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Município de Palmas não consegue liminar contra decisão que favoreceu ex-servidora

 

O que o servidor precisa saber sobre a reforma previdenciária de São Paulo

 

Supremo suspende incorporação de gratificação a salário de servidores do Amazonas

 

STF julga constitucional aumento de 15% a servidores do Congresso Nacional

 

Município de Palmas reclama ao STF contra decisão da justiça trabalhista

 

Coletiva concedida após encontro com Luiz Marinho

 

CNJ autoriza incorporação de benefício que estoura teto em SP

 

Presidente ajuíza ADI contra aumento de 15% para servidores do Congresso Nacional

 

 

 

Município de Palmas não consegue liminar contra decisão que favoreceu ex-servidora

31/05/2007 - 08:00

 

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar feito pelo município de Palmas (TO) em Reclamação (RCL 5170) ajuizada contra decisão da Justiça do Trabalho que favoreceu uma ex-servidora contratada temporariamente para exercer cargo de agente comunitária de saúde.

O município alega que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a questão, que versaria sobre uma relação de trabalho estabelecida entre a administração pública e seus servidores, com natureza estatutária ou jurídico-administrativa. Decisão liminar do Supremo determinou que causas dessa natureza devem ser julgadas pela Justiça comum.

Ao indeferir a liminar, o ministro Peluso disse que, no caso em análise, “está-se diante de uma típica reclamação trabalhista”, em que a ex-servidora pede o reconhecimento de direitos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, ao contrário do que alega o município, a causa seria de competência da Justiça do Trabalho.

RR/LF

 

 

O que o servidor precisa saber sobre a reforma previdenciária de São Paulo

Quinta-feira, 24 de Maio de 2007 às 09h23

 

A Reforma da Previdência dos Servidores Públicos do Estado, prevista no Projeto de Lei Complementar no 30, no momento está sendo discutida na Assembléia Legislativa. Ela garante os direitos de todos os servidores e o regime de aposentadorias permanece o mesmo. O valor das contribuições será mantido em 11%, como hoje.

Os funcionários erroneamente chamados de temporários permanecem no regime de previdência dos servidores – como era seu desejo e como o governo do Estado sempre defendeu, chegando a recorrer à Justiça para isso. Esses direitos foram assegurados por um acordo celebrado entre o governo de São Paulo e Ministério da Previdência Social.

Para sanar dúvidas sobre a reforma proposta pelo Executivo vale a pena analisar seus aspectos mais importantes:

 

• O que muda na aposentadoria dos servidores públicos contratados pela Lei 500?

Nada mudará se a Assembléia Legislativa aprovar o Projeto de Lei Complementar no 30, enviado pelo governo. O PLC 30 garante que os servidores da Lei 500, os professores contratados pelo regime ACT e os titulares de cargos permanentes continuarão abrigados no Regime Próprio de Previdência dos Servidores. Este sempre foi o desejo do governo do Estado. Em função de um acordo recente com o Ministério da Previdência Social, que no passado pressionava para que os chamados temporários fossem encaminhados para o INSS, o PLC deve ser aprovado sem alterações.

 

• A Reforma Previdenciária fará alguma mudança na contribuição dos servidores de modo geral?

Nenhuma. As contribuições do servidor público e dos militares do Estado de São Paulo são mantidas nos 11% atuais, que representam o valor mínimo estipulado pela Constituição Federal e é definida pelo governo federal. Nenhum projeto em trâmite na Assembléia propõe mudanças nas contribuições dos servidores.

 

• As regras de cálculo vão mudar?

Não há nenhuma alteração nas regras de cálculo ou concessão de aposentadorias, nem nas alíquotas de contribuição para os aposentados e pensionistas, assim como não há interferência alguma em aposentadorias e pensões já concedidas.

 

• De que tratam os PLCs 31 e 32?

Estes PLCs complementam as adequações exigidas pela Constituição Federal. Também definem com maior clareza o rol de beneficiários dos servidores civis e militares, de acordo com as leis federais.

 

• Como ficou a Caixa de Benefícios da Polícia Militar?

A CBPM será mantida. A parte das pensões passa para o regime único, sem sofrer alterações. Isso é uma exigência de lei federal. A parte de assistência médica, odontológica e jurídica permanece na CBPM.

 

• Por que é preciso fazer uma nova reforma previdenciária?

É uma imposição da Constituição Federal. As leis referentes à Reforma da Previdência do Estado de São Paulo que aguardam aprovação da Assembléia Legislativa são, na verdade, uma adequação à legislação federal.

 

• Por que o Estado de São Paulo deve se adaptar às leis federais?

Para não ser prejudicado. Todos os Estados brasileiros precisam de um documento chamado Certificado de Regularidade Previdenciária, o CRP. Sem este documento, exigido e concedido pelo Ministério da Previdência, os Estados deixam de receber verbas repassadas pelo governo federal e sofrem outras sanções econômicas. A população acabaria pagando a conta.

 

• A contribuição do governo para as aposentadorias vai mudar?

Esta é a única alíquota que muda. A contribuição do governo do Estado para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) sobe de 6% para 22%. Isso quer dizer que o Estado contribuirá com o dobro do valor pago pelo servidor. O patamar de 22% é o mais alto permitido pelas leis federais.

 

• Como ficam as dívidas do Estado com o Regime Próprio de Previdência dos Servidores?

O PLC 30 garante que o Estado fará um levantamento de todas as dívidas existentes com o Regime Próprio de Previdência dos Servidores e definirá um cronograma de quitação no período máximo de 10 anos.

 

• Como o Regime Próprio de Previdência dos Servidores garante seu equilíbrio financeiro?

O RPPS de São Paulo é um regime de Repartição Simples. Isto significa que o Estado e os servidores que hoje estão na ativa contribuem para pagar as aposentadorias e pensões de quem já se aposentou. Em nosso sistema, não existe o chamado Passivo Atuarial, que é aquele valor necessário para a garantia de pagamento de todos os compromissos previdenciários presentes e futuros.

 

• O que acontece se os recursos forem insuficientes?

O PLC 30 reforça o mandamento constitucional que garante a cobertura, pelo Estado, de eventuais faltas de recursos para pagamento de aposentadorias e pensões. Ou seja: quando faltar dinheiro, o pagamento de benefícios previdenciários será de inteira responsabilidade do governo estadual.

 

• Por que será criada a São Paulo Previdência – SPPREV?

A São Paulo Previdência – SPPREV será, conforme manda a lei federal, o órgão gestor único da previdência dos servidores públicos e militares de São Paulo. A SPPREV será formada pela união de todas as áreas de previdência do Estado, passando a ser responsável por administrar a folha de pagamento de todas as aposentadorias e pensões. Com isso, todos os procedimentos relativos a pensões e aposentadorias ficarão concentrados em um único lugar, o que possibilitará maior eficiência de gestão e diminuirá os gastos do governo.

 

• Os servidores participarão da SPPREV?

Sim. O PLC 30 garante que os servidores terão representação paritária nos Conselhos Administrativo e Fiscal da SPPREV, o que proporcionará maior transparência na gestão. São 14 membros. Sete indicados pelos servidores e sete pelo governo. Os representantes dos servidores serão escolhidos nas diversas áreas da administração, como a Polícia Militar, a universidade, o Poder Legislativo e assim por diante. Isso deve garantir uma boa representatividade às decisões.

 

Das Assessorias de Imprensa das Secretarias da Fazenda e da Gestão Pública

(J.H.)

 

 

 

 

Supremo suspende incorporação de gratificação a salário de servidores do Amazonas

23/05/2007 - 20:16

 

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, suspendeu (SS 3225) decisões do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que determinaram a incorporação, em salários de servidores públicos do estado, de gratificações pagas pelo exercício de cargos de confiança.

 

Os servidores obtiveram decisões favoráveis por meio de mandados de segurança em que argumentam que, a partir de abril de 1999, as gratificações foram transformadas em vantagem pessoal. Por isso, eles teriam direito adquirido a recebê-las.

 

A ministra Ellen Gracie acolheu os argumentos do governo do Amazonas ao deferir a liminar e suspender as decisões do TJ-AM. Segundo ela, a incorporação do valor da gratificação aos salários dos servidores, antes da decisão final da controvérsia jurídica, representa grave lesão à ordem pública.

 

Outro problema apontado pelo governo do Amazonas foi o de falta de previsão orçamentária, o que comprometeria a execução do orçamento estadual. Ellen Gracie disse que esse fato demonstra a grave lesão à economia pública que a decisão do tribunal amazonense pode causar.

 

A ministra alertou, ainda, para o possível efeito multiplicador da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, “diante da existência de outros servidores em situação potencialmente idêntica àquela dos impetrantes [dos mandados de segurança]”.

 

 

 

 

STF julga constitucional aumento de 15% a servidores do Congresso Nacional

21/05/2007 - 18:23

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional hoje (21) o aumento de 15% dado aos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em 2005, retroativo a 1º de novembro de 2004. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3599) ajuizada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, contra as normas que fixaram o aumento – Leis 11.169/05 e 11.170/05.

 

Em agosto de 2005, o Congresso Nacional derrubou o veto apresentado por Lula contra as leis. Como conseqüência, o presidente propôs a ADI, que acabou sendo considerada parcialmente improcedente pelos ministros. Isso porque um dos argumentos apresentados pelo presidente nem sequer chegou a ser analisado pela Corte, por não ser um ponto passível de inconstitucionalidade em lei.

 

Em resumo, o presidente apresentou três supostas irregularidades nas normas. Todas foram derrubadas pelo relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, cujo voto conduziu o resultado do julgamento.

 

O primeiro argumento sustentou que as leis tratavam de revisão geral anual de remuneração de servidores públicos, tipo de norma que, constitucionalmente, seria de competência privativa do chefe do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ´a`). Assim, também estaria sendo violado o princípio constitucional da separação dos Poderes.

 

Gilmar Mendes disse que as leis não trataram de revisão geral de remuneração, mas de aumento de remuneração que a Constituição Federal permite que seja feito por meio de lei específica (artigo 37, inciso X). Dispositivos constitucionais específicos regulam essa possibilidade para a Câmara e o Senado (artigo 51, inciso IV, e artigo 52, inciso XIII, respectivamente).

 

Outro argumento foi o de violação ao princípio da isonomia (artigo 37 da Constituição Federal), fundamento que, segundo o presidente da República, seria utilizado por outros segmentos do funcionalismo público para pleitear aumento com a mesma alíquota de 15%.

 

O ministro Gilmar Mendes afirmou que o argumento não é suficientemente consistente, uma vez que a possibilidade de aumento por meio de lei específica está prevista na Constituição Federal. “Se o texto constitucional previu a competência privativa das casas legislativas para iniciativa de lei que fixa remuneração de seus servidores, está privilegiando a autonomia administrativo-financeira desses órgãos”, afirmou Gilmar Mendes.

 

O último argumento apresentado contra as leis foi o de falta de dotação orçamentária prévia para a concessão do reajuste. Nesse ponto, o ministro disse que não era o caso de se “conhecer da ação”, ou seja, analisar juridicamente o argumento proposto.

 

Isso porque, de acordo com jurisprudência do STF, a falta de dotação orçamentária, sem legislação específica, não afeta a constitucionalidade (a vigência) de uma lei. Ela tão-somente veda a possibilidade de eficácia dessa lei até que se preveja a dotação do recurso orçamentário. Além do mais, segundo Gilmar Mendes, informações anexadas ao processo pelo Congresso Nacional dão conta de que havia dotação orçamentária na casa quando as leis foram promulgadas.

RR/LF

 

 

Município de Palmas reclama ao STF contra decisão da justiça trabalhista

16/05/2007

 

O município de Palmas (TO) ajuizou Reclamação (RCL 5170), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do juizo da 1ª Vara do Trabalho daquele município em favor de ex-servidora, contratada temporariamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No pedido é requerida liminar para suspender a decisão até o julgamento final da presente reclamação.

 

A municipalidade de Palmas alega que a decisão reclamada ofendeu a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que “suspendeu ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal”. De acordo com o pedido, esta decisão suspendeu qualquer interpretação ao citado artigo que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

 

No caso em tela, segundo a prefeitura de Palmas, a servidora foi contratada para exercer o cargo de agente comunitária de saúde, em caráter temporário e urgente, por se tratar de serviço prioritário para o município. Cessada a prioridade, a servidora foi dispensada, de acordo com a Lei Municipal 871, que não prevê a manutenção desses servidores no quadro de pessoal do município, nem o reconhecimento dos pedidos de férias indenizadas, 1/3 (um terço) de férias e 13º salário, feitos pela ex-agente.

 

No entanto, o juízo trabalhista da capital de Tocantins não reconheceu sua incompetência para apreciar a reclamatória laboral e deu procedência em parte aos pedidos feitos pela ex-servidora. Em sua sentença, a juíza trabalhista deferiu tutela antecipada e determinou a reintegração imediata da reclamante, independente do trânsito em julgado da sentença. O procurador geral do município informa que a 1ª Vara do Trabalho de Palmas “vem processando e julgando ações trabalhistas movidas contra o município, tendo como objeto contratações temporárias promovidas à luz de Lei Municipal que os equiparam, em regulamento, ao Regime Jurídico Único".

 

Alegando o periculum in mora e o fumus boni iuris [perigo na demora de decisão final e plausibilidade jurídica do pedido], o município tocantinense pede a imediata suspensão do processamento da reclamação trabalhista que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO). No mérito requer a confirmação da liminar, tornando-a definitiva.

O relator designado para apreciar o pedido é o ministro Cezar Peluso.

IN/LF

 

Processos relacionados : RCL-5170

 

 

 

Coletiva concedida após encontro com Luiz Marinho

Terça-feira, 15 de Maio de 2007 às 12h18

 

A reunião com o Ministro da Previdência Social aconteceu no Palácio dos Bandeirantes, na segunda-feira, 14.

 

Serra: Recebi hoje, com prazer, a visita do Ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, e estivemos conversando sobre a questão dos funcionários públicos que estão pela lei 500, ou outras funções que podem ser consideradas permanentes.

 

Chegamos a uma redação de comum acordo entre o IPESP e INSS, um acordo que vai permitir, de um ponto de vista legal mediante aprovação da nova lei, que todos esses servidores da lei 500 e outros assemelhados se aposentem como funcionários públicos estaduais, isto atinge mais de 200 mil funcionários. Foi uma reunião bastante produtiva, objetiva, eficiente e eu quero agradecer ao ministro a visita e o entendimento nesta direção.

 

O Estado vai tornar esses funcionários temporários em efetivos, é isso?

Serra: Não. Eles não são temporários. Um regime de lei 500, em um entendimento do Estado, não significa que sejam temporários. E é sobre esse entendimento, que nós definimos no projeto de lei, que eles não são temporários e portanto eles estão incluídos. Agora isso só pode ser feito de acordo com o Ministério da Previdência e o INSS, porque, se não, é algo que pode dar problema no futuro.

 

Qual a diferença entre eles...?

Serra: A diferença é que haviam duas interpretações, a de que eram temporários e a de que não era temporários. A do Estado, na minha gestão, sempre foi a de que não eram temporários. Mas aí tem um problema de interpretação jurídica, e é preciso ter esse entendimento. O Ministro da Previdência tem uma posição semelhante. No entender dele, eles também têm esse direito. Então, nós convergimos para um texto, que será votado na Assembléia Legislativa, que permite incluir esses funcionários da lei 500 e outros no regime da previdência do servidor publico estadual.

 

Eles são considerados efetivos?

Serra: Para esse efeito, sim.

 

 

Em Minas Gerais uma ação semelhante a essa aconteceu e foi questionada? Existe a possibilidade dessa proposta do governo ser questionada?

Serra: Nós chegamos a este entendimento e acho que será aprovada na Assembléia.

 

Luiz Marinho: O que eu vim falando a semana passada toda a vocês, quando questionado. Que não haveria nenhum problema, nenhuma briga entre o Ministério da Previdência e o governo do Estado de São Paulo, o que havia até este momento, o não enquadramento desses trabalhadores como efeito, e que só uma lei do Estado de São Paulo, aprovado pela Assembléia Legislativa, poderia cumprir este papel. O que nós acordamos hoje foi a redação deste projeto de lei, fazer umas adaptações do projeto que esta tramitando na Assembléia para ser aprovado. Aprovado, eles estarão, portanto, enquadrados como efetivos. Portanto com a proteção do regime próprio do servidor público. A partir daí nós temos que aguardar, não vamos nos antecipar aos lances da bola, antes da bola chegar. Vamos considerar o seguinte, como o governador já disse, uma boa reunião, efetiva, eficiente que resolveu o problema, então vamos agora esperar os nossos deputados da Assembléia Legislativa aprovar o projeto.

 

 

Governador é um projeto separado ou é um que já existe?

Serra: É um projeto que já está ai.

 

 

Ele vai ser votado...? Agora já estão recolhendo para o instituto do Estado...?

Serra: Já. O problema é de outra natureza.

 

 

Qual o número hoje?

Serra: São uns 200 mil, não é pouca coisa. O importante é isso, que a gente aprove até o final do mês, senão São Paulo sofrerá com isso, porque estaríamos sujeitos à suspensão de transferências federais, inclusive para o SUS, aliás eu venho a tempo dizendo isso.

 

 

Quanto o instituto deixaria de arrecadar se eles passassem a recolher para o INSS?

Serra: Não é esse o problema de quanto deixaria de arrecadar. Eu não estou raciocinado aqui em termos financeiros, eu estou raciocinando em termos qualitativos, porque como é que um funcionário que está na lei 500 há 20 anos será empurrado para o INSS? Isso seria absurdo, eu sempre me opus a isso, o problema é de natureza legal, para isso é indispensável um entendimento entre o Ministério da Previdência e o governo do Estado, entendimento que já havíamos conversado antes, que hoje foi firmado.

 

 

Isso vale para 200 mil?

Serra: Vale, para 200 mil.

 

 

Isso vale no caso de funcionários que serão contratados a partir de hoje?

Serra: Para o futuro, é a partir da aprovação da lei, esta é a data limite.

 

 

Prorrogação da lei...?

Serra: Eu acho que essa é a questão básica, e eu acho melhor ficar por ai, porque todo "pelinho" que fica fora do lugar aí pode dar interpretações erradas.

 

 

Luiz Marinho: Eu enxergo como possibilidade da Assembléia aprovar a lei até dia 28, que é a data que está valendo a certidão. Mas caso isso não ocorra, tenha alguma dificuldade de aprovação, nós estamos a disposição para prorrogar a validade para o Estado não ser punido, não tem nenhuma pretensão de punição do Estado, se o Estado está demonstrado vontade, a partir desta conversa, e nós equacionamos as questões que estavam pendentes, não há porque a União de qualquer perseguição, aliás não tem com o Estado de São Paulo, nem com nenhum Estado da federação. De forma que, se houver alguma dificuldade de aprovação, nós estamos a disposição para equacionar temporariamente esta questão.

 

 

CNJ autoriza incorporação de benefício que estoura teto em SP

Fausto Macedo e Ricardo Brandt

O Estado de S. Paulo

12/5/2007

 

Liminar dá aval para recebimento da ‘sexta-parte’, que chega a R$ 4 mil e eleva salários acima de R$ 24,5 mil

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) curvou-se ao lobby de São Paulo e reconheceu como legal uma vantagem paga aos magistrados sob a rubrica “sexta-parte” - no contracheque, isso representa incorporação do equivalente a 1/6 dos vencimentos, após 20 anos de serviço. A concessão abriu caminho para holerites com cifras que furam o teto do Supremo Tribunal Federal (STF), de R$ 24,5 mil - limite imposto a todo o funcionalismo pela Constituição. Dezenas de desembargadores paulistas foram contemplados. Para quem ganha próximo do teto, a sexta-parte representa valor em torno de R$ 4.000.

 

A decisão do CNJ, que tem caráter liminar, foi tomada em abril por maioria de votos dos conselheiros que integram o órgão encarregado pela Constituição de fiscalizar os atos do Judiciário. O relator do caso, conselheiro Eduardo Kurtz Lorenzoni, procurador da República no Rio Grande do Sul, defendeu o fim da vantagem especial, mas foi voto vencido.

 

O mérito da questão ainda será julgado, mas não há um prazo para que isso ocorra. Em junho termina o mandato dos atuais conselheiros do CNJ. Dificilmente eles irão retomar o assunto, devendo deixar a decisão final para seus sucessores.

 

Precavidos, diante da ameaça de perderem o benefício, os desembargadores já estão passando procuração a advogados para que preparem mandado de segurança a ser impetrado perante o STF. Eles não admitem abrir mão da sexta-parte, que consideram direito adquirido. Argumentam que esse dinheiro é igualmente distribuído a todos os servidores paulistas, indistintamente, desde antes da Constituição. A sexta-parte, no entanto, não é autorizada pela Lei Orgânica da Magistratura, em vigor desde 1979.

 

Os magistrados apegam-se ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nessa linha, também não querem perder uma outra vantagem, a dos quinqüênios acumulados - ou adicional por tempo de serviço.

 

Cada quinqüênio representa 5% a mais no salário. Há casos de desembargadores que contam até nove quinqüênios - o que faz superar com folga o teto constitucional.

 

Com relação a esse adicional, a que todo funcionalismo pode ter direito, o CNJ impôs um limite de sete quinqüenios, seguindo o que manda a Lei Orgânica da Magistratura. Mesmo com a exclusão de dois quinqüenios, desembargadores mais antigos ganham acima dos R$ 24,5 mil.

 

OUTROS ESTADOS

Juízes de outros Estados reclamam que não tiveram o mesmo tratamento dado a São Paulo. A maior parte dos Tribunais de Justiça teve que cortar excedentes pagos a título de verba de representação - gratificações absorvidas sob os mais variados pretextos e concedidas com base em resoluções administrativas, carentes de suporte legal na avaliação do CNJ.

 

No Rio Grande do Norte, por exemplo, foram identificados 30 juízes - 13 da ativa e 17 aposentados - recebendo remuneração superior ao teto, sob a forma de verbas indenizatórias e parcelas de irredutibilidade.

 

As exceções que o CNJ reputou irregulares e mandou cortar incluíam salário-família, anuênios e gratificações a presidente de câmara, presidente, vice-presidente e corregedor de tribunal. Também eram pagas a quem ocupou o cargo de ouvidor, de diretor da escola da magistratura, diretor da revista do tribunal e integrante de conselho da magistratura. A parcela de irredutibilidade correspondia ao chamado provento de classe imediatamente superior e a adicional por tempo de serviço, salário-família e gratificação de nível universitário.

 

O CNJ só autorizou pagamento - de forma temporária e dentro do teto - de gratificações relativas às funções de presidente, vice e corregedor de tribunal, além de diretor de escola.

 

MORALIZADOR

“O teto é moralizador, não tem nenhum juiz que seja contra o teto”, afirmou o presidente da Associação Paulista de Magistratos, Sebastião Amorim. Desembargador aposentado, ele ganha cerca de R$ 26 mil, incluída a sexta-parte. Incorporava 11 quinqüênios ao seu contracheque; agora são 7 os quinqüênios recebidos, por causa da exigência do CNJ. “Sou um recordista no funcionalismo, trabalhei 55 anos no serviço público, 35 como juiz. Tiraram de mim até a gratificação que tinha como presidente do 2º Tribunal de Alçada e como vice. Era uma verba pequena, 2% como presidente e 2% como vice, tudo somado não chegava a R$ 700.”

 

Amorim vai recorrer ao STF, onde pretende reaver o que considera seu direito. Ele lembrou que o CNJ havia determinado um subteto (R$ 22, 1 mil) para os Estados, mas esse limite ruiu em fevereiro, quando o STF, por 10 votos a 1, concedeu liminar a uma ação da Associação dos Magistrados Brasileiros. A principal entidade da toga sustentou, com sucesso, que a magistratura é nacional e única, modelo que não comporta diferenças entre juízes estaduais, federais, militares ou trabalhistas, inclusive na remuneração.

 

O presidente da Apamagis ressaltou: “É correto que aquele que ultrapassar o teto deva ter seu contracheque congelado até que futuros aumentos ou reposições absorvam o valor pago a mais. O Tribunal de Justiça de São Paulo não concede privilégios e mandou excluir qualquer valor que escapasse do teto. Mas a sexta-parte está sendo depositada por força da decisão do CNJ.”

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça e corregedor nacional da Justiça, Antônio de Pádua Ribeiro, é contra a interpretação favorável aos magistrados paulistas. “Essas parcelas (sexta-parte) foram reconhecidas em liminar como parcelas antigas. Estão recebendo como valor nominalmente identificado, não são parcelas manifestamente ilegais.”

 

 

 

Presidente ajuíza ADI contra aumento de 15% para servidores do Congresso Nacional

17/10/2005

 

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), propôs no Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3599) contra as Leis 11.169/05 e 11.170/05, que aumentam em 15% a remuneração de servidores da Câmara e do Senado.

 

As leis, que tiveram veto presidencial derrubado pelo Congresso em agosto passado, determinam  que o reajuste será retroativo a 1º de novembro de 2004.

 

De acordo com a ação, a determinação expressa nas leis contraria a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para desencadear o processo de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos – competência prevista no artigo 61, parágrafo 1º, II, “a”, da Constituição Federal –, violando, assim, o princípio da separação dos Poderes.

 

A Advocacia Geral da União alega, também, violação ao princípio da isonomia, uma vez que o percentual da revisão geral obrigatória (artigo 37 da Constituição) não pode ser diferente entre os Poderes. “As leis concedem percentual de 15% para os servidores do Legislativo, enquanto aos demais servidores caberia muito menos, a despeito de serem todos pagos à custa da mesma fonte, os recursos financeiros da União.”

 

As leis contestadas, segundo a ADI, contrariam, ainda, a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária para o reajuste. Assim, a AGU pede a concessão de liminar para suspender a eficácia das Leis 11.169/05 e 11.170/05, bem como de eventuais pagamentos delas decorrentes, até julgamento final do processo. O relator da matéria é o ministro Gilmar Mendes.

 EH/EC

Processos relacionados : ADI-3599

 

 

 

 

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