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PMs obtêm direito a adicional com base em salário
integral
Estado deve pagar adicional noturno a servidor público
Servidores do STF ganham diferença salarial por
mudança de moeda
AGU dá parecer favorável à
reintegração de demitidos no governo Collor
Renúncia à aposentadoria sob regime geral
é válida
Delegados pedem equiparação salarial
Governo de SP assina TAC para regularizar pagamento de
precatórios
PMs
obtêm direito a adicional com base em salário integral
Um grupo de 30 policiais militares de São Paulo conseguiu na
Justiça o direito de receber integralmente o adicional de sexta-parte calculado
com base em seus vencimentos integrais, e não apenas com base no
salário padrão.
A ação foi movida contra a Fazenda do Estado, acusada de
não pagar o benefício referente a um sexto do salário que
os policiais militares têm direito de receber a partir de 20 anos de
serviços prestados na PM (Polícia Militar). O processo tramita na
Justiça há quatro anos e a fazenda ainda pode recorrer da
decisão.
O direito está previsto no artigo 129 da Constituição
Estadual, que trata dos funcionários públicos. “Lá
consta que os vencimentos integrais correspondem a todo o salário, com
adicionais. Já a Fazenda insiste em dizer que incide apenas em cima do
valor padrão que eles recebem, esquecendo outras
gratificações e adicionais, como o de insalubridade”, diz o
advogado que representou os policiais, Fernando Fabiani Capano, sócio do
escritório Gregori, Capano Advogados.
O relator do acórdão, José Hábice, afirmou em sua
decisão que “no mesmo sentido do cálculo da sexta parte,
que deve incidir sobre os vencimentos integrais, devem ser considerados os
vencimentos e as vantagens e acréscimos incorporados”.
“Esta decisão demonstra que o Poder Judiciário vem
corrigindo o pagamento do adicional desses servidores de acordo com o que
é estabelecido pela Constituição paulista, garantindo
assim o devido reconhecimento pelo trabalho prestado há mais de duas
décadas na corporação”, afirma Capano.
Apesar da vitória, o advogado comenta que litigar contra a Fazenda em
casos como este “é sempre complicado porque a classe dos policiais
não é bem vista”. “Ainda há preconceito com a
categoria e, com isso, o Estado tenta economizar no pagamento a esses
servidores”, diz.
O advogado acredita que a Fazenda deve recorrer da decisão, mas afirma
que a chance de uma ação como essa ir para instância
superior (Brasília) é remota, já que se trata da
Constituição Estadual.
Sábado, 12 de janeiro de 2008
Estado
deve pagar adicional noturno a servidor público
Comprovado o trabalho noturno, o servidor, mesmo sendo
pago por subsídio, deve receber adicional, nos moldes do artigo 7º
da Constituição Federal. Isso porque não se trata de
incorporação salarial, mas de uma contraprestação
pelos serviços realizados no período da noite.
Esse foi o posicionamento da 1ª Câmara Cível do TJ-MT
(Tribunal de Justiça de Mato Grosso), que negou o recurso interposto
pelo Estado do Mato Grosso contra sentença que julgou procedente os
pedidos formulados numa ação de primeira instância movida
por um servidor.
De acordo com informações do tribunal, o servidor, funcionário
da Secretaria de Estado de Saúde, moveu ação
ordinária de cobrança contra o Estado, julgada procedente. Em
primeira instância, a Justiça condenou o Estado a pagar R$
Inconformado com a decisão, o Estado interpôs recurso, no qual
sustentou que o artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº 04/90 (que
prevê o pagamento do adicional noturno aos servidores estaduais que
trabalham em horário compreendido das 22 às 5 horas) não
foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que instituiu o
sistema de subsídio em parcela única.
Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu
Cury, é vedado à administração pública
deferir aos servidores públicos benefícios ou vantagens
não previstas em lei e na forma determinada por ela. Contudo, se houver
tal previsão, a contraprestação deve ser respeitada, sob
pena de incorrer-se em ilegalidade ou abuso de poder. "Assim, conclui-se
que o adicional noturno não é suprimido pelo sistema de
subsídio, mas sim, formado por rubricas com esse adicional,
situação que demonstra que é devido o pagamento do
adicional noturno", afirmou o magistrado.
Conforme o desembargador, o artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº
04/90 dispõe que "o serviço noturno prestado em
horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte
terá o valor hora acrescido de mais 25%, computando-se cada hora com 52
minutos e 30 segundos".
Quarta-feira, 19 de dezembro de 2007
Servidores
do STF ganham diferença salarial por mudança de moeda
Reunidos em sessão administrativa, os ministros do
STF (Supremo Tribunal Federal) aprovaram processo administrativo sobre passivos
trabalhistas referentes aos servidores do Supremo.
Com a decisão, ficou estabelecido o pagamento de 11,98%, valor relativo
à diferença da conversão de cruzeiros para reais por meio
da URV (Unidade Real de Valor) ocorrido em abril de 1994.
A quantia principal já foi paga, restando somente o valor relativo aos
juros de mora ocasionados pelo atraso no pagamento dos servidores do STF.
Até agosto de 2001 os juros eram de 1% ao mês, mas a
edição da Medida Provisória 2180/01 impôs
redução para 0,5%, regra foi considerada constitucional pelo
plenário da Corte.
A matéria foi trazida pela ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha que opinou favoravelmente ao pedido pelo sindicato dos servidores. Ela
frisou que o caso não é de aumento, mas de reconhecimento do
direito devido a um retardamento na execução. Por fim, ressaltou
que o pagamento não comporta os membros da magistratura.
“A cada um o que é seu”, disse o ministro Celso de Mello, ao
destacar que deve ser pago o que é devido ao servidor por ser
“inquestionável a existência do pagamento de juros de mora
aos servidores”. Ele compôs a maioria dos ministros que acompanhou
a ministra Cármen Lúcia. O ministro Joaquim Barbosa divergiu ao
entender que deveriam ser pagos juros de 0,5% em relação a todo o
período desde 1994.
Os ministros assentaram que a Administração Pública deve
analisar, ainda, os critérios para a disponibilidade dos valores no
orçamento a fim de que sejam realizados os pagamentos.
Durante a reunião foi aprovado projeto de resolução para
peticionamento eletrônico com certificação digital de atos
praticados em processos que tramitam no Supremo por meio físico ou
eletrônico.
Quinta-feira, 29 de novembro de 2007
AGU
dá parecer favorável à reintegração de
demitidos no governo Collor
A AGU (Advocacia-Geral da União) divulgou nesta
quinta-feira (29/11) a conclusão do parecer que fornecerá ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
orientações para reintegrar servidores públicos demitidos
no governo Collor e anistiados pela Lei 8.878/94. Até hoje, a
questão não foi resolvida por divergências de ordem política
ou jurídica.
Em entrevista, o advogado-geral da União, José Antônio Dias
Toffoli, e o consultor-Geral da União, Ronaldo Jorge Vieira
Júnior, esclareceram os pontos principais do parecer de 98
páginas.
O documento fixa a interpretação da Lei de Anistia para permitir
que a CEI (Comissão Especial Interministerial) tenha segurança e
embasamento jurídico para analisar, caso a caso, o reingresso dos
servidores. A CEI é responsável pela análise dos processos
dos funcionários demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de
setembro de 1992.
Toffoli destacou que somente no governo Lula os representantes dos anistiados
conquistaram duas vagas na CEI e que durante esses anos eles sofreram dupla
injustiça, apesar da Lei de Anistia ter sido criada para reparar esta
iniqüidade.
“Além da demissão no governo Collor, eles também
sofreram uma segunda injustiça, pelo fato dos requerimentos de
reintegração estarem há 13 anos sob análise do
Poder Executivo”, disse.
O ministro informou que o parecer uniformiza todos os entendimentos
jurídicos já emitidos, seja pelas Consultorias Jurídicas
dos Ministérios, pela AGU ou pelo Poder Judiciário. Para evitar
novas consultas à AGU e divergências jurídicas, disse
Toffoli, determinamos que quando houver alguma dúvida sobre o caso
concreto a Lei de Anistia deve ser interpretada favoravelmente ao pedido.
O advogado-geral enfatizou ainda que o documento determina que cabe à
Comissão Especial Interministerial decidir se houve, ou não,
motivação política na demissão do servidor.
O consultor-geral da União, Ronaldo Vieira, destacou que este é o
último compromisso da AGU em relação à
questão da anistia. “A nossa preocupação foi
construir um parecer em que todos os dispositivos da Lei 8.878 fossem abordados
e apreciados, como uma lei comentada”, disse.
Ronaldo Vieira revelou que o parecer é dividido em três partes. A
primeira faz uma contextualização histórica do caso e
explica que na época o ex-presidente Collor tinha direito de promover
mudanças na administração pública federal. Muitas
demissões foram legítimas, mas o parecer diz que o governo se
valeu de motivação política para demitir servidores.
Segundo ele, o documento apresenta na segunda parte o embasamento
jurídico do parecer e na última uma profunda análise da
Lei 8.878, item por item.
O parecer garante o retorno do anistiado nos casos em que seu
órgão de atuação já tenha sido extinto, se
as atribuições da instituição foram absorvidas ou
transferidas para outra entidade. Também diz que a
recontratação dependerá de orçamento
disponível e não haverá o pagamento de salários
retroativos, conforme estabelece a própria Lei de Anistia.
Quinta-feira, 29 de novembro de 2007
Renúncia
à aposentadoria sob regime geral é válida
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de
Justiça) negou o pedido do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para
modificar a decisão que entendeu ser cabível a renúncia
à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro,
estatutário, sem que isso implique necessidade de
restituição dos valores recebidos do INSS.
No caso, uma professora universitária propôs uma
ação contra o INSS para que o órgão aceitasse e
homologasse a sua renúncia à aposentadoria previdenciária
de que é titular, manifestada por ela na área administrativa, bem
como lhe fornecesse a certidão do tempo de serviço que serviu de
base para a concessão desse benefício, a fim de utilizá-lo
para requerimento de aposentadoria estatutária à UFPB
(Universidade Federal da Paraíba).
Segundo o STJ, ela sustentou que exerceu o cargo de professora na Universidade
Federal de Minas Gerais, sob o regime da legislação trabalhista,
até 29 de abril de 1984, ocasião em que se afastou do emprego em
virtude de aposentadoria pela Previdência Social, tendo o início
do benefício se dado em 30 de abril de 1984.
Informou também que, posteriormente à sua aposentadoria, foi
admitida na UFPB, para exercer o cargo de professora, com sua inclusão
no cargo de servidores da instituição, sob o Regime
Jurídico Único, previsto na Lei nº 8112/90.
Alegou, ainda, que renunciou junto ao INSS à sua aposentadoria
previdenciária, esclarecendo, todavia, que sua pretensão
não foi acolhida na área administrativa ao argumento de que o
benefício possui caráter irreversível e não pode
ser cancelado.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar o
direito de renunciar à aposentadoria a ela concedida pelo INSS,
condenando-o a aceitar essa renúncia, cancelando o benefício e
expedindo certidão de tempo de serviço prestado por ela que
serviu de base para concessão dessa aposentadoria.
O INSS apelou, mas o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
negou provimento. No STJ, o órgão sustentou que os valores
percebidos pela segurada durante o primeiro regime previdenciário
deverão ser devolvidos.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TRF-1 está
em sintonia com a jurisprudência das Turmas que compõem a 3ª
Seção do STJ, segundo a qual a aposentadoria é direito
patrimonial disponível, portanto passível de renúncia.
Além disso, a aposentadoria não gera o dever de devolver valores,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de
natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.
Quinta-feira, 22 de novembro de 2007
Delegados
pedem equiparação salarial
Delegados de polícia de São Paulo ajuizaram
ação no Tribunal de Justiça contra o governador
José Serra, reivindicando equiparação com os vencimentos
de promotores públicos e procuradores do Estado. O advogado Bension
Coslovsky, autor da ação, afirmou a O Estado de S. Paulo que o STF
(Supremo Tribunal Federal) reconhece o direito de isonomia, mas a
liberação do aumento depende de lei estadual.
Terça-feira, 20 de novembro de 2007
Governo
de SP assina TAC para regularizar pagamento de precatórios
O governo de São Paulo, por meio da Procuradoria
Geral do Estado, e o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª
Região, acertaram uma parceria para o pagamento de precatórios
alimentares trabalhistas da Administração Direta, Autarquias e
Fundações.
O executivo estadual depositará mensalmente, na conta do Tribunal, o
valor de R$ 2 milhões, que serão utilizados para quitar
dívidas alimentares trabalhistas vencidas desde 1998, observada a ordem
cronológica de pagamento.
Caso não exista divergência em relação ao valor da
dívida e a sua exigibilidade, haverá conciliação
das partes, como pagamento dos credores e a quitação da
dívida do Estado.
Se as partes não se conciliarem, a impugnação dos
cálculos será apreciada pelo presidente do Tribunal, que tem o
poder de rever as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios,
antes de seu pagamento ao credor
Para o procurador geral do Estado de São Paulo, Marcos Nusdeo, essa
parceria com o TRT da 2ª região é mais uma
demonstração inequívoca do emprenho e do absoluto
interesse do governo em solucionar o problema do pagamento dos precatórios
alimentares.
Além de acelerar o pagamento das dívidas trabalhistas,
haverá significativa redução da litigiosidade entre
Estados e credores, serão levados à apreciação do
Juízo de Conciliação de Precatórios.
Segundo informações da assessoria de imprensa do governo de
São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado e o TRT da 15ª
Região, com sede em Campinas, já entraram em entendimento para
firmar uma parceria semelhante.
Terça-feira, 20 de novembro de 2007
Pagamento
de salário referente ao período em que o funcionário
esteve afastado não se caracteriza como indenização
O valor recebido sobre pagamento de salário
correspondente ao período em que o funcionário esteve afastado do
serviço em razão de rescisão do contrato de trabalho
não se caracteriza como recomposição de perda patrimonial,
mas sim, de remuneração paga pelo tempo em que o empregado tinha
direito de estar trabalhando. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de J.de A.V.G contra
a Fazenda Nacional, que pedia que a quantia paga a ele, devido a
reintegração de emprego por decisão judicial, fosse
considerada como indenização pelo período em que esteve
afastado do trabalho e não como imposto de renda.
O funcionário recorreu ao STJ após ter sua apelação
negada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que
se, por força de reclamação trabalhista, o autor é
reintegrado no emprego de que foi afastado em vulneração a
estabilidade garantida por acordo coletivo. Ao mesmo tempo, a empresa é
compelida a pagar os salários correspondentes ao período em que
houve o dito afastamento. Cuida-se de verba de natureza remuneratória, a
desafiar a incidência do imposto de renda. Para o Tribunal, somente seria
possível a exigência do tributo, caso, em função das
circunstâncias, se reputasse inconveniente a reintegração e
houvesse, tão-somente, o pagamento dos salários vencidos,
hipótese em que seria patente a sua índole indenizatória.
Em sua defesa, ele alegou que a verba paga a ele, corresponde ao período
em que ele esteve afastado do serviço. A quantia não é
alcançada pelo imposto de renda, pois é indenizatória e
não salarial. O funcionário argumenta, ainda, que mesmo superada
essa tese, seria isenta a exação discutida.
Ao analisar o caso, o relator do caso, ministro
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
29/10/2007 - 09h31
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