NOTÍCIAS
Fixação de subtetos para servidores do DF e dos
Estados é legal, diz PGR
Oficiais de Justiça vão ao Supremo por
aposentadoria especial
Tribunal proíbe desconto previdenciário em abono
de férias
Discussão sobre precatórios opõe poder
público e advogados
STJ decide que incide IR sobre indenização de horas
extras
STJ determina que Estado do Tocantins promova professora
Mandado de segurança pode assegurar pagamento sem
precatório
TJ-SP determina seqüestro de renda para pagar
precatório por doença grave
Fixação
de subtetos para servidores do DF e dos Estados é legal, diz PGR
O procurador-geral da República, Antonio Fernando
Souza, fez um parecer no qual afirma que é constitucional a
fixação de subtetos remuneratórios diferentes para os
servidores públicos estaduais e do Distrito Federal dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
O parecer, enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal), foi dado na
ação direta de inconstitucionalidade (Adin 3872) ajuizada pelo
PTB (Partido Trabalhista Brasileiro).
Segundo informações do MPF, o partido quer que a
remuneração dos servidores estaduais e do DF, independentemente
do Poder, tenham como teto os subsídios dos desembargadores dos
tribunais de Justiça. Por isso, requer que o STF declare
inconstitucional parte da redação do inciso XI, artigo 37, da
Constituição, alterado pela Emenda Constitucional 41/2003.
Para o PTB, pelos princípios da isonomia, razoabilidade e da
proporcionalidade, a remuneração dos servidores dos Estados e do
Distrito Federal tem que ter como teto o subsídio do desembargadores dos
Tribunais de Justiça, já que na esfera federal o teto é o
subsídio dos ministros do STF.
Os servidores públicos federais têm como teto os subsídios
dos ministros do STF; nos municípios, o limite é o
subsídio dos prefeitos; nos Estados e no Distrito Federal, há
distinção quanto à esfera de Poder em que atua o servidor,
sendo aplicado o subsídio mensal do governador no Poder Executivo; o
subsídio dos deputados estaduais e distritais no Poder Legislativo; e,
no Poder Judiciário, o limite fixado é o do subsídio dos
desembargadores do Tribunal de Justiça (equivalente a 90,25% do
subsídio mensal dos ministros do STF).
O procurador-geral da República destaca que o STF reconhece como
válida a fixação de subtetos remuneratórios mesmo
antes da Reforma da Previdência do funcionalismo público, feita
pela Emenda Constitucional 41/2003.
Além disso, ele afirma que o estabelecimento dos subtetos não
viola direito individual do servidores públicos e respeita a autonomia
estadual e municipal, assim como o equilíbrio entre os Poderes. Antonio
Fernando conclui que as diferenciações promovidas são
compatíveis com a Constituição, “pois permitem que o
estado atue de forma racional em cada uma de suas funções”.
O parecer do procurador-geral será analisado pelo ministro Cezar Peluso,
relator da ação no STF.
Terça-feira, 24 de junho de 2008
Oficiais
de Justiça vão ao Supremo por aposentadoria especial
A Aojus-DF (Associação dos Oficiais de
Justiça Avaliadores do Distrito Federal) impetrou Mandado de
Injunção (MI 832) no Supremo Tribunal Federal apontando
omissão dos poderes Executivo e Legislativo
No mandado, os oficiais de Justiça afirmam ter direito a aposentadoria
especial “por desempenharem função legalmente definida como
sujeita a risco de vida”.
O artigo 5º, inciso LXXI, parágrafo primeiro, da
Constituição Federal, dispõe que o mandado de
injunção funciona como um instrumento de concessão de
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, que ainda não
tenham sido regulamentados pela lei.
A associação considera omissos os poderes Executivo e Legislativo
por incumbir também a eles a criação de leis
complementares na forma e nos casos previstos na Constituição
(artigo 61º da CF ).
Os servidores elencam leis que fazem alusão aos riscos de morte sofridos
pelos oficiais de justiça. Um exemplo é a lei 11.416/2006, que
institui a GAE (Gratificação por Atividade Externa) bem como da
Instrução Normativa 023/2005 que considerou a
execução de ordens judiciais como atividade profissional de
risco.
O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.
Terça-feira, 10 de junho de 2008
Tribunal
proíbe desconto previdenciário em abono de férias
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça negou recurso da Prefeitura de Belo Horizonte contra
decisão de primeira instância que proibiu o município de
descontar a contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias. De acordo com os autos, um
servidor da rede municipal de ensino ajuizou ação por entender
ser indevida a cobrança, obtendo decisão favorável.
Ao defender a manutenção da sentença, o relator do
processo, desembargador Alberto Vilas Boas, destacou que, como o adicional de
férias não é incorporado à aposentadoria do
servidor, não há justificativa para o desconto do valor referente
à contribuição previdenciária sobre essa
remuneração.
“Ora, malgrado inexista dúvida quanto à natureza
remuneratória do terço constitucional de férias, certo
é que, esta parcela, percebida pelo servidor ao gozar a suas
férias enquanto estiver na ativa, não integrará os seus
proventos ao se aposentar. Por conseguinte, incabível falar em
repercussão ou incorporação deste benefício; melhor
dizendo, é ausente o caráter retributivo desta verba
remuneratória, razão pela qual não integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária”,
argumentou o relator.
Ainda segundo o desembargador Alberto Vilas Boas, há uma
considerável jurisprudência sobre o assunto, tanto no
próprio TJMG quanto no âmbito da Justiça Federal.
Ele mencionou recente decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual “somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor sofrem a incidência da contribuição
previdenciária”, o que exclui remunerações como o
terço constitucional de férias e as horas extras. A
decisão da Primeira Câmara Cível manteve ainda em 6% ao ano
a fixação dos juros de mora para a restituição ao
servidor do valor descontado indevidamente.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo
Augusto.
Processo: 1.0024.06.245967-2/001(1)
Quarta-feira, 4 de junho de 2008
Discussão
sobre precatórios opõe poder público e advogados
Agência
Senado
Na audiência pública realizada nesta terça-feira (3/6),
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
do Senado para debater as sete propostas de emenda à
Constituição que tratam de precatórios judiciais, ficou
claro o apoio à medida pelo poder público e as
objeções apostas pelos advogados.
Dos cinco convidados, os quatro representantes do poder público foram
favoráveis à aprovação do substitutivo já
apresentado pelo relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), enquanto o presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto,
manifestou-se francamente contrário à proposta.
Disseram apoiar a proposta de Raupp os secretários da Fazenda de Minas
Gerais, Simão Cirineu Dias, e do Rio de Janeiro, Joaquim Levy; o
secretário-executivo da Frente Nacional dos Prefeitos, Gilberto Perre; e
a coordenadora jurídica da Confederação Nacional dos
Municípios, Elena Garrido. Todos, porém, concordaram em um ponto
com o presidente da OAB: a legislação que hoje define o pagamento
de precatórios é caótica.
O presidente da CCJ, senador Marco Maciel (DEM-PE), anunciou que a
matéria será votada nesta quarta-feira (4/6). Se aprovada na
comissão, terá de ser submetida à votação em
Plenário antes de seguir para exame da Câmara dos Deputados. Por
alterar a Constituição, exige quórum qualificado,
precisando do apoio de 49 senadores, em dois turnos de votação.
Para Cezar Britto, o projeto "legaliza a torpeza" ao propor que o
Estado assuma o papel de comprador, com deságio, dos precatórios.
Hoje, os precatórios são comercializados em um mercado paralelo,
também com deságio. O presidente da OAB também afirmou que
o projeto reconhece que os débitos são impagáveis e que os
percentuais estabelecidos para o pagamento farão com que sejam
necessários de
A nova audiência pública —a quarta realizada pela CCJ para
debater o tema— foi pedida pelos senadores pela Bahia César Borges
(PR) e Antonio Carlos Júnior (DEM), que, ao final, manifestaram-se
contrários à deliberação da matéria no atual
momento. Para ambos, há muita coisa ainda a ser debatida. Entre os
principais problemas, citaram a quebra da ordem cronológica de pagamento
e a possibilidade de prorrogação sucessiva das dívidas.
Raupp já havia incorporado em seu substitutivo quatro das sete emendas
apresentadas por César Borges. Entre as emendas estão a que
diminui a idade dos idosos, que terão preferência no pagamento de
precatórios, de 65 para 60 anos e a que corrige os valores dos precatórios
pelos índices da caderneta de poupança.
A principal mudança proposta no substitutivo de Raupp às oito
PECs é instituir, nas Disposições Constitucionais
Transitórias, o regime especial de pagamentos. Por esse regime, 60% dos
recursos serão destinados ao pagamento dos precatórios por meio
de leilões de deságio de valor. Quem conceder o maior desconto
terá prioridade no pagamento. Os 40% restantes serão destinados
ao pagamento dos precatórios não quitados nos leilões, por
ordem crescente de valor.
O substitutivo estipula percentuais diferentes das receitas correntes
líquidas de estados e municípios para serem utilizados no
pagamento dos precatórios. Esses percentuais aumentam quanto maior for o
comprometimento da arrecadação do estado ou do município frente
às dívidas de precatórios. O índice de
comprometimento da receita entre os estados varia de 0,6% a 2%, e entre os
municípios, de 0,6% a 1,5%. O texto dá ainda preferência ao
pagamento dos precatórios de natureza alimentícia e, dentre
esses, os devidos a pessoas com mais de 60 anos, atendendo à emenda de
César Borges.
O senador Valter Pereira (PMDB-MS) afirmou, na reunião, ter recebido
telefonema do governador do Mato Grosso do Sul,
Elena Garrido afirmou que as receitas dos municípios já
são comprometidas com o investimento de 25% das receitas em
educação, 15% em saúde e 51,3%, em média, com o
pagamento de pessoal. Já Gilberto Perre lembrou que há, no
Supremo Tribunal Federal, 4,4 mil pedidos de intervenção federal
nos estados e municípios em virtude da inadimplência no pagamento
dos precatórios.
Joaquim Levy destacou que o substitutivo de Raupp dá garantias do
pagamento dos precatórios. Lembrou que o prazo limite de 15 anos para o
pagamento, estipulado na proposta, terá de ser cumprido, e que o
leilão dá possibilidade de quitação das
dívidas em prazo inferior a esse.
Simão Cirineu reconheceu que "jamais o estado vai pagar se
não houver um desbaste por meio de leilão". Segundo ele, o
deságio praticado hoje na compra de precatórios no mercado
informal chega a 80%. Ele disse que os cálculos para
correção das dívidas são equivocados, decorrentes
de planos econômicos anteriores. O senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG)
afirmou serem os precatórios "mais um esqueleto" herdado dos
tempos de inflação alta e elogiou a evolução da
proposta conduzida por Raupp.
Terça-feira, 3 de junho de 2008
STJ
decide que incide IR sobre indenização de horas extras
Após intenso debate, a 1ª Seção
do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que
incide IR (Imposto de Renda) sobre o pagamento de indenização de
horas extras trabalhadas. Desse modo, está unificada a
jurisprudência da 1ª e da 2ª Turma, que tinham decisões
conflitantes sobre a questão.
De acordo com o STJ, o caso em discussão envolve uma disputa judicial
entre empregados da Petrobras e a Fazenda Nacional. A 1ª Turma tinha
decidido que o valor pago pela Petrobras a título de
indenização por horas trabalhadas não estaria sujeito
à incidência de IR por se tratar de verba indenizatória,
que recompensaria períodos de folga não gozados e a
supressão de horas extras, segundo acordo coletivo celebrado entre os
empregados e a empregadora.
Por outro lado, a 2ª Turma havia decidido que os mesmos valores pagos pela
Petrobras corresponderiam ao ressarcimento de horas extras, constituindo,
assim, acréscimo patrimonial passível de ser tributado por meio
do IR. Durante um período de dois anos, os empregados da Petrobras
tiveram as folgas não gozadas indenizadas por meio de horas extras.
O advogado da Fazenda Nacional subiu à tribuna para defender a
incidência do imposto sobre as horas extras trabalhadas: “O imposto
incide sobre os acréscimos patrimoniais, independentemente se forem
frutos de verba indenizatória ou não”.
A princípio, o relator do processo na 1ª Seção,
ministro José Delgado, era favorável ao entendimento da 1ª
Turma. Porém, ao discutir a tese com a ministra Eliana Calmon, que
sempre defendeu a incidência do IR sobre horas extras por terem
“caráter remuneratório que dá ensejo a aumento de
patrimônio da pessoa física”, o relator resolveu mudar o seu
voto, que foi acompanhado pelos demais ministros.
Sendo assim, a 1ª Seção do STJ desproveu os embargos de
divergência no recurso especial contra a Fazenda Nacional, para definir
que é legal a incidência do imposto de renda sobre a verba
decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de
acordo coletivo, possui caráter remuneratório e configura
acréscimo patrimonial.
Quarta-feira, 28 de maio de 2008
STJ determina que Estado do Tocantins promova professora
O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça),
ministro Humberto Gomes de Barros determinou que o Estado de Tocantins terá
que promover a professora Irenildes Alves Gama e pagar imediatamente a
respectiva diferença salarial com valor retroativo a 2006. O ministro
negou pedido de suspensão de liminar proposto pelo Estado contra
decisão do Tribunal de Justiça.
Segundo informa o STJ, o Tribunal de Justiça do Tocantins concedeu uma
liminar em mandado de segurança determinando que a
administração do Estado transferisse a professora da
função PI para a função PII, a partir do
exercício de 2006, com o pagamento imediato de todos os direitos
atrasados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária
de R$ 500. Daí o pedido de suspensão de liminar proposto por
Tocantins.
O Estado argumenta ser evidente a ofensa à economia pública tanto
no enquadramento da impetrante em um cargo superior dentro da carreira de
magistério com a remuneração correspondente, quanto no
pagamento das diferenças salariais atrasadas desde o ano de 2006 de
forma integral e imediata. Alega, ainda, o efeito multiplicador de demandas no
mesmo sentido.
Na decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros ressalta que não
é suficiente a simples afirmação de que a decisão
atacada provoca sério prejuízo à economia. Nesse caso, as
alegações não foram devidamente comprovadas. Segundo o
ministro, também não há provas do alegado efeito
multiplicador, porque os autos não noticiam a existência de
qualquer demanda que tenha sido conseqüência direta da
decisão.
Sexta-feira, 16 de maio de 2008
Mandado
de segurança pode assegurar pagamento sem precatório
Se o servidor deixa de receber vencimentos, parciais ou
integrais, por ato abusivo do poder público, o mandado de
segurança pode garantir o pagamento retroativo à data da
violação ao direito, sem necessidade de nova ação
de cobrança ou de precatório.
O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça. O voto do ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu que os efeitos
financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo
contestado.
No caso em análise, a seção atendeu a pedido de uma procuradora
federal que buscava o direito de progressão na carreira e
promoção passados dois anos da data em que entrou em
exercício, após aprovação em estágio
probatório. A intenção da administração era
dar-lhe a progressão e a respectiva repercussão financeira
somente após três anos.
O ministro relator destacou que outros precedentes do STJ já
estabeleceram que o servidor público tem o direito de ser avaliado, para
fins de estágio probatório, no prazo de 24 meses. Por isso, seria
incabível exigir o transcurso de três anos para que a procuradora
figurasse em lista de progressão e promoção.
Por outro lado, tratando-se de débito alimentar (verba
remuneratória), não é necessário à servidora
que ingresse com nova ação de cobrança ou que venha a
buscar o pagamento por precatórios. De acordo com o ministro, houve
alteração no texto constitucional no sentido de excluir o regime
de precatório para casos de pequeno valor (no âmbito federal, o
teto de pagamento é de 60 salários mínimos). Assim, deve
ser flexibilizada a interpretação dada às súmulas
269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, adotadas há mais de 45 anos e,
portanto, com aplicação suscetível às
mudanças jurídicas, sociais e econômicas.
O ministro lembrou que a garantia do pagamento dos atrasados “harmoniza-se
inteiramente com a obstinada luta do Poder Judiciário em atender, de
forma mais expedita, mais efetiva possível, os pleitos que lhe
são trazidos”. A decisão da Terceira Seção
foi unânime.
Sexta-feira, 2 de maio de 2008
TJ-SP
determina seqüestro de renda para pagar precatório por
doença grave
O novo presidente do TJ-SP (Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo), Roberto Vallim Belocchi, determinou seqüestro
de renda para o pagamento de precatórios alimentares que beneficiam
credores com problemas graves de saúde e necessitam do dinheiro para o
tratamento médico.
Segundo a advogada do caso, Daniela Barreiro Barbosa, do escritório
Innocenti Advogados Associados, “o gravíssimo estado de
saúde, devidamente comprovado, possibilita o pedido do pagamento
imediato do precatório ao tribunal. O novo presidente do TJ-SP passou a
acatar os novos pedidos e dando prioridade aos casos mais gravosos”,
afirma.
Nas decisões, o presidente do TJ-SP afirma que os casos exigem imediata
constrição da verba pública devida, para que seja
assegurado aos credores dos precatórios “o mínimo
indispensável para continuidade da assistência médica e da
dignidade humana”.
De acordo com a advogada, os beneficiados são portadores de
doenças como leucemia, cardiopatia grave, mal de Alzheimer, mal de
Parkinson, câncer, diabete e artrose, que necessitam de tratamentos
caros, além de constante assistência médica e uso de
procedimentos médicos e cirúrgicos, para os quais precisam de
recursos financeiros.
O três casos foram defendidos pelo escritório Innocenti Advogados
Associados.
Segunda-feira, 28 de abril de 2008
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