Socorro-SP
000000-000 - nº ordem 000/2007 –
Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA –
MARIA E JOSÉ X NOSSA CAIXA S/A –
Processo nº 000/2007
VISTOS.
Dispensado o relatório.
D E C I D O.
O processo versa sobre matéria exclusivamente
de direito, comportando julgamento antecipado (CPC, artigo 330, inciso I).
O contrato de caderneta de poupança foi
celebrado entre os autores MARIA e JOSÉ e o banco NOSSA CAIXA S/A, sendo
forçoso convir que este detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação
e não o Governo Federal ou o Banco Central, já que este não figura naquela
avença, não havendo responsabilidade direta da União perante o investidor.
Torna-se oportuno rever trecho do acórdão
proferido pelo E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Este
Tribunal, em inúmeros julgados versando sobre a matéria ora debatida, deixou
assentado que o contrato foi celebrado com o banco receptor e deste há o
aplicador de exigir o cumprimento da obrigação.
Logo, o réu é parte legítima para figurar no
pólo passivo da lide; ademais, nem a União e nem o Banco Central são garantes
do banco, a eles não se obrigando, seja por lei, seja por contrato, a indenizar
o vencido, sendo inviável a denunciação requerida na contestação.
Pelos mesmos motivos era incabível a remessa
dos autos à Justiça Federal.”
Nenhuma instituição financeira pode se abster
de suas obrigações contratuais acenando com o cumprimento de uma norma
posterior, mormente quando de duvidosa constitucionalidade, como a Medida
Provisória nº 32, de 15.01.89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730, de
31.01.89, cujo artigo 17, inciso I, determinou a dedução do percentual de 0,5%
do cálculo de atualização dos saldos das cadernetas de poupança.
Assim, em sendo admitida tal possibilidade,
haveria grave violação aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito, o que não pode ser aceito pela Justiça, afigurando-se irrelevante o
fato de se tratar de norma de ordem econômica, pois o Supremo Tribunal Federal
também entende que o direito adquirido não pode ser afrontado por qualquer
norma, seja de ordem pública ou econômica (S.T.F. - pleno; ADin nº 493-0-DF,
rel. Min. Moreira Alves, j. 25.06.92; D. J. U, 04.09.92, p. 14.089, Seção I,
ementa - Boletim AASP n. 1.762).
Além disso, nem mesmo a ingerência do Banco
Central com a qual acenou o banco-réu têm o condão de exonerá-lo da obrigação
contratualmente assumida, à medida em que qualquer atividade proporciona ao
explorador os riscos que lhe são inerentes ou peculiares.
Logo, o banco-réu somente poderia
legitimamente reajustar os depósitos com base nos índices divulgados pelo Banco
Central - ao invés dos índices da inflação – caso tal hipótese tivesse sido
contemplada pelo referido contrato.
Ocorre que, ao contrário do que possa
parecer, a hipótese não é de maltrato à Lei nº 7.730/89, nem a outras que lhe
sucederam na regência dos índices de atualização da moeda, mas sim tema diverso
fundado em outras duas questões fundamentais: confisco de dinheiro depositado,
correspondente à falta de atualização do valor monetário pelo índice
inflacionário e a existência de obrigação por parte do depositário de devolver
o valor corrigido.
Com relação à primeira questão, o Judiciário,
sempre sensível à realidade social e cônscio de que o Direito não pode se
afastar, vem reiteradamente, reconhecendo a insubsistência dos índices
governamentais de medida da inflação e, com a autoridade de um
Poder de Estado, profligando o confisco
inconstitucional da poupança popular. Diversos são os acórdãos que versaram
sobre obrigação dos bancos, na qualidade de depositários judiciais, de
efetuarem a reposição pertinente à diferença de atualização, pelo índice do
“IPC”, podendo ser citados, dentre eles, os seguintes arestos do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: M.S. 499 - DF - D.O.U de
22/04/91, p. 4.766; M.S. 518 - DF - REG. 9071160; M.S. 529 - DF; M.S. 533 - DF;
Resp 13.741-0-SP, DJU de 03.11.92, p. 22.953, rel. Min. Peçanha Martins, e AI
9.818-2-SP, DJU de 10.12.92, rel. Min. Garcia Vieira, que acabou por
alterar o seu precedente entendimento.
A segunda questão tem resposta positiva mais
evidente, posto ser do depositário a obrigação de zelar pela coisa depositada,
como se dele fosse, e de restituí-la quando exigida pelo depositante, com todos
os frutos e acréscimos (artigo 1.266 do anterior Código Civil).
É de notória sabença a lição de Carvalho de
Santos, com remissão a Pothier, no sentido de que o depósito visa à utilidade
do depositante, de sorte que, se é um administrador vigilante e de tal forma
que o depositante pode nele ter plena confiança, será responsável se deixou de
tomar as precauções que certamente teria tomado se tratasse de coisa sua
(Código Civil Brasileiro Interpretado, XVIII, págs. 13/4, Freitas Bastos, 11ª
edição).
Versando sobre o tema, Pontes de Miranda vê
na custódia, com o dever de prestação que o custodiante assume, a essência do
depósito como garantia da integridade do objeto, assim no regular como no
irregular, para a restituição do que se depositou tal qual: “depositum est quod
custodiendum alicui datum est”.
Desse modo, não aproveitaria eventual
argumento centrado no depósito irregular, pois como cediço, a despeito de
assemelhável ao mútuo, deste se distingue em face de objetivar, essencialmente,
o interesse do depositante, a quem, ao contrário do mutuante, se concede o
direito de sempre exigir que a restituição se faça nos termos do artigo 1.266
do Código Civil então vigente, o que não se desfigura com a instituição do
chamado dia de aniversário, cláusula que se destina a dar estabilidade na
aplicação da poupança popular assim captada.
Repetindo o conceito pretoriano, como a
correção monetária não figura bem, fruto ou acréscimo, senão mera atualização
da expressão nominal da obrigação, a uma nova realidade definida pelo avanço
inflacionário (RJTJESP 110:226/268), o Juiz não só pode como deve decidir
quanto ao verdadeiro índice de atualização.
Afora isso, se o depositário deve agir com a
mesma diligência empregada no trato das coisas que lhe pertencem, então, o
banco réu deveria, até mesmo espontaneamente, remunerar as importâncias
depositadas em cadernetas de poupança em conformidade com os mesmos índices
exigidos em suas dívidas ativas.
E, diga-se de passagem, a caderneta de
poupança nunca visou grandes lucros, mas apenas a reposição da perda aquisitiva
da moeda.
Logo, o expurgo mesmo que parcial da inflação
efetivamente verificada, não só elidiria a expectativa da recomposição do valor
depositado, como também redundaria em perda do dinheiro aplicado, afrontando,
ainda que sutilmente, o direito de propriedade assegurado na Constituição
Federal.
Em relação à preliminar de prescrição, o STJ
já pacificou entendimento de que, por se tratar de ação de caráter pessoal, o
fundo de direito prescreve em 20 anos, sofrendo apenas os juros contratuais,
vencidos há mais de 05 anos, a incidência da prescrição.
Assim, a ação deve ser julgada procedente,
pois conforme documentos, a data de aniversário da conta é anterior ao dia 15.
E, segundo entendimentos jurisprudenciais
citados até mesmo na inicial, a Lei 7.730/89 não pode retroagir para atingir
contratos com data de aniversário entre o dia 1º e 15 de Fevereiro de 1989.
Logo, ela se aplica apenas aos depósitos com
data de aniversário a partir do dia 16 de Fevereiro, ou seja, não à conta
objeto dos autos.
Nesse contexto, forçoso convir que a autora
faz jus à diferença entre o índice de 42,72% e o índice de 22,3589% creditado
em sua conta-poupança, principalmente porque a data de aniversário é anterior
ao dia 16.
POSTO ISSO, julgo procedente a ação e condeno
o BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar aos autores MARIA e JOSÉ a diferença existente entre a inflação
e o índice creditado na conta-poupança dele, na forma acima exposta, recaindo
também o percentual de juros sobre aquele índice, tudo corrigido até efetiva
liquidação, com juros de mora de 12% ao ano, a partir da data do evento, por se
tratar de ilícito contratual, dando-se a liquidação na forma do art. 604 do
Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância.
P.R.I.
CUMPRA-SE! –
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