NOTÍCIAS

 

 

PMs obtêm direito a adicional com base em salário integral

 

Estado deve pagar adicional noturno a servidor público

 

Servidores do STF ganham diferença salarial por mudança de moeda

 

AGU dá parecer favorável à reintegração de demitidos no governo Collor

 

Renúncia à aposentadoria sob regime geral é válida

 

Delegados pedem equiparação salarial

 

Governo de SP assina TAC para regularizar pagamento de precatórios

 

Pagamento de salário referente ao período em que o funcionário esteve afastado não se caracteriza como indenização

 

 

 

PMs obtêm direito a adicional com base em salário integral


Um grupo de 30 policiais militares de São Paulo conseguiu na Justiça o direito de receber integralmente o adicional de sexta-parte calculado com base em seus vencimentos integrais, e não apenas com base no salário padrão.

A ação foi movida contra a Fazenda do Estado, acusada de não pagar o benefício referente a um sexto do salário que os policiais militares têm direito de receber a partir de 20 anos de serviços prestados na PM (Polícia Militar). O processo tramita na Justiça há quatro anos e a fazenda ainda pode recorrer da decisão.

O direito está previsto no artigo 129 da Constituição Estadual, que trata dos funcionários públicos. “Lá consta que os vencimentos integrais correspondem a todo o salário, com adicionais. Já a Fazenda insiste em dizer que incide apenas em cima do valor padrão que eles recebem, esquecendo outras gratificações e adicionais, como o de insalubridade”, diz o advogado que representou os policiais, Fernando Fabiani Capano, sócio do escritório Gregori, Capano Advogados.

O relator do acórdão, José Hábice, afirmou em sua decisão que “no mesmo sentido do cálculo da sexta parte, que deve incidir sobre os vencimentos integrais, devem ser considerados os vencimentos e as vantagens e acréscimos incorporados”.

“Esta decisão demonstra que o Poder Judiciário vem corrigindo o pagamento do adicional desses servidores de acordo com o que é estabelecido pela Constituição paulista, garantindo assim o devido reconhecimento pelo trabalho prestado há mais de duas décadas na corporação”, afirma Capano.

Apesar da vitória, o advogado comenta que litigar contra a Fazenda em casos como este “é sempre complicado porque a classe dos policiais não é bem vista”. “Ainda há preconceito com a categoria e, com isso, o Estado tenta economizar no pagamento a esses servidores”, diz.

O advogado acredita que a Fazenda deve recorrer da decisão, mas afirma que a chance de uma ação como essa ir para instância superior (Brasília) é remota, já que se trata da Constituição Estadual.

Sábado, 12 de janeiro de 2008

 

 

 

 

Estado deve pagar adicional noturno a servidor público

 

Comprovado o trabalho noturno, o servidor, mesmo sendo pago por subsídio, deve receber adicional, nos moldes do artigo 7º da Constituição Federal. Isso porque não se trata de incorporação salarial, mas de uma contraprestação pelos serviços realizados no período da noite.

Esse foi o posicionamento da 1ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso), que negou o recurso interposto pelo Estado do Mato Grosso contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados numa ação de primeira instância movida por um servidor.

De acordo com informações do tribunal, o servidor, funcionário da Secretaria de Estado de Saúde, moveu ação ordinária de cobrança contra o Estado, julgada procedente. Em primeira instância, a Justiça condenou o Estado a pagar R$ 16.359, a título de adicional noturno das jornadas trabalhadas desde 1º de novembro de 2001 até 31 de julho de 2005, atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), desde a data em que deveria ser efetivamente pago, acrescido de juros de 12% ao ano desde a citação.

Inconformado com a decisão, o Estado interpôs recurso, no qual sustentou que o artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº 04/90 (que prevê o pagamento do adicional noturno aos servidores estaduais que trabalham em horário compreendido das 22 às 5 horas) não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que instituiu o sistema de subsídio em parcela única.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, é vedado à administração pública deferir aos servidores públicos benefícios ou vantagens não previstas em lei e na forma determinada por ela. Contudo, se houver tal previsão, a contraprestação deve ser respeitada, sob pena de incorrer-se em ilegalidade ou abuso de poder. "Assim, conclui-se que o adicional noturno não é suprimido pelo sistema de subsídio, mas sim, formado por rubricas com esse adicional, situação que demonstra que é devido o pagamento do adicional noturno", afirmou o magistrado.

Conforme o desembargador, o artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº 04/90 dispõe que "o serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte terá o valor hora acrescido de mais 25%, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos".

Quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

 

 

 

 

 

 

 

Servidores do STF ganham diferença salarial por mudança de moeda

 

Reunidos em sessão administrativa, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) aprovaram processo administrativo sobre passivos trabalhistas referentes aos servidores do Supremo.

Com a decisão, ficou estabelecido o pagamento de 11,98%, valor relativo à diferença da conversão de cruzeiros para reais por meio da URV (Unidade Real de Valor) ocorrido em abril de 1994.

A quantia principal já foi paga, restando somente o valor relativo aos juros de mora ocasionados pelo atraso no pagamento dos servidores do STF. Até agosto de 2001 os juros eram de 1% ao mês, mas a edição da Medida Provisória 2180/01 impôs redução para 0,5%, regra foi considerada constitucional pelo plenário da Corte.

A matéria foi trazida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que opinou favoravelmente ao pedido pelo sindicato dos servidores. Ela frisou que o caso não é de aumento, mas de reconhecimento do direito devido a um retardamento na execução. Por fim, ressaltou que o pagamento não comporta os membros da magistratura.

“A cada um o que é seu”, disse o ministro Celso de Mello, ao destacar que deve ser pago o que é devido ao servidor por ser “inquestionável a existência do pagamento de juros de mora aos servidores”. Ele compôs a maioria dos ministros que acompanhou a ministra Cármen Lúcia. O ministro Joaquim Barbosa divergiu ao entender que deveriam ser pagos juros de 0,5% em relação a todo o período desde 1994.

Os ministros assentaram que a Administração Pública deve analisar, ainda, os critérios para a disponibilidade dos valores no orçamento a fim de que sejam realizados os pagamentos.

Durante a reunião foi aprovado projeto de resolução para peticionamento eletrônico com certificação digital de atos praticados em processos que tramitam no Supremo por meio físico ou eletrônico.

Quinta-feira, 29 de novembro de 2007

 

 

 

AGU dá parecer favorável à reintegração de demitidos no governo Collor

 

A AGU (Advocacia-Geral da União) divulgou nesta quinta-feira (29/11) a conclusão do parecer que fornecerá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão orientações para reintegrar servidores públicos demitidos no governo Collor e anistiados pela Lei 8.878/94. Até hoje, a questão não foi resolvida por divergências de ordem política ou jurídica.

Em entrevista, o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, e o consultor-Geral da União, Ronaldo Jorge Vieira Júnior, esclareceram os pontos principais do parecer de 98 páginas.

O documento fixa a interpretação da Lei de Anistia para permitir que a CEI (Comissão Especial Interministerial) tenha segurança e embasamento jurídico para analisar, caso a caso, o reingresso dos servidores. A CEI é responsável pela análise dos processos dos funcionários demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992.

Toffoli destacou que somente no governo Lula os representantes dos anistiados conquistaram duas vagas na CEI e que durante esses anos eles sofreram dupla injustiça, apesar da Lei de Anistia ter sido criada para reparar esta iniqüidade.

“Além da demissão no governo Collor, eles também sofreram uma segunda injustiça, pelo fato dos requerimentos de reintegração estarem há 13 anos sob análise do Poder Executivo”, disse.

O ministro informou que o parecer uniformiza todos os entendimentos jurídicos já emitidos, seja pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, pela AGU ou pelo Poder Judiciário. Para evitar novas consultas à AGU e divergências jurídicas, disse Toffoli, determinamos que quando houver alguma dúvida sobre o caso concreto a Lei de Anistia deve ser interpretada favoravelmente ao pedido.

O advogado-geral enfatizou ainda que o documento determina que cabe à Comissão Especial Interministerial decidir se houve, ou não, motivação política na demissão do servidor.

O consultor-geral da União, Ronaldo Vieira, destacou que este é o último compromisso da AGU em relação à questão da anistia. “A nossa preocupação foi construir um parecer em que todos os dispositivos da Lei 8.878 fossem abordados e apreciados, como uma lei comentada”, disse.

Ronaldo Vieira revelou que o parecer é dividido em três partes. A primeira faz uma contextualização histórica do caso e explica que na época o ex-presidente Collor tinha direito de promover mudanças na administração pública federal. Muitas demissões foram legítimas, mas o parecer diz que o governo se valeu de motivação política para demitir servidores.

Segundo ele, o documento apresenta na segunda parte o embasamento jurídico do parecer e na última uma profunda análise da Lei 8.878, item por item.

O parecer garante o retorno do anistiado nos casos em que seu órgão de atuação já tenha sido extinto, se as atribuições da instituição foram absorvidas ou transferidas para outra entidade. Também diz que a recontratação dependerá de orçamento disponível e não haverá o pagamento de salários retroativos, conforme estabelece a própria Lei de Anistia.

Quinta-feira, 29 de novembro de 2007

 

 

 

 

 

Renúncia à aposentadoria sob regime geral é válida

 

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para modificar a decisão que entendeu ser cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro, estatutário, sem que isso implique necessidade de restituição dos valores recebidos do INSS.

No caso, uma professora universitária propôs uma ação contra o INSS para que o órgão aceitasse e homologasse a sua renúncia à aposentadoria previdenciária de que é titular, manifestada por ela na área administrativa, bem como lhe fornecesse a certidão do tempo de serviço que serviu de base para a concessão desse benefício, a fim de utilizá-lo para requerimento de aposentadoria estatutária à UFPB (Universidade Federal da Paraíba).

Segundo o STJ, ela sustentou que exerceu o cargo de professora na Universidade Federal de Minas Gerais, sob o regime da legislação trabalhista, até 29 de abril de 1984, ocasião em que se afastou do emprego em virtude de aposentadoria pela Previdência Social, tendo o início do benefício se dado em 30 de abril de 1984.

Informou também que, posteriormente à sua aposentadoria, foi admitida na UFPB, para exercer o cargo de professora, com sua inclusão no cargo de servidores da instituição, sob o Regime Jurídico Único, previsto na Lei nº 8112/90.

Alegou, ainda, que renunciou junto ao INSS à sua aposentadoria previdenciária, esclarecendo, todavia, que sua pretensão não foi acolhida na área administrativa ao argumento de que o benefício possui caráter irreversível e não pode ser cancelado.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar o direito de renunciar à aposentadoria a ela concedida pelo INSS, condenando-o a aceitar essa renúncia, cancelando o benefício e expedindo certidão de tempo de serviço prestado por ela que serviu de base para concessão dessa aposentadoria.

O INSS apelou, mas o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou provimento. No STJ, o órgão sustentou que os valores percebidos pela segurada durante o primeiro regime previdenciário deverão ser devolvidos.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TRF-1 está em sintonia com a jurisprudência das Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ, segundo a qual a aposentadoria é direito patrimonial disponível, portanto passível de renúncia. Além disso, a aposentadoria não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.

Quinta-feira, 22 de novembro de 2007

 

 

 

 

 

Delegados pedem equiparação salarial

 

Delegados de polícia de São Paulo ajuizaram ação no Tribunal de Justiça contra o governador José Serra, reivindicando equiparação com os vencimentos de promotores públicos e procuradores do Estado. O advogado Bension Coslovsky, autor da ação, afirmou a O Estado de S. Paulo que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconhece o direito de isonomia, mas a liberação do aumento depende de lei estadual.

Terça-feira, 20 de novembro de 2007

 

 

 

 

 

Governo de SP assina TAC para regularizar pagamento de precatórios

 

O governo de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, e o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, acertaram uma parceria para o pagamento de precatórios alimentares trabalhistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

O executivo estadual depositará mensalmente, na conta do Tribunal, o valor de R$ 2 milhões, que serão utilizados para quitar dívidas alimentares trabalhistas vencidas desde 1998, observada a ordem cronológica de pagamento.

Caso não exista divergência em relação ao valor da dívida e a sua exigibilidade, haverá conciliação das partes, como pagamento dos credores e a quitação da dívida do Estado.

Se as partes não se conciliarem, a impugnação dos cálculos será apreciada pelo presidente do Tribunal, que tem o poder de rever as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios, antes de seu pagamento ao credor

Para o procurador geral do Estado de São Paulo, Marcos Nusdeo, essa parceria com o TRT da 2ª região é mais uma demonstração inequívoca do emprenho e do absoluto interesse do governo em solucionar o problema do pagamento dos precatórios alimentares.

Além de acelerar o pagamento das dívidas trabalhistas, haverá significativa redução da litigiosidade entre Estados e credores, serão levados à apreciação do Juízo de Conciliação de Precatórios.

Segundo informações da assessoria de imprensa do governo de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado e o TRT da 15ª Região, com sede em Campinas, já entraram em entendimento para firmar uma parceria semelhante.

Terça-feira, 20 de novembro de 2007

 

 

 

 

 

Pagamento de salário referente ao período em que o funcionário esteve afastado não se caracteriza como indenização

 

O valor recebido sobre pagamento de salário correspondente ao período em que o funcionário esteve afastado do serviço em razão de rescisão do contrato de trabalho não se caracteriza como recomposição de perda patrimonial, mas sim, de remuneração paga pelo tempo em que o empregado tinha direito de estar trabalhando. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de J.de A.V.G contra a Fazenda Nacional, que pedia que a quantia paga a ele, devido a reintegração de emprego por decisão judicial, fosse considerada como indenização pelo período em que esteve afastado do trabalho e não como imposto de renda.

O funcionário recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que se, por força de reclamação trabalhista, o autor é reintegrado no emprego de que foi afastado em vulneração a estabilidade garantida por acordo coletivo. Ao mesmo tempo, a empresa é compelida a pagar os salários correspondentes ao período em que houve o dito afastamento. Cuida-se de verba de natureza remuneratória, a desafiar a incidência do imposto de renda. Para o Tribunal, somente seria possível a exigência do tributo, caso, em função das circunstâncias, se reputasse inconveniente a reintegração e houvesse, tão-somente, o pagamento dos salários vencidos, hipótese em que seria patente a sua índole indenizatória.

Em sua defesa, ele alegou que a verba paga a ele, corresponde ao período em que ele esteve afastado do serviço. A quantia não é alcançada pelo imposto de renda, pois é indenizatória e não salarial. O funcionário argumenta, ainda, que mesmo superada essa tese, seria isenta a exação discutida.

Ao analisar o caso, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que quanto à incidência do imposto de renda, impede registrar que não se trata de verba paga em decorrência da quebra do vínculo empregatício. Portanto, a ausência da contraprestação evidencia, em verdade, situação de vantagem do recorrente, mas não descaracteriza a natureza salarial da verba.

 

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

29/10/2007 - 09h31

 

 

 

 

clique aqui para maiores informações

 

 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1