TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

 

 

 

 

Acórdão: Apelação Cível 2006.004998-3                  Ver íntegra
Relator: Des. Anselmo Cerello.
Data da Decisão: 31/08/2006

EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - CONTAS-POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇAS REFERENTES AO PLANO VERÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO DA POUPANÇA - DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA - IRRETROATIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

É entendimento pacífico no colendo STJ que "a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989." (REsp n. 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 21.02.00).

Uma vez iniciado o período aquisitivo da poupança, não pode a lei nova retroagir para atingi-lo, por se tratar de direito adquirido.

Assim, a incidência imediata do novo dispositivo legal somente pode alcançar o novo período porquanto no anterior a relação jurídica já havia se concretizado.

 

 

 

 

Acórdão: Apelação Cível 2006.000778-9                  Ver íntegra
Relator: Des. Anselmo Cerello.
Data da Decisão: 31/08/2006

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - TESES DE ILEGIMITIDADE PASSIVA DO BANCO E PRESCRIÇÃO-INALTERABILIDADE DO íNDICE APLICáVEL PARA OS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989 -DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR - APELAçãO DESPROVIDA.

"O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)(Ap. Cív. nº 50.841, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26.1.96).

O prazo prescricional de obrigações pessoais e de discussão dos contratos é o vintenário, e não o qüinqüenal. O sistema de depósitos bancários em poupança tem inquestionavelmente índole contratual de trato sucessivo. Não se tratando de pacto aleatório ou de risco, não se vê afetado por disposição legal que venha disciplinar a matéria alterando os seus critérios.

Assim não é lícito ao agente financeiro, no decurso do mês, não obstante o lapso indefinido, alterar os índices de atualização monetária, passando, em razão de abandono o IPC para adotar as variações das LFT em detrimento do poupador que tem adquirido o direito a cada trinta dias ver assegurados os indexadores adotados no início do período.

 

 

 

 

 

Acórdão: Apelação Cível 2006.007301-8
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.
Data da Decisão: 30/03/2006

EMENTA: ção de cobrança. Direito econômico. Cadernetas de poupança. Preliminares de ilegitimação passiva da entidade bancária, incompetência da justiça estadual para julgar a causa e prescrição, afastadas. Direito adquirido. Correção monetária no mês de junho de 1987 - 26,06% (Plano Bresser). Índice de janeiro de 1989 - 42,72% (Plano Verão). Medida Provisória n. 168 de 16.03.1990 e Lei n. 8.024/1990.

Afastamento de ofício do índice pleiteado com relação à poupança com data de aniversário posterior à primeira quinzena de janeiro de 1989. Incidência de juros de mora a partir da citação.

Correção monetária a partir do ajuizamento da ação na execução do título judicial. Recurso do banco parcialmente provido.

Apelo do autor provido.

A ação de cobrança de diferença resultante do cálculo de correção monetária de saldo de caderneta de poupança é pessoal e prescrevia em vinte anos a teor do disposto no art. 177 do Código Civil de 1916.

Em tema de ação de cobrança de diferença relativa a percentual equivocadamente utilizado em rendimento de caderneta de poupança, não se cogita da intervenção do Banco Central, pois na relação jurídico-material são partes apenas o agente financeiro e o poupador.

Com amparo no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição da República, a correção monetária é devida com base em índice já fixado, sendo irrelevante o advento da Medida Provisória n. 168/1990 e da Lei n. 8.024/1990, que editam novos critérios de atualização, inaplicáveis às contas iniciadas antes da vigência dos citados diplomas infraconstitucionais em razão do direito do poupador e da situação jurídica consolidada.

Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de junho de 1987 - 26,06% e para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%.

À caderneta de poupança com aniversário em data posterior à primeira quinzena de janeiro de 1989 não deve ser aplicado o índice de 42,72% referente a janeiro de 1989, eis que o aniversário da conta é em data posterior à primeira quinzena do referido mês.

 

 

 

 

 

 

Acórdão: Apelação cível 2005.023345-3
Relator: Des. AlciDes. Aguiar.
Data da Decisão: 30/03/2006

EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINARES AFASTADAS - REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA PLANOS BRESSER E VERÃO - JUNHO/1987 E JANEIRO/1989 - ADOÇÃO DO IPC EM 26,06% E 42,72%, RESPECTIVAMENTE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O REAJUSTE REFERENTE A PERÍODO NÃO RECLAMADO PELOS AUTORES.

Malfere o direito do depositante em caderneta de poupança a adoção de critérios de atualização do saldo dos depósitos diversos daqueles existentes à época da abertura ou renovação automática da conta para ter vigência no trintídio subseqüente. Direito às diferenças entre os percentuais creditados e os efetivamente devidos.

 

 

 

 

 

 

Acórdão: Apelação cível 2004.031706-2
Relator: Des. Hilton Cunha Júnior.
Data da Decisão: 29/03/2007

EMENTA:    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ECONÔMICO AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - APELAÇÃO GENÉRICA - NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO - LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA - PLANO BRESSER DE JUNHO/87 - ATUALIZAÇÃO PELO IPC EM 26,06% - PLANO VERÃO DE JANEIRO/89 - ATUALIZAÇÃO PELO IPC EM 42,72% - DIREITO ADQUIRIDO SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.

   Apelação genérica não possibilita saber quais as matérias devolvidas a apreciação do Tribunal, desta forma, não se pode conhecer as matérias que meramente se reportam a peça contestatória.

     A pretensão relativa a correção de caderneta de poupança refere-se a direito pessoal e possui natureza obrigacional personalíssima, sendo que a prescrição é vintenária, a teor do art. 177 do antigo Código Civil de 1916, em vigor na época da relação contratual.

     O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que buscam a cobrança da atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão.

    Sob pena de ferir o direito adquirido do poupador, as atualizações dos saldos de sua caderneta de poupança, ocorridas em junho de 1987 e janeiro de 1989, devem se dar mediante a utilização do IPC nos percentuais de 26,06% e 42,72%, respectivamente, por serem os índices previstos para os referidos meses, quando foram editadas as medidas econômicas dos denominados Plano Bresser e Plano Verão.                  

 

 

 

 

 

 

Acórdão: Apelação cível 2006.002369-7
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.
Data da Decisão: 29/06/2006

EMENTA: Ação de cobrança. Direito econômico. Caderneta de poupança.

Preliminares, de ilegitimidade passiva da entidade bancária e nulidade do julgamento extra petita, afastadas.

Sentença que, todavia, decidiu além do pedido do autor. Prestação jurisdicional limitada aos parâmetros do pedido.

Correção monetária devida sobre os saldos de poupança de acordo com os índices do IPC nos seguintes períodos e percentuais: meses de março e abril de 1990 - 84,32% e 44,80%, respectivamente (Plano Collor I); mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (Plano Collor II).

Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

 

 

Acórdão: Apelação Cível 2003.012956-1
Relator: Des. Ricardo Fontes.
Data da Decisão: 25/01/2007

EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO COLLOR I - LEI N. 8.024/90 - VALORES DEPOSITADOS NÃO EXCEDENTES A NCz$ 50.000,00 - CADERNETAS COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE MARÇO DE 1990 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA - REAJUSTES DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

 

Acórdão: Apelação cível 2003.017882-1
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.
Data da Decisão: 15/02/2007

EMENTA:    Ação de cobrança. Direito econômico. Caderneta de poupança.

Teses de ilegitimidade passiva da entidade bancária e prescrição da cobrança de juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários inacolhidas. Código Civil de 1916, arts. 177 e 178, § 10, inc. III. Código Civil de 2002, art. 2.035.

Direito adquirido. Correção monetária devida sobre os saldos das contas poupança da autora de acordo com os índices do IPC nos seguintes percentuais: mês de junho de 1987 - 26,06% (Plano Bresser); mês de janeiro de 1989 - 42,72% (Plano Verão); mês de abril de 1990 - 44,80% (Plano Collor I); mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (Plano Collor II).

Afastamento apenas do índice pleiteado com relação ao Plano Verão para a poupança n. 1.854.215-8 com data de aniversário posterior à primeira quinzena de janeiro de 1989. Lei n. 7.730/1989.

Ônus da sucumbência. Condenação do banco. Autora que decaiu de parte mínima do pedido. Manutenção dos honorários advocatícios definidos na sentença em 15% sobre o valor da condenação. Código de Processo Civil, art. 20, § 3º e 21, parágrafo único.

Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

 

 

Acórdão: Apelação cível 2006.047767-0
Relator: Des. AlciDes. Aguiar.
Data da Decisão: 01/02/2007

EMENTA:    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR AFASTADA - REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFFERENTE AOS MESES DE JUNHO/1987 E JANEIRO/1989 - PLANOS BRESSER E VERÃO, RESPECTIVAMENTE - PLEITO ACOLHIDO PARA O PAGAMENTO, PELA CASA BANCÁRIA, DAS DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE OS PERCENTUAIS COMPUTADOS E AQUELES DEVIDOS - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE REMETE À CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO, COM BASE NAS SÚMULAS 32 E 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NESTE PONTO.

    "No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989" (Súmula 32 do TRF da 4ª Região).

     "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991" (Súmula n. 37, idem).

     Nas ações visando à cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança, os juros de mora são devidos a contar da citação.                  

 

 

 

 

 

 

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