NOTÍCIAS
Servidores públicos reivindicam aposentadoria
especial
Desconto no salário dos auditores grevistas deve ser
limitado a 10%
Notas do TJ-SP sobre precatórios
Ações de servidores são da Justiça
comum, decide STF
Servidor público deve receber licença
paternidade por adotar adolescente
Para se adequar ao teto constitucional, servidor tem
salário reduzido
STF derruba decisão do TCU e mantém
promoção de funcionários dos Correios
TST fixa novo critério para adicional de insalubridade
Servidores
públicos reivindicam aposentadoria especial
Campo Grande -
Cerca de 20 entidades sindicais de servidores públicos entraram hoje com
pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para ter assegurado o direito a contagem
especial de tempo de serviço para aqueles que exercem atividades em
situação penosa, insalubre ou perigosa, de acordo com a Lei
8.213/91, que já rege o benefício para empregados da iniciativa
privada. A expectativa é que mais de 100 mil servidores públicos
sejam beneficiados caso o pedido seja julgado procedente pelo STF.
A
Constituição Federal já garante aos servidores
públicos que exercem essas atividades o direito à aposentadoria
especial. No entanto, a falta da regulamentação da norma impede que
o servidor seja beneficiado. Os funcionários da iniciativa privada
já contam com o regime especial para a aposentadoria porque seguem as
normas do Regime Geral da Previdência (INSS), enquanto as regras para os
servidores públicos constam em lei específica.
Na aposentadoria especial,
a contagem do tempo de serviço varia entre 15, 20 ou 25 anos, de acordo
com a exposição dos agentes nocivos que podem ser Químicos
(asbestos, carvão mineral, chumbo, mercúrio e petróleo),
Físicos (ruídos, vibrações, radiações
ionizantes, temperaturas anormais e pressão
atmosférica anormal), Biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos) ou ainda a
associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física. A exposição, bem como a
nocividade dos agentes, deve ser comprovada por laudo técnico. A
aposentadoria padrão se dá aos 35 anos para homens e 30 anos para
mulheres.
Segundo o advogado
Cláudio Santos, do Sindicato Nacional dos Docentes das
Instituições de Ensino Superior (Andes) e da
Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil (Fenafisp), as entidades sindicais esperam que
o STF complemente a norma da Constituição, preenchendo um
vácuo legislativo e garantindo a contagem especial de tempo de
serviço a partir da Lei 8.112/90.
"Ingressamos com esse
mandado de injunção para assegurar o exercício de um
direito dos servidores públicos, já que não há uma
lei regulamentando esse direito. Com isso, esperamos que esses servidores que
trabalhem em atividades que prejudiquem a saúde ou coloque em risco a
vida tenham o direito de contar o tempo de serviço prestado nessas
atividades de forma especial como acontece nos trabalhadores da iniciativa
privada, regidos pela CLT", afirma Cláudio.
Essa ação,
que tem como objetivo assegurar a saúde do servidor público,
incluirá profissionais da rede pública de saúde,
professores universitários, profissionais de fiscalização
agropecuária, servidores de controle sanitário, entre
outros. (Midiamax)
Fonte: MIDÍA MAX
NEWS
21/08/2008
Desconto
no salário dos auditores grevistas deve ser limitado a 10%
O desconto no salário dos auditores fiscais da
Receita Federal por causa da greve que promoveram neste ano deve ter
início a partir da suspensão da antecipação da tutela
deferida pela presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) à
Advocacia Geral da União, deve se limitar a 10% do salário
integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90). A
decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em favor da apelação do Sindicato Nacional
dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco).
A suspensão do pagamento foi determinada pelo
ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o
prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma
decisão da Administração. Após a medida, o
Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal ingressou com
mandado de segurança no STJ.
Inicialmente, o ministro Napoleão Nunes Maia
deferiu a liminar, considerando o caráter alimentar do salário.
Afirmou, na ocasião, não acreditar que os descontos pudessem
conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a
administração. Posteriormente reconsiderou a decisão a pedido
da Advocacia-Geral da União (AGU), tendo como base precedente do Supremo
Tribunal Federal (STF) na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS.
Segundo a decisão, os salários dos dias de
paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em
que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras
situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa
do contrato de trabalho, o que não era o caso. “Dessa forma,
esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de
urgência, o fumus boni
iuris, o que basta para desestabilizar o
raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida
liminar mandamental”, acrescentou na ocasião.
No agravo regimental, o sindicato protestou contra a
suspensão da tutela antecipada pelo Juízo de primeiro grau.
Segundo alegou o sindicato, a suspensão da medida liminar apenas obsta a
eficácia da decisão dali para frente, sem efeito retroativo.
Em sua defesa, o ministro do Planejamento alegou que os
salários dos auditores referentes aos dias parados não seriam
mais pagos em razão da ilegalidade da greve. A Terceira
Seção deu provimento ao agravo, concordando com o argumento.
“Os efeitos da decisão que suspende medida
judicial, com o fundamento em evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança ou à economia
pública, somente se verificam a partir da decisão presidencial,
obstando a eficácia do decisum impugnado, mas
sem o revogar ou modificar”, destacou o ministro Napoleão Nunes.
“Seus efeitos são, portanto, ex nunc,
uma vez que, a priori, os pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida
não desapareceram, mas apenas deixaram de prevalecer diante do premente
interesse público”, asseverou.
A decisão se estende a todos
os que se encontrarem ligados pelo mesmo vínculo jurídico, ainda
que não filiados ao Sindicato.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
20/08/2008 - 08h09
Notas
do TJ-SP sobre precatórios
Cuidado
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo)
alertou aos credores de precatórios para que, antes de assinar qualquer
transferência de crédito ou adiantarem “taxas” de despesas
processuais, se informem sobre o real valor do crédito, o número
de ordem cronológica que está sendo pago e o escritório de
advocacia a ser feita a transferência. O aviso foi dado porque o TJ tomou
conhecimento de que alguns escritórios de advocacia estão
comprando os créditos por um valor bem abaixo do real.
Precatórios
O Tribunal foi informado também de casos em que
terceiros procuram os credores, apresentando-se como servidores públicos
civis ou militares de um “Departamento de Precatórios”, que
prometem a agilização no recebimento dos
créditos por meio do pagamento de “taxas processuais”.
Nestes casos, o TJ-SP orientou que os credores procurem a polícia para
as providências cabíveis na esfera criminal.
Notas de 22/08/08
Ações
de servidores são da Justiça comum, decide STF
O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou seu
entendimento de que as disputas entre servidores temporários e o poder
público devem ser tratadas na Justiça comum, e não na
trabalhista. A edição de uma súmula sobre o tema ainda
terá de esperar. Segundo o Valor Econômico ,
o quorum mínimo de aprovação é de oito votos, e
havia apenas oito ministros presentes na sessão. Como o ministro Marco
Aurélio Mello foi vencido, será preciso aguardar um novo
processo.
Sexta-feira, 22 de agosto de 2008
Servidor
público deve receber licença paternidade por adotar adolescente
Um servidor público que teve a
remuneração cortada por causa da licença paternidade por
adoção vai receber o valor correspondente aos dias que faltou. O
servidor adotou um adolescente.
É o que decidiu o Conselho Especial do TJ-DFT (Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios), que determinou
à Secretaria de Educação do Distrito Federal que anule as
ausências injustificadas e pague aquilo que o servidor tem por direito. A
conclusão foi unânime.
Segundo os desembargadores, o benefício incide sobre a paternidade,
independentemente de o filho ser biológico ou adotivo. O artigo 226 da
Constituição de 88 veda qualquer distinção ou
discriminação entre os filhos, sejam eles havidos ou não
do casamento ou adotados. Além disso, a Lei 8112/90, que trata do regime
jurídico dos servidores públicos, prevê licença
paternidade de cinco dias pelo nascimento ou adoção da prole.
O servidor adotou o jovem, apresentou o pedido de licença paternidade e
se ausentou do trabalho pelo período autorizado pela lei. Mas, de acordo
com o tribunal, no final do mês, teve os dias não trabalhados
descontados na folha de pagamento. Ele ingressou com Mandado de
Segurança porque as “ausências injustificadas”
poderiam acarretar uma série de problemas na sua história
funcional, incluindo a contagem do tempo de serviço.
Uma das razões para o corte do ponto teria sido o fato de o servidor
já ter convivência com o menor. Mas, de acordo com os
Desembargadores, esse dado é irrelevante para a concessão da
licença. O Estatuto da Criança e do Adolescente expressa que o
vínculo da adoção constitui-se a partir do trânsito
em julgado da sentença que a concede. Assim, não importa se o
adotado convive ou não com a nova família para se pleitear
direito ao benefício.
Quarta-feira, 13 de agosto de 2008
Para se adequar ao teto constitucional, servidor tem salário reduzido
Um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do
Rio de Janeiro teve o salário reduzido para não ultrapassar o
teto constitucional. De acordo com a Emenda Constitucional 41/2003, nenhum
servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao
subsídio de ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), atualmente no
valor de R$ 24, mil.
De acordo com informações do STJ, o aposentado apresentou recurso
no STJ (Superior Tribunal de Justiça) contra a decisão do TJ-RJ
(Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que manteve o desconto no salário.
Ele alegou que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens
pessoais conquistadas antes da vigência emenda constitucional, sob pena
de violação do direito adquirido. Alegou também que os
vencimentos e proventos do servidor público não podem ser
reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal
local, o qual já analisou o tema e garantiu, na ocasião, a
irredutibilidade dos vencimentos.
A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que, a
partir da vigência da emenda, as vantagens pessoais integram o
somatório da remuneração para apuração do teto. A magistrada destacou
ainda a jurisprudência do tribunal, que tem decidido que não
ocorre direito adquirido ao recebimento dos vencimentos acima do teto
constitucional.
Também não é caso de violação do
princípio que assegura a irredutibilidade de remuneração,
porque “somente são irredutíveis os proventos e vencimentos
constitucionais e legais” e não o que é pago em desacordo
com a lei.
A ministra Laurita Vaz ressaltou que a Emenda 41/03
instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores
públicos. Portanto, a decisão proferida anteriormente não
se aplica ao caso julgado. Com essas considerações, a relatora negou
seguimento ao recurso em mandado de segurança.
Quinta-feira, 7 de agosto de 2008
STF
derruba decisão do TCU e mantém promoção de
funcionários dos Correios
Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo
Tribunal Federal) concedeu mandado de segurança (MS 26406) e derrubou
uma decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) que havia
anulado a promoção interna, sem concurso público, de
funcionários da ECT (Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos), em 1993.
Segundo informações do Supremo, o ministro Joaquim Barbosa,
relator da ação, disse que a Administração
Pública não pode anular as promoções, ocorridas
há mais de cinco anos, e por isso votou pela ilegalidade do ato do TCU.
Ele destacou o fato de não ter sido dado aos beneficiados, no decorrer
do processo, os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Terça-feira, 1 de julho de 2008
TST
fixa novo critério para adicional de insalubridade
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu nesta
quinta-feira (26/6) dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o
adicional de insalubridade o salário básico, a partir da
publicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF (Supremo Tribunal Federal), em 9 de maio.
A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda
a utilização do salário mínimo como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e
torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho).
Conforme informa o TST, a redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como
base de cálculo, a não ser para categorias que, por força
de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse
salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST
adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela
jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista
na Súmula nº 191.
Leia a íntegra da Súmula 191
“O adicional de periculosidade
incide apenas sobre o salário básico e não sobre este
acrescido de outros adicionais. Em relação aos
eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade
deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial.”
Sexta-feira, 27 de junho de 2008
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