Sentença contra o Banco do Brasil
acerca de Plano Verão e Collor I e II
000000-000 - nº ordem
000/2005 –
Procedimento Ordinário (em geral) –
MARIA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 93/96 –
VISTOS.
MARIA ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S/A,
pleiteando diferenças de remuneração em conta de caderneta de poupança
relacionadas com o período de janeiro de 1989 (42,72%), abril
de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), junho de 1990 (9,55%), fevereiro de 1991
(26,91%) e março de 1991 (20,21%).
Citado, o réu apresentou contestação pedindo a
denunciação da lide, articulando ilegitimidade passiva, sustentando prescrição
dos juros, pedindo a improcedência.
A autora manifestou-se em réplica, insurgindo-se contra
as preliminares, pedindo a procedência.
Determinou-se que as partes prestassem
esclarecimentos (fls. 64/65).
Determinou-se a vinda de informações do Banco
Central a respeito das quais as partes tiveram oportunidade de falar.
É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado porque a
matéria é somente de direito e não há necessidade de provas.
A passiva, decorre da
condição de depositário do banco, responsável pelo pagamento das verbas segundo
a legislação em vigor na época. Os extratos dão conta de quando da época dos
bloqueios, o saldo da conta poupança era inferior a NCZ$50.000,00 (vide fls.
49) e, por conseqüência, nada foi alcançado.
Aliás, expedido ofício ao Banco Central, repassado
ao Banco do Brasil, ora réu, este informou inexistência de notícia de bloqueio
(fls. 89).
É certo que na informação prestada, especificou
período a partir de 1993.
No entanto, não se explica a razão de ser de ter
restringido a informação, sem que algo neste sentido tenha sido determinado.
A maneira como prestada, na verdade, apenas reforça
a tese de que se demonstra terem sido as aplicações da autora bloqueadas pelo
Banco Central.
Daí a legitimidade passiva do réu, a entidade que
dispunha dos ativos na época e como tal era a responsável pela remuneração
correta.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade.
A competência é da Justiça Estadual Comum, não se
tem deferido pedidos de denunciação da lide, eis que não evidenciado direito de
regresso, e muito menos tem-se reconhecido a prescrição
qüinqüenal ou direito à compensação em face da ausência de reciprocidade de
dívidas.
Da mesma forma, desnecessária e indevida a
intervenção ou participação de outras pessoas jurídicas no pólo passivo.
Todas essas questões foram suscitadas perante o Superior
Tribunal de Justiça, última instância com competência para a análise da
matéria, que se encontra pacificada, inclusive no que se refere aos índices de
junho de 1987 e janeiro de 1989.
"ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO
MESES DE MARÇO DE 1990
I - Inexistente o preqüestionamento
da lei federal sobre a indexação da cadernetas de
poupança de março de 1990 em diante, tendo em vista que as instâncias
ordinárias deferiram apenas aplicação a IPC de janeiro de 1989 aos depósitos em
poupanças existentes na primeira quinzena deste mês, conforme o pedido, e sobre
o débito judicial fazem incidir os expurgos inflacionários verificados no Plano
Collor (Lei n. 6.889/81).
II - Pertence ao banco depositário, exclusivamente,
a legitimidade passiva ad causam para as ações que
objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário
expurgado pelo Plano Verão (MP n° 32 e Lei nº
7.730/89).
III - Rejeitada a denunciação da lide ao BACEN.
IV - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em
definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito
de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de
janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.0S5-0/SP, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95).
V - Descabida a prescrição qüinqüenal dos juros com
base no art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil.
VI - Recurso
especial conhecido em parte e desprovido"
(STJ - Recurso Especial n. 257.151 - SP
(2000/0041739-4) - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior -
Quarta Turma - Votação Unânime - Data do Julgamento: 14 de maio de 2002 - DJ:
12 de agosto de 2002).
"A correção monetária dos depósitos impõe a
aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários
verificados na implantação dos Planos Governamentais: "Verão"
(janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90
- 84,32% -, abril/90 - 44,80%-, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91
- e 13,90% - março/91)" (STJ -
No que se refere aos índices em questão fevereiro e
março de
Daí não haver o que restituir com o alcance
pleiteado na inicial.
Neste sentido:
" ... Por força da Lei nº
8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos em
caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº
294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por
sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem
aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após a sua vigência ...
" (STJ - REsp 254891 / SP - Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO - 3ª T. - Data do julgamento: 29 de março de 2001 - DJ:
11.06.2001, p. 204).
Ainda no que se refere à prescrição, é relevante
considerar que na caderneta de poupança são capitalizados mês a mês, passando a
integrar o capital, de modo que não se aplica aqui o disposto no artigo 178, §
10, inciso III, do Código Civil.
Neste sentido, transcrevo voto do Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n.
221.691-PR: "O recurso especial tem alcance parcial, à medida que as
respectivas razões atacam o julgado apenas no tópico em que decretou a
prescrição dos juros, que, capitalizáveis, não estariam - diz-se - sujeito ao
regime do artigo 178, § 10, III, do Código Civil.
Com razão. "Se os juros são capitalizáveis, em
virtude de negócio jurídico" - escreveu Pontes de Miranda - "escapam
ao art. 178, § 10, III. No instante em que se tornam devidos e se inserem no
capital, há ação nata e solução. A prescrição é a da pretensão concernente ao
capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que
seriam simultâneos nascimento da dívida e solução. A automaticidade
da contagem e capitalização exclui que se pende em descaso por parte do credor,
ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem os
juros"(Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi,
Rio de Janeiro, 1970, Tomo VI, p. 388).
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento para afastar a prescrição também em relação aos
juros capitalizáveis". Sobre outra ótica, também é possível afastar a
prescrição.
O prazo para reclamar diferença de correção
monetária é vintenário.
As regras relativas a prescrição não podem ser
ampliadas em prejuízo do titular do direito, com a redução do prazo por força de
aplicação extensiva.
E mais, os juros como prestações acessórias seguem a
sorte da verba principal, o que também reforça a tese de que não se deve
acolher a alegação de prescrição.
Neste sentido:
"DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL - Caderneta de
poupança - "Plano Verão" - Janeiro/89 - Legitimidade passiva "ad causam" do banco captador
da poupança - Prescrição - Direito pessoal - Prazo vintenário
–
Impossibilidade de alteração do critério de reajuste
- índice 42,72% - Orientação da corte esppecial - Reexame de matéria probatória
- Impossibilidade - Recurso acolhido parccialmente.
Eventuais alterações na política econômica,
decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade
"ad causa" das partes envolvidas em
contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam
como agentes captadores em torno de cadernetas de
poupança.
Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de
remuneração estabelecido no artigo 17, I, da MP nº
32/89 (Lei nº 7.730/89) não se aplica às cadernetas
de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989.
Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o
direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre
as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de
42,72% (REsp nº 43.055-SP).
Tratando-se de discussão do próprio crédito, que
deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição
qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se
referir a juros ou quaisquer prestações acessórias.
Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível
em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas
instâncias ordinárias, vedado o seu reexame em sede de recurso especial a teor
do Enunciado nº 07 da Súmula/STJ" (STJ - REsp. nº 144.977 - SP - 4ª T -
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 29.10.97 - v.u).
Mesmo que reduzidos os prazos prescricionais, estes
não poderiam atingir prejudicialmente o correntista.
Decorrido mais da metade do prazo previsto na lei
anterior, o prazo dela é o computado (art. 2.028 do Novo CC).
Se não superada a metade do prazo previsto na lei
anterior, aplica-se o novo prazo previsto no Código Civil.
Todavia, a regra referente ao novo prazo não é
retroativa, de modo que o termo inicial a considerar seja o do fato gerador do
direito.
Fosse assim, o correntista seria colhido de surpresa
com a supressão de seu direito do dia para a noite, ferindo-se de morte o
princípio da segurança jurídica, que encontra guarida no disposto no artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
A melhor interpretação é aquela segundo a qual o
novo prazo menor flui a partir da entrada em vigor do Novo Código.
No mais, não pago o valor devido na época,
suficientemente caracterizada está a mora, que dispensa formal constituição.
No que se refere à correção monetária, sabe-se que
somente repõe o poder de compra da moeda, nada acrescentando ao patrimônio do
credor.
Portanto, deve incidir desde a época do fato, sob
pena de negação do direito.
Os valores a pagar devem ser iguais aos que o
correntista receberia caso seu dinheiro continuasse aplicado ao longo dos anos.
Portanto, o cálculo considerará os índices da poupança
e os critérios de incidência da remuneração da caderneta de poupança, inclusive
no que se refere aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, até o ajuizamento da
ação.
Após tal termo serão aplicados os índices da Tabela
Prática.
Não há demonstração concreta de que os valores
depositados foram alcançados pelo bloqueio, razão pela qual não há que se
imputar responsabilidade ao banco central, com afastamento da legitimidade do
réu.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar aos autores as diferenças decorrentes da aplicação dos índices de 42,72% para janeiro de 1989, de 44,80% para abril de 1990, de 7,87% para maio de 1990, de 9,55% para junho de 1990, descontado o que foi pago pela instituição financeira, com o acréscimo de 0,5%, recalculando-se a dívida com as repercussões mês a mês, mediante a utilização dos mesmos critérios da caderneta de poupança, inclusive os referidos neste dispositivo, mais os juros contratuais de 0,5% ao mês, até o ajuizamento da ação.
Após o ajuizamento da
ação o montante será atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
serão contados juros de mora 1% ao mês a partir da citação (art. 406, do novo
Código Civil, combinado com artigo 161, § 1º, do CTN).
Ante a sucumbência recíproca,
cada parte arcará com honorários dos respectivos patronos e metade das custas
(art. 21, CPC).
Sendo a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da
sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de
pobreza (Lei n. 1060/50).
O preparo, no caso de
apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, corrigido pela tabela
prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, observando-se os valores
mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e retorno dos
autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide
Cód. 110-04, Provimento nº 833/2004 - C. S. M.).
P. R. I. XXX, 16 de
abril de 2007. Juiz de Direito
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