Sentença
1 – Banco não contestou
Sentença
2 – Banco contestou
Cardoso – 30/05/07
PROC. 000/2007 -
COBRANÇA
JOSÉ X UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A -
UNIBANCO –
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por
JOSÉ em face do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, alegando, em
síntese, que o requerente mantinha junto ao Banco requerido contas de depósito
em caderneta de poupanças, sob n. 13248-2, 129554-4 e 11325-9, com data de
aniversário em 13, 01 e 10, respectivamente, na vigência das quais foram
instituídas as medidas econômicas baseadas na Resolução n. 1.338/87 do Banco Central
do Brasil e Medida Provisória n. 32/89, convertida em Lei n. 7.730/89.
O requerido deixou de pagar ao requerente
parte dos rendimentos da caderneta de poupança relativos ao período do mês de
junho de 1.987, no percentual de 26,06%.
A resolução e a lei referidas não podem
incidir na conta poupança que o autor mantinha junto ao réu.
Os expurgos verificados na caderneta de
poupança devem ser corrigidos monetariamente, acrescidas dos juros contratuais.
Requer a procedência da ação, devendo o réu
ser condenado a pagar ao autor, o expurgo inflacionário referente ao mês de
junho de 1987, no percentual de 26,06%, com os reflexos dos índices de 42,72%
(fevereiro de 1989), 18,35% (março de 1989), 84,32% (abril de 1990), 44,80%
(maio de 1990), 7,87% (junho de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (setembro
de 1990), 14,20% (novembro de 1990) e 21,87% (março de 1990).
Juntou documentos e apresentou demonstrativo
com o valor atualizado de R$ 3.977,42.
O réu foi citado (fls. 32) e não contestou o
pedido, deixando transcorrer o prazo “in albis” (fls. 33).
É o relatório.
DECIDO.
O processo pode ser julgado no estado em que
se encontra, mediante julgamento antecipado da lide, por não ter sido
contestada a ação (art. 330, II do Código de Processo Civil).
Outrossim, em se tratando de questão de
direito, sobre ela a revelia não produz nenhum efeito, posto que presunção de
veracidade prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil só se aplica a
fatos, não as questões de direito.
Este juízo adota a jurisprudência
predominante sobre o tema, no sentido de conceder aos poupadores a diferença de
correção monetária atinente ao mês de junho de 1987, decorrente da mudança do
sistema de cálculo, mudança que não poderia apanhar as cadernetas de poupança
com o prazo em curso.
A nova sistemática relativa à remuneração das
cadernetas de poupança refere-se expressamente ao mês de julho de 1987, assim
preservado o direito dos depositantes aos percentuais vinculados ao IPC para
corrigir os saldos das contas no período aquisitivo já iniciado anteriormente a
edição da Resolução nº 1.338 do Banco Central.
Com efeito, a jurisprudência do STJ se
orientou no sentido de que as regras relativas aos rendimentos da poupança,
resultantes das Resoluções 1.336/87, 1.338/87 e 1.343/87, do Conselho Monetário
Nacional, aplicam-se aos períodos aquisitivos iniciados a partir do dia
17.06.1987, de sorte a preservar o direito do depositante de ter creditado o
valor relativo ao IPC para corrigir os saldos em contas, cujo trintídio se iniciou
antes dessa data (REsp. 950077709-MG, j. 13.05.1996, DJU 10.06.1996, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo).
Recentemente decidiu o Superior Tribunal de
Justiça - STJ, no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 445.414 - RS, Relatora
a Ministra NANCY ANDRIGHI. EMENTA: Aplica-se o IPC para a atualização dos
saldos das cadernetas de poupança referentes ao mês de junho de 1987.
Confiram-se os precedentes jurisprudenciais lembrados no v. acórdão:
“CADERNETA DE POUPANÇA.
REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JUNHO DE 1987 E DE JANEIRO DE 1989. PLANO BRESSER E PLANO
VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1 - A instituição financeira é
parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca
o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança nos meses
de junho de 1987 e de janeiro de 1989, contra-razões ao recurso especial ou
certidão que comprove sua inexistência constitui peça de traslado obrigatório
ao conhecimento do Agravo de Instrumento.
2 - Os critérios de remuneração
estabelecidos na Resolução Bacen nº 1.338 e no artigo 17, I, da Lei nº 7.730/89
não tem aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já
iniciados.
3 - Falta prequestionamento em
relação à prescrição e à correção monetária, já que não apreciadas pelo
Tribunal “a quo”.
4 - Custas e honorários
integralmente pelo banco vencido, descabendo a aplicação do artigo 21 do CPC,
eis que o pedido principal dos autores para fazer incidir o IPC, foi acolhido.
5 - Recurso especial não
conhecido.(RESP 170200/SC, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de
23.11.1998).”
“Caderneta de poupança - rendimentos do mês de
junho de 1987. Alteração do critério de atualização. - Novas regras relativas
aos rendimentos das cadernetas de poupança não atingem situações em que já
iniciado o período aquisitivo, devida a correção monetária com base no índice
já fixado. Recurso especial não conhecido (REsp 62072/RS, Rel. Min. EDUARDO
RIBEIRO, DJ de 13.11.1995)”.
A Resolução 1.338/87 do BACEN só poderia
surtir efeito a partir de 16 de junho de 1987, data em que entrou em vigor.
Assim, o poupador tem assegurado o direito às
diferenças de correção monetária com base no IPC, em junho de 1987, para as
contas que iniciaram ou renovaram o período aquisitivo antes de 16 de junho de
1987.
O STF firmou entendimento de que a alteração
do índice para menor importaria ofensa a direito adquirido:
“CADERNETA DE POUPANÇA -
Correção Monetária - Aplicação de legislação que altera para menor o índice,
quando já iniciado o período para aquisição do reajuste. Inadmissibilidade,
diante da existência de contrato de adesão - Afronta ao direito adquirido do
poupador (RE 246.023-RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 14.03.2000, DJU
07.04.2000, RT 779/179)”.
E a jurisprudência do STJ se orientou no
sentido de que as regras relativas aos rendimentos da poupança, resultantes das
Resoluções 1.336/87, 1.338/87 e 1.343/87, do Conselho Monetário Nacional, aplicam-se
aos períodos aquisitivos iniciados a partir do dia 17.06.1987, de sorte a
preservar o direito do depositante de ter creditado o valor relativo ao IPC
para corrigir os saldos em contas, cujo trintídio se iniciou antes dessa data (REsp. 950077709-MG, j. 13.05.1996, DJU 10.06.1996, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo)”.
Obrigou-se, pois, o réu a pagar ao autor
correção monetária, aperfeiçoando-se o contrato, ato jurídico perfeito e
acabado, no momento em que o depósito foi efetuado.
Adquiriu o autor, nesse momento, direito ao
recebimento do principal e rendimentos, por essa forma calculados.
Equivale dizer que, iniciado o trato mensal
sob referidas normas fixadoras da remuneração, configurou-se um ato jurídico
perfeito e acabado e o direito adquirido, ao crédito ao cabo do trintídio de
acordo com a previsão normativa vigente no dia do início do trato. Violar essa
regra importa afrontar a Constituição Federal.
Não se desconhece o ensinamento de Orlando
Gomes, pelo qual “Se o depósito bancário vence juros,
constitui uma das obrigações do banco pagá-los, no tempo devido. A liberdade de
estipulação é limitada. Não pode o banco obrigar-se a pagá-los acima dos
limites máximos estabelecidos em normas baixadas pelas autoridades competentes”
(“Contratos”, pág. 386, 8ª ed., Forense, 1981).
Esse ensinamento, contudo não aproveita ao
réu.
O que dele se extrai, é que o banco não pode
“obrigar-se a” pagar juros “acima dos limites máximos estabelecidos em normas
baixadas pelas autoridades competentes”.
Se não pode “obrigar-se”, é porque deve
obediência às normas vigentes na época da contratação do depósito bancário.
Se, contudo, sobrevém norma inconstitucional,
não significa que deva a ela obediência, em detrimento daquele com o qual
contratou.
A solução se impõe, especialmente porque é
preciso garantir um mínimo de estabilidade aos negócios, mesmo sendo nossa
economia reconhecidamente instável.
Os particulares, especialmente os de classes
menos favorecidas, como os aplicadores em geral que se servem da caderneta de
poupança, não podem ficar sujeitos a medidas reconhecidamente
inconstitucionais, que de forma inexplicável acabam por favorecer instituições
financeiras cuja renda real aumenta a cada ano.
Especialmente quando se sabe da existência de
manobras políticas com objetivos
inconfessáveis, até mesmo em retribuição por empréstimos destinados a custear
campanhas eleitorais, conforme noticia a história relativamente recente.
Os choques econômicos classificados como
heterodóxicos, dos quais são exemplo todos aqueles experimentados no País de
meados da década de 80 até o início da década de 90, são meras criações
tecnocratas, onde a alteração do nome da moeda tem como objetivo facilitar a
compreensão pela população, da supressão de determinado número de casas
decimais do valor nominal da moeda em circulação (exclusão de zeros, como
popularmente é conhecida) e mascarar desobediência a princípios constitucionais
e legais como os tratados nos autos.
Nada mais do que isso, posto que na prática,
embora com nome diverso, a moeda em circulação é a mesma.
Conforme se observa dos autos, a caderneta de
poupança em questão, estava sujeita a depósito dos rendimentos na primeira
quinzena de julho de 1987, posto que os respectivos depósitos ou a última
renovação do trato sucessivo havia se operado na primeira quinzena do mês de
junho do mesmo ano.
Sendo inconstitucional a alteração
legislativa operada, para os créditos de rendimentos a serem efetuados na
primeira quinzena do mês de julho de 1987 (mas não nos meses subsequentes de
fevereiro, março de 1989, abril, maio, junho, julho, setembro e novembro de
1990 e março de 1991), o réu deveria ter efetuado o crédito nos termos do que
contratou com o autor.
Ao deixar de fazê-lo, sujeitou-se a esta
ação, que é procedente.
O índice do IPC para o mês de junho de 1987 é
de 26,06%, conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e é notório.
Sobre a diferença a ser apurada incidirão
correção monetária e juros, desde junho de 1987, nos moldes do previsto para as
cadernetas de poupança (que é o que renderia a diferença aqui reconhecida se
tivesse sido paga na época devida), compensando-se previamente o que foi pelo
réu pago ao autor sob o mesmo título, porém de forma menor que a devida.
A correção monetária não é aquela prevista na
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais, baixada pelo Tribunal de
Justiça, mas sim, como dito, a estabelecida para as Cadernetas de Poupança.
Os juros contratuais bastam para remunerar o
capital e impedem a incidência dos chamados juros moratórios antes da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para o fim de condenar o banco requerido a pagar ao autor correção
monetária de 26,06%, referente ao período de junho de 1987, incidente sobre o
capital aplicado à época, sem prejuízo da incidência dos juros contratuais
pactuados.
Sobre a diferença apurada incidirão correção
monetária e juros, desde julho de 1987, nos moldes previstos para as cadernetas
de poupança, compensando-se previamente o que foi pago a menor pelo réu ao
autor.
A correção monetária não é aquela prevista na
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais, baixada pelo Tribunal de
Justiça, mas a estabelecida para as cadernetas de poupança.
Após a citação, em função da mora, incidirão
juros moratórios legais.
Arcará o réu com as custas processuais e
honorários advocatícios aos patronos do autor, que arbitro em 10% sobre o valor
da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
(VALOR DO PREPARO DO RECURSO R$ 79,55 - VALOR
DO PREPARO DO RECURSO ATUALIZADO R$ 80,11 - (custa de porte de remessa e
retorno por volume - R$ 20,96 - guia do Tribunal de Justiça/cod. 110-4) -
PROC.
000/2007 - COBRANÇA - XX x BANCO DO BRASIL S/A –
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE
COBRANÇA proposta por XX em fade do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese,
que a requerente mantinha junto ao Banco requerido conta de depósito em
caderneta de poupança, sob n. 100.014.258-X, com data de aniversário no dia 13,
na vigência do qual foram instituídas as medidas econômicas denominadas
"Plano Bresser", por força das quais o réu deixou de creditar em
favor da autora, em junho de 1987, o percentual de 26,06%, representativo da
variação do IPC no período de aplicação.
Além desse percentual,
o requerido deixou de aplicar nas poupanças os reflexos nos percentuais de
42,72% (janeiro de 1989) e 18,35% (fevereiro de 1989).
Além desses índices,
com relação ao Plano Collor I, deixou de aplicar o percentual de 44,80% (abril
de 1990), além dos reflexos de 84,32% (março de 1990), 7,87% (maio de 1990), 12,92% (junho de 1990), 12,03% (agosto de 1990) e 14,20%
(outubro de 1990) e com relação ao Plano Collor II, deixou de aplicar o índice
de 21,87% (fevereiro de 1991).
A falta de crédito da
correção monetária nos índices acima mencionados ofendeu o direito adquirido da
autora.
O réu descumpriu o
contrato celebrado entre as partes, pois não creditou os rendimentos referentes
à correção monetária da caderneta de poupança com base nos percentuais acima
mencionados.
Requer a procedência
da ação, devendo o réu ser condenado a pagar à autora os expurgos
inflacionários dos anos de 1987, 1990 e 1991, nos percentuais acima
mencionados, que corresponde à importância de R$ 7.480,57.
Juntou documentos e
apresentou demonstrativo do débito.
Ao ser contestada a ação
foi aduzido, em síntese, prescrição da ação, com fundamento no artigo 178,
parágrafo 10º, inciso III do Código Civil de 1916.
No que se refere ao
Plano Bresser, a legislação vigente na época não garantia que os depósitos em
caderneta de poupança fossem remunerados de acordo com a variação do IPC.
O contrato de depósito
bancário celebrado pelas partes é de execução continuada ou sucessiva estando,
portanto, sujeito à aplicação imediata das leis de ordem pública, de forma que
a alteração havida durante o período de carência, no critério de cálculo da
correção monetária, é constitucional e legal, nada havendo com isso a ser
reclamado pela autora, que não era titular de direito adquirido, mas de mera
expectativa de direito que não se consumou.
As leis monetárias têm
supremacia sobre os direitos adquiridos e a autora possuía apenas expectativa
de direito.
Quanto aos Planos
Collor I e II, alega que a Medida Provisória n. 168 de 15.03.90, convertida na
Lei n. 8.024/90, não garantia que os depósitos em caderneta de poupança fossem
remunerados de acordo com a variação do IPC.
Os saldos das
cadernetas de poupança bloqueadas receberam atualização integral da inflação
medida pelo IPC/IBGE até a data do primeiro crédito de rendimentos após a
Medida Provisória, concluindo que os saldos foram plenamente remunerados.
O Banco Central ao
assumir a condição de depositário dos saldos transferidos ficou responsável
pela remuneração dos valores bloqueados. Inexistência do direito adquirido. As
leis monetárias têm supremacia sobre os direitos adquiridos. Prequestiona a
matéria. Impugna os cálculos, uma vez que eles devem obedecer os índices das
cadernetas de poupança. Deverá ser feita compensação com os valores pagos à
época. Requer a improcedência da ação.
É o relatório.
DECIDO.
O processo pode ser
julgado no estado em que se encontra, mediante julgamento antecipado da lide,
uma vez que as questões controvertidas são todas exclusivamente de direito
(art. 330, I do Código de Processo Civil).
Não se configurou a
prescrição argüida na contestação, em nenhuma das suas modalidades.
Não houve entre as
partes a prática de ato de comércio, de forma que não incide na hipótese o art.
445 do Código Comercial.
A orientação jurisprudencial
mais recente, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é toda no sentido
de que não incide no caso a prescrição qüinqüenal do art. 178, § 10, III do
Código Civil de 1916, pois a correção monetária não se caracteriza como
prestação acessória. Ela integra na verdade o próprio principal, impedindo que
o seu valor real seja aviltado pela desvalorização monetária decorrente da
inflação.
O dispositivo legal
mencionado só se aplica às prestações acessórias, em cujos conceitos a correção
monetária não se inclui.
Sendo pretensão da
autora receber justamente a correção monetária paga apenas parcialmente pelo
réu na época - ou seja, que o principal por ela depositado seja integralmente
restituído sem a corrosão provocada pela inflação - a prescrição da ação só se
verificaria se transcorridos vinte anos (prescrição vintenária), a contar de
julho de 1987.
Tal prazo não decorreu
antes que fosse proposta a ação, não havendo com isso prescrição a reconhecer.
O prazo prescricional
continua sendo regido, no caso, pelo art. 177 do Código Civil de 1916.
Ainda que tal prazo
tenha sido reduzido pela metade por meio do art. 205 do Código Civil vigente, a
lei nova não incide no caso dos autos, em face da expressa ressalva feita pelo
art. 2028 do código novo.
De fato, o prazo
prescricional de vinte anos do art. 177 do Código Civil de 1916 começou a fluir
em julho de 1987.
Em janeiro de 2003, ao
entrar em vigor o novo Código Civil, já havia decorrido mais da metade desse
prazo (pouco menos de dezesseis anos).
Assim, por força da
parte final do citado art.
E, repita-se, como a
lei anterior estabelecia prazo de prescrição vintenário, a pretensão da autora
só estaria prescrita em julho de 2007.
A ação foi, contudo,
ajuizada bem antes disso. A prescrição qüinqüenal não alcança nem sequer os
juros contratuais, incluídos no pedido.
Basta verificar, que
por previsão legal, os juros contratuais são - ou deveriam ser - capitalizados
mês a mês.
Equivale dizer, que a
cada mês, os juros contratuais passam a integrar o próprio capital, sendo
deste, indissociáveis.
Tal circunstância
impede que sobre os juros haja incidência de prescrição qüinqüenal.
É certo, que o novo Código
Civil passou a dispor, em seu art. 206, § 3o, inciso III, que os juros
prescrevem em três anos, tenham sido capitalizados ou não.
O Código Civil
anterior previa, em seu art. 178, § 10, III, que os juros prescreveriam em
cinco anos. Não havia na lei anterior, expressa previsão sobre a prescrição de
juros que tivessem sofrido capitalização.
Em face disso
prevaleceu, na época, orientação jurisprudencial segundo a qual, desde que
capitalizados, os juros passavam a integrar o principal, não se sujeitando com
isso à prescrição do art. 178, § 10, III, mas sim à prescrição geral, do art.
177 do Código Civil de 1916.
Os juros devidos à
autora, como aplicador de caderneta de poupança, estavam sujeitos a
capitalização mensal.
Outrossim, quando dos
fatos (julho de 1987), estava em vigor o Código Civil de 1916, pelo qual,
apenas os juros simples se sujeitavam à prescrição qüinqüenal do art. 178, §
10, III.
Já os juros
capitalizados a que a autora tinha direito, estavam sujeitos à prescrição
vintenária, como ocorria com o principal (e, junto deste, com a correção
monetária).
Conseqüência disso, é
que o prazo prescricional de vinte anos do art. 177 do Código Civil de 1916
começou a fluir em julho de 1987, também quanto aos juros contratuais
capitalizáveis mensalmente.
Em janeiro de 2003, ao
entrar em vigor o novo Código Civil, já havia decorrido mais da metade desse
prazo (pouco menos de dezesseis anos).
Assim, por força da
parte final do citado art.
E, repita-se, como a
lei anterior estabelecia prazo de prescrição vintenário para os juros
capitalizados, a pretensão da autora só estaria prescrita em julho de 2007.
A ação foi, contudo,
ajuizada bem antes disso.
Quanto à nova disposição
constante do inciso III do § 3o do art. 206 do Código Civil de 2002, não tem
aplicação ao caso dos autos, por força do art. 2.028 do mesmo código.
Ademais, essa nova
disposição, não enseja que se dê interpretação extensiva ao inciso III do § 10
do art. 178 do Código Civil de 1916.
A lei posterior não
serve como inspiração para interpretação da lei revogada.
Assim, o dispositivo
legal por último mencionado, não pode ser interpretado de forma a abranger
juros capitalizados, só porque o inciso III do § 3o do art. 206 do Código Civil
de 2002, assim passou a estabelecer.
Em conseqüência, como
a prescrição dos juros capitalizados estava sujeita ao prazo prescricional do
art. 177 do Código Civil de 1916, por força do art. 2.028 do Código Civil de
Ficam com isso
afastada todas as alegações referente a de prescrição da ação e dos juros
contratuais.
Quanto ao mérito, a
autora, como qualquer outro aplicador em caderneta de poupança, não deu ao réu
quitação alguma, em julho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991.
O simples fato do
depósito dos rendimentos ter sido feito pelo réu, em valor inferior ao devido,
não exigia que a autora expressa e imediatamente se rebelasse contra isso.
A irresignação da
autora, conforme já salientado, poderia ocorrer no prazo de vinte anos,
previsto pela legislação da época.
Como tal irresignação
foi manifestada antes do prazo prescricional, é o quanto basta para que o réu
fique obrigado ao pagamento da diferença devida.
Não se argumente,
portanto, que "inexiste qualquer direito adquirido da autora" quanto
à diferença em cobrança.
QUANTO AO PLANO
BRESSER
Este juízo adota a
jurisprudência predominante sobre o tema, no sentido de conceder aos poupadores
a diferença de correção monetária atinente ao mês de junho de 1987, decorrente
da mudança do sistema de cálculo, mudança que não poderia apanhar as cadernetas
de poupança com o prazo em curso.
A nova sistemática
relativa à remuneração das cadernetas de poupança refere-se expressamente ao
mês de julho de 1987, assim preservado o direito dos depositantes aos
percentuais vinculados ao IPC para corrigir os saldos das contas no período
aquisitivo já iniciado anteriormente a edição da Resolução nº 1.338 do Banco
Central.
Com efeito, a
jurisprudência do STJ se orientou no sentido de que as regras relativas aos
rendimentos da poupança, resultantes das Resoluções 1.336/87, 1.338/87 e
1.343/87, do Conselho Monetário Nacional, aplicam-se aos períodos aquisitivos
iniciados a partir do dia 17.06.1987, de sorte a preservar o direito do
depositante de ter creditado o valor relativo ao IPC para corrigir os saldos em
contas, cujo trintídio se iniciou antes dessa data (REsp. 950077709- MG, j. 13.05.1996,
DJU 10.06.1996, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Recentemente decidiu o
Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
445.414 - RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI. EMENTA: - Aplica-se o IPC
para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança referentes ao mês de
junho de 1987. Confiram-se os precedentes jurisprudenciais lembrados no v.
acórdão:
"CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS
DE JUNHO DE 1987 E DE JANEIRO DE 1989. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA.
1 - A instituição financeira é parte legítima para figurar
no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças
não depositadas em caderneta de poupança nos meses de junho de 1987 e de
janeiro de 1989, contra-razões ao recurso especial ou certidão que comprove sua
inexistência constitui peça de traslado obrigatório ao conhecimento do Agravo
de Instrumento.
2 - Os critérios de remuneração estabelecidos na Resolução
Bacen nº 1.338 e no artigo 17, I, da Lei nº 7.730/89 não tem aplicação às
cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.
3 - Falta prequestionamento em relação à prescrição e à
correção monetária, já que não apreciadas pelo Tribunal "a quo".
4 - Custas e honorários integralmente pelo banco vencido,
descabendo a aplicação do artigo 21 do CPC, eis que o pedido principal dos
autores para fazer incidir o IPC, foi acolhido. 5 - Recurso especial não
conhecido.
(RESP 170200/SC, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
DJ de 23.11.1998)".
"Caderneta de
poupança - rendimentos do mês de junho de 1987. Alteração do critério de
atualização. - Novas regras relativas aos rendimentos das cadernetas de
poupança não atingem situações em que já iniciado o período aquisitivo, devida
a correção monetária com base no índice já fixado. Recurso especial não
conhecido". (REsp 62072/RS, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de
13.11.1995)".
A Resolução 1.338/87
do BACEN só poderia surtir efeito a partir de 16 de junho de 1987, data em que
entrou
O STF firmou
entendimento de que a alteração do índice para menor importaria ofensa a
direito adquirido: "CADERNETA DE
POUPANÇA - Correção Monetária - Aplicação de legislação que altera para menor o
índice, quando já iniciado o período para aquisição do reajuste.
Inadmissibilidade, diante da existência de contrato de adesão - Afronta ao
direito adquirido do poupador (RE 246.023-RS, Rel. Min. Moreira Alves, j.
14.03.2000, DJU 07.04.2000, RT 779/179)".
E a jurisprudência do
STJ se orientou no sentido de que as regras relativas aos rendimentos da
poupança, resultantes das Resoluções 1.336/87, 1.338/87 e 1.343/87, do Conselho
Monetário Nacional, aplicam-se aos períodos aquisitivos iniciados a partir do
dia 17.06.1987, de sorte a preservar o direito do depositante de ter creditado
o valor relativo ao IPC para corrigir os saldos em contas, cujo trintídio se
iniciou antes dessa data (REsp. 950077709-MG, j. 13.05.1996, DJU 10.06.1996,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)".
QUANTO AO PLANO COLLOR
I
A autora alega que o
requerido, no período que discrimina (abril para maio de 1990), fez incidir
sobre o numerário que tinha em caderneta de poupança índice de correção
monetária inferior ao devido, não tendo observado o índice previsto na lei n*
7.730/89.
O banco requerido é o
responsável pela correção e remuneração das quantias mantidas em conta até os
valores limites da lei que instituiu o PLANO COLLOR.
O Banco Central do
Brasil responde apenas pelo montante bloqueado, acima de NCz$ 50.000,00.
A hipótese aqui
tratada, contudo, é a da incidência do IPC para o mês em questão uma vez que a
lei nova não poderia mudar uma situação juridicamente estabelecida.
O objeto do pedido,
então, é a aplicação do IPC, apurado no mês de abril de 1990 (44,80%), com
crédito para maio do mesmo ano, ao saldo disponível, o qual não foi atingido
pelo §2º, do artigo 6º, da Lei nº 8.024/90, permanecendo a regra da Lei nº
7.730/89 (inciso III, artigo 17).
Vale dizer: o reajuste deve
observar o IPC.
Nota-se, porém, que o
réu não creditou tal índice de correção monetária nos valores disponíveis no
aniversário da caderneta de poupança especificada na petição inicial, razão
pela qual é de rigor o acolhimento da pretensão da autora.
Pacificou-se a
jurisprudência no sentido de que o BTN Fiscal era o índice de correção
monetária apenas para os ativos bloqueados nas contas de poupança e
transferidos para o Banco Central. Oportuna a transcrição do seguinte aresto do
C. Superior Tribunal de Justiça.
"DIREITO
ECONÔMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. "PLANO COLLOR" (MARÇO
90). DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BACEN. IMPERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO. MARÇO DE 1990. LEI 8.024, ARTIGO 6*, PARÁGRAFO 2*. NÃO APLICAÇÃO.
DIREITO DO POUPADOR.
"É da
jurisprudência da Corte a impertinência da denunciação da lide à União e ao
BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças de crédito de
rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas
concernentes a planos econômicos. Iniciada ou renovada a caderneta de poupança,
norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade
de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e
dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas, tendo
o poupador direito ao reajuste pelo IPC.
(Resp. 194326; Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira)."
QUANTO AO PLANO COLLOR
II
A nova sistemática
relativa à remuneração das cadernetas de poupança refere-se expressamente ao
mês de fevereiro de 1991 (Medida Provisória 294 de 31/1/91 e posterior Lei
8.177/91), assim preservado o direito dos depositantes aos percentuais
vinculados ao IPC para corrigir os saldos das contas no período aquisitivo já
iniciado anteriormente à edição da Medida Provisória n. 294 de 31 de janeiro de
1991 e Lei n. 8.177 de 01 de março de 1991, como no caso do autor, ou seja,
janeiro de 1991, conforme extratos de fls. 18, 24/25, 30 e 35/36.
Neste sentido,
posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITOS
ECONÔMICO E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POUPANÇA. "PLANO COLLOR
II". FEVEREIRO/91 (LEI 8.177/91). CONTA INICIADA EM JANEIRO/91.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO CAPTADOR DA POUPANÇA.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DESACOLHIDO.
I - Tendo-se
verificado que cuida-se de cobrança de expurgo inflacionário decorrente do
Plano Collor II e não do Plano Collor I, desaparece o fundamento para a
decretação de carência da ação por ilegitimidade passiva da instituição
financeira depositária. E tendo sido este o fundamento do acórdão embargado,
hão de ser acolhidos os declaratórios em seus efeitos modificativos.
II - Eventuais
alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não
afastam, por si, a legitimidade "ad causam" das partes envolvidas em
contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam
como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança.
III - Não se
confundem com a espécie os precedentes que versam sobre o bloqueio dos cruzados
novos, nos quais se proclamou a ilegitimidade passiva da instituição financeira
captadora dos recursos, uma vez que, "in casu", as contas-poupança
foram iniciadas posteriormente àquela medida restritiva, não sendo, por essa
razão, alcançadas pela mesma.
IV - O critério de
remuneração estabelecido no art. 13 da MP 294/91 (Lei 8.177/91) não se aplica
às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 31 de janeiro de 1991,
data de sua edição". Acórdão - Por unanimidade, acolher os embargos de
declaração.
(EDcl no REsp 166853 / SP ; EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1998/0017019-7 - Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA - QUARTA TURMA - DJ 29.03.1999 p. 182)."
"CADERNETA DE
POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1991. PLANO COLLOR II. VALORES
DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
2. Os critérios de
remuneração estabelecidos na Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida
na Lei nº8.177, de 1º.03.91, não têm aplicação aos ciclos mensais das
cadernetas de poupança iniciados antes de sua vigência.
3. Recurso especial
não conhecido". Acórdão - Por unanimidade, não conhecer do recurso
especial.
(REsp 152611/AL; RECURSO ESPECIAL
1997/0075570-3 - Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - TERCEIRA TURMA
- DJ 22.03.1999 p. 192)."
"DIREITOS
ECONOMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. "PLANO COLLOR II".
FEVEREIRO/1991 (LEI 8.177/1991). CONTA INICIADA EM JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO CAPTADOR DA POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE AO BANCO CENTRAL. IMPERTINENCIA. MODIFICAÇÃO DO CRITERIO DE REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Eventuais
alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não
afastam, por si, a legitimidade "ad causam" das partes envolvidas em
contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam
como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança.
II - Não se
confundem com a espécie os precedentes que versam sobre o bloqueio dos cruzados
novos, nos quais se proclamou a ilegitimidade passiva da instituição financeira
captadora dos recursos, uma vez, que, "in casu", as contas-poupança
foram iniciadas posteriormente aquela medida restritiva, não sendo, por essa
razão, alcançadas pela mesma.
III - E da
jurisprudência desta Corte a impertinência da denunciação da lide a União a ao
Bacen nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de
rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas
concernentes a planos econômicos.
IV - O critério de remuneração estabelecido no
art. 13 da MP 294/1991 (Lei 8.177/1991) não se aplica as cadernetas de poupança
abertas ou renovadas antes de 31/01/1991, data de sua edição".
Acórdão - POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO (REsp 149190/ SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0066566-6 - Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - QUARTA TURMA - DJ 02.02.1998 p. 113)."
"CADERNETA DE
POUPANÇA. CRITERIO DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. PLANOS
"VERÃO" E "COLLOR I E II".
2. Ilegitimidade,
porém, reconhecida da instituição financeira privada quanto ao "PLANO
COLLOR", ante a perda da disponibilidade do numerário depositado, que
passou temporariamente a administração do "Banco Central do Brasil".
3. Iniciado ou
renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o
critério de atualização, não pode retroagir para alcançá-lo. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. Acórdão - POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO
EM PARTE E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. (Resp 121534/SP; RECURSO ESPECIAL
1997/0014287-6 - Rel. Ministro BARROS MONTEIRO - QUARTA TURMA - DJ 08.09.1997
p. 42512)."
"PROCESSUAL
CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À
SUA ÉPOCA: IPC, INPC E UFIR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. INTENÇÃO
PROTELATÓRIA. RECURSO "MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E INFUNDADO".
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. LEI Nº 9.756/1998.
1. Agravo regimental
contra decisão que desproveu o agravo de instrumento da agravante, mantendo a
determinação de incluir, no cálculo da correção monetária incidente sobre o
valor a ser restituído, os índices expurgados por Planos Econômicos do Governo.
3. Indevida a
pretensão de se aplicar, para fins de correção monetária, apenas o valor da
variação da UFIR. É firme a jurisprudência desta Corte que, para tal propósito,
há de se aplicar, também, o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época.
4. Aplicação dos
índices de correção monetária da seguinte forma: a) pelo IPC, nos períodos de
janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da
promulgação da Lei nº 8.177/91, o INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de
janeiro/1992, a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91. A correção monetária dos
períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Recurso que
revela patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide
ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das
questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta Corte
já pacificou seu entendimento sobre a matéria.
6. Inteligência do
art. 557, § 2º, do CPC. Condenação da agravante a pagar à parte agravada multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária até o seu
efetivo pagamento (Lei nº 9.756/1998), ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
7. Agravo regimental
não provido". Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido quanto ao depósito da multa
como pré-requisito para interposição de qualquer outro recurso. Votaram os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
(AgRg no Ag 592564/MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2004/0036328-0 - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA - DJ 21.11.2005 p.
128)."
No mesmo sentido,
embora referente a depósito judicial, porém extremamente esclarecedor quanto à
correção monetária do período, transcrevo parte do acórdão da Oitava
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI
319.366-5/9, Rel. Des. Celso Bonilha, 30/4/03:
"... A
divergência reside, portanto, no fato da agravada pretender a inclusão do
índice IPC-IBGE nos meses de março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991,
percentuais contestados pelo agravante.
"Razão assiste à
recorrida. "Já se pacificou na jurisprudência o entendimento de que
cabível a utilização do IPC do IBGE como índice de atualização monetária no
período entre março de 1990 e fevereiro de 1991.
"Não pode ser
olvidada a inflação pelos seus índices reais, sob pena de locupletamento
ilícito do agravante em detrimento da agravada. "A inflação efetivamente
ocorrida não pode ser desprezada por ficção legal, devendo ser aplicado o
índice do IPC, do IBGE, que representa a perda do poder aquisitivo da moeda a
partir de março de 1990. "
A matéria em discussão
foi superiormente tratada em v. acórdão de lavra do ilustre Desembargador
Sabino Neto, publicado na RJTJESP-Lex, vol. 137, pág. 443, que merece ser
reproduzido: "O valor nominal do BTN atualizava-se tomando por base a
variação verificada no índice de preços ao consumidor - IPC no mês anterior
("Nota de Esclarecimento" do IBGE, de 2.2.89; Portaria n. 62, de
20.4.89, do Ministério da Fazenda; Medida Provisória n. 48, de 1º.4.89, artigo
5º; Lei Federal n. 7.777, de 19.6.89, artigo 5º, § 2º). O IPC era o indexador
do BTN.
Mas a atualização do
valor nominal daquele título desvinculou-se do IPC (Leis Federais ns. 8.024,
artigo 22 e 8.030, artigo 2º, § 6º, ambas de 12.4.90). Deixou de ser índice de
inflação passada para tornar-se medida de variação média dos preços durante os
trinta dias contados a partir do primeiro dia do mês
"A
jurisprudência do E.Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de
que "A inclusão do percentual do IPC, a partir de março de 1990, no
cálculo da correção monetária em conta de liquidação da sentença não ofende a
qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme
deste Tribunal. Esta Egrégia Corte já pacificou o entendimento de que se deve
aplicar, para efeito de correção monetária, o melhor índice que traduza as
perdas sofridas pelo expropriado, garantindo-lhe, assim, a aplicação do
princípio da justa indenização". Agravo regimental desprovido. (STJ - 1ª
T.; Ag. Reg. no Ag. Instr. nº 42.611- 4-SP; rel. Min. César Asfor Rocha; j.
27.10.93; v.u.; DJU, 29.11.93, p. 25.863, Seção I, ementa, in Bol. AASP nº
1.834).
"Na mesma linha
de entendimento a ementa a seguir transcrita: "Se na vigência dos
sucessivos planos econômicos implantados pelo Governo continuou a existir
inflação devem ser aplicados seus verdadeiros índices que reflitam a real
inflação do respectivo período e este resultado só será alcançado se a
indexação for feita pelo IPC e não pelo BTN" (Rec. Especial nº
38.658-6-SP, 1ª Turma do S.T.J., julg. em 20.x.93, v.u., rel. Min. Garcia
Vieira)."
Ainda no mesmo
sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em processo que
tramita perante este Juízo, relator JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA, v.u.,
10.08.2006, publicado no DOJ no dia 06.09.2006, partes: Luiz Vargas x Banco
Itaú S/A (proc. n. 953/2005, 4a. Vara Cível).
A correção monetária
do quantum devido deve obedecer aos mesmos índices da poupança, até a data do
ajuizamento da demanda, para apenas a partir de então se aplicarem os índices
da Tabela Prática do E. TJSP.
Acrescente-se que não
há que se falar em mera expectativa de direito.
Há quem, ainda,
sustente que, nos depósitos em caderneta de poupança, antes de verificado o
término do período de carência para depósito dos rendimentos, o depositante tem
mera expectativa de direito, posto que, em se tratando de contrato de execução
continuada ou sucessiva, está sujeito à aplicação imediata das leis de ordem
pública regulamentadoras da economia interna do País.
No entanto, é preciso
observar em primeiro lugar, que embora se trate de típico depósito com
rendimentos "pós fixados", ou seja, sujeito a rendimentos cujo
montante só é conhecido no dia em que devam ser creditados e não no momento da
aplicação, ao ser celebrado o contrato ambas as partes sabem, de antemão, pelo
menos qual o índice a ser utilizado no cálculo.
Há mera expectativa de
direito quanto ao resultado da aplicação do índice, mas não quanto a qual o
índice a ser aplicado, hipóteses completamente diversas.
Obrigou-se, pois, o
réu a pagar à autora correção monetária, aperfeiçoando-se o contrato, ato
jurídico perfeito e acabado, no momento em que o depósito foi efetuado.
Adquiriu a autora, nesse
momento, direito ao recebimento do principal e rendimentos, por essa forma
calculados.
Equivale dizer que,
iniciado o trato mensal sob referidas normas fixadoras da remuneração,
configurou-se um ato jurídico perfeito e acabado e o direito adquirido, ao
crédito ao cabo do trintídio de acordo com a previsão normativa vigente no dia
do início do trato.
Violar essa regra
importa afrontar a Constituição Federal. Não se desconhece o ensinamento de
Orlando Gomes, pelo qual "Se o depósito bancário vence juros, constitui
uma das obrigações do banco pagá-los, no tempo devido.
A liberdade de
estipulação é limitada. Não pode o banco obrigar-se a pagá-los acima dos
limites máximos estabelecidos em normas baixadas pelas autoridades
competentes" ("Contratos", pág. 386, 8ª ed., Forense, 1981).
Esse ensinamento,
contudo, não aproveita ao réu.
O que dele se extrai,
é que o banco não pode "obrigar-se a" pagar juros "acima dos
limites máximos estabelecidos em normas baixadas pelas autoridades
competentes".
Se não pode
"obrigar-se", é porque deve obediência às normas vigentes na época da
contratação do depósito bancário.
Se, contudo, sobrevém
norma inconstitucional, não significa que deva a ela obediência, em detrimento
daquele com o qual contratou.
Os choques econômicos
classificados como heterodóxicos, dos quais são exemplo todos aqueles
experimentados no País de meados da década de 80 até o início da década de 90,
são meras criações tecnocratas, onde a alteração do nome da moeda tem como
objetivo facilitar a compreensão pela população, da supressão de determinado
número de casas decimais do valor nominal da moeda em circulação (exclusão de
zeros, como popularmente é conhecida) e mascarar desobediência a princípios
constitucionais e legais como os tratados nos autos.
Nada mais do que isso,
posto que na prática, embora com nome diverso, a moeda em circulação é a mesma.
Quanto à alegada
supressão da OTN, não impede sejam conhecidos os rendimentos contratados e
devidos, porque como dito o critério de sua apuração coincidia exatamente com a
variação do IPC (Resolução BACEN 1.338/87, item II).
Tratando-se de
responsabilidade contratual, prescinde para que se caracterize, da existência
de dolo ou culpa.
Em decorrência, não há
necessidade de verificar se por "ato do príncipe" houve exclusão de
eventual dolo ou culpa do réu, pois de qualquer maneira a responsabilidade
deste estaria configurada.
Conforme se observa
dos autos, a caderneta de poupança em questão, estava sujeita a depósito dos rendimentos
na primeira quinzena de janeiro de 1989 e abril de 1990 e no mês de janeiro de
1991, posto que os respectivos depósitos ou a última renovação do trato
sucessivo havia se operado na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 e
abril de 1990 e no mês de janeiro de 1991.
Sendo inconstitucional
a alteração legislativa operada, para os créditos de rendimentos a serem
efetuados na primeira quinzena do mês de junho de 1987 (mas não nos meses
subseqüentes de janeiro e fevereiro de 1989); abril de 1.990 (mas não nos meses
subseqüentes de maio, junho, agosto e outubro) e no mês de fevereiro de 1991, o
réu deveria ter efetuado o crédito nos termos do que contratou com a autora.
Ao deixar de fazê-lo,
sujeitou-se a esta ação, que é procedente.
O índice do IPC para o
mês de junho de
Sobre a diferença a
ser apurada incidirão correção monetária e juros, desde julho de 1987, em
relação ao índice de 26,06%, desde maio de 1990, em relação ao índice de 44,80%
e desde fevereiro de 1991, em relação ao índice de 21,87%, e nos moldes do
previsto para as cadernetas de poupança (que é o que renderia as diferenças
aqui reconhecidas se tivesse sido paga nas épocas devidas, conforme extratos de
fls. 26/30), compensando-se previamente o que foi pelo réu pago à autora sob o
mesmo título porém de forma menor que a devida.
A correção monetária
não é aquela prevista na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais,
baixada pelo Tribunal de Justiça, mas sim, como dito, a estabelecida para as
Cadernetas de Poupança.
Os juros contratuais
bastam para remunerar o capital e impedem a incidência dos chamados juros
moratórios antes da citação.
Não é caso de contar
os juros contratuais apenas a partir da citação.
A responsabilidade no
caso é contratual, por decorrer do contrato de depósito remunerado em caderneta
de poupança celebrado pelas partes.
Como tal contrato
prevê a incidência de juros sobre os depósitos realizados, tal verba é devida
desde que suprimido indevidamente o crédito da correção monetária integral.
Mesmo porque, se a
ação visa evitar o enriquecimento ilícito do réu em detrimento da autora, o
reembolso deve ser o mais abrangente possível.
A indenização deve
compensar o que deixou de ser creditado em favor da autora, como também todos
os rendimentos suprimidos desde então, como se a correção monetária e os juros
contratuais, negados, continuassem depositados em caderneta de poupança.
Daí porque os juros
contratuais são devidos desde antes da propositura da ação.
Evidentemente que,
após a citação, estando o réu em mora, incidem também juros moratórios de 1% ao
mês, tenham sido ou não pedidos na inicial (cf. art. 293 do Código de Processo
Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o banco requerido a pagar à autora
correção monetária de 26,06%, referente ao período de junho de 1987, de 44,80%,
referente a abril de 1990 sobre o montante de NCz$ 50.000,00 e de 21,87%,
referente ao período de janeiro de 1991, incidente, em fevereiro de 1991, sobre
o capital aplicado à época.
Sobre a diferença
apurada incidirão correção monetária e juros, desde julho de 1987, quanto ao
índice de 26,06%, desde maio de 1990, quanto ao índice de 44,80% e desde
fevereiro de 1991, quando ao índice de 21,87%, nos moldes previstos para as
cadernetas de poupança, compensando-se previamente o que foi pago a menor pelo
réu à autora.
A correção monetária
não é aquela prevista na Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais,
baixada pelo Tribunal de Justiça, mas a estabelecida para as cadernetas de
poupança.
Após a citação, em
função da mora, incidirão juros moratórios legais.
Arcará o réu com as
custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se,
registre-se e intime-se.
(VALOR DO PREPARO DO RECURSO R$ 149,61 - VALOR
DO PREPARO DO RECURSO ATUALIZADO R$ 150,27 - (custa de porte de remessa e
retorno por volume - R$ 20,96 - guia do Tribunal de Justiça/cod. 110-4)
clique
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