Sentença
contra o Banco Santander Banespa
000000-000 - nº ordem 1970/2007 –
Outros Feitos Não
Especificados –
COBRANÇA - XX E OUTROS
X BANCO SANTANDER BANESPA SA
Fls. 67/80
Diante de todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta pelo XX e YY
em desfavor do BANCO SANTANDER BANESPA S/A, e assim o faço para os fins que se
seguem:
a) efetuar o
pagamento, em favor dos postulantes, da diferença correspondente entre o
percentual do IPC de 44,80% em abril/90 e aquele efetivamente por ela - demandada - aplicado, a ser acrescido de juros contratuais
capitalizados desde abril/90;
b)efetuar o pagamento,
em favor dos postulantes, da diferença correspondente entre o percentual do IPC
de 7,87% em maio/90 e aquele efetivamente por ela - demandada - aplicado, a ser
acrescido de juros contratuais capitalizados desde maio/90;
c)efetuar o pagamento,
em favor do postulante, da diferença correspondente entre o percentual do IPC
de 12,92% em julho/90 e aquele efetivamente por ela - demandada -
aplicado, a ser acrescido de juros contratuais remuneratórios capitalizados
desde julho/90;
d) efetuar o pagamento,
em favor do postulante, da diferença correspondente entre o percentual do IPC
de 21,87% em fevereiro/91 e aquele efetivamente por ela -
demandada - aplicado, a ser acrescido de juros contratuais remuneratórios
capitalizados desde fevereiro/91.
Nos termos do
especificado no parágrafo anterior, homologo os cálculos trazidos pelo
requerente às fls.09/23 dos autos, e, por conseqüência, condeno a instituição
financeira demandada a efetuar-lhes o pagamento da quantia total de R$10.876,71
(dez mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e hum
centavos), a ser acrescida de juros contratuais remuneratórios de 0,5% ao mês e
contados de modo capitalizado a partir de março/2007 (considerando-se que o
encargo em questão incidiu somente até fevereiro/2007 na conta de liquidação em
questão).
O montante
especificado no parágrafo anterior (considerando-se o acréscimo remuneratório
contratual capitalizado do capital de 0,5% ao mês) deverá ser acrescido de
correção monetária, contada a partir da data de propositura da demanda e
tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e
juros legais moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 e 161,
parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional), devidos a partir da citação
válida da demandada.
Nos exatos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação da instituição financeira
demandada ao pagamento de custas processuais e honorários de Patrono do autor.
clique aqui para maiores informações