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Juiz manda Unibanco ressarcir poupador do Banco Nacional

 

Juiz manda banco pagar diferenças do Plano Bresser em Minas Gerais

 

Poupadores gaúchos obtêm indenização dos planos Bresser, Verão, Collor I e II

 

 

 

Juiz manda Unibanco ressarcir poupador do Banco Nacional

Marina Diana

A Justiça de São Paulo decidiu que o Banco Unibanco deve ressarcir os poupadores pelas perdas decorrentes de planos econômicos cujas contas pertenciam ao Banco Nacional.

Em recente decisão, o juiz Alexandre David Malfatti, da 7ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro, na capital paulista, entendeu que o Unibanco é sucessor do Banco Nacional e, por isso, responde por todos os ativos e passivos do seu antecessor.

Para o magistrado, ainda que se pudesse cogitar de uma responsabilidade solidária, o fato é que o Unibanco administrou as contas correntes do Banco Nacional. Logo, deve assumir o ônus referente aos planos econômicos. “Irrelevante que não tenha ocorrido sucessão de empresas. O banco réu [Unibanco] tornou-se fornecedor e, por isso, deve responder pelas obrigações do contrato de conta-corrente”, sentenciou.

Os dois bancos foram citados na ação interposta por um poupador de São Paulo. Ele pleiteava correção monetária devida, de janeiro de 1989. De acordo com a petição inicial, o banco deveria ter aplicado o reajuste de 42,72% para o Plano Verão, e não 22,97%, percentual aplicado à época.

Em sua defesa, o Unibanco alegou a ilegitimidade passiva, afirmando que não houve sucessão do Banco Nacional, mas apenas a aquisição de bens e de direitos, onde o primeiro continuou a existir como pessoa jurídica distinta, porém em liquidação extrajudicial.

O magistrado, no entanto, entendeu que o Unibanco não pode esquivar-se da obrigação de ressarcir o poupador. Ele determinou que a instituição bancária deve pagar as diferenças resultantes da aplicação do índice da inflação utilizado há 18 anos. Por ser uma decisão de primeira instância, o banco ainda pode recorrer da decisão.

“Em mais de 90% dos casos apurados em São Paulo, o Judiciário não isenta o Unibanco da responsabilidade”, diz o advogado que moveu a ação, Alexandre Berthe Pinto, do Berthe e Montemurro Advogados Associados. “Ele incorporou tudo, agências, funcionários e contas. Não tem como desvincular. Não pode ser considerado somente como a parte rentável do Banco Nacional”.

Segundo o advogado, a única decisão em sentido contrário foi proferida em setembro deste ano, pelo juiz Wilson Lisboa Ribeiro, da 7ª Vara Cível de Osasco (SP). Nela, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva do Unibanco e decidiu que o banco não é responsável pelas eventuais cobranças e perdas de caderneta de poupança do Banco Nacional.

“Foi um caso isolado. Quando saiu isso, vários clientes ligaram. Isso é uma exceção à regra e certamente os tribunais superiores vão reverter”, afirma Berthe Pinto.

No entendimento do advogado a responsabilidade do Unibanco é clara, e aparece até em detalhes. Um exemplo é o fato de que as microfilmagens exigidas pelo poupador do Banco Nacional serem fornecidas pela instituição sucessora, no caso o Unibanco.

O Banco Nacional teve sua intervenção decretada pelo Banco Central do Brasil, em novembro de 1995. Pouco mais de um ano depois, foi decretada sua liquidação extrajudicial.

Terça-feira, 20 de novembro de 2007

 

 

Juiz manda banco pagar diferenças do Plano Bresser em Minas Gerais

Um aposentado e um engenheiro conseguiram na Justiça o direito de receber a atualização monetária da reserva de poupança referente ao Plano Bresser (1987), e planos posteriores, pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor).

A decisão é do juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte. O banco deverá pagar a diferença entre a quantia apurada e a efetivamente resgatada, a ser calculada na fase de liquidação de sentença (após a fase de recurso), corrigida monetariamente desde a propositura da ação. O banco deve agora apresentar os extratos das contas dos seus clientes, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão.

O aposentado vai receber a atualização referente aos meses de junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Plano Collor I e II). O engenheiro civil vai receber o referente a julho de 87 e janeiro de 89.

Os autores disseram que o governo federal editou vários planos econômicos, que trouxeram arrocho salarial aos trabalhadores, bem como prejuízos em suas aplicações financeiras. Em nenhuma das duas ações, o banco se manifestou.

O juiz esclareceu que, na vigência dos sucessivos planos econômicos implantados pelo governo, a inflação causou efeitos nocivos, “corroendo e diminuindo o valor real da moeda, reduzindo o poder aquisitivo das pessoas, o que, obviamente, deve ser corrigido pelo Judiciário, aplicando-se os verdadeiros índices da inflação”.

O juiz explica que a caderneta de poupança é um contrato de depósito no qual o banco é obrigado a creditar ao titular da conta, a cada mês, os juros e a correção monetária em conformidade com as regras vigentes no primeiro dia de aniversário da conta. Então, durante a vigência do contrato, as partes não podem ser surpreendidas com alterações, ainda que legislativas, prejudiciais à expectativa que possuíam, quando da contratação. Segundo o juiz, como o contrato da caderneta de poupança é renovado a cada mês, no curso do período não pode ocorrer modificação unilateral das normas aplicáveis ao ajuste, que passarão a incidir apenas para o período seguinte.

Ele enfatiza que não se pode “ferir a legítima expectativa dos contratantes, ao argumento de que a legislação aplicável é de ordem pública, visto que é garantia constitucional a irretroatividade da lei nova, exceto em caso de norma penal mais benéfica”, o que não é o caso. E salientou que a correção monetária não é um adicional, visa apenas recompor o valor da moeda em razão das perdas inflacionárias.

Assim, “atos normativos criados pela União Federal não podem implementar formas de correção que efetivamente não refletem a inflação, ou seja, a desvalorização da moeda, sob pena de gerar prejuízos aos credores e, conseqüente, o enriquecimento sem causa dos devedores, vedado pelo ordenamento jurídico”, comenta. Para o juiz, nos autos, ficaram comprovados os prejuízos dos autores.

Quarta-feira, 24 de outubro de 2007

 

 

 

Poupadores gaúchos obtêm indenização dos planos Bresser, Verão, Collor I e II

 

Os bancos Unibanco, Bradesco e Santander foram condenados a restituir todos os poupadores que mantinham cadernetas de poupança em suas agências no Rio Grande do Sul.

As sentenças, proferidas nas 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Central da Capital, são as primeiras referentes a ações coletivas de consumo promovidas pela Defensoria Pública contra instituições bancárias, buscando correção na remuneração das cadernetas de poupança nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.

Por ser uma decisão de primeira instância, os bancos podem recorrer.

No mês de julho, todas as ações individuais com a mesma postulação foram suspensas, aguardando o resultado das ações coletivas, cuja tramitação ocorreu em 90 dias.

A partir de agora, as ações individuais vão prosseguir como liquidação provisória de sentença, sendo suprimida toda a fase de conhecimento, apenas para reafirmar a decisão proferida nas ações coletivas.

Planos econômicos
Os consumidores deverão ser indenizados dos prejuízos que tiveram na correção das cadernetas de poupança nos seguintes períodos: junho de 1987, em decorrência do Plano Bresser, janeiro de 1989, devido ao Plano Verão, abril de 1990 e fevereiro de 1991, causados pelos Planos Collor I e Collor II.

Todos os poupadores deverão receber as diferenças referentes à correção monetária pelos seguintes índices: 26,06% no mês de junho de 1987, para as cadernetas com vencimento anterior a 15 de junho de 1987; 42,72% no mês de janeiro de 1989 às cadernetas que aniversariavam de 1º a 15 de janeiro de 1989; 84,32%, no mês de março de 1990, para as cadernetas com vencimento anterior a 15 de março de 1990, incidindo também aos que tiveram valores com a instituição não transferidos ao Banco Central (BC) após 15 de março. Nos casos dos poupadores com contas que aniversariaram entre 15 e 31 de março (exceto àqueles cujas contas permaneceram com a instituição após esta data), e para os novos poupadores, que tiveram suas contas abertas após 31 de março de 1990, a correção monetária deverá ser computada pela variação do BTNF (41,28%).

Sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança no período de 1º a 31 de janeiro de 1991, serão aplicados 20,21%, com correção pela variação do BTNF.

Serão acrescidos ainda juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados. Esse valor sofrerá, da respectiva época, correção monetária oficial aplicada à poupança no período e será acrescido de 1% ao mês contados da citação. Nas demandas individuais ajuizadas antes das ações coletivas, os juros serão devidos a partir da citação na ação individual.

Os bancos condenados deverão juntar ao processo a relação de todos os titulares de cadernetas de poupança (nome, CPF e número da conta) no Rio Grande do Sul, em 60 dias a contar da intimação da sentença. O BC deverá também informar se dispõe de tais dados.

Os depósitos efetuados em favor dos poupadores que não ingressaram com ações individuais só poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação coletiva.

A instituição financeira deverá divulgar a decisão aos interessados por meio de publicação em três jornais de circulação estadual, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso com efeito suspensivo.


Quinta-feira, 11 de outubro de 2007

 

 

 

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