Sentença contra o Bradesco sobre Plano Collor
000000-000 - nº ordem 1971/2006 –
Procedimento Sumário
(em geral) –
JOSE X BANCO BRADESCO
S A - Fls. 67/72 –
Vistos.
José propôs ação de
cobrança de expurgos inflacionários contra Banco Bradesco, referentes ao índice
de correção monetária utilizado para correção dos saldos de caderneta de
poupança em relação ao denominado Plano Collor I.
Aduz que a conta de
poupança do autor não poderia ter sido atingida pela eficácia da MP 172/89, que
inseriu o índice da BTN para aplicação aos saldos das cadernetas de poupança,
pois a lei nº 8.088/90 não adotou as alterações
introduzidas pela citada medida provisória, voltando, desse modo, a ter
validade o primitivo texto da medida provisória 168/90.
Pretende o recebimento
do valor de R$ 5.189,38. A inicial veio instruída com os documentos
de fls. 8/14.
Citado, o banco
contestou a ação (fls. 20/29).
Preliminarmente, argúi
prescrição e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação, tendo, no
mérito, sustentado a correta aplicação do índice de correção monetária em vista
da medida provisória vigente á época. Réplica às fls. 35/42.
Realizada audiência
preliminar às fls. 48.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação de direito
material entre o autor e o banco-réu tem natureza contratual, não se podendo
incluir nesta qualquer relação subjacente do réu com o Bacen,
órgão encarregado da normatização da matéria.
Não se sustenta a
alegação de quitação, pois não consta nos autos qualquer documento indicando
que o autor tenha efetivado a liberação do credor.
A relação jurídica das
partes era regida por contrato e com veios de intervenção estatal, não se
podendo pretender que o simples crédito de valores na conta resulte na
quitação.
O protesto e a
ressalva em relação ao valor creditado podem ser feitos a qualquer tempo, desde
que respeitados os institutos da decadência e prescrição.
Não podem aceitas as
colocações feitas em contestação, pois o autor não tem qualquer mecanismo de
ingerência sobre a forma de correção do saldo da caderneta de poupança.
2. Não ocorreu a
prescrição conforme o alegado pelo réu.
A cobrança das perdas
verificadas pela utilização de índices incompatíveis com a inflação apurada não
se enquadra em nenhum dos dois incisos afirmados pelo réu (incisos II e III, do
parágrafo 10, do artigo 178 do antigo Código Civil).
A correção monetária
pleiteada não representa um ganho real, mas somente a recomposição das perdas
ocorridas durante o período em que tais valores estiveram em depósito no
banco-réu.
Não há dúvida de que
as cadernetas de poupança são contratos de mútuo com renovação automática.
O investidor deposita
determinada quantia junto ao banco, ficando este obrigado a restituir-lhe o
montante aplicado em um mês, acrescido de correção monetária mais 0,5%.
Se o poupador não saca
o valor creditado, opera-se a renovação automática do contrato por mais um mês.
Essa relação
contratual entre o autor e o banco para o depósito e manutenção do capital
atualizado monetariamente acrescido dos juros legais é obrigação de natureza
pessoal regida pela prescrição vintenária prevista no
artigo 177 do antigo Código Civil.
No mérito, procedente
a queixa do autor. Pretende o recebimento da correção monetária decorrente da
instituição do denominado Plano Collor I.
A correção monetária
tem por fim apenas evitar a depreciação monetária e não representa ganho.
Não se aceita que as
mudanças ocorridas em decorrência dos Planos possam refletir em cadernetas de
poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado.
As alterações só
poderiam valer para as novas contas de poupança criadas a partir da entrada em
vigor da nova legislação, devendo ser observado o índice vigorante para que
seja respeitado o direito adquirido do poupador.
Tendo iniciado o período
aquisitivo, não poderá a instituição financeira depositária modificar o índice
pactuado.
Por outro lado, a
conta de poupança do autor não poderia ter sido atingida pela eficácia da MP
172/89, que inseriu o índice da BTN para aplicação aos saldos das cadernetas de
poupança, pois a lei nº 8.088/90 não adotou as
alterações introduzidas pela citada medida provisória, voltando, desse modo, a
ter validade o primitivo texto da medida provisória 168/90.
Desse modo, o saldo da
conta de caderneta de poupança deveria ser corrigido pelo IPC para o valor
bloqueado.
Nesse sentido:
"Constitucional
- Reajuste de poupanças bloqueadas pelo PPlano Collor - Medida Provisória nº 168/90 e Lei nº 8.024/90 -
Direito adquirido.
1 - Preliminar de
ilegitimidade da CEF acolhida, preliminar de ilegitimidade passiva do BACEN
rejeitada.
2 - Iniciada ou
renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção
incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para
alcançá-la; tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as
situações jurídicas já constituídas.
3 - Existência de
direito adquirido ao reajuste dos ativos bloqueados pelo IPC de Março/90
(84,32%) com relação as poupanças com aniversario até 15 de Março/90. Correção
pelo BTNF aplicada a períodos posteriores, quando já vigente a MP nº 168/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90.
4 - Apelação do BACEN
parcialmente provida. Apelação da CEF provida." - (TRF5ªR - Ap. Civ. nº 5.057.494 - 2ª T - PE - Rel. Juiz Araken
Mariz - J. 30.06.97 - DJ 21.08.98 - v.u).
"Direito
Econômico - Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção monetária -
Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido pelo IPC para o mês
de março/90 - Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo
provido. "O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pela
diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a relação
jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN
(...)" (Apelação Cível nº 50.841, da Capital,
Rel. Des. Anselmo Cerello,
j. em 26.11.96).
"Os índices de
atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de
janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 -
84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)". (Apelação Cível nº
96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98)". - (TJSC - AC nº 96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm.
Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik
- J. 02.12.99 - v.u).
No mesmo sentido, o
voto o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR do Superior Tribunal de Justiça ao julgar
o Recurso Especial 53.194 - SP, que assim estabelece:
“
2. O fato de a
instituição bancária estar subordinada à regulação estatal não inibe o
depositante de vir a juízo pleitear seus direitos, nem o juiz de condenar o
depositário ao exato cumprimento de suas obrigações legais e contratuais,
afastando eventual alegação de obediência a instruções administrativas, sendo
estas ilegais.
3. Tocante à escolha
do índice aplicável para a correção dos depósitos, no período de março a julho
de 1990, e janeiro-fevereiro de
“Inflação de março, abril e maio de 1990, fevereiro de 1991. As
razões determinantes nos cálculos da inflação de janeiro de 1989, de 70,28%,
índice do IPC, justificam a aplicação da inflação ocorrida a partir de março
(84,32%), abril (44,80%), maio de 1990 e fevereiro de 1991. Embargos
acolhidos.” (EREsp. 46.019-SP, Corte Especial, rel.
Min. GARCIA VIEIRA, DJU 19.06.95)
“IPC. Correção. É legítima a incidência do IPC referente aos
meses de março de
“Correção monetária - março de
Posto isso, não conheço.
É o voto.”
O autor trouxe juntamente com a inicial memória de cálculo dos
valores devidos, o que resultaria o total de R$ 5.189,38 (fls. 11).
A tabela é clara e fácil compreensão, sendo que apenas aplicado o
fator de correção pretendido na inicial e os juros do período.
O banco requerido, por seu turno, apenas atacou as questões de
mérito quanto a aplicação do índice à caderneta de poupança.
Não trouxe qualquer impugnação das contas e do valor pretendido. O
réu que contesta a ação tem o ônus da impugnação especificada, nos termos do
artigo 302 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados pelo artigo 302 são os postos pelo autor em
sua petição inicial, quer os fatos simples, quer os jurídicos.
Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
inicial.
Manifestar-se especificadamente é manifestar-se de modo
específico, com exatidão, particularizando, mencionando especialmente sobre os
fatos não verdadeiros.
Os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Isso significa que o réu tem o ônus da impugnação dos fatos postos
pelo autor em sua inicial.
Se não os impugnar, esses fatos serão tidos como verdadeiros.
Não tendo havido qualquer insurgência quanto ao cálculo e superada
a questão jurídica da necessidade de correção do saldo pelo índice de 44,80%
com acima assentado, é de rigor o acolhimento do pedido do autor, que foi feito
de forma certa e determinada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por José
Fernandes contra Banco Bradesco, condenando este a pagar a importância de R$
5.189,38, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a
citação.
Extingo o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil.
Arcará o banco requerido com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00 em vista das disposições do
parágrafo 4º., do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Custas de preparo serão calculadas pelas partes.
P.R.I.
17 de maio de 2007, às 15:22:30. Juiz de Direito
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