TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Acórdão: Apelação Cível
2006.004998-3 Ver íntegra
Relator: Des. Anselmo Cerello.
Data da Decisão: 31/08/2006
EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - CONTAS-POUPANÇA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇAS REFERENTES AO PLANO VERÃO - RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - INÍCIO DO PERÍODO
AQUISITIVO DA POUPANÇA - DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
LEI NOVA - IRRETROATIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
É entendimento pacífico no colendo STJ que "a
instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem
legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de
conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989." (REsp n.
149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 21.02.00).
Uma vez iniciado o período aquisitivo da poupança, não
pode a lei nova retroagir para atingi-lo, por se tratar de direito adquirido.
Assim, a incidência imediata do novo dispositivo legal
somente pode alcançar o novo período porquanto no anterior a relação jurídica
já havia se concretizado.
Acórdão: Apelação Cível 2006.000778-9 Ver íntegra
Relator: Des. Anselmo Cerello.
Data da Decisão: 31/08/2006
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO -
CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - TESES DE ILEGIMITIDADE PASSIVA
DO BANCO E PRESCRIÇÃO-INALTERABILIDADE DO íNDICE APLICáVEL PARA OS MESES
DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989 -DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR -
APELAçãO DESPROVIDA.
"O banco depositário tem legitimidade passiva para
responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que
integram a relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não
fazendo parte o BACEN (...)(Ap. Cív. nº 50.841, da Capital, rel. Des. Anselmo
Cerello, j. em 26.1.96).
O prazo prescricional de obrigações pessoais e de
discussão dos contratos é o vintenário, e não o qüinqüenal. O sistema de
depósitos bancários em poupança tem inquestionavelmente índole contratual de
trato sucessivo. Não se tratando de pacto aleatório ou de risco, não se vê
afetado por disposição legal que venha disciplinar a matéria alterando os seus
critérios.
Assim não é lícito ao agente financeiro, no decurso do
mês, não obstante o lapso indefinido, alterar os índices de atualização
monetária, passando, em razão de abandono o IPC para adotar as variações das
LFT em detrimento do poupador que tem adquirido o direito a cada trinta dias
ver assegurados os indexadores adotados no início do período.
Acórdão: Apelação Cível 2006.007301-8
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.
Data da Decisão: 30/03/2006
EMENTA: ção de cobrança. Direito econômico. Cadernetas de
poupança. Preliminares de ilegitimação passiva da entidade bancária,
incompetência da justiça estadual para julgar a causa e prescrição, afastadas.
Direito adquirido. Correção monetária no mês de junho de 1987 - 26,06% (Plano
Bresser). Índice de janeiro de 1989 - 42,72% (Plano Verão). Medida Provisória
n. 168 de 16.03.1990 e Lei n. 8.024/1990.
Afastamento de ofício do índice pleiteado com relação à
poupança com data de aniversário posterior à primeira quinzena de janeiro de
1989. Incidência de juros de mora a partir da citação.
Correção monetária a partir do ajuizamento da ação na
execução do título judicial. Recurso do banco parcialmente provido.
Apelo do autor provido.
A ação de cobrança de diferença resultante do cálculo de
correção monetária de saldo de caderneta de poupança é pessoal e prescrevia em
vinte anos a teor do disposto no art. 177 do Código Civil de 1916.
Em tema de ação de cobrança de diferença relativa a
percentual equivocadamente utilizado em rendimento de caderneta de poupança,
não se cogita da intervenção do Banco Central, pois na relação
jurídico-material são partes apenas o agente financeiro e o poupador.
Com amparo no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição da
República, a correção monetária é devida com base em índice já fixado, sendo
irrelevante o advento da Medida Provisória n. 168/1990 e da Lei n. 8.024/1990,
que editam novos critérios de atualização, inaplicáveis às contas
iniciadas antes da vigência dos citados diplomas infraconstitucionais em razão
do direito do poupador e da situação jurídica consolidada.
Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são
respectivamente para o mês de junho de 1987 - 26,06% e para o mês de janeiro de
1989 - 42,72%.
À caderneta de poupança com aniversário em data posterior
à primeira quinzena de janeiro de 1989 não deve ser aplicado o índice de 42,72%
referente a janeiro de 1989, eis que o aniversário da conta é em data posterior
à primeira quinzena do referido mês.
Acórdão: Apelação cível 2005.023345-3
Relator: Des. AlciDes. Aguiar.
Data da Decisão: 30/03/2006
EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - PRELIMINARES AFASTADAS - REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA
PLANOS BRESSER E VERÃO - JUNHO/1987 E JANEIRO/1989 - ADOÇÃO DO IPC EM 26,06% E
42,72%, RESPECTIVAMENTE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O REAJUSTE
REFERENTE A PERÍODO NÃO RECLAMADO PELOS AUTORES.
Malfere o direito do depositante em caderneta de poupança
a adoção de critérios de atualização do saldo dos depósitos diversos daqueles
existentes à época da abertura ou renovação automática da conta para ter
vigência no trintídio subseqüente. Direito às diferenças entre os percentuais
creditados e os efetivamente devidos.
Acórdão: Apelação cível 2004.031706-2
Relator: Des. Hilton Cunha Júnior.
Data da Decisão: 29/03/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO
ECONÔMICO AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - APELAÇÃO GENÉRICA -
NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO - LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO PARA FIGURAR
NO PÓLO PASSIVO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO
PERSONALÍSSIMA - PLANO BRESSER DE JUNHO/87 - ATUALIZAÇÃO PELO IPC EM
26,06% - PLANO VERÃO DE JANEIRO/89 - ATUALIZAÇÃO PELO IPC EM 42,72% - DIREITO
ADQUIRIDO SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
Apelação genérica não possibilita saber
quais as matérias devolvidas a apreciação do Tribunal, desta forma, não se pode
conhecer as matérias que meramente se reportam a peça contestatória.
A pretensão relativa a
correção de caderneta de poupança refere-se a direito pessoal e possui natureza
obrigacional personalíssima, sendo que a prescrição é vintenária, a teor do
art. 177 do antigo Código Civil de 1916, em vigor na época da relação
contratual.
O banco depositário é
parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que buscam a cobrança da
atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionários expurgados
pelos Planos Bresser e Verão.
Sob pena de ferir o direito
adquirido do poupador, as atualizações dos saldos de sua caderneta de poupança,
ocorridas em junho de 1987 e janeiro de 1989, devem se dar mediante a
utilização do IPC nos percentuais de 26,06% e 42,72%, respectivamente, por
serem os índices previstos para os referidos meses, quando foram editadas
as medidas econômicas dos denominados Plano Bresser e Plano Verão.
Acórdão: Apelação cível 2006.002369-7
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.
Data da Decisão: 29/06/2006
EMENTA: Ação de cobrança. Direito econômico. Caderneta de
poupança.
Preliminares, de ilegitimidade passiva da entidade
bancária e nulidade do julgamento extra petita, afastadas.
Sentença que, todavia, decidiu além do pedido do autor.
Prestação jurisdicional limitada aos parâmetros do pedido.
Correção monetária devida sobre os saldos de poupança de
acordo com os índices do IPC nos seguintes períodos e percentuais: meses de
março e abril de 1990 - 84,32% e 44,80%, respectivamente (Plano Collor I); mês
de fevereiro de 1991 - 21,87% (Plano Collor II).
Recurso parcialmente provido.
Acórdão: Apelação Cível 2003.012956-1
Relator: Des. Ricardo Fontes.
Data da Decisão: 25/01/2007
EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE
POUPANÇA - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO COLLOR I - LEI N. 8.024/90 -
VALORES DEPOSITADOS NÃO EXCEDENTES A NCz$ 50.000,00 - CADERNETAS COM
ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE MARÇO DE 1990 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA - REAJUSTES DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão: Apelação cível 2003.017882-1
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.
Data da Decisão: 15/02/2007
EMENTA: Ação de cobrança. Direito
econômico. Caderneta de poupança.
Teses de ilegitimidade passiva da entidade bancária e prescrição
da cobrança de juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários
inacolhidas. Código Civil de 1916, arts. 177 e 178, § 10, inc. III. Código
Civil de 2002, art. 2.035.
Direito adquirido. Correção monetária devida sobre os
saldos das contas poupança da autora de acordo com os índices do IPC nos
seguintes percentuais: mês de junho de 1987 - 26,06% (Plano Bresser); mês de
janeiro de 1989 - 42,72% (Plano Verão); mês de abril de 1990 - 44,80% (Plano
Collor I); mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (Plano Collor II).
Afastamento apenas do índice pleiteado com relação ao
Plano Verão para a poupança n. 1.854.215-8 com data de aniversário posterior à
primeira quinzena de janeiro de 1989. Lei n. 7.730/1989.
Ônus da sucumbência. Condenação do banco. Autora que
decaiu de parte mínima do pedido. Manutenção dos honorários advocatícios
definidos na sentença em 15% sobre o valor da condenação. Código de Processo
Civil, art. 20, § 3º e 21, parágrafo único.
Recurso parcialmente provido.
Acórdão: Apelação cível 2006.047767-0
Relator: Des. AlciDes. Aguiar.
Data da Decisão: 01/02/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR AFASTADA
- REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFFERENTE AOS MESES DE JUNHO/1987 E
JANEIRO/1989 - PLANOS BRESSER E VERÃO, RESPECTIVAMENTE - PLEITO ACOLHIDO PARA O
PAGAMENTO, PELA CASA BANCÁRIA, DAS DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE OS PERCENTUAIS
COMPUTADOS E AQUELES DEVIDOS - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE REMETE À CORREÇÃO
MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO, COM BASE NAS SÚMULAS 32 E
37 DO TRF DA 4ª REGIÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA
CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NESTE PONTO.
"No cálculo de liquidação de
débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de
janeiro de 1989" (Súmula 32 do TRF da 4ª Região).
"Na liquidação de
débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC
de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991" (Súmula n. 37, idem).
Nas ações visando à
cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança, os juros de mora
são devidos a contar da citação.
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