Tribunal de Justiça de Minas
Gerais
|
Número
do processo: |
1.0518.06.095195-2/001(1) |
|
|
|
Relator: |
DUARTE
DE PAULA |
||
|
Data do
acordão: |
23/05/2007 |
||
|
Data da
publicação: |
02/06/2007 |
||
|
Ementa: |
|||
|
AÇÃO DE
COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER E PLANO VERÃO - JUNHO DE
1987 E JANEIRO DE 1989 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA
DEVIDA. A
prescrição para resgate de diferença de correção monetária aplicada sobre
saldo de conta poupança é vintenária. No
cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de
poupança iniciadas e renovadas até janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo
àquele mês, em 42,72%, pois não se aplicam as novas regras dos rendimentos de
poupança estabelecidas pelo Plano Verão a situações pretéritas. |
|||
|
Súmula: |
REJEITARAM
PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO. |
||
|
Acórdão: |
|||
|
Número
do processo: |
1.0518.05.083604-9/001(1) |
|
|
|
Relator: |
ROBERTO
BORGES DE OLIVEIRA |
||
|
Data do
acordão: |
27/03/2007 |
||
|
Data da
publicação: |
13/04/2007 |
||
|
Ementa: |
|||
|
AÇÃO DE
COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - 'PLANO BRESSER E PLANO VERÃO' -
ILEGITIMIDADE DE PARTE - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
AFASTADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO. A
relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança
se estabelece entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos
entes federais encarregados da normatização do setor. Possibilidade
jurídica do pedido é a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento
jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação. A
parcela correspondente à correção monetária integra o capital, e a pretensão
de sua cobrança prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do CC/1916. Os
juros prescrevem em cinco anos (art. 178, § 10, III, do CC/1916). Os
critérios de remuneração estabelecidos na Resolução BACEN n.º 1.338 e pela
Lei n.º 7.730/89 não tem aplicação às cadernetas de poupança com períodos
aquisitivos já iniciados. O
cálculo da correção monetária na conta poupança deve ser feito pelo IPC, no
quantitativo de 26,06% para o mês de junho de 1987 e de 42,72%, para janeiro
de 1989. Precedentes do STJ. Preliminares
rejeitadas, prejudicial de mérito acolhida em parte, recurso não provido e
sentença alterada de ofício. |
|||
|
Súmula: |
REJEITARAM
AS PRELIMINARES, ACOLHERAM PARCIALMENTE A PREJUDICIAL, NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO E ALTERARAM, DE OFÍCIO, PARTE DA SENTENÇA. |
||
|
Acórdão: |
|||
|
Número
do processo: |
2.0000.00.503797-0/000(1) |
|
|
|
Relator: |
OTÁVIO
PORTES |
||
|
Data do
acordão: |
12/01/2007 |
||
|
Data da
publicação: |
09/02/2007 |
||
|
Ementa: |
|||
|
COBRANÇA
- CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - BANCO DEPOSITÁRIO -
LEGITIMIDADE - - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -PLANO BRESSER E PLANO VERÃO - JUNHO
DE 1987 E JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE APLICÁVEL. As
diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança
podem ser diretamente reclamadas das instituições financeiras, se o prejuízo
resultou do ""Plano Bresser"" e do ""Plano
Verão"", na medida que nestes casos foi mantido o contrato,
ocorrendo apenas alteração do indexador. Tratando-se
de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não
é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, §10,
inciso III do CCB de 1916, haja vista não se referir a juros ou quaisquer
prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em
vinte anos. A
correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança rege-se pelas
leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo que se falar em
modificação de seus índices, com o advento de legislação posterior. A
jurisprudência pacificou a matéria atinente aos índices aplicáveis à correção
monetária, com a inclusão dos expurgos inflacionários, relativos ao Plano
Bresser e Plano Verão (IPC-26,06% e IPC-42,72%, respectivamente). |
|||
|
Súmula: |
REJEITARAM
AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. |
||
|
Acórdão: |
|||
|
Número
do processo: |
2.0000.00.517217-6/000(1) |
|
|
|
Relator: |
DOMINGOS
COELHO |
||
|
Data do
acordão: |
24/08/2005 |
||
|
Data da
publicação: |
24/09/2005 |
||
|
Ementa: |
|||
|
AÇÃO DE
COBRANÇA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. As
diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança
podem ser diretamente reclamadas das instituições financeiras, se o prejuízo
resultou do "Plano Bresser" e do "Plano Verão", na medida
que nestes casos foi mantido o contrato, ocorrendo apenas alteração do
indexador. A
correção monetária não se traduz em um ganho líquido ao credor,
configurando-se, apenas, como medida necessária e salutar a fim de evitar a
corrosão da moeda pela inflação e manter-se, assim, o valor efetivo do
capital empregado. |
|||
|
Súmula: |
Rej
prel e prej de mérito,neg prov princ e der prov adesivo. |
||
|
Acórdão: |
|||
|
Número
do processo: |
1.0518.05.077423-2/001(1) |
|
|
|
Relator: |
LUCIANO
PINTO |
||
|
Data do
acordão: |
25/01/2007 |
||
|
Data da
publicação: |
01/03/2007 |
||
|
Ementa: |
|||
|
AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA- CORREÇÃO MONETÁRIA- CADERNETA DE POUPANÇA-JUNHO DE 1987- PLANO
BRESSER - JANEIRO DE 1989- PLANO VERÃO- IPC- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA- DIREITO
PESSOAL Configura
direito adquirido do correntista aplicação do vero índice de correção monetária
em sua conta poupança quando, no curso do período aquisitivo, houver
alteração dos índices de atualização da moeda. Somente
a partir da entrada em vigor da lei com o advento do Plano Bresser e do Plano
Verão, alterando os índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de
poupança, há que se falar em aplicação dos novos índices de correção, não
havendo retroatividade e incidência sobre as cadernetas de poupança com
data-base anterior à vigência de tal lei, aplicando-se, in casu, os índices previamente
contratados. É
vintenária, e não qüinqüenal, tratando-se de direito pessoal, a prescrição da
pretensão para a cobrança de índices contratados de correção aplicados em
caderneta de poupança, nos termos do preceito do artigo 177 do CC 1916. |
|||
|
Súmula: |
REJEITARAM
AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. |
||
|
Acórdão: |
|||
|
Número
do processo: |
1.0525.06.094373-1/002(1) |
|
|
|
Relator: |
NILO
LACERDA |
||
|
Data do
acordão: |
02/05/2007 |
||
|
Data da
publicação: |
12/05/2007 |
||
|
Ementa: |
|||
|
AÇÃO DE
COBRANÇA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO. - As
diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança
podem ser diretamente reclamadas das instituições financeiras, se o prejuízo
resultou do ""Plano Verão"", na medida que nestes casos
foi mantido o contrato, ocorrendo apenas alteração do indexador. -
Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido
corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal
prevista no art. 178, §10, inciso III do CCB de 1916, haja vista não se
referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de
ação pessoal, prescritível em vinte anos. - Os
expurgos decorrentes dos Planos Collor, atingiram a integralidade dos depósitos,
pois tornaram indisponíveis os ativos financeiros, que foram transferidos
para o Banco Central do Brasil, pelo que as instituições financeiras não
respondem pelas obrigações contratuais durante o período em que deixaram de
administrar esses depósitos. |
|||
|
Súmula: |
ACOLHERAM
PARCIALMENTE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITARAM A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. |
||
|
Acórdão: |
|||
|
Número
do processo: |
1.0024.06.044210-0/001(1) |
|
|
|
Relator: |
AFRÂNIO
VILELA |
||
|
Data do
acordão: |
09/05/2007 |
||
|
Data da
publicação: |
19/05/2007 |
||
|
Ementa: |
|||
|
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Os
valores não custodiados pelo Banco Central do Brasil à época da edição da
MP168/90, devem ser corrigidos pelas instituições financeiras depositárias,
se as diferenças de correção monetária não creditadas resultaram de prejuízos
obtidos com o ""Plano Collor"", na medida que foi mantido
o contrato, ocorrendo apenas alteração do indexador. |
|||
|
Súmula: |
NEGARAM
PROVIMENTO. |
||
|
Acórdão: |
|||
|
Número
do processo: |
1.0317.04.044441-4/001(1) |
|
|
|
Relator: |
VALDEZ
LEITE MACHADO |
||
|
Data do
acordão: |
26/04/2007 |
||
|
Data da
publicação: |
21/05/2007 |
||
|
Ementa: |
|||
|
AÇÃO DE
COBRANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍRICA DO
PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA - RESERVA DE POUPANÇA - DEVOLUÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
PROCEDÊNCIA. Preenchendo
a inicial os requisitos do art. 282, do CPC, e não se enquadrando em nenhuma
das hipóteses do parágrafo único, do art. 295, não há que se falar em inépcia
da referida peça. Envolvendo
a ação negócio jurídico realizado inter partes, é evidente que a relação
jurídico-processual também se estabelece apenas e tão somente entre os
contratantes, sendo patente a legitimidade passiva do banco para responder
pelos efeitos do referido contrato. O fato
de o autor ter dado quitação quanto ao montante expresso no resgate, não o
impede de postular a integralidade da correção monetária, caso não tenha sido
paga, não sendo o caso de impossibilidade jurídica do pedido e nem de falta
de interesse de agir. A
correção monetária tem o seu prazo prescricional disposto no artigo 177, do
Código Civil/1916, sendo o referido prazo de vinte anos. Não
tendo os expurgos inflacionários incidido na caderneta de poupança do
investidor, deve a ação em que se pede as perdas inflacionárias ser julgada
procedente. |
|||
|
Súmula: |
REJEITARAM
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGARAM PROVIMENTO. |
||
|
Acórdão: |
|||
clique
aqui para maiores informações