinação inata entre os homens em agir protetiva e cavalheirescamente em favor das mulheres.

12 Epílogo - Primeira Guerra Mundial

O trágico epílogo ao 'The Legal Subjection of Men' não pode ser ignorado. Apenas seis anos após a publicação da edição pela New Age Press, Aquele que foi o maior conflito armado na história europeia se desenrolou e homens ao longo de toda Europa foram conscritos e enviados às trincheiras.

Em resposta, a celebrada sufragista Emmeline Pankhurst temporariamente suspendeu sua campanha terrorista pela emancipação das mulheres para em lugar disso fazer discursos exortando os homens a se alistar, enquanto suas assistentes entregavam penas brancas a homens em vestimentas paisanas.

Obviamente, não existia nem uma leve piscadela destas pretensas campeãs da igualdade de gênero que mulheres deviam ser forçadas a lutar lado a lado com os homens. De fato, as Pankhursts rejeitavam explicitamente essa noção.

"Não é necessário que mulheres vão 'para as trincheiras'", Emmeline é citada, notando "desde que são as mulheres que trazem filhos ao mundo e portanto perpetuam a raça humana" (Purvis, Emmeline Pankhurst: A Biography: at p269). Enquanto isso, sua filha Christabel observava "Vocês devem se lembrar que se os homens lutam, as mulheres são mães" e concluiu "se mulheres de fato não tomam parte na guerra … isto não implica diminuição de sua luta pela igualdade política" (Marwick, Women at War 1914-1918: at p30).

O próprio Bax já havia proposto uma resposta a esta linha de argumentação, observando que, embora mulheres dessem à luz, "não existe compulsão governamental para que seja dessa forma" e que "elas o fazem na realização de uma função natural, não como um dever público" (Bax 1909). Qualquer analogia com a conscrição é portanto completamente descabida.

Porém, no 'The Legal Subjection of Men', os autores focam na então presente situação no UK. Eles não discutem o assunto do serviço militar porque, naquele tempo, a Bretanha, sozinha entre as Grandes Potências Europeias, não contava com a conscrição.

Com a chegada da Primeira Guerra Mundial, isso logo mudou. Em 1916, o Parlamento aprovou o Military Service Act, introduzindo conscrição para homens solteiros.

Homens casados, inicialmente, estavam liberados. Uma coisa era homens perderem suas vidas - outra totalmente diferente era esposas perderem seus maridos, tíquetes-refeição e principais fontes de renda.

Porém, pouco depois a conscrição foi estendida a homens casados, e ao fim da guerra, setecentos mil homens britânicos foram mortos, enquanto em toda Europa as casualidades computavam dez milhões.

Historiador Martin Van Creveld observa que "No mundo ocidental desde a Revolução Francesa o direito de votar geralmente era uma consequência direta de, ou pelo menos vinha junto com, a conscrição" (Men, Women, and War: p210). Mesmo assim, em coisa de um ano do fim da Primeira Guerra, às mulheres foi concedido votar. Um ano depois, os EUA seguiram o mesmo exemplo.

Perversamente, esta reforma foi ovacionada como uma 'recompensa' pela 'contribuição das mulheres nos esforços de guerra' - uma contribuição que consistia, em primeiro lugar, de fazer trabalhos seguros na qualidade de civis, da mesma forma que homens já faziam antes mesmo da guerra, e, em segundo lugar, distribuindo penas brancas. Enquanto isso, homens cuja contribuição à guerra era comparável a isto (i.e. objetores de consciência) foram na realidade penalizados com o seu direito a voto sequestrado por uma década (Goodall, A Question of Conscience: p70).

13 Conclusão

Nos anos desde a publicação de 'The Legal Subjection of Men', a realidade da sujeição legal dos homens tem mudado largamente em detalhes, mas fracamente em extensão.

Bax e seu coautor começam sua discussão observando "John Stuart Mill está morto! Mas à sua eloquente lamúria sobre a sujeição das mulheres jamais será permitida morrer - ela soa a nossos ouvidos todo dia" (p1).

Hoje em dia, o papel de Mill na gênese do feminismo é menosprezado, largamente devido ao seu sexo. Porém, a tese por ele defendida ainda 'soa aos ouvidos' e 'jamais será permitida morrer' hoje, 150 anos depois de ele tê-la escrito e mais de 100 desde que Bax e seu coautor redigiram sua igualmente eloquente mas largamente esquecida réplica.

Enquanto isso, recentemente redescoberto por uma nova geração de intitulados 'Ativistas pelos Direitos dos Homens', Ernest Belfort Bax está desfrutando de uma pequena ressurgência. Uma vez aplaudido como notável socialista britânico, ele agora está vindo a ser reconhecido como o esquecido ancestral do moderno Movimento pelos Direitos dos Homens. Enquanto isso, seu coautor, por bem ou mal, permanece anônimo até os nossos dias.

14 Referências

  • Bax 1909 "Women's Privileges and 'Rights'", Social Democrat, 13(9) September 1909, pp.385-391)
  • Curry 2010 The conditional effects of victim and offender ethnicity and victim gender on sentences for non-capital cases. Punishment & Society 12(4):438-462
  • Curry et al (2004) 'Does Victim Gender Increase Sentence Severity? Further Explorations of Gender Dynamics and Sentencing Outcomes', Crime&Delinquency, 50(3):319-343.
  • Demuth & Steffensmeier (2004) 'Impact of Gender and Race-Ethnicity in the Pretrial Release Process' Social Problems 51(2):222-242
  • Embry & Lyons (2012) 'Sex-Based Sentencing: Sentencing Discrepancies Between Male and Female Sex Offenders'. Feminist Criminology 7(2):146-162
  • Freiburger & Hilinski (2010) 'The Impact of Race, Gender, and Age on the Pretrial Decision' Criminal Justice Review 35(3):318-334
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  • Rodriguez et al (2006) 'Gender Differences in Criminal Sentencing: Do Effects Vary Across Violent, Property, and Drug Offenses?' Social Science Quarterly 87(2):318
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  • Streib (2001) 'Sentencing Women to Death' Criminal Justice Magazine 16(1)
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  • Wilczynski & Morris Parents Who Kill Their Children (1993) Criminal Law Review 31-36

15 META

Footnotes:

1

Barrister é uma espécie de advogado, recorrente em países de tradição de lei comum (como os EUA, Reino Unido etc.), que trabalha nos níveis mais altos das Cortes Judiciais. Ele não necessariamente mantém contato direto com o cliente, e faz um trabalho de defesa mais técnico.

Author: Tradutor Bastardo

Created: 2020-04-04 sáb 03:18

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