Sorocaba-SP
000000-000 - nº ordem 1943/2006 -
Outros Feitos Não Especificados - ação de
cobrança
JOSE X BANCO UNIBANCO S/A
Autor: JOSÉ
Réu: BANCO UNIBANCO S/A
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38
da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma
vez que a matéria debatida dispensa a produção de outras provas.
Não há que se falar em incompetência
absoluta, uma vez que o ajuizamento e processamento da presente ação, causa de
menor complexidade, no Juizado Especial Cível, obedece às regras e aos
princípios previstos na Lei n° 9.099/95.
Ademais, a parte autora é parte legítima para
figurar no pólo ativo da ação, uma vez que consta como cliente, como descrito
na petição inicial e comprovado documentalmente.
As contas conjuntas são de titularidade
solidária, e qualquer um dos titulares pode propor ação isoladamente,
afastando-se assim a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da mesma forma, não se cogitaria argüição da
alegação de ilegitimidade passiva, pois a contratação se deu entre a parte
autora e a instituição financeira, sendo esta quem permaneceu com o numerário
disponível.
Somente a parte ré é parte legítima,
isoladamente, para responder à causa, conforme jurisprudência expressiva nesse
sentido, não podendo ser acolhida a pretensão de denunciação da lide.
Ademais, o principal objeto da causa diz
respeito a acessórios devidos pela aplicação.
Quem, portanto, deve responder, é o ente
financeiro contratado, uma vez que o aplicador com ele manteve a contratação,
sendo quem permaneceu com o numerário disponível.
Assim, tendo em conta que a relação jurídica
de direito material existe, de fato, entre as instituições financeiras que
aceitaram os depósitos e os poupadores, não se pode afastar sua legitimidade
passiva, visto que figuram eles na relação jurídica de direito material que
serve de fundamento para o pedido do autor.
Neste sentido:
“Legitimação passiva do Banco
privado, que administra a caderneta de poupança, na ação que visa à diferença
de correção monetária - O Banco Central e a União Federal não tem legitimação
“ad causam” nem se lhes pode denunciar a lide, sem relação jurídica de garantia
entre o denunciante e os denunciados - Preliminares rejeitadas.”( Ac. un. do E.
1º Tribunal de Alçada Civil, 1ª Câm., rel. Juiz Celso Bonilha, j. 01.03.93, Ap.
nº 535.883-8)
“Legitimação passiva do Banco
privado que administra a caderneta de poupança, na ação que via à diferença de
correção monetária - O Banco Central, que promoveu a apreensão contábil do
dinheiro, não tem legitimação - Jurisprudência deste Tribunal e do STJ -
Recurso provido para afastar a carência.”( Ac. un. do E. 1º Tribunal de Alçada
Civil, 8ª Câm., rel. Juiz Raphael Salvador, j. 26.05.93, Ap. nº 531.684-9)
Não há que se falar ainda de prescrição, uma
vez que não se trata de cobrança decorrente de problemas originários em conta
de poupança, mas sim indenizatória, por indevida atualização de valores dos
quais a ré era depositária, sendo, portanto aplicável o Código Civil. Dispõe o
artigo 2.028 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002 que “serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada”.
Dessa forma, dispondo o Código Civil anterior
que a prescrição, no caso em questão, era vintenária, e tendo transcorrido mais
da metade desse lapso temporal, continua sendo contado, para efeito de
prescrição, o prazo anteriormente cominado.
Nesse sentido:
“CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA.
PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO
DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO.
DEFERIMENTO.
1 - Quem deve figurar no pólo
passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta
de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição
bancária onde depositado o montante objeto da demanda.
2 - Os juros remuneratórios de
conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao
capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de
acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de
cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos),
mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
3 - Nos termos do entendimento
dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC
de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).
4 - Recurso especial não
conhecido.”
“DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. PRESCRIÇÃO.
Aos juros remuneratórios
incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança
não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10, III, do Código Civil
de 1916. Agravo a que se nega provimento.”
No mais, as preliminares se confundem com o
mérito e assim serão analisadas.
Relativamente ao mérito, a parte autora
mantinha com a ré vínculo contratual com determinado critério para cômputo dos
rendimentos, de forma que, consideradas as datas de “aniversário” de sua
caderneta de poupança, não poderiam as aplicações sofrer expurgo determinado
pelos planos Bresser, Verão e Collor.
Iniciado novo prazo para cômputo dos rendimentos,
o direito da parte autora passou a merecer a garantia constitucional contra a
normatividade posterior.
Quanto ao Plano Collor, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o IPC é o índice de
atualização monetária a ser observado de março de
Quanto à retroatividade, descabe invocar a
natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição
Federal não previu qualquer exceção.
A prática de encarar as normas de ordem
pública como exceção ao princípio da irretroatividade não tem amparo no Direito
Constitucional brasileiro, caracterizando-se como indevida importação de
doutrina adequada aos ordenamentos que tratam da retroatividade no plano
infraconstitucional.
A segurança jurídica almejada pelo Direito
estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para
o passado.
Em homenagem à segurança jurídica, nosso
direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando
freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado.
Nesse sentido, a Constituição Federal de
1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não
prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito
(norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil),
garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem
pública.
A Constituição brasileira, ao impedir que a
lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que,
portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo
Tribunal Federal: “Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza
constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação
ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos - apegados ao direito de
países em que o preceito é de origem meramente legal - de que as leis de ordem
pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico
perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio
que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado
constitucionalmente”.
Prosseguindo, também a tese da mera expectativa
de direito restou superada no plano jurisprudencial.
Já em curso o período aquisitivo, tinha
efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes
convencionados, descabendo a argüição de mera expectativa de direito.
Acolhe-se, portanto, a pretensão da parte
autora no tocante ao pagamento da diferença da atualização monetária do
depósito que mantinha junto à requerida.
Assim, são devidos, na correção de caderneta
de poupança, o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e o de abril de 1990 (44,80%),
descontados os valores anteriormente creditados.
As diferenças apuradas deverão ser
atualizadas de acordo com a tabela de atualização do Tribunal de Justiça da
data em que eram devidas (fevereiro de 1989 e maio de 1990) até a data do
efetivo pagamento, isso porque “a correção monetária
deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado”
(STJ - Corte Especial, ED no Resp. 28.819-SP, rel. Min. Hélio Mosimann, j.
19.3.97, receberam os embargos, v.u., DJU 11.5.98, p.1).
E nisso, com aplicação da referida tabela
judicial, porque se trata de condenação decorrente de processo de conhecimento,
sem outro critério legal expresso, específico, a respeito de correção monetária
da dívida propriamente dita, do objeto da condenação propriamente dito.
Quanto aos juros, não há que se falar em “bis
in idem” ou indevida duplicidade, em razão da incidência de juros
remuneratórios ou contratuais e juros moratórios, pois têm natureza e
finalidade distintas, nada impedindo a cobrança cumulativa.
Os primeiros decorrem da obrigação contratual
da parte, que não foi regular e integralmente cumprida na ocasião adequada.
Seu cumprimento, ao que consta dos autos,
deverá ocorrer somente com a satisfação do julgado, motivo pelo qual, portanto,
sua fluência não deve ficar contida ou limitada no ajuizamento ou à citação da
parte vencida, porque apesar disso, persiste a obrigação contratual desta, até
sua satisfação.
Os últimos decorrem de sua mora no
cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma do
Colégio Recursal da Comarca de Sorocaba, no V. Acórdão de 22/08/2006 (Proc.
162/06 - Recurso nº 1251. J.R. Dr. Pedro Luiz Alves de Carvalho): “... Os juros
contratuais incorporam o principal e, portanto, o prazo prescricional no caso é
de 20 anos.”
Além disso, quanto aos moratórios, porque no
caso não se trata, propriamente, de obrigação de fazer, mas de pagar, visto que
no fundo e em essência, o objeto da lide não é apenas que se recalcule o que devido,
como se fosse uma ação meramente declaratória do direito da autora à diferença,
mas condenatória, no pagamento da diferença, motivos pelos quais tais juros têm
incidência legal, ainda que porventura sem pedido expresso, conforme
jurisprudência nesse sentido, visto que, ao contrário, desistência ou renúncia
expressa a eles é que não houve.
Pelo exposto, julgo procedente a ação, para
condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente às
variações do IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%),
subtraindo-se os valores anteriormente creditados a título de correção
monetária.
Deverão incidir os juros contratuais a partir
da data em que eram devidas (fevereiro de 1989 e maio de 1990), até o pagamento
desta condenação, com capitalização mensal sobre o valor corrigido pela tabela
de atualização do Tribunal de Justiça, e sobre o resultado disso tudo, os juros
moratórios legais, a partir da citação inicial do processo de conhecimento
desta causa, até o pagamento desta condenação.
Caso o devedor não efetue o pagamento no
prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de
nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez
por cento), conforme
Enunciado 105 do FONAJE (D.O. de 26/07/2006)
e artigo 475-J do C.P.C..
Deixo de condenar a parte ré nas custas
processuais, ante o que dispõe a Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
(Preparo: R$ 259,74) -
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