Santos
Sentença condena pagamento
de perdas do Plano Verão e Collor I e II
Sentença condena pagamento
de perdas do Plano Collor II
000000-000 - nº ordem 1947/2007
–
Procedimento Ordinário (em geral) –
ESPÓLIO DE JOSÉ X BANCO BRASILEIRO DE
DESCONTOS - BRADESCO –
Fls. 69/72 –
VISTOS.
ESPÓLIO DE JOSÉ ajuizou ação contra BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, pleiteando diferenças de remuneração em conta de
caderneta de poupança relacionadas com o período de janeiro de 1989 (42,72%),
março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e
fevereiro de 1991 (21,87%).
Citado, o réu apresentou contestação
articulando inépcia prescrição, impossibilidade jurídica em razão da quitação,
ilegitimidade passiva, pedindo a improcedência.
A parte autora manifestou-se em réplica,
insurgindo-se contra as preliminares, pedindo a procedência.
É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado porque
a matéria é somente de direito e não há necessidade de provas.
Cuida-se de ação visando recebimento de
diferenças de correção monetária em caderneta de poupança.
A não apresentação de cálculos não induz à
inépcia, quando os parâmetros para os cálculos estão suficientemente
mencionados na inicial ou podem ser definidos pelo juízo.
Rejeito a preliminar de inépcia.
A legitimidade passiva decorre da condição de
depositário do banco, responsável pelo pagamento das verbas segundo a
legislação em vigor na época.
O que se pretende é a remuneração do valor
não alcançado pelo bloqueio e transferência para o Banco Central.
Não se demonstra, concretamente, que algo do
que se pleiteia tenha sido alcançado por ordem de bloqueio.
Por conseqüência, a hipótese não é de
ilegitimidade.
Há interesse de agir. Este, no entender de Vicente
Greco Filho, corresponde a uma relação de necessidade da tutela jurisdicional e
adequação da via eleita (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º Volume, 8ª
edição, atualizada, 1993, Editora Saraiva, p. 80/81).
A resistência da instituição financeira em atender
ao pedido evidencia a necessidade do socorro às vias judiciais, e a única
maneira de viabilizar a obtenção das diferenças pretendidas, havendo a recusa,
é formulando pedido tal como o constante da inicial.
A possibilidade jurídica, no dizer de Vicente
Greco Filho, “consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem
jurídica como possível” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, 8ª
edição, atualizada até 1993, Editora Saraiva, 1993, p. 83).
Alegando a inicial existência de diferenças a
receber em razão de procedimento do réu, em desacordo com a legislação em
vigor, manifesta a possibilidade jurídica do pedido.
Se procede ou não o pedido, a questão é de
mérito e como tal deve ser analisada.
Simples crédito incontestado pelo correntista
em sua conta corrente não induz à conclusão de que houve quitação que impeça a
discussão da regularidade ou não do proceder do réu.
Fosse assim, não estaria o Superior Tribunal
de Justiça a reconhecer, pacificamente, o direito às diferenças pleiteadas em
diversos julgados da Corte relativos a diferenças de correção em cadernetas de
poupança.
A competência é da Justiça Estadual Comum,
não se tem deferido pedidos de denunciação da lide, eis que não evidenciado direito
de regresso, e muito menos tem-se reconhecido a prescrição qüinqüenal ou
direito à compensação em face da ausência de reciprocidade de dívidas.
Da mesma forma, desnecessária e indevida a intervenção
ou participação de outras pessoas jurídicas no pólo passivo.
Todas essas questões foram suscitadas perante
o Superior Tribunal de Justiça, última instância com competência para a análise
da matéria, que se encontra pacificada.
Quanto aos índices pleiteados, vêm sendo
concedidos, conforme arestos que trago à colação:.
“ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL
POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO MESES DE MARÇO DE 1990
I - Inexistente o
preqüestionamento da lei federal sobre a indexação da caderneta de poupança de
março de 1990 em diante, tendo em vista que as instâncias ordinárias deferiram
apenas aplicação a IPC de janeiro de 1989 aos depósitos em poupanças existentes
na primeira quinzena deste mês, conforme o pedido, e sobre o débito judicial
fazem incidir os expurgos inflacionários verificados no Plano Collor (Lei n. 6.889/81).
II - Pertence ao banco
depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que
objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado
pelo Plano Verão (MP n° 32 e Lei nº 7.730/89).
III - Rejeitada a denunciação
da lide ao BACEN.
IV - O Superior Tribunal de
Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção
monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em
42,72% (Precedente: REsp n. 43.0S5-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJU de 20.02.95).
V - Descabida a prescrição
qüinqüenal dos juros com base no art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código
Civil.
VI - Recurso especial conhecido
em parte e desprovido”
(STJ – Recurso Especial n. 257.151 - SP
(2000/0041739-4) - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - Quarta Turma - Votação
Unânime - Data do Julgamento: 14 de maio de 2002 - DJ: 12 de agosto de 2002).
“A correção monetária dos
depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos
inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: “Verão”
(janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), “Collor I” (março/90 - 84,32%
- , abril/90 - 44,80%-, junho/90 - 9,55% -- e julho/90 - 12,92%) e “Collor II”
(13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91)”
(STJ - AgRg
no REsp 646215 / SP - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - Data do julgamento:
11/10/2005 - DJ: 28.11.2005, p. 197).
“Os índices de atualização
monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de 1989 -
42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%,
e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)”.
(Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma,
Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98)” (TJSC - AC nº 96.009912-3-
Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u).
A despeito do contido no último julgado
transcrito, no que se refere ao índice de fevereiro de
Neste sentido: “
... Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de
remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida
Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por sua vez, que
elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas,
aos períodos mensais iniciados após a sua vigência ... “ (STJ - REsp
254891 / SP - Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - 3ª T. - Data do
julgamento: 29 de março de 2001 - DJ: 11.06.2001, p. 204).
Ainda no que se refere à prescrição, é
relevante considerar que na caderneta de poupança são capitalizados mês a mês,
passando a integrar o capital, de modo que não se aplica aqui o disposto no
artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil. Neste sentido, transcrevo voto
do Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n. 221.691-PR: “O recurso especial
tem alcance parcial, à medida que as respectivas razões atacam o julgado apenas
no tópico em que decretou a prescrição dos juros, que, capitalizáveis, não
estariam - diz-se - sujeito ao regime do artigo 178, § 10, III, do Código
Civil.
Com razão. “Se os juros são capitalizáveis,
em virtude de negócio jurídico” - escreveu Pontes de Miranda - “escapam ao art.
178, § 10, III. No instante em que se tornam devidos e se inserem no capital,
há ação nata e solução. A prescrição é a da pretensão concernente ao capital.
Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam
simultâneos nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e
capitalização exclui que se pende em descaso por parte do credor, ou em
resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem os
juros”(Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1970, Tomo
VI, p. 388). Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento para afastar a prescrição também em relação aos juros
capitalizáveis”.
Sobre outra ótica, também é possível afastar
a prescrição.
O prazo para reclamar diferença de correção
monetária é vintenário.
As regras relativas a prescrição não podem
ser ampliadas em prejuízo do titular do direito, com a redução do prazo por
força de aplicação extensiva.
E mais, os juros como prestações acessórias
seguem a sorte da verba principal, o que também reforça a tese de que não se deve
acolher a alegação de prescrição.
Neste sentido: “DIREITOS
ECONÔMICO E PROCESSUAL - Caderneta de poupança - “Plano Verão” - Janeiro/89 -
Legitimidade passiva “ad causam” do banco captador da poupança - Prescrição -
Direito pessoal - Prazo vintenário - Impossibilidade de alteração do critério
de reajuste – índice 42,72% - Orientação da corte especial - Reexame de matéria
probatória - Impossibilidade - Recurso acolhido parcialmente. Eventuais alterações
na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por
si, a legitimidade “ad causa” das partes envolvidas em contratos de direito
privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes
captadores em torno de cadernetas de poupança. Segundo a jurisprudência do
Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no artigo 17, I, da MP nº 32/89
(Lei nº 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas
antes de 16 de janeiro de 1989. Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador
o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre
as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de
42,72% (REsp nº 43.055-SP).
Tratando-se de discussão do próprio
crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a
prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja
vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias.
Cuida-se, na verdade, de ação
pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como
delineados pelas instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso
especial a teor do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ” (STJ - REsp. nº
144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 29.10.97 -
v.u).
Mesmo que reduzidos os prazos prescricionais,
estes não poderiam atingir prejudicialmente o correntista.
Decorrido mais da metade do prazo previsto na
lei anterior, o prazo dela é o computado (art. 2.028 do Novo CC).
Se não superada a metade do prazo previsto na
lei anterior, aplica-se o novo prazo previsto no Código Civil.
Todavia, a regra referente ao novo prazo não
é retroativa, de modo que o termo inicial a considerar seja o do fato gerador
do direito.
Fosse assim, o correntista seria colhido de
surpresa com a supressão de seu direito do dia para a noite, ferindo-se de
morte o princípio da segurança jurídica, que encontra guarida no disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
A melhor interpretação é aquela segundo a qual
o novo prazo menor flui a partir da entrada em vigor do Novo Código.
No mais, não pago o valor devido na época,
suficientemente caracterizada está a mora, que dispensa formal constituição.
No que se refere à correção monetária,
sabe-se que somente repõe o poder de compra da moeda, nada acrescentando ao
patrimônio do credor.
Portanto, deve incidir desde a época do fato,
sob pena de negação do direito.
Os valores a pagar devem ser iguais aos que o
correntista receberia caso seu dinheiro continuasse aplicado ao longo dos anos.
Portanto, o cálculo considerará os índices da
poupança e os critérios de incidência da remuneração da caderneta de poupança,
inclusive no que se refere aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, até o
ajuizamento da ação.
Após tal termo serão aplicados os índices da
Tabela Prática.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a ação para condenar o réu a pagar aos autores as diferenças decorrentes da
aplicação dos índices de 42,72% para janeiro de 1989, de 84,32% para março de
1990, de 44,80% para abril de 1990, de 7,87% para maio de 1990, descontado o
que foi pago pela instituição financeira, com o acréscimo de 0,5%,
recalculando- se a dívida com as repercussões mês a mês, mediante a utilização dos
mesmos critérios da caderneta de poupança, inclusive os referidos neste
dispositivo, mais os juros contratuais de 0,5% ao mês, até o ajuizamento da
ação.
Após o ajuizamento da ação o montante será
atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e serão contados juros de
mora 1% ao mês a partir da citação (art. 406, do novo Código Civil, combinado
com artigo 161, § 1º, do CTN).
Ante a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com honorários dos respectivos patronos e metade das custas (art. 21,
CPC).
Sendo a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente
poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (Lei n. 1060/50).
O preparo, no caso de apelação, corresponderá
a 2% do valor dado à causa, corrigido pela tabela prática do Tribunal de
Justiça desde o ajuizamento, observando-se os valores mínimo e máximo de
recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e retorno dos autos, a ser
recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód. 110-04,
Provimento nº 833/2004 - C. S. M.).
P. R. I.
Santos, de
maio de 2007.
Juiz de Direito -
000000-000 - nº ordem
1944/2006
Procedimento Ordinário (em geral)
JOSÉ E OUTROS X BANCO ITAU S/A
VISTOS.
JOSÉ E OUTROS propuseram a presente AÇÃO DE
COBRANÇA contra BANCO ITAÚ S/A alegando, em síntese, que contratou com este aplicação
de caderneta de poupança.
Apontou as características de tal modalidade
de investimento, requerendo a condenação do requerido no pagamento da diferença
obtida pela correção do saldo existente nessas contas a partir do confronto do
índice de rendimento creditado e a taxa
real de inflação para os meses de janeiro e fevereiro de 1991.
Com a petição inicial vieram os documentos de
fls. 19/24.
Citado, ofereceu o banco-réu a contestação de
fls. 44/79, onde, preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial,
impossibilidade jurídica do pedido e pela ilegitimidade da parte, além de
asseverar estar prescrito o direito de ação dos autores.
No mérito, argumentou que o procedimento
adotado obedeceu a lei e as normas expedidas pelo Banco Central.
Entende que não se pode cogitar de diferenças
como pretendem os autores, pugnando pela improcedência do pedido.
Sem réplica.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide pode ser julgada antecipadamente, uma vez
que não há necessidade da produção de outras provas além das já juntadas aos
autos (artigo 330, inciso I, Código de Processo Civil).
Ressalte-se, de início, que não se pode
cogitar de ilegitimidade ad causam do requerido, isto porque é inegável a existência
de relação jurídica entre as partes, materializada pelo instrumento do contrato
por eles firmado, da qual decorre a pretensão deduzida nestes autos, não se
perdendo de vista, outrossim, que os demais aspectos abordados sob essa rubrica
acabam por se confundir com o mérito da demanda, seara em que, todavia, melhor
sorte não lhe assiste.
A alegada prescrição deve ser afastada.
Dispõe a regra jurídica que prescrevem em 5
anos as ações relativas a juros ou qualquer prestação acessória pagável anualmente
ou em períodos mais curtos (art. 178, parágrafo 10º, III do código Civil).
Porém, a correção monetária pedida na inicial
não constitui parcela acessória que se agrega ao principal, mas simples
recomposição do valor e poder aquisitivo desse capital, ou seja, quem recebe
correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, a fim de
manter o poder aquisitivo do montante.
Assim, não se pode aplicar o prazo
prescricional de cinco anos para o recebimento da correção monetária, mas sim
aquele previsto no artigo 177 do Código Civil, onde se determina que as ações
pessoais prescrevem em 20 anos.
Insurgem-se os autores contra a não
aplicação, em sua caderneta de poupança, do índice real de inflação nos meses
apontados.
Ressalte-se, de início, que o pedido, em
última análise fundado na reparação de prejuízo material que teria sido
experimentado pelos autores, é juridicamente possível, não havendo, portanto,
razão para acolher-se a preliminar arguida pelo requerido, não se perdendo de
vista, outrossim, que os demais aspectos abordados sob essa rubrica acabam por
se confundir com o mérito da demanda, seara em que, todavia, melhor sorte não
lhe assiste.
O pedido, pois, é procedente.
As partes celebraram contrato de depósito em
caderneta de poupança, pelo qual o réu comprometeu-se a pagar, pelas quantias
depositadas, remuneração mensal equivalente a inflação do período mais juros
remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Mesmo em razão dos sucessivos planos
econômicos de estabilização da economia, não competia ao banco, na condição de
depositários - matéria esta já pacificada - alterar as condições da relação
jurídica, mormente no tocante à aplicação dos índices da correção monetária.
A rigor, a relação de direito material que emana
do contrato de depósito bancário entre o depositante e os estabelecimentos de
crédito é estranha à União e ao Banco Central, na exata medida em que se
desenvolve no âmbito dos contratantes e é regida pelos princípios que norteiam
os contratos em geral.
A correção pelos índices determinados pelas
leis que vigoravam à época revelou-se sensivelmente inferior ao índice de
inflação reconhecidamente verificado nos períodos apontados na petição inicial,
provocando expressiva redução do capital depositado, em prejuízo dos autores, e
violando o contrato anteriormente ajustado.
A aplicação dos índices reclamados deve ser
deferida, como forma de se recompor o capital, conforme a inflação efetivamente
ocorrida, e nos termos do que foi contratado.
Confiram-se, a propósito, os seguintes
julgados, os quais, mutatis mutandis, bem se aplicam ao caso em exame:
“Direito econômico. Caderneta
de Poupança. Alteração do critério de atualização. Janeiro/1989. Direito
adquirido.
Norma posterior que altere o índice
de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir
para alcançá-la.
Tendo incidência imediata e
dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas. O
critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação
automática, das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal
seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador” (STJ,
Min. Sálvio Figueiredo, RT 699/211).
“Versa o apelo sobre o
inconformismo do banco em relação à condenação imposta a fls., de pagar aos ora
apelados, titulares de caderneta de poupança, em março de 1990, diferenças
oriundas da utilização, na atualização de valores, de índice (BTNF), que não
refletia a inflação real do período, indicada pela IPC ...
No mérito, há que se vicejar a
obrigação imposta ao apelante, como resultante, de um lado, de sua condição de
depositário e, de outro, da necessidade de remuneração dos aplicadores em
consonância com a inflação apurada no período.
Com efeito, cabe ao guarda
responder pelos efeitos monetários a seu cargo, repondo, como no caso, de modo
adequado, perdas verificadas pela utilização de índices não compatíveis com a
inflação operada.
Orientação diversa levaria,
ademais, a enriquecimento sem causa do depositário, de vez que teve, no
período, a disponibilidade dos valores depositados, em razão da própria
atividade exercida e com a remuneração compatível praticada, como natural, no
respectivo mercado ...” (1º TACivSP, RT 700/87).
“É admissível a inclusão do
índice de variação do IPC no cálculo de atualização de liquidação em sede de
execução por título extrajudicial, para os meses de janeiro/89, março e
abril/90 e fevereiro/91, pois revela melhor recomposição da perda do valor da
moeda considerando expressiva e notória inflação.
E a recomposição se faz
necessária sob pena de enriquecimento ilícito do devedor e em detrimento do
credor, não sendo a correção monetária mais que recomposição do primitivo valor
da moeda, não constituído qualquer majoração ou acréscimo” (1º TACivSP, RT
697/99).
Por fim, a título ilustrativo, merece
destaque parte de parecer elaborado por Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro e
Lima (in RT 688/276):
“...Em conclusão, a consagração
de índices determinados por lei ou decreto arrasa como sistema jurídico
vigente, desequilibra a equação econômica dos contratos, assoberba o judiciário
e gera consequências ruidosas ao alcance previsível.
Este não é um exercício
imaginativo inconseqüente.
A sistematização deste processo
está evidenciada
O Plano Verão excluiu a inflação
do mês de janeiro de 1989, da ordem de 70,28%.
O Plano Collor I arbitrou a
inflação de abril de 1990 em zero, e a de março do mesmo ano em valor muito aquém
da inflação ocorrida (cerca de 30% contra 84% de inflação real).
O Plano Collor II surrupiou
parte da inflação de janeiro de 1991.
É preciso se entenda ser
inconstitucional a manipulação ou expurgo de índices inflacionários...”.
Em conclusão, se a legislação editada através
dos tempos acabou por camuflar a real inflação verificada, certamente a
utilização do dinheiro recebido em depósito (= captado) teve atualização, pelos
investimentos feitos, nos mesmos níveis da desvalorização da moeda, de forma
que, no mínimo, haveria enriquecimento sem causa por parte da instituição
financeira.
Diante desse quadro, por qualquer lado que se
enfrente a questão torna-se forçoso concluir pela procedência do pedido,
ressaltando-se, por relevante, que os percentuais apontados (19,39% em relação
a janeiro de 1991 e 20,21% para fevereiro de 1991) já foram, de forma
reiterada, aceitos como corretos pela jurisprudência.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido,
para condenar o réu no pagamento, em favor dos autores, da diferença existente
entre a rentabilidade da caderneta de poupança de que estes eram titulares
(equivalente à real inflação do período, a partir dos percentuais supra
mencionados) e os índices creditados, a ser aplicada sobre o saldo das contas
verificado em cada um dos meses, parcelas estas que deverão ser atualizadas de
acordo com os índices de remuneração bruta aplicáveis às cadernetas de poupança
até a data do efetivo pagamento (isto é, incluídos os juros remuneratórios
típicos de tal espécie de investimento - 0,5%), mais juros legais (1%), estes
devidos sobre o montante apurado e contados desde a citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O preparo para a hipótese de interposição do
recurso de apelação, se devido, corresponderá a 2% (dois por cento) do valor
singelo atribuído à causa, ressalvado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei
Estadual nº 11.608/03, sem prejuízo, ademais, da necessidade de comprovação do
recolhimento do valor relativo ao porte de remessa e retorno dos autos (§ 4º do
mesmo dispositivo), na forma do artigo 511 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Santos,
de maio de 2007.
Juíza de Direito
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