JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS FEDERAIS

 

 

DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. 42,72%. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL.

1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser devido o percentual de 42,72%, a título de correção monetária, das cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989. 2. Recurso não conhecido.

(Recurso Especial nº 514342/RJ (2003/0057257-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 26.08.2003, DJU 08.09.2003, p. 342).

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE.

I – A obrigação de complementar o pagamento das diferenças relativas a depósitos em cadernetas de poupança para o mês de janeiro de 1989 é da instituição financeira. Matéria pacífica neste Superior Tribunal de Justiça.

II - Matérias que não foram objeto do recurso especial não podem ser apreciadas nesta Corte.

III - Decisão agravada mantida. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 323191/SP (2001/0053965-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. j. 06.04.2004, unânime, DJ 03.05.2004).

 

 

CADERNETA DE POUPANÇA. IDEC: LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR DIFERENÇAS RELATIVAS AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE 42,72%.

(...) 2. A instituição financeira depositante é parte passiva legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. (...)

(RESP 170.078/SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 01/10/2001)

 

 

CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. "PLANO VERÃO".

1. A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos.

2. Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo.

3. Segundo assentou a e. Corte Especial, o índice corretivo no mês de janeiro/89 é de 42,72% (REsp nº 43.055-0/SP). Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

(Recurso Especial nº 200203/SP (1999/0001139-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Barros Monteiro. j. 25.02.2003, unânime, DJU 05.05.2003, p. 299).

 

 

"... Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança"

(STJ - Recurso Especial 186.365/SP - Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 10/11/1998).

 

 

Acórdão da 1ª T. do Egrégio S.T.F. (RE 254-547-SP, relator Ministro Moreira Alves, datado de 1º .09.2000, publicado na RT 784/173, onde se decidiu que : " Afronta o direito adquirido do poupador a aplicação de legislação que altere para menor o índice de correção monetária mensal da caderneta de poupança, se já iniciado o período para aquisição do reajuste, pois existe contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento financeiro depositário. " As normas econômicas editadas, são infraconstitucionais, de modo que causando lesão nas relações que o direito subordina a vontade individual do agente ou das partes, como são em princípio as normas de natureza contratual, impõe-se seu cumprimento integral, visando o brocardo "pacta sunt servanda"

 

 

CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989.

Aplicável o IPC de janeiro de 1989 para atualização de saldo de caderneta de poupança cujo período mensal iniciou-se até o dia 15 daquele mês, em respeito ao direito adquirido, não se calhando a alegação de negativa de vigência do artigo 17 da Lei nº. 7730/89. Precedentes. Em face de evidente distorção, por isso que o período de apuração abrangeu 51 dias, não há lugar para a aplicação do IPC no percentual de 70,38%, melhor se prestando a retardar a real oscilação inflacionária no período o percentual de 42, 72% (Resp. n. 43.055-SP, julgado pela e. Corte Especial da Assentada de 25 de agosto de 1994). Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido"

(STJ - Recurso Especial 149.630/PR).

 

 

"É o IPC, e não o BTN, o indexador a ser aplicado nos meses de janeiro, março, abril e maio de 1989. É o IPC, e não o BTN, que representa a verdadeira inflação ocorrida no referido período"

(RSTJ 71/57)

 

 

"Correção monetária relativa ao trimestre de abril a junho de 1990. De acordo com a orientação d Corte Especial do STJ, o fator da correção é o IPC"

(STJ - Embargos de divergência no recurso especial 36.963-5/SP - relator Ministro Nilson Naves - DJU 13.2.95 - p. 2.187)

 

 

Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro - Campo Grande - MS, sobre a matéria em questão:

Enunciado 70: "As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais"

 

 

 

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