NOTÍCIAS
Plano Verão: consumidor deve ficar atento para assegurar a
prova de seu direito
STJ afasta rigor processual e mulher de 90 anos receberá
correção de poupança
TJ-RS condena Itaú a pagar por perdas com planos
econômicos
Plano Verão deve abarrotar Justiça
Ação contra 5 bancos cobra mais de R$ 15 mi de
diferenças do Plano Verão
Justiça une ações do Plano Bresser movidas
em SP contra oito bancos
Justiça manda banco pagar diferenças
relativas ao Plano Verão
Justiça desvincula Unibanco de
ações contra o Nacional
Planos econômicos e direitos humanos
Plano
Verão: consumidor deve ficar atento para assegurar a prova de seu
direito
Os tribunais de todo o país reconhecem o direito
dos poupadores que sofreram as perdas de 20,46% nas cadernetas de
poupança, que aniversariavam na primeira quinzena de janeiro de 1989,
época em que foi instituído o Plano Verão.
Entretanto, para que o consumidor possa saber os valores das perdas, pleitear e
provar judicialmente seu direito, é necessário que possua os
extratos de janeiro e fevereiro de 1989. Ocorre que em muitos casos esta tem
sido uma dificuldade para o exercício deste direito, tendo em vista que
muitos poupadores não guardaram os seus extratos.
Embora o consumidor possa solicitar à instituição
financeira as cópias dos referidos extratos, que têm o mesmo valor
probatório de documentos originais, o problema enfrentado por muitos tem
sido o de conseguir as microfilmagens, diante da ausência de regras claras
sobre a obrigação dos bancos de fornecê-los.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) têm recebido
diversas reclamações de seus associados que revelam que obter
tais documentos não é uma tarefa fácil. Os poupadores
enfrentam problemas como, por exemplo, demora excessiva para a entrega dos
documentos, a falta de informação sobre a cobrança para a
emissão das microfilmagens, bem como dificuldade em obter
informações sobre a existência de contas poupança
já encerradas, das quais o consumidor não dispõe do
número da agência e conta.
No que se refere à demora, não há uma norma
específica que estabeleça prazo para a entrega das microfilmagens
ao consumidor. Não obstante, a Resolução 2878/01, editada
pelo Banco Central, em seu art. 1º, inciso II, prescreve que os bancos
devem adotar medidas para assegurar resposta tempestiva às consultas,
às reclamações e aos pedidos de informações
feitos pelos clientes e público usuário.
A mesma resolução, artigo 18, inciso V, estabelece ainda, que
é vedado à instituição financeira deixar de
estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou deixar a
fixação do termo inicial a seu exclusivo critério,
dispositivo no mesmo sentido do previsto no artigo 39, V, do Código de
Defesa do Consumidor, artigo que de forma exemplificativa elenca o rol de
práticas abusivas, vedadas ao fornecedor.
Quanto à cobrança, destaca-se que o serviço de
emissão de microfilmagens normalmente não é gratuito. O
banco pode cobrá-lo, uma vez que não há norma do Banco
Central proibindo tarifa para a prestação deste serviço.
No entanto, a ausência de informação sobre a
existência de tarifa no momento de sua solicitação,
assegura ao consumidor o direito de questionar posterior cobrança e
exigir a isenção. A informação clara é um
dos direitos básicos previsto no Código de Defesa do Consumidor
(artigo 6º, inciso III).
Com relação à negativa de recebimento da
solicitação quando não indicado os dados da caderneta de
poupança, ressalta-se que a instituição financeira
não pode negar o recebimento do pedido, nem mesmo nesta
situação. Nestes casos, o consumidor pode fazer o pedido
mencionando apenas o nome completo, o número do CPF e o da Carteira de
identidade e caberá ao banco, a partir destes dados, fazer a pesquisa
para localizar os extratos.
Diante destes percalços, para que o consumidor possa ter uma prova de
sua solicitação e, se necessário, possa apresentar
reclamação sobre o mau serviço prestado pelo banco, o Idec
orienta a formalizar por escrito o pedido de microfilmagens e estabelecer prazo
de 10 (dez) dias para a resposta do banco.
Aqueles que se sentirem lesados, devem formalizar a denúncia ao Banco
Central do Brasil, órgão fiscalizador, que poderá apurar
os fatos e notificar a instituição financeira.
Destaca-se a importância de tais providências, considerando a
proximidade do prazo de prescrição para ingressar com
ação individual na justiça, que se encerra em dezembro de
2008. Assim, é importante que o consumidor adote desde já as
providências necessárias a fim de garantir a prova de seu direito.
Mesmo aqueles que aguardam o desfecho de ações civis
públicas (que tutelam o direito da coletividade), devem providenciar os
seus documentos, tendo em vista que na fase de execução dos
processos a apresentação das microfilmagens é
imprescindível para a demonstração em juízo dos
cálculos dos valores não creditados à época do
Plano Verão.
O Idec disponibiliza
em seu site www.idec.org.br, no link Perdas das Poupanças nos Planos Econômicos,
diversas informações sobre os direitos dos poupadores, bem como
um modelo de carta que pode ser utilizado pelo interessado em fazer a
solicitação das microfilmagens à instituição
financeira.
_____________________________________________________
Espaço do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor) em Última Instância
Terça-feira, 3 de junho de 2008
STJ
afasta rigor processual e mulher de 90 anos receberá
correção de poupança
O banco Nossa Caixa terá de pagar a uma senhora de
90 anos de São Paulo a correção monetária de 42,72%
incidentes, no mês de janeiro de 1989, sobre conta poupança
mantida pela nonagenária na instituição, além de
juros e correção monetária.
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por
unanimidade, afastar o rigor processual contido no artigo 535 do Código
de Processo Civil e aplicar a tese da finalidade prática para impedir a
nulidade da decisão que reconheceu o direito da poupadora.
“Decretar a nulidade meramente para defender o rigor do processo civil,
com a conseqüente repetição de todo o procedimento,
implicaria desrespeitar o princípio da razoável duração
do processo, da efetividade, da igualdade (manifestado na prioridade que devem
ter as causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da dignidade da
pessoa humana”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao
votar.
Segundo informa o STJ, o caso teve início com a ação de
cobrança proposta pela poupadora, que entrou na Justiça contra a
Nossa Caixa requerendo a correção monetária de 42,72%
incidentes sobre a poupança que mantinha no banco. Pediu, ainda, o
pagamento de juros contratuais capitalizados de 6% ao ano, mais juros de mora e
correção monetária.
O pedido foi julgado procedente quanto ao principal, mas o juiz não se
manifestou, inicialmente, sobre os juros e a correção
monetária. A poupadora interpôs embargos de
declaração apontando a omissão, e os embargos foram
acolhidos para atender integralmente o pedido. Insatisfeito, o banco apelou, e
o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) deu parcial provimento
apenas para reconhecer a alegação de prescrição dos
juros contratuais, no período anterior a cinco anos contados da data da
propositura da ação.
Novos embargos de declaração foram interpostos pela cliente,
alegando que o STJ já pacificou o entendimento, adotando a
prescrição vintenária também para os juros
remuneratórios. Os embargos foram acolhidos, tendo a decisão
conferido a eles efeitos modificativos.
No recurso especial para o STJ, a Nossa Caixa alegou, entre outras coisas, que
o Tribunal paulista não poderia conferir efeitos infringentes a embargos
de declaração com fundamento na modificação da
posição do relator quanto à matéria. Segundo o
advogado, não compete ao TJSP promover uma revisão de
mérito de suas próprias decisões, atribuição
exclusiva do STJ.
Voto
Ao votar, a ministra considerou a idade e a conseqüente prioridade na
tramitação do processo da poupadora, além de os efeitos
modificativos conferidos pelo Tribunal terem colocado o mérito da
decisão em perfeita conformidade com a jurisprudência do STJ a
respeito da prescrição vintenária.
Apesar de reconhecer que os embargos de declaração realmente
não se prestam à revisão de decisões de
mérito pelo próprio relator, a ministra questionou a finalidade
prática da decretação de nulidade do acórdão
paulista, já que a poupadora voltaria depois com um recurso especial e
acabaria mesmo vitoriosa, já que a questão está pacificada
no STJ. “Ainda que não se tenha obedecido ao rigor processual
consubstanciado na regra do artigo 535 do Código de Processo Civil, que
vantagem teria o direito, a justiça e a sociedade?”.
A ministra observou, ainda, que o excessivo rigor processual atua muitas vezes
em desserviço da efetividade da justiça. “O processo tem de
correr. O aparato judiciário é muito caro para a sociedade e cada
processo representa um custo altíssimo. Anulá-lo, portanto,
é medida de exceção”, concluiu Nancy Andrighi.
Sexta-feira, 30 de maio de 2008
TJ-RS
condena Itaú a pagar por perdas com planos econômicos
A 2ª Câmara Especial Cível do TJ-RS
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) confirmou parcialmente
decisão da 16ª Vara Cível de Porto Alegre que condenou o
Banco Itaú a pagar as perdas de seus clientes em decorrência dos
Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Segundo informações do tribunal, o Banco Itaú
deverá ressarcir a todos os seus correntistas as diferenças
referentes à correção monetária da caderneta de
poupança, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, sofrendo também correção monetária,
juros moratórios de 1%ao mês, contados a partir da
citação.
A ação foi proposta pela Defensoria Pública em 30 de maio
de 2007 e julgada no mesmo ano pela primeira instância. O
Ministério Público e a instituição bancária
recorrem.
Eles alegaram não caber à Defensoria Pública propor
ação coletiva. Para o magistrado relator, o Código de
Defesa do Consumidor dispõe que são legitimados para propor
ações “as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este Código”.
O juiz citou também a Lei Complementar 80/94, que trata da
organização da Defensoria Pública da União, que
informa ser função da instituição “patrocinar
os direitos e interesses do consumidor lesado”.
O Banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e
honorários dos advogados, arbitrados em 5% sobre o montante apurado na
condenação genérica, considerando o valor que deixou de
remunerar as cadernetas de poupança, computando-se apenas aos que
não ingressaram
O Colegiado da 2ª Câmara Especial Cível proveu em parte o
recurso do banco, para fixar que não cabe majoração da
verba honorária, em 10%, no caso de interposição de
recurso, como fixado na sentença.
Para o juiz-convocado e relator José Conrado de Souza Júnior,
“o direito ao duplo grau de jurisdição é uma
garantia constitucional contra a qual não pode ser imputada qualquer
penalidade”.
Participaram ainda do julgamento a juíza-convocada Catarina Rita Krieger
Martins e o desembargador Roque Miguel Fank, que presidiu a sessão.
Proc. 70023232820
Quinta-feira, 8 de maio de 2008
Plano
Verão deve abarrotar Justiça
Uma nova avalanche de processos envolvendo o Plano
Verão, de 1989, está prestes a ocorrer no Judiciário.
Segundo o jornal Valor Econômico , a
situação é semelhante a que ocorreu em 2007, quando
milhares de investidores foram à Justiça brasileira pedir o
pagamento da diferença da correção monetária
aplicada durante o Plano Bresser às cadernetas de poupança e
outras aplicações financeiras em 1997.
O prazo para que os interessados proponham
ações relativas ao plano vence em janeiro do ano que vem - embora
alguns advogados afirmem que a data-limite é fevereiro de 2009.
O que os poupadores buscam agora é o pagamento de
uma diferença de 20,3611% que deveria ser aplicada às
poupanças e outros investimentos com aniversário até 15 de
janeiro de 1989.
A informação é do jornal Valor
Econômico .
Quarta-feira, 30 de abril de 2008
Ação
contra 5 bancos cobra mais de R$
Cinco bancos foram acionados na Justiça novamente nesta semana. Eles
são réus em ações coletivas movidas pelo Idec
(Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) há 11 anos para reaver o
dinheiro dos poupadores de 1989, que tiveram prejuízos com o Plano
Verão. Foram ajuizados novos lotes de execuções
provisórias contra a Nossa Caixa, Nosso Banco; Itaú; Banco do
Brasil e Safra, cobrando mais de R$ 15 milhões.
As ações civis públicas movidas pelo Idec contra esses
bancos favorecem não somente os associados da entidade, que somam mais
de 400 pessoas, envolvendo 708 contas-poupança, mas todos os poupadores
daquele período.
“Todos devem ser beneficiados com o resultado destes processos, mas isso
não impede que a pessoa que tenha conta naquela época contrate um
advogado e entre com uma ação individual. Ela pode fazer isso
ainda”, explica a advogada do Idec Mariana Ferreira Alves.
A advogada comenta, no entanto, que essas ações movidas pelo Idec
beneficiam poupadores do Estado de São Paulo, apenas. Mariana ressaltou,
também, que as ações movidas pelo instituto são
individuais, ou seja, cada banco é acionado em um processo.
“A execução coletiva não é comum no
judiciário, os juizes não estão acostumados com isso porque
causa tumulto processual. Por esse motivo o Idec acha melhor mover uma
ação contra cada instituição financeira”,
diz.
Perdas
Segundo informações do Idec, estudos do Banco Central informam
que os valores aplicados em cadernetas de poupança na época da
implementação do Plano Verão totalizavam R$ 194
bilhões. Tendo como base esses dados e levando em
consideração que os bancos deixaram de aplicar 20,46% às
cadernetas de poupança, estima-se que as perdas foram da ordem de R$
39,7 bilhões que, atualizados pelo próprio índice da
poupança, hoje representam a quantia de R$ 110 bilhões.
O índice pleiteado pelo Idec é de 71,13% (IPC de 70,28% mais 0,5%
de juros), mas o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou
entendimento de que o índice deve ser 42,72%. Assim, os poupadores,
terão direito a receber 20,46%, ou seja, a diferença entre a
remuneração creditada pelos bancos (22,97%) e o percentual devido
segundo o STJ (42,72%).
Para participar da execução o poupador precisa das cópias
dos extratos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989. Quem
não possuir os extratos pode solicitar a segunda via, que costuma ser
cobrada, mas que obrigatoriamente o banco deve fornecer.
Além destes cinco bancos, o Idec também tem ações
contra o Bandepe, Banestes, Meridional (sucedido pelo Banco Santander
Meridional S/A), Banestado do Paraná, BCN, Basa, Beron e Bandeb. Os
resultados obtidos em cada uma destas ações estão
disponíveis no site do Idec.
O instituto informa que, somando todas as execuções ajuizadas, o
Idec já recuperou mais de R$ 12 milhões para seus associados.
Junção
Recentemente a ação
civil pública movida pela Defensoria Pública da
União no Estado de São Paulo contra oito bancos impedidos de
destruir extratos referente às cadernetas da época do Plano
Bresser, foi redistribuída para a 23ª Vara Cível Federal,
Isso
Sexta-feira, 21 de dezembro de 2007
Justiça
une ações do Plano Bresser movidas em SP contra oito bancos
A ação civil pública movida pela Defensoria Pública
da União no Estado de São Paulo contra oito bancos impedidos de
destruir extratos referente às cadernetas de poupança
dos meses de junho e julho de 1987, época do Plano Bresser, foi
redistribuída para a 23ª Vara Cível Federal,
Isso
De acordo com o defensor público João Paulo Dorini, que moveu a
ação
Dorini acredita que unir as ações movidas por outros
órgãos será interessante, já que ao serem julgadas
de uma só vez, não corre o risco de a Justiça dar parecer
favorável aos poupadores de um banco e improcedente aos demais.
“Precisa verificar em que fase estão as ações, mas a
junção dos processos é interessante para os poupadores de
todo o país”.
Ação 2007.61.00.009062-8
Quarta-feira, 19 de dezembro de 2007
Justiça manda banco pagar diferenças
relativas ao Plano Verão
Uma ação civil pública movida pelo Idec (Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor) contra o Banco do Estado do Amazonas para
recuperar as perdas dos poupadores do Plano Verão já começa
a dar resultados. Já teve início a fase de execução
do processo, com validade para poupadores de todo o território nacional,
que receberão correção de 20,46%.
A partir dessa decisão, da 34ª Vara Cível do Fórum
João Mendes,
Os poupadores devem providenciar os extratos de janeiro e fevereiro de 1989,
documentos que o banco é obrigado a fornecer. Depois disso, é
preciso fazer os cálculos do valor que deve ser recebido e iniciar o
processo de execução.
De acordo com a advogada do Idec Maíra Feltrin, a ação tem
mais de dez anos e demorou a entrar em processo de execução
porque a Justiça chegou a questionar a legitimidade do Idec. Isso porque
o órgão ainda não era reconhecido como representativo para
os consumidores.
“Felizmente, tivemos a decisão favorável com
relação ao percentual (20,46%) e contemplando os poupadores de
todo o Brasil. E já pode ser executada”, diz a advogada.
Segundo Maíra, a ausência de poupadores que têm direito ao
ressarcimento das perdas na Justiça se deve ao fato de que, além
do resultado ser recente, poucos clientes do banco citado na ação
se encontram
“Se
No site do Idec podem ser obtidas todas as informações
necessárias, inclusive tabela de referência para a
realização dos cálculos.
De acordo com dados do Idec, corrigido, o valor retido pelos bancos no Plano
Verão pode atingir a marca de R$ 70 bilhões.
Rio Grande do Sul
Outra decisão, desta vez da Justiça gaúcha, também
beneficia poupadores que tiveram perdas com os planos econômicos. O juiz
Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre,
determinou que o Banco do Brasil pague as diferenças relativas à
correção monetária pelo IPC (Índice de
preços ao Consumidor) para os valores depositados em cadernetas de
poupança existentes durante os quatro planos econômicos do governo
federal entre 1987 e 1991.
A ação coletiva foi proposta pela Defensoria Pública do
Estado e atinge a todos os detentores de caderneta de poupança no Banco
do Brasil no Rio Grande do Sul naquela época. O banco deve informar aos
correntistas ou a seus sucessores os valores relativos às
diferenças reconhecidas, no prazo de 90 dias a contar da data em que
não houver mais recurso que possua efeito suspensivo. Caso haja recurso
à instância superior, o prazo diminui para 30 dias.
A contar da data do depósito, caso os titulares de cadernetas de
poupança que não tenham entrado com ações
individuais não formulem requerimento administrativo no prazo de um ano,
os valores disponibilizados pelo banco serão destinados à reconstituição
de bens lesados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Terça-feira, 4 de dezembro de 2007
Justiça desvincula Unibanco de
ações contra o Nacional
A defesa do Unibanco começa a ter êxito na
tentativa de comprovar que a instituição não é
responsável pelas eventuais cobranças e perdas de caderneta de
poupança do antigo Banco Nacional nos planos econômicos.
De acordo com o DCI , em recente decisão, o juiz
entendeu que o Banco Nacional estava em pleno funcionamento na época do
Plano Bresser e que, mesmo estando em liquidação, tem
personalidade jurídica para responder às ações.
Se esse entendimento prevalecer até os tribunais
superiores, o banco pode se livrar de boa parte de suas ações.
Esta é uma das primeiras sentenças
favoráveis à tese, o que já demonstra uma nova
tendência no entendimento do Judiciário com relação
ao tema.
De acordo com a argumentação apresentada
à Justiça, o Unibanco não é sucessor do Banco
Nacional porque, na época da intervenção, foi feita uma
avença comercial em que o Unibanco apenas apoiaria a
administração dos ativos do Banco Nacional por um contrato de
prestação de serviços.
Terça-feira, 25 de setembro de 2007
Planos
econômicos e direitos humanos
Os planos econômicos dos anos 80 e 90 (Bresser,
Verão, Collor I e II), mal sucedidos na medida em que não
conseguiram frear a inflação, de alguma forma alteraram o
cálculo da correção monetária. Em algum momento durante
a execução desses planos, o indexador oficial não refletiu
a inflação real, criando uma ficção, uma
“inflação legal”, que não representava a
efetiva perda do poder de compra da moeda.
Dessa forma, o governo beneficiava-se pagando débitos que não
foram corrigidos, diminuindo a dívida pública mediante um verdadeiro
confisco de seus credores.
Tais planos beneficiaram indiretamente as instituições
financeiras, já que suas dívidas não eram corrigidas
segundo a inflação real. Seus créditos, todavia, eram
assegurados com o cumprimento de cláusulas que garantiam a
inflação real.
Nesse contexto, os poupadores foram os maiores prejudicados, já que, em
um determinado período (como, por exemplo, no mês de junho de
1987), não tiveram a recomposição do poder aquisitivo dos
valores depositados em poupança.
Principalmente para os menos abastados, a poupança era a única
opção para evitar as perdas causadas pela inflação
galopante da época. Significava, em muitos casos, as economias de toda
uma vida, o sonho de garantir os estudos do filho, a parcela inicial da casa
própria, a tentativa de uma maior segurança financeira diante de
um infortúnio.
Os expurgos inflacionários resultaram, na prática, na indevida
transferência de valores para as instituições financeiras,
na medida em que estas deixaram de corrigir os valores depositados por um
índice que expressasse a inflação real. Ou seja, os planos
econômicos colaboraram com o aumento da desigualdade social e do
empobrecimento da população.
A ofensa não se limita ao direito à propriedade. Sem
segurança financeira causam-se situações de
superendividamento, além de ferir-se o direito fundamental à
liberdade.
O direito à liberdade não pode ser visto simplesmente como o
direito à locomoção, mas também como o direito do
indivíduo à independência em suas escolhas, permitindo-lhe
para si e sua família o planejamento de seu modo de vida a fim de lhes
assegurar a concretização dos direitos sociais fundamentais como
a saúde, a educação, a moradia, a segurança e o
lazer, independentemente da atuação direta do Estado.
Destarte, os expurgos inflacionários afetam os direitos humanos, que
podem ser resumidos na busca pela diminuição do sofrimento e
garantia da dignidade da pessoa humana. Garantir os direitos dos poupadores,
proporcionando-lhes os recursos que lhes foram expurgados é garantir direitos
fundamentais. E a Defensoria Pública, instituição a quem
incumbe a orientação jurídica dos necessitados, tem
cumprido sua missão, ajuizando centenas de ações, visando
à recuperação das perdas causadas pelos planos
econômicos, que, espera-se, venham a ser acolhidas pelo
Judiciário.
Quinta-feira, 30 de agosto de 2007
clique
aqui para maiores informações