JUNDIAÍ
Sentença condena banco
HSBC a perdas do Plano Verão
Sentença condena banco
Itaú a perdas do Plano Collor II
000000-000 - nº ordem 1963/2006
Procedimento Sumário (em geral)
ANTONIO X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Fls. 81/86
Vistos.
ANTONIO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRNAÇA
em face de HSBC BANK BRASIL S/A. BANCO MULTIPLO, aduzindo, em apertada síntese,
sua condição de clientes do banco-réu, perante o qual mantinha, em fevereiro de
1989, depósitos em caderneta de poupança conforme discriminado na exordial, ocasião na qual viram
violado seu direito contratualmente estabelecido, de obter a remuneração de seu
capital segundo a variação do IPC do IBGE mensurado no período, acrescida de
0,5% de juros.
Persegue, por conseguinte, a aplicação do IPC
integral de janeiro de 1989, à base de 42,72% sobre os valores mantidos em depósito perante as instituição financeira ré, o
que não se deu, por força do advento do cognominado ‘Plano Verão’, mercê do
qual o réu remunerou seu capital à base de 22,35%.
Teceu considerações sobre a legislação e
jurisprudência aplicável à espécie, invocando o direito adquirido para assim
sustentar a procedência do pedido.
Com a inicial (fls. 2/5) foram juntados os
documentos de fls. 06/11.
Devidamente citado, o banco réu ofereceu
contestação a fls. 15/26, argüindo, com destaque de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam,
tendo em vista a não existência de relação jurídica material entre as partes,
uma vez que à época os atos foram praticados pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A,
hoje em liquidação extrajudicial e não pelo réu.
Aduz, ainda que em março de 1997 houve a aquisição de parte dos ativos e assunção de alguns
direitos do Banco Bamerindus do Brasil S/A, mas que foi constituída nova
instituição financeira, sem qualquer vínculo de sucessão e sem a transferência
de todos ativos e passivos.
Assim, requer a exclusão do pólo passivo da
presente demanda. Aduz, ainda, como questão prejudicial a
ocorrência da prescrição e no mérito invocou a inexistência de direito
adquirido a ser tutelado, tudo para pugnar pela improcedência do pedido
deduzido.
Réplica a fls. 72/74.
Realizada audiência de tentativa de
conciliação, esta restou infrutífera e as partes aduziram a inexistência de outras
provas a produzir.
É o Relatório.
DECIDO.
O feito em questão comporta o julgamento
antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista
que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por
outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de
fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz
designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Cabe analisar, primeiramente, a preliminar
levantada pelo réu, para afastá-la, por não se apresentar adequada no presente caso.
O réu é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda pela simples e óbvia razão ao adquirir os ativos do Banco Bamerindus,
permanecendo na posse dos mesmos, torna-se parte legítima para figurar no pólo
passivo de demandas que versem sobre direito de crédito sobre tais ativos.
O depósito dos ativos do Banco Bamerindus,
torna o réu vinculado com o depositante, autor da presente demanta.
Assim, há que se afastar a preliminar de
ilegitimidade passiva por parte do réu.
A referência à ocorrência de prescrição da
ação, igualmente não merece prosperar, porquanto, tratando-se, como de fato se trata, de ação na qual se discutem direitos pessoais dos
aplicadores perante as instituições financeiras depositárias, a regra geral da
prescrição vintenária preconizada pelo art. 177 do
Código Civil de 1916 (cf., a propósito, STJ, 4ª Turma, R. Esp.
n° 97.858-96-MG, DJ. 23.09.96, pag. 35.124, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo).
E, aplicando-se a regra do art. 2028 do Código Código Civil que regula os
prazos prescricionais, tem-se que, como houve o transcurso de mais da metade do
lapso prescricional quando da entrada em vigor do novo Código o prazo será o da
lei anterior, ou seja de 20 anos a se vencer em 2009.
Assim, afasto também a incidência da
prescrição.
Adentra-se, por conseguinte, no mérito
propriamente dito, para ficar declarada a total desrazão
do réu ao não ter remunerado o depósito “poupança “ do
autor como ele agora propugna.
É evidente que a Lei nº
7.730/89, advinda da Medida Provisória n°. 32, arrepiou norma constitucional, sustentáculo
da vida jurídica, a da irretroatividade das leis, que foi aplicada de forma
retroativa e espancou, no mínimo, o que vai no artigo
5º., inciso XXI, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.
Com efeito, os valores depositados nas
chamadas cadernetas de poupança - dinheiro de propriedade do autor - , decorrente de relações jurídicas perfeitas e acabadas -
ato jurídico perfeito -, de natureza contratual, estavam confiados à guarda do
réu para resguardo do dragão inflacionário e jamais para serem engolidos por
ele, como se deu ao não haver remuneração, ou melhor, ao não haver recomposição
ao seu valor pelo real índice da inflação – lembrar que correção monetária não
é remuneração, tampouco pena, mas simples reposição do valor do dinheiro à
quantia original -.
Portanto, se é certo que de fato não havia
direito adquirido, como pregado pelo réu, havia o ato jurídico perfeito a ser
preservado e, por isso mesmo, merecedor a tutela jurisdicional perseguida pelos
autores.
Para o percentual inflacionário, deveria
corresponder idêntico percentual de correção do depósito, não podendo a lei
alterar essa realidade, pois que a realidade não se muda com a só edição da
norma jurídica.
Não se acaba com a inflação porque a fúria legiferante existente no país baixa lei, decretos, medidas
provisórias, normas, atos, portarias, circulares “arbitrando” a inflação em
tanto ou quanto.
Dessa forma, não podia o legislador, além de
ferir a Constituição Federal, maculando o direito do autor, tirar a
recomposição do dinheiro para o seu real valor sob pena de odioso proceder, como aliás ficou conhecido o episódio.
É de ser lembrado que a “caderneta de
poupança” é contrato de depósito bancário, sob forma de adesão, de trato
sucessivo e vigiado pelo Banco Central, mas essa vigilância não pode ir além do
que dispõem as normas contratuais fora das normas próprias à Economia.
A estabilidade do mundo jurídico não pode
ficar à mercê de economistas de gabinete, que numa penada afrontam o direito de
propriedade (“bloqueando” depósitos bancários), o direito contratual (diminuem em
proveito alheio o dinheiro do depositante), o direito constitucional (fazendo
leis retroativas).
Nem pode ficar ao talante de quem não está na
relação contratual excluir este ou aquele depositante porque o depósito se deu
neste ou naquele período, ainda que se saiba ser de trato sucessivo o seu
caráter e com ciclos mensais diferentes, se era impositivo ao réu cumprir a
avença de ressalvar o dinheiro do autor, remunerando-o como deveria remunerar.
Descabe ao réu argüir ter agido na
conformidade da legislação nada quer dizer se essa legislação vem eivada do
vício da inconstitucionalidade, como acima exposto, pois a legislação não poderia
extinguir contrato legitimamente entabulado, assegurado pelo manto protetor do
ato jurídico perfeito, afastando-se, assim, a alegação da inexistência de
enriquecimento ilícito pelo cumprimento de norma legal.
Ao invocar tal situação, parece aquela invocação de ter agido sob o império de ato do
príncipe, que aqui não tem cabida nem com a pureza a ele dada pelos mais
renomados administrativistas ou com a picardia que se
pode extrair de que príncipes já estão fora de moda.
Aliás, CRETELLA JÚNIOR execra essa
classificação, a que dá a pecha de antiqualha jurídica (Curso de Direito
Administrativo, 1ª Edição Forense, pág. 173).
Para o prestigiado jurista argentino AGUSTIN
GORDILLO, “o ato do príncipe era como um ato de Deus, estando
acima da ordem jurídica; sua versão no Estado constitucional foi a teoria dos
‘atos de império’, primeiro, e dos ‘atos de governo’ depois.
Ainda hoje há autores que sustentam uma ou
ambas dessas teorias apesar de sua manifesta inadequação histórica ou jurídica.
No Brasil encontramos
como exemplo os chamados ‘atos institucionais’, tais como o de nº 16, de 1969, que deu lugar a uma Carta Constitucional,
ou os previstos nos artigos 181 e 182 desta”
(Princípios Gerais de Direito Público, Editora Revista dos Tribunais, 1977,
págs. 30/31).
O réu deveria ter se acautelado por qualquer
dos remédios jurídicos para evitar a ação da UNIÃO FEDERAL, depositário que era
do dinheiro do autor e, ao não o fazer, como não o fez, efetivamente, responde agora
pelo que lhe é devido.
Houve ofensa não só a direito líquido e certo
como a assentados princípios jurídicos; a ilicitude na
conduta do réu foi não se acautelar para que não houvesse sumiço do dinheiro do
autor.
Em suma, efetivamente, o réu deve recompor o dinheiro
depositado pelo autor ao seu real e devido valor, nos exatos moldes do quanto
postulado.
Neste passo o pacífico entendimento jurisprudencial,
hoje já consolidado, conforme se verifica do seguinte aresto, in verbis:
CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO
VERÃO - PARTE - BANCO - LEGITIMIDADE - DIFERENÇAS - INFLAÇÃO –
PROPORCIONALIDADE - JUROS - PAGAMENTO - NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA -
INCIDÊNCIA - ÍNDICE - IPC - APLICABILIDADE - DESPESAS PROCESSUAIS - DIVISÃO
CADERNETA DE POUPANÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - PLANO VERÃO - JANEIRO/89 - LEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DEPOSITÁRIO.
1. o banco depositário é parte
legítima para a demanda porquanto o contrato de depósito o vincula ao
depositante.
2. o critério de atualização
estabelecido quando da abertura ou renovação automática, das cadernetas de
poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser desde
então, direito adquirido ao poupador. IPC de janeiro/89 - Valor exato: 42,72%,
e não 70,28% - Incidente de uniformização do STJ. O percentual de 42,72% é o
real índice inflacionário “pro rata die” encontrado
para os trinta e um dias de janeiro/89, e não 70,28% como vinha sendo aplicado,
segundo incidente de uniformização decidido pelo Egrégio STJ
(R.
Esp. n. 43.055-0, SP, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo).
No mesmo sentido: TJRS - 51/520, Rel. Des Adroaldo Fabrício; RSTJ - 51/526, Rel. Min Sálvio de Figueiredo;
(Apelação cível - 0071289600 - Apucarana - Juiz Leonardo Lustosa - Sétima
câmara cível - Julg: 28/11/94 - Ac. : 3484 - Public. :03/02/95).
Por tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido por Antonio em face do HSBC Bank Brasil
S/A. Banco Múltiplo, condenando este último a pagar aos primeiros a diferença
existente entre a inflação real e o índice creditado na conta poupança dos
autores, na forma supra exposto, nos exatos limites da
postulação, tudo corrigido até a efetiva liquidação, com juros de mora a 1% ao
mês a partir da citação, por conta do que dispõe o art. 406 do Código Civil.
Como decorrência da sucumbência, arcará o réu
com as custas processuais e honorários advocatícios do
D. Patrono dos autores, fixados estes em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Jundiaí, de maio de 2007.
Juíza Substituta
000000-000 - nº ordem 1970/2007
Procedimento Ordinário (em geral)
APARECIDA E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A
Fls. 46/51 - Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por
APARECIDA E OUTROS em face do BANCO ITAÚ em que pretendem o recebimento da
diferença da correção monetária causada pelo denominado Plano Collor II.
Com a petição inicial vieram os documentos de
folhas 11/21.
Citado para os termos da demanda, o réu
apresentou contestação às folhas 30/36.
Como matéria preliminar, argúi a sua
ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a impossibilidade de
aplicação de remuneração superior à taxa oficial.
Com isso, sustenta, em suma, a inexistência de
direito adquirido à obtenção de utilização de fator que reflita exatamente a
inflação do período.
Sustenta, por fim, a prescrição qüinqüenal
dos juros remuneratórios.
Com a contestação vieram os documentos de
folhas 37/38.
Réplica encartada às folhas 41/43.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A causa está madura para julgamento,
porquanto a matéria versada nos autos é de fato e de direito, porém não há
necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o conhecimento direto
dos pedidos na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva não
prospera.
A legitimidade passiva do réu decorre da
circunstância de que as cadernetas de poupança de titularidade dos autores são
verdadeiros contratos celebrados entre eles e o réu, sendo incontroversa a
existência de referidos contratos, os quais estão provados pelos documentos
acima mencionados.
Ao lado disso, se é que os recursos lá
depositados deixaram de ser remunerados na forma prevista em lei e em
detrimento dos autores, é nítido que o decréscimo do patrimônio do postulante reverteu
em crédito ao réu.
Desse modo, somente o banco ora demandado tem
legitimidade para figurar no pólo passivo do feito, sendo, portanto, parte
legítima, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (STJ, Resp nº 179.810-SP, 4ª Turma,
rel. Min Sálvio de
Figueiredo, Resp nº
179.708-SP, 175.206-SP e 139.827-SP, todos da 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado).
A caderneta de poupança é historicamente uma
das poucas instituições sólidas e sérias deste país, não obstante as reiteradas
e variadas tentativas dos últimos governos, felizmente derrubadas pelos
tribunais, de desmoralizá-la, manipulando sua sistemática sempre em detrimento da
grande massa de investidores que a ela recorre.
Fundamentalmente, a caderneta de poupança é o
único meio pelo qual a cidadania procura preservar o poder de compra de seu
dinheiro, de maneira a minimizar o vergonhoso e cruel arrocho salarial
impingido nos últimos vinte anos pelo Governo Federal.
Objetiva a caderneta de poupança, em síntese,
corrigir o dinheiro aplicado de modo a protegê-lo dos efeitos da inflação.
Além disso, o investidor é favorecido com a
remuneração real de 0,5% ao mês. Sendo assim, todo aquele que confia suas
economias a tal investimento adquire o direito de ser remunerado, no mínimo,
pelos mesmos índices da inflação acrescidos de 0,5% ao mês.
Na hipótese aqui vertente, quando abriram
suas cadernetas de poupança, os autores eram favorecidos pelo critério acima
exposto, ou seja, adquiriram o direito de ter o investimento remunerado de
acordo com os índices de inflação acrescidos de 0,5% ao mês.
Por esse motivo é que a Lei n.º 7.730/89, a MP n.º 168/90 (convertida na Lei n.º
8.024/90 - Plano Collor I) e MP n.º 294/91 (convertida na Lei n.º 8.177/91 - Plano
Collor II) são absolutamente inconstitucionais no que tange ao critério de
remuneração das cadernetas de poupança a partir de suas vigências.
Com efeito, os autores tinham adquirido o
direito de terem corrigidos seus investimentos de acordo com o índice de variação
do IPC.
Não podiam a lei e a
resolução posteriormente editadas alterar a relação jurídica já consumada.
Tal procedimento importou em inegável ofensa
ao princípio constitucional do direito adquirido.
Ao lado disso, comprometeu o equilíbrio da
relação de comutatividade e gerou enriquecimento sem causa ao réu.
Com todo respeito à renomada corrente
jurisprudencial e doutrinária que defende a aplicação imediata das normas de
direito econômico, é de se observar que o texto constitucional não excepciona
regras de qualquer espécie da abrangência do dispositivo que preserva o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
Também não há na Magna Carta nenhum comando
normativo que estabeleça que direito adquirido é
somente aquele já integrado ao patrimônio do cidadão.
Tal posição, “data venia”,
representa séria ameaça ao tênue limite entre discricionariedade e
arbitrariedade, conferindo avassalador e excessivo poder de decisão aos
governantes e aos juízes.
Transcende a hermenêutica jurídica positiva
e, a par disso, contraria frontalmente os princípios da democracia e do estado
de direito, identificando-se mais com os princípios que norteiam os estados
totalitários, em detrimento dos avanços alcançados pela sociedade moderna e
transparente, nos aspectos político, social e econômico.
Com efeito, a alteração unilateral das regras
de um contrato, na vigência deste, é comportamento antiético, que repugna (ou
que deveria repugnar) o mais insensato e insensível dos representantes do povo,
sobretudo quando eleito por este democraticamente.
Salta aos olhos também a inequívoca violação do
princípio constitucional que garante o direito de propriedade (Constituição
Federal, artigo 5º, inciso XXII).
Os ativos financeiros que integravam o
patrimônio individual dos poupadores foram, repentinamente, diminuídos
artificialmente e ao arrepio dos princípios gerais de direito, o que é
inadmissível.
Vale
dizer, as avenças de trato sucessivo celebradas pelas partes garantiram, desde
o início, o direito de os autores obterem a remuneração dos numerários de
acordo com o índice de inflação acrescido de 0,5% ao mês.
Eventuais alterações somente teriam validade
por consenso entre as partes ou por decisão judicial, na hipótese de
desequilíbrio entre elas, assim determinado após o devido processo legal.
O pedido inicial refere-se ao mês de
fevereiro de 1991 (Plano Collor II), sendo que o índice IPC para tal mes foi de 21,87%.
Assim, faz jus o depositante às diferenças
decorrentes da aplicação de outro índice que não o IPC do mês acima mencionado.
Por fim, está pacificado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que não se há de falar em prescrição qüinqüenal
dos juros remuneratórios quando se tratar de caderneta de poupança.
Neste sentido: DIREITOS ECONÔMICO E
PROCESSUAL - Caderneta de poupança - “Plano Verão”
- Janeiro/89 - Legitimidade passiva “
Tratando-se de discussão do próprio crédito, que
deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição
qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se
referir a juros ou quaisquer prestações acessórias.
Cuida-se, na verdade, de ação pessoal,
prescritível em vinte anos.
A instância especial recebe os fatos tais
como delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso
especial a teor do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
(STJ - REsp. nº 144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira - J. 29.10.97 - v.u).
Posto isso, julgo procedente o pedido para o exato
fim de condenar o réu no pagamento da diferença entre aquilo que foi creditado
e o percentual devido de 21,87% e o efetivamente creditado em
fevereiro de 1991 (Plano Collor II), devidamente atualizada pelos
índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e juros contratuais de 0,5%
ao mês.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Jundiaí, de junho de 2007.
Juiz de Direito
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