JUNDIAÍ

 

 

Sentença condena banco HSBC a perdas do Plano Verão

 

Sentença condena banco Itaú a perdas do Plano Collor II

 

 

 

000000-000 - ordem 1963/2006

Procedimento Sumário (em geral)

ANTONIO X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO

 

Fls. 81/86

Vistos.

 

ANTONIO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRNAÇA em face de HSBC BANK BRASIL S/A. BANCO MULTIPLO, aduzindo, em apertada síntese, sua condição de clientes do banco-réu, perante o qual mantinha, em fevereiro de 1989, depósitos em caderneta de poupança conforme discriminado na exordial, ocasião na qual viram violado seu direito contratualmente estabelecido, de obter a remuneração de seu capital segundo a variação do IPC do IBGE mensurado no período, acrescida de 0,5% de juros.

 

Persegue, por conseguinte, a aplicação do IPC integral de janeiro de 1989, à base de 42,72% sobre os valores mantidos em depósito perante as instituição financeira ré, o que não se deu, por força do advento do cognominado ‘Plano Verão’, mercê do qual o réu remunerou seu capital à base de 22,35%.

 

Teceu considerações sobre a legislação e jurisprudência aplicável à espécie, invocando o direito adquirido para assim sustentar a procedência do pedido.

 

Com a inicial (fls. 2/5) foram juntados os documentos de fls. 06/11.

 

Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação a fls. 15/26, argüindo, com destaque de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a não existência de relação jurídica material entre as partes, uma vez que à época os atos foram praticados pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, hoje em liquidação extrajudicial e não pelo réu.

 

Aduz, ainda que em março de 1997 houve a aquisição de parte dos ativos e assunção de alguns direitos do Banco Bamerindus do Brasil S/A, mas que foi constituída nova instituição financeira, sem qualquer vínculo de sucessão e sem a transferência de todos ativos e passivos.

 

Assim, requer a exclusão do pólo passivo da presente demanda. Aduz, ainda, como questão prejudicial a ocorrência da prescrição e no mérito invocou a inexistência de direito adquirido a ser tutelado, tudo para pugnar pela improcedência do pedido deduzido.

 

Réplica a fls. 72/74.

 

Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera e as partes aduziram a inexistência de outras provas a produzir.

 

É o Relatório.

 

DECIDO.

 

O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.

 

Cabe analisar, primeiramente, a preliminar levantada pelo réu, para afastá-la, por não se apresentar adequada no presente caso.

 

O réu é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda pela simples e óbvia razão ao adquirir os ativos do Banco Bamerindus, permanecendo na posse dos mesmos, torna-se parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre direito de crédito sobre tais ativos.

 

O depósito dos ativos do Banco Bamerindus, torna o réu vinculado com o depositante, autor da presente demanta.

 

Assim, há que se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva por parte do réu.

 

A referência à ocorrência de prescrição da ação, igualmente não merece prosperar, porquanto, tratando-se, como de fato se trata, de ação na qual se discutem direitos pessoais dos aplicadores perante as instituições financeiras depositárias, a regra geral da prescrição vintenária preconizada pelo art. 177 do Código Civil de 1916 (cf., a propósito, STJ, 4ª Turma, R. Esp. n° 97.858-96-MG, DJ. 23.09.96, pag. 35.124, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

 

E, aplicando-se a regra do art. 2028 do Código Código Civil que regula os prazos prescricionais, tem-se que, como houve o transcurso de mais da metade do lapso prescricional quando da entrada em vigor do novo Código o prazo será o da lei anterior, ou seja de 20 anos a se vencer em 2009.

 

Assim, afasto também a incidência da prescrição.

 

Adentra-se, por conseguinte, no mérito propriamente dito, para ficar declarada a total desrazão do réu ao não ter remunerado o depósito “poupança do autor como ele agora propugna.

 

É evidente que a Lei 7.730/89, advinda da Medida Provisória n°. 32, arrepiou norma constitucional, sustentáculo da vida jurídica, a da irretroatividade das leis, que foi aplicada de forma retroativa e espancou, no mínimo, o que vai no artigo 5º., inciso XXI, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.

 

Com efeito, os valores depositados nas chamadas cadernetas de poupança - dinheiro de propriedade do autor - , decorrente de relações jurídicas perfeitas e acabadas - ato jurídico perfeito -, de natureza contratual, estavam confiados à guarda do réu para resguardo do dragão inflacionário e jamais para serem engolidos por ele, como se deu ao não haver remuneração, ou melhor, ao não haver recomposição ao seu valor pelo real índice da inflação – lembrar que correção monetária não é remuneração, tampouco pena, mas simples reposição do valor do dinheiro à quantia original -.

 

Portanto, se é certo que de fato não havia direito adquirido, como pregado pelo réu, havia o ato jurídico perfeito a ser preservado e, por isso mesmo, merecedor a tutela jurisdicional perseguida pelos autores.

 

Para o percentual inflacionário, deveria corresponder idêntico percentual de correção do depósito, não podendo a lei alterar essa realidade, pois que a realidade não se muda com a só edição da norma jurídica.

 

Não se acaba com a inflação porque a fúria legiferante existente no país baixa lei, decretos, medidas provisórias, normas, atos, portarias, circulares “arbitrando” a inflação em tanto ou quanto.

 

Dessa forma, não podia o legislador, além de ferir a Constituição Federal, maculando o direito do autor, tirar a recomposição do dinheiro para o seu real valor sob pena de odioso proceder, como aliás ficou conhecido o episódio.

 

É de ser lembrado que a “caderneta de poupança” é contrato de depósito bancário, sob forma de adesão, de trato sucessivo e vigiado pelo Banco Central, mas essa vigilância não pode ir além do que dispõem as normas contratuais fora das normas próprias à Economia.

 

A estabilidade do mundo jurídico não pode ficar à mercê de economistas de gabinete, que numa penada afrontam o direito de propriedade (“bloqueando” depósitos bancários), o direito contratual (diminuem em proveito alheio o dinheiro do depositante), o direito constitucional (fazendo leis retroativas).

 

Nem pode ficar ao talante de quem não está na relação contratual excluir este ou aquele depositante porque o depósito se deu neste ou naquele período, ainda que se saiba ser de trato sucessivo o seu caráter e com ciclos mensais diferentes, se era impositivo ao réu cumprir a avença de ressalvar o dinheiro do autor, remunerando-o como deveria remunerar.

 

Descabe ao réu argüir ter agido na conformidade da legislação nada quer dizer se essa legislação vem eivada do vício da inconstitucionalidade, como acima exposto, pois a legislação não poderia extinguir contrato legitimamente entabulado, assegurado pelo manto protetor do ato jurídico perfeito, afastando-se, assim, a alegação da inexistência de enriquecimento ilícito pelo cumprimento de norma legal.

 

Ao invocar tal situação, parece aquela invocação de ter agido sob o império de ato do príncipe, que aqui não tem cabida nem com a pureza a ele dada pelos mais renomados administrativistas ou com a picardia que se pode extrair de que príncipes já estão fora de moda.

 

Aliás, CRETELLA JÚNIOR execra essa classificação, a que dá a pecha de antiqualha jurídica (Curso de Direito Administrativo, 1ª Edição Forense, pág. 173).

 

Para o prestigiado jurista argentino AGUSTIN GORDILLO, “o ato do príncipe era como um ato de Deus, estando acima da ordem jurídica; sua versão no Estado constitucional foi a teoria dos ‘atos de império’, primeiro, e dos ‘atos de governo’ depois.

 

Ainda hoje há autores que sustentam uma ou ambas dessas teorias apesar de sua manifesta inadequação histórica ou jurídica.

 

No Brasil encontramos como exemplo os chamados ‘atos institucionais’, tais como o de 16, de 1969, que deu lugar a uma Carta Constitucional, ou os previstos nos artigos 181 e 182 desta” (Princípios Gerais de Direito Público, Editora Revista dos Tribunais, 1977, págs. 30/31).

 

O réu deveria ter se acautelado por qualquer dos remédios jurídicos para evitar a ação da UNIÃO FEDERAL, depositário que era do dinheiro do autor e, ao não o fazer, como não o fez, efetivamente, responde agora pelo que lhe é devido.

 

Houve ofensa não só a direito líquido e certo como a assentados princípios jurídicos; a ilicitude na conduta do réu foi não se acautelar para que não houvesse sumiço do dinheiro do autor.

 

Em suma, efetivamente, o réu deve recompor o dinheiro depositado pelo autor ao seu real e devido valor, nos exatos moldes do quanto postulado.

 

Neste passo o pacífico entendimento jurisprudencial, hoje já consolidado, conforme se verifica do seguinte aresto, in verbis:

 

CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - PARTE - BANCO - LEGITIMIDADE - DIFERENÇAS - INFLAÇÃO – PROPORCIONALIDADE - JUROS - PAGAMENTO - NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - ÍNDICE - IPC - APLICABILIDADE - DESPESAS PROCESSUAIS - DIVISÃO CADERNETA DE POUPANÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - PLANO VERÃO - JANEIRO/89 - LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DEPOSITÁRIO.

 

1. o banco depositário é parte legítima para a demanda porquanto o contrato de depósito o vincula ao depositante.

 

2. o critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática, das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser desde então, direito adquirido ao poupador. IPC de janeiro/89 - Valor exato: 42,72%, e não 70,28% - Incidente de uniformização do STJ. O percentual de 42,72% é o real índice inflacionário “pro rata die” encontrado para os trinta e um dias de janeiro/89, e não 70,28% como vinha sendo aplicado, segundo incidente de uniformização decidido pelo Egrégio STJ

 

(R. Esp. n. 43.055-0, SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

 

No mesmo sentido: TJRS - 51/520, Rel. Des Adroaldo Fabrício; RSTJ - 51/526, Rel. Min Sálvio de Figueiredo; (Apelação cível - 0071289600 - Apucarana - Juiz Leonardo Lustosa - Sétima câmara cível - Julg: 28/11/94 - Ac. : 3484 - Public. :03/02/95).

 

Por tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Antonio em face do HSBC Bank Brasil S/A. Banco Múltiplo, condenando este último a pagar aos primeiros a diferença existente entre a inflação real e o índice creditado na conta poupança dos autores, na forma supra exposto, nos exatos limites da postulação, tudo corrigido até a efetiva liquidação, com juros de mora a 1% ao mês a partir da citação, por conta do que dispõe o art. 406 do Código Civil.

 

Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono dos autores, fixados estes em 10% do valor da condenação.

 

P.R.I.

 

Jundiaí, de maio de 2007.

 

Juíza Substituta

 

 

 

 

000000-000 - ordem 1970/2007

 

Procedimento Ordinário (em geral)

 

APARECIDA E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A

 

Fls. 46/51 - Vistos.

 

Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por APARECIDA E OUTROS em face do BANCO ITAÚ em que pretendem o recebimento da diferença da correção monetária causada pelo denominado Plano Collor II.

 

Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 11/21.

 

Citado para os termos da demanda, o réu apresentou contestação às folhas 30/36.

 

Como matéria preliminar, argúi a sua ilegitimidade passiva.

 

No mérito, defende a impossibilidade de aplicação de remuneração superior à taxa oficial.

 

Com isso, sustenta, em suma, a inexistência de direito adquirido à obtenção de utilização de fator que reflita exatamente a inflação do período.

 

Sustenta, por fim, a prescrição qüinqüenal dos juros remuneratórios.

 

Com a contestação vieram os documentos de folhas 37/38.

 

Réplica encartada às folhas 41/43.

 

É o relatório do essencial.

 

Fundamento e decido.

 

 

 

A causa está madura para julgamento, porquanto a matéria versada nos autos é de fato e de direito, porém não há necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o conhecimento direto dos pedidos na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.

 

A legitimidade passiva do réu decorre da circunstância de que as cadernetas de poupança de titularidade dos autores são verdadeiros contratos celebrados entre eles e o réu, sendo incontroversa a existência de referidos contratos, os quais estão provados pelos documentos acima mencionados.

 

Ao lado disso, se é que os recursos lá depositados deixaram de ser remunerados na forma prevista em lei e em detrimento dos autores, é nítido que o decréscimo do patrimônio do postulante reverteu em crédito ao réu.

 

Desse modo, somente o banco ora demandado tem legitimidade para figurar no pólo passivo do feito, sendo, portanto, parte legítima, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (STJ, Resp 179.810-SP, 4ª Turma, rel. Min Sálvio de Figueiredo, Resp 179.708-SP, 175.206-SP e 139.827-SP, todos da 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado).

 

A caderneta de poupança é historicamente uma das poucas instituições sólidas e sérias deste país, não obstante as reiteradas e variadas tentativas dos últimos governos, felizmente derrubadas pelos tribunais, de desmoralizá-la, manipulando sua sistemática sempre em detrimento da grande massa de investidores que a ela recorre.

 

Fundamentalmente, a caderneta de poupança é o único meio pelo qual a cidadania procura preservar o poder de compra de seu dinheiro, de maneira a minimizar o vergonhoso e cruel arrocho salarial impingido nos últimos vinte anos pelo Governo Federal.

 

Objetiva a caderneta de poupança, em síntese, corrigir o dinheiro aplicado de modo a protegê-lo dos efeitos da inflação.

 

Além disso, o investidor é favorecido com a remuneração real de 0,5% ao mês. Sendo assim, todo aquele que confia suas economias a tal investimento adquire o direito de ser remunerado, no mínimo, pelos mesmos índices da inflação acrescidos de 0,5% ao mês.

 

Na hipótese aqui vertente, quando abriram suas cadernetas de poupança, os autores eram favorecidos pelo critério acima exposto, ou seja, adquiriram o direito de ter o investimento remunerado de acordo com os índices de inflação acrescidos de 0,5% ao mês.

 

Por esse motivo é que a Lei n.º 7.730/89, a MP n.º 168/90 (convertida na Lei n.º 8.024/90 - Plano Collor I) e MP n.º 294/91 (convertida na Lei n.º 8.177/91 - Plano Collor II) são absolutamente inconstitucionais no que tange ao critério de remuneração das cadernetas de poupança a partir de suas vigências.

 

Com efeito, os autores tinham adquirido o direito de terem corrigidos seus investimentos de acordo com o índice de variação do IPC.

 

Não podiam a lei e a resolução posteriormente editadas alterar a relação jurídica já consumada.

 

Tal procedimento importou em inegável ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido.

 

Ao lado disso, comprometeu o equilíbrio da relação de comutatividade e gerou enriquecimento sem causa ao réu.

 

Com todo respeito à renomada corrente jurisprudencial e doutrinária que defende a aplicação imediata das normas de direito econômico, é de se observar que o texto constitucional não excepciona regras de qualquer espécie da abrangência do dispositivo que preserva o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

 

Também não há na Magna Carta nenhum comando normativo que estabeleça que direito adquirido é somente aquele já integrado ao patrimônio do cidadão.

 

Tal posição, “data venia”, representa séria ameaça ao tênue limite entre discricionariedade e arbitrariedade, conferindo avassalador e excessivo poder de decisão aos governantes e aos juízes.

 

Transcende a hermenêutica jurídica positiva e, a par disso, contraria frontalmente os princípios da democracia e do estado de direito, identificando-se mais com os princípios que norteiam os estados totalitários, em detrimento dos avanços alcançados pela sociedade moderna e transparente, nos aspectos político, social e econômico.

 

Com efeito, a alteração unilateral das regras de um contrato, na vigência deste, é comportamento antiético, que repugna (ou que deveria repugnar) o mais insensato e insensível dos representantes do povo, sobretudo quando eleito por este democraticamente.

 

Salta aos olhos também a inequívoca violação do princípio constitucional que garante o direito de propriedade (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXII).

 

Os ativos financeiros que integravam o patrimônio individual dos poupadores foram, repentinamente, diminuídos artificialmente e ao arrepio dos princípios gerais de direito, o que é inadmissível.

 

Vale dizer, as avenças de trato sucessivo celebradas pelas partes garantiram, desde o início, o direito de os autores obterem a remuneração dos numerários de acordo com o índice de inflação acrescido de 0,5% ao mês.

 

Eventuais alterações somente teriam validade por consenso entre as partes ou por decisão judicial, na hipótese de desequilíbrio entre elas, assim determinado após o devido processo legal.

 

O pedido inicial refere-se ao mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), sendo que o índice IPC para tal mes foi de 21,87%.

 

Assim, faz jus o depositante às diferenças decorrentes da aplicação de outro índice que não o IPC do mês acima mencionado.

 

Por fim, está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se há de falar em prescrição qüinqüenal dos juros remuneratórios quando se tratar de caderneta de poupança.

 

Neste sentido: DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL - Caderneta de poupança - “Plano Verão” - Janeiro/89 - Legitimidade passiva “ad causam” do banco captador da poupança - Prescrição - Direito pessoal - Prazo vintenário - Impossibilidade de alteração do critério de reajuste – índice 42,72% - Orientação da corte especial - Reexame de matéria probatória - Impossibilidade - Recurso acolhido parcialmente. Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade “ad causa” das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no artigo 17, I, da MP 32/89 (Lei 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp 43.055-SP).

 

Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias.

 

Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos.

 

A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado 07 da Súmula/STJ. (STJ - REsp. 144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 29.10.97 - v.u).

 

Posto isso, julgo procedente o pedido para o exato fim de condenar o réu no pagamento da diferença entre aquilo que foi creditado e o percentual devido de 21,87% e o efetivamente creditado em fevereiro de 1991 (Plano Collor II), devidamente atualizada pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e juros contratuais de 0,5% ao mês.

 

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

P.R.I.C.

 

Jundiaí, de junho de 2007.

 

Juiz de Direito

 

 

 

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