Sentença 1 – Banco não contestou

 

Sentença 2 – Banco contestou

 

 

 

Cardoso – 30/05/07

 

PROC. 000/2007 - COBRANÇA

JOSÉ X UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A - UNIBANCO –

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSÉ em face do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, alegando, em síntese, que o requerente mantinha junto ao Banco requerido contas de depósito em caderneta de poupanças, sob n. 13248-2, 129554-4 e 11325-9, com data de aniversário em 13, 01 e 10, respectivamente, na vigência das quais foram instituídas as medidas econômicas baseadas na Resolução n. 1.338/87 do Banco Central do Brasil e Medida Provisória n. 32/89, convertida em Lei n. 7.730/89.

 

O requerido deixou de pagar ao requerente parte dos rendimentos da caderneta de poupança relativos ao período do mês de junho de 1.987, no percentual de 26,06%.

 

A resolução e a lei referidas não podem incidir na conta poupança que o autor mantinha junto ao réu.

 

Os expurgos verificados na caderneta de poupança devem ser corrigidos monetariamente, acrescidas dos juros contratuais.

 

Requer a procedência da ação, devendo o réu ser condenado a pagar ao autor, o expurgo inflacionário referente ao mês de junho de 1987, no percentual de 26,06%, com os reflexos dos índices de 42,72% (fevereiro de 1989), 18,35% (março de 1989), 84,32% (abril de 1990), 44,80% (maio de 1990), 7,87% (junho de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (setembro de 1990), 14,20% (novembro de 1990) e 21,87% (março de 1990).

 

Juntou documentos e apresentou demonstrativo com o valor atualizado de R$ 3.977,42.

 

O réu foi citado (fls. 32) e não contestou o pedido, deixando transcorrer o prazo “in albis” (fls. 33).

 

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, mediante julgamento antecipado da lide, por não ter sido contestada a ação (art. 330, II do Código de Processo Civil).

 

Outrossim, em se tratando de questão de direito, sobre ela a revelia não produz nenhum efeito, posto que presunção de veracidade prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil só se aplica a fatos, não as questões de direito.

 

Este juízo adota a jurisprudência predominante sobre o tema, no sentido de conceder aos poupadores a diferença de correção monetária atinente ao mês de junho de 1987, decorrente da mudança do sistema de cálculo, mudança que não poderia apanhar as cadernetas de poupança com o prazo em curso.

 

A nova sistemática relativa à remuneração das cadernetas de poupança refere-se expressamente ao mês de julho de 1987, assim preservado o direito dos depositantes aos percentuais vinculados ao IPC para corrigir os saldos das contas no período aquisitivo já iniciado anteriormente a edição da Resolução nº 1.338 do Banco Central.

 

Com efeito, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de que as regras relativas aos rendimentos da poupança, resultantes das Resoluções 1.336/87, 1.338/87 e 1.343/87, do Conselho Monetário Nacional, aplicam-se aos períodos aquisitivos iniciados a partir do dia 17.06.1987, de sorte a preservar o direito do depositante de ter creditado o valor relativo ao IPC para corrigir os saldos em contas, cujo trintídio se iniciou antes dessa data (REsp. 950077709-MG, j. 13.05.1996, DJU 10.06.1996, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

 

Recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 445.414 - RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI. EMENTA: Aplica-se o IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança referentes ao mês de junho de 1987. Confiram-se os precedentes jurisprudenciais lembrados no v. acórdão:

 

“CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JUNHO DE 1987 E DE JANEIRO DE 1989. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.

1 - A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança nos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, contra-razões ao recurso especial ou certidão que comprove sua inexistência constitui peça de traslado obrigatório ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

2 - Os critérios de remuneração estabelecidos na Resolução Bacen nº 1.338 e no artigo 17, I, da Lei nº 7.730/89 não tem aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.

3 - Falta prequestionamento em relação à prescrição e à correção monetária, já que não apreciadas pelo Tribunal “a quo”.

4 - Custas e honorários integralmente pelo banco vencido, descabendo a aplicação do artigo 21 do CPC, eis que o pedido principal dos autores para fazer incidir o IPC, foi acolhido.

5 - Recurso especial não conhecido.(RESP 170200/SC, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 23.11.1998).”

 

 “Caderneta de poupança - rendimentos do mês de junho de 1987. Alteração do critério de atualização. - Novas regras relativas aos rendimentos das cadernetas de poupança não atingem situações em que já iniciado o período aquisitivo, devida a correção monetária com base no índice já fixado. Recurso especial não conhecido (REsp 62072/RS, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 13.11.1995)”.

 

A Resolução 1.338/87 do BACEN só poderia surtir efeito a partir de 16 de junho de 1987, data em que entrou em vigor.

 

Assim, o poupador tem assegurado o direito às diferenças de correção monetária com base no IPC, em junho de 1987, para as contas que iniciaram ou renovaram o período aquisitivo antes de 16 de junho de 1987.

 

O STF firmou entendimento de que a alteração do índice para menor importaria ofensa a direito adquirido:

 

“CADERNETA DE POUPANÇA - Correção Monetária - Aplicação de legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para aquisição do reajuste. Inadmissibilidade, diante da existência de contrato de adesão - Afronta ao direito adquirido do poupador (RE 246.023-RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 14.03.2000, DJU 07.04.2000, RT 779/179)”.

 

E a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de que as regras relativas aos rendimentos da poupança, resultantes das Resoluções 1.336/87, 1.338/87 e 1.343/87, do Conselho Monetário Nacional, aplicam-se aos períodos aquisitivos iniciados a partir do dia 17.06.1987, de sorte a preservar o direito do depositante de ter creditado o valor relativo ao IPC para corrigir os saldos em contas, cujo trintídio se iniciou antes dessa data (REsp. 950077709-MG, j. 13.05.1996, DJU 10.06.1996, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)”.

 

Obrigou-se, pois, o réu a pagar ao autor correção monetária, aperfeiçoando-se o contrato, ato jurídico perfeito e acabado, no momento em que o depósito foi efetuado.

 

Adquiriu o autor, nesse momento, direito ao recebimento do principal e rendimentos, por essa forma calculados.

 

Equivale dizer que, iniciado o trato mensal sob referidas normas fixadoras da remuneração, configurou-se um ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, ao crédito ao cabo do trintídio de acordo com a previsão normativa vigente no dia do início do trato. Violar essa regra importa afrontar a Constituição Federal.

 

Não se desconhece o ensinamento de Orlando Gomes, pelo qual “Se o depósito bancário vence juros, constitui uma das obrigações do banco pagá-los, no tempo devido. A liberdade de estipulação é limitada. Não pode o banco obrigar-se a pagá-los acima dos limites máximos estabelecidos em normas baixadas pelas autoridades competentes” (“Contratos”, pág. 386, 8ª ed., Forense, 1981).

 

Esse ensinamento, contudo não aproveita ao réu.

 

O que dele se extrai, é que o banco não pode “obrigar-se a” pagar juros “acima dos limites máximos estabelecidos em normas baixadas pelas autoridades competentes”.

 

Se não pode “obrigar-se”, é porque deve obediência às normas vigentes na época da contratação do depósito bancário.

 

Se, contudo, sobrevém norma inconstitucional, não significa que deva a ela obediência, em detrimento daquele com o qual contratou.

 

A solução se impõe, especialmente porque é preciso garantir um mínimo de estabilidade aos negócios, mesmo sendo nossa economia reconhecidamente instável.

 

Os particulares, especialmente os de classes menos favorecidas, como os aplicadores em geral que se servem da caderneta de poupança, não podem ficar sujeitos a medidas reconhecidamente inconstitucionais, que de forma inexplicável acabam por favorecer instituições financeiras cuja renda real aumenta a cada ano.

 

Especialmente quando se sabe da existência de manobras políticas com  objetivos inconfessáveis, até mesmo em retribuição por empréstimos destinados a custear campanhas eleitorais, conforme noticia a história relativamente recente.

 

Os choques econômicos classificados como heterodóxicos, dos quais são exemplo todos aqueles experimentados no País de meados da década de 80 até o início da década de 90, são meras criações tecnocratas, onde a alteração do nome da moeda tem como objetivo facilitar a compreensão pela população, da supressão de determinado número de casas decimais do valor nominal da moeda em circulação (exclusão de zeros, como popularmente é conhecida) e mascarar desobediência a princípios constitucionais e legais como os tratados nos autos.

 

Nada mais do que isso, posto que na prática, embora com nome diverso, a moeda em circulação é a mesma.

 

Conforme se observa dos autos, a caderneta de poupança em questão, estava sujeita a depósito dos rendimentos na primeira quinzena de julho de 1987, posto que os respectivos depósitos ou a última renovação do trato sucessivo havia se operado na primeira quinzena do mês de junho do mesmo ano.

 

Sendo inconstitucional a alteração legislativa operada, para os créditos de rendimentos a serem efetuados na primeira quinzena do mês de julho de 1987 (mas não nos meses subsequentes de fevereiro, março de 1989, abril, maio, junho, julho, setembro e novembro de 1990 e março de 1991), o réu deveria ter efetuado o crédito nos termos do que contratou com o autor.

 

Ao deixar de fazê-lo, sujeitou-se a esta ação, que é procedente.

 

O índice do IPC para o mês de junho de 1987 é de 26,06%, conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e é notório.

 

Sobre a diferença a ser apurada incidirão correção monetária e juros, desde junho de 1987, nos moldes do previsto para as cadernetas de poupança (que é o que renderia a diferença aqui reconhecida se tivesse sido paga na época devida), compensando-se previamente o que foi pelo réu pago ao autor sob o mesmo título, porém de forma menor que a devida.

 

A correção monetária não é aquela prevista na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais, baixada pelo Tribunal de Justiça, mas sim, como dito, a estabelecida para as Cadernetas de Poupança.

 

Os juros contratuais bastam para remunerar o capital e impedem a incidência dos chamados juros moratórios antes da citação.

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o banco requerido a pagar ao autor correção monetária de 26,06%, referente ao período de junho de 1987, incidente sobre o capital aplicado à época, sem prejuízo da incidência dos juros contratuais pactuados.

 

Sobre a diferença apurada incidirão correção monetária e juros, desde julho de 1987, nos moldes previstos para as cadernetas de poupança, compensando-se previamente o que foi pago a menor pelo réu ao autor.

 

A correção monetária não é aquela prevista na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais, baixada pelo Tribunal de Justiça, mas a estabelecida para as cadernetas de poupança.

 

Após a citação, em função da mora, incidirão juros moratórios legais.

 

Arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

 

Publique-se, registre-se e intime-se.

 

(VALOR DO PREPARO DO RECURSO R$ 79,55 - VALOR DO PREPARO DO RECURSO ATUALIZADO R$ 80,11 - (custa de porte de remessa e retorno por volume - R$ 20,96 - guia do Tribunal de Justiça/cod. 110-4) -

 

 

 

 

 

 

 

PROC. 000/2007 - COBRANÇA - XX x BANCO DO BRASIL S/A –

 

Vistos.

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por XX em fade do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a requerente mantinha junto ao Banco requerido conta de depósito em caderneta de poupança, sob n. 100.014.258-X, com data de aniversário no dia 13, na vigência do qual foram instituídas as medidas econômicas denominadas "Plano Bresser", por força das quais o réu deixou de creditar em favor da autora, em junho de 1987, o percentual de 26,06%, representativo da variação do IPC no período de aplicação.

 

Além desse percentual, o requerido deixou de aplicar nas poupanças os reflexos nos percentuais de 42,72% (janeiro de 1989) e 18,35% (fevereiro de 1989).

 

Além desses índices, com relação ao Plano Collor I, deixou de aplicar o percentual de 44,80% (abril de 1990), além dos reflexos de 84,32% (março de 1990), 7,87% (maio de 1990), 12,92% (junho de 1990), 12,03% (agosto de 1990) e 14,20% (outubro de 1990) e com relação ao Plano Collor II, deixou de aplicar o índice de 21,87% (fevereiro de 1991).

 

A falta de crédito da correção monetária nos índices acima mencionados ofendeu o direito adquirido da autora.

 

O réu descumpriu o contrato celebrado entre as partes, pois não creditou os rendimentos referentes à correção monetária da caderneta de poupança com base nos percentuais acima mencionados.

 

Requer a procedência da ação, devendo o réu ser condenado a pagar à autora os expurgos inflacionários dos anos de 1987, 1990 e 1991, nos percentuais acima mencionados, que corresponde à importância de R$ 7.480,57.

 

Juntou documentos e apresentou demonstrativo do débito.

 

Ao ser contestada a ação foi aduzido, em síntese, prescrição da ação, com fundamento no artigo 178, parágrafo 10º, inciso III do Código Civil de 1916.

 

No que se refere ao Plano Bresser, a legislação vigente na época não garantia que os depósitos em caderneta de poupança fossem remunerados de acordo com a variação do IPC.

 

O contrato de depósito bancário celebrado pelas partes é de execução continuada ou sucessiva estando, portanto, sujeito à aplicação imediata das leis de ordem pública, de forma que a alteração havida durante o período de carência, no critério de cálculo da correção monetária, é constitucional e legal, nada havendo com isso a ser reclamado pela autora, que não era titular de direito adquirido, mas de mera expectativa de direito que não se consumou.

 

As leis monetárias têm supremacia sobre os direitos adquiridos e a autora possuía apenas expectativa de direito.

 

Quanto aos Planos Collor I e II, alega que a Medida Provisória n. 168 de 15.03.90, convertida na Lei n. 8.024/90, não garantia que os depósitos em caderneta de poupança fossem remunerados de acordo com a variação do IPC.

 

Os saldos das cadernetas de poupança bloqueadas receberam atualização integral da inflação medida pelo IPC/IBGE até a data do primeiro crédito de rendimentos após a Medida Provisória, concluindo que os saldos foram plenamente remunerados.

 

O Banco Central ao assumir a condição de depositário dos saldos transferidos ficou responsável pela remuneração dos valores bloqueados. Inexistência do direito adquirido. As leis monetárias têm supremacia sobre os direitos adquiridos. Prequestiona a matéria. Impugna os cálculos, uma vez que eles devem obedecer os índices das cadernetas de poupança. Deverá ser feita compensação com os valores pagos à época. Requer a improcedência da ação.

 

É o relatório.

 

 

DECIDO.

 

O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, mediante julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas são todas exclusivamente de direito (art. 330, I do Código de Processo Civil).

 

Não se configurou a prescrição argüida na contestação, em nenhuma das suas modalidades.

 

Não houve entre as partes a prática de ato de comércio, de forma que não incide na hipótese o art. 445 do Código Comercial.

 

A orientação jurisprudencial mais recente, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é toda no sentido de que não incide no caso a prescrição qüinqüenal do art. 178, § 10, III do Código Civil de 1916, pois a correção monetária não se caracteriza como prestação acessória. Ela integra na verdade o próprio principal, impedindo que o seu valor real seja aviltado pela desvalorização monetária decorrente da inflação.

 

O dispositivo legal mencionado só se aplica às prestações acessórias, em cujos conceitos a correção monetária não se inclui.

 

Sendo pretensão da autora receber justamente a correção monetária paga apenas parcialmente pelo réu na época - ou seja, que o principal por ela depositado seja integralmente restituído sem a corrosão provocada pela inflação - a prescrição da ação só se verificaria se transcorridos vinte anos (prescrição vintenária), a contar de julho de 1987.

 

Tal prazo não decorreu antes que fosse proposta a ação, não havendo com isso prescrição a reconhecer.

 

O prazo prescricional continua sendo regido, no caso, pelo art. 177 do Código Civil de 1916.

 

Ainda que tal prazo tenha sido reduzido pela metade por meio do art. 205 do Código Civil vigente, a lei nova não incide no caso dos autos, em face da expressa ressalva feita pelo art. 2028 do código novo.

 

De fato, o prazo prescricional de vinte anos do art. 177 do Código Civil de 1916 começou a fluir em julho de 1987.

 

Em janeiro de 2003, ao entrar em vigor o novo Código Civil, já havia decorrido mais da metade desse prazo (pouco menos de dezesseis anos).

 

Assim, por força da parte final do citado art. 2.028, a prescrição no caso continua sendo regulada pela lei anterior.

 

E, repita-se, como a lei anterior estabelecia prazo de prescrição vintenário, a pretensão da autora só estaria prescrita em julho de 2007.

 

A ação foi, contudo, ajuizada bem antes disso. A prescrição qüinqüenal não alcança nem sequer os juros contratuais, incluídos no pedido.

 

Basta verificar, que por previsão legal, os juros contratuais são - ou deveriam ser - capitalizados mês a mês.

 

Equivale dizer, que a cada mês, os juros contratuais passam a integrar o próprio capital, sendo deste, indissociáveis.

 

Tal circunstância impede que sobre os juros haja incidência de prescrição qüinqüenal.

 

É certo, que o novo Código Civil passou a dispor, em seu art. 206, § 3o, inciso III, que os juros prescrevem em três anos, tenham sido capitalizados ou não.

 

O Código Civil anterior previa, em seu art. 178, § 10, III, que os juros prescreveriam em cinco anos. Não havia na lei anterior, expressa previsão sobre a prescrição de juros que tivessem sofrido capitalização.

 

Em face disso prevaleceu, na época, orientação jurisprudencial segundo a qual, desde que capitalizados, os juros passavam a integrar o principal, não se sujeitando com isso à prescrição do art. 178, § 10, III, mas sim à prescrição geral, do art. 177 do Código Civil de 1916.

 

Os juros devidos à autora, como aplicador de caderneta de poupança, estavam sujeitos a capitalização mensal.

 

Outrossim, quando dos fatos (julho de 1987), estava em vigor o Código Civil de 1916, pelo qual, apenas os juros simples se sujeitavam à prescrição qüinqüenal do art. 178, § 10, III.

 

Já os juros capitalizados a que a autora tinha direito, estavam sujeitos à prescrição vintenária, como ocorria com o principal (e, junto deste, com a correção monetária).

 

Conseqüência disso, é que o prazo prescricional de vinte anos do art. 177 do Código Civil de 1916 começou a fluir em julho de 1987, também quanto aos juros contratuais capitalizáveis mensalmente.

 

Em janeiro de 2003, ao entrar em vigor o novo Código Civil, já havia decorrido mais da metade desse prazo (pouco menos de dezesseis anos).

 

Assim, por força da parte final do citado art. 2.028, a prescrição no caso continua sendo regulada pela lei anterior.

 

E, repita-se, como a lei anterior estabelecia prazo de prescrição vintenário para os juros capitalizados, a pretensão da autora só estaria prescrita em julho de 2007.

 

A ação foi, contudo, ajuizada bem antes disso.

 

Quanto à nova disposição constante do inciso III do § 3o do art. 206 do Código Civil de 2002, não tem aplicação ao caso dos autos, por força do art. 2.028 do mesmo código.

 

Ademais, essa nova disposição, não enseja que se dê interpretação extensiva ao inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916.

 

A lei posterior não serve como inspiração para interpretação da lei revogada.

Assim, o dispositivo legal por último mencionado, não pode ser interpretado de forma a abranger juros capitalizados, só porque o inciso III do § 3o do art. 206 do Código Civil de 2002, assim passou a estabelecer.

 

Em conseqüência, como a prescrição dos juros capitalizados estava sujeita ao prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, por força do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a redução prevista no seu art. 206, § 3o, III não se aplica ao caso dos autos.

 

Ficam com isso afastada todas as alegações referente a de prescrição da ação e dos juros contratuais.

 

Quanto ao mérito, a autora, como qualquer outro aplicador em caderneta de poupança, não deu ao réu quitação alguma, em julho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991.

 

O simples fato do depósito dos rendimentos ter sido feito pelo réu, em valor inferior ao devido, não exigia que a autora expressa e imediatamente se rebelasse contra isso.

 

A irresignação da autora, conforme já salientado, poderia ocorrer no prazo de vinte anos, previsto pela legislação da época.

 

Como tal irresignação foi manifestada antes do prazo prescricional, é o quanto basta para que o réu fique obrigado ao pagamento da diferença devida.

 

Não se argumente, portanto, que "inexiste qualquer direito adquirido da autora" quanto à diferença em cobrança.

 

 

QUANTO AO PLANO BRESSER

 

Este juízo adota a jurisprudência predominante sobre o tema, no sentido de conceder aos poupadores a diferença de correção monetária atinente ao mês de junho de 1987, decorrente da mudança do sistema de cálculo, mudança que não poderia apanhar as cadernetas de poupança com o prazo em curso.

 

A nova sistemática relativa à remuneração das cadernetas de poupança refere-se expressamente ao mês de julho de 1987, assim preservado o direito dos depositantes aos percentuais vinculados ao IPC para corrigir os saldos das contas no período aquisitivo já iniciado anteriormente a edição da Resolução nº 1.338 do Banco Central.

 

Com efeito, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de que as regras relativas aos rendimentos da poupança, resultantes das Resoluções 1.336/87, 1.338/87 e 1.343/87, do Conselho Monetário Nacional, aplicam-se aos períodos aquisitivos iniciados a partir do dia 17.06.1987, de sorte a preservar o direito do depositante de ter creditado o valor relativo ao IPC para corrigir os saldos em contas, cujo trintídio se iniciou antes dessa data (REsp. 950077709- MG, j. 13.05.1996, DJU 10.06.1996, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

 

Recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 445.414 - RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI. EMENTA: - Aplica-se o IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança referentes ao mês de junho de 1987. Confiram-se os precedentes jurisprudenciais lembrados no v. acórdão:

 

"CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JUNHO DE 1987 E DE JANEIRO DE 1989. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.

1 - A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança nos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, contra-razões ao recurso especial ou certidão que comprove sua inexistência constitui peça de traslado obrigatório ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

2 - Os critérios de remuneração estabelecidos na Resolução Bacen nº 1.338 e no artigo 17, I, da Lei nº 7.730/89 não tem aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.

3 - Falta prequestionamento em relação à prescrição e à correção monetária, já que não apreciadas pelo Tribunal "a quo".

4 - Custas e honorários integralmente pelo banco vencido, descabendo a aplicação do artigo 21 do CPC, eis que o pedido principal dos autores para fazer incidir o IPC, foi acolhido. 5 - Recurso especial não conhecido.

(RESP 170200/SC, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 23.11.1998)".

 

 

"Caderneta de poupança - rendimentos do mês de junho de 1987. Alteração do critério de atualização. - Novas regras relativas aos rendimentos das cadernetas de poupança não atingem situações em que já iniciado o período aquisitivo, devida a correção monetária com base no índice já fixado. Recurso especial não conhecido". (REsp 62072/RS, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 13.11.1995)".

 

 

A Resolução 1.338/87 do BACEN só poderia surtir efeito a partir de 16 de junho de 1987, data em que entrou em vigor. Assim, o poupador tem assegurado o direito às diferenças de correção monetária com base no IPC, em junho de 1987, para as contas que iniciaram ou renovaram o período aquisitivo antes de 16 de junho de 1987.

 

O STF firmou entendimento de que a alteração do índice para menor importaria ofensa a direito adquirido: "CADERNETA DE POUPANÇA - Correção Monetária - Aplicação de legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para aquisição do reajuste. Inadmissibilidade, diante da existência de contrato de adesão - Afronta ao direito adquirido do poupador (RE 246.023-RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 14.03.2000, DJU 07.04.2000, RT 779/179)".

 

E a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de que as regras relativas aos rendimentos da poupança, resultantes das Resoluções 1.336/87, 1.338/87 e 1.343/87, do Conselho Monetário Nacional, aplicam-se aos períodos aquisitivos iniciados a partir do dia 17.06.1987, de sorte a preservar o direito do depositante de ter creditado o valor relativo ao IPC para corrigir os saldos em contas, cujo trintídio se iniciou antes dessa data (REsp. 950077709-MG, j. 13.05.1996, DJU 10.06.1996, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)".

 

 

QUANTO AO PLANO COLLOR I

 

A autora alega que o requerido, no período que discrimina (abril para maio de 1990), fez incidir sobre o numerário que tinha em caderneta de poupança índice de correção monetária inferior ao devido, não tendo observado o índice previsto na lei n* 7.730/89.

 

O banco requerido é o responsável pela correção e remuneração das quantias mantidas em conta até os valores limites da lei que instituiu o PLANO COLLOR.

 

O Banco Central do Brasil responde apenas pelo montante bloqueado, acima de NCz$ 50.000,00.

 

A hipótese aqui tratada, contudo, é a da incidência do IPC para o mês em questão uma vez que a lei nova não poderia mudar uma situação juridicamente estabelecida.

 

O objeto do pedido, então, é a aplicação do IPC, apurado no mês de abril de 1990 (44,80%), com crédito para maio do mesmo ano, ao saldo disponível, o qual não foi atingido pelo §2º, do artigo 6º, da Lei nº 8.024/90, permanecendo a regra da Lei nº 7.730/89 (inciso III, artigo 17).

 

Vale dizer: o reajuste deve observar o IPC.

 

Nota-se, porém, que o réu não creditou tal índice de correção monetária nos valores disponíveis no aniversário da caderneta de poupança especificada na petição inicial, razão pela qual é de rigor o acolhimento da pretensão da autora.

 

Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o BTN Fiscal era o índice de correção monetária apenas para os ativos bloqueados nas contas de poupança e transferidos para o Banco Central. Oportuna a transcrição do seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça.

 

"DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. "PLANO COLLOR" (MARÇO 90). DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BACEN. IMPERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. MARÇO DE 1990. LEI 8.024, ARTIGO 6*, PARÁGRAFO 2*. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO DO POUPADOR.

"É da jurisprudência da Corte a impertinência da denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças de crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos. Iniciada ou renovada a caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas, tendo o poupador direito ao reajuste pelo IPC.

(Resp. 194326; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)."

 

 

QUANTO AO PLANO COLLOR II

 

A nova sistemática relativa à remuneração das cadernetas de poupança refere-se expressamente ao mês de fevereiro de 1991 (Medida Provisória 294 de 31/1/91 e posterior Lei 8.177/91), assim preservado o direito dos depositantes aos percentuais vinculados ao IPC para corrigir os saldos das contas no período aquisitivo já iniciado anteriormente à edição da Medida Provisória n. 294 de 31 de janeiro de 1991 e Lei n. 8.177 de 01 de março de 1991, como no caso do autor, ou seja, janeiro de 1991, conforme extratos de fls. 18, 24/25, 30 e 35/36.

 

Neste sentido, posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

 

"DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POUPANÇA. "PLANO COLLOR II". FEVEREIRO/91 (LEI 8.177/91). CONTA INICIADA EM JANEIRO/91. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO CAPTADOR DA POUPANÇA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DESACOLHIDO.

I - Tendo-se verificado que cuida-se de cobrança de expurgo inflacionário decorrente do Plano Collor II e não do Plano Collor I, desaparece o fundamento para a decretação de carência da ação por ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária. E tendo sido este o fundamento do acórdão embargado, hão de ser acolhidos os declaratórios em seus efeitos modificativos.

II - Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade "ad causam" das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança.

III - Não se confundem com a espécie os precedentes que versam sobre o bloqueio dos cruzados novos, nos quais se proclamou a ilegitimidade passiva da instituição financeira captadora dos recursos, uma vez que, "in casu", as contas-poupança foram iniciadas posteriormente àquela medida restritiva, não sendo, por essa razão, alcançadas pela mesma.

IV - O critério de remuneração estabelecido no art. 13 da MP 294/91 (Lei 8.177/91) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 31 de janeiro de 1991, data de sua edição". Acórdão - Por unanimidade, acolher os embargos de declaração.

(EDcl no REsp 166853 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1998/0017019-7 - Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - QUARTA TURMA - DJ 29.03.1999 p. 182)."

 

 

"CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1991. PLANO COLLOR II. VALORES DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.

1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados.

2. Os critérios de remuneração estabelecidos na Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº8.177, de 1º.03.91, não têm aplicação aos ciclos mensais das cadernetas de poupança iniciados antes de sua vigência.

3. Recurso especial não conhecido". Acórdão - Por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

(REsp 152611/AL; RECURSO ESPECIAL 1997/0075570-3 - Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - TERCEIRA TURMA - DJ 22.03.1999 p. 192)."

 

 

"DIREITOS ECONOMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. "PLANO COLLOR II". FEVEREIRO/1991 (LEI 8.177/1991). CONTA INICIADA EM JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO CAPTADOR DA POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL. IMPERTINENCIA. MODIFICAÇÃO DO CRITERIO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade "ad causam" das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança.

II - Não se confundem com a espécie os precedentes que versam sobre o bloqueio dos cruzados novos, nos quais se proclamou a ilegitimidade passiva da instituição financeira captadora dos recursos, uma vez, que, "in casu", as contas-poupança foram iniciadas posteriormente aquela medida restritiva, não sendo, por essa razão, alcançadas pela mesma.

III - E da jurisprudência desta Corte a impertinência da denunciação da lide a União a ao Bacen nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos.

IV - O critério de remuneração estabelecido no art. 13 da MP 294/1991 (Lei 8.177/1991) não se aplica as cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 31/01/1991, data de sua edição".

Acórdão - POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO (REsp 149190/ SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0066566-6 - Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - QUARTA TURMA - DJ 02.02.1998 p. 113)."

 

"CADERNETA DE POUPANÇA. CRITERIO DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. PLANOS "VERÃO" E "COLLOR I E II".

1. A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatização do setor.

2. Ilegitimidade, porém, reconhecida da instituição financeira privada quanto ao "PLANO COLLOR", ante a perda da disponibilidade do numerário depositado, que passou temporariamente a administração do "Banco Central do Brasil".

3. Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização, não pode retroagir para alcançá-lo. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. Acórdão - POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO EM PARTE E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. (Resp 121534/SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0014287-6 - Rel. Ministro BARROS MONTEIRO - QUARTA TURMA - DJ 08.09.1997 p. 42512)."

 

"PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA: IPC, INPC E UFIR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. RECURSO "MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E INFUNDADO". MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. LEI Nº 9.756/1998.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento da agravante, mantendo a determinação de incluir, no cálculo da correção monetária incidente sobre o valor a ser restituído, os índices expurgados por Planos Econômicos do Governo.

2. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico neste Tribunal que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Esta Corte adota o princípio de aplicar, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Para tal propósito, aplica-se o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época.

3. Indevida a pretensão de se aplicar, para fins de correção monetária, apenas o valor da variação da UFIR. É firme a jurisprudência desta Corte que, para tal propósito, há de se aplicar, também, o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época.

4. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, o INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Recurso que revela patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria.

6. Inteligência do art. 557, § 2º, do CPC. Condenação da agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária até o seu efetivo pagamento (Lei nº 9.756/1998), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

7. Agravo regimental não provido". Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido quanto ao depósito da multa como pré-requisito para interposição de qualquer outro recurso. Votaram os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. (AgRg no Ag 592564/MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0036328-0 - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA - DJ 21.11.2005 p. 128)."

 

No mesmo sentido, embora referente a depósito judicial, porém extremamente esclarecedor quanto à correção monetária do período, transcrevo parte do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI 319.366-5/9, Rel. Des. Celso Bonilha, 30/4/03:

 

"... A divergência reside, portanto, no fato da agravada pretender a inclusão do índice IPC-IBGE nos meses de março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991, percentuais contestados pelo agravante.

 

"Razão assiste à recorrida. "Já se pacificou na jurisprudência o entendimento de que cabível a utilização do IPC do IBGE como índice de atualização monetária no período entre março de 1990 e fevereiro de 1991.

 

"Não pode ser olvidada a inflação pelos seus índices reais, sob pena de locupletamento ilícito do agravante em detrimento da agravada. "A inflação efetivamente ocorrida não pode ser desprezada por ficção legal, devendo ser aplicado o índice do IPC, do IBGE, que representa a perda do poder aquisitivo da moeda a partir de março de 1990. "

 

A matéria em discussão foi superiormente tratada em v. acórdão de lavra do ilustre Desembargador Sabino Neto, publicado na RJTJESP-Lex, vol. 137, pág. 443, que merece ser reproduzido: "O valor nominal do BTN atualizava-se tomando por base a variação verificada no índice de preços ao consumidor - IPC no mês anterior ("Nota de Esclarecimento" do IBGE, de 2.2.89; Portaria n. 62, de 20.4.89, do Ministério da Fazenda; Medida Provisória n. 48, de 1º.4.89, artigo 5º; Lei Federal n. 7.777, de 19.6.89, artigo 5º, § 2º). O IPC era o indexador do BTN.

 

Mas a atualização do valor nominal daquele título desvinculou-se do IPC (Leis Federais ns. 8.024, artigo 22 e 8.030, artigo 2º, § 6º, ambas de 12.4.90). Deixou de ser índice de inflação passada para tornar-se medida de variação média dos preços durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do mês em curso. A inflação real - e não sem motivo -, continuou a ser indicada pelo IPC (Apelação Cível n. 172.194-2), até a data de sua extinção (Lei Federal n. 8.177, de 1991, artigo 3º, inciso III), e não pelo BTN, por esvaziado o seu conteúdo segundo metodologia extravagante, incompatível com o procedimento próprio, adotado pelo IBGE, para produzir aquele índice. Em consequência, a correção da inflação deve ser feita de 1º.1.89 a 31.1.91 pelo IPC, corretamente medida pelo Instituto no período".

 

"A jurisprudência do E.Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que "A inclusão do percentual do IPC, a partir de março de 1990, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação da sentença não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal. Esta Egrégia Corte já pacificou o entendimento de que se deve aplicar, para efeito de correção monetária, o melhor índice que traduza as perdas sofridas pelo expropriado, garantindo-lhe, assim, a aplicação do princípio da justa indenização". Agravo regimental desprovido. (STJ - 1ª T.; Ag. Reg. no Ag. Instr. nº 42.611- 4-SP; rel. Min. César Asfor Rocha; j. 27.10.93; v.u.; DJU, 29.11.93, p. 25.863, Seção I, ementa, in Bol. AASP nº 1.834).

 

"Na mesma linha de entendimento a ementa a seguir transcrita: "Se na vigência dos sucessivos planos econômicos implantados pelo Governo continuou a existir inflação devem ser aplicados seus verdadeiros índices que reflitam a real inflação do respectivo período e este resultado só será alcançado se a indexação for feita pelo IPC e não pelo BTN" (Rec. Especial nº 38.658-6-SP, 1ª Turma do S.T.J., julg. em 20.x.93, v.u., rel. Min. Garcia Vieira)."

 

Ainda no mesmo sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em processo que tramita perante este Juízo, relator JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA, v.u., 10.08.2006, publicado no DOJ no dia 06.09.2006, partes: Luiz Vargas x Banco Itaú S/A (proc. n. 953/2005, 4a. Vara Cível).

 

A correção monetária do quantum devido deve obedecer aos mesmos índices da poupança, até a data do ajuizamento da demanda, para apenas a partir de então se aplicarem os índices da Tabela Prática do E. TJSP.

 

Acrescente-se que não há que se falar em mera expectativa de direito.

 

Há quem, ainda, sustente que, nos depósitos em caderneta de poupança, antes de verificado o término do período de carência para depósito dos rendimentos, o depositante tem mera expectativa de direito, posto que, em se tratando de contrato de execução continuada ou sucessiva, está sujeito à aplicação imediata das leis de ordem pública regulamentadoras da economia interna do País.

 

No entanto, é preciso observar em primeiro lugar, que embora se trate de típico depósito com rendimentos "pós fixados", ou seja, sujeito a rendimentos cujo montante só é conhecido no dia em que devam ser creditados e não no momento da aplicação, ao ser celebrado o contrato ambas as partes sabem, de antemão, pelo menos qual o índice a ser utilizado no cálculo.

 

Há mera expectativa de direito quanto ao resultado da aplicação do índice, mas não quanto a qual o índice a ser aplicado, hipóteses completamente diversas.

 

Obrigou-se, pois, o réu a pagar à autora correção monetária, aperfeiçoando-se o contrato, ato jurídico perfeito e acabado, no momento em que o depósito foi efetuado.

 

Adquiriu a autora, nesse momento, direito ao recebimento do principal e rendimentos, por essa forma calculados.

 

Equivale dizer que, iniciado o trato mensal sob referidas normas fixadoras da remuneração, configurou-se um ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, ao crédito ao cabo do trintídio de acordo com a previsão normativa vigente no dia do início do trato.

 

Violar essa regra importa afrontar a Constituição Federal. Não se desconhece o ensinamento de Orlando Gomes, pelo qual "Se o depósito bancário vence juros, constitui uma das obrigações do banco pagá-los, no tempo devido.

 

A liberdade de estipulação é limitada. Não pode o banco obrigar-se a pagá-los acima dos limites máximos estabelecidos em normas baixadas pelas autoridades competentes" ("Contratos", pág. 386, 8ª ed., Forense, 1981).

 

Esse ensinamento, contudo, não aproveita ao réu.

 

O que dele se extrai, é que o banco não pode "obrigar-se a" pagar juros "acima dos limites máximos estabelecidos em normas baixadas pelas autoridades competentes".

 

Se não pode "obrigar-se", é porque deve obediência às normas vigentes na época da contratação do depósito bancário.

 

Se, contudo, sobrevém norma inconstitucional, não significa que deva a ela obediência, em detrimento daquele com o qual contratou.

 

Os choques econômicos classificados como heterodóxicos, dos quais são exemplo todos aqueles experimentados no País de meados da década de 80 até o início da década de 90, são meras criações tecnocratas, onde a alteração do nome da moeda tem como objetivo facilitar a compreensão pela população, da supressão de determinado número de casas decimais do valor nominal da moeda em circulação (exclusão de zeros, como popularmente é conhecida) e mascarar desobediência a princípios constitucionais e legais como os tratados nos autos.

 

Nada mais do que isso, posto que na prática, embora com nome diverso, a moeda em circulação é a mesma.

 

Quanto à alegada supressão da OTN, não impede sejam conhecidos os rendimentos contratados e devidos, porque como dito o critério de sua apuração coincidia exatamente com a variação do IPC (Resolução BACEN 1.338/87, item II).

 

Tratando-se de responsabilidade contratual, prescinde para que se caracterize, da existência de dolo ou culpa.

 

Em decorrência, não há necessidade de verificar se por "ato do príncipe" houve exclusão de eventual dolo ou culpa do réu, pois de qualquer maneira a responsabilidade deste estaria configurada.

 

Conforme se observa dos autos, a caderneta de poupança em questão, estava sujeita a depósito dos rendimentos na primeira quinzena de janeiro de 1989 e abril de 1990 e no mês de janeiro de 1991, posto que os respectivos depósitos ou a última renovação do trato sucessivo havia se operado na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 e abril de 1990 e no mês de janeiro de 1991.

 

Sendo inconstitucional a alteração legislativa operada, para os créditos de rendimentos a serem efetuados na primeira quinzena do mês de junho de 1987 (mas não nos meses subseqüentes de janeiro e fevereiro de 1989); abril de 1.990 (mas não nos meses subseqüentes de maio, junho, agosto e outubro) e no mês de fevereiro de 1991, o réu deveria ter efetuado o crédito nos termos do que contratou com a autora.

 

Ao deixar de fazê-lo, sujeitou-se a esta ação, que é procedente.

O índice do IPC para o mês de junho de 1987, a ser aplicado em julho de 1987 é de 26,06%, o IPC de abril de 1.990, a ser aplicado em maio de 1990 é de 44,80%, e o IPC para o mês de janeiro de 1991, a ser aplicado em fevereiro de 1991 é de 21,87%, conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e é notório.

 

Sobre a diferença a ser apurada incidirão correção monetária e juros, desde julho de 1987, em relação ao índice de 26,06%, desde maio de 1990, em relação ao índice de 44,80% e desde fevereiro de 1991, em relação ao índice de 21,87%, e nos moldes do previsto para as cadernetas de poupança (que é o que renderia as diferenças aqui reconhecidas se tivesse sido paga nas épocas devidas, conforme extratos de fls. 26/30), compensando-se previamente o que foi pelo réu pago à autora sob o mesmo título porém de forma menor que a devida.

 

A correção monetária não é aquela prevista na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais, baixada pelo Tribunal de Justiça, mas sim, como dito, a estabelecida para as Cadernetas de Poupança.

 

Os juros contratuais bastam para remunerar o capital e impedem a incidência dos chamados juros moratórios antes da citação.

 

Não é caso de contar os juros contratuais apenas a partir da citação.

 

A responsabilidade no caso é contratual, por decorrer do contrato de depósito remunerado em caderneta de poupança celebrado pelas partes.

 

Como tal contrato prevê a incidência de juros sobre os depósitos realizados, tal verba é devida desde que suprimido indevidamente o crédito da correção monetária integral.

 

Mesmo porque, se a ação visa evitar o enriquecimento ilícito do réu em detrimento da autora, o reembolso deve ser o mais abrangente possível.

 

A indenização deve compensar o que deixou de ser creditado em favor da autora, como também todos os rendimentos suprimidos desde então, como se a correção monetária e os juros contratuais, negados, continuassem depositados em caderneta de poupança.

 

Daí porque os juros contratuais são devidos desde antes da propositura da ação.

 

Evidentemente que, após a citação, estando o réu em mora, incidem também juros moratórios de 1% ao mês, tenham sido ou não pedidos na inicial (cf. art. 293 do Código de Processo Civil).

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o banco requerido a pagar à autora correção monetária de 26,06%, referente ao período de junho de 1987, de 44,80%, referente a abril de 1990 sobre o montante de NCz$ 50.000,00 e de 21,87%, referente ao período de janeiro de 1991, incidente, em fevereiro de 1991, sobre o capital aplicado à época.

 

Sobre a diferença apurada incidirão correção monetária e juros, desde julho de 1987, quanto ao índice de 26,06%, desde maio de 1990, quanto ao índice de 44,80% e desde fevereiro de 1991, quando ao índice de 21,87%, nos moldes previstos para as cadernetas de poupança, compensando-se previamente o que foi pago a menor pelo réu à autora.

 

A correção monetária não é aquela prevista na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais, baixada pelo Tribunal de Justiça, mas a estabelecida para as cadernetas de poupança.

 

Após a citação, em função da mora, incidirão juros moratórios legais.

 

Arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

 

Publique-se, registre-se e intime-se.

 

(VALOR DO PREPARO DO RECURSO R$ 149,61 - VALOR DO PREPARO DO RECURSO ATUALIZADO R$ 150,27 - (custa de porte de remessa e retorno por volume - R$ 20,96 - guia do Tribunal de Justiça/cod. 110-4)

 

 

 

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