Tupã-SP

 

 

 

 

Rec.000/07 - (Ref. Proc. n.1950/06) - JECv da Comarcca de Tupã/SP -

Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A.-

Recorrido: JOSÉ.

Decisão/Acórdão de fls.136/141:

 

Trata-se de recurso de apelação em ação ordinária de cobrança promovida por JOSÉ contra BANCO ABN AMRO REAL S.A.

 

A respeitável sentença de fls. 72/75, julgou procedente a ação, condenando o requerido a pagar ao autor a diferença de remuneração entre a inflação divulgada nos períodos descritos na inicial e o efetivamente aplicado na correção da conta poupança até o efetivo pagamento, bem como seus reflexos, sem prejuízo da incidência dos juros contratados de 0,5% ao mês, devido em face ao contrato de poupança, cujo valor será apurado em liquidação com os acréscimos legais.

 

O recorrente, apresentou, embargos declaratórios que foram julgados improcedente (fls. 78/82) e, dentro do prazo legal, esta apelação de fls. 84/119.

 

É o relato do necessário.

 

 

Passo a proferir decisão, independente de reunião do colegiado, nos termos dos Enunciados 102 e 103 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) e Súmulas 16 e 17 do 1º Encontro dos Juízes do Primeiro Colégio Recursal de São Paulo.

 

Alega o recorrente que a respeitável sentença que julgou procedente a ação, o fez de forma equivocada.

 

Para tanto afirma que é parte ilegítima para responder a presente ação, que ocorreu a prescrição inclusive dos juros contratados, e, por que trata-se de conta poupança com aniversário na segunda quinzena faltando assim do interesse de agir, por ter passado o período aquisitivo.

 

O recorrido apresentou contra razões as fls. 121/131.

 

Temos que o pedido esboçado é certo e determinado.

 

Pretende o autor o recebimento de juros contratados e não pagos sobre o valor de sua aplicação à época.

 

A causa da mesma forma se apresenta latente, ou seja, o contrato firmado e não cumprido.

 

Os fatos são narrados de forma clara, onde seguramente se pode compreender o pedido de cobrança derivada de inadimplemento contratual.

 

A pretensão com a interposição de ação de cobrança originária de obrigação contratual, não é vedada em lei, comportando assim pronunciamento jurisdicional, não sendo portanto o pedido impossível.

 

O objetivo da presente ação é única e exclusivamente a cobrança de juros contratados e não pagos ao capital aplicado.

 

Verifica-se, primeiramente, que os contrato de depósito bancário é contrato bilateral, constituído de depósito bancário na modalidade de captação de recursos dos interessados, comprometendo-se o agente financeiro depositário em creditar ao depositante, durante um prazo indefinido, a partir do decurso do prazo de trinta dias do depósito inicial, os acréscimos de correção monetária e juros, com os percentuais de atualização sendo determinados pelo Governo Federal, através do Banco Central do Brasil.

 

É contrato, indiscutivelmente, de trato sucessivo, conhecido como de execução continuada.

 

Na verdade, as cadernetas de poupança constituem contratos de mútuo com renovação automática, ficando a instituição financeira obrigada à restituição do montante aplicado dentro de 30 dias, acrescido de correção monetária mais 0,5%.

 

Acontece que, passado tal período, se o poupador não saca o valor, opera-se a renovação automática e assim por diante.

 

Por ocasião da abertura da caderneta de poupança, as partes estipulam a forma da remuneração, a data do crédito e o índice de correção.

 

É bem de ver que a mudança posterior aos parâmetros fixados ou estipulados pelas partes, não pode afetar o ato jurídico perfeito e o direito do poupador de ver o seu dinheiro atualizado pelo índice anteriormente ajustado, pelo menos pelo prazo de trinta dias.

 

Os poupadores com cadernetas de poupança que aniversariam em data posterior ao dia 16, fazem jus aos índices pleiteados, porque se, por acaso, antes do dia estipulado tivessem lançado mão do numerário, perderiam os rendimentos correspondentes.

 

 

De tudo se conclui que as normas editadas referentes à regulamentação das cadernetas de poupança, bem como a aplicação de índice inferior ao IPC referente ao mês mencionado, trouxeram prejuízos aos autores, ora apelados, devendo, pois, serem ressarcidos nos termos do pedido.

 

Ademais, decidir de forma diversa, conforme pretendido pelo apelante seria admitir um enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira que deixou de depositar os rendimentos nas contas dos autores, conforme convencionado no contrato de mútuo, causando prejuízos a parte economicamente mais fraca.

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95).

 

Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89, então em vigor. [...].” (REsp n. 207428/SP, Quarta Turma, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR).

 

O Superior Tribunal de Justiça, assim de posicionou a respeito:

“ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990 EM DIANTE. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA QUINZENAS.

 

 

A expedição de novas normas a respeito, após o início do ciclo mensal, ofende, reafirme-se, o princípio constitucional que preserva o direito adquirido do poupador aos índices pactuados, inadmitindo-se, então, que essas novas normas venham a incidir sobre situações cristalizadas à sombra de norma anterior.

 

As contas poupança, frise-se mais, sempre tiveram em mira ganhos na realidade pouco expressivos; porém, ainda assim, sempre superiores aos índices inflacionários divulgados e que se presume sejam os reais, sob pena de causar sensíveis e irreparáveis prejuízos aos investidores.

 

Nessas circunstâncias, o direito ao creditamento da correção monetária estipulada mensalmente, incidente na renovação de cada ciclo de conformidade com critério representativo da inflação real, estava inquestionavelmente incorporado ao patrimônio jurídico dos investidores; iniciado o correspondente período aquisitivo, portanto, não havia como se aplicar, em substituição aos índices então vigentes, outros que camuflavam a inflação efetivamente ocorrida no período.

 

Apesar da propositura da demanda na vigência do Código Civil de 2002, observa-se quanto aos prazos prescricionais o disposto no seu art. 2.035: “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.”

 

A regra do art. 178, § 10°, III, do Código Civil de 1916, não se estendia aos juros decorrentes do depósito de determinado valor em caderneta de poupança, pois a adição destes juros ao capital quando do aniversário da conta, resulta novo produto, que não mais identifica-se com a fração de juros aplicada, passando a prescrição, a partir de então, a recair sobre o direito ao recebimento do capital propriamente dito, prescritível em 20 (vinte) anos (art. 177 do Código Civil de 1916).

 

A este respeito, novamente nos servem de lição os precendetes do Superior Tribunal de Justiça: “O art. 178, § 10°, III, do Código Civil, que prevê prescrição qüinqüenal para as causas em que se discute a cobrança de juros ou quaisquer outras prestações acessórias, é inaplicável ao caso em exame. “O pedido inicial diz respeito a cobrança de expurgo inflacionário em contas-poupança verificado em planos econômicos governamentais.

 

Assim, o que se pleiteia nada mais é que o crédito em si, de forma integral, e, não, seus acessórios como juros ou multas. Não havendo regra especial, entende-se por comum a prescrição, portanto, vintenária.

 

Neste sentido vem decidindo esta Turma, dentre outros no REsp 97.858-MG (DJ 23.9.96), assim ementado no que interessa: ‘“ Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10°, III, CC, haja vista que não se refere a juros ou quaisquer prestações acessórias. “ Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos’”. (REsp n° 195.751-SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

 

Não vinga o argumento de estar prescrita a ação.

 

O banco apelante alega ser parte ilegítima para responder pelo pagamento dos expurgos pleiteados.

 

Rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam do banco demandado pois decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Parte legítima passiva ad causam é aquela em face da qual se pede a tutela jurisdicional” (in REsp. n. 9202-0-PR).

 

Além disto a instituição financeira, ao contestar o pedido do autor, abordou toda a matéria de fato e de direito e com isto demonstrou sua resistência à pretensão da ação de cobrança.

 

Logo, deve permanecer no pólo passivo da demanda por assumir a posição de litigante e resistente à pretensão.

 

A existência de vínculo obrigacional entre o Banco requerido e o poupador está demonstrada.

 

Por outro lado não há prova de que a instituição financeira perdera a disponibilidade sobre os saldos das cadernetas de poupança.

 

Neste sentido decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça em REsp n. 186395/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 15.03.1999, p. 243: “I - Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade “ad causam” das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. “

II - É da jurisprudência da Corte o descabimento da denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos”.

 

A legitimação para residir no pólo passivo de ação em que busca o poupador reaver a diferença de rendimentos que não foram lançados em sua conta poupança é, exclusivamente, da instituição financeira com a qual foi firmado o contrato respectivo.

 

A lei nova não pode, sob pena de reduzir ao pó o princípio do ato jurídico perfeito, alterar os termos de contratação estabelecida sob os auspícios da legislação então em vigor.

 

Assim, o banco depositário, é parte legítima para responder a presente demanda.

 

No mais, não há como desacreditar no argumento do autor, pois o prejuízo causado pela manipulação dos índices de correção da poupança é fato notório, conhecido de toda a sociedade e reconhecido pelo Poder Judiciário, que tem determinado iterativamente o pagamento das diferenças entre a inflação real e aquela indicada.

 

Tem-se assim que como o autor sofreu este prejuízo, a indenização é de rigor, pois se assim não fosse, haveria um enriquecimento ilícito de terceiro. Legítima se mostra a pretensão dos autores que objetivam o cumprimento do contrato de depósito, como foi ele convencionado, fato incontroverso, porque o acionado, admite a alteração com redução da taxa, com suporte em cumprimento de imposição legal.

 

Como o contrato se traduz em ato jurídico perfeito e acabado, sua execução e conseqüências não podem ser atingidos por legislação posterior, nem mesmo por intervenção do Estado na economia, sob pena de afrontar-se o preceito inserido no artigo 5º, XXXVI, da C.F.

 

Aliás, este é o entendimento da jurisprudência, manifestado no RE. 201.176-2/RS: avença que se submete à legislação vigente na época de sua celebração. Ato jurídico perfeito protegido pelo princípio do direito adquirido. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI da C.F. Aplicação de lei nova sobre os efeitos futuros de avença preexistente. Inadmissibilidade. Cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas consolidadas. Intervenção do Estado no domínio econômico em face de lei de ordem pública superveniente à avença. Motivo que não justifica o desrespeito à C.F. por tratar-se de ato jurídico perfeito protegido por norma constitucional.

Aplicação da norma do artigo 5º, XXXVI da carta política. Caderneta de poupança. Contrato de depósito. Celebração antes da vigência da lei 7.730/89. Irretroatividade (RT. 741/202). E, do mesmo arresto, motivos de ordem pública ou razões de estado não podem ser invocados para viabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de produção normativa, impõe ao Poder Público limites inultrapassáveis, como aquele que impede a edição de atos legislativos vulneradores da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (RT. 741/205).

 

Decidiu ainda o TJSP:

Caderneta de Poupança Negócio jurídico de trato sucessivo Atualização monetária Inflação verificada em janeiro de 1989 Contas com data-base anterior ao dia 16 Aplicação do artigo 17, inciso I, da Medida Provisória n.º 32, de 1989, convertida na Lei Federal n.º 7.730, de 1989 Inadmissibilidade Não incidência da lei nova sobre prestações em curso de execução O artigo 17, inciso I, da Medida Provisória n.º 32, de 15.1.89, convertido na Lei Federal n.º 7.730, de 31.1.89, não se aplica às cadernetas de poupança cuja data-base (aniversário da conta) seja anterior ao dia 16, data de início de sua vigência Lei nova, que incida nos negócios jurídicos de trato sucessivo, não atinge prestação em curso de execução. (RJTJESP 135/80)

 

Pode-se alinhar, em igual diapasão, os precedentes seguintes:

REsp. n.º 15.595-0-RS, DJU n.º 196, de 13.10.92, pág. 17.691; REsp. n.º 16.651-0-RS, DJU n.º 167, de 31.8.92, pág. 13.645; REsp. n.º 16.969-0-RS, DJU n.º 196, de 13.10.92, pág. 17.692; REsp. n.º 17.125-0-RS, DJU n.º 196, de 13.10.92, pág. 17.692; AR no AI n.º 22.616-0-RS, DJU n.º 167, de 31.8.92, págs. 13.647/13.648; REsp. n.º 21.085-2-SC, DJU n.º 196, de 13.10.92, pág. 17.693; REsp. n.º 22.338-0-RS, DJU n.º 196, de 13.10.92, pág. 17.694.

 

Por outras palavras, assim sendo, o recorrente é obrigado a cumprir integralmente o contrato, pois aplica-se no caso o princípio pacta sunt servanda e não há ignorar que a lei jamais prejudicará o direito adquirido. Por fim, quanto ao pré questionamento, inexiste na decisão recorrida a mínima ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, que destarte, são erroneamente interpretados pelo recorrente.

 

Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na brilhante sentença de primeiro grau, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.

 

Isto Posto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, para manter a respeitável sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Condeno ainda o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do (a) recorrido (a), de vinte (20) por cento sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação.-

 

 

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