Socorro-SP

 

 

 

 

 

000000-000 - nº ordem 000/2007 –

Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA –

MARIA E JOSÉ X NOSSA CAIXA S/A –

Processo nº 000/2007

 

VISTOS.

Dispensado o relatório.

 

D E C I D O.

O processo versa sobre matéria exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado (CPC, artigo 330, inciso I).

 

O contrato de caderneta de poupança foi celebrado entre os autores MARIA e JOSÉ e o banco NOSSA CAIXA S/A, sendo forçoso convir que este detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação e não o Governo Federal ou o Banco Central, já que este não figura naquela avença, não havendo responsabilidade direta da União perante o investidor.

 

Torna-se oportuno rever trecho do acórdão proferido pelo E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Este Tribunal, em inúmeros julgados versando sobre a matéria ora debatida, deixou assentado que o contrato foi celebrado com o banco receptor e deste há o aplicador de exigir o cumprimento da obrigação.

 

Logo, o réu é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide; ademais, nem a União e nem o Banco Central são garantes do banco, a eles não se obrigando, seja por lei, seja por contrato, a indenizar o vencido, sendo inviável a denunciação requerida na contestação.

 

Pelos mesmos motivos era incabível a remessa dos autos à Justiça Federal.”

 

Nenhuma instituição financeira pode se abster de suas obrigações contratuais acenando com o cumprimento de uma norma posterior, mormente quando de duvidosa constitucionalidade, como a Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, cujo artigo 17, inciso I, determinou a dedução do percentual de 0,5% do cálculo de atualização dos saldos das cadernetas de poupança.

 

 

Assim, em sendo admitida tal possibilidade, haveria grave violação aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, o que não pode ser aceito pela Justiça, afigurando-se irrelevante o fato de se tratar de norma de ordem econômica, pois o Supremo Tribunal Federal também entende que o direito adquirido não pode ser afrontado por qualquer norma, seja de ordem pública ou econômica (S.T.F. - pleno; ADin nº 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 25.06.92; D. J. U, 04.09.92, p. 14.089, Seção I, ementa - Boletim AASP n. 1.762).

 

Além disso, nem mesmo a ingerência do Banco Central com a qual acenou o banco-réu têm o condão de exonerá-lo da obrigação contratualmente assumida, à medida em que qualquer atividade proporciona ao explorador os riscos que lhe são inerentes ou peculiares.

 

Logo, o banco-réu somente poderia legitimamente reajustar os depósitos com base nos índices divulgados pelo Banco Central - ao invés dos índices da inflação – caso tal hipótese tivesse sido contemplada pelo referido contrato.

 

Ocorre que, ao contrário do que possa parecer, a hipótese não é de maltrato à Lei nº 7.730/89, nem a outras que lhe sucederam na regência dos índices de atualização da moeda, mas sim tema diverso fundado em outras duas questões fundamentais: confisco de dinheiro depositado, correspondente à falta de atualização do valor monetário pelo índice inflacionário e a existência de obrigação por parte do depositário de devolver o valor corrigido.

 

Com relação à primeira questão, o Judiciário, sempre sensível à realidade social e cônscio de que o Direito não pode se afastar, vem reiteradamente, reconhecendo a insubsistência dos índices governamentais de medida da inflação e, com a autoridade de um

 

Poder de Estado, profligando o confisco inconstitucional da poupança popular. Diversos são os acórdãos que versaram sobre obrigação dos bancos, na qualidade de depositários judiciais, de efetuarem a reposição pertinente à diferença de atualização, pelo índice do “IPC”, podendo ser citados, dentre eles, os seguintes arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: M.S. 499 - DF - D.O.U de 22/04/91, p. 4.766; M.S. 518 - DF - REG. 9071160; M.S. 529 - DF; M.S. 533 - DF; Resp 13.741-0-SP, DJU de 03.11.92, p. 22.953, rel. Min. Peçanha Martins, e AI 9.818-2-SP, DJU de 10.12.92, rel. Min. Garcia Vieira, que acabou por alterar o seu precedente entendimento.

 

 

A segunda questão tem resposta positiva mais evidente, posto ser do depositário a obrigação de zelar pela coisa depositada, como se dele fosse, e de restituí-la quando exigida pelo depositante, com todos os frutos e acréscimos (artigo 1.266 do anterior Código Civil).

 

É de notória sabença a lição de Carvalho de Santos, com remissão a Pothier, no sentido de que o depósito visa à utilidade do depositante, de sorte que, se é um administrador vigilante e de tal forma que o depositante pode nele ter plena confiança, será responsável se deixou de tomar as precauções que certamente teria tomado se tratasse de coisa sua (Código Civil Brasileiro Interpretado, XVIII, págs. 13/4, Freitas Bastos, 11ª edição).

 

Versando sobre o tema, Pontes de Miranda vê na custódia, com o dever de prestação que o custodiante assume, a essência do depósito como garantia da integridade do objeto, assim no regular como no irregular, para a restituição do que se depositou tal qual: “depositum est quod custodiendum alicui datum est”.

 

Desse modo, não aproveitaria eventual argumento centrado no depósito irregular, pois como cediço, a despeito de assemelhável ao mútuo, deste se distingue em face de objetivar, essencialmente, o interesse do depositante, a quem, ao contrário do mutuante, se concede o direito de sempre exigir que a restituição se faça nos termos do artigo 1.266 do Código Civil então vigente, o que não se desfigura com a instituição do chamado dia de aniversário, cláusula que se destina a dar estabilidade na aplicação da poupança popular assim captada.

 

 

Repetindo o conceito pretoriano, como a correção monetária não figura bem, fruto ou acréscimo, senão mera atualização da expressão nominal da obrigação, a uma nova realidade definida pelo avanço inflacionário (RJTJESP 110:226/268), o Juiz não só pode como deve decidir quanto ao verdadeiro índice de atualização.

 

Afora isso, se o depositário deve agir com a mesma diligência empregada no trato das coisas que lhe pertencem, então, o banco réu deveria, até mesmo espontaneamente, remunerar as importâncias depositadas em cadernetas de poupança em conformidade com os mesmos índices exigidos em suas dívidas ativas.

 

E, diga-se de passagem, a caderneta de poupança nunca visou grandes lucros, mas apenas a reposição da perda aquisitiva da moeda.

 

Logo, o expurgo mesmo que parcial da inflação efetivamente verificada, não só elidiria a expectativa da recomposição do valor depositado, como também redundaria em perda do dinheiro aplicado, afrontando, ainda que sutilmente, o direito de propriedade assegurado na Constituição Federal.

 

Em relação à preliminar de prescrição, o STJ já pacificou entendimento de que, por se tratar de ação de caráter pessoal, o fundo de direito prescreve em 20 anos, sofrendo apenas os juros contratuais, vencidos há mais de 05 anos, a incidência da prescrição.

 

Assim, a ação deve ser julgada procedente, pois conforme documentos, a data de aniversário da conta é anterior ao dia 15.

 

E, segundo entendimentos jurisprudenciais citados até mesmo na inicial, a Lei 7.730/89 não pode retroagir para atingir contratos com data de aniversário entre o dia 1º e 15 de Fevereiro de 1989.

 

Logo, ela se aplica apenas aos depósitos com data de aniversário a partir do dia 16 de Fevereiro, ou seja, não à conta objeto dos autos.

 

Nesse contexto, forçoso convir que a autora faz jus à diferença entre o índice de 42,72% e o índice de 22,3589% creditado em sua conta-poupança, principalmente porque a data de aniversário é anterior ao dia 16.

 

POSTO ISSO, julgo procedente a ação e condeno o BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar aos autores MARIA  e JOSÉ a diferença existente entre a inflação e o índice creditado na conta-poupança dele, na forma acima exposta, recaindo também o percentual de juros sobre aquele índice, tudo corrigido até efetiva liquidação, com juros de mora de 12% ao ano, a partir da data do evento, por se tratar de ilícito contratual, dando-se a liquidação na forma do art. 604 do Código de Processo Civil.

 

Sem custas e honorários nesta instância.

 

 

P.R.I.

 

CUMPRA-SE! –

 

 

 

clique aqui para maiores informações

 

Hosted by www.Geocities.ws

1