JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS
FEDERAIS
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. 42,72%. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL.
1. É
pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser devido o percentual de 42,72%,
a título de correção monetária, das cadernetas de poupança abertas ou renovadas
na primeira quinzena de janeiro de 1989. 2. Recurso não conhecido.
(Recurso Especial nº 514342/RJ
(2003/0057257-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 26.08.2003,
DJU 08.09.2003, p. 342).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS
NÃO QUESTIONADAS CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE.
I – A
obrigação de complementar o pagamento das diferenças relativas a depósitos em
cadernetas de poupança para o mês de janeiro de 1989 é da instituição
financeira. Matéria pacífica neste Superior Tribunal de Justiça.
II - Matérias que não foram objeto do recurso
especial não podem ser apreciadas nesta Corte.
III - Decisão agravada mantida. Agravo
regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº
323191/SP (2001/0053965-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro. j. 06.04.2004, unânime, DJ 03.05.2004).
CADERNETA DE POUPANÇA. IDEC: LEGITIMIDADE
ATIVA PARA COBRAR DIFERENÇAS RELATIVAS AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
IPC DE 42,72%.
(...)
(RESP 170.078/SP, Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJU 01/10/2001)
CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE
REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. "PLANO VERÃO".
2. Iniciado ou renovado o depósito em
caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização não
pode retroagir para alcançá-lo.
3. Segundo assentou a e. Corte Especial, o
índice corretivo no mês de janeiro/89 é de 42,72% (REsp nº 43.055-0/SP).
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
(Recurso Especial nº 200203/SP
(1999/0001139-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Barros Monteiro. j. 25.02.2003,
unânime, DJU 05.05.2003, p. 299).
"... Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de
planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade das partes
envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições
financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de
poupança"
(STJ - Recurso Especial 186.365/SP - Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira - j. 10/11/1998).
Acórdão da 1ª T. do Egrégio S.T.F. (RE 254-547-SP, relator Ministro
Moreira Alves, datado de 1º .09.2000, publicado na RT 784/173, onde se decidiu
que : " Afronta o direito adquirido do poupador a aplicação de legislação
que altere para menor o índice de correção monetária mensal da caderneta de
poupança, se já iniciado o período para aquisição do reajuste, pois existe
contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento financeiro
depositário. " As normas econômicas editadas, são infraconstitucionais, de
modo que causando lesão nas relações que o direito subordina a vontade
individual do agente ou das partes, como são em princípio as normas de natureza
contratual, impõe-se seu cumprimento integral, visando o brocardo "pacta
sunt servanda"
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989.
Aplicável o IPC de janeiro de 1989 para atualização de saldo de caderneta
de poupança cujo período mensal iniciou-se até o dia 15 daquele mês, em
respeito ao direito adquirido, não se calhando a alegação de negativa de
vigência do artigo 17 da Lei nº. 7730/89. Precedentes. Em face de evidente
distorção, por isso que o período de apuração abrangeu 51 dias, não há lugar
para a aplicação do IPC no percentual de 70,38%, melhor se prestando a retardar
a real oscilação inflacionária no período o percentual de 42, 72% (Resp. n.
43.055-SP, julgado pela e. Corte Especial da Assentada de 25 de agosto de
1994). Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido"
(STJ - Recurso Especial 149.630/PR).
"É o IPC, e não o BTN, o indexador a ser aplicado nos meses de
janeiro, março, abril e maio de 1989. É o IPC, e não o BTN, que representa a
verdadeira inflação ocorrida no referido período"
(RSTJ 71/57)
"Correção monetária relativa ao trimestre de abril a junho de 1990.
De acordo com a orientação d Corte Especial do STJ, o fator da correção é o
IPC"
(STJ - Embargos de divergência no recurso especial 36.963-5/SP - relator
Ministro Nilson Naves - DJU 13.2.95 - p. 2.187)
Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Brasil - XIII Encontro - Campo Grande - MS, sobre a matéria em
questão:
Enunciado 70: "As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros
não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados
Especiais"
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