OSWALDO CRUZ

 

 

Embargos de declaração sobre o percentual de 21,87% a ser depositado em março de 1991

 

Embargos de declaração em face de deserção do Banco em recurso inominado

 

 

 

000000-000 – ordem 1954/2007

 

Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA

 

ANTÔNIO X NOSSA CAIXA SA

 

Fls. 68/69 –

 

Trata-se de embargos de declaração propostos por BANCO NOSSA CAIXA S/A em face da sentença prolatada por este juízo às fls. 64/66 dos autos.

 

Aduziu a embargante que a sentença em tela seria contraditória ao fixar o percentual de 21,87% para correção da caderneta de poupança mantida pelo embargado Luciano Antonio Ferrari, e isto em relação ao período de março/91 (plano Collor II), visto que a súmula 252 do E. S.T.J. teria consagrado o parâmetro de 7% para ser aplicado à aplicação bancária.

 

Assim sendo, outro caminho não lhe restou a não ser o ajuizamento dos presentes embargos, que deverão ser julgado procedentes, e isto para o fim de sanar a omissão e contradição em testilha, e, por conseqüência, alterar o teor da sentença de mérito no tocante ao percentual incidente na caderneta de poupança em março/1991, conforme a súmula 252 do E. S. T. J.

 

É O BREVE RELATÓRIO.

 

DECIDO.

 

Conheço dos presentes embargos, visto que propostos no prazo do artigo 49 da Lei 9099/95, sendo que, por conseqüência, tem-se como suspenso o prazo para propositura do recurso de apelação.

 

No mérito, por outro lado, nego-lhes provimento.

 

Ao contrário do relatado pelo ilustre Patrono da instituição financeira embargante, a sentença embargada não se reveste de contradição e omissão, inclusive no tocante ao ponto levantado, que pudesse justificar o acolhimento dos presentes embargos.

 

Isto porque, nos termos da sentença carreada às fls. 44/62 dos autos, tem-se que este juízo apresentou clara e cristalina fundamentação acerca do convencimento deste magistrado no tocante à incidência do percentual de 21,87% do IPC/IBGE para o período de março/91, e isto em relação à caderneta de poupança mantida pelo autor Luciano Antonio Ferrari.

 

Tem-se, por outro norte, que a súmula 252 do S.T.J não tem caráter vinculante, de modo que o magistrado não se encontra vinculado ao seu conteúdo.

 

Ademais, os presentes embargos buscam, em síntese, modificar o teor do "decisium" de fls. 44/62 dos autos, o que é inviável na presente via recursal, cabendo, por conseqüência, à instituição financeira embargante propor o recurso apto para tanto, a ser analisado pela Instância Superior.

 

Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração propostos por BANCO NOSSA CAIXA S/A através da petição de fls. 64/66 dos autos, e, por conseqüência mantenho a sentença de fls. 44/62 dos autos assim como prolatada.

 

 

 

 

000000-000 - ordem 1951/2006

Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA

ESPÓLIO DE NELSON CAVALLINI X BANCO DO BRASIL SA

 

Fls. 117/118 –

 

Trata-se de embargos de declaração propostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão prolatada por este juízo às fls. 112 dos autos, que julgou deserto o recurso inominado de fls. 99/111 dos autos, em razão da deserção.

 

Relatou a instituição financeira embargante que a decisão em testilha seria contraditório e omissa, visto que ela deveria ter sido intimada para complementar o valor do preparo nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC.

 

Argüiu ainda que a intimação da sentença de mérito não traria menção acerca do valor do preparo a ser recolhido pelo sucumbente, conforme o teor do provimento 557/97 do E.C.S.M., o que igualmente confirmaria a omissão e contradição da decisão ora questionada, justificando-se a propositura dos presentes embargos de declaração.

 

Aduziu a embargante que a sentença em tela seria contraditória ao fixar o percentual de 21,87% para correção da caderneta de poupança mantida pelo embargado Luciano Antonio Ferrari, e isto em relação ao período de março/91 (plano Collor II), visto que a súmula 252 do E. S.T.J. teria consagrado o parâmetro de 7% para ser aplicado à aplicação bancária.

 

Assim sendo, outro caminho não lhe restou a não ser o ajuizamento dos presentes embargos, que deverão ser julgado procedentes, e isto para o fim de sanar a omissão e contradição em testilha, e, por conseqüência, determinar a intimação dela-instituição financeira embargante para complementar o valor do preparo, de modo a, em seqüência, receber o recurso de apelação.

 

É O BREVE RELATÓRIO.

 

DECIDO.

 

Conheço dos presentes embargos, visto que propostos no prazo do artigo 49 da Lei 9099/95, sendo que, por conseqüência, tem-se como suspenso o prazo para propositura do recurso de apelação.

 

No mérito, por outro lado, nego-lhes provimento.

 

Ao contrário do relatado pelo ilustre Patrono da instituição financeira embargante, a decisão embargada não se reveste de contradição e omissão, inclusive no tocante ao ponto levantado, que pudesse justificar o acolhimento dos presentes embargos.

 

Isto porque, respeitado entendimento diverso, tem-se que a regra consagrada no artigo 511, § 2º, do CPC não tem aplicação no âmbito do juizado especial cível, dada a celeridade e informalidade do rito em testilha.

 

Ademais, tem-se que a decisão em tela mostra-se clara e cristalina, sendo, por conseqüência, desprovida de omissão e contradição, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

 

Destaco ainda que o provimento 557/97 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo não alcança o rito do Juizado Especial Cível.

 

Na realidade, dada a celeridade e informalidade do rito processual em testilha, deve prevalecer o teor do provimento 884/2004 do C. S. M., cujo artigo 1º dispõe o que se segue: “O item 66 do Provimento CSM 806/03 passa a ter a seguinte redação: O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender:

 

a) as parcelas previstas nos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal;

 

b) as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição;

 

c) porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto”.

 

Assevero que o Provimento 806/03 do CSM referia-se justamente ao preparo em sede do juizado especial cível, razão pela qual torna-se inquestionável a desnecessidade de menção ao valor da custa processual em questão ante ao despacho da intimação acerca da sentença prolatada pelo juízo “a quo”.

 

Logo, desnecessária a menção ao valor do preparo na publicação da sentença de mérito prolatada pelo juízo “a quo”, o que atesta a inexistência de contradição ou omissão na decisão carreada às fls. 112 destes autos.

 

Ademais, os presentes embargos buscam, em síntese, modificar o teor do “decisium” de fls. 112 dos autos, o que é inviável na presente via recursal, cabendo, por conseqüência, à instituição financeira embargante propor o recurso apto para tanto, a ser analisado pela Instância Superior.

 

Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração propostos por BANCO DO BRASIL S/A através da petição de fls. 113/115 dos autos, e, por conseqüência mantenho a sentença de fls. 72/92 dos autos assim como prolatada. –

 

 

 

 

clique aqui para maiores informações

 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1