Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

 

 

Número do processo:

1.0518.06.095195-2/001(1)

 

Relator:

DUARTE DE PAULA

Data do acordão:

23/05/2007

Data da publicação:

02/06/2007

Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER E PLANO VERÃO - JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DEVIDA.

 

A prescrição para resgate de diferença de correção monetária aplicada sobre saldo de conta poupança é vintenária.

 

No cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês, em 42,72%, pois não se aplicam as novas regras dos rendimentos de poupança estabelecidas pelo Plano Verão a situações pretéritas.

 

Súmula:

REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO.

Acórdão:

Inteiro Teor

 

 

 

Número do processo:

1.0518.05.083604-9/001(1)

 

Relator:

ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA

Data do acordão:

27/03/2007

Data da publicação:

13/04/2007

Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - 'PLANO BRESSER E PLANO VERÃO' - ILEGITIMIDADE DE PARTE - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO.

 

A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança se estabelece entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatização do setor.

 

Possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação.

 

A parcela correspondente à correção monetária integra o capital, e a pretensão de sua cobrança prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do CC/1916.

 

Os juros prescrevem em cinco anos (art. 178, § 10, III, do CC/1916).

 

Os critérios de remuneração estabelecidos na Resolução BACEN n.º 1.338 e pela Lei n.º 7.730/89 não tem aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.

 

O cálculo da correção monetária na conta poupança deve ser feito pelo IPC, no quantitativo de 26,06% para o mês de junho de 1987 e de 42,72%, para janeiro de 1989. Precedentes do STJ.

 

Preliminares rejeitadas, prejudicial de mérito acolhida em parte, recurso não provido e sentença alterada de ofício.

Súmula:

REJEITARAM AS PRELIMINARES, ACOLHERAM PARCIALMENTE A PREJUDICIAL, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E ALTERARAM, DE OFÍCIO, PARTE DA SENTENÇA.

Acórdão:

Inteiro Teor

 

 

 

Número do processo:

2.0000.00.503797-0/000(1)

 

Relator:

OTÁVIO PORTES

Data do acordão:

12/01/2007

Data da publicação:

09/02/2007

Ementa:

COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - BANCO DEPOSITÁRIO - LEGITIMIDADE - - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -PLANO BRESSER E PLANO VERÃO - JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE APLICÁVEL.

 

As diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança podem ser diretamente reclamadas das instituições financeiras, se o prejuízo resultou do ""Plano Bresser"" e do ""Plano Verão"", na medida que nestes casos foi mantido o contrato, ocorrendo apenas alteração do indexador.

 

Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, §10, inciso III do CCB de 1916, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos.

 

A correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança rege-se pelas leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo que se falar em modificação de seus índices, com o advento de legislação posterior.

 

A jurisprudência pacificou a matéria atinente aos índices aplicáveis à correção monetária, com a inclusão dos expurgos inflacionários, relativos ao Plano Bresser e Plano Verão (IPC-26,06% e IPC-42,72%, respectivamente).

 

Súmula:

REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdão:

Inteiro Teor

 

 

 

Número do processo:

2.0000.00.517217-6/000(1)

 

Relator:

DOMINGOS COELHO

Data do acordão:

24/08/2005

Data da publicação:

24/09/2005

Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

As diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança podem ser diretamente reclamadas das instituições financeiras, se o prejuízo resultou do "Plano Bresser" e do "Plano Verão", na medida que nestes casos foi mantido o contrato, ocorrendo apenas alteração do indexador.

 

A correção monetária não se traduz em um ganho líquido ao credor, configurando-se, apenas, como medida necessária e salutar a fim de evitar a corrosão da moeda pela inflação e manter-se, assim, o valor efetivo do capital empregado.

 

Súmula:

Rej prel e prej de mérito,neg prov princ e der prov adesivo.

Acórdão:

Inteiro Teor

 

 

 

Número do processo:

1.0518.05.077423-2/001(1)

 

Relator:

LUCIANO PINTO

Data do acordão:

25/01/2007

Data da publicação:

01/03/2007

Ementa:

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA- CORREÇÃO MONETÁRIA- CADERNETA DE POUPANÇA-JUNHO DE 1987- PLANO BRESSER - JANEIRO DE 1989- PLANO VERÃO- IPC- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA- DIREITO PESSOAL

 

Configura direito adquirido do correntista aplicação do vero índice de correção monetária em sua conta poupança quando, no curso do período aquisitivo, houver alteração dos índices de atualização da moeda.

 

Somente a partir da entrada em vigor da lei com o advento do Plano Bresser e do Plano Verão, alterando os índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, há que se falar em aplicação dos novos índices de correção, não havendo retroatividade e incidência sobre as cadernetas de poupança com data-base anterior à vigência de tal lei, aplicando-se, in casu, os índices previamente contratados.

 

É vintenária, e não qüinqüenal, tratando-se de direito pessoal, a prescrição da pretensão para a cobrança de índices contratados de correção aplicados em caderneta de poupança, nos termos do preceito do artigo 177 do CC 1916.

 

Súmula:

REJEITARAM AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdão:

Inteiro Teor

 

 

 

Número do processo:

1.0525.06.094373-1/002(1)

 

Relator:

NILO LACERDA

Data do acordão:

02/05/2007

Data da publicação:

12/05/2007

Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO.

 

- As diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança podem ser diretamente reclamadas das instituições financeiras, se o prejuízo resultou do ""Plano Verão"", na medida que nestes casos foi mantido o contrato, ocorrendo apenas alteração do indexador.

 

- Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, §10, inciso III do CCB de 1916, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos.

 

- Os expurgos decorrentes dos Planos Collor, atingiram a integralidade dos depósitos, pois tornaram indisponíveis os ativos financeiros, que foram transferidos para o Banco Central do Brasil, pelo que as instituições financeiras não respondem pelas obrigações contratuais durante o período em que deixaram de administrar esses depósitos.

 

Súmula:

ACOLHERAM PARCIALMENTE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITARAM A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdão:

Inteiro Teor

 

 

 

Número do processo:

1.0024.06.044210-0/001(1)

 

Relator:

AFRÂNIO VILELA

Data do acordão:

09/05/2007

Data da publicação:

19/05/2007

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

Os valores não custodiados pelo Banco Central do Brasil à época da edição da MP168/90, devem ser corrigidos pelas instituições financeiras depositárias, se as diferenças de correção monetária não creditadas resultaram de prejuízos obtidos com o ""Plano Collor"", na medida que foi mantido o contrato, ocorrendo apenas alteração do indexador.

 

Súmula:

NEGARAM PROVIMENTO.

Acórdão:

Inteiro Teor

 

 

Número do processo:

1.0317.04.044441-4/001(1)

 

Relator:

VALDEZ LEITE MACHADO

Data do acordão:

26/04/2007

Data da publicação:

21/05/2007

Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍRICA DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - RESERVA DE POUPANÇA - DEVOLUÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PROCEDÊNCIA.

 

Preenchendo a inicial os requisitos do art. 282, do CPC, e não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do parágrafo único, do art. 295, não há que se falar em inépcia da referida peça.

 

Envolvendo a ação negócio jurídico realizado inter partes, é evidente que a relação jurídico-processual também se estabelece apenas e tão somente entre os contratantes, sendo patente a legitimidade passiva do banco para responder pelos efeitos do referido contrato.

 

O fato de o autor ter dado quitação quanto ao montante expresso no resgate, não o impede de postular a integralidade da correção monetária, caso não tenha sido paga, não sendo o caso de impossibilidade jurídica do pedido e nem de falta de interesse de agir.

 

A correção monetária tem o seu prazo prescricional disposto no artigo 177, do Código Civil/1916, sendo o referido prazo de vinte anos.

 

Não tendo os expurgos inflacionários incidido na caderneta de poupança do investidor, deve a ação em que se pede as perdas inflacionárias ser julgada procedente.

 

Súmula:

REJEITARAM PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGARAM PROVIMENTO.

Acórdão:

Inteiro Teor

 

 

 

 

 

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