Santos

 

 

Sentença condena pagamento de perdas do Plano Verão e Collor I e II

 

Sentença condena pagamento de perdas do Plano Collor II

 

 

 

000000-000 - nº ordem 1947/2007 –

Procedimento Ordinário (em geral) –

ESPÓLIO DE JOSÉ X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO –

 

Fls. 69/72 –

VISTOS.

 

ESPÓLIO DE JOSÉ ajuizou ação contra BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, pleiteando diferenças de remuneração em conta de caderneta de poupança relacionadas com o período de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%).

 

Citado, o réu apresentou contestação articulando inépcia prescrição, impossibilidade jurídica em razão da quitação, ilegitimidade passiva, pedindo a improcedência.

 

A parte autora manifestou-se em réplica, insurgindo-se contra as preliminares, pedindo a procedência.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

 

A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e não há necessidade de provas.

 

Cuida-se de ação visando recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança.

 

A não apresentação de cálculos não induz à inépcia, quando os parâmetros para os cálculos estão suficientemente mencionados na inicial ou podem ser definidos pelo juízo.

 

Rejeito a preliminar de inépcia.

 

A legitimidade passiva decorre da condição de depositário do banco, responsável pelo pagamento das verbas segundo a legislação em vigor na época.

 

O que se pretende é a remuneração do valor não alcançado pelo bloqueio e transferência para o Banco Central.

 

Não se demonstra, concretamente, que algo do que se pleiteia tenha sido alcançado por ordem de bloqueio.

 

Por conseqüência, a hipótese não é de ilegitimidade.

 

Há interesse de agir. Este, no entender de Vicente Greco Filho, corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º Volume, 8ª edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81).

 

A resistência da instituição financeira em atender ao pedido evidencia a necessidade do socorro às vias judiciais, e a única maneira de viabilizar a obtenção das diferenças pretendidas, havendo a recusa, é formulando pedido tal como o constante da inicial.

 

A possibilidade jurídica, no dizer de Vicente Greco Filho, “consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, 8ª edição, atualizada até 1993, Editora Saraiva, 1993, p. 83).

 

Alegando a inicial existência de diferenças a receber em razão de procedimento do réu, em desacordo com a legislação em vigor, manifesta a possibilidade jurídica do pedido.

 

Se procede ou não o pedido, a questão é de mérito e como tal deve ser analisada.

 

Simples crédito incontestado pelo correntista em sua conta corrente não induz à conclusão de que houve quitação que impeça a discussão da regularidade ou não do proceder do réu.

 

Fosse assim, não estaria o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer, pacificamente, o direito às diferenças pleiteadas em diversos julgados da Corte relativos a diferenças de correção em cadernetas de poupança.

 

A competência é da Justiça Estadual Comum, não se tem deferido pedidos de denunciação da lide, eis que não evidenciado direito de regresso, e muito menos tem-se reconhecido a prescrição qüinqüenal ou direito à compensação em face da ausência de reciprocidade de dívidas.

 

Da mesma forma, desnecessária e indevida a intervenção ou participação de outras pessoas jurídicas no pólo passivo.

 

Todas essas questões foram suscitadas perante o Superior Tribunal de Justiça, última instância com competência para a análise da matéria, que se encontra pacificada.

 

Quanto aos índices pleiteados, vêm sendo concedidos, conforme arestos que trago à colação:.

 

“ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO MESES DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÂO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PRESCRIÇÃO DOS JUROS. INEXISTENTE.

I - Inexistente o preqüestionamento da lei federal sobre a indexação da caderneta de poupança de março de 1990 em diante, tendo em vista que as instâncias ordinárias deferiram apenas aplicação a IPC de janeiro de 1989 aos depósitos em poupanças existentes na primeira quinzena deste mês, conforme o pedido, e sobre o débito judicial fazem incidir os expurgos inflacionários verificados no Plano Collor (Lei n. 6.889/81).

II - Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Verão (MP n° 32 e Lei nº 7.730/89).

III - Rejeitada a denunciação da lide ao BACEN.

IV - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.0S5-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95).

V - Descabida a prescrição qüinqüenal dos juros com base no art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil.

VI - Recurso especial conhecido em parte e desprovido”

(STJ – Recurso Especial n. 257.151 - SP (2000/0041739-4) - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - Quarta Turma - Votação Unânime - Data do Julgamento: 14 de maio de 2002 - DJ: 12 de agosto de 2002).

 

 

“A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: “Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), “Collor I” (março/90 - 84,32% - , abril/90 - 44,80%-, junho/90 - 9,55% -- e julho/90 - 12,92%) e “Collor II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91)”

(STJ - AgRg no REsp 646215 / SP - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - Data do julgamento: 11/10/2005 - DJ: 28.11.2005, p. 197).

 

 

“Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)”.

(Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98)” (TJSC - AC nº 96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u).

 

A despeito do contido no último julgado transcrito, no que se refere ao índice de fevereiro de 1991, a partir de 01 de fevereiro de 1991 já vigorava a Medida Provisória n. 294/91, que passou a determinar a correção pela TRD. Daí não haver o que restituir com o alcance pleiteado na inicial quanto a tal período.

 

Neste sentido: “ ... Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após a sua vigência ... “ (STJ - REsp 254891 / SP - Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - 3ª T. - Data do julgamento: 29 de março de 2001 - DJ: 11.06.2001, p. 204).

 

Ainda no que se refere à prescrição, é relevante considerar que na caderneta de poupança são capitalizados mês a mês, passando a integrar o capital, de modo que não se aplica aqui o disposto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil. Neste sentido, transcrevo voto do Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 221.691-PR: “O recurso especial tem alcance parcial, à medida que as respectivas razões atacam o julgado apenas no tópico em que decretou a prescrição dos juros, que, capitalizáveis, não estariam - diz-se - sujeito ao regime do artigo 178, § 10, III, do Código Civil.

 

Com razão. “Se os juros são capitalizáveis, em virtude de negócio jurídico” - escreveu Pontes de Miranda - “escapam ao art. 178, § 10, III. No instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é a da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pende em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem os juros”(Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1970, Tomo VI, p. 388). Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a prescrição também em relação aos juros capitalizáveis”.

 

Sobre outra ótica, também é possível afastar a prescrição.

 

O prazo para reclamar diferença de correção monetária é vintenário.

 

As regras relativas a prescrição não podem ser ampliadas em prejuízo do titular do direito, com a redução do prazo por força de aplicação extensiva.

 

E mais, os juros como prestações acessórias seguem a sorte da verba principal, o que também reforça a tese de que não se deve acolher a alegação de prescrição.

 

Neste sentido: “DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL - Caderneta de poupança - “Plano Verão” - Janeiro/89 - Legitimidade passiva “ad causam” do banco captador da poupança - Prescrição - Direito pessoal - Prazo vintenário - Impossibilidade de alteração do critério de reajuste – índice 42,72% - Orientação da corte especial - Reexame de matéria probatória - Impossibilidade - Recurso acolhido parcialmente. Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade “ad causa” das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no artigo 17, I, da MP nº 32/89 (Lei nº 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp nº 43.055-SP).

Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias.

Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ” (STJ - REsp. nº 144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 29.10.97 - v.u).

 

Mesmo que reduzidos os prazos prescricionais, estes não poderiam atingir prejudicialmente o correntista.

 

Decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, o prazo dela é o computado (art. 2.028 do Novo CC).

 

Se não superada a metade do prazo previsto na lei anterior, aplica-se o novo prazo previsto no Código Civil.

 

Todavia, a regra referente ao novo prazo não é retroativa, de modo que o termo inicial a considerar seja o do fato gerador do direito.

 

Fosse assim, o correntista seria colhido de surpresa com a supressão de seu direito do dia para a noite, ferindo-se de morte o princípio da segurança jurídica, que encontra guarida no disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.

 

A melhor interpretação é aquela segundo a qual o novo prazo menor flui a partir da entrada em vigor do Novo Código.

 

No mais, não pago o valor devido na época, suficientemente caracterizada está a mora, que dispensa formal constituição.

 

No que se refere à correção monetária, sabe-se que somente repõe o poder de compra da moeda, nada acrescentando ao patrimônio do credor.

 

Portanto, deve incidir desde a época do fato, sob pena de negação do direito.

 

Os valores a pagar devem ser iguais aos que o correntista receberia caso seu dinheiro continuasse aplicado ao longo dos anos.

 

Portanto, o cálculo considerará os índices da poupança e os critérios de incidência da remuneração da caderneta de poupança, inclusive no que se refere aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, até o ajuizamento da ação.

 

Após tal termo serão aplicados os índices da Tabela Prática.

 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar aos autores as diferenças decorrentes da aplicação dos índices de 42,72% para janeiro de 1989, de 84,32% para março de 1990, de 44,80% para abril de 1990, de 7,87% para maio de 1990, descontado o que foi pago pela instituição financeira, com o acréscimo de 0,5%, recalculando- se a dívida com as repercussões mês a mês, mediante a utilização dos mesmos critérios da caderneta de poupança, inclusive os referidos neste dispositivo, mais os juros contratuais de 0,5% ao mês, até o ajuizamento da ação.

 

Após o ajuizamento da ação o montante será atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e serão contados juros de mora 1% ao mês a partir da citação (art. 406, do novo Código Civil, combinado com artigo 161, § 1º, do CTN).

 

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários dos respectivos patronos e metade das custas (art. 21, CPC).

 

Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (Lei n. 1060/50).

 

O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e retorno dos autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód. 110-04, Provimento nº 833/2004 - C. S. M.).

 

P. R. I.

 

Santos,    de maio de 2007.

Juiz de Direito -

 

 

 

000000-000 - nº ordem 1944/2006

Procedimento Ordinário (em geral)

JOSÉ E OUTROS X BANCO ITAU S/A

 

 

VISTOS.

 

JOSÉ E OUTROS propuseram a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra BANCO ITAÚ S/A alegando, em síntese, que contratou com este aplicação de caderneta de poupança.

 

Apontou as características de tal modalidade de investimento, requerendo a condenação do requerido no pagamento da diferença obtida pela correção do saldo existente nessas contas a partir do confronto do índice de rendimento  creditado e a taxa real de inflação para os meses de janeiro e fevereiro de 1991.

 

Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 19/24.

 

Citado, ofereceu o banco-réu a contestação de fls. 44/79, onde, preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido e pela ilegitimidade da parte, além de asseverar estar prescrito o direito de ação dos autores.

 

No mérito, argumentou que o procedimento adotado obedeceu a lei e as normas expedidas pelo Banco Central.

 

Entende que não se pode cogitar de diferenças como pretendem os autores, pugnando pela improcedência do pedido.

 

Sem réplica.

 

É O RELATÓRIO.

 

 

DECIDO.

 

A lide pode ser julgada antecipadamente, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além das já juntadas aos autos (artigo 330, inciso I, Código de Processo Civil).

 

Ressalte-se, de início, que não se pode cogitar de ilegitimidade ad causam do requerido, isto porque é inegável a existência de relação jurídica entre as partes, materializada pelo instrumento do contrato por eles firmado, da qual decorre a pretensão deduzida nestes autos, não se perdendo de vista, outrossim, que os demais aspectos abordados sob essa rubrica acabam por se confundir com o mérito da demanda, seara em que, todavia, melhor sorte não lhe assiste.

 

A alegada prescrição deve ser afastada.

 

Dispõe a regra jurídica que prescrevem em 5 anos as ações relativas a juros ou qualquer prestação acessória pagável anualmente ou em períodos mais curtos (art. 178, parágrafo 10º, III do código Civil).

 

Porém, a correção monetária pedida na inicial não constitui parcela acessória que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo desse capital, ou seja, quem recebe correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, a fim de manter o poder aquisitivo do montante.

 

Assim, não se pode aplicar o prazo prescricional de cinco anos para o recebimento da correção monetária, mas sim aquele previsto no artigo 177 do Código Civil, onde se determina que as ações pessoais prescrevem em 20 anos.

 

Insurgem-se os autores contra a não aplicação, em sua caderneta de poupança, do índice real de inflação nos meses apontados.

 

Ressalte-se, de início, que o pedido, em última análise fundado na reparação de prejuízo material que teria sido experimentado pelos autores, é juridicamente possível, não havendo, portanto, razão para acolher-se a preliminar arguida pelo requerido, não se perdendo de vista, outrossim, que os demais aspectos abordados sob essa rubrica acabam por se confundir com o mérito da demanda, seara em que, todavia, melhor sorte não lhe assiste.

 

O pedido, pois, é procedente.

 

As partes celebraram contrato de depósito em caderneta de poupança, pelo qual o réu comprometeu-se a pagar, pelas quantias depositadas, remuneração mensal equivalente a inflação do período mais juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.

 

Mesmo em razão dos sucessivos planos econômicos de estabilização da economia, não competia ao banco, na condição de depositários - matéria esta já pacificada - alterar as condições da relação jurídica, mormente no tocante à aplicação dos índices da correção monetária.

 

A rigor, a relação de direito material que emana do contrato de depósito bancário entre o depositante e os estabelecimentos de crédito é estranha à União e ao Banco Central, na exata medida em que se desenvolve no âmbito dos contratantes e é regida pelos princípios que norteiam os contratos em geral.

 

A correção pelos índices determinados pelas leis que vigoravam à época revelou-se sensivelmente inferior ao índice de inflação reconhecidamente verificado nos períodos apontados na petição inicial, provocando expressiva redução do capital depositado, em prejuízo dos autores, e violando o contrato anteriormente ajustado.

 

A aplicação dos índices reclamados deve ser deferida, como forma de se recompor o capital, conforme a inflação efetivamente ocorrida, e nos termos do que foi contratado.

 

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados, os quais, mutatis mutandis, bem se aplicam ao caso em exame:

 

“Direito econômico. Caderneta de Poupança. Alteração do critério de atualização. Janeiro/1989. Direito adquirido.

Norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la.

Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas. O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática, das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador” (STJ, Min. Sálvio Figueiredo, RT 699/211).

 

“Versa o apelo sobre o inconformismo do banco em relação à condenação imposta a fls., de pagar aos ora apelados, titulares de caderneta de poupança, em março de 1990, diferenças oriundas da utilização, na atualização de valores, de índice (BTNF), que não refletia a inflação real do período, indicada pela IPC ...

No mérito, há que se vicejar a obrigação imposta ao apelante, como resultante, de um lado, de sua condição de depositário e, de outro, da necessidade de remuneração dos aplicadores em consonância com a inflação apurada no período.

Com efeito, cabe ao guarda responder pelos efeitos monetários a seu cargo, repondo, como no caso, de modo adequado, perdas verificadas pela utilização de índices não compatíveis com a inflação operada.

Orientação diversa levaria, ademais, a enriquecimento sem causa do depositário, de vez que teve, no período, a disponibilidade dos valores depositados, em razão da própria atividade exercida e com a remuneração compatível praticada, como natural, no respectivo mercado ...” (1º TACivSP, RT 700/87).

 

“É admissível a inclusão do índice de variação do IPC no cálculo de atualização de liquidação em sede de execução por título extrajudicial, para os meses de janeiro/89, março e abril/90 e fevereiro/91, pois revela melhor recomposição da perda do valor da moeda considerando expressiva e notória inflação.

E a recomposição se faz necessária sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e em detrimento do credor, não sendo a correção monetária mais que recomposição do primitivo valor da moeda, não constituído qualquer majoração ou acréscimo” (1º TACivSP, RT 697/99).

 

Por fim, a título ilustrativo, merece destaque parte de parecer elaborado por Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro e Lima (in RT 688/276):

 

“...Em conclusão, a consagração de índices determinados por lei ou decreto arrasa como sistema jurídico vigente, desequilibra a equação econômica dos contratos, assoberba o judiciário e gera consequências ruidosas ao alcance previsível.

Este não é um exercício imaginativo inconseqüente.

A sistematização deste processo está evidenciada em sucessivos Planos Econômicos editados pelo Governo.

O Plano Verão excluiu a inflação do mês de janeiro de 1989, da ordem de 70,28%.

O Plano Collor I arbitrou a inflação de abril de 1990 em zero, e a de março do mesmo ano em valor muito aquém da inflação ocorrida (cerca de 30% contra 84% de inflação real).

O Plano Collor II surrupiou parte da inflação de janeiro de 1991.

É preciso se entenda ser inconstitucional a manipulação ou expurgo de índices inflacionários...”.

 

Em conclusão, se a legislação editada através dos tempos acabou por camuflar a real inflação verificada, certamente a utilização do dinheiro recebido em depósito (= captado) teve atualização, pelos investimentos feitos, nos mesmos níveis da desvalorização da moeda, de forma que, no mínimo, haveria enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.

 

Diante desse quadro, por qualquer lado que se enfrente a questão torna-se forçoso concluir pela procedência do pedido, ressaltando-se, por relevante, que os percentuais apontados (19,39% em relação a janeiro de 1991 e 20,21% para fevereiro de 1991) já foram, de forma reiterada, aceitos como corretos pela jurisprudência.

 

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu no pagamento, em favor dos autores, da diferença existente entre a rentabilidade da caderneta de poupança de que estes eram titulares (equivalente à real inflação do período, a partir dos percentuais supra mencionados) e os índices creditados, a ser aplicada sobre o saldo das contas verificado em cada um dos meses, parcelas estas que deverão ser atualizadas de acordo com os índices de remuneração bruta aplicáveis às cadernetas de poupança até a data do efetivo pagamento (isto é, incluídos os juros remuneratórios típicos de tal espécie de investimento - 0,5%), mais juros legais (1%), estes devidos sobre o montante apurado e contados desde a citação.

 

Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

 

O preparo para a hipótese de interposição do recurso de apelação, se devido, corresponderá a 2% (dois por cento) do valor singelo atribuído à causa, ressalvado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sem prejuízo, ademais, da necessidade de comprovação do recolhimento do valor relativo ao porte de remessa e retorno dos autos (§ 4º do mesmo dispositivo), na forma do artigo 511 do Código de Processo Civil.

 

P.R.I.

 

Santos,  de maio de 2007.

Juíza de Direito

 

 

 

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