Sentença condena Bamerindus a perdas dos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II
000000-000 - nº ordem 000/2006
Procedimento Ordinário
(em geral) –
XX x BANCO HSBC - Fls.
222/230 –
Vistos.
RELATÓRIO
ZZZZ propôs a presente
ação de cobrança em face de BANCO HSBC S/A, na qualidade de sucessor do Banco Bamerindus, alegando, em
síntese, que celebrou com banco assumido pelo réu um contrato de depósito em
caderneta de poupança, com rendimento equivalente à inflação mais 0,5% e que o requerido
não efetuara a correção devida nos meses relativos aos planos econômicos
Bresser, Verão, Collor I e II.
Requereu a procedência
da ação para condenar o réu ao pagamento da diferença existente entre os
valores efetivamente creditados e os devidos, apresentando
cálculos no valor de R$ 10.244,56 (dez mil duzentos e
quarenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos).
Juntou procuração e
documentos (fls. 09/77). O réu apresentou contestação em que suscitou,
preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito propugnou
pela improcedência da ação em virtude da prescrição do direito da autora,
observando que agiu em observância aos ditames legais, inexistindo direito
adquirido por parte do autor.
Impugnou os cálculos
apresentados (fls. 39/64). Réplica (fls. 207/220). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de
cobrança de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Bresser (1987),
Plano Verão (1989), Plano Collor I (1990) e Plano Collor II (1991).
Afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam
pois como é de conhecimento comum, o Banco Bamerindus foi incorporado
pelo HSBC e, dessa forma, responde pelos depósitos em questão.
Tanto é verdade, que o
instrumento particular juntado pelo requerido estabelece a aquisição não
somente de direitos e ativos, mas também de obrigações e passivos (fl. 133).
Observe-se, ainda, que
eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos
governamentais, não afastam, por si, a legitimidade das partes envolvidas em
contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras, que atuam
como agentes captadores em torno de cadernetas de
poupança.
Creditado reajuste a
menor, mesmo mediante cumprimento das determinações emanadas do Banco Central,
não exime a instituição financeira do adimplemento das obrigações assumidas e,
dessa forma, assiste ao poupador, ao menos em tese, o direito de obter a
diferença.
Afasto a preliminar de
prescrição da ação, pois conforme reiterada jurisprudência do STJ, o prazo
prescricional previsto no artigo 178, parágrafo 10º, do CC de 1.916, não é
aplicável ao caso concreto (Resp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T, 17/05/05).
O prazo prescricional
a ser aplicado in casu é o de vinte anos, previsto no
artigo 177 do CC de 1.916. Também não há que se falar em aplicação do artigo
206, parágrafo 3º, III, do Novo CC, pois diante do previsto no artigo 2.028,
primeira parte, do mesmo Codex, aplica-se ao caso o
prazo prescricional do CC de 1.916.
Por fim, inaplicável o
Código Comercial no presente caso.
De todo o mister consignar, ainda, que não ocorreu a prescrição dos
juros remuneratórios, diante da relação de depositante e depositário entre as
partes, pois em conformidade com o art. 168 do Código Civil de 1916, não corre
a prescrição “... em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral,
das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o
mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e
obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda”.
Consoante a doutrina
de Caio Mário da Silva Pereira: “Por uma inspiração moral análoga, não correrá
a prescrição entre pessoas que estejam ligadas por uma relação jurídica
originária da confiança ou que conservem bens da outra em seu poder ou sob sua
guarda. Daí não fluir a prescrição em favor do credor pignoratício contra o
devedor, quanto à coisa apenhada; em favor do
depositário contra o depositante, do mandatário contra o mandante, do
administrador de bens alheios contra os seus proprietários”.
Neste sentido:
Primeiro Tribunal de
Alçada Civil - 1ºTACivSP.
CADERNETA DE POUPANÇA - Prazo prescricional. Não há falar-se
Sobre os débitos
judiciais devem incidir os índices da Tabela Prática do TJSP vigente no momento
do seu pagamento.
Pacífico o
entendimento esposado por ADA PELEGRINI GRINOVER transcrito in RJTJESP LEX
113/62 de que a correção monetária: “Nada acresce a dívida, mas, é a própria
dívida em sua manifestação atualizada, de modo que a moeda, nominalmente
expressa no momento do ajuste da dívida, tenha o mesmo poder aquisitivo, quando
do adimplemento”.
No tocante à correção
monetária a prescrição é com base no art. 177, do Código Civil de 1916 c.c. o
art. 2.028 do Código Civil de 2002, tratando-se de obrigação pessoal.
Passo a analisar o
mérito acerca dos planos econômicos.
1. Plano Bresser
(junho de 1.987)
Em relação ao Plano
Bresser, de todo o rigor anotar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece,
para o mês de junho de 1987, o índice de atualização deveria ter sido de
26,06%, correspondente ao IPC, para as contas contratadas ou renovadas antes de
15 de junho de 1987, não havendo ofensa a qualquer norma de ordem
pública ou direito adquirido do requerido.
Neste sentido: AgRg no RESP 585045 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 2003/0138663-6. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2004. - Data da
Publicação/ Fonte: DJ 31.05.2004 p. 323.
Ementa: ECONÔMICO.
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987
(26,06%). PLANO BRESSER.
I - O Superior
Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo
da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança
iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução
n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.
II - Agravo
regimental desprovido.
Deve o requerido pagar
a diferença entre o índice aplicado a título de correção monetária e o IPC de
26,06%, para a remuneração referente ao mês de junho de 1987, devida no mês de
julho, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveria
ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, aplicável aos débitos
judiciais, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a
efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim
seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei,
sendo devidos até a total quitação.
A partir da citação
incidem a correção monetária e juros da mora de 1% ao mês.
2. Plano Verão
(janeiro e fevereiro de 1.989)
Em relação ao
denominado "Plano Verão", decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, a jurisprudência já se consolidou no sentido
de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em janeiro de
1989 com o índice de 42,72% e em fevereiro de 1989 com o incide de 23,60%.
Como é notório, o IBGE
inicialmente afirmara que não havia inflação registrada no mês de janeiro de
1989. Posteriormente, o IBGE reconheceu o Índice de Preços ao Consumidor (IPC)
para refletir a inflação e recomendou a correção monetária de 78,28 % para
janeiro e 3,6 % para fevereiro.
Neste sentido, quando
a jurisprudência adota o índice de 42,72% como indicador da inflação de janeiro
de 1989, considerando este índice do IPC é necessário transferir um resíduo de
19,31% para o mês de fevereiro de 1989, no qual se registraria então uma
correção de 23,60%.
Neste sentido: (LEX - JSTJ e TRF - Volume
130 - Página 488) - APELAÇÃO CÍVEL N. 351.802 - SP (96.03.096222-8) - Terceira
Turma (DJU, 26.01.2000) - Relator: Exmo. Sr. Juiz
Carlos Muta EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
ECONÔMICO. ATIVOS FINANCEIROS. PLANO VERÃO. BLOQUEIO. PLANO COLLOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DEPOSITÁRIO. REPOSIÇÃO DEVIDA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO
I - Não se conhece de
agravo retido, que impugna matéria devolvida ao exame da Corte como preliminar
legitimamente deduzida no âmbito da própria apelação interposta.
II - O banco
depositário é parte legítima para, com exclusividade, responder, relativamente
ao período de janeiro de 1989 e março de 1990, à ação promovida por titulares
de ativos financeiros, dentre os quais os bloqueados em virtude do Plano
Collor, objetivando a revisão do índice de correção monetária.
III - A denunciação
da lide não se justifica quando os terceiros não se vinculam ao réu com base em
relação jurídica de garantia, imediatamente decorrente de contrato ou lei
específica, a que não se equipara eventual direito regressivo, cujo exame
suscitaria questões que extrapolam ao âmbito objetivo da ação proposta,
exigindo abordagem de fundamentos jurídicos novos e estranhos à lide principal,
incabíveis no âmbito da litisdenunciação.
IV - Constitui
direito do poupador o pagamento da diferença de correção monetária entre o IPC
de 42,72% e o índice diverso aplicado, com efeito retroativo à data em que
devido o crédito respectivo, para as contas contratadas ou renovadas antes de
16 de janeiro de 1989.
V - Tendo em vista a excepcionalidade do bloqueio imposto aos ativos
financeiros, que impediu a livre disponibilidade dos recursos, condição e
premissa em que se assentou a tradicional tese do direito adquirido à vista da
data da renovação da conta (ciclo mensal), constitui contrapartida, justa e
jurídica, a incidência, mesmo para as contas remuneradas apenas na segunda
quinzena de março, do IPC de março de 1990, considerando que sua apuração
ocorreu e corresponde à inflação do período anterior à vigência da nova
legislação, devendo ser este o critério a nortear a remuneração dos ativos
financeiros bloqueados.
VI - Para a reposição
do IPC a partir de abril de 1990, não é legitimado o banco depositário,
devendo, pois, ser acolhida a preliminar de carência de ação, em relação a tal
período, com a parcial extinção do processo sem exame do mérito.
E também:
(LEX - JSTJ e TRF -
Volume 155 - Página 523) - APELAÇÃO CÍVEL N. 346.786 - SP (96.03.088579-7) -
Quarta Turma (DJU, 26.04.2002) Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca - EMENTA: - CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
DO BACEN E DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.
3. Plano Collor I
Em relação ao
denominado "Plano Collor I", decorrente da Lei Federal nº 8.024/90, a jurisprudência já se consolidou no sentido
de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente conforme os
seguintes percentuais: 84,32% em março, 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho de 1990.
4. Plano Collor II
Em relação ao
denominado "Plano Collor II", decorrente da Lei Federal nº 8.177/91, a jurisprudência já se consolidou no sentido
de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em fevereiro
de 1991 com o percentual de 21,87%.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e pelo
mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a pagar à
parte autora, em relação à conta de sua titularidade, as diferenças de correção
monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 26,06% em junho de
1987, 42,72% em janeiro de 1989, 23,60% em fevereiro de 1989, 84,32% em março
de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 , 12,92% em junho de
1990, e 21,87% em fevereiro de 1991.
Deve o requerido pagar
as diferenças entre os índices aplicados a título de correção monetária,
corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido
creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros
remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais
devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice
corretamente à época, na forma da Lei.
Após a citação,
incidirão juros da mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Os cálculos deverão
ser apresentados pelo próprio autor, no momento adequado, nos termos do artigo
604 do CPC.
Nos termos do artigo
20, parágrafo 3º, do CPC, condeno a parte sucumbente
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C.
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