TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESPÍRITO SANTO
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Número
do processo: 024.97.014581-9 |
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Ação:
Apelação Civel |
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Órgão
Julgador : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
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Data de
Julgamento : 05/09/2006 |
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Data de
Leitura : 26/09/2006 |
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Data da
Publicação no Diário : 05/10/2006 |
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Relator
: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON |
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Vara de
Origem : VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL |
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Acórdão:
ÌAPELAÇÃO
CÍVEL Nº 2470145819. APELANTE:
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S⁄A. APELADO:
AMADO RIBEIRO DOS SANTOS. RELATOR
SUBSTITUTO: DESEMB. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. ACÓRDÃO CIVIL⁄PROC.
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
REJEITADA - PLANOS BRESSER E VERÃO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DIREITO
ADQUIRIDO - RELAÇÃO CONTRATUAL - CADERNETAS DE POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS
ANTES DE 15⁄01⁄1989 - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O
apelante aduz ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente
ação, porquanto é do Conselho Monetário Nacional a competência para fixar o
índice de reajuste das cadernetas de poupança, bem como é do Banco Central do
Brasil a competência para executar as decisões emanadas do Conselho. No
entanto, não merece prosperar a preliminar argüida, visto que, consoante
remansoso entendimento jurisprudencial, a instituição financeira é parte
legítima para figurar no pólo passivo de demandas que objetivam buscar as
diferenças relacionadas com o reajuste dos saldos da caderneta de poupança em
razão da implantação dos planos Bresser e Verão. 2 - O
apelante argüi que não há que se falar em direito adquirido à aplicação de índices
de correção monetária em contas vinculadas de poupança. Sustenta que as
normas que definem os critério de remuneração das contas de poupança, tais
como os planos Bresser e Verão, são normas de ordem pública, com incidência
plena e aplicabilidade imediata. 3 - O
Juízo de origem, colacionando precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, encampou o entendimento segundo o qual não pode ser modificado o
critério para o cálculo dos rendimentos das cadernetas de poupança se já
iniciado o período aquisitivo, conquanto as novas regras relativas aos
rendimentos de poupança não atingem as situações pretéritas. 4 - Com
efeito, muito embora o Supremo Tribunal Federal, especificamente em relação
ao Plano Bresser, tenha se manifestado no sentido de que não há direito
adquirido à correção do FGTS pelo seu respectivo índice, tal conclusão não se
aplica ao reajuste das cadernetas de poupança, como pretende o apelante.
Consoante consignou o Ministro Moreira Alves, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 226855⁄RS, publicado do Diário da Justiça da União de
13⁄10⁄2000, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao
contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza
contratual, mas, sim, estatutária. 5 -
Desse modo, não merece prosperar a irresignação do apelante quanto à
atualização da caderneta de poupança aberta ou renovada pelo apelado em
período anterior à 15 de janeiro de 1989. 6 - A
sentença recorrida não se manifestou especificamente acerca do termo inicial
dos juros moratórios e da correção monetária. Todavia, consoante preceitua o
§1º do art. 515, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 7 -
Aplica-se ao presente caso o Código Civil de 1916, o qual não possui
dispositivo similar ao art. 405 do Código Civil vigente. Todavia, consoante
entendimento jurisprudencial dominante, por tratar-se de relação contratual,
os juros de mora são contados a partir da citação. 8 - Em
relação à correção monetária, esta não é devida a partir da citação, como
pretende o apelante, mas sim a partir de quando deveriam ter sido creditados
os valores devidos. 9 - No
que tange aos honorários, o Juízo de origem aplicou o art. 21 do Código de
Processo Civil, conforme pleiteado pelo apelante, tendo em vista a
sucumbência recíproca, eis que configurada a sua ilegitimidade passiva em
relação ao plano Collor. 10 -
Recurso parcialmente provido. VISTOS,
relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA
a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas
que integram este julgado, à unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso,
rejeitar a preliminar argüida, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
especificamente no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, a contar
da citação, em 0,5 % a.m., e correção monetária, a partir de quando deveriam
ter sido creditados os valores devidos. Vitória(ES),
de
de 2006. DES.
PRESIDENTE
DES. RELATOR PROCURADOR
DE JUSTIÇA |
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Conclusão:
à
unanimidade, em rejeitar a preliminar argüida, para quanto ao mérito e por
igual votação, dar provimento parcial ao recurso. |
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