JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS EM SÃO PAULO

 

 

"Legitimidade passiva ad causam - Ação de cobrança Caderneta de Poupança - Prejuízo na remuneração de conta - Instituição financeira que deve responder pelo prejuízo, em razão de permanecer com a disponibilidade de recursos - Dever de pagar ao poupador a diferença dos rendimentos" (RT. 804/256 1º TACivSP).

 

 

CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Janeiro/89 - Incidência do IPC integral, ainda que o aniversário das contas tenha sido em data posterior à edição da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7730/89 - Hipótese de prorrogação automática do contrato, caracterizado ato jurídico perfeito, de caráter continuativo - Precedente da Câmara - Inocorrente violação a literal disposição de lei - Aplicação, ademais, da Súmula 343 do STJ - Ação rescisória improcedente.

(Ação rescisória 857122-0 - São Paulo - 2º Grupo de Câmaras de Férias de Janeiro/00 - 26.09.00 - Rel.  Juiz ITAMAR GAINO - vu.)

 

 

"Legitimação passiva do Banco privado, que administra a caderneta de poupança, na ação que visa à diferença de correção monetária - O Banco Central e a União Federal não tem legitimação "ad causam" nem se lhes pode denunciar a lide, sem relação jurídica de garantia entre o denunciante e os denunciados - Preliminares rejeitadas. "( Ac. un. do E. 1º Tribunal de Alçada Civil, 1ª Câm., rel. Juiz Celso Bonilha, j. 01.03.93, Ap. 535.883-8)

 

 

 "Legitimação passiva do Banco privado que administra a caderneta de poupança, na ação que via à diferença de correção monetária - O Banco Central, que promoveu a apreensão contábil do dinheiro, não tem legitimação - Jurisprudência deste Tribunal e do STJ - Recurso provido para afastar a carência.

"( Ac. un. do E. 1º Tribunal de Alçada Civil, 8ª Câm., rel. Juiz Raphael Salvador, j. 26.05.93, Ap. 531.684-9)

 

 

2ª Turma do Colégio Recursal da Comarca de Sorocaba, no V. Acórdão de 22/08/2006 (Proc. 162/06 - Recurso 1251. J.R. Dr. Pedro Luiz Alves de Carvalho): "... Os juros contratuais incorporam o principal e, portanto, o prazo prescricional no caso é de 20 anos."

 

 

 

 

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