TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL
CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS DE JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL DE
42,72%. INAPLICABILIDADE ÀS CONTAS ABERTAS ANTERIORMENTE À SUA INSTITUIÇÃO.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o
entendimento segundo o qual as novas regras relativas aos critérios de
atualização das cadernetas de poupança não atingem aquelas cujo período
aquisitivo já tenha se iniciado, devendo ser observado o índice de correção
monetária vigente no início do respectivo trintídio.
2. Nesse sentido, os titulares de caderneta de
poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989 têm direito ao
depósito da diferença da correção monetária relativa àquele mês (42,72%),
porquanto o critério de remuneração estabelecido na lei que instituiu o chamado
"Plano Verão" não alcança aquelas contas, consoante tem-se orientado
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Se a ação tem natureza condenatória, os honorários
advocatícios hão que observar o regramento ínsito no parágrafo 3º, do artigo
20, do Estatuto Processual. Vencido, nesse ponto, o Relator.
(20010111186218APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª
Turma Cível, julgado em 24/05/2004, DJ 19/08/2004 p. 67)
CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CASA
BANCÁRIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO VERÃO. PERCENTUAL DE 42,72%.
JANEIRO/89.
Indiscutivelmente, ao contratar com consumidor
depósito remunerado na forma de caderneta de poupança, o banco depositário
assume a responsabilidade de indenizá-lo por qualquer dano sofrido, mesmo na
oportunidade em que cumpre normatividade ilegal do Governo Federal a respeito
de expurgo inflacionário indevido que, na época, janeiro/89, era de 42,72%.
(19990110426050APC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS
SANTOS, 5ª Turma Cível, julgado em 07/05/2001, DJ 13/08/2001 p. 109)
PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE
POUPANÇA - PLANO VERÃO - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE
- DIREITO ADQUIRIDO - NÃO-PROVIMENTO DO REECURSO.
Quando iniciada ou renovada caderneta de poupança,
norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade
de investimento não pode retroagir para alcançá-la, conforme precedentes do
STJ. (RESP. 18035/RS, 4ª Turma).
(19980110167989APC, Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Turma
Cível, julgado em 29/11/1999, DJ 23/02/2000 p. 8)
CADERNETA DE POUPANÇA - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
REMUNERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS DE JANEIRO DE 1989 - LEI 7.730/89
(PLANO VERÃO) - INAPLICABILIDADE ÀS CONTAS ABERTAS ANTERIORMENTE À SUA
INSTITUIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO.
1. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DETÊM LEGITIMIDADE PARA
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS AÇÕES DECORRENTES DE DEPÓSITO
2. OS TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA ABERTAS OU
RENOVADAS ANTES DE 16 DE JANEIRO DE 1989 TÊM DIREITO AO DEPÓSITO DA DIFERENÇA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA ÀQUELE MÊS (42,72%), PORQUANTO O CRITÉRIO DE
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDO NA LEI QUE INSTITUIU O CHAMADO "PLANO VERÃO"
NÃO ALCANÇA AQUELAS CONTAS, CONSOANTE TEM-SE ORIENTADO A JURISPRUDÊNCIA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(APC4870398, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 5ª
Turma Cível, julgado em 12/04/1999, DJ 26/05/1999 p. 82)
CADERNETA DE POUPANÇA. LEI 7.730/89. LEGITIMIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA.
I - É parte legítima para figurar no pólo passivo a
instituição privada que celebrou o contrato obrigacional relativo à caderneta
de poupança, não sendo partes nesta relação jurídica a União Federal e o Banco
Central do Brasil.
II - Nos termos da jurisprudência cristalizada do E.
STJ, "É inaplicável o art. 17, I, da Lei número 7.730/89 aos saldos em
caderneta de poupança cujo período aquisitivo se iniciou antes da edição da
Medida Provisória número 32."
Recurso conhecido para, rejeitadas as preliminares,
negar-lhe provimento.
(APC3498995, Relator JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª
Turma Cível, julgado em 22/05/1995, DJ 07/06/1995 p. 7.766)
CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DEVIDO. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLANO VERÃO. ÍNDICE INTEGRAL DEVIDO.
É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARTE LEGÍTIMA PASSIVA AD
CAUSAM
É DEVIDA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA INFLAÇÃO REFERENTE A
JANEIRO DE 1989 SOBRE AS CADERNETAS DE POUPANÇA INICIADAS OU RENOVADAS NO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE PRIMEIRO E 15 DESSE MÊS, NÃO SE LHE APLICANDO O
DISPOSTO NO ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI NÚMERO 7.730, DE 31.08.89.
RECURSO IMPROVIDO.
(APC3301894, Relator JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª
Turma Cível, julgado em 19/09/1994, DJ 11/10/1994 p. 12.493)
SFH. REAJUSTE PELA CORREÇÃO DA POUPANÇA.
Aplicação do IPC, em março de 1990, de 41,28%, e não o
da assinatura do contrato. Apelos improvidos.
(19980110772060APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma
Cível, julgado em 25/06/2001, DJ 09/10/2002 p. 63)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. MÉRITO: PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE VALORES DEPOSITADOS
Se há entre as partes relação de direito material por
força de contrato de depósito, qualquer delas que entenda violadas as regras da
contratação tem interesse processual para ver examinada a controvérsia.
Sabe-se que o contrato faz lei entre os contratantes e
suas cláusulas devem ser cumpridas.
Iniciado o contrato, com a aplicação de valores na
caderneta de poupança ou renovada esta, norma posterior que modifique o índice
de correção incidente sobre a modalidade de investimento não pode retroagir
para reduzir o rendimento, sob pena de violar o ato jurídico perfeito.
Preliminar rejeitada. Recurso provido.
(APC4894198, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma
Cível, julgado em 19/03/2001, DJ 22/08/2001 p. 67)
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESÍDUOS INFLACIONÁRIOS.
PERÍODOS: JUN/87 (26,06%) - PLANO BRESSER, JAN/89 (42,72%) - PLANO VERÃO,
MAR/90 (84,32%) - PLANO COLLOR, ABRIL/90 (44,80%), MAI/90 (7,87%), FEV/91
(21,87%) E MAR/91 (11,79%). IPC.
OCORRENDO O DESLIGAMENTO DO CONTRIBUINTE DE
ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O ÍNDICE A SER ADOTADO PARA CORREÇÃO
MONETÁRIA DO "QUANTUM" A SER-LHE DEVOLVIDO, DEVERÁ SER AQUELE QUE
MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO DO PERÍODO, NÃO OBSTANTE TENHA AQUELA,
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAIORIA.
(EIC522292000, Relator EDMUNDO MINERVINO, 1ª Câmara
Cível, julgado em 22/11/2000, DJ 04/04/2001 p. 16)
DIREITO ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DE 84,32% - ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO DEPOSITÁRIO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - QUESTÃO DE FUNDO - PRECEDENTES
DO STJ - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.
A legitimidade do estabelecimento bancário decorre do
fato de que, quem recebeu a coisa em depósito é que deve dar conta dela, com
todos os seus frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.
Decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça que os
cruzados bloqueados em virtude do denominado "Plano Collor' devem ser
atualizados monetariamente pela variação do BTNF, não se podendo cogitar de
direito adquirido à atualização pelo IPC.
(APC5126399, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma
Cível, julgado em 21/02/2000, DJ 18/04/2000 p. 42)
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