TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS DE JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL DE 42,72%. INAPLICABILIDADE ÀS CONTAS ABERTAS ANTERIORMENTE À SUA INSTITUIÇÃO.

1. Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento segundo o qual as novas regras relativas aos critérios de atualização das cadernetas de poupança não atingem aquelas cujo período aquisitivo já tenha se iniciado, devendo ser observado o índice de correção monetária vigente no início do respectivo trintídio.

2. Nesse sentido, os titulares de caderneta de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989 têm direito ao depósito da diferença da correção monetária relativa àquele mês (42,72%), porquanto o critério de remuneração estabelecido na lei que instituiu o chamado "Plano Verão" não alcança aquelas contas, consoante tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Se a ação tem natureza condenatória, os honorários advocatícios hão que observar o regramento ínsito no parágrafo 3º, do artigo 20, do Estatuto Processual. Vencido, nesse ponto, o Relator.

(20010111186218APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 24/05/2004, DJ 19/08/2004 p. 67)

 

 

 

CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CASA BANCÁRIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO VERÃO. PERCENTUAL DE 42,72%. JANEIRO/89.

Indiscutivelmente, ao contratar com consumidor depósito remunerado na forma de caderneta de poupança, o banco depositário assume a responsabilidade de indenizá-lo por qualquer dano sofrido, mesmo na oportunidade em que cumpre normatividade ilegal do Governo Federal a respeito de expurgo inflacionário indevido que, na época, janeiro/89, era de 42,72%.

(19990110426050APC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, julgado em 07/05/2001, DJ 13/08/2001 p. 109)

 

PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO-PROVIMENTO DO REECURSO.

Quando iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la, conforme precedentes do STJ. (RESP. 18035/RS, 4ª Turma).

(19980110167989APC, Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/11/1999, DJ 23/02/2000 p. 8)

 

CADERNETA DE POUPANÇA - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS DE JANEIRO DE 1989 - LEI 7.730/89 (PLANO VERÃO) - INAPLICABILIDADE ÀS CONTAS ABERTAS ANTERIORMENTE À SUA INSTITUIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO.

1. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS AÇÕES DECORRENTES DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA, PELO QUE SE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

2. OS TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS ANTES DE 16 DE JANEIRO DE 1989 TÊM DIREITO AO DEPÓSITO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA ÀQUELE MÊS (42,72%), PORQUANTO O CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDO NA LEI QUE INSTITUIU O CHAMADO "PLANO VERÃO" NÃO ALCANÇA AQUELAS CONTAS, CONSOANTE TEM-SE ORIENTADO A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

(APC4870398, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, julgado em 12/04/1999, DJ 26/05/1999 p. 82)

 

 

 

CADERNETA DE POUPANÇA. LEI 7.730/89. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA.

I - É parte legítima para figurar no pólo passivo a instituição privada que celebrou o contrato obrigacional relativo à caderneta de poupança, não sendo partes nesta relação jurídica a União Federal e o Banco Central do Brasil.

II - Nos termos da jurisprudência cristalizada do E. STJ, "É inaplicável o art. 17, I, da Lei número 7.730/89 aos saldos em caderneta de poupança cujo período aquisitivo se iniciou antes da edição da Medida Provisória número 32."

Recurso conhecido para, rejeitadas as preliminares, negar-lhe provimento.

(APC3498995, Relator JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julgado em 22/05/1995, DJ 07/06/1995 p. 7.766)

 

 

CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DEVIDO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLANO VERÃO. ÍNDICE INTEGRAL DEVIDO.

É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARTE LEGÍTIMA PASSIVA AD CAUSAM EM AÇÃO EM QUE SE RECLAMA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SUBTRAÍDO POR FORÇA DE PLANO ECONÔMICO, UMA VEZ QUE O CONTRATO DE POUPANÇA COM ESTA INSTITUIÇÃO É QUE SE ENCONTRA ASSINADO. A RELAÇÃO JURÍDICA, NO CASO, ESTABELECE-SE ENTRE O POUPADOR E O AGENTE FINANCEIRO, SENDO A ELA ESTRANHOS ENTES FEDERAIS ENCARREGADOS DA NORMATIZAÇÃO DO SETOR.

É DEVIDA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA INFLAÇÃO REFERENTE A JANEIRO DE 1989 SOBRE AS CADERNETAS DE POUPANÇA INICIADAS OU RENOVADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE PRIMEIRO E 15 DESSE MÊS, NÃO SE LHE APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI NÚMERO 7.730, DE 31.08.89.

RECURSO IMPROVIDO.

(APC3301894, Relator JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julgado em 19/09/1994, DJ 11/10/1994 p. 12.493)

 

 

SFH. REAJUSTE PELA CORREÇÃO DA POUPANÇA.

Aplicação do IPC, em março de 1990, de 41,28%, e não o da assinatura do contrato. Apelos improvidos.

(19980110772060APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 25/06/2001, DJ 09/10/2002 p. 63)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MÉRITO: PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA A MENOR. ADMISSÃO PELO BANCO DE QUE PAGOU DE ACORDO COM O ÍNDICE DETERMINADO PELO GOVERNO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.

Se há entre as partes relação de direito material por força de contrato de depósito, qualquer delas que entenda violadas as regras da contratação tem interesse processual para ver examinada a controvérsia.

Sabe-se que o contrato faz lei entre os contratantes e suas cláusulas devem ser cumpridas.

Iniciado o contrato, com a aplicação de valores na caderneta de poupança ou renovada esta, norma posterior que modifique o índice de correção incidente sobre a modalidade de investimento não pode retroagir para reduzir o rendimento, sob pena de violar o ato jurídico perfeito.

Preliminar rejeitada. Recurso provido.

(APC4894198, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, julgado em 19/03/2001, DJ 22/08/2001 p. 67)

 

 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESÍDUOS INFLACIONÁRIOS. PERÍODOS: JUN/87 (26,06%) - PLANO BRESSER, JAN/89 (42,72%) - PLANO VERÃO, MAR/90 (84,32%) - PLANO COLLOR, ABRIL/90 (44,80%), MAI/90 (7,87%), FEV/91 (21,87%) E MAR/91 (11,79%). IPC.

 

OCORRENDO O DESLIGAMENTO DO CONTRIBUINTE DE ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O ÍNDICE A SER ADOTADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO "QUANTUM" A SER-LHE DEVOLVIDO, DEVERÁ SER AQUELE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO DO PERÍODO, NÃO OBSTANTE TENHA AQUELA, EM SEU ESTATUTO, OUTRA PREVISÃO. O IPC É O ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E O QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO OCORRIDA NOS PERÍODOS DE IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS, POR CONTER NÃO APENAS O INDEXADOR UTILIZADO PARA CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA COMO TAMBÉM OS RESÍDUOS INFLACIONÁRIOS NELA NÃO COMPUTADOS. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.

 

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAIORIA.

 

(EIC522292000, Relator EDMUNDO MINERVINO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2000, DJ 04/04/2001 p. 16)

 

 

DIREITO ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% - ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - QUESTÃO DE FUNDO - PRECEDENTES DO STJ - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.

A legitimidade do estabelecimento bancário decorre do fato de que, quem recebeu a coisa em depósito é que deve dar conta dela, com todos os seus frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.

Decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça que os cruzados bloqueados em virtude do denominado "Plano Collor' devem ser atualizados monetariamente pela variação do BTNF, não se podendo cogitar de direito adquirido à atualização pelo IPC.

(APC5126399, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2000, DJ 18/04/2000 p. 42)

 

 

 

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