Santo
André-SP
000000-000 - nº ordem 1942/2006
Procedimento Ordinário (em geral)
MARIA X BANCO BRADESCO S/A –
VISTOS, etc...
MARIA ajuizou a presente ação de cobrança contra
BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, possuir créditos referentes a
diferenças de aplicação de correção monetária (IPCs)
na conta que possui junto ao réu (caderneta de poupança) em junho de 1987 e
janeiro de 1989, com incidência de juros de mora desde àquelas épocas.
Juntou documentos (fls. 11/41).
Citado regularmente (fls. 47), o réu
apresentou a resposta de fls. 49/94, juntamente com documentos (fls. 95 e
98/99).
Contestando a ação, preliminarmente, argüiu:
a) ilegitimidade de parte para figurar no
pólo passivo da relação processual e
b) prescrição, inclusive, dos juros.
No mérito, em suma, defendeu a legalidade das
operações e requereu a improcedência da ação.
Réplica às fls.105/112.
É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo
desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das
constantes dos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado,
nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de prescrição da ação,
porque, como é cediço, trata-se de pedido baseado em direito pessoal, que tem
seu prazo fixado pela regra geral, ou seja, vinte anos.
Vejamos:
Com a presente ação pretende a autora reaver
correção monetária devida desde junho de 1987, promovendo a ação em dezembro de
2006, sendo que o prazo prescricional é o ordinário.
Assim o é porque o pedido diz respeito à
recomposição do índice de correção monetária, que não se enquadra no conceito
de prestação acessória ou renda, uma vez que constitui o capital, porquanto se
trata da atualização deste ante os efeitos inflacionários.
Por isso, não havendo prazo menor para a
hipótese no Código Civil de 1916, aplica-se o art. 177 daquele diploma legal.
Portanto, por ele, o prazo prescricional
seria de 20 anos, reduzido para dez pelo art. 205 do novo Código, vigente
quando da distribuição da ação.
Todavia, tal dispositivo não se aplica à
hipótese dos autos, porque o prazo anterior (vinte anos) foi reduzido para dez,
e decorreu quase vinte anos entre o fato do pagamento de correção monetária
inferior à devida e a propositura da ação, ou seja, já transcorreu mais da
metade do tempo estabelecido pela lei revogada. Arnold Wald (Direito Civil
Introdução e Parte Geral - Saraiva 10ª Edição - 2003), afirma que: “... o novo Código Civil estabeleceu normas transitórias
específicas no seu art. 2.028 e seguintes.
Inicialmente, determinou que incidirão os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo
Código Civil de 2002, se na data de sua entrada em vigor já tiver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Trata-se de dupla condição para que se
aplique o prazo anterior: é preciso que não só haja redução dele pela lei nova,
mas também que já tenha decorrido mais da metade do fixado na lei anterior.
Assim, por exemplo, o prazo geral de
prescrição no Código de 2002 é de dez anos (art.205), enquanto era
anteriormente de vinte anos para as ações pessoais (art. 177 do Código de
1916).
Se já decorridos, em ação pessoal, doze anos
do prazo, manter-se-á o da lei anterior, faltando oito anos para que possa
ocorrer a prescrição.
Ao contrário, se o prazo decorrido for de
oito anos, ou seja inferior à metade, aplicar-se-á o
novo Código Civil, passando a faltar dez anos, em virtude da incidência da lei
nova, a partir de sua entrada em vigor, em vez de doze que seria exigíveis pela
legislação anterior.”
Dessa forma, ainda que se admita a aplicação
do previsto no art. 205 do Código Civil, o novo prazo somente poderá ser
contado a partir de sua vigência, e não o vencimento da obrigação ou prática do
fato que dê direito à recomposição ou indenização.
Se a prescrição fosse contada como pretende o
réu, a prescrição estaria consumada antes mesmo da vigência do novo Código, o
que não se afigura razoável, por se tratar de aplicação retroativa de lei então
inexistente.
Por esta razão é que o extinto Segundo
Tribunal de Alçada Civil, no Agravo de Instrumento nº 847.171-0/0, relatado
pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, assim decidiu:
“Ação de indenização por
acidente de trabalho fundada no direito civil.
Prescrição. Fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916. Ação
ajuizada após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Interpretação do art.
2.028 do Código Reale. Reduzido, pelo novo Código Civil, o prazo prescricional
da pretensão de reparação civil de vinte anos para três anos, aplica-se o prazo
novo se, na data da entrada em vigor do Código Reale, ainda não houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
O termo
inicial do novo prazo (reduzido) começou a fluir em 11/1/2003, data de início
da vigência do Código Civil, sob pena de aplicação retroativa do novo prazo
prescricional.”
Igualmente não tem fundamento a argumentação
quanto à prescrição dos juros remuneratórios, uma vez que eles não podem ser
havidos como prestação acessória, no âmbito do contrato de depósito, mas
constituem obrigação principal, consubstanciada no pagamento de forma não
destacável da obrigação principal, e se agrega ao capital. Portanto, no que se
refere ao capital depositado e os juros contratados, o prazo prescricional é o
ordinário.
Nesse sentido predominante entendimento
jurisprudencial (confira-se julgado da Terceira
Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP- 165736/SP, em 15 de junho de
1.999, RESP 163429/SP, RESP 144732/SP, RESP 163.631/SP, dentre outros).
REJEITO, igualmente, a preliminar de
ilegitimidade passiva, pois o banco-réu é parte legítima, inexistindo qualquer
relação jurídica envolvendo a parte autora e o Banco Central, ou a própria
União, que pudesse justificar suas inclusões no presente, seja como parte
passiva, seja sob a forma de intervenção de terceiros.
A legitimidade da instituição financeira para
responder aos termos da ação decorre do contrato celebrado com o poupador, em
que se comprometeu a manter o capital depositado atualizado por meio de
correção monetária, tratando a hipótese dos autos do descumprimento de ajuste
entre as partes, que de nenhum modo envolve outra relação que não ser a de
depositante e depositário.
A diferença reclamada não decorre da lei, mas
de errônea interpretação por parte do banco réu, que a fez retroagir para
situação já consolidada anteriormente à edição da Medida Provisória nº 32, de
modo que a União não pode ser responsabilizada pelo mau uso pelo banco do
instrumento legislativo para prejudicar seu depositante.
Isto porque o expurgo levado a efeito pelo
réu implicou na quebra do ajustado entre as partes, no sentido de remunerar o
depósito do poupador com juros moratórios de 6% ao ano, e corrigir os valores
existentes, de modo a garantir o poder liberatório da moeda em virtude dos
efeitos inflacionários.
O banco descumpriu o dever de depositário, pretendendo
valer-se de vergonhosa manipulação de índices patrocinado pelo Governo Federal
da época, para remunerar em quantia inferior àquela que ajustara com o
depositante.
Não é demais lembrar que a correção monetária
atualiza o valor da moeda, e não aplicá-la de modo a preservar o capital do
poupador, equivale a enriquecimento ilícito em detrimento ao patrimônio alheio.
Por estas razões cabe ao banco réu responder
por sua conduta, e não a União pela edição de lei que não foi bem aplicada.
Nesse sentido a sedimentada jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (confira-se RESP
95586-GO, RESP 137999-SP, RESP 122089-SP, RESP 160667-SP, RESP 161471-SP, RESP
166631-SP, RESP 178535-SP e RESP 179852-SP, dentre outros).
No mérito, a ação é procedente.
Sabe-se que o “depósito em poupança” se
estabelece entre banco e cliente por um contrato, mediante o qual aquele se
obriga a manter o valor depositado à disposição do cliente para que, quando
este assim o determinar, o valor lhe ser devolvido corrigido monetariamente,
acrescido ainda dos juros pactuados, incidentes sobre determinado período.
Firmaram as partes contrato para depósito em
Caderneta de Poupança, com a obrigação do agente financeiro
remunerar o valor depositado de conformidade com o índice estipulado
para aqueles períodos pelos órgãos responsáveis por tal normatização.
Tal contrato tem por característica a
renovação mensal, ao final de cada período e início de novo ciclo temporal, de
forma sucessiva.
No caso em exame, conforme documentação que
acompanha a inicial, a poupadora possuía “caderneta de poupança” quando teve
rendimentos que não retrataram o real índice inflacionário.
É fundamental que o banco depositário efetue
o pagamento da remuneração (correção monetária e juros) de forma a manter o
valor real da moeda, em índices absolutamente iguais aos índices oficiais de
inflação, e garantir o recebimento dos juros legais.
Pois bem:
1) Plano Bresser (junho de 1.987)
Em relação ao Plano Bresser, de todo o rigor
anotar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece, para o mês de junho de
1987, o índice de atualização deveria ter sido de 26,06%, correspondente ao
IPC, para as contas contratadas ou renovadas antes de 15 de junho de 1987, não
havendo ofensa a qualquer norma de ordem pública ou direito
adquirido do requerido.
Neste sentido:
AgRg no RESP 585045 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
2003/0138663-6. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador: T4 -
QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2004. - Data da Publicação/ Fonte: DJ
31.05.2004 p. 323.
Ementa: ECONÔMICO. CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO
BRESSER.
I - O Superior Tribunal de Justiça
já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção
monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n.
1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.
II - Agravo regimental
desprovido.
Deve, assim, o requerido pagar a diferença
entre o índice aplicado a título de correção monetária e o IPC de 26,06%, para
a remuneração referente ao mês de junho de 1987, devida no mês de julho,
corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveria ter sido
creditado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, aplicável aos débitos
judiciais, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva
quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam
creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei, sendo
devidos até a total quitação.
A partir da citação incidem a correção
monetária e juros da mora de 1% ao mês.
2) quanto ao Plano Verão.
Em relação ao denominado “Plano Verão”,
decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, a jurisprudência já se consolidou no
sentido de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em
janeiro de 1989 com o índice de 42,72% e em fevereiro de 1989 com o incide de
23,60%.
Como é notório, o IBGE inicialmente afirmara
que não havia inflação registrada no mês de janeiro de 1989.
Posteriormente, o IBGE reconheceu o Índice de
Preços ao Consumidor (IPC) para refletir a inflação e recomendou a correção
monetária de 78,28 % para janeiro e 3,6 % para fevereiro.
Neste sentido, quando a jurisprudência adota
o índice de 42,72% como indicador da inflação de janeiro de 1989, considerando
este índice do IPC é necessário transferir um resíduo de 19,31% para o mês de
fevereiro de 1989, no qual se registraria então uma correção de 23,60%.
Neste sentido:
(LEX - JSTJ e TRF - Volume 130 -
Página 488) – APELAÇÃO CÍVEL N. 351.802 - SP (96.03.096222-8) - Terceira Turma
(DJU, 26.01.2000) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos
Muta
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ECONÔMICO. ATIVOS FINANCEIROS. PLANO VERÃO. BLOQUEIO. PLANO COLLOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DEPOSITÁRIO.
REPOSIÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO
I - Não se conhece de agravo
retido, que impugna matéria devolvida ao exame da Corte como preliminar
legitimamente deduzida no âmbito da própria apelação interposta.
II - O banco depositário é parte
legítima para, com exclusividade, responder, relativamente ao período de
janeiro de 1989 e março de 1990, à ação promovida por titulares de ativos
financeiros, dentre os quais os bloqueados em virtude do Plano Collor,
objetivando a revisão do índice de correção monetária.
III - A denunciação da lide não
se justifica quando os terceiros não se vinculam ao réu com base em relação
jurídica de garantia, imediatamente decorrente de contrato ou lei específica, a
que não se equipara eventual direito regressivo, cujo exame suscitaria questões
que extrapolam ao âmbito objetivo da ação proposta, exigindo abordagem de
fundamentos jurídicos novos e estranhos à lide principal, incabíveis no âmbito
da litisdenunciação.
IV - Constitui direito do
poupador o pagamento da diferença de correção monetária entre o IPC de 42,72% e
o índice diverso aplicado, com efeito retroativo à data em que devido o crédito
respectivo, para as contas contratadas ou renovadas antes de 16 de janeiro de
1989.
V - Tendo em vista a
excepcionalidade do bloqueio imposto aos ativos financeiros, que impediu a
livre disponibilidade dos recursos, condição e premissa em que se assentou a
tradicional tese do direito adquirido à vista da data da renovação da conta
(ciclo mensal), constitui contrapartida, justa e jurídica, a incidência, mesmo
para as contas remuneradas apenas na segunda quinzena de março, do IPC de março
de 1990, considerando que sua apuração ocorreu e corresponde à inflação do
período anterior à vigência da nova legislação, devendo ser este o critério a
nortear a remuneração dos ativos financeiros bloqueados.
VI - Para a reposição do IPC a
partir de abril de 1990, não é legitimado o banco depositário, devendo, pois,
ser acolhida a preliminar de carência de ação, em relação a tal período, com a parcial
extinção do processo sem exame do mérito.
E também: (LEX -
JSTJ e TRF - Volume 155 - Página 523) - APELAÇÃO CÍVEL N. 346.786 - SP
(96.03.088579-7) - Quarta Turma (DJU, 26.04.2002)Relator: Desembargador Federal
Newton de Lucca –
EMENTA: - CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BACEN E DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.
No caso em exame, conforme documentação dos
autos, a data de aniversário de algumas contas venceu entre os dias 1º e 15 de
janeiro de 1989, quando teve início um novo período para captação de
rendimentos.
Naquela época, estava em vigor a Resolução nº
1.338/87, que previa a remuneração da poupança pelo IPC-IBGE. Em 15 de janeiro
de 1989, com a edição da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº
7.730/89, fixou-se um novo índice, o LFT.
No entanto, não poderia tal regra retroagir
seus efeitos, atingindo a data de aniversário da parte poupadora, que, ao
deixar o montante depositado, tinha como certo o rendimento na base do IPC,
conforme legislação
Também nesse sentido a jurisprudência
pacífica do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (RESP 241.694-SP e 281.666-RJ, dentre outros).
Nem se pretenda a aplicação imediata da Lei
nº 7.730/89, sob alegação de que, por se tratar de matéria de ordem pública,
imediata é a sua aplicação.
Nesse sentido os ensinamentos do professor
JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros
Editores, 1998, 15ª edição, pg. 435): “Não se trata aqui da questão da
retroatividade da lei, mas tão-só de limite de sua aplicação. A lei nova não se
aplica a situação objetiva constituída sob o império da lei anterior. ...
Direito Adquirido e direito público. Cumpre fazer uma observação final a
respeito da relação entre direito adquirido e direito público. Não é rara a
afirmativa de que não há direito adquirido em face de lei de ordem pública ou
de direito público. A generalização não é correta nesses termos. O que se diz
com boa razão é que não corre direito adquirido contra o interesse coletivo,
porque aquele é manifestação de interesse particular que não pode prevalecer
sobre o interesse geral. A Constituição não faz distinção”.
Assim, mesmo no caso das leis de ordem
pública, é necessário que estipulem, ao menos intrinsecamente, normas que
indiquem, de modo claro e inequívoco, a intenção de aplicação a fatos
pretéritos.
No sentido da necessidade de expressa aplicação
da retroatividade das leis em matéria civil, leciona WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO (Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 2000, 37ª edição, pg. 32/3):
“Saliente-se, todavia, que a retroatividade é exceção e não se presume. Deve
decorrer de determinação legal, expressa e inequívoca, embora não se requeiram
palavras sacramentais. Não há
retroatividade virtual ou inata, nem leis retroativas pela sua própria
índole”.
Portanto, a Lei nº 7.730/89 não poderia ter
sido aplicada à Caderneta de Poupança da parte autora, tendo em vista que foi
contratada antes do advento daquela.
À época de sua edição, o contrato já vigorava
de forma plena, não podendo ser atingido por norma posterior, sob pena de
violação ao direito adquirido (mandamento insculpido no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal de 1988), estando o banco-réu, portanto,
obrigado a depositar o valor devido (correção monetária de acordo com o índice
do IPC de janeiro de 1989), conforme contratado.
3) quanto aos juros de mora.
Por fim, quanto ao cálculo dos juros de mora,
devem ser contados desde a época dos depósitos, evitando-se o locupletamento
indevido.
Neste ponto, saliente-se que este critério de
cobrança é usualmente utilizado pelas instituições financeiras, não podendo ser
adotada outra forma, sob pena de tratar com desigualdade as partes envolvidas
em relação obrigacional.
Assim, a constituição em mora do devedor
ocorreu no momento do descumprimento da obrigação, ou seja, na data do
aniversário daqueles rendimentos creditados irregularmente, fluindo a partir de
então os juros moratórios, como calculado na inicial.
Finalmente, a liquidação da sentença deverá
ocorrer por arbitramento, calculando-se as diferenças de acordo com o acima
estipulado, tendo como base os documentos juntados aos autos.
Diante do exposto, julgo procedente a ação
para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à sua conta
bancária (caderneta de poupança) as diferenças de correção monetária
correspondentes aos seguintes meses e índices: 26,06% em junho de 1987; 42,72%
em janeiro de 1989; 23,60% em fevereiro de 1989.
Deve o requerido pagar as diferenças entre os
índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de
então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices
da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao
mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois
assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da
Lei.
Após a citação, incidirão juros da mora de 1%
ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Em virtude da sucumbência suportada, arcará o
réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, ora fixados, nos termos do art. 20, parágrafo terceiros do Código
de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação.
Para efeito de preparo do recurso de apelação
(art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo
o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela
tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo.
P.R.I. –
Preparo, cód. 230-6, R$ 312,31. Taxa de porte
e remessa, cód. 110-4,
R$
20,96, por volume.
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