NOTÍCIAS
Pagamento de servidor deve seguir tabela do Poder em que
função foi exercida
Serviço de gari é atividade insalubre de
grau máximo
Empregado de autarquia especial não tem direito
à estabilidade
Tribunal concede estabilidade a servidor celetista
Servidores de universidade no Mato Grosso não
vão devolver gratificação
Servidor não aproveitado vai receber
indenização
Pagamento de sexta-parte para PMs deve incidir sobre
gratificação
Justiça manda governo do RS pagar salários
em única parcela
Pagamento
de servidor deve seguir tabela do Poder em que função foi
exercida
O servidor público que tem direito à
incorporação de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada)
- os quintos - deve receber os valores incoorporados relativos à
função efetivamente exercida, mesmo que em Poder diferente ao que
o servidor pertence.
Com essa conclusão, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de
Justiça) acolheu o recurso de servidores do Poder Executivo que
incorporaram funções exercidas no Poder Judiciário. Diante
da decisão, eles vão receber os quintos segundo os valores
praticados pelo Judiciário, Poder em que ocorreu o efetivo
exercício da função incorporada.
O processo teve início quando dois servidores públicos ajuizaram
ação para modificar a forma da incorporação de
quintos a que tiveram direito. Os servidores são do quadro do Poder
Executivo, mas foram cedidos ao Poder Judiciário para o exercício
de função comissionada.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido dos servidores. A
sentença determinou à União que transformasse a parcela
devida a título de VPNI com base nos valores do artigo 4º,
parágrafo 2º, da Lei nº 9421/96 , do Poder Judiciário.
A União apelou afirmando que a incorporação deve seguir a
Lei nº 8911/94, com a correlação do nível do cargo
comissionado exercido no Judiciário com cargo do Executivo. Para a
União, a Lei nº 9421/96 só se aplica aos servidores do
Judiciário.
O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) aceitou o apelo da
União, modificando a sentença por entender que os servidores
não têm direito ao recebimento de suas incorporações
nos valores pagos pelo Poder Judiciário. Para o Tribunal, os valores
devem ser pagos de acordo com o Poder de origem, onde foi efetivada a
incorporação.
Diante da decisão, os servidores recorreram ao STJ. Eles solicitaram o
reconhecimento do direito à incorporação dos quintos de
acordo com a tabela do Poder Judiciário.
A relatora do processo, a desembargadora Jane Silva, lembrou que o entendimento
firmado pelo STJ veda “a redução das parcelas incorporadas
a título de quintos/décimos, ao fundamento de ser
necessário efetuar a correlação entre as
funções de diferentes Poderes da União, quando do retorno
do servidor ao Poder cedente, uma vez que o servidor tem direito de incorporar
os quintos relativamente à função efetivamente
exercida”.
Com base nesse entendimento, a relatora concluiu que, no caso em
questão, “quintos incorporados quando do exercício de
função comissionada junto ao Poder Judiciário devem ser
reajustados nos valores determinados pela Lei nº 9.421/96 e, após,
sujeitos, exclusivamente, à atualização geral da
remuneração dos servidores públicos federais”.
Terça-feira, 23 de outubro de 2007
Serviço
de gari é atividade insalubre de grau máximo
A 6ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de
Justiça de Mato Grosso) aceitou parcialmente um recurso ajuizado por um
gari que trabalha para o município de Sinop e determinou que ele receba
adicional de insalubridade de 30% sobre o seu salário-base, conforme
previsto no artigo 95 da Lei Municipal nº. 254/93.
De acordo com o relator do recurso, Marcelo Souza de Barros, se as provas
existentes nos autos revelam que o servidor público exerce as
funções de gari na coleta de lixo urbano, é devido o
adicional de insalubridade, incidente sobre o vencimento-base do servidor, como
previsto na lei municipal
O
"Com efeito, é evidente que qualquer pessoa que labute mantendo
contato direto com lixo urbano, está sujeita ao contágio por
inalação", frisou o Barros.
Em seu voto, o magistrado destacou a portaria nº. 2314, do
Ministério do Trabalho, que estabelece que o trabalho ou
operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e
industrialização) constitui atividade de insalubridade de grau
máximo.
Além na norma ministerial, o artigo 95 da Lei Municipal nº. 254/93
dispõe que “será concedida gratificação por
exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas ao
servidor que execute atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em
local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
ou com risco de vida”.
"É importante anotar que o adicional de insalubridade está
previsto na Constituição Federal”, acrescentou o relator em
seu voto.
Para ele, não há fundamento na alegação do
município em não pagar o adicional de insalubridade sob o
argumento de inexistir decreto do prefeito, porque este "não
poderá fixar norma regulamentadora que confronte com aquela expedida
pelo Ministro do Trabalho, contida em portaria ministerial, que aprovou
regulamento calçado em profundos estudos ligados à
segurança e medicina do trabalho".
Segunda-feira, 22 de outubro de 2007
Empregado
de autarquia especial não tem direito à estabilidade
A 4ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do
Trabalho) da 15ª Região (Campinas), em votação
unânime, negou provimento a recurso ordinário de um médico,
que pretendia ser reintegrado a emprego no Cremesp (Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo).
A decisão mantém sentença da 3ª Vara do Trabalho de
São José do Rio Preto, que julgou improcedente a
ação.
No recurso, o reclamante pleiteou a reintegração, alegando que o
Cremesp é uma autarquia e, por ser pessoa jurídica de direito
público, a investidura de seus servidores “somente pode ocorrer
mediante prévia aprovação em concurso
público”.
O médico argumentou ainda que a demissão dos servidores do
conselho “só pode ser efetivada após regular
apuração de eventuais falhas ou crimes praticados” por meio
de inquérito administrativo, o que não ocorreu em seu caso.
No entanto, o relator do acórdão no TRT, juiz Paulo de Tarso
Salomão, ponderou em seu voto que o Cremesp “é uma
autarquia de natureza especial, cujos administradores são eleitos pelos
próprios médicos, com mandato por prazo determinado”. O
magistrado observou também que o Conselho é mantido com recursos
próprios, sem qualquer dotação orçamentária
de origem pública. Por essas razões, concluiu o relator, os
empregados da instituição não podem “ser equiparados
aos servidores públicos ou autárquicos, até porque
não foram nomeados para ocupar ‘cargo’ ou ‘emprego
público’”.
Após aprovação em concurso público, o reclamante
foi admitido pelo Cremesp em 21 de novembro de 2001, para desempenhar a
função de médico fiscal. Foi dispensado exatamente nove
meses depois, mas teria sido recontratado verbalmente, segundo ele
próprio afirmou, em 19 de abril de 2004, após a posse de nova
diretoria do Conselho. O médico garantiu ainda que a readmissão o
fez deixar dois empregos: na Prefeitura de Ibirá, onde trabalhava pela
manhã, e no Hospital Samaritano de Bebedouro, com o qual mantinha
contrato desde janeiro de 2004.
“A legislação que regula as autarquias especiais não
é a mesma que concerne às autarquias comuns”, ressaltou o
juiz Salomão. “Pelo princípio da especialidade, a
legislação geral não revoga a especial e, assim, temos que
os servidores das autarquias federais são regidos pela Lei 8.112, de
1990, e os das especiais ou corporativas, pelo Decreto-Lei 968, de 1969, ainda
em vigor”, detalhou o magistrado.
Segundo o artigo 1° do decreto, “as entidades criadas por lei com
atribuições de fiscalização do exercício de
profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e
não recebam subvenções ou transferências à
conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva
legislação específica, não se lhes aplicando as
normas legais sobre pessoa e demais disposições de
caráter-geral, relativas à administração interna
das autarquias federais".
O princípio da especialidade, prosseguiu o relator, também se
aplica à Lei 9.962 de 2000, que, ao regulamentar a
contratação de servidor para "emprego público"
(artigo 1º), abrangeu a administração pública e
indireta, mas não as autarquias de natureza especial.
Sendo assim, a Câmara entendeu que a rescisão contratual de
empregado do Cremesp não exige procedimento administrativo, ao
contrário do que o recorrente sustentara.
“O reclamante não foi nomeado para ocupar ‘cargo’ ou
‘emprego público’, nem recebia salários por meio de
dotações orçamentárias, direta ou
indiretamente”, observou o juiz.
Por essas razões, segundo o magistrado, o médico não faz
jus à estabilidade assegurada aos servidores públicos pelo artigo
41 da Constituição Federal. “Não bastasse tudo isso,
o reclamante prestou serviços para a reclamada por menos de um ano e
também por esse motivo não fazia jus à
estabilidade”, complementou.
A alegada readmissão em 2004 foi desmentida pela testemunha arrolada
pelo próprio autor. Por essa razão, a Câmara também
negou a indenização por danos morais, pleiteada pelo
médico sob o argumento de ter deixado dois empregos para tornar a
trabalhar no Conselho.
Segunda-feira, 15 de outubro de 2007
Tribunal
concede estabilidade a servidor celetista
A 4ª Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho
de Minas Gerais) reintegrou ao emprego, com todas as vantagens pessoais
devidas, um empregado público autárquico que se aposentou
espontaneamente, mas continuou trabalhando, sendo, depois, dispensado com o
argumento de que o benefício extingue automaticamente o contrato de
trabalho.
O reclamante submeteu-se a concurso público ao ingressar no cargo, mas
foi contratado sob as normas da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), tendo permanecido trabalhando sem quaisquer restrições
até a data da dispensa. Segundo a autarquia, como o contrato teria sido
extinto com a aposentadoria, surgiu, a partir desta data, uma nova
contratação, que seria nula porque o reclamante não passou
por novo concurso público.
Mas o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do caso,
considerou nula a dispensa, reformando a sentença de primeira
instância porque o reclamante era estável, sob a garantia do
disposto do artigo 41, da Constituição Federal, e da
Súmula 390, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que garante ao
servidor público celetista da administração direta,
autárquica ou fundacional o benefício da estabilidade previsto na
Constituição. Ele esclareceu que a aposentadoria, por si
só, não extingue o contrato de trabalho, como já
ratificado em decisões superiores.
Além disso, afirmou que o empregado que se aposenta não
está obrigado a deixar o emprego, a não ser que assim decida
voluntariamente. “A aposentadoria do empregado é um direito
previdenciário, independente da relação de emprego,
não obstante lhe seja conexo. Em razão de haver
contribuído na forma da lei, ele adquire o direito previdenciário
da aposentadoria que, salvo a hipótese invalidez, permite o
prosseguimento da relação empregatícia, em razão da
independência dos dois direitos, cujas fontes jurídicas são
diversas”.
Em sua defesa, a reclamada alegou que a estabilidade prevista no artigo 41 da
Constituição Federal não se aplicaria a empregos
públicos, porque a norma se refere a cargos. O juiz, porém,
ressaltou que a jurisprudência já afastou essa
interpretação e frisa que se o dispositivo fosse voltado apenas
aos estatutários, não se referiria a servidores públicos,
gênero que abrange os empregados e os funcionários
públicos.
Por isso, o TRT-MG dterminou que reclamante fosse reintegrado ao emprego,
sendo-lhe asseguradas todas as vantagens pessoais, salários vencidos e a
vencer até a data de seu retorno e todos os benéficos existentes
na época, como se ele estivesse na ativa.
Em contrapartida, o reclamante deverá restituir à reclamada o valor
das verbas rescisórias que recebeu por ocasião da dispensa, valor
que será deduzido do crédito a que tem direito.
Sábado, 13 de outubro de 2007
Servidores
de universidade no Mato Grosso não vão devolver
gratificação
Um grupo de servidores da UFMT (Universidade Federal de
Mato Grosso) não terá de restituir os valores recebidos
indevidamente pela Administração Pública a título
de gratificação especial. Essa foi a decisão da 6ª
Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que entendeu ser
inviável a restituição
A Universidade recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal
Regional Federal, postulando a restituição dos valores recebidos
pelos servidores mediante desconto em folha de pagamento. No recurso especial,
a UFMT sustentou que, diante do erro da administração quanto
à implementação na remuneração da verba
intitulada "auxílio férias", havia a necessidade de
cancelar o pagamento e ressarcir os valores indevidamente pagos. Alegou, ainda,
que a boa-fé dos beneficiados não impossibilita o ressarcimento
pela administração dos valores pagos ainda que derivados de erro
de agente público.
O relator do caso, Carlos Mathias, ressaltou que a devolução de
valores recebidos de boa-fé por servidor em razão de erro da
Administração Pública tem consolidada jurisprudência
da 3ª Seção do STJ. “O requisito estabelecido pela
jurisprudência para a não-devolução de valores
recebidos indevidamente pelo servidor não corresponde ao erro da
Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé”,
destacou.
Segundo o relator, ainda que o recebimento da gratificação
integral não seja devido, uma vez recebida, seja em decorrência de
errônea aplicação da lei pela Administração,
seja por força de decisão judicial mesmo que precária, se
o servidor a recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência,
não se pode exigir sua restituição.
No caso específico, o relator também ressaltou que os valores
recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de
remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de
subsídio dele e de sua família. Logo, não existe
obrigação de restituição.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão
de que não cabe a restituição.
Terça-feira, 2 de outubro de 2007
Servidor
não aproveitado vai receber indenização
Um servidor de Vila Maria (RS) que foi reintegrado ao
serviço público municipal por decisão judicial vai receber
indenização por dano moral de R$ 17,5 mil, incidindo
correção monetária e juros moratórios de 12% ao
ano.
A decisão, da 9ª Câmara Cível do TJ-RS, ocorreu
porque, apesar da volta ao trabalho, o servidor não retornou
imediatamente às suas funções de serviços gerais,
sendo submetido a situações vexatórias e constrangimentos.
O autor da ação, servidor estável da prefeitura de Vila
Maria, entrou com ação ordinária de nulidade do ato
administrativo que determinou a sua demissão do cargo, obtendo
decisão favorável da Justiça, pois não foram
observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
Uma das razões que também determinaram a
reintegração pela Justiça foi a presença de um
analfabeto dentre os integrantes da Comissão Sindicante do processo
administrativo.
Depois de reintegrado, testemunhas confirmaram que o autor permanecia sentado,
parado, no parque de máquinas da prefeitura, por ordem de
secretário municipal. A prefeitura não indicou qualquer
testemunha presencial que confirmasse ter sido o autor reaproveitado em suas
funções normais imediatamente.
Quinta-feira, 2 de agosto de 2007
Pagamento de sexta-parte para PMs deve incidir sobre
gratificação
Roseli
Ribeiro
A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou
favoravelmente o pedido de um grupo de 30 policiais militares que questionavam
a forma do cálculo para pagamento do adicional denominado sexta-parte.
Com a sentença, o Estado fica obrigado a pagar a vantagem da sexta-parte
calculada também sobre o adicional GAP (Gratificação de
Atividade Policial), que integra os vencimentos dos militares.
O advogado Fernando Capano, responsável pelo ajuizamento da
ação, diz que o Estado, ao pagar a sexta-parte, deixa de computar
o valor recebido pelos servidores através da gratificação
de atividade policial. Essa prática desrespeita o artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, na opinião do
advogado.
Segundo Capano, o adicional é um benefício pago aos servidores
públicos com mais de vinte anos de prestação de
serviços. Ele esclareceu que essa decisão não é
inédita, mas é importante pois vem demonstrar que a
jurisprudência de primeiro grau está consolidando esse
entendimento.
“Ela demonstra que o Judiciário tem percepção de que
o Estado paga de forma errada e permite a correção desta
situação”, afirma Capano. E completa que o pagamento feito
de forma indevida “prejudica os servidores que deveriam ser
premiados”.
Mesmo critério
Em sua defesa, a Fazenda Pública estadual argumentou que o artigo 127 da
Lei 10.261/68 estabelece que a base de cálculo do qüinqüênio
é 5% sobre o salário-padrão, acrescidos das vantagens a
ele incorporadas para todos os efeitos legais. Com relação ao
pagamento da sexta-parte, a Fazenda salientou que a Constituição
Estadual não alterou o critério de cálculo da vantagem.
A sentença, no entanto, reconheceu que a parcela do GAP deve fazer parte
do cálculo de base do adicional sexta-parte. De acordo com a
decisão, “em relação à
gratificação por atividade de polícia —GAP,
instituída pela Lei 873/00—, tal verba, na verdade, não
é vantagem transitória, tampouco variável, pois foi
concedida indistintamente a toda uma categoria de funcionários
(servidores do quadro das carreiras policiais), sem discriminação
de funções ou condições específicas do
exercício do trabalho, indicando, assim, que configura verdadeiro
aumento disfarçado de vencimentos”.
Pela sentença, tanto a sexta-parte como o adicional por tempo de
serviço devem ser calculados com a inclusão do GAP, pois, este
“constitui aumento disfarçado de vencimentos”.
Pela decisão, cabe ao Estado ainda pagar para os autores as
diferenças devidas, observadas a prescrição
qüinqüenal acrescida de correção monetária desde
a data dos respectivos vencimentos e juros de mora. A Fazenda Pública
recorreu da decisão, que foi proferida em dezembro.
Domingo, 1 de julho de 2007
JUSTIÇA
MANDA GOVERNO DO RS PAGAR SALÁRIOS EM ÚNICA PARCELA
Por 12 votos a 11, o Órgão Especial TJ-RS
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou que o governo do
Estado pague os vencimentos dos servidores públicos em parcela
única a partir do próximo mês.
Os mandados de segurança apreciados nesta segunda-feira (25/6) favorecem
os associados do Sindicato dos Servidores do Instituto Geral de Perícias
do RS e da Asdep-RS (Associações dos Delegados de Polícia
do Estado do Rio Grande do Sul); da Asofbm (Associação dos
Oficiais da Brigada Militar); da Associação dos Procuradores do
Estado; e dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
Desde março deste ano, os pagamentos vêm sendo feitos de forma
parcelada sob o argumento de que o governo do estado não dispõe
de recursos para pagar a integralidade da folha.
Dentre os argumentos apresentados, o desembargador Araken de Assis apontou que
“prevendo o artigo 35, caput, da Constituição Estadual,
norma proclamada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que o pagamento
dos vencimentos e dos proventos dos servidores públicos ativos e
inativos do Estado do Rio Grande do Sul realizar-se-á até o
último dia útil do mês, revela-se ilegal o pagamento
realizado após o prazo estabelecido”.
Já o colega, desembargador Osvaldo Stefanello, considerou que o
compromisso de pagar os servidores em dia deve ser priorizado acima de qualquer
outra necessidade.
Recurso
No entanto, o governo estadual promete recorrer ao STF (Supremo Tribunal
Federal) para manter o pagamento parcelado dos servidores públicos. O
recurso aguarda a publicação do acórdão no
Diário Oficial para ser encaminhado, através da Procuradoria
Geral do Estado.
Por sua vez, a governadora Yeda Crusius (PSDB) disse não ter
preocupações com a medida pois, sustenta, 93% dos servidores
públicos estão recebendo seus salários em dia.
"Noventa e três por cento dos servidores ganham até R$ 2.500
e, sendo assim, estamos cumprindo um preceito constitucional. Não tenho
dúvidas de que o STF vai acolher mais este pleito do Rio Grande do
Sul".
Terça-feira, 26 de junho de 2007
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