Sorocaba-SP

 

 

 

000000-000 - nº ordem 1943/2006 -

Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrança

JOSE X BANCO UNIBANCO S/A

Autor: JOSÉ

Réu: BANCO UNIBANCO S/A

 

Vistos.

 

Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.

 

Fundamento e decido.

 

O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida dispensa a produção de outras provas.

 

Não há que se falar em incompetência absoluta, uma vez que o ajuizamento e processamento da presente ação, causa de menor complexidade, no Juizado Especial Cível, obedece às regras e aos princípios previstos na Lei n° 9.099/95.

 

Ademais, a parte autora é parte legítima para figurar no pólo ativo da ação, uma vez que consta como cliente, como descrito na petição inicial e comprovado documentalmente.

 

As contas conjuntas são de titularidade solidária, e qualquer um dos titulares pode propor ação isoladamente, afastando-se assim a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

Da mesma forma, não se cogitaria argüição da alegação de ilegitimidade passiva, pois a contratação se deu entre a parte autora e a instituição financeira, sendo esta quem permaneceu com o numerário disponível.

 

Somente a parte ré é parte legítima, isoladamente, para responder à causa, conforme jurisprudência expressiva nesse sentido, não podendo ser acolhida a pretensão de denunciação da lide.

 

Ademais, o principal objeto da causa diz respeito a acessórios devidos pela aplicação.

 

Quem, portanto, deve responder, é o ente financeiro contratado, uma vez que o aplicador com ele manteve a contratação, sendo quem permaneceu com o numerário disponível.

 

Assim, tendo em conta que a relação jurídica de direito material existe, de fato, entre as instituições financeiras que aceitaram os depósitos e os poupadores, não se pode afastar sua legitimidade passiva, visto que figuram eles na relação jurídica de direito material que serve de fundamento para o pedido do autor.

 

Neste sentido:

“Legitimação passiva do Banco privado, que administra a caderneta de poupança, na ação que visa à diferença de correção monetária - O Banco Central e a União Federal não tem legitimação “ad causam” nem se lhes pode denunciar a lide, sem relação jurídica de garantia entre o denunciante e os denunciados - Preliminares rejeitadas.”( Ac. un. do E. 1º Tribunal de Alçada Civil, 1ª Câm., rel. Juiz Celso Bonilha, j. 01.03.93, Ap. nº 535.883-8)

 

“Legitimação passiva do Banco privado que administra a caderneta de poupança, na ação que via à diferença de correção monetária - O Banco Central, que promoveu a apreensão contábil do dinheiro, não tem legitimação - Jurisprudência deste Tribunal e do STJ - Recurso provido para afastar a carência.”( Ac. un. do E. 1º Tribunal de Alçada Civil, 8ª Câm., rel. Juiz Raphael Salvador, j. 26.05.93, Ap. nº 531.684-9)

 

Não há que se falar ainda de prescrição, uma vez que não se trata de cobrança decorrente de problemas originários em conta de poupança, mas sim indenizatória, por indevida atualização de valores dos quais a ré era depositária, sendo, portanto aplicável o Código Civil. Dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002 que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

 

Dessa forma, dispondo o Código Civil anterior que a prescrição, no caso em questão, era vintenária, e tendo transcorrido mais da metade desse lapso temporal, continua sendo contado, para efeito de prescrição, o prazo anteriormente cominado.

 

Nesse sentido:

“CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.

1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.

2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.

3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).

4 - Recurso especial não conhecido.”

 

“DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. PRESCRIÇÃO.

Aos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Agravo a que se nega provimento.”

 

No mais, as preliminares se confundem com o mérito e assim serão analisadas.

 

Relativamente ao mérito, a parte autora mantinha com a ré vínculo contratual com determinado critério para cômputo dos rendimentos, de forma que, consideradas as datas de “aniversário” de sua caderneta de poupança, não poderiam as aplicações sofrer expurgo determinado pelos planos Bresser, Verão e Collor.

 

Iniciado novo prazo para cômputo dos rendimentos, o direito da parte autora passou a merecer a garantia constitucional contra a normatividade posterior.

 

Quanto ao Plano Collor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o IPC é o índice de atualização monetária a ser observado de março de 1990 a janeiro de 1991, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionária do período (REsp. n.7665590-SP, embargos de divergência em recurso especial de n.2006/0017754-0, Min. José Delgado, 24.05.2006).

 

Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção.

 

A prática de encarar as normas de ordem pública como exceção ao princípio da irretroatividade não tem amparo no Direito Constitucional brasileiro, caracterizando-se como indevida importação de doutrina adequada aos ordenamentos que tratam da retroatividade no plano infraconstitucional.

 

A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado.

 

Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública.

 

A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos - apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal - de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente”.

 

Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial.

 

Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados, descabendo a argüição de mera expectativa de direito.

 

Acolhe-se, portanto, a pretensão da parte autora no tocante ao pagamento da diferença da atualização monetária do depósito que mantinha junto à requerida.

 

Assim, são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e o de abril de 1990 (44,80%), descontados os valores anteriormente creditados.

 

As diferenças apuradas deverão ser atualizadas de acordo com a tabela de atualização do Tribunal de Justiça da data em que eram devidas (fevereiro de 1989 e maio de 1990) até a data do efetivo pagamento, isso porque “a correção monetária deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado” (STJ - Corte Especial, ED no Resp. 28.819-SP, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 19.3.97, receberam os embargos, v.u., DJU 11.5.98, p.1).

 

E nisso, com aplicação da referida tabela judicial, porque se trata de condenação decorrente de processo de conhecimento, sem outro critério legal expresso, específico, a respeito de correção monetária da dívida propriamente dita, do objeto da condenação propriamente dito.

 

Quanto aos juros, não há que se falar em “bis in idem” ou indevida duplicidade, em razão da incidência de juros remuneratórios ou contratuais e juros moratórios, pois têm natureza e finalidade distintas, nada impedindo a cobrança cumulativa.

 

Os primeiros decorrem da obrigação contratual da parte, que não foi regular e integralmente cumprida na ocasião adequada.

 

Seu cumprimento, ao que consta dos autos, deverá ocorrer somente com a satisfação do julgado, motivo pelo qual, portanto, sua fluência não deve ficar contida ou limitada no ajuizamento ou à citação da parte vencida, porque apesar disso, persiste a obrigação contratual desta, até sua satisfação.

 

Os últimos decorrem de sua mora no cumprimento da obrigação.

 

Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma do Colégio Recursal da Comarca de Sorocaba, no V. Acórdão de 22/08/2006 (Proc. 162/06 - Recurso nº 1251. J.R. Dr. Pedro Luiz Alves de Carvalho): “... Os juros contratuais incorporam o principal e, portanto, o prazo prescricional no caso é de 20 anos.”

 

Além disso, quanto aos moratórios, porque no caso não se trata, propriamente, de obrigação de fazer, mas de pagar, visto que no fundo e em essência, o objeto da lide não é apenas que se recalcule o que devido, como se fosse uma ação meramente declaratória do direito da autora à diferença, mas condenatória, no pagamento da diferença, motivos pelos quais tais juros têm incidência legal, ainda que porventura sem pedido expresso, conforme jurisprudência nesse sentido, visto que, ao contrário, desistência ou renúncia expressa a eles é que não houve.

 

Pelo exposto, julgo procedente a ação, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente às variações do IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), subtraindo-se os valores anteriormente creditados a título de correção monetária.

 

Deverão incidir os juros contratuais a partir da data em que eram devidas (fevereiro de 1989 e maio de 1990), até o pagamento desta condenação, com capitalização mensal sobre o valor corrigido pela tabela de atualização do Tribunal de Justiça, e sobre o resultado disso tudo, os juros moratórios legais, a partir da citação inicial do processo de conhecimento desta causa, até o pagamento desta condenação.

 

Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme

Enunciado 105 do FONAJE (D.O. de 26/07/2006) e artigo 475-J do C.P.C..

 

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante o que dispõe a Lei nº 9.099/95.

 

P.R.I.C.

 

(Preparo: R$ 259,74) -

 

 

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