Santo André-SP

 

 

000000-000 - nº ordem 1942/2006

Procedimento Ordinário (em geral)

MARIA X BANCO BRADESCO S/A –

 

VISTOS, etc...

 

MARIA ajuizou a presente ação de cobrança contra BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, possuir créditos referentes a diferenças de aplicação de correção monetária (IPCs) na conta que possui junto ao réu (caderneta de poupança) em junho de 1987 e janeiro de 1989, com incidência de juros de mora desde àquelas épocas.

 

Juntou documentos (fls. 11/41).

 

Citado regularmente (fls. 47), o réu apresentou a resposta de fls. 49/94, juntamente com documentos (fls. 95 e 98/99).

 

Contestando a ação, preliminarmente, argüiu:

a) ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da relação processual e

b) prescrição, inclusive, dos juros.

 

No mérito, em suma, defendeu a legalidade das operações e requereu a improcedência da ação.

 

Réplica às fls.105/112.

 

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos.

 

Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil.

 

REJEITO a preliminar de prescrição da ação, porque, como é cediço, trata-se de pedido baseado em direito pessoal, que tem seu prazo fixado pela regra geral, ou seja, vinte anos.

 

Vejamos:

 

Com a presente ação pretende a autora reaver correção monetária devida desde junho de 1987, promovendo a ação em dezembro de 2006, sendo que o prazo prescricional é o ordinário.

 

Assim o é porque o pedido diz respeito à recomposição do índice de correção monetária, que não se enquadra no conceito de prestação acessória ou renda, uma vez que constitui o capital, porquanto se trata da atualização deste ante os efeitos inflacionários.

 

Por isso, não havendo prazo menor para a hipótese no Código Civil de 1916, aplica-se o art. 177 daquele diploma legal.

 

Portanto, por ele, o prazo prescricional seria de 20 anos, reduzido para dez pelo art. 205 do novo Código, vigente quando da distribuição da ação.

 

Todavia, tal dispositivo não se aplica à hipótese dos autos, porque o prazo anterior (vinte anos) foi reduzido para dez, e decorreu quase vinte anos entre o fato do pagamento de correção monetária inferior à devida e a propositura da ação, ou seja, já transcorreu mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada. Arnold Wald (Direito Civil Introdução e Parte Geral - Saraiva 10ª Edição - 2003), afirma que: “... o novo Código Civil estabeleceu normas transitórias específicas no seu art. 2.028 e seguintes.

 

Inicialmente, determinou que incidirão os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, se na data de sua entrada em vigor já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

 

Trata-se de dupla condição para que se aplique o prazo anterior: é preciso que não só haja redução dele pela lei nova, mas também que já tenha decorrido mais da metade do fixado na lei anterior.

 

Assim, por exemplo, o prazo geral de prescrição no Código de 2002 é de dez anos (art.205), enquanto era anteriormente de vinte anos para as ações pessoais (art. 177 do Código de 1916).

 

Se já decorridos, em ação pessoal, doze anos do prazo, manter-se-á o da lei anterior, faltando oito anos para que possa ocorrer a prescrição.

 

Ao contrário, se o prazo decorrido for de oito anos, ou seja inferior à metade, aplicar-se-á o novo Código Civil, passando a faltar dez anos, em virtude da incidência da lei nova, a partir de sua entrada em vigor, em vez de doze que seria exigíveis pela legislação anterior.”

 

Dessa forma, ainda que se admita a aplicação do previsto no art. 205 do Código Civil, o novo prazo somente poderá ser contado a partir de sua vigência, e não o vencimento da obrigação ou prática do fato que dê direito à recomposição ou indenização.

 

Se a prescrição fosse contada como pretende o réu, a prescrição estaria consumada antes mesmo da vigência do novo Código, o que não se afigura razoável, por se tratar de aplicação retroativa de lei então inexistente.

 

Por esta razão é que o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, no Agravo de Instrumento nº 847.171-0/0, relatado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, assim decidiu:

 

“Ação de indenização por acidente de trabalho fundada no direito civil. Prescrição. Fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916. Ação ajuizada após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Interpretação do art. 2.028 do Código Reale. Reduzido, pelo novo Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil de vinte anos para três anos, aplica-se o prazo novo se, na data da entrada em vigor do Código Reale, ainda não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

O termo inicial do novo prazo (reduzido) começou a fluir em 11/1/2003, data de início da vigência do Código Civil, sob pena de aplicação retroativa do novo prazo prescricional.”

 

Igualmente não tem fundamento a argumentação quanto à prescrição dos juros remuneratórios, uma vez que eles não podem ser havidos como prestação acessória, no âmbito do contrato de depósito, mas constituem obrigação principal, consubstanciada no pagamento de forma não destacável da obrigação principal, e se agrega ao capital. Portanto, no que se refere ao capital depositado e os juros contratados, o prazo prescricional é o ordinário.

 

Nesse sentido predominante entendimento jurisprudencial (confira-se julgado da Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP- 165736/SP, em 15 de junho de 1.999, RESP 163429/SP, RESP 144732/SP, RESP 163.631/SP, dentre outros).

 

REJEITO, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o banco-réu é parte legítima, inexistindo qualquer relação jurídica envolvendo a parte autora e o Banco Central, ou a própria União, que pudesse justificar suas inclusões no presente, seja como parte passiva, seja sob a forma de intervenção de terceiros.

 

A legitimidade da instituição financeira para responder aos termos da ação decorre do contrato celebrado com o poupador, em que se comprometeu a manter o capital depositado atualizado por meio de correção monetária, tratando a hipótese dos autos do descumprimento de ajuste entre as partes, que de nenhum modo envolve outra relação que não ser a de depositante e depositário.

 

A diferença reclamada não decorre da lei, mas de errônea interpretação por parte do banco réu, que a fez retroagir para situação já consolidada anteriormente à edição da Medida Provisória nº 32, de modo que a União não pode ser responsabilizada pelo mau uso pelo banco do instrumento legislativo para prejudicar seu depositante.

 

Isto porque o expurgo levado a efeito pelo réu implicou na quebra do ajustado entre as partes, no sentido de remunerar o depósito do poupador com juros moratórios de 6% ao ano, e corrigir os valores existentes, de modo a garantir o poder liberatório da moeda em virtude dos efeitos inflacionários.

 

O banco descumpriu o dever de depositário, pretendendo valer-se de vergonhosa manipulação de índices patrocinado pelo Governo Federal da época, para remunerar em quantia inferior àquela que ajustara com o depositante.

 

Não é demais lembrar que a correção monetária atualiza o valor da moeda, e não aplicá-la de modo a preservar o capital do poupador, equivale a enriquecimento ilícito em detrimento ao patrimônio alheio.

 

Por estas razões cabe ao banco réu responder por sua conduta, e não a União pela edição de lei que não foi bem aplicada.

 

Nesse sentido a sedimentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (confira-se RESP 95586-GO, RESP 137999-SP, RESP 122089-SP, RESP 160667-SP, RESP 161471-SP, RESP 166631-SP, RESP 178535-SP e RESP 179852-SP, dentre outros).

 

No mérito, a ação é procedente.

 

Sabe-se que o “depósito em poupança” se estabelece entre banco e cliente por um contrato, mediante o qual aquele se obriga a manter o valor depositado à disposição do cliente para que, quando este assim o determinar, o valor lhe ser devolvido corrigido monetariamente, acrescido ainda dos juros pactuados, incidentes sobre determinado período.

 

Firmaram as partes contrato para depósito em Caderneta de Poupança, com a obrigação do agente financeiro remunerar o valor depositado de conformidade com o índice estipulado para aqueles períodos pelos órgãos responsáveis por tal normatização.

 

Tal contrato tem por característica a renovação mensal, ao final de cada período e início de novo ciclo temporal, de forma sucessiva.

 

No caso em exame, conforme documentação que acompanha a inicial, a poupadora possuía “caderneta de poupança” quando teve rendimentos que não retrataram o real índice inflacionário.

 

É fundamental que o banco depositário efetue o pagamento da remuneração (correção monetária e juros) de forma a manter o valor real da moeda, em índices absolutamente iguais aos índices oficiais de inflação, e garantir o recebimento dos juros legais.

 

Pois bem:

 

 

1) Plano Bresser (junho de 1.987)

 

Em relação ao Plano Bresser, de todo o rigor anotar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece, para o mês de junho de 1987, o índice de atualização deveria ter sido de 26,06%, correspondente ao IPC, para as contas contratadas ou renovadas antes de 15 de junho de 1987, não havendo ofensa a qualquer norma de ordem pública ou direito adquirido do requerido.

 

Neste sentido:

AgRg no RESP 585045 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0138663-6. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2004. - Data da Publicação/ Fonte: DJ 31.05.2004 p. 323.

Ementa: ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER.

I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.

II - Agravo regimental desprovido.

 

Deve, assim, o requerido pagar a diferença entre o índice aplicado a título de correção monetária e o IPC de 26,06%, para a remuneração referente ao mês de junho de 1987, devida no mês de julho, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, aplicável aos débitos judiciais, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei, sendo devidos até a total quitação.

 

A partir da citação incidem a correção monetária e juros da mora de 1% ao mês.

 

 

2) quanto ao Plano Verão.

 

Em relação ao denominado “Plano Verão”, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em janeiro de 1989 com o índice de 42,72% e em fevereiro de 1989 com o incide de 23,60%.

 

Como é notório, o IBGE inicialmente afirmara que não havia inflação registrada no mês de janeiro de 1989.

 

Posteriormente, o IBGE reconheceu o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para refletir a inflação e recomendou a correção monetária de 78,28 % para janeiro e 3,6 % para fevereiro.

 

Neste sentido, quando a jurisprudência adota o índice de 42,72% como indicador da inflação de janeiro de 1989, considerando este índice do IPC é necessário transferir um resíduo de 19,31% para o mês de fevereiro de 1989, no qual se registraria então uma correção de 23,60%.

 

Neste sentido:

(LEX - JSTJ e TRF - Volume 130 - Página 488) – APELAÇÃO CÍVEL N. 351.802 - SP (96.03.096222-8) - Terceira Turma (DJU, 26.01.2000) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Muta

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. ATIVOS FINANCEIROS. PLANO VERÃO. BLOQUEIO. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DEPOSITÁRIO. REPOSIÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO PEDIDO. PRECEDENTES.

I - Não se conhece de agravo retido, que impugna matéria devolvida ao exame da Corte como preliminar legitimamente deduzida no âmbito da própria apelação interposta.

II - O banco depositário é parte legítima para, com exclusividade, responder, relativamente ao período de janeiro de 1989 e março de 1990, à ação promovida por titulares de ativos financeiros, dentre os quais os bloqueados em virtude do Plano Collor, objetivando a revisão do índice de correção monetária.

III - A denunciação da lide não se justifica quando os terceiros não se vinculam ao réu com base em relação jurídica de garantia, imediatamente decorrente de contrato ou lei específica, a que não se equipara eventual direito regressivo, cujo exame suscitaria questões que extrapolam ao âmbito objetivo da ação proposta, exigindo abordagem de fundamentos jurídicos novos e estranhos à lide principal, incabíveis no âmbito da litisdenunciação.

IV - Constitui direito do poupador o pagamento da diferença de correção monetária entre o IPC de 42,72% e o índice diverso aplicado, com efeito retroativo à data em que devido o crédito respectivo, para as contas contratadas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989.

V - Tendo em vista a excepcionalidade do bloqueio imposto aos ativos financeiros, que impediu a livre disponibilidade dos recursos, condição e premissa em que se assentou a tradicional tese do direito adquirido à vista da data da renovação da conta (ciclo mensal), constitui contrapartida, justa e jurídica, a incidência, mesmo para as contas remuneradas apenas na segunda quinzena de março, do IPC de março de 1990, considerando que sua apuração ocorreu e corresponde à inflação do período anterior à vigência da nova legislação, devendo ser este o critério a nortear a remuneração dos ativos financeiros bloqueados.

VI - Para a reposição do IPC a partir de abril de 1990, não é legitimado o banco depositário, devendo, pois, ser acolhida a preliminar de carência de ação, em relação a tal período, com a parcial extinção do processo sem exame do mérito.

 

E também: (LEX - JSTJ e TRF - Volume 155 - Página 523) - APELAÇÃO CÍVEL N. 346.786 - SP (96.03.088579-7) - Quarta Turma (DJU, 26.04.2002)Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca –

EMENTA: - CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BACEN E DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.

 

No caso em exame, conforme documentação dos autos, a data de aniversário de algumas contas venceu entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, quando teve início um novo período para captação de rendimentos.

 

Naquela época, estava em vigor a Resolução nº 1.338/87, que previa a remuneração da poupança pelo IPC-IBGE. Em 15 de janeiro de 1989, com a edição da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, fixou-se um novo índice, o LFT.

 

No entanto, não poderia tal regra retroagir seus efeitos, atingindo a data de aniversário da parte poupadora, que, ao deixar o montante depositado, tinha como certo o rendimento na base do IPC, conforme legislação em vigor. Admitir tese diversa seria contrariar o direito adquirido e permitir, mesmo assim, a retroatividade daquela lei.

 

Também nesse sentido a jurisprudência pacífica do Egrégio

Superior Tribunal de Justiça (RESP 241.694-SP e 281.666-RJ, dentre outros).

 

Nem se pretenda a aplicação imediata da Lei nº 7.730/89, sob alegação de que, por se tratar de matéria de ordem pública, imediata é a sua aplicação.

 

Nesse sentido os ensinamentos do professor JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 1998, 15ª edição, pg. 435): “Não se trata aqui da questão da retroatividade da lei, mas tão-só de limite de sua aplicação. A lei nova não se aplica a situação objetiva constituída sob o império da lei anterior. ... Direito Adquirido e direito público. Cumpre fazer uma observação final a respeito da relação entre direito adquirido e direito público. Não é rara a afirmativa de que não há direito adquirido em face de lei de ordem pública ou de direito público. A generalização não é correta nesses termos. O que se diz com boa razão é que não corre direito adquirido contra o interesse coletivo, porque aquele é manifestação de interesse particular que não pode prevalecer sobre o interesse geral. A Constituição não faz distinção”.

 

Assim, mesmo no caso das leis de ordem pública, é necessário que estipulem, ao menos intrinsecamente, normas que indiquem, de modo claro e inequívoco, a intenção de aplicação a fatos pretéritos.

 

No sentido da necessidade de expressa aplicação da retroatividade das leis em matéria civil, leciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 2000, 37ª edição, pg. 32/3): “Saliente-se, todavia, que a retroatividade é exceção e não se presume. Deve decorrer de determinação legal, expressa e inequívoca, embora não se requeiram palavras sacramentais. Não há  retroatividade virtual ou inata, nem leis retroativas pela sua própria índole”.

 

Portanto, a Lei nº 7.730/89 não poderia ter sido aplicada à Caderneta de Poupança da parte autora, tendo em vista que foi contratada antes do advento daquela.

 

À época de sua edição, o contrato já vigorava de forma plena, não podendo ser atingido por norma posterior, sob pena de violação ao direito adquirido (mandamento insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988), estando o banco-réu, portanto, obrigado a depositar o valor devido (correção monetária de acordo com o índice do IPC de janeiro de 1989), conforme contratado.

 

 

3) quanto aos juros de mora.

 

Por fim, quanto ao cálculo dos juros de mora, devem ser contados desde a época dos depósitos, evitando-se o locupletamento indevido.

 

Neste ponto, saliente-se que este critério de cobrança é usualmente utilizado pelas instituições financeiras, não podendo ser adotada outra forma, sob pena de tratar com desigualdade as partes envolvidas em relação obrigacional.

 

Assim, a constituição em mora do devedor ocorreu no momento do descumprimento da obrigação, ou seja, na data do aniversário daqueles rendimentos creditados irregularmente, fluindo a partir de então os juros moratórios, como calculado na inicial.

 

Finalmente, a liquidação da sentença deverá ocorrer por arbitramento, calculando-se as diferenças de acordo com o acima estipulado, tendo como base os documentos juntados aos autos.

 

Diante do exposto, julgo procedente a ação para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à sua conta bancária (caderneta de poupança) as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 26,06% em junho de 1987; 42,72% em janeiro de 1989; 23,60% em fevereiro de 1989.

 

Deve o requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei.

 

Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Em virtude da sucumbência suportada, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, nos termos do art. 20, parágrafo terceiros do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação.

 

Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo.

 

P.R.I. –

 

Preparo, cód. 230-6, R$ 312,31. Taxa de porte e remessa, cód. 110-4,

R$ 20,96, por volume.

 

 

 

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