Tupã-SP
Rec.000/07
- (Ref. Proc. n.1950/06) - JECv da Comarcca de Tupã/SP -
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A.-
Recorrido: JOSÉ.
Decisão/Acórdão de fls.136/141:
Trata-se de recurso de apelação em ação ordinária
de cobrança promovida por JOSÉ contra BANCO ABN AMRO REAL S.A.
A respeitável sentença de fls. 72/75, julgou
procedente a ação, condenando o requerido a pagar ao autor a diferença de
remuneração entre a inflação divulgada nos períodos descritos na inicial e o efetivamente aplicado na correção da conta poupança até o
efetivo pagamento, bem como seus reflexos, sem prejuízo da incidência dos juros
contratados de 0,5% ao mês, devido em face ao contrato de poupança, cujo valor
será apurado em liquidação com os acréscimos legais.
O recorrente, apresentou,
embargos declaratórios que foram julgados improcedente (fls. 78/82) e, dentro
do prazo legal, esta apelação de fls. 84/119.
É o relato do necessário.
Passo a proferir decisão, independente de reunião
do colegiado, nos termos dos Enunciados 102 e 103 do FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais) e Súmulas 16 e 17 do 1º Encontro dos Juízes do Primeiro
Colégio Recursal de São Paulo.
Alega o recorrente que a respeitável sentença
que julgou procedente a ação, o fez de forma equivocada.
Para tanto afirma que é parte ilegítima para
responder a presente ação, que ocorreu a prescrição inclusive dos juros
contratados, e, por que trata-se de conta poupança com
aniversário na segunda quinzena faltando assim do interesse de agir, por ter
passado o período aquisitivo.
O recorrido apresentou contra razões as fls.
121/131.
Temos que o pedido esboçado é certo e
determinado.
Pretende o autor o recebimento de juros contratados
e não pagos sobre o valor de sua aplicação à época.
A causa da mesma forma se apresenta latente,
ou seja, o contrato firmado e não cumprido.
Os fatos são narrados de forma clara, onde
seguramente se pode compreender o pedido de cobrança derivada de inadimplemento
contratual.
A pretensão com a interposição de ação de
cobrança originária de obrigação contratual, não é vedada em lei, comportando
assim pronunciamento jurisdicional, não sendo portanto
o pedido impossível.
O objetivo da presente ação é única e
exclusivamente a cobrança de juros contratados e não pagos ao capital aplicado.
Verifica-se, primeiramente, que os contrato de depósito bancário é contrato bilateral,
constituído de depósito bancário na modalidade de captação de recursos dos
interessados, comprometendo-se o agente financeiro depositário em creditar ao
depositante, durante um prazo indefinido, a partir do decurso do prazo de
trinta dias do depósito inicial, os acréscimos de correção monetária e juros,
com os percentuais de atualização sendo determinados pelo Governo Federal,
através do Banco Central do Brasil.
É contrato, indiscutivelmente, de trato
sucessivo, conhecido como de execução continuada.
Na verdade, as cadernetas de poupança
constituem contratos de mútuo com renovação automática, ficando a instituição
financeira obrigada à restituição do montante aplicado dentro de 30 dias,
acrescido de correção monetária mais 0,5%.
Acontece que, passado tal período, se o
poupador não saca o valor, opera-se a renovação automática e assim por diante.
Por ocasião da abertura da caderneta de
poupança, as partes estipulam a forma da remuneração, a data do crédito e o
índice de correção.
É bem de ver que a mudança posterior aos
parâmetros fixados ou estipulados pelas partes, não pode afetar o ato jurídico
perfeito e o direito do poupador de ver o seu dinheiro atualizado pelo índice
anteriormente ajustado, pelo menos pelo prazo de trinta dias.
Os poupadores com cadernetas de poupança que
aniversariam em data posterior ao dia 16, fazem jus aos índices pleiteados,
porque se, por acaso, antes do dia estipulado tivessem lançado mão do
numerário, perderiam os rendimentos correspondentes.
De tudo se conclui que as normas editadas referentes
à regulamentação das cadernetas de poupança, bem como a aplicação de índice
inferior ao IPC referente ao mês mencionado, trouxeram prejuízos aos autores,
ora apelados, devendo, pois, serem ressarcidos nos termos do pedido.
Ademais, decidir de forma diversa, conforme
pretendido pelo apelante seria admitir um enriquecimento ilícito por parte da
instituição financeira que deixou de depositar os rendimentos nas contas dos
autores, conforme convencionado no contrato de mútuo, causando prejuízos a parte
economicamente mais fraca.
O Superior Tribunal de Justiça
já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção
monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em
42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95).
Todavia, nas contas-poupança
abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática
estabelecida pela Lei n. 7.730/89, então em vigor. [...].”
(REsp n. 207428/SP, Quarta Turma, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
O Superior Tribunal de Justiça, assim de
posicionou a respeito:
“ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE
1989 E MARÇO DE 1990
A expedição de novas normas a respeito, após
o início do ciclo mensal, ofende, reafirme-se, o princípio constitucional que
preserva o direito adquirido do poupador aos índices pactuados, inadmitindo-se,
então, que essas novas normas venham a incidir sobre situações cristalizadas à
sombra de norma anterior.
As contas poupança, frise-se mais, sempre
tiveram em mira ganhos na realidade pouco expressivos; porém, ainda assim,
sempre superiores aos índices inflacionários divulgados e que se presume sejam
os reais, sob pena de causar sensíveis e irreparáveis prejuízos aos
investidores.
Nessas circunstâncias, o direito ao
creditamento da correção monetária estipulada mensalmente, incidente na
renovação de cada ciclo de conformidade com critério representativo da inflação
real, estava inquestionavelmente incorporado ao patrimônio jurídico dos
investidores; iniciado o correspondente período aquisitivo, portanto, não havia
como se aplicar, em substituição aos índices então vigentes, outros que
camuflavam a inflação efetivamente ocorrida no período.
Apesar da propositura da demanda na vigência do
Código Civil de 2002, observa-se quanto aos prazos prescricionais o disposto no
seu art. 2.035: “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos
antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis
anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a
vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido
prevista pelas partes determinada forma de execução.”
A regra do art. 178, § 10°, III, do Código
Civil de 1916, não se estendia aos juros decorrentes do depósito de determinado
valor em caderneta de poupança, pois a adição destes juros ao capital quando do
aniversário da conta, resulta novo produto, que não mais identifica-se com a
fração de juros aplicada, passando a prescrição, a partir de então, a recair
sobre o direito ao recebimento do capital propriamente dito, prescritível em 20
(vinte) anos (art. 177 do Código Civil de 1916).
A este respeito, novamente nos servem de
lição os precendetes do Superior Tribunal de Justiça: “O art. 178, § 10°, III,
do Código Civil, que prevê prescrição qüinqüenal para as causas em que se
discute a cobrança de juros ou quaisquer outras prestações acessórias, é
inaplicável ao caso em exame. “O pedido inicial diz respeito a cobrança de
expurgo inflacionário em contas-poupança verificado em planos econômicos
governamentais.
Assim, o que se pleiteia nada mais é que o
crédito em si, de forma integral, e, não, seus acessórios como juros ou multas.
Não havendo regra especial, entende-se por comum a prescrição, portanto,
vintenária.
Neste sentido vem decidindo esta Turma,
dentre outros no REsp 97.858-MG (DJ 23.9.96),
assim ementado no que interessa: ‘“ Tratando-se de
discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se
a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10°, III, CC, haja vista que
não se refere a juros ou quaisquer prestações acessórias. “ Cuida-se, na
verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos’”. (REsp n° 195.751-SP,
rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Não vinga o argumento de estar prescrita a
ação.
O banco apelante alega ser parte ilegítima
para responder pelo pagamento dos expurgos pleiteados.
Rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva ad
causam do banco demandado pois decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Parte legítima passiva ad causam é aquela em face da qual
se pede a tutela jurisdicional” (in REsp. n. 9202-0-PR).
Além disto a instituição financeira, ao
contestar o pedido do autor, abordou toda a matéria de fato e de direito e com
isto demonstrou sua resistência à pretensão da ação de cobrança.
Logo, deve permanecer no pólo passivo da
demanda por assumir a posição de litigante e resistente à pretensão.
A existência de vínculo obrigacional entre o
Banco requerido e o poupador está demonstrada.
Por outro lado não há prova de que a
instituição financeira perdera a disponibilidade sobre os saldos das cadernetas
de poupança.
Neste sentido decisão do colendo Superior
Tribunal de Justiça em REsp n. 186395/SP, rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 15.03.1999, p. 243: “I - Eventuais
alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não
afastam, por si, a legitimidade “ad causam” das partes envolvidas em contratos
de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como
agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. “
II - É da jurisprudência da
Corte o descabimento da denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações
movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de
suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a
planos econômicos”.
A legitimação para residir no pólo passivo de
ação em que busca o poupador reaver a diferença de rendimentos que não foram
lançados em sua conta poupança é, exclusivamente, da instituição financeira com
a qual foi firmado o contrato respectivo.
A lei nova não pode, sob pena de reduzir ao
pó o princípio do ato jurídico perfeito, alterar os termos de contratação
estabelecida sob os auspícios da legislação então em vigor.
Assim, o banco depositário, é parte legítima
para responder a presente demanda.
No mais, não há como desacreditar no
argumento do autor, pois o prejuízo causado pela manipulação dos índices de
correção da poupança é fato notório, conhecido de toda a sociedade e
reconhecido pelo Poder Judiciário, que tem determinado iterativamente o
pagamento das diferenças entre a inflação real e aquela indicada.
Tem-se assim que como o autor sofreu este prejuízo,
a indenização é de rigor, pois se assim não fosse, haveria um enriquecimento
ilícito de terceiro. Legítima se mostra a pretensão dos autores que objetivam o
cumprimento do contrato de depósito, como foi ele convencionado, fato
incontroverso, porque o acionado, admite a alteração com redução da taxa, com
suporte em cumprimento de imposição legal.
Como o contrato se traduz em ato jurídico
perfeito e acabado, sua execução e conseqüências não podem ser atingidos por
legislação posterior, nem mesmo por intervenção do Estado na economia, sob pena
de afrontar-se o preceito inserido no artigo 5º, XXXVI, da C.F.
Aliás, este é o entendimento da
jurisprudência, manifestado no RE. 201.176-2/RS: avença que se submete à
legislação vigente na época de sua celebração. Ato jurídico perfeito protegido
pelo princípio do direito adquirido. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI da
C.F. Aplicação de lei nova sobre os efeitos futuros de avença preexistente.
Inadmissibilidade. Cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das
situações jurídicas consolidadas. Intervenção do Estado no domínio econômico em
face de lei de ordem pública superveniente à avença. Motivo que não justifica o
desrespeito à C.F. por tratar-se de ato jurídico perfeito protegido por norma constitucional.
Aplicação da norma do artigo 5º, XXXVI da
carta política. Caderneta de poupança. Contrato de depósito. Celebração antes
da vigência da lei 7.730/89. Irretroatividade (RT. 741/202). E, do mesmo
arresto, motivos de ordem pública ou razões de estado não podem ser invocados
para viabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de
produção normativa, impõe ao Poder Público limites inultrapassáveis, como
aquele que impede a edição de atos legislativos vulneradores da intangibilidade
do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (RT.
741/205).
Decidiu ainda o TJSP:
Caderneta de Poupança Negócio
jurídico de trato sucessivo Atualização monetária Inflação verificada em janeiro
de 1989 Contas com data-base anterior ao dia 16 Aplicação do artigo 17, inciso
I, da Medida Provisória n.º 32, de 1989, convertida na Lei Federal n.º 7.730,
de 1989 Inadmissibilidade Não incidência da lei nova sobre prestações em curso
de execução O artigo 17, inciso I, da Medida Provisória n.º 32, de 15.1.89,
convertido na Lei Federal n.º 7.730, de 31.1.89, não se aplica às cadernetas de
poupança cuja data-base (aniversário da conta) seja anterior ao dia 16, data de
início de sua vigência Lei nova, que incida nos negócios jurídicos de trato
sucessivo, não atinge prestação em curso de execução. (RJTJESP 135/80)
Pode-se alinhar, em igual diapasão, os
precedentes seguintes:
REsp. n.º 15.595-0-RS, DJU n.º
196, de 13.10.92, pág. 17.691; REsp. n.º 16.651-0-RS, DJU n.º 167, de 31.8.92,
pág. 13.645; REsp. n.º 16.969-0-RS, DJU n.º 196, de 13.10.92, pág. 17.692;
REsp. n.º 17.125-0-RS, DJU n.º 196, de 13.10.92, pág. 17.692; AR no AI n.º
22.616-0-RS, DJU n.º 167, de 31.8.92, págs. 13.647/13.648; REsp. n.º 21.085-2-SC,
DJU n.º 196, de 13.10.92, pág. 17.693; REsp. n.º 22.338-0-RS, DJU n.º 196, de
13.10.92, pág. 17.694.
Por outras palavras, assim sendo, o
recorrente é obrigado a cumprir integralmente o contrato, pois aplica-se no
caso o princípio pacta sunt servanda e não há ignorar que a lei jamais
prejudicará o direito adquirido. Por fim, quanto ao pré questionamento,
inexiste na decisão recorrida a mínima ofensa aos dispositivos constitucionais
invocados, que destarte, são erroneamente interpretados pelo recorrente.
Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito
na brilhante sentença de primeiro grau, que deve subsistir por seus próprios
fundamentos.
Isto Posto, conheço do recurso, mas a ele
nego provimento, para manter a respeitável sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno ainda o recorrente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do (a)
recorrido (a), de vinte (20) por cento sobre o valor da condenação a ser
apurado em liquidação.-
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