TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

 

 

Número do processo:   024.97.014581-9

Ação:  Apelação Civel

Órgão Julgador : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Data de Julgamento : 05/09/2006

Data de Leitura : 26/09/2006

Data da Publicação no Diário : 05/10/2006

Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY

Vara de Origem : VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL

 

Acórdão:

ÌAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2470145819.

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S⁄A.

APELADO: AMADO RIBEIRO DOS SANTOS.

RELATOR SUBSTITUTO: DESEMB. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.

 

ACÓRDÃO

 

CIVIL⁄PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA - PLANOS BRESSER E VERÃO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO - RELAÇÃO CONTRATUAL - CADERNETAS DE POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS ANTES DE 15⁄01⁄1989 - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1 - O apelante aduz ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, porquanto é do Conselho Monetário Nacional a competência para fixar o índice de reajuste das cadernetas de poupança, bem como é do Banco Central do Brasil a competência para executar as decisões emanadas do Conselho. No entanto, não merece prosperar a preliminar argüida, visto que, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas que objetivam buscar as diferenças relacionadas com o reajuste dos saldos da caderneta de poupança em razão da implantação dos planos Bresser e Verão.

 

2 - O apelante argüi que não há que se falar em direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária em contas vinculadas de poupança. Sustenta que as normas que definem os critério de remuneração das contas de poupança, tais como os planos Bresser e Verão, são normas de ordem pública, com incidência plena e aplicabilidade imediata.

 

3 - O Juízo de origem, colacionando precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, encampou o entendimento segundo o qual não pode ser modificado o critério para o cálculo dos rendimentos das cadernetas de poupança se já iniciado o período aquisitivo, conquanto as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem as situações pretéritas.

 

4 - Com efeito, muito embora o Supremo Tribunal Federal, especificamente em relação ao Plano Bresser, tenha se manifestado no sentido de que não há direito adquirido à correção do FGTS pelo seu respectivo índice, tal conclusão não se aplica ao reajuste das cadernetas de poupança, como pretende o apelante. Consoante consignou o Ministro Moreira Alves, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226855⁄RS, publicado do Diário da Justiça da União de 13⁄10⁄2000, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária.

 

5 - Desse modo, não merece prosperar a irresignação do apelante quanto à atualização da caderneta de poupança aberta ou renovada pelo apelado em período anterior à 15 de janeiro de 1989.

 

6 - A sentença recorrida não se manifestou especificamente acerca do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. Todavia, consoante preceitua o §1º do art. 515, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

 

7 - Aplica-se ao presente caso o Código Civil de 1916, o qual não possui dispositivo similar ao art. 405 do Código Civil vigente. Todavia, consoante entendimento jurisprudencial dominante, por tratar-se de relação contratual, os juros de mora são contados a partir da citação.

 

8 - Em relação à correção monetária, esta não é devida a partir da citação, como pretende o apelante, mas sim a partir de quando deveriam ter sido creditados os valores devidos.

 

9 - No que tange aos honorários, o Juízo de origem aplicou o art. 21 do Código de Processo Civil, conforme pleiteado pelo apelante, tendo em vista a sucumbência recíproca, eis que configurada a sua ilegitimidade passiva em relação ao plano Collor.

 

10 - Recurso parcialmente provido.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.

 

ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, rejeitar a preliminar argüida, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, especificamente no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, a contar da citação, em 0,5 % a.m., e correção monetária, a partir de quando deveriam ter sido creditados os valores devidos.

 

Vitória(ES),         de                     de 2006.

 

 

 

DES. PRESIDENTE                                         DES. RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

Conclusão:

à unanimidade, em rejeitar a preliminar argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso.

 

 

 

 

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