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Juiz manda Unibanco ressarcir poupador do Banco Nacional
Juiz manda banco pagar diferenças do Plano Bresser em Minas
Gerais
Poupadores gaúchos obtêm indenização dos planos Bresser, Verão, Collor I e II
Juiz manda
Unibanco ressarcir poupador do Banco Nacional
Marina Diana
A Justiça de São Paulo decidiu que o Banco Unibanco deve ressarcir os
poupadores pelas perdas decorrentes de planos econômicos cujas contas
pertenciam ao Banco Nacional.
Em recente decisão, o juiz Alexandre David Malfatti, da 7ª Vara Cível do Fórum
de Santo Amaro, na capital paulista, entendeu que o Unibanco é sucessor do
Banco Nacional e, por isso, responde por todos os ativos e passivos do seu antecessor.
Para o magistrado, ainda que se pudesse cogitar de uma responsabilidade
solidária, o fato é que o Unibanco administrou as contas correntes do Banco
Nacional. Logo, deve assumir o ônus referente aos planos econômicos.
“Irrelevante que não tenha ocorrido sucessão de empresas. O banco réu
[Unibanco] tornou-se fornecedor e, por isso, deve responder pelas obrigações do
contrato de conta-corrente”, sentenciou.
Os dois bancos foram citados na ação interposta por um poupador de São Paulo.
Ele pleiteava correção monetária devida, de janeiro de 1989. De acordo com a
petição inicial, o banco deveria ter aplicado o reajuste de 42,72% para o Plano
Verão, e não 22,97%, percentual aplicado à época.
Em sua defesa, o Unibanco alegou a ilegitimidade passiva, afirmando que não
houve sucessão do Banco Nacional, mas apenas a aquisição de bens e de direitos,
onde o primeiro continuou a existir como pessoa jurídica distinta, porém em
liquidação extrajudicial.
O magistrado, no entanto, entendeu que o Unibanco não pode esquivar-se da
obrigação de ressarcir o poupador. Ele determinou que a instituição bancária deve pagar as diferenças resultantes da aplicação do índice
da inflação utilizado há 18 anos. Por ser uma decisão de primeira instância, o
banco ainda pode recorrer da decisão.
“Em mais de 90% dos casos apurados
Segundo o advogado, a única decisão em sentido contrário foi proferida em
setembro deste ano, pelo juiz Wilson Lisboa Ribeiro, da 7ª Vara Cível de Osasco
(SP). Nela, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva do Unibanco e
decidiu que o banco não é responsável pelas eventuais cobranças e perdas de
caderneta de poupança do Banco Nacional.
“Foi um caso isolado. Quando saiu isso, vários clientes ligaram. Isso é uma
exceção à regra e certamente os tribunais superiores vão reverter”, afirma Berthe Pinto.
No entendimento do advogado a responsabilidade do Unibanco é clara, e aparece
até
O Banco Nacional teve sua intervenção decretada pelo Banco Central do Brasil,
em novembro de 1995. Pouco mais de um ano depois, foi decretada sua liquidação extrajudicial.
Terça-feira, 20 de novembro de 2007
Juiz
manda banco pagar diferenças do Plano Bresser
Um
aposentado e um engenheiro conseguiram na Justiça o direito de receber a
atualização monetária da reserva de poupança referente ao Plano Bresser (1987),
e planos posteriores, pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor).
A decisão é do juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte. O banco deverá
pagar a diferença entre a quantia apurada e a efetivamente resgatada, a ser
calculada na fase de liquidação de sentença (após a fase de recurso), corrigida
monetariamente desde a propositura da ação. O banco deve agora apresentar os
extratos das contas dos seus clientes, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e
apreensão.
O aposentado vai receber a atualização referente aos meses de junho de 1987
(Plano Bresser), janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), abril e maio de
1990 e fevereiro de 1991 (Plano Collor I e II). O engenheiro civil vai receber
o referente a julho de 87 e janeiro de 89.
Os autores disseram que o governo federal editou vários planos econômicos, que
trouxeram arrocho salarial aos trabalhadores, bem como prejuízos em suas
aplicações financeiras. Em nenhuma das duas ações, o banco se manifestou.
O juiz esclareceu que, na vigência dos sucessivos planos econômicos implantados
pelo governo, a inflação causou efeitos nocivos, “corroendo e diminuindo o
valor real da moeda, reduzindo o poder aquisitivo das pessoas, o que,
obviamente, deve ser corrigido pelo Judiciário, aplicando-se os verdadeiros
índices da inflação”.
O juiz explica que a caderneta de poupança é um contrato de depósito no qual o
banco é obrigado a creditar ao titular da conta, a cada mês, os juros e a
correção monetária em conformidade com as regras vigentes no primeiro dia de
aniversário da conta. Então, durante a vigência do contrato, as partes não
podem ser surpreendidas com alterações, ainda que legislativas,
prejudiciais à expectativa que possuíam, quando da contratação. Segundo
o juiz, como o contrato da caderneta de poupança é renovado a cada mês, no
curso do período não pode ocorrer modificação unilateral das normas aplicáveis
ao ajuste, que passarão a incidir apenas para o período seguinte.
Ele enfatiza que não se pode “ferir a legítima expectativa dos contratantes, ao
argumento de que a legislação aplicável é de ordem pública, visto que é
garantia constitucional a irretroatividade da lei nova, exceto em caso de norma
penal mais benéfica”, o que não é o caso. E salientou que a correção monetária
não é um adicional, visa apenas recompor o valor da moeda em razão das perdas
inflacionárias.
Assim, “atos normativos criados pela União Federal não podem implementar formas
de correção que efetivamente não refletem a inflação, ou seja, a desvalorização
da moeda, sob pena de gerar prejuízos aos credores e, conseqüente, o
enriquecimento sem causa dos devedores, vedado pelo ordenamento jurídico”,
comenta. Para o juiz, nos autos, ficaram comprovados os prejuízos dos autores.
Quarta-feira, 24 de outubro de 2007
Poupadores gaúchos obtêm indenização dos planos Bresser, Verão, Collor I e II
Os bancos Unibanco, Bradesco e Santander foram condenados a restituir todos os poupadores
que mantinham cadernetas de poupança em suas agências no Rio Grande do Sul.
As sentenças, proferidas nas 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Central da Capital,
são as primeiras referentes a ações coletivas de consumo promovidas pela
Defensoria Pública contra instituições bancárias, buscando correção na
remuneração das cadernetas de poupança nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.
Por ser uma decisão de primeira instância, os bancos podem recorrer.
No mês de julho, todas as ações individuais com a mesma postulação foram
suspensas, aguardando o resultado das ações coletivas, cuja tramitação ocorreu
em 90 dias.
A partir de agora, as ações individuais vão prosseguir como liquidação
provisória de sentença, sendo suprimida toda a fase de conhecimento, apenas
para reafirmar a decisão proferida nas ações coletivas.
Planos econômicos
Os consumidores deverão ser indenizados dos prejuízos que tiveram na correção
das cadernetas de poupança nos seguintes períodos: junho de 1987, em
decorrência do Plano Bresser, janeiro de 1989, devido ao Plano Verão, abril de
1990 e fevereiro de 1991, causados pelos Planos Collor I e Collor II.
Todos os poupadores deverão receber as diferenças referentes à correção
monetária pelos seguintes índices: 26,06% no mês de junho de 1987, para as
cadernetas com vencimento anterior a 15 de junho de 1987; 42,72% no mês de janeiro
de 1989 às cadernetas que aniversariavam de 1º a 15 de janeiro de 1989; 84,32%,
no mês de março de 1990, para as cadernetas com vencimento anterior a 15 de
março de 1990, incidindo também aos que tiveram valores com a instituição não
transferidos ao Banco Central (BC) após 15 de março. Nos casos dos poupadores
com contas que aniversariaram entre 15 e 31 de março (exceto àqueles cujas
contas permaneceram com a instituição após esta data), e para os novos
poupadores, que tiveram suas contas abertas após 31 de março de
Sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança no período de 1º a 31 de
janeiro de 1991, serão aplicados 20,21%, com correção pela variação do BTNF.
Serão acrescidos ainda juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados. Esse
valor sofrerá, da respectiva época, correção monetária
oficial aplicada à poupança no período e será acrescido de 1% ao mês contados
da citação. Nas demandas individuais ajuizadas antes das ações coletivas, os
juros serão devidos a partir da citação na ação individual.
Os bancos condenados deverão juntar ao processo a relação de todos os titulares
de cadernetas de poupança (nome, CPF e número da conta) no Rio Grande do Sul,
em 60 dias a contar da intimação da sentença. O BC deverá também informar se
dispõe de tais dados.
Os depósitos efetuados em favor dos poupadores que não ingressaram com ações
individuais só poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação
coletiva.
A instituição financeira deverá divulgar a decisão aos interessados por meio de
publicação em três jornais de circulação estadual, no prazo de 30 dias a contar
da data em que não houver mais recurso com efeito suspensivo.
Quinta-feira, 11 de outubro de 2007
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