LEI N� 9.790, de 23 de mar�o de 1999
Disp�e sobre a qualifica��o de pessoas jur�dicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico, institui e disciplina o Termo de Parceria, e d� outras provid�ncias
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DA QUALIFICA��O COMO ORGANIZA��O DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE P�BLICO
Art 1� Podem qualificar-se como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico as pessoas jur�dicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatut�rias atendam aos requisitos institu�dos por esta Lei.
� 1� Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos, a pessoa jur�dica de direito privado que n�o distribui, entre os seus s�cios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou l�quidos, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, auferidos mediante o exerc�cio de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecu��o do respectivo objeto social.
� 2� A outorga da qualifica��o prevista neste artigo � ato vinculado ao cumprimento dos requisitos institu�dos por esta Lei.
Art 2� N�o s�o pass�veis de qualifica��o como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico, ainda que se dediquem de qualquer forma �s atividades descritas no art. 3� desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associa��es de classe ou de representa��o de categoria profissional;
III - as institui��es religiosas ou voltadas para a dissemina��o de credos, cultos, pr�ticas e vis�es devocionais e confessionais;
IV - as organiza��es partid�rias e assemelhadas, inclusive suas funda��es;
V - as entidades de benef�cio m�tuo destinadas a proporcionar bens ou servi�os a um c�rculo restrito de associados ou s�cios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de sa�de e assemelhados;
VII - as institui��es hospitalares privadas n�o gratuitas e sua mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal n�o gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organiza��es sociais;
X - as cooperativas;
XI - as funda��es p�blicas;
XII - as funda��es, sociedades civis ou associa��es de direito privado criadas por �rg�o p�blico ou por funda��es p�blicas;
XIII - as organiza��es credit�cias que tenham quaisquer tipo de vincula��o com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constitui��o Federal.
Art 3� A qualifica��o institu�da por esta Lei, observado em qualquer caso, o princ�pio da universaliza��o dos servi�os, no respectivo �mbito de atua��o das Organiza��es, somente ser� conferida �s pessoas jur�dicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promo��o da assist�ncia social;
II - promo��o da cultura, defesa e conserva��o do patrim�nio hist�rico e art�stico;
III - promo��o gratuita da educa��o, observando-se a forma complementar de participa��o das organiza��es de que trata esta Lei;
IV - promo��o gratuita da sa�de, observando-se a forma complementar de participa��o das organiza��es de que trata esta Lei;
V - promo��o da seguran�a alimentar e nutricional;
VI - defesa, preserva��o e conserva��o do meio ambiente e promo��o do desenvolvimento sustent�vel;
VII - promo��o do voluntariado;
VIII - promo��o do desenvolvimento econ�mico e social e combate � pobreza;
IX - experimenta��o, n�o lucrativa, de novos modelos s�cio-produtivos e de sistemas alternativos de produ��o, com�rcio, emprego e cr�dito;
X - promo��o de direitos estabelecidos, constru��o de novos direitos e assessoria jur�dica gratuita de interesse suplementar;
XI - promo��o da �tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produ��o e divulga��o de informa��es e conhecimentos t�cnicos e cient�ficos que digam respeito �s atividades mencionadas neste artigo.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, a dedica��o �s atividades nele previstas configura-se mediante a execu��o direta de projetos, programas, planos de a��es correlatas, por meio da doa��o de recursos f�sicos, humanos e financeiros, ou ainda pela presta��o de servi�os intermedi�rios de apoio a outras organiza��es sem fins lucrativos e a �rg�os do setor p�blico que atuem em �reas afins.
Art 4� Atendido o disposto no art. 3�, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico, que as pessoas jur�dicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observ�ncia dos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da efici�ncia;
II - a ado��o de pr�ticas de gest�o administrativa, necess�rias e suficientes a coibir a obten��o, de forma individual ou coletiva, de benef�cios ou vantagens pessoais, em decorr�ncia da participa��o no respectivo processo decis�rio;
III - a constitui��o de conselho fiscal ou �rg�o equivalente, dotado de compet�ncia para opinar sobre os relat�rios de desempenho financeiro e cont�bil, e sobre as opera��es patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previs�o de que, em caso de dissolu��o da entidade, o respectivo patrim�nio l�quido ser� transferido a outra pessoa jur�dica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social da extinta;
V - a previs�o de que, na hip�tese de a pessoa jur�dica perder a qualifica��o institu�da por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial dispon�vel, adquirido com recursos p�blicos durante o per�odo em que perdurou aquela qualifica��o, ser� transferido a outra pessoa jur�dica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remunera��o para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gest�o executiva e para aqueles que a ela prestam servi�os espec�ficos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na regi�o correspondente a sua �rea de atua��o;
VII - as normas de presta��o de contas a serem observadas pela entidade, que determinar�o, no m�nimo:
a) a observ�ncia dos princ�pios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se d� publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exerc�cio fiscal, ao relat�rio de atividades e das demonstra��es financeiras da entidade, incluindo-se as certid�es negativas de d�bitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os � disposi��o para exame de qualquer cidad�o;
c) a realiza��o de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplica��o dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a presta��o de contas de todos os recursos e bens de origem p�blica recebidos pelas Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico ser� feita conforme determina o par�grafo �nico do art. 70 da Constitui��o Federal.
Art 5� Cumpridos os requisitos dos arts. 3� e 4� desta Lei, a pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualifica��o institu�da por esta lei, dever� formular requerimento escrito ao Minist�rio da Justi�a, instru�do com c�pias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cart�rio;
II - ata de elei��o de sua atual diretoria;
III - balan�o patrimonial e demonstra��o do resultado do exerc�cio;
IV - declara��o de isen��o do imposto de renda;
V - inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art 6� Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Minist�rio da Justi�a decidir�, no prazo de trinta dias, deferindo ou n�o o pedido.
� 1� No caso de deferimento, o Minist�rio da Justi�a emitir�, no prazo de quinze dias da decis�o, certificado de qualifica��o da requerente como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico.
� 2� Indeferido o pedido, o Minist�rio da Justi�a, no prazo do � 1�, dar� ci�ncia da decis�o, mediante publica��o no Di�rio Oficial .
3� O pedido de qualifica��o somente ser� indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hip�teses previstas no art. 2� desta Lei;
II - a requerente n�o atender aos requisitos descritos nos arts. 3� e 4� desta Lei;
III - a documenta��o apresentada estiver incompleta.
Art 7� Perde-se a qualifica��o de Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, a pedido ou mediante decis�o proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Minist�rio P�blico, no qual ser�o assegurados, ampla defesa e o devido contradit�rio.
Art 8� Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evid�ncias de erro ou fraude, qualquer cidad�o, respeitadas as prerrogativas do Minist�rio P�blico, � parte leg�tima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualifica��o institu�da por esta Lei.
CAP�TULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art 9� Fica institu�do o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento pass�vel de ser firmado entre o Poder P�blico e as entidades qualificadas como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico destinado � forma��o de v�nculo de coopera��o entre as partes, para o fomento e a execu��o das atividades de interesse p�blico previstas no art. 3� desta Lei.
Art 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder P�blico e as Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico discriminar� direitos, responsabilidades e obriga��es das partes signat�rias.
� 1� A celebra��o do Termo de Parceria ser� precedida de consulta aos Conselhos de Pol�ticas P�blicas das �reas correspondentes de atua��o existentes, nos respectivos n�veis de governo.
� 2� S�o cl�usulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conter� a especifica��o do programa de trabalho proposto pela Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico;
II - a de estipula��o das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execu��o ou cronograma;
III - a de previs�o expressa dos crit�rios objetivos de avalia��o de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previs�o de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias cont�beis usadas pela organiza��o e o detalhamento das remunera��es e benef�cios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obriga��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico, entre as quais a de apresentar ao Poder P�blico, ao t�rmino de cada exerc�cio, relat�rio sobre a execu��o do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo espec�fico das metas propostas com os resultados alcan�ados, acompanhado de presta��o de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previs�es mencionadas no inciso IV;
VI - a de publica��o, na imprensa oficial do Munic�pio, do Estado ou da Uni�o, conforme o alcance das atividades celebradas entre o �rg�o parceiro e a Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, de estrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execu��o f�sica e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documenta��o obrigat�ria do inciso V, sob pena de n�o libera��o dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art 11. A execu��o do objeto do Termo de Parceria ser� acompanhada e fiscalizada por �rg�o do Poder P�blico da �rea de atua��o correspondente � atividade fomentada, e pelos Conselhos de Pol�ticas P�blicas das �reas correspondentes de atua��o existentes, em cada n�vel de governo.
� 1� Os resultados atingidos com a execu��o do Termo de Parceria devem ser analisados por comiss�o de avalia��o, composta de comum acordo entre o �rg�o parceiro e a Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico.
� 2� A comiss�o encaminhar� � autoridade competente relat�rio conclusivo sobre a avalia��o procedida.
� 3� Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas �reas de que trata esta Lei estar�o sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legisla��o.
Art 12. Os respons�veis pela fiscaliza��o do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utiliza��o de recursos ou bens de origem p�blica pela organiza��o parceira, dar�o imediata ci�ncia ao Tribunal de Contas respectivo e ao Minist�rio P�blico, sob pena de responsabilidade solid�ria.
Art 13. Sem preju�zo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo ind�cios fundados de malversa��o de bens ou recursos de origem p�blica, os respons�veis pela fiscaliza��o representar�o ao Minist�rio P�blico, � Advocacia-Geral da Uni�o, para que requeiram ao ju�zo competente a decreta��o da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente p�blico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrim�nio p�blico, al�m de outras medidas consubstanciadas na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990.
� 1� O pedido de seqüestro ser� processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do C�digo de Processo Civil.
� 2� Quando for o caso, o pedido incluir� a investiga��o, o exame e o bloqueio de bens, contas banc�rias e aplica��es mantidas pelo demandado no Pa�s e no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais.
� 3� At� o t�rmino da a��o, o Poder P�blico permanecer� como deposit�rio e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indispon�veis e velar� pela continuidade das atividades sociais da organiza��o parceira.
Art 14. A organiza��o parceira far� publicar, no prazo m�ximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceira, regulamento pr�prio contendo os procedimentos que adotar� para a contrata��o de obras e servi�os, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder P�blico, observado os princ�pios estabelecidos no inciso I do art. 4� desta Lei.
Art 15. Caso a organiza��o adquira bem im�vel com recursos provenientes da celebra��o do Termo de Parceria, este ser� gravado com cl�usula de inalienabilidade.
CAP�TULO III
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art 16. � vedada �s entidades qualificadas como Organiza��o da Sociedade Civil de interesse p�blico a participa��o em campanhas de interesse pol�tico-partid�rio ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art 17. O Minist�rio da Justi�a permitir�, mediante requerimento dos interessados, livre acesso p�blico a todas as informa��es pertinentes �s Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico.
Art 18. As pessoas jur�dicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poder�o qualificar-se como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manuten��o simult�nea dessas qualifica��es, at� dois anos contados da data de vig�ncia desta Lei.
� 1� Findo o prazo de dois anos, a pessoa jur�dica interessada em manter a qualifica��o prevista nesta Lei dever� por ela optar, fato que implicar� a ren�ncia autom�tica de suas qualifica��es anteriores.
� 2� Caso n�o seja feita a op��o prevista no par�grafo anterior, a pessoa jur�dica perder� automaticamente a qualifica��o obtida nos termos desta Lei.
Art 19. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de trinta dias.
Art 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.