Sentença contra o Banco Santander Banespa

 

000000-000 - ordem 1970/2007 –

 

Outros Feitos Não Especificados –

 

COBRANÇA - XX E OUTROS X BANCO SANTANDER BANESPA SA

 

Fls. 67/80

 

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta pelo XX e YY em desfavor do BANCO SANTANDER BANESPA S/A, e assim o faço para os fins que se seguem:

 

a) efetuar o pagamento, em favor dos postulantes, da diferença correspondente entre o percentual do IPC de 44,80% em abril/90 e aquele efetivamente por ela - demandada - aplicado, a ser acrescido de juros contratuais capitalizados desde abril/90;

 

b)efetuar o pagamento, em favor dos postulantes, da diferença correspondente entre o percentual do IPC de 7,87% em maio/90 e aquele efetivamente por ela - demandada - aplicado, a ser acrescido de juros contratuais capitalizados desde maio/90;

 

c)efetuar o pagamento, em favor do postulante, da diferença correspondente entre o percentual do IPC de 12,92% em julho/90 e aquele efetivamente por ela - demandada - aplicado, a ser acrescido de juros contratuais remuneratórios capitalizados desde julho/90;

 

d) efetuar o pagamento, em favor do postulante, da diferença correspondente entre o percentual do IPC de 21,87% em fevereiro/91 e aquele efetivamente por ela - demandada - aplicado, a ser acrescido de juros contratuais remuneratórios capitalizados desde fevereiro/91.

 

Nos termos do especificado no parágrafo anterior, homologo os cálculos trazidos pelo requerente às fls.09/23 dos autos, e, por conseqüência, condeno a instituição financeira demandada a efetuar-lhes o pagamento da quantia total de R$10.876,71 (dez mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e hum centavos), a ser acrescida de juros contratuais remuneratórios de 0,5% ao mês e contados de modo capitalizado a partir de março/2007 (considerando-se que o encargo em questão incidiu somente até fevereiro/2007 na conta de liquidação em questão).

 

O montante especificado no parágrafo anterior (considerando-se o acréscimo remuneratório contratual capitalizado do capital de 0,5% ao mês) deverá ser acrescido de correção monetária, contada a partir da data de propositura da demanda e tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros legais moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 e 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional), devidos a partir da citação válida da demandada.

 

Nos exatos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de custas processuais e honorários de Patrono do autor.

 

 

 

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