Sentença contra o Bradesco sobre Plano Collor

 

000000-000 - ordem 1971/2006 –

 

Procedimento Sumário (em geral) –

 

JOSE X BANCO BRADESCO S A - Fls. 67/72 –

 

Vistos.

 

José propôs ação de cobrança de expurgos inflacionários contra Banco Bradesco, referentes ao índice de correção monetária utilizado para correção dos saldos de caderneta de poupança em relação ao denominado Plano Collor I.

 

Aduz que a conta de poupança do autor não poderia ter sido atingida pela eficácia da MP 172/89, que inseriu o índice da BTN para aplicação aos saldos das cadernetas de poupança, pois a lei 8.088/90 não adotou as alterações introduzidas pela citada medida provisória, voltando, desse modo, a ter validade o primitivo texto da medida provisória 168/90.

 

Pretende o recebimento do valor de R$ 5.189,38. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/14.

 

Citado, o banco contestou a ação (fls. 20/29).

 

Preliminarmente, argúi prescrição e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação, tendo, no mérito, sustentado a correta aplicação do índice de correção monetária em vista da medida provisória vigente á época. Réplica às fls. 35/42.

 

Realizada audiência preliminar às fls. 48.

 

É o relatório.

 

 

Fundamento e decido.

 

1. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido está afastada uma vez que existe vínculo jurídico de índole contratual entre o autor e o réu e este não é afetado pelo fato de terem sido emitidas normas por órgãos oficiais.

 

A relação de direito material entre o autor e o banco-réu tem natureza contratual, não se podendo incluir nesta qualquer relação subjacente do réu com o Bacen, órgão encarregado da normatização da matéria.

 

Não se sustenta a alegação de quitação, pois não consta nos autos qualquer documento indicando que o autor tenha efetivado a liberação do credor.

 

A relação jurídica das partes era regida por contrato e com veios de intervenção estatal, não se podendo pretender que o simples crédito de valores na conta resulte na quitação.

 

O protesto e a ressalva em relação ao valor creditado podem ser feitos a qualquer tempo, desde que respeitados os institutos da decadência e prescrição.

 

Não podem aceitas as colocações feitas em contestação, pois o autor não tem qualquer mecanismo de ingerência sobre a forma de correção do saldo da caderneta de poupança.

 

 

2. Não ocorreu a prescrição conforme o alegado pelo réu.

 

A cobrança das perdas verificadas pela utilização de índices incompatíveis com a inflação apurada não se enquadra em nenhum dos dois incisos afirmados pelo réu (incisos II e III, do parágrafo 10, do artigo 178 do antigo Código Civil).

 

A correção monetária pleiteada não representa um ganho real, mas somente a recomposição das perdas ocorridas durante o período em que tais valores estiveram em depósito no banco-réu.

 

Não há dúvida de que as cadernetas de poupança são contratos de mútuo com renovação automática.

 

O investidor deposita determinada quantia junto ao banco, ficando este obrigado a restituir-lhe o montante aplicado em um mês, acrescido de correção monetária mais 0,5%.

 

Se o poupador não saca o valor creditado, opera-se a renovação automática do contrato por mais um mês.

 

Essa relação contratual entre o autor e o banco para o depósito e manutenção do capital atualizado monetariamente acrescido dos juros legais é obrigação de natureza pessoal regida pela prescrição vintenária prevista no artigo 177 do antigo Código Civil.

 

No mérito, procedente a queixa do autor. Pretende o recebimento da correção monetária decorrente da instituição do denominado Plano Collor I.

 

A correção monetária tem por fim apenas evitar a depreciação monetária e não representa ganho.

 

Não se aceita que as mudanças ocorridas em decorrência dos Planos possam refletir em cadernetas de poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado.

 

As alterações só poderiam valer para as novas contas de poupança criadas a partir da entrada em vigor da nova legislação, devendo ser observado o índice vigorante para que seja respeitado o direito adquirido do poupador.

 

Tendo iniciado o período aquisitivo, não poderá a instituição financeira depositária modificar o índice pactuado.

 

Por outro lado, a conta de poupança do autor não poderia ter sido atingida pela eficácia da MP 172/89, que inseriu o índice da BTN para aplicação aos saldos das cadernetas de poupança, pois a lei 8.088/90 não adotou as alterações introduzidas pela citada medida provisória, voltando, desse modo, a ter validade o primitivo texto da medida provisória 168/90.

 

Desse modo, o saldo da conta de caderneta de poupança deveria ser corrigido pelo IPC para o valor bloqueado.

 

Nesse sentido:

 

"Constitucional - Reajuste de poupanças bloqueadas pelo PPlano Collor - Medida Provisória 168/90 e Lei 8.024/90 - Direito adquirido.

1 - Preliminar de ilegitimidade da CEF acolhida, preliminar de ilegitimidade passiva do BACEN rejeitada.

2 - Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la; tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas.

3 - Existência de direito adquirido ao reajuste dos ativos bloqueados pelo IPC de Março/90 (84,32%) com relação as poupanças com aniversario até 15 de Março/90. Correção pelo BTNF aplicada a períodos posteriores, quando já vigente a MP 168/90, posteriormente convertida na Lei 8.024/90.

4 - Apelação do BACEN parcialmente provida. Apelação da CEF provida." - (TRF5ªR - Ap. Civ. 5.057.494 - 2ª T - PE - Rel. Juiz Araken Mariz - J. 30.06.97 - DJ 21.08.98 - v.u).

 

 

"Direito Econômico - Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido pelo IPC para o mês de março/90 - Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. "O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)" (Apelação Cível 50.841, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26.11.96).

 

"Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)". (Apelação Cível 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98)". - (TJSC - AC 96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u). <

 

No mesmo sentido, o voto o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 53.194 - SP, que assim estabelece:

 

1. A questão da ilegitimidade passiva do banco comercial, ora recorrente, não foi prequestionada pela eg. Câmara, que se limitou a examinar a argumentação do banco, quanto ao seu dever de cumprir a legislação vigente e instruções do BACEN. Portanto, a questão não pode ser aqui apreciada.

2. O fato de a instituição bancária estar subordinada à regulação estatal não inibe o depositante de vir a juízo pleitear seus direitos, nem o juiz de condenar o depositário ao exato cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, afastando eventual alegação de obediência a instruções administrativas, sendo estas ilegais.

3. Tocante à escolha do índice aplicável para a correção dos depósitos, no período de março a julho de 1990, e janeiro-fevereiro de 1991, a jurisprudência deste Tribunal tem utilizado o IPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda:

 

“Inflação de março, abril e maio de 1990, fevereiro de 1991. As razões determinantes nos cálculos da inflação de janeiro de 1989, de 70,28%, índice do IPC, justificam a aplicação da inflação ocorrida a partir de março (84,32%), abril (44,80%), maio de 1990 e fevereiro de 1991. Embargos acolhidos.” (EREsp. 46.019-SP, Corte Especial, rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU 19.06.95)

 

“IPC. Correção. É legítima a incidência do IPC referente aos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991 nos débitos judiciais. Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp. 38.945-SP, Corte Especial, rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, DJU 06.03.95).

 

“Correção monetária - março de 1990 a janeiro de 1991. Embora não haja sido tão sensível a diferença entre a variação do BTN e do IPC, o certo é que continuou a existir a discrepância nos meses seguintes a maio de 1990. Justifica-se, para resguardar o valor real do débito, seja utilizado o IPC também nos meses de junho de 1990 a janeiro de 1991.” (REsp. 53.220-SP, 3ª T., rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU 17.04.95).

 

 

Posto isso, não conheço.

 

 

É o voto.”

 

O autor trouxe juntamente com a inicial memória de cálculo dos valores devidos, o que resultaria o total de R$ 5.189,38 (fls. 11).

 

A tabela é clara e fácil compreensão, sendo que apenas aplicado o fator de correção pretendido na inicial e os juros do período.

 

O banco requerido, por seu turno, apenas atacou as questões de mérito quanto a aplicação do índice à caderneta de poupança.

 

Não trouxe qualquer impugnação das contas e do valor pretendido. O réu que contesta a ação tem o ônus da impugnação especificada, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil.

 

Os fatos mencionados pelo artigo 302 são os postos pelo autor em sua petição inicial, quer os fatos simples, quer os jurídicos.

 

Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial.

 

Manifestar-se especificadamente é manifestar-se de modo específico, com exatidão, particularizando, mencionando especialmente sobre os fatos não verdadeiros.

 

Os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.

 

Isso significa que o réu tem o ônus da impugnação dos fatos postos pelo autor em sua inicial.

 

Se não os impugnar, esses fatos serão tidos como verdadeiros.

 

Não tendo havido qualquer insurgência quanto ao cálculo e superada a questão jurídica da necessidade de correção do saldo pelo índice de 44,80% com acima assentado, é de rigor o acolhimento do pedido do autor, que foi feito de forma certa e determinada.

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por José Fernandes contra Banco Bradesco, condenando este a pagar a importância de R$ 5.189,38, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

 

Extingo o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

 

Arcará o banco requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00 em vista das disposições do parágrafo 4º., do artigo 20 do Código de Processo Civil.

 

Custas de preparo serão calculadas pelas partes.

 

P.R.I.

 

17 de maio de 2007, às 15:22:30. Juiz de Direito

 

 

 

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