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Município de Palmas não consegue liminar contra
decisão que favoreceu ex-servidora
O que o servidor precisa saber sobre a reforma
previdenciária de São Paulo
Supremo suspende incorporação de
gratificação a salário de servidores do Amazonas
STF julga constitucional aumento de 15% a servidores do
Congresso Nacional
Município de Palmas reclama ao STF contra decisão
da justiça trabalhista
Coletiva concedida após encontro com Luiz Marinho
CNJ autoriza incorporação de benefício
que estoura teto em SP
Presidente ajuíza ADI contra aumento de 15% para
servidores do Congresso Nacional
Município
de Palmas não consegue liminar contra decisão que favoreceu
ex-servidora
31/05/2007 - 08:00
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), indeferiu o pedido de liminar feito pelo município de Palmas (TO)
em Reclamação (RCL 5170) ajuizada contra decisão da
Justiça do Trabalho que favoreceu uma ex-servidora contratada
temporariamente para exercer cargo de agente comunitária de
saúde.
O município alega que a Justiça do Trabalho
não teria competência para julgar a questão, que versaria
sobre uma relação de trabalho estabelecida entre a
administração pública e seus servidores, com natureza
estatutária ou jurídico-administrativa. Decisão liminar do
Supremo determinou que causas dessa natureza devem ser julgadas pela
Justiça comum.
Ao indeferir a liminar, o ministro Peluso disse que, no
caso em análise, “está-se diante de uma típica
reclamação trabalhista”, em que a ex-servidora pede o
reconhecimento de direitos regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Por isso, ao contrário do que alega o município,
a causa seria de competência da Justiça do Trabalho.
RR/LF
O que o servidor precisa saber sobre a reforma previdenciária
de São Paulo
Quinta-feira, 24 de
Maio de 2007 às 09h23
A Reforma da Previdência dos Servidores
Públicos do Estado, prevista no Projeto de Lei Complementar no 30, no
momento está sendo discutida na Assembléia Legislativa. Ela
garante os direitos de todos os servidores e o regime de aposentadorias
permanece o mesmo. O valor das contribuições será mantido
em 11%, como hoje.
Os funcionários erroneamente chamados de
temporários permanecem no regime de previdência dos servidores
– como era seu desejo e como o governo do Estado sempre defendeu,
chegando a recorrer à Justiça para isso. Esses direitos foram
assegurados por um acordo celebrado entre o governo de São Paulo e
Ministério da Previdência Social.
Para sanar dúvidas sobre a reforma proposta pelo
Executivo vale a pena analisar seus aspectos mais importantes:
• O que muda na aposentadoria dos servidores
públicos contratados pela Lei 500?
Nada mudará se a Assembléia Legislativa
aprovar o Projeto de Lei Complementar no 30, enviado pelo governo. O PLC 30
garante que os servidores da Lei 500, os professores contratados pelo regime
ACT e os titulares de cargos permanentes continuarão abrigados no Regime
Próprio de Previdência dos Servidores. Este sempre foi o desejo do
governo do Estado. Em função de um acordo recente com o Ministério
da Previdência Social, que no passado pressionava para que os chamados
temporários fossem encaminhados para o INSS, o PLC deve ser aprovado sem
alterações.
• A Reforma Previdenciária fará alguma
mudança na contribuição dos servidores de modo geral?
Nenhuma. As contribuições do servidor
público e dos militares do Estado de São Paulo são
mantidas nos 11% atuais, que representam o valor mínimo estipulado pela
Constituição Federal e é definida pelo governo federal.
Nenhum projeto em trâmite na Assembléia propõe
mudanças nas contribuições dos servidores.
• As regras de cálculo vão mudar?
Não há nenhuma alteração nas
regras de cálculo ou concessão de aposentadorias, nem nas
alíquotas de contribuição para os aposentados e
pensionistas, assim como não há interferência alguma em
aposentadorias e pensões já concedidas.
• De que tratam os PLCs 31 e 32?
Estes PLCs complementam as adequações
exigidas pela Constituição Federal. Também definem com
maior clareza o rol de beneficiários dos servidores civis e militares,
de acordo com as leis federais.
• Como ficou a Caixa de Benefícios da
Polícia Militar?
A CBPM será mantida. A parte das pensões
passa para o regime único, sem sofrer alterações. Isso
é uma exigência de lei federal. A parte de assistência
médica, odontológica e jurídica permanece na CBPM.
• Por que é preciso fazer uma nova reforma
previdenciária?
É uma imposição da
Constituição Federal. As leis referentes à Reforma da
Previdência do Estado de São Paulo que aguardam
aprovação da Assembléia Legislativa são, na
verdade, uma adequação à legislação federal.
• Por que o Estado de São Paulo deve se
adaptar às leis federais?
Para não ser prejudicado. Todos os Estados
brasileiros precisam de um documento chamado Certificado de Regularidade
Previdenciária, o CRP. Sem este documento, exigido e concedido pelo
Ministério da Previdência, os Estados deixam de receber verbas
repassadas pelo governo federal e sofrem outras sanções
econômicas. A população acabaria pagando a conta.
• A contribuição do governo para as
aposentadorias vai mudar?
Esta é a única alíquota que muda. A
contribuição do governo do Estado para o Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS) sobe de 6% para 22%. Isso quer dizer
que o Estado contribuirá com o dobro do valor pago pelo servidor. O
patamar de 22% é o mais alto permitido pelas leis federais.
• Como ficam as dívidas do Estado com o
Regime Próprio de Previdência dos Servidores?
O PLC 30 garante que o Estado fará um levantamento
de todas as dívidas existentes com o Regime Próprio de
Previdência dos Servidores e definirá um cronograma de
quitação no período máximo de 10 anos.
• Como o Regime Próprio de Previdência
dos Servidores garante seu equilíbrio financeiro?
O RPPS de São Paulo é um regime de
Repartição Simples. Isto significa que o Estado e os servidores
que hoje estão na ativa contribuem para pagar as aposentadorias e
pensões de quem já se aposentou. Em nosso sistema, não
existe o chamado Passivo Atuarial, que é aquele valor necessário
para a garantia de pagamento de todos os compromissos previdenciários
presentes e futuros.
• O que acontece se os recursos forem insuficientes?
O PLC 30 reforça o mandamento constitucional que
garante a cobertura, pelo Estado, de eventuais faltas de recursos para
pagamento de aposentadorias e pensões. Ou seja: quando faltar dinheiro,
o pagamento de benefícios previdenciários será de inteira
responsabilidade do governo estadual.
• Por que será criada a São Paulo
Previdência – SPPREV?
A São Paulo Previdência – SPPREV
será, conforme manda a lei federal, o órgão gestor
único da previdência dos servidores públicos e militares de
São Paulo. A SPPREV será formada pela união de todas as
áreas de previdência do Estado, passando a ser responsável
por administrar a folha de pagamento de todas as aposentadorias e
pensões. Com isso, todos os procedimentos relativos a pensões e
aposentadorias ficarão concentrados em um único lugar, o que
possibilitará maior eficiência de gestão e diminuirá
os gastos do governo.
• Os servidores participarão da SPPREV?
Sim. O PLC 30 garante que os servidores terão
representação paritária nos Conselhos Administrativo e
Fiscal da SPPREV, o que proporcionará maior transparência na
gestão. São 14 membros. Sete indicados pelos servidores e sete
pelo governo. Os representantes dos servidores serão escolhidos nas
diversas áreas da administração, como a Polícia
Militar, a universidade, o Poder Legislativo e assim por diante. Isso deve
garantir uma boa representatividade às decisões.
Das Assessorias de Imprensa das Secretarias da Fazenda e
da Gestão Pública
(J.H.)
Supremo
suspende incorporação de gratificação a
salário de servidores do Amazonas
23/05/2007 - 20:16
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Ellen Gracie, suspendeu (SS 3225) decisões do Tribunal de Justiça
do Amazonas (TJ-AM) que determinaram a incorporação, em
salários de servidores públicos do estado, de
gratificações pagas pelo exercício de cargos de confiança.
Os servidores obtiveram decisões favoráveis
por meio de mandados de segurança em que argumentam que, a partir de
abril de 1999, as gratificações foram transformadas em vantagem
pessoal. Por isso, eles teriam direito adquirido a recebê-las.
A ministra Ellen Gracie acolheu os argumentos do governo
do Amazonas ao deferir a liminar e suspender as decisões do TJ-AM.
Segundo ela, a incorporação do valor da
gratificação aos salários dos servidores, antes da
decisão final da controvérsia jurídica, representa grave
lesão à ordem pública.
Outro problema apontado pelo governo do Amazonas foi o de
falta de previsão orçamentária, o que comprometeria a
execução do orçamento estadual. Ellen Gracie disse que
esse fato demonstra a grave lesão à economia pública que a
decisão do tribunal amazonense pode causar.
A ministra alertou, ainda, para o possível efeito
multiplicador da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas,
“diante da existência de outros servidores em
situação potencialmente idêntica àquela dos
impetrantes [dos mandados de segurança]”.
STF julga constitucional aumento de 15% a servidores do Congresso
Nacional
21/05/2007 - 18:23
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
constitucional hoje (21) o aumento de 15% dado aos servidores da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal em 2005, retroativo a 1º de novembro de
Em agosto de 2005, o Congresso Nacional derrubou o veto
apresentado por Lula contra as leis. Como conseqüência, o presidente
propôs a ADI, que acabou sendo considerada parcialmente improcedente
pelos ministros. Isso porque um dos argumentos apresentados pelo presidente nem
sequer chegou a ser analisado pela Corte, por não ser um ponto
passível de inconstitucionalidade em lei.
Em resumo, o presidente apresentou três supostas
irregularidades nas normas. Todas foram derrubadas pelo relator da
matéria, ministro Gilmar Mendes, cujo voto conduziu o resultado do
julgamento.
O primeiro argumento sustentou que as leis tratavam de
revisão geral anual de remuneração de servidores
públicos, tipo de norma que, constitucionalmente, seria de
competência privativa do chefe do Poder Executivo (artigo 61,
parágrafo 1º, inciso II, alínea ´a`). Assim,
também estaria sendo violado o princípio constitucional da
separação dos Poderes.
Gilmar Mendes disse que as leis não trataram de
revisão geral de remuneração, mas de aumento de
remuneração que a Constituição Federal permite que
seja feito por meio de lei específica (artigo 37, inciso X).
Dispositivos constitucionais específicos regulam essa possibilidade para
a Câmara e o Senado (artigo 51, inciso IV, e artigo 52, inciso XIII,
respectivamente).
Outro argumento foi o de violação ao
princípio da isonomia (artigo 37 da Constituição Federal),
fundamento que, segundo o presidente da República, seria utilizado por
outros segmentos do funcionalismo público para pleitear aumento com a
mesma alíquota de 15%.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que o argumento
não é suficientemente consistente, uma vez que a possibilidade de
aumento por meio de lei específica está prevista na
Constituição Federal. “Se o texto constitucional previu a
competência privativa das casas legislativas para iniciativa de lei que
fixa remuneração de seus servidores, está privilegiando a
autonomia administrativo-financeira desses órgãos”, afirmou
Gilmar Mendes.
O último argumento apresentado contra as leis foi o
de falta de dotação orçamentária prévia para
a concessão do reajuste. Nesse ponto, o ministro disse que não
era o caso de se “conhecer da ação”, ou seja,
analisar juridicamente o argumento proposto.
Isso porque, de acordo com jurisprudência do STF, a
falta de dotação orçamentária, sem
legislação específica, não afeta a
constitucionalidade (a vigência) de uma lei. Ela tão-somente veda
a possibilidade de eficácia dessa lei até que se preveja a
dotação do recurso orçamentário. Além do
mais, segundo Gilmar Mendes, informações anexadas ao processo
pelo Congresso Nacional dão conta de que havia dotação
orçamentária na casa quando as leis foram promulgadas.
RR/LF
Município de
Palmas reclama ao STF contra decisão da
justiça trabalhista
16/05/2007
O município de Palmas (TO) ajuizou
Reclamação (RCL 5170), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra
decisão do juizo da 1ª Vara do Trabalho daquele município em
favor de ex-servidora, contratada temporariamente pelo Sistema Único de
Saúde (SUS). No pedido é requerida liminar para suspender a
decisão até o julgamento final da presente
reclamação.
A municipalidade de Palmas alega que a decisão
reclamada ofendeu a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que “suspendeu ad referendum,
toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do artigo 114, da
Constituição Federal”. De acordo com o pedido, esta
decisão suspendeu qualquer interpretação ao citado artigo
que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e
seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
No caso em tela, segundo a prefeitura de Palmas, a
servidora foi contratada para exercer o cargo de agente comunitária de
saúde, em caráter temporário e urgente, por se tratar de
serviço prioritário para o município. Cessada a
prioridade, a servidora foi dispensada, de acordo com a Lei Municipal 871, que
não prevê a manutenção desses servidores no quadro
de pessoal do município, nem o reconhecimento dos pedidos de
férias indenizadas, 1/3 (um terço) de férias e 13º
salário, feitos pela ex-agente.
No entanto, o juízo trabalhista da capital de
Tocantins não reconheceu sua incompetência para apreciar a reclamatória
laboral e deu procedência em parte aos pedidos feitos pela ex-servidora.
Em sua sentença, a juíza trabalhista deferiu tutela antecipada e
determinou a reintegração imediata da reclamante, independente do
trânsito em julgado da sentença. O procurador geral do
município informa que a 1ª Vara do Trabalho de Palmas “vem
processando e julgando ações trabalhistas movidas contra o
município, tendo como objeto contratações
temporárias promovidas à luz de Lei Municipal que os equiparam,
em regulamento, ao Regime Jurídico Único".
Alegando o periculum in mora e o fumus boni iuris [perigo
na demora de decisão final e plausibilidade jurídica do pedido],
o município tocantinense pede a imediata suspensão do
processamento da reclamação trabalhista que tramita na 1ª
Vara do Trabalho de Palmas (TO). No mérito requer a
confirmação da liminar, tornando-a definitiva.
O relator designado para apreciar o pedido é o
ministro Cezar Peluso.
IN/LF
Processos relacionados : RCL-5170
Coletiva
concedida após encontro com Luiz Marinho
Terça-feira,
15 de Maio de 2007 às 12h18
A reunião com o Ministro da Previdência
Social aconteceu no Palácio dos Bandeirantes, na segunda-feira, 14.
Serra: Recebi hoje, com prazer, a visita do Ministro da
Previdência Social, Luiz Marinho, e estivemos conversando sobre a
questão dos funcionários públicos que estão pela
lei 500, ou outras funções que podem ser consideradas permanentes.
Chegamos a uma redação de comum acordo entre
o IPESP e INSS, um acordo que vai permitir, de um ponto de vista legal mediante
aprovação da nova lei, que todos esses servidores da lei 500 e
outros assemelhados se aposentem como funcionários públicos
estaduais, isto atinge mais de 200 mil funcionários. Foi uma
reunião bastante produtiva, objetiva, eficiente e eu quero agradecer ao
ministro a visita e o entendimento nesta direção.
O Estado vai tornar esses funcionários
temporários em efetivos, é isso?
Serra: Não. Eles não são
temporários. Um regime de lei 500, em um entendimento do Estado,
não significa que sejam temporários. E é sobre esse
entendimento, que nós definimos no projeto de lei, que eles não
são temporários e portanto eles estão incluídos.
Agora isso só pode ser feito de acordo com o Ministério da
Previdência e o INSS, porque, se não, é algo que pode dar
problema no futuro.
Qual a diferença entre eles...?
Serra: A diferença é que haviam duas
interpretações, a de que eram temporários e a de que
não era temporários. A do Estado, na minha gestão, sempre
foi a de que não eram temporários. Mas aí tem um problema
de interpretação jurídica, e é preciso ter esse
entendimento. O Ministro da Previdência tem uma posição
semelhante. No entender dele, eles também têm esse direito.
Então, nós convergimos para um texto, que será votado na
Assembléia Legislativa, que permite incluir esses funcionários da
lei 500 e outros no regime da previdência do servidor publico estadual.
Eles são considerados efetivos?
Serra: Para esse efeito, sim.
Serra: Nós chegamos a este entendimento e acho que
será aprovada na Assembléia.
Luiz Marinho: O que eu vim falando a semana passada toda a
vocês, quando questionado. Que não haveria nenhum problema,
nenhuma briga entre o Ministério da Previdência e o governo do
Estado de São Paulo, o que havia até este momento, o não
enquadramento desses trabalhadores como efeito, e que só uma lei do
Estado de São Paulo, aprovado pela Assembléia Legislativa,
poderia cumprir este papel. O que nós acordamos hoje foi a
redação deste projeto de lei, fazer umas adaptações
do projeto que esta tramitando na Assembléia para ser aprovado.
Aprovado, eles estarão, portanto, enquadrados como efetivos. Portanto
com a proteção do regime próprio do servidor
público. A partir daí nós temos que aguardar, não
vamos nos antecipar aos lances da bola, antes da bola chegar. Vamos considerar
o seguinte, como o governador já disse, uma boa reunião, efetiva,
eficiente que resolveu o problema, então vamos agora esperar os nossos
deputados da Assembléia Legislativa aprovar o projeto.
Governador é um projeto separado ou é um que
já existe?
Serra: É um projeto que já está ai.
Ele vai ser votado...? Agora já estão
recolhendo para o instituto do Estado...?
Serra: Já. O problema é de outra natureza.
Qual o número hoje?
Serra: São uns 200 mil, não é pouca
coisa. O importante é isso, que a gente aprove até o final do
mês, senão São Paulo sofrerá com isso, porque
estaríamos sujeitos à suspensão de transferências
federais, inclusive para o SUS, aliás eu venho a tempo dizendo isso.
Quanto o instituto deixaria de arrecadar se eles passassem
a recolher para o INSS?
Serra: Não é esse o problema de quanto
deixaria de arrecadar. Eu não estou raciocinado aqui em termos
financeiros, eu estou raciocinando em termos qualitativos, porque como é
que um funcionário que está na lei 500 há 20 anos
será empurrado para o INSS? Isso seria absurdo, eu sempre me opus a
isso, o problema é de natureza legal, para isso é
indispensável um entendimento entre o Ministério da
Previdência e o governo do Estado, entendimento que já
havíamos conversado antes, que hoje foi firmado.
Isso vale para 200 mil?
Serra: Vale, para 200 mil.
Isso vale no caso de funcionários que serão
contratados a partir de hoje?
Serra: Para o futuro, é a partir da
aprovação da lei, esta é a data limite.
Prorrogação da lei...?
Serra: Eu acho que essa é a questão
básica, e eu acho melhor ficar por ai, porque todo "pelinho"
que fica fora do lugar aí pode dar interpretações erradas.
Luiz Marinho: Eu enxergo como possibilidade da
Assembléia aprovar a lei até dia 28, que é a data que está
valendo a certidão. Mas caso isso não ocorra, tenha alguma
dificuldade de aprovação, nós estamos a
disposição para prorrogar a validade para o Estado não ser
punido, não tem nenhuma pretensão de punição do
Estado, se o Estado está demonstrado vontade, a partir desta conversa, e
nós equacionamos as questões que estavam pendentes, não
há porque a União de qualquer perseguição,
aliás não tem com o Estado de São Paulo, nem com nenhum
Estado da federação. De forma que, se houver alguma dificuldade
de aprovação, nós estamos a disposição para
equacionar temporariamente esta questão.
CNJ autoriza incorporação de benefício que
estoura teto em SP
Fausto Macedo e
Ricardo Brandt
O Estado de S. Paulo
12/5/2007
Liminar dá
aval para recebimento da ‘sexta-parte’, que chega a R$ 4 mil e
eleva salários acima de R$ 24,5 mil
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) curvou-se ao
lobby de São Paulo e reconheceu como legal uma vantagem paga aos
magistrados sob a rubrica “sexta-parte” - no contracheque, isso
representa incorporação do equivalente a 1/6 dos vencimentos,
após 20 anos de serviço. A concessão abriu caminho para
holerites com cifras que furam o teto do Supremo Tribunal Federal (STF), de R$
24,5 mil - limite imposto a todo o funcionalismo pela
Constituição. Dezenas de desembargadores paulistas foram
contemplados. Para quem ganha próximo do teto, a sexta-parte representa
valor em torno de R$ 4.000.
A decisão do CNJ, que tem caráter liminar,
foi tomada em abril por maioria de votos dos conselheiros que integram o
órgão encarregado pela Constituição de fiscalizar
os atos do Judiciário. O relator do caso, conselheiro Eduardo Kurtz
Lorenzoni, procurador da República no Rio Grande do Sul, defendeu o fim
da vantagem especial, mas foi voto vencido.
O mérito da questão ainda será
julgado, mas não há um prazo para que isso ocorra. Em junho
termina o mandato dos atuais conselheiros do CNJ. Dificilmente eles irão
retomar o assunto, devendo deixar a decisão final para seus sucessores.
Precavidos, diante da ameaça de perderem o
benefício, os desembargadores já estão passando
procuração a advogados para que preparem mandado de
segurança a ser impetrado perante o STF. Eles não admitem abrir
mão da sexta-parte, que consideram direito adquirido. Argumentam que
esse dinheiro é igualmente distribuído a todos os servidores
paulistas, indistintamente, desde antes da Constituição. A
sexta-parte, no entanto, não é autorizada pela Lei Orgânica
da Magistratura, em vigor desde 1979.
Os magistrados apegam-se ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nessa linha, também
não querem perder uma outra vantagem, a dos quinqüênios
acumulados - ou adicional por tempo de serviço.
Cada quinqüênio representa 5% a mais no
salário. Há casos de desembargadores que contam até nove
quinqüênios - o que faz superar com folga o teto constitucional.
Com relação a esse adicional, a que todo
funcionalismo pode ter direito, o CNJ impôs um limite de sete
quinqüenios, seguindo o que manda a Lei Orgânica da Magistratura.
Mesmo com a exclusão de dois quinqüenios, desembargadores mais
antigos ganham acima dos R$ 24,5 mil.
OUTROS ESTADOS
Juízes de outros Estados reclamam que não
tiveram o mesmo tratamento dado a São Paulo. A maior parte dos Tribunais
de Justiça teve que cortar excedentes pagos a título de verba de
representação - gratificações absorvidas sob os
mais variados pretextos e concedidas com base em resoluções
administrativas, carentes de suporte legal na avaliação do CNJ.
No Rio Grande do Norte, por exemplo, foram identificados
30 juízes - 13 da ativa e 17 aposentados - recebendo
remuneração superior ao teto, sob a forma de verbas
indenizatórias e parcelas de irredutibilidade.
As exceções que o CNJ reputou irregulares e
mandou cortar incluíam salário-família, anuênios e
gratificações a presidente de câmara, presidente,
vice-presidente e corregedor de tribunal. Também eram pagas a quem
ocupou o cargo de ouvidor, de diretor da escola da magistratura, diretor da
revista do tribunal e integrante de conselho da magistratura. A parcela de
irredutibilidade correspondia ao chamado provento de classe imediatamente
superior e a adicional por tempo de serviço,
salário-família e gratificação de nível
universitário.
O CNJ só autorizou pagamento - de forma
temporária e dentro do teto - de gratificações relativas
às funções de presidente, vice e corregedor de tribunal,
além de diretor de escola.
MORALIZADOR
“O teto é moralizador, não tem nenhum
juiz que seja contra o teto”, afirmou o presidente da
Associação Paulista de Magistratos, Sebastião Amorim. Desembargador
aposentado, ele ganha cerca de R$ 26 mil, incluída a sexta-parte.
Incorporava 11 quinqüênios ao seu contracheque; agora são 7
os quinqüênios recebidos, por causa da exigência do CNJ.
“Sou um recordista no funcionalismo, trabalhei 55 anos no serviço
público, 35 como juiz. Tiraram de mim até a
gratificação que tinha como presidente do 2º Tribunal de
Alçada e como vice. Era uma verba pequena, 2% como presidente e 2% como
vice, tudo somado não chegava a R$
Amorim vai recorrer ao STF, onde pretende reaver o que
considera seu direito. Ele lembrou que o CNJ havia determinado um subteto (R$
22, 1 mil) para os Estados, mas esse limite ruiu em fevereiro, quando o STF,
por 10 votos a 1, concedeu liminar a uma ação da
Associação dos Magistrados Brasileiros. A principal entidade da
toga sustentou, com sucesso, que a magistratura é nacional e
única, modelo que não comporta diferenças entre
juízes estaduais, federais, militares ou trabalhistas, inclusive na
remuneração.
O presidente da Apamagis ressaltou: “É
correto que aquele que ultrapassar o teto deva ter seu contracheque congelado
até que futuros aumentos ou reposições absorvam o valor
pago a mais. O Tribunal de Justiça de São Paulo não
concede privilégios e mandou excluir qualquer valor que escapasse do
teto. Mas a sexta-parte está sendo depositada por força da
decisão do CNJ.”
O ministro do Superior Tribunal de Justiça e
corregedor nacional da Justiça, Antônio de Pádua Ribeiro,
é contra a interpretação favorável aos magistrados
paulistas. “Essas parcelas (sexta-parte) foram reconhecidas em liminar
como parcelas antigas. Estão recebendo como valor nominalmente
identificado, não são parcelas manifestamente ilegais.”
Presidente ajuíza ADI contra aumento de 15% para
servidores do Congresso Nacional
17/10/2005
O presidente da República, Luiz Inácio Lula
da Silva, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), propôs no
Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3599) contra as
Leis 11.169/05 e 11.170/05, que aumentam em 15% a remuneração de
servidores da Câmara e do Senado.
As leis, que tiveram veto presidencial derrubado pelo
Congresso em agosto passado, determinam que o reajuste será
retroativo a 1º de novembro de 2004.
De acordo com a ação, a
determinação expressa nas leis contraria a iniciativa privativa
do chefe do Poder Executivo para desencadear o processo de revisão geral
anual de remuneração dos servidores públicos –
competência prevista no artigo 61, parágrafo 1º, II,
“a”, da Constituição Federal –, violando,
assim, o princípio da separação dos Poderes.
A Advocacia Geral da União alega, também,
violação ao princípio da isonomia, uma vez que o
percentual da revisão geral obrigatória (artigo 37 da
Constituição) não pode ser diferente entre os Poderes.
“As leis concedem percentual de 15% para os servidores do Legislativo,
enquanto aos demais servidores caberia muito menos, a despeito de serem todos
pagos à custa da mesma fonte, os recursos financeiros da
União.”
As leis contestadas, segundo a ADI, contrariam, ainda, a
exigência constitucional de prévia dotação
orçamentária para o reajuste. Assim, a AGU pede a
concessão de liminar para suspender a eficácia das Leis 11.169/05
e 11.170/05, bem como de eventuais pagamentos delas decorrentes, até
julgamento final do processo. O relator da matéria é o ministro
Gilmar Mendes.
EH/EC
Processos relacionados : ADI-3599
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