Pequeno Manual do Trabalhador Acidentado


 

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
Art. 196 da Constituição Federal
 
A Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT é o documento que serve para registrar legalmente a ocorrência de um acidente de trabalho. Para a lei há três tipos de acidentes de trabalho · Acidente tipo ou típico. É aquele que acontece durante a jornada de trabalho ou serviço da empresa. Pode ser dentro ou fora do espaço físico da empresa, a depender da atividade desenvolvida · Acidente de trajeto. É aquele que ocorre no trânsito entre a casa e o trabalho, seja na ida ou no retorno. · Doença profissional ou do trabalho. São doenças que decorrem do processo ou das condições de exercício do trabalho. O registro da CAT deve ser feito numa da agências do Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, preferencialmente na que for mais próxima do lo-cal de moradia ou do trabalho. Infelizmente, só tem direito a registrar os acidentes de trabalho os empregados que trabalham ou trabalhavam na época com registro em carteira profissional. Autônomos e frilas não têm essa possibilidade. O trabalhador que tiver sofrido um acidente de trabalho e que não possui ou possuía registro em carteira deve procurar a Delegacia Regional do Tra-balho e fazer uma denúncia, para que a empresa seja obrigada a registrá-lo para ele então usufruir dos benefícios. Se o afastamento para tratamento for superior a 15 dias, deverá ser agendada uma perícia médica no INSS para estabelecimento do nexo causal (relação com o trabalho) e concessão de auxilio doença acidentário.
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