OSWALDO CRUZ
Embargos de declaração
sobre o percentual de 21,87% a ser depositado em março de 1991
Embargos de declaração em
face de deserção do Banco em recurso inominado
000000-000 – nº ordem 1954/2007
Outros Feitos Não
Especificados - COBRANÇA
ANTÔNIO X NOSSA CAIXA
SA
Fls. 68/69 –
Trata-se de embargos
de declaração propostos por BANCO NOSSA CAIXA S/A em face da sentença prolatada
por este juízo às fls. 64/66 dos autos.
Aduziu a embargante
que a sentença em tela seria contraditória ao fixar o
percentual de 21,87% para correção da caderneta de poupança mantida pelo
embargado Luciano Antonio Ferrari, e isto em relação ao período de março/91
(plano Collor II), visto que a súmula 252 do E. S.T.J.
teria consagrado o parâmetro de 7% para ser aplicado à aplicação bancária.
Assim sendo, outro
caminho não lhe restou a não ser o ajuizamento dos presentes embargos, que
deverão ser julgado procedentes, e isto para o fim de
sanar a omissão e contradição em testilha, e, por
conseqüência, alterar o teor da sentença de mérito no tocante ao percentual
incidente na caderneta de poupança em março/1991, conforme a súmula 252 do E.
S. T. J.
É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos presentes
embargos, visto que propostos no prazo do artigo 49 da Lei 9099/95, sendo que,
por conseqüência, tem-se como suspenso o prazo para propositura do recurso de
apelação.
No mérito, por outro
lado, nego-lhes provimento.
Ao contrário do
relatado pelo ilustre Patrono da instituição financeira embargante, a sentença
embargada não se reveste de contradição e omissão, inclusive no tocante ao
ponto levantado, que pudesse justificar o acolhimento dos presentes embargos.
Isto porque, nos
termos da sentença carreada às fls. 44/62 dos autos, tem-se que este juízo
apresentou clara e cristalina fundamentação acerca do convencimento deste
magistrado no tocante à incidência do percentual de 21,87% do IPC/IBGE para o
período de março/91, e isto em relação à caderneta de poupança mantida pelo
autor Luciano Antonio Ferrari.
Tem-se, por outro
norte, que a súmula 252 do S.T.J não tem caráter vinculante, de modo que o magistrado não se encontra
vinculado ao seu conteúdo.
Ademais, os presentes
embargos buscam, em síntese, modificar o teor do "decisium"
de fls. 44/62 dos autos, o que é inviável na presente via recursal, cabendo,
por conseqüência, à instituição financeira embargante propor o recurso apto
para tanto, a ser analisado pela Instância Superior.
Ante ao exposto, NEGO
PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração propostos por BANCO NOSSA CAIXA
S/A através da petição de fls. 64/66 dos autos, e, por conseqüência mantenho a
sentença de fls. 44/62 dos autos assim como prolatada.
000000-000 - nº ordem 1951/2006
Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA
ESPÓLIO DE NELSON CAVALLINI X BANCO DO BRASIL
SA
Fls. 117/118 –
Trata-se de embargos de declaração propostos
pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão prolatada por este juízo às fls.
112 dos autos, que julgou deserto o recurso inominado de fls. 99/111 dos autos,
em razão da deserção.
Relatou a instituição financeira embargante
que a decisão em testilha seria contraditório
e omissa, visto que ela deveria ter sido intimada para complementar o
valor do preparo nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC.
Argüiu ainda que a intimação da sentença de
mérito não traria menção acerca do valor do preparo a ser recolhido pelo
sucumbente, conforme o teor do provimento 557/97 do E.C.S.M., o que igualmente
confirmaria a omissão e contradição da decisão ora questionada, justificando-se
a propositura dos presentes embargos de declaração.
Aduziu a embargante que a sentença em tela
seria contraditória ao fixar o percentual de 21,87%
para correção da caderneta de poupança mantida pelo embargado Luciano Antonio
Ferrari, e isto em relação ao período de março/91 (plano Collor II), visto que
a súmula 252 do E. S.T.J. teria consagrado o
parâmetro de 7% para ser aplicado à aplicação bancária.
Assim sendo, outro caminho não lhe restou a
não ser o ajuizamento dos presentes embargos, que deverão ser julgado procedentes, e isto para o fim de sanar a omissão e
contradição em testilha, e, por conseqüência,
determinar a intimação dela-instituição financeira
embargante para complementar o valor do preparo, de modo a, em seqüência,
receber o recurso de apelação.
É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, visto que propostos
no prazo do artigo 49 da Lei 9099/95, sendo que, por conseqüência, tem-se como
suspenso o prazo para propositura do recurso de apelação.
No mérito, por outro lado, nego-lhes
provimento.
Ao contrário do relatado pelo ilustre Patrono
da instituição financeira embargante, a decisão embargada não se reveste de contradição
e omissão, inclusive no tocante ao ponto levantado, que pudesse justificar o
acolhimento dos presentes embargos.
Isto porque, respeitado entendimento diverso,
tem-se que a regra consagrada no artigo 511, § 2º, do CPC não tem aplicação no
âmbito do juizado especial cível, dada a celeridade e
informalidade do rito em testilha.
Ademais, tem-se que a decisão em tela
mostra-se clara e cristalina, sendo, por conseqüência, desprovida de omissão e
contradição, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos de
declaração.
Destaco ainda que o provimento 557/97 do
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo não alcança o rito do
Juizado Especial Cível.
Na realidade, dada a
celeridade e informalidade do rito processual em testilha,
deve prevalecer o teor do provimento 884/2004 do C. S. M., cujo artigo 1º dispõe
o que se segue: “O item 66 do Provimento CSM 806/03 passa a ter a seguinte
redação: O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá
compreender:
a) as parcelas previstas nos incisos I e II,
do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem
prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal;
b) as despesas processuais dispensadas em
primeiro grau de jurisdição;
c) porte de remessa e
retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto”.
Assevero que o Provimento 806/03 do CSM
referia-se justamente ao preparo em sede do juizado especial cível, razão pela
qual torna-se inquestionável a desnecessidade de
menção ao valor da custa processual em questão ante ao despacho da intimação
acerca da sentença prolatada pelo juízo “a quo”.
Logo, desnecessária a menção ao valor do
preparo na publicação da sentença de mérito prolatada pelo juízo “a quo”, o que atesta a inexistência de contradição ou omissão
na decisão carreada às fls. 112 destes autos.
Ademais, os presentes embargos buscam, em
síntese, modificar o teor do “decisium” de fls. 112 dos
autos, o que é inviável na presente via recursal, cabendo, por conseqüência, à
instituição financeira embargante propor o recurso apto para tanto, a ser
analisado pela Instância Superior.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos
presentes embargos de declaração propostos por BANCO DO BRASIL S/A através da
petição de fls. 113/115 dos autos, e, por conseqüência mantenho a sentença de
fls. 72/92 dos autos assim como prolatada. –
clique aqui para maiores informações