Sentença condena Bamerindus a perdas dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II

 

 

000000-000 - ordem 000/2006

 

Procedimento Ordinário (em geral) –

 

XX x BANCO HSBC - Fls. 222/230 –

 

Vistos.

 

RELATÓRIO

 

ZZZZ propôs a presente ação de cobrança em face de BANCO HSBC S/A, na qualidade de sucessor do Banco Bamerindus, alegando, em síntese, que celebrou com banco assumido pelo réu um contrato de depósito em caderneta de poupança, com rendimento equivalente à inflação mais 0,5% e que o requerido não efetuara a correção devida nos meses relativos aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II.

 

Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da diferença existente entre os valores efetivamente creditados e os devidos, apresentando cálculos no valor de R$ 10.244,56 (dez mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos).

 

Juntou procuração e documentos (fls. 09/77). O réu apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.

 

No mérito propugnou pela improcedência da ação em virtude da prescrição do direito da autora, observando que agiu em observância aos ditames legais, inexistindo direito adquirido por parte do autor.

 

Impugnou os cálculos apresentados (fls. 39/64). Réplica (fls. 207/220). É o relatório.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Bresser (1987), Plano Verão (1989), Plano Collor I (1990) e Plano Collor II (1991).

 

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam pois como é de conhecimento comum, o Banco Bamerindus foi incorporado pelo HSBC e, dessa forma, responde pelos depósitos em questão.

 

Tanto é verdade, que o instrumento particular juntado pelo requerido estabelece a aquisição não somente de direitos e ativos, mas também de obrigações e passivos (fl. 133).

 

Observe-se, ainda, que eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras, que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança.

 

Creditado reajuste a menor, mesmo mediante cumprimento das determinações emanadas do Banco Central, não exime a instituição financeira do adimplemento das obrigações assumidas e, dessa forma, assiste ao poupador, ao menos em tese, o direito de obter a diferença.

 

Afasto a preliminar de prescrição da ação, pois conforme reiterada jurisprudência do STJ, o prazo prescricional previsto no artigo 178, parágrafo 10º, do CC de 1.916, não é aplicável ao caso concreto (Resp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T, 17/05/05).

 

O prazo prescricional a ser aplicado in casu é o de vinte anos, previsto no artigo 177 do CC de 1.916. Também não há que se falar em aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, III, do Novo CC, pois diante do previsto no artigo 2.028, primeira parte, do mesmo Codex, aplica-se ao caso o prazo prescricional do CC de 1.916.

 

Por fim, inaplicável o Código Comercial no presente caso.

 

De todo o mister consignar, ainda, que não ocorreu a prescrição dos juros remuneratórios, diante da relação de depositante e depositário entre as partes, pois em conformidade com o art. 168 do Código Civil de 1916, não corre a prescrição “... em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda”.

 

Consoante a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: “Por uma inspiração moral análoga, não correrá a prescrição entre pessoas que estejam ligadas por uma relação jurídica originária da confiança ou que conservem bens da outra em seu poder ou sob sua guarda. Daí não fluir a prescrição em favor do credor pignoratício contra o devedor, quanto à coisa apenhada; em favor do depositário contra o depositante, do mandatário contra o mandante, do administrador de bens alheios contra os seus proprietários”.

 

Neste sentido:

Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 1ºTACivSP. CADERNETA DE POUPANÇA - Prazo prescricional. Não há falar-se em prescrição. Como já decidiu esta Colenda Câmara, em acórdão relatado pelo eminente Juiz Matheus Fontes, apoiado em farta doutrina, a caderneta de poupança constitui modalidade de depósito bancário. Sua natureza impede o decurso do prazo prescricional contra o depositante, nos termos do disposto nos artigos 450, 1ª parte, do Código Comercial e 168, IV, do CCB (cf. Ap. 619.343-1/SP). (1º TACivSP - Ap. Cív. 650.808-3 - São Paulo - Rel. Juiz Roberto Bedaque - J. 08.02.96).

 

Sobre os débitos judiciais devem incidir os índices da Tabela Prática do TJSP vigente no momento do seu pagamento.

 

Pacífico o entendimento esposado por ADA PELEGRINI GRINOVER transcrito in RJTJESP LEX 113/62 de que a correção monetária: “Nada acresce a dívida, mas, é a própria dívida em sua manifestação atualizada, de modo que a moeda, nominalmente expressa no momento do ajuste da dívida, tenha o mesmo poder aquisitivo, quando do adimplemento”.

 

No tocante à correção monetária a prescrição é com base no art. 177, do Código Civil de 1916 c.c. o art. 2.028 do Código Civil de 2002, tratando-se de obrigação pessoal.

 

Passo a analisar o mérito acerca dos planos econômicos.

 

 

1. Plano Bresser (junho de 1.987)

 

Em relação ao Plano Bresser, de todo o rigor anotar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece, para o mês de junho de 1987, o índice de atualização deveria ter sido de 26,06%, correspondente ao IPC, para as contas contratadas ou renovadas antes de 15 de junho de 1987, não havendo ofensa a qualquer norma de ordem pública ou direito adquirido do requerido.

 

Neste sentido: AgRg no RESP 585045 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0138663-6. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2004. - Data da Publicação/ Fonte: DJ 31.05.2004 p. 323.

 

Ementa: ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER.

I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.

II - Agravo regimental desprovido.

 

Deve o requerido pagar a diferença entre o índice aplicado a título de correção monetária e o IPC de 26,06%, para a remuneração referente ao mês de junho de 1987, devida no mês de julho, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, aplicável aos débitos judiciais, e acrescendo-se os juros  remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei, sendo devidos até a total quitação.

 

A partir da citação incidem a correção monetária e juros da mora de 1% ao mês.

 

 

2. Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1.989)

 

Em relação ao denominado "Plano Verão", decorrente da Lei Federal 7.730/89, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em janeiro de 1989 com o índice de 42,72% e em fevereiro de 1989 com o incide de 23,60%.

 

Como é notório, o IBGE inicialmente afirmara que não havia inflação registrada no mês de janeiro de 1989. Posteriormente, o IBGE reconheceu o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) para refletir a inflação e recomendou a correção monetária de 78,28 % para janeiro e 3,6 % para fevereiro.

 

Neste sentido, quando a jurisprudência adota o índice de 42,72% como indicador da inflação de janeiro de 1989, considerando este índice do IPC é necessário transferir um resíduo de 19,31% para o mês de fevereiro de 1989, no qual se registraria então uma correção de 23,60%.

 

Neste sentido: (LEX - JSTJ e TRF - Volume 130 - Página 488) - APELAÇÃO CÍVEL N. 351.802 - SP (96.03.096222-8) - Terceira Turma (DJU, 26.01.2000) - Relator: Exmo. Sr. Juiz Carlos Muta EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. ATIVOS FINANCEIROS. PLANO VERÃO. BLOQUEIO. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DEPOSITÁRIO. REPOSIÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO PEDIDO. PRECEDENTES.

I - Não se conhece de agravo retido, que impugna matéria devolvida ao exame da Corte como preliminar legitimamente deduzida no âmbito da própria apelação interposta.

II - O banco depositário é parte legítima para, com exclusividade, responder, relativamente ao período de janeiro de 1989 e março de 1990, à ação promovida por titulares de ativos financeiros, dentre os quais os bloqueados em virtude do Plano Collor, objetivando a revisão do índice de correção monetária.

III - A denunciação da lide não se justifica quando os terceiros não se vinculam ao réu com base em relação jurídica de garantia, imediatamente decorrente de contrato ou lei específica, a que não se equipara eventual direito regressivo, cujo exame suscitaria questões que extrapolam ao âmbito objetivo da ação proposta, exigindo abordagem de fundamentos jurídicos novos e estranhos à lide principal, incabíveis no âmbito da litisdenunciação.

IV - Constitui direito do poupador o pagamento da diferença de correção monetária entre o IPC de 42,72% e o índice diverso aplicado, com efeito retroativo à data em que devido o crédito respectivo, para as contas contratadas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989.

V - Tendo em vista a excepcionalidade do bloqueio imposto aos ativos financeiros, que impediu a livre disponibilidade dos recursos, condição e premissa em que se assentou a tradicional tese do direito adquirido à vista da data da renovação da conta (ciclo mensal), constitui contrapartida, justa e jurídica, a incidência, mesmo para as contas remuneradas apenas na segunda quinzena de março, do IPC de março de 1990, considerando que sua apuração ocorreu e corresponde à inflação do período anterior à vigência da nova legislação, devendo ser este o critério a nortear a remuneração dos ativos financeiros bloqueados.

VI - Para a reposição do IPC a partir de abril de 1990, não é legitimado o banco depositário, devendo, pois, ser acolhida a preliminar de carência de ação, em relação a tal período, com a parcial extinção do processo sem exame do mérito.

 

E também:

 

(LEX - JSTJ e TRF - Volume 155 - Página 523) - APELAÇÃO CÍVEL N. 346.786 - SP (96.03.088579-7) - Quarta Turma (DJU, 26.04.2002) Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca - EMENTA: - CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BACEN E DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.

 

 

 

3. Plano Collor I

 

Em relação ao denominado "Plano Collor I", decorrente da Lei Federal 8.024/90, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente conforme os seguintes percentuais: 84,32% em março, 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho de 1990.

 

 

4. Plano Collor II

 

Em relação ao denominado "Plano Collor II", decorrente da Lei Federal 8.177/91, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em fevereiro de 1991 com o percentual de 21,87%.

 

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à conta de sua titularidade, as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 23,60% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 , 12,92% em junho de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991.

 

Deve o requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei.

 

Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Os cálculos deverão ser apresentados pelo próprio autor, no momento adequado, nos termos do artigo 604 do CPC.

 

Nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, condeno a parte sucumbente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C.

 

 

 

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